Luís Fillipe Torres Filgueira
Prefeito(a)
Fillipe Marreca nasceu no dia 16 de novembro de 1989, filho de Antônio da Cruz Filgueira Júnior (Júnior Marreca) e de Anna Patrícia Pereira Torres. Cursou o Ensino Médio na Escola Poliedro - São José dos Campos no ano de 2006. Cursou medicina pelo Uniceuma nos anos de 2008 a 2013, logo a [...]
Antonio Verde Rodrigues Filho
Vice-prefeito(a)
Irmão Verde nasceu no dia 12 de janeiro de 1967, filho de Antônio Verde Rodrigues e Maria de Nazaré Bogéa Rodrigues, na localidade Companhia dos Bogéas, em Itapecuru Mirim - MA. Cursou o Ensino Primário no Grupo Escolar Gomes de Sousa, entre os anos de 1976 e 1979, e concluiu o Ensino [...]
Chefe de Gabinete
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I - promover a integração das diversas unidades administrativas do Poder Executivo; II - coordenar a representação político-social do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - assistir ao Prefeito e ao Vice-Prefeito nas suas relações com os munícipes; IV - agendar os compromissos do Prefeito e do Vice-Prefeito; V - preparar os expedientes do Gabinete; VI - promover o acompanhamento dos atos expedidos pelo Poder Legislativo; VII - articular as ações estratégicas entre as Secretarias do Poder Executivo, visando à uniformidade e eficiência na promoção de políticas públicas; VIII - coordenar, com os órgãos operacionais e setoriais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, o acompanhamento gerencial dos planos, dos programas e projetos desenvolvidos; IX - À formulação e implementação da política de comunicação e divulgação oficial de governo; X - à implementação e produção de programas ou documentos informativos; XI - à organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; XII - à coordenação da comunicação entre os diversos órgãos do governo e das ações de informação e divulgação das políticas de governo; XIII - à coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade; XIV - ao assessoramento da comunicação e divulgação de atos e eventos entre os órgãos da administração e destes para com a sociedade; XV - ao cumprimento e zelo das normas do cerimonial público nas solenidades com a presença do chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito (a) e demais autoridades constituídas da Administração Municipal; XVI - organizar, coordenar, divulgar e expedir convites de interesse do poder Executivo Municipal; XVII - ao estabelecimento de procedimentos visando a melhor interação do Poder Executivo Municipal com os diversos poderes constituídos e os diversos segmentos sociais; XVIII - Realizar as Publicações de expediente, decreto, portaria e Leis Sancionadas; XIX - Realizar a coordenação e execução das publicações das mídias e meios de comunicação oficiais do Município, a exemplo se site e páginas em redes sociais; XX - Proceder com a pesquisa e desenvolvimento de projetos para a captação de recursos para o Município em diferentes áreas, coordenando os projetos com as demais secretarias municipais; XXI - Desempenhar quaisquer outras atribuições que se enquadrem no âmbito de sua competência XXI geral ou específica
§1º - A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito encontra-se anexo III desta lei. §2º - Compete aos cargos em comissão do Gabinete do Prefeito e Vice-prefeito: I - Assessor Executivo: apoiar diretamente o Prefeito e a Chefia do Gabinete na formulação e condução de ações estratégicas de governo; articular junto às Secretarias Municipais, Subprefeituras e demais órgãos a implementação das diretrizes do Prefeito; acompanhar e assessorar o Prefeito em agendas institucionais, reuniões e compromissos oficiais; exercer outras funções de direção, assessoramento e representação determinadas pelo Prefeito ou pela Chefia do Gabinete. II - Diretor de Comunicação: coordenar a política de comunicação institucional da Prefeitura, alinhando a linguagem oficial às diretrizes do Plano de Governo proposto pelo Prefeito; supervisionar, em caráter estratégico, os canais oficiais de comunicação, garantindo unidade de discurso e coerência da imagem governamental; assessorar o Prefeito e o Vice-Prefeito na definição de estratégias de relacionamento institucional com a sociedade e com a imprensa; atuar como elo de confiança entre a Comunicação do Gabinete e os setores estratégicos da Administração. III - Assessor de Comunicação: Apoiar o Diretor de Comunicação na execução de suas atividades, propondo diretrizes para campanhas e ações de comunicação que fortaleçam a imagem da gestão municipal; orientar, de forma integrada, a comunicação das Secretarias e órgãos municipais, assegurando alinhamento estratégico; definir com os secretários das diversas pastas o planejamento de campanhas de comunicação específica, sugerindo estratégias de engajamento social e comunitário; IV - Diretor de Cerimonial: Planejar, coordenar e executar atividades de cerimonial e protocolo; organizar recepção de autoridades, eventos oficiais e solenidades; supervisionar equipe de apoio em eventos protocolares; zelar pela observância das normas de etiqueta e protocolo institucional. V - Diretor de Planejamento e Ações Estratégicas: Coordenar a elaboração de projetos e ações estratégicas do Município; identificar oportunidades de captação de recursos e parcerias institucionais; monitorar indicadores de desempenho e metas estratégicas; consolidar relatórios de acompanhamento de programas prioritários. VI - Diretor de Estação Digital - coordenar a formulação e execução da política municipal de inclusão digital, em alinhamento com as diretrizes do plano de governo da gestão Municipal; supervisionar o funcionamento da Estação Digital e demais espaços de tecnologia voltados à formação cidadã; articularse com as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e Juventude para integrar ações de capacitação tecnológica e acesso digital; assessorar o Prefeito na definição de estratégias de modernização administrativa com uso de ferramentas digitais. VII - Assessor Especial: Coordenar a interlocução do Prefeito junto aos subprefeitos e com representantes da sociedade civil, autoridades políticas e entidades públicas e privadas; supervisionar, sob orientação da Chefia do Gabinete, a integração das atividades administrativas e políticas desenvolvidas pelo Executivo. VIII - Assessor de Gabinete: assessorar diretamente o Chefe de Gabinete no exercício de suas funções de direção e coordenação; supervisionar as atividades administrativas do Gabinete, zelando pela execução das orientações da Chefia; acompanhar o fluxo de informações e encaminhamentos estratégicos definidos pelo Chefe de Gabinete; auxiliar na articulação entre o Chefe de Gabinete e os demais órgãos e assessores do Prefeito. IX - Assessor: assessora na organização de agendas, reuniões e eventos; prestar atendimento estratégico ao público interno e externo; coordena atividades logísticas e de apoio administrativo do Prefeito e do Vice-Prefeito
São funções da Procuradoria-Geral do Município: I - A consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Direta e Autárquica do Município; II - as representações judicial e extrajudicial da Administração Direta e Autárquica do Município; III - a assistência jurídica, na forma da lei a todos os Órgãos Municipais constituídos. IV - promoção da cobrança judicial de dívidas com o município; V - atuação nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do município; VI - execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de sua atuação; VII - avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação judicial, processo ou ato administrativo; VIII - emitir parecer final em recurso administrativos, bem como parecer final nos processos administrativos disciplinares; IX - Desempenhar quaisquer outras atribuições que se enquadrem no âmbito de sua competência geral ou específica. Art. 10º - O cargo de Procurador-Geral, deve ser exercido por bacharel em Direito inscrito junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, competindo-lhe I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, coordenando suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação; II - propor ao prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da administração direta; III - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município; IV - manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores; V - desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições; VI - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso; VII - apresentar ao Prefeito proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação. § 1º O Procurador-geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse deste, inclusive no que concerne à sua representação extrajudicial. § 2º Para os fins previstos neste artigo fica o Procurador-Geral autorizado a expedir atos normativos internos. Art. 11 - A composição estrutural da Procuradoria-Geral do Município encontra-se anexo III desta lei §1º - Compete aos cargos em comissão da Procuradoria-Geral do Município: I - Chefe da Assessoria do Contencioso: Coordenar e organizar o fluxo de processos administrativos encaminhados ao setor de contencioso; Realizar triagem e acompanhamento de prazos processuais administrativos; promover interface administrativa entre a Procuradoria-Geral e demais secretarias ou órgãos em matérias contenciosas; elaborar relatórios de acompanhamento de demandas administrativas; Auxiliar na padronização de procedimentos internos do setor de contencioso.; II - Chefe da Assessoria de Licitação: Coordenar equipe no exame de minutas administrativas relacionadas a licitações, contratos e convênios; elaborar relatórios estatísticos de licitações e contratos para subsidiar decisões administrativas; Atuar como ponto estratégico de contato administrativo entre Procuradoria e Secretaria de Licitações, Compras e Contratos. III - Chefe da Assessoria Tributária: Supervisionar levantamento de informações e dados sobre legislação tributária municipal; organizar e consolidar relatórios estatísticos de arrecadação, dívida ativa e execuções fiscais; promover interface estratégica com a Secretaria de Administração e Fazenda; Coordenar a padronização de rotinas internas de apoio às atividades tributárias da Procuradoria IV - Chefe da Assessoria Consultiva e Legislativa: Coordenar os trabalhos de apoio administrativo para subsidiar a análise de minutas normativas (projetos de lei, decretos, portarias) advindo das secretarias e subprefeituras, antes do envio ao Procurador-Geral; Promover interface estratégica entre a Procuradoria e a Câmara Municipal, no tocante ao trâmite de proposições legislativas; supervisionar equipe no acompanhamento da tramitação legislativa e produção de relatórios de impacto normativo; organizar banco de dados legislativo, contendo leis municipais e regulamentações correlatas; Apoiar a sistematização de informações e documentos necessários para elaboração de pareceres pelo Procurador-Geral. V - Assessor Especial da Procuradoria: Assessorar os Procuradores e Chefes de Assessoria na coleta, organização e sistematização de informações, especialmente entre as secretarias; realizar pesquisas legislativas e jurisprudenciais para subsidiar os Procuradores; atua no suporte administrativo e documental, sem competência para emitir parecer conclusivo ou representar o Município, vedada representação ou parecer final. VI - Assessor de Gabinete: assessorar diretamente o Procurador Geral no exercício de suas funções de direção e coordenação do gabinete; supervisionar as atividades administrativas do Gabinete, zelando pela execução das orientações do Procurador; acompanhar o fluxo de informações e encaminhamentos estratégicos definidos Procurador Geral; auxiliar na articulação entre Procurador Geral e os demais órgãos e assessores do Prefeito. VIII - Assessor: assessora na organização de agendas, reuniões e eventos da Procuradoria; prestar atendimento estratégico ao público interno e externo; coordena atividades logísticas e de apoio administrativo do Gabinete do Procurador Geral do Município. §2º- Somente poderão ser indicados para exercerem funções dos cargos de chefia e assessor especial da procuradoria, profissionais inscritos na OAB.
Sem competências até o momento.
Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comercio, Pesca e Produção, a quem compete: I - planejar, implantar, executar, acompanhar e avaliar as políticas, programas e ações pertinentes ao desenvolvimento das atividades de produção e abastecimento, objetivando o desenvolvimento da agricultura familiar e da pesca, fomentando as atividades geradoras de emprego e renda; promover o desenvolvimento da indústria e do comercio no município e a regularização fundiária rural; II - formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas para o crescimento da produção familiar; III - estimular o agronegócio, a agricultura familiar, a pesca, o extrativismo vegetal e florestal, a exploração florestal, o abastecimento, o armazenamento, o associativismo e o cooperativismo; IV - promover a defesa e inspeção vegetal e animal, inclusive com administração do Matadouro Público; V - coordenar o aproveitamento dos recursos naturais renováveis e a comercialização e distribuição de alimentos; VI - promover a formulação das políticas de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento; VII - formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento econômico e social do Município; VIII - formular e executar a política municipal de fomento às atividades artesanais, industriais, comerciais; IX - estimular a criação e ampliação de empreendimentos industriais e comerciais; X - coordenar a formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a união, o estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos, comercias e industriais, na área de competência do Município; XI - a execução de outras atividades afins.
Sem competências até o momento.
Sem competências até o momento.
§2º- Compete aos cargos em comissão da Secretaria de Governo: I - Chefe de Assuntos Municipais: Coordenar o relacionamento administrativo entre o Executivo Municipal e os órgãos da Administração Pública estadual, federal e demais entidades; Acompanhar, em caráter administrativo, a tramitação de demandas e projetos de interesse do Município junto a outros Poderes; Consolidar informações estartégicas e encaminhá-las ao Secretário de Governo para subsidiar decisões. II - Assessor Especial: Assessorar diretamente o Secretário de Governo em atividades de articulação institucional; atuar como elo de confiança entre secretaria e os setores estratégicos da Administração, garantindo uniformidade do posicionamento institucional; proceder com a articulação administrativas junto a órgãos internos e externos. III - Assessor: assessorar na organizar das agendas, expedientes e eventos da Secretaria; prestar atendimento estratégico ao público interno e externo; Auxiliar nas decisões da logística e rotinas administrativas da Secretaria.
Fica criada a Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão executivo normativo de planejamento, coordenação, proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação, controle, fiscalização e execução da política municipal ambiental, que atuará em nível transversal com outras secretarias afins e com as demais instituições públicas e privadas de âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, a quem compete: I - instituir limites, índices, métodos e procedimentos visando à proteção ambiental do Município; II - articular a criação, na forma da lei, e coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA; III - executar os procedimentos e práticas visando à proteção e defesa do meio ambiente de acordo com a legislação municipal, estadual e federal; IV - promover a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho no âmbito do Município de Itapecuru Mirim através do controle, fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento das atividades e empreendimento efetivos ou potencialmente poluidores ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais; V - planejar as políticas públicas socioambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município de Itapecuru Mirim; VI - elaborar projetos, planos e programas de ação ambiental; VII - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis; IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais - ONGs, nacionais e internacionais, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente; X - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, instituído pela Lei Municipal nº 1.512/2021, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, com aprovação do Conselho Municipal de Defesa Meio Ambiente - COMDEMA; XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo; XII - licenciar a localização, a instalação, a operação a ampliação das obras, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais; XIII - possibilitar estudos técnicos de interesse do zoneamento ambiental; XIV- sistema de limpeza urbana e gestão integrada de resíduos sólidos, incluído coleta seletiva, em consonância com as políticas nacionais, estaduais e municipais de meio ambiente, saneamento e resíduos sólidos; XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta, reciclagem, manipulação e disposição dos resíduos; XVI - coordenar o capítulo relativo ao meio ambiente na implementação do Plano Diretor, criado pela Lei Municipal ne 1.026/2006; XVII - fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabíveis para execução da Política Municipal de Meio Ambiente; XVIII - estabelecer modelo de termo de referência, identificar o grau de impacto ambiental, determinar os estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de Impacto Ambiental de atividade ou empreendimento, decidindo sobre a conveniência de audiência pública; XIX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Defesa do Meio- COMDEMA; XX - dar apoio técnico e administrativo às instituições integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente SISMUMA e manter articulação permanente com os Sistemas correlatos em nível Estadual e Federal; XXI - executar e cobrar multas, compensações e taxas de licenciamento, registros, autorizações, concessões e permissões, assim como as taxas de vistoria, entradas, permanência, utilização e outras mais relacionadas aos recursos naturais, artificiais e culturais; XXII - estabelecer normas e procedimentos através de portarias, regulamentos e instruções normativas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, com audiência prévia à Procuradoria Geral do Município - PGM; XXIII - celebrar, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo este último ser comunicado ao Ministério Público; XXIV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração e coordenar em parceria com órgãos e secretarias afins as atividades relativas ao meio ambiente que estejam sob sua gestão. Art. 32 Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - é composta dos seguintes níveis: I - nível de administração superior: a) conselho municipal de defesa do meio ambiente COMDEMA; b) secretário municipal de meio ambiente II - nível de assessoramento direto ao secretário: a) gabinete do secretário. III - nível de atuação programática: a) superintendências; b) coordenações. §1º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá manter articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Transporte, relativas às atividades comuns e complementares nas áreas de paisagismo e gestão dos resíduos sólidos. §2º - A equipe técnica da secretaria municipal de meio ambiente será formada de no mínimo 05 profissionais formados na área ambiental, sendo pelo menos 01 (um) engenheiro ambiental, conforme a Lei nº 1440/2019 que institui o código municipal de meio ambiente.
Art. 14 - São competências do órgão central do sistema de controle interno do Município de Itapecuru Mirim: I - Orientar e expedir atos normativos concernentes a ação do Sistema de Controle interno; II - Supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do Sistema; III - Programar, coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as ações setoriais; IV - Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e inspeções; V - Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, após ouvido o Prefeito Municipal e dar a ele e ao interessado ciência dos resultados das apurações, bem como ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor ou autores do ato de denúncia, sob pena de responsabilidade solidaria nos termos da legislação pertinente; VI- Avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e no Plano Plurianual - PPA, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; VII- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos VIII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais, bem como supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal IX- Tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; X - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XI - Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da governança, gerenciamento de riscos e controles associados XII - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas Especial, observada as normas instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado Maranhão, sob pena de responsabilidade solidária, das ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XIII - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo Município, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XIV- Emitir manifestação sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; XV - Manifestar, por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades; XVI - Exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, prestando, como Órgão Central, a orientação normativa que julgar necessária; XVII - Realizar a gestão do Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal; XVIII - Propor ao chefe do Poder Executivo as instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de orientar e estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno; XIX - Acompanhar a implementação das recomendações da Secretaria de Controle e Transparência e dos órgãos de controle externo XX - Elaborar Manuais Técnicos para posterior aprovação do Prefeito Municipal e os manter atualizados, com a finalidade de utilização e aplicação de suas normas por todos os órgãos deste Poder Executivo Municipal Parágrafo único- Para o cumprimento das finalidades do órgão central de Controle Interno o Secretário de Controle Interno e Transparência elaborará um Planejamento Anual de Controle Interno e Plano de Fiscalização, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, sob o qual vinculará as atividade do órgão central de controle interno para aquele exercício, não podendo furtara-se das obrigações previstas nos incisos VI, VIII, IX, X, XII, sem prejuízo de aditamento, nas hipóteses de denúncias ou identificação de possíveis irregularidades. Art. 15 - A Secretaria de Controle Interno e Transparência será estruturada no anexo III dessa lei. Art. 16 - Fica criado o cargo de Controlador Interno do Município de Itapecuru Mirim, de provimento efetivo, cujas funções é de executar atividades pertinentes ao controle interno previsto no art. 14, voltadas, sobretudo, às áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cientificando o Secretário de Controle e o Chefe do Poder sobre o resultado de suas ações. §1º - Os ocupantes deste cargo deverão possuir nível de escolaridade superior nas graduações de Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Economia ou Direito e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria. §2º - Até o provimento deste cargo, mediante concurso público, a função de controlador interno será exercida pelo Secretário de Controle Interno e Transparência, desde que preencham as qualificações para o exercício da função. § 3º - Compete aos cargos em comissão da Secretaria de Controle Interno e Transparência: I - Diretor de Departamento de Acompanhamento e Fiscalização: coordenar tramitação administrativa de processos; definir de forma estratégica os cronogramas de acompanhamento e fiscalização a ser realizado; padronizar fluxos de remessa, vedada análise técnico-conclusiva; II - Supervisor de Ouvidoria: Supervisionar os trabalhos da ouvidoria; coordenar as manifestações junto as secretarias Municipais; organizar canais de atendimento; elaborar relatórios estatísticos; promover campanhas de divulgação da ouvidoria; III - Diretor de Transparência: supervisionar atualização do Portal; consolidar as informações advindas das secretarias; apoiar soluções de acesso à informação; manter relacionamento estratégico de interlocução com os órgãos de controle externo para fins de avaliações do portal. IV - Coordenador de Controladoria Descentralizada: coordenar os agentes descentralizados de gestores e fiscais das demais secretarias, padronizar fluxos e documentos, prestar assessoramento ao Secretário de Controle em relação as atividades desenvolvidas nas demais secretarias. V - Assessor Especial: Assessorar o Secretário e/ou Controlador Interno na organização e sistematização de informações, especialmente entre as secretarias; realizar pesquisas legislativas e jurisprudenciais para subsidiar o secretário nas suas decisões; atua no suporte administrativo e documental; auxiliar na articulação entre a Secretaria de Controle e Transparência e os demais órgãos e assessores do Prefeito. VI - Assessor: assessorar diretamente o Secretário de Controle e Transparência no exercício de suas funções de direção e coordenação do gabinete; supervisionar as atividades administrativas do Gabinete, zelando pela execução das orientações do Secretário; prestar atendimento estratégico ao público interno e externo; coordena atividades logísticas e de apoio administrativo do Gabinete do Secretário de Controle e Transparência. §4º - O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. §5º - É permitido a contratação de assessoria para prestar consultorias nas ações desempenhadas pelo Controle Interno. §6º - Fica estabelecido que os demais Órgãos nas áreas de Receita, Orçamento e Gestão; Administração, Patrimônio e Recursos Humanos, Contabilidade e Assessoria Jurídica, darão apoio à Controladoria Geral do Município de Itapecuru Mirim com recursos humanos que desempenharão suas atividades nos seus respectivos órgãos, para fins de melhoria dos controles internos setoriais.
Fica criada a Secretaria Municipal da Mulher, a quem compete: I - planejar, organizar, dirigir e controlar planos, programas, projetos e ações que visem à defesa dos direitos da mulher; II - assegurar a plena participação da mulher na vida socioeconômica, política e cultural do Município; III -Executar outras atividades correlatas.
Na esfera da Fazenda: I- Dirigir, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle de tributos e demais rendas do município, prevendo receita tanto originária, quanto derivada; II- coordenar a formulação e gerenciamento de política de administração tributária e aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação; III- administrar a dívida consolidada do Município; IV- prestar atendimento e informações do contribuinte em questões de natureza tributária de competência da Prefeitura; V- efetivar inscrição da dívida ativa do município, a sua administração e execução da cobrança amigável; VI- a manutenção e aprimoramento tecnológico e operacional permanente dos cadastros mobiliário e imobiliário da Prefeitura; VII- coordenar as atribuições designadas à Coordenação da Receita Federal; VIII- elaborar a programação orçamentária; IX- coordenar a elaboração e o monitoramento dos Planos Estratégicos, Plano Plurianual de Investimento (PPA) e do Programa do Munícipio; X- coordenar as diretrizes orçamentárias, a elaboração, gestão e execução do orçamento anual do Município; XI- a normatização e padronização das atividades contábeis e do controle financeiro interno dos diversos órgãos do Governo Municipal; XII- a realização da escrituração contábil das despesas, receitas, operações de crédito e outros ingressos financeiros da Prefeitura, a inscrição dos débitos tributários na dívida ativa e a manutenção e atualização do Plano de Contas do Município; XIII- a preparação de balancetes e do balanço geral da Prefeitura e prestação de contas dos recursos transferidos para o Município por outras esferas de poder; XIV- a formulação e execução de políticas financeiras tributárias e fiscais da Prefeitura, na sua área de competência; XV- o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerário de outros valores; XVI- apoiar e orientar a celebração de todos os convênios entre Governo Municipal e entidades públicas ou privadas, especialmente ao cumprimento de prazos, contrapartidas, prestação de contas e demais exigências legais em articulação com Procuradoria Geral do Município; XVII- supervisionar a gestão e execução do processamento das licitações para aquisição de materiais, bens e serviços para as atividades dos órgãos do Poder Executivo, bem como administrar o suprimento de fundos; XVIII- acompanhar elaboração de relatórios consolidados de prestação de contas e de audiências públicas, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; XIX- coordenar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; XX- supervisionar a elaboração de relações ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão responsáveis pela gestão de valores do Município e eventuais alterações, conforme determinações daquela corte de contas, bem como coordenar o envio da prestação de contas para o Tribunal de Contas e para a Câmara de Vereadores; XXI- Prestar esclarecimentos junto a Câmara de vereadores relacionadas ao orçamento e finanças. XXII - a coordenação e execução de projetos e ações de regularização fundiária; XXIII - o licenciamento e fiscalização do parcelamento do solo urbano, de projetos de loteamento e de edificação situadas em terrenos públicos e particulares, de acordo com a legislação e as normas municipais; XXIV - a concessão de habite-se e aceitação de edificações situadas em terrenos públicos ou particulares; XXV- desempenhar outras competências afins.
Na esfera da Administração: I - A programação, execução, supervisão e controle das atividades de administração em geral; II - a proposição de política e normas sobre administração de pessoal; III- a execução das atividades relativas ao recrutamento, seleção, registro, frequência e controle funcionais, pagamento de servidores, administração de plano de classificação de cargos e carreiras e demais assuntos relativos ao servidor público Municipal; IV- organização e execução das atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos municipais; V - a coordenação do relacionamento entre a administração municipal e entidades de representação de servidores; VI - a elaboração de normas e controles referentes à administração municipal; VII - a execução das atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens patrimoniais do município. VIII- supervisionar os serviços de auditoria e controle interno nos sistemas de pessoal, material, serviços legais, patrimonial, de custo, de arrecadação e previsões orçamentárias dos órgãos da Administração Municipal; IX- a execução das atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado pela administração municipal; X- elaboração de normas e a promoção de atividades relativas ao recebimento, distribuição e controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitem nos órgãos municipais; XI- a assessoria e orientação técnica aos órgãos municipais em assuntos administrativos referentes a pessoal, material, arquivo, patrimônio e serviços gerais; XII- a promoção, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, da inspeção de saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a divulgação de técnicas e métodos de medicina e segurança do trabalho no âmbito da administração municipal; XIII- o zelo pela manutenção da ordem e disciplina nas dependências da Prefeitura, nos demais prédios públicos; XIV- a promoção e conservação do fardamento e dos materiais e equipamentos empregados pelos órgãos, controlando sua utilização; XV- a confecção, controle e acompanhamento da folha de pagamento e da frequência dos servidores municipais; XVI- execução da política de tecnologia da informação visando auxiliar o aumento da eficiência e eficácia das atividades municipais XVII- o desempenho de outras atividades afins e correlatas.
Art. 34 - O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR, criado por meio da Lei 1433, de 07 de novembro de 2019 é o instrumento de política pública municipal de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas a combater formas de discriminação étnico raciais e aquelas outras voltadas as questões, com objetivo de minimizar ações de preconceito, vinculado, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Igualdade Racial, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Art. 35 - Compete ao gestor do FUMPIR: I - propor as políticas de aplicação dos recursos e apresentando-as ao Conselho Municipal; II - acompanhar, decidir e avaliar as ações previstas pelas demais Secretarias Municipais; III - encaminhar ao Conselho Municipal o plano de aplicação dos recursos advindos do Fundo Municipal, em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; IV - encaminhar a cada 4 (quatro) meses ao Conselho Municipal, os demonstrativos de receita e despesa do Fundo Municipal; V - firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, termos de cooperação, termos de parcerias, contratos de gestão, contratos com a iniciativa privada, consórcios, acordos, ajustes, ente outros instrumentos congêneres ou similares, que dizem respeito a recursos que se incorporarão às receitas municipais e serão administradas através do Fundo Municipal. §1º - As Receitas do FUMPIR serão compostas da seguinte forma: I - de dotações consignadas no orçamento anual do município ou em créditos especiais, adicionais ou suplementares, que lhe sejam designados; II - dos saldos de exercícios anteriores, que lhe sejam designados; III - de juros, rendimentos, correções advindas de quaisquer formas de aplicações de seus recursos; IV - de doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais; V - dos recursos alocados por órgãos, fundos, fundações e entidades estaduais, federais e internacionais, destinados a programas de promoção da igualdade racial; VI - de valores advindos de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajustes; VII - as receitas oriundas de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis que lhe sejam destinadas; VIII - transações penais, medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o Ministério Público; IX - ou outras formas de receitas devidamente instituídas. §2º - Constituem ativos do FUMPIR: I - disponibilidade monetária em bancos ou instituições financeiras de crédito, oriundo das receitas específicas; II - direitos porventura constituídos; III - bens móveis, imóveis e semoventes que lhe forem destinados ou adquiridos; IV - outras oriundas de outras fontes de recursos. §3º - Constituem passivos do FUMPIR: I - as obrigações de qualquer natureza assumidas para manutenção ou financiamento dos programas, planos, projetos, ações, atividades ou serviços vinculados às Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial; II - as despesas constituídas para execução de projetos, programas, ações, atividades, serviços, pesquisas, aquisição de bens, equipamentos e materiais de consumo ou permanentes.
Fica criada a Secretaria Municipal de Igualdade Racial, órgão da Administração Direta com a finalidade de formular, coordenar e articular políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial e avaliação das políticas públicas de ações afirmativas da promoção dos direitos dos indivíduos e grupos étnico-raciais, com ênfase na população negra, que sofreram injustiças históricas e sofrem de desigualdades sociais, motivadas pela discriminação racial e demais formas de intolerância, a quem compete: I - assessorar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção da igualdade racial, interligada às demais secretarias municipais; II - planejar, organizar, dirigir e controlar planos, programas, projetos e ações que visem a defesa dos direitos da igualdade racial; III - promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial; IV- promover o enfrentamento da discriminação racial, em todas as formas de violência, defendendo os direitos individuais e coletivos dos diversos grupos étnico raciais; V - realizar as Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial; VI - articular com setores da sociedade civil e órgãos públicos e privados para o desenvolvimento de ações e campanhas educativas relacionadas às suas atribuições e de conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 1.318, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Promoção de Igualdade Racial e Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; VII - executar outras atividades correlatas.
Sem competências até o momento.
I- Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições da Administração Municipal; II- Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores de Governo Municipal; III- Prestar suporte administrativo necessário para o funcionamento eficaz da Comissão de Contratação e Contratação, do Agente de contratação e Pregoeiros e equipe de apoio; IV- Receber os processos encaminhados pelo Secretarias Municipais e Setor de Compras, devidamente formalizados, para fins de realização de licitação, restituindo-os caso: a) não descrevam, ou descrevam em termos deficientes, o objeto da licitação; b) não estejam instruídos de regular cotação de preços ou de justificativa de sua desnecessidade ou impossibilidade nas hipóteses em que a lei assim admitir; c) esteja instruído com cotações de preços antigas ou que evidenciem contradição com os preços praticados no mercado; d) não estejam instruídos com comprovante da existência de dotação orçamentária; e) Não estejam instruídos com estudo técnico preliminar, quando for o caso. V- Constatar a existência de dotações orçamentárias para as aquisições, reservando-as, e promover o processo ao Departamento Contábil para os procedimentos a seu cargo em todas as fases pertinentes; VI- Elaborar os editais e documentos necessários a realização de licitação, submetendo-os a Comissão de Contratação, ao Agente de contratação ou ao Pregoeiro, e a Procuradoria Jurídica, antes de designação de data para o certame, competindo ao agente de contratação, a Comissão de Contratação ou ao Pregoeiro, a aprovação do Edital e demais documentos, e à Procuradoria Jurídica opinar sobre a correção do procedimento de licitação escolhido e sobre a regularidade do edital e dos demais documentos do processo; VII- Instruir os processos administrativos de licitação e todos os seus incidentes consoantes as normas do processo administrativo municipal e da Lei de Licitações, destacadamente procedendo a formalização de contratos, de aditivos de qualquer natureza, e de procedimentos de rescisão contratual, dando-lhes a regular publicidade e sujeitando os atos geradores de responsabilidade ao Município a prévia avaliação da Procuradoria Jurídica e controladoria interna do Município; VIII- Efetuar, juntamente com a Secretaria de Finanças, o planejamento gerenciamento e execução das compras governamentais auxiliando as demais secretarias; IX- Manter registro atualizado das normas e orientações inerentes ao Setor e dos servidores e agentes públicos competentes para autorizar aquisições de bens ou serviços; X- Disciplinar a política de licitações da Prefeitura com vistas a supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade e da transparência ativa e passiva; XI- Promover os processos ao Setor à Procuradoria Jurídica do Município e à Controlaria Interna do Município para emissão dos pareceres pertinentes e para sujeição aos procedimentos de controle ordinários e extraordinários; XII- Representar a Controladoria Interna em qualquer irregularidade constatada nos procedimentos a cargo do Setor. XIII- Alimentar e manter atualizados os sistemas de informação dos órgãos de controle interno e externo; XIV- Fazer controle dos saldos de atas de registro de preços e dos contratos, para fins de aditivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos municipais de controle; XV-Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal;
São diretrizes do Setor de Licitações: I - Velar pela adequada descrição dos bens e serviços a serem licitados de modo a afastar o risco de direcionamentos; II - velar pelo respeito a legislação de licitações, em toda sua amplitude, e também velar pelo respeito aos princípios constitucionais e legais que regem os procedimentos licitatórios, e pela adequada justificativa de interesse público na aquisição de bens ou serviços, devolvendo ao solicitante, as requisições sem justificativas ou informadas por justificativas inidôneas ou insuficientes; III - velar, na consecução das ações de sua competência, pelo respeito aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública e os procedimentos licitatórios, em especiais os da legalidade, da moralidade, da eficiência, da isonomia, da fundamentação dos atos decisórios, da prevalência do interesse público, da vinculação ao instrumento convocatório e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração; IV - velar pela formalização e publicidade dos procedimentos a seu cargo. Art. 22 - O agente de contratação será ocupado por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, ainda que cedido, que tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e que não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. §1º - Poderá ser designado como agente de contratação, de forma excepcional, na ausência dos servidores designados aptos para estas funções, de forma justificada e legalmente habilitado e designado por portaria específica, servidor ocupante de cargo não efetivo. §2º - O(a) Prefeito(a) Municipal, por portaria, considerando os princípios da eficiência e da segregação de funções, designará os servidores vinculados a Agente de Contratação, Equipe de apoio, Comissão de contratação, atribuindo-lhes competências inerentes aos agentes públicos de licitações e contratos; §3º - A estrutura organizacional da Secretaria encontra-se no anexo III desta lei; §4º - Compete aos cargos em comissão da SELIC: I - Diretor do Departamento de Compras e Pesquisa de Mercado: coordenar na consolidar demandas de compras; organizar pesquisas de preços; elaborar relatórios gerenciais; manter banco de dados de fornecedores; II - Diretor do Departamento de Licitação e Contratação Direta: supervisionar a organização administrativa de licitações e contratações diretas; consolidar relatórios de demandas das secretarias; manter interface administrativa com o Agente de Contratação; III - Diretor do Departamento de Contratos: coordenar na organizar registros administrativos de contratos e aditivos; controlar prazos de vigência e saldos; consolidar relatórios de execução contratual;manter banco atualizado de contratos; IV - Coordenação de Editais: coordenar e padronizar minutas administrativas de editais; organizar banco de modelos; consolidar relatórios de publicações; garantir prazos legais de divulgação; V - Assessor Especial: Assessorar o agente de contratação na coleta, organização e sistematização dos processos de licitação; realizar pesquisas para subsidiar o agente de contratação nas tomadas de decisões nos processos licitatórios; atuar de forma estratégica para resolução de demandas advindas da controladoria e procuradoria. VI - Assessor de Gabinete: assessorar diretamente o secretário no exercício de suas funções de direção e coordenação do gabinete; supervisionar as atividades administrativas do Gabinete, zelando pela execução das orientações do secretário; acompanhar o fluxo de informações e encaminhamentos estratégicos definidos pelo secretário. VIII - Assessor: assessora na organização de agendas, reuniões e eventos da secretaria; prestar atendimento estratégico ao público interno e externo; coordena atividades logísticas e de apoio administrativo do Gabinete da Secretaria. IX- Equipe de Apoio - assessorar o agente de contratação durante a fase externa da licitação; Propor encaminhamentos e registrar ocorrências durante as etapas da licitação, para subsidiar decisões do agente de contratação; assessorar na instrução processual, garantindo que todos os documentos e informações necessárias estejam devidamente juntados. § 1º O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação e a Equipe de Apoio possuem atribuições definidas na Lei nº 14.133/2021, sendo-lhes privativas a condução dos processos licitatórios, julgamento de propostas e demais atos previstos na legislação. § 2º Aos cargos em comissão da SELIC é vedado praticar atos privativos do Agente de Contratação, da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio, limitando-se ao apoio administrativo e organizacional previsto neste artigo
I - A formulação, execução e monitoramento de políticas e planos municipais de saúde, segundo as diretrizes do conselho Municipal de Saúde e em articulação com as demais secretarias municipais pertinentes; II - a execução dos programas de saúde pública, decorrentes da celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos federais, estaduais e privados; III - a coordenação, gestão e avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal, participação nos seus diferentes fóruns e comitês e administração do Fundo Municipal de Saúde; IV - a promoção de estudos, pesquisas e diagnósticos que subsidiem a formulação de políticas e planos, a atuação da Secretaria e o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde; V - a promoção dos serviços de vigilância em saúde (epidemiológica, sanitária, ambiental, alimentar e de doenças endêmicas) e realização de campanhas de esclarecimentos e de imunização em articulação com os governos federal e estadual; VI - a administração e execução dos serviços de assistência ambiental, odontológica, farmacêutica e laboratorial, no âmbito de competência do município, em articulação com órgãos competentes da União e do Estado; VII - a organização, operacionalização e atualização permanente de sistemas de informação e indicadores relativos às condições de saúde no Município, tendo em vista o atendimento às necessidades de informação, internas e das instâncias estadual e federal pertinentes; VIII - a promoção e prestação dos serviços de atenção primária e de saúde da família, gestão das centrais de atendimento ao usuário na área de atuação da Secretaria; IX - a formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a união, o estado e outros órgãos nacionais ou internacionais para desenvolvimento de projetos e ações em saúde, no Município; X - a valorização, qualificação e aperfeiçoamento dos profissionais de saúde do Município; XI - o controle e fiscalização dos procedimentos dos serviços privados de saúde, na esfera municipal; XII - o planejamento, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das ações de prevenção às doenças, a fim de oportunizar a melhoria da qualidade de vida da população Itapecuruense; XIII - a execução de outras atividades correlatas.
Art. 36 - Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, a quem compete: I - a elaboração e a execução de políticas municipais para a prevenção e combate à violência, potencializando, integrando e harmonizando ações das forças públicas, com a missão de desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando com os demais organismos governamentais em seus diversos níveis juntamente com a sociedade civil, visa ainda organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade; II - a elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados aos transportes públicos, engenharia de tráfego e trânsito; III - coordenação de esforços para integrar o transporte municipal com o dos municípios da região e com o transporte estadual; IV - a elaboração de projetos de sinalização trânsito, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos; V - o levantamento e a atualização dos dados estatísticos e informações básicas relativas à sua área de atuação; VI - a proposição de normas e diretrizes gerais referentes à estrutura viária do Município; VII - a administração, fiscalização, regulamentação e controle dos transportes públicos municipais concedidos e permitidos, incluindo os transportes coletivos, táxis, transporte escolar e transportes especiais; VIII - a definição de diretrizes e a proposição de medidas com vistas à eficiência do sistema de transportes públicos do município; XI - a promoção e coordenação de campanhas educativas de trânsito, em articulação com as demais Secretarias Municipais; X - a administração dos serviços de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos estaduais afins; XI - organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade, além de estabelecer um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos; XII - a coordenação das atividades de Defesa Civil no Município; XIII - Elaborar, implementar e executar políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública para o Município; XIV - indicar as diretrizes governamentais para atuação integrada das ações de segurança pública local com as atividades realizadas pela Guarda Civil Municipal; XV - tratar, junto aos órgãos competentes, assuntos pertinentes a licenciamento, recolhimento de taxas, tributos e cadastramentos de veículos, etc.; XVI - Implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança; XVII - Atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, ronda escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal; XVIII - Promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas; XIX- Promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, da flora e meio ambiente em geral. XX - Exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais; XXI - Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município; XXII - Promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais; XXIII - Acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município; XXIV - Promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos inerentes à defesa civil do Município; XXV - Elaboração, Instalação, acompanhamento, controle e avaliação de câmera de monitoramento em todo dos pontos da cidade; XXVI - Atuar, em parceria com os demais órgãos e entidades, no combate e prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes; XXVII- estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas unidades e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como: Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal, DETRAN, Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública desempenho de outras competências afins. XXVIII - a execução de outras atividades afins.
REALIZA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato Administrativo nº 219/2025, celebrado com a empresa ADTR SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, cujo objeto é automação do [...]
REALIZA A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Dispõe sobre a Regulamentação do Programa de Tratamento Fora do Domicílio TFD, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão [...]
Disponibilizar o servidor municipal para desempenhar suas funções junto ao Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim/MA.
CONCEDER VACÂNCIA : 361/2025 - CONCEDER VACÂNCIA DO CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO ESPECIAL CONCEDER VACÂNCIA : 363/2025 - VACÂNCIA DO CARGO DE PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO IN [...]
Contrato Administrativo nº 052/2025, celebrado com a empresa: GLOBAL DISTRIBUIDORA LTDA, cujo objeto é Aquisição de materiais e insumos médico-hospitalares e laboratoriais a [...]
DESIGNAÇÃO: 032/2025 - DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO FISCAL E GESTOR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 245/2025, CELEBRADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO D [...]
Nomear o(a) Sr(a). BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO, inscrito(a) com o CPF nº ***.158.913-** para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR ESPECIAL na Secretaria Municipal d [...]
Dispõe sobre a dispensa de análise prévia, pela Secretaria de Controle Interno e Transparência SECIT, de processos de pagamento de pequeno valor (pronto pagamento), estabel [...]
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Dispõe sobre a concessão de diárias aos Servidores Públicos do Município de Itapecuru Mirim - MA e adota outras providências correlatas
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DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÂO DO PRESIDENTE E VICE- PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL.
Volume 5 - Número 1044 de 12 de Setembro de 2025 EXONERAÇÃO: 2002/2025 - EXONERAÇÃO NOMEAÇÃO: 2003/2025 - DISOPÕE SOBRE A NOMEACO DE SERVIDOR(A) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE [...]
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO 052/2022 E NOMEIA OS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-CMS.
FISCAL E GESTOR DOS CONTRATOS administrativos de assessorias, consultorias e gestão em geral, firmados pela Prefeitura de Itapecuru Mirim, através da Secretaria de Educação, [...]
O prefeito é responsável por liderar a administração municipal, definir as prioridades do governo, nomear secretários, sancionar ou vetar projetos de lei, e representar o município em eventos e negociações.
O Executivo Municipal executa as leis aprovadas pela Câmara, apresenta projetos de lei para análise e votação, e presta contas à Câmara sobre suas ações.
As principais funções incluem a gestão dos serviços públicos (saúde, educação, transporte, etc.), a execução do orçamento municipal, a implementação de políticas públicas, a fiscalização do cumprimento das leis e a representação do município em assuntos externos.
O Executivo Municipal é composto pelo prefeito, que é o chefe do poder executivo, e pelos secretários municipais, que são responsáveis por áreas específicas da administração.