SECRETARIA

SEMMAM

SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE

CLEOMAR RODRIGUES DOS SANTOS LOPES
SECRETÁRIO(A)

Cleomar Rodrigues dos Santos Lopes, nascido em 29 de novembro de 1992, é filho de Antônio Ferreira Lopes e Maria Benedita Rodrigues dos Santos Lopes. É casado com Brenna da Silva Mendes Rodrigues. Graduado em Engenharia Ambiental, Cleomar também possui [...]

Amparo: Nomeação: 12/2025 - 02/01/2025

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 05.648.696/0001-80

Telefone(s): (98) 9.9145-6374

E-MAIL: meioambiente@itapecurumirim.ma.gov.br

Horário: DE SEGUNDA A SEXTA-FERA DE 8H ÀS 12H E DAS 14H ÀS 18H

Endereço: RUA 1º DE MAIO, Nº - CENTRO - CEP: 65.485-000

Mais informações do orgão
Atribuições da Secretaria
Fica criada a Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão executivo normativo de planejamento, coordenação, proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação, controle, fiscalização e execução da política municipal ambiental, que atuará em nível transversal com outras secretarias afins e com as demais instituições públicas e privadas de âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, a quem compete: I - instituir limites, índices, métodos e procedimentos visando à proteção ambiental do Município; II - articular a criação, na forma da lei, e coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA; III - executar os procedimentos e práticas visando à proteção e defesa do meio ambiente de acordo com a legislação municipal, estadual e federal; IV - promover a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho no âmbito do Município de Itapecuru Mirim através do controle, fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento das atividades e empreendimento efetivos ou potencialmente poluidores ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais; V - planejar as políticas públicas socioambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município de Itapecuru Mirim; VI - elaborar projetos, planos e programas de ação ambiental; VII - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis; IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais - ONGs, nacionais e internacionais, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente; X - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, instituído pela Lei Municipal nº 1.512/2021, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, com aprovação do Conselho Municipal de Defesa Meio Ambiente - COMDEMA; XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo; XII - licenciar a localização, a instalação, a operação a ampliação das obras, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais; XIII - possibilitar estudos técnicos de interesse do zoneamento ambiental; XIV- sistema de limpeza urbana e gestão integrada de resíduos sólidos, incluído coleta seletiva, em consonância com as políticas nacionais, estaduais e municipais de meio ambiente, saneamento e resíduos sólidos; XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta, reciclagem, manipulação e disposição dos resíduos; XVI - coordenar o capítulo relativo ao meio ambiente na implementação do Plano Diretor, criado pela Lei Municipal ne 1.026/2006; XVII - fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabíveis para execução da Política Municipal de Meio Ambiente; XVIII - estabelecer modelo de termo de referência, identificar o grau de impacto ambiental, determinar os estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de Impacto Ambiental de atividade ou empreendimento, decidindo sobre a conveniência de audiência pública; XIX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Defesa do Meio- COMDEMA; XX - dar apoio técnico e administrativo às instituições integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente — SISMUMA e manter articulação permanente com os Sistemas correlatos em nível Estadual e Federal; XXI - executar e cobrar multas, compensações e taxas de licenciamento, registros, autorizações, concessões e permissões, assim como as taxas de vistoria, entradas, permanência, utilização e outras mais relacionadas aos recursos naturais, artificiais e culturais; XXII - estabelecer normas e procedimentos através de portarias, regulamentos e instruções normativas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, com audiência prévia à Procuradoria Geral do Município - PGM; XXIII - celebrar, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo este último ser comunicado ao Ministério Público; XXIV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração e coordenar em parceria com órgãos e secretarias afins as atividades relativas ao meio ambiente que estejam sob sua gestão. Art. 32 Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - é composta dos seguintes níveis: I - nível de administração superior: a) conselho municipal de defesa do meio ambiente — COMDEMA; b) secretário municipal de meio ambiente II - nível de assessoramento direto ao secretário: a) gabinete do secretário. III - nível de atuação programática: a) superintendências; b) coordenações. §1º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá manter articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Transporte, relativas às atividades comuns e complementares nas áreas de paisagismo e gestão dos resíduos sólidos. §2º - A equipe técnica da secretaria municipal de meio ambiente será formada de no mínimo 05 profissionais formados na área ambiental, sendo pelo menos 01 (um) engenheiro ambiental, conforme a Lei nº 1440/2019 que institui o código municipal de meio ambiente.
   
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