Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
20/10/2021
Data da divulgação do
extrato:
25/10/2021
Data da
ratificação:
13/10/2021
Data da divulgação da
ratificação:
13/10/2021
Valor estimado: R$
15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA JURÍDICA PARA MINISTRAR CURSO DE CAPACITAÇÃO DE FINANÇAS PÚBLICAS E RESPONSABILIDADE FISCAL VOLTADA PARA ANÁLISE E GESTÃO RESPONSÁVEL SOB ASPECTOS JURÍDICOS, ADMINISTRATIVOS E CONTÁBEIS A PARTIR DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Em se tratando de especificidade do serviço e da impossibilidade concreta de
submetê-lo ao processo de licitação formal, a prestação efetiva dos serviços está caracterizada
como serviço técnico profissional especializado conforme o que trata o art. 13 da Lei
8.666/93.
No presente caso, o proponente a ser contratado demonstra que atende o requisito
para enquadramento dentro da especialização no ramo pertinente ao objeto pretendido, ante a
sua singularidade na execução dos serviços técnicos a que se propõe, cujas características são
inteiramente particulares e próprias. No caso específico, a referida entidade já prestou
serviços técnicos a diversos Órgãos públicos, onde demonstrou diversas vezes seu
conhecimento especializado, singular e técnico, acerca do objeto deste Procedimento, o que
atesta e reforça a condição de especialização da contratação, na forma estabelecida pelo artigo
13, da Lei nº.8.666/93.
Destaca-se ainda que foram exibidas cópias dos contratos anteriormente firmados e
atestado de capacidade técnica, que demonstram a capacitação notória e singular para
desempenhar os serviços a que se almeja contratar.
Justificativa do preço
processo de Inexigibilidade, sem a possibilidade de
demonstração de valores, pois esta hipótese se caracteriza pela inviabilidade de competição,
em que a licitação deverá ser afastada.
A dificuldade em estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos
dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o
executará, frustra qualquer tentativa de licitar serviço como este, pela inviabilidade de
processar-se o julgamento objetivo.
Verifica-se, nessas situações, que não há como realizar uma licitação na forma
legalmente estruturada, por existir apenas um sujeito que preste o serviço pretendido pela
Administração, sendo este, portanto, quem será contratado.
Justifica-se assim, que diante da ausência de pluralidade de alternativas para
contratação, devido à natureza e a peculiaridade relativa ao objeto que condicionam a escolha
do profissional, o tipo de contratação por inexigibilidade com ausência de cotação de valores.
Prende-se ao fato do mesmo preencher os requisitos necessários ao desenvolvimento das
atribuições da Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão, por adaptar-se melhor
aos trabalhos oferecidos por esta. Ocorre, deste modo, inviabilidade de se estabelecer outra
modalidade de processo, considerando que se trata da contratação direta para atender as
finalidades precípuas da Administração Pública, e, aplicável, por esses motivos, o disposto no
art. 25 da Lei 8.666/93.
Com vistas ao cumprimento das exigências legais previstas nas legislações federal,
constatando que existe disponibilidade de Dotação Orçamentária para contabilização da
referida despesa, encaminha-se a presente solicitação, a fim de que, após a devida análise,
Vossa Excelência autorize a imediata deflagração do processo, objetivando a contratação dos
serviços.
Itapecuru-Mirim (MA), 10 de setembro de 2
Fundamentação legal
À luz da Lei nº 8.666/93, evidenciamos claramente o enquadramento do presente caso em
Inexigibilidade de Licitação:
" Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
I - Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias E avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento E aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM
CNPJ Nº 05.648.696/0001-80
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;