SECRETARIA

PGM

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

DIHONES NASCIMENTO MUNIZ
SECRETÁRIO(A)

Dihones Muniz é itapecuruense e advogado, tendo cursado a sua graduação em Direito na Universidade Dom Bosco. É especialista em Processo Civil, pela Universidade Federal do Maranhão; e Pós-Graduando em Direito Tributário, pela PUC-MG. Na Seccional Maranhão da Ordem dos Advogados do Brasil, foi Presidente do Conselho Estadual da Jovem Advocacia e Procurador Adjunto de Prerrogativas, e atualmente é Presidente da Comissão Estadual da Jovem Advocacia. É graduando em Administração Públi [...]

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 05.648.696/0001-80

Telefone(s): (98) 9.9152-3909

E-MAIL: procuradoria@itapecurumirim.ma.gov.br

Horário: DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA DAS 08:00 ÀS 12:00 E DAS 14:00 ÀS 18:00

Endereço: PRAÇA GOMES DE SOUSA, Nº 01 - CENTRO - CEP: 65.485-000

Mais informações do orgão
Valores
   
Funções

São funções da Procuradoria- Geral do Município: I - A consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Direta e Autárquica do Município; II - as representações judicial e extrajudicial da Administração Direta e Autárquica do Município; III - a assistência jurídica, na forma da lei a todos os Órgãos Municipais constituídos. À Procuradoria Geral do Município serão reservadas dependências e instalações para o exercício das suas funções institucionais. À Procurador ia-Geral do Município compete: I - Exercer consultoria jurídica do Município; II - representar o Município em juízo ou fora dele, defendendo seus direitos e interesses na área da administração; III - atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município; IV - atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município; V - assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo; VI - representar o Município perante os Tribunais de Contas; VII - zelar pelo cumprimento, na Administração Direta e Autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Procuradoria-Geral do Município; VIII - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir; IX - defender os direitos e interesses do Município em juízo e em procedimentos administrativos, relacionados com matéria tributária, promovendo inclusive a cobrança da dívida ativa e dos demais créditos do Município, desde que cobráveis pelo Executivo Fiscal; X - examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que forem parte ou interessada a Administração Direta e Autárquica; XI - examinar previamente editais de licitações e outros, de interesse da Administração Direta e Autárquica; XII - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo, minutas de decreto, portarias e outros atos administrativos, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vistas à sanção ou veto do Prefeito; XIII - colaborar com o Prefeito, no controle da constitucionalidade e legalidade dos atos praticados pelo Executivo; XIV - promover e manter o arquivo de autógrafos de leis e decretos; XV - promover pesquisas bibliográficas, manter o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e coletânea de normas jurídicas; XVI - promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal; XVII - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município; XVIII - exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria-Geral do Município; XIX - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais regras das Constituições da República Federativa do Brasil (CRFB) e Estadual (CE), da Lei Orgânica do Município, das leis e atos normativos aplicáveis à Administração Direta e Autárquica; XX - prestar orientação jurídico normativa para a Administração Direta e Autárquica; XXI -promover a defesa e elaborar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais, e de outros agentes da Administração Direta e Autárquica; XXII - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e de mais atos administrativos, a requer i mento da autoridade competente; XXIII - propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qual quer das par t es nessas ações; XXIV - orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados; XXV - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos por eles praticados; XXVI - receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos; XXVII - participar em conselhos , tribunais administrativos , comitês , comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento , ou em que se já convidada ou designa da par a representar a Administração Pública Municipal; XXVIII - ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares; XIX - proporcionar o permanente aprimoramento técnico jurídico aos integrantes da Procuradoria -Geral do Município; XXX - apresentar as informações a ser em p res t adas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas à medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal; XXXI - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente ; XXXII - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, e laborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; XXXIII - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração; XXXIV - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público; XX.XV - representar institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) bem como junto às Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhã o (TJ MA); XXXVI - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, das leis , dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica; XXXVII - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos; XXXVIII - editar enunciados de súmulas administrativas ou instruções normativas, resultantes de juris prudência interativa dos tribunais; XXXIX - proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativo disciplinares promovidos contra assessores jurídicos Municipais, aplicando-lhes penalidades salvo a de demissão; XL - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta em Autárquica; XLI - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Autárquica; XLII - uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Município, homologando os pareceres; XLIII- a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município PGM

   
Nome Data início Data fim
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JOSÉ JORGE BEZERRA SIQUEIRA JUNIOR 01/07/2023 07/02/2022
DIHONES NASCIMENTO MUNIZ 01/01/2021 07/03/2022
ROSANE FERREIRA IBIAPINO 07/03/2022 01/07/2023
Setor Contatos E-mail
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