Diário oficial

NÚMERO: 58/2025

Volume: 5 - Número: 58 de 21 de Janeiro de 2025

21/01/2025 Publicações: 2 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 21/01/2025 19:43:16 - IP com nº: 10.0.0.159

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - PORTARIAS - PORTARIA Nº 04, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a nomeação e atribuições do Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio para conduzir os atos das licitações e contratações no âmbito da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim - MA, conforme Lei Federal nº 14.133/

PORTARIA Nº 04, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a nomeação e atribuições do Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio para conduzir os atos das licitações e contratações no âmbito da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim - MA, conforme Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto nº 001/2025.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a legislação em vigor. CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133/2021, no dia 01 de abril de 2021, que trata sobre normas de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO que o artigo 7° da Lei Federal nº 14.133/2021, dispõe que caberá a autoridade máxima do órgão promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da referida lei;

CONSIDERANDO, que nos termos do artigo 6°, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, agente público é o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa integrante da Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar a servidora Erika Polianne dos Santos de Oliveira, inscrito sob o CPF n° 934.322.163-00 e Portaria nº 018/2024, para exercer o Cargo Efetivo de Agente de Contratação, que será responsável pelo acompanhamento dos trâmites e tomada de decisões nos procedimentos licitatórios com fulcro na Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º - Designar o servidor ENILDO SILVA, Cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Servidor Efetivo sob a matricula nº 010, para exercer a função de Pregoeiro, que será responsável pela condução da licitação na modalidade Pregão, nos termos do §5º, do Art. 8º da Lei nº 14.133/2021.

Art. 3º - Designar a servidora CLEIDIANA RIBEIRO FERREIRA, lotada no Cargo de Agente Administrativo - Servidora Efetiva sob a matricula nº 008, para compor a Equipe de Apoio, que prestará a necessária assistência ao Agente de Contratação e Pregoeiro.

§ 1º. O agente de contratação será auxiliado pela equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7° da Lei Federal nº 14.133/2021, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três}} membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada decisão.

Art. 4° - Quando processo de contratação direta (dispensa e/ou inexigibilidade de licitação) o mesmo será conduzido pelo Agente de Contratação.

Art. 5° - Ao Agente de Contratação incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I - Conduzir a sessão pública;

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V - Verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.

§ 1º. Caberá ao Agente de Contratação além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

§ 2º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 3º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Art. 6º - Os Servidores especificados nesta Portaria desempenharão as suas atribuições, concomitantemente com as de seus respectivos cargos, sem prejuízo da remuneração.

Art. 7° - O Agente de Contratação e Pregoeiro serão assistidos em seus trabalhos, quando necessário, pelo órgão de assessoramento jurídico e/ou pelo órgão de controle interno, para desempenho das funções essenciais à execução do disposto na legislação aplicável.

Art. 8° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente

Publique-se, Registre-se e Cumpre-se.

Itapecuru Mirim/MA, 21 de janeiro de 2025.

RONILSON COSTA CARDOSO

Presidente da Câmara Municipal

Itapecuru Mirim/MA

CPF nº 711.492.603-00

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 001/2025
Regulamenta a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim/MA

DeCRETO nº 001, DE 21 DE janeiro DE 2025

Regulamenta a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim/MA

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º Tendo em vista o disposto no art. 187 da Lei nº 14.133/2021, adotar-se-á como parâmetro normativo em âmbito municipal, no que couber e não contrariar este Decreto, os seguintes regulamentos editados pela União:

a) Decreto nº 10.818/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo (art. 20 da Lei nº 14.133/2021);

b) Decreto nº 11.246/2022, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (§ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021);

c) Decreto nº 11.430/2023, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional (no art. 25, § 9º, inciso I, e no art. 60, caput, inciso III, da Lei nº 14.133/2021);

d) Decreto nº 11.461/2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 31 da Lei nº 14.133/2021);

e) Decreto nº 11.462/2023, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021);

f) Decreto nº 11.878/2024, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços (art. 79 da Lei nº 14.133/2021);

g) Decreto nº 11.890/2024, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 26 da Lei nº 14.133/2021);

h) Decreto nº 7.983/2013, e Instruções Normativas Seges nºs 05/2017, 65/2021 e 91/2022, para dispor sobre o procedimento administrativo de pesquisa de preços para aquisição de bens, contratação de serviços em geral, bem como para obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional (art. 23 da Lei nº 14.133/2021);

i) Instrução Normativa Seges/ME nº 77/2022, para dispor sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, exceto o disposto em seu art. 7º, §2º;

j) Instrução Normativa Seges/ME nºs 81/2022, para dispor sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional;

k) Instruções Normativas Seges/MPDG nº 05/2017, e Seges/ME nºs 75/2021 e 98/2022, para designação e atuação de fiscais e gestores dos contratos, incluindo condições de subcontratação e regras de recebimento provisório e definitivo do objeto;

l) Instruções Normativas Seges/ME nºs 73/2022 e 96/2022, e Seges/MGI nºs 02/2023 e 12/2023, para dispor sobre os critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, por maior retorno econômico, técnica e preço, e melhor técnica ou conteúdo artístico, todos na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional;

§ 1º A adoção da regulamentação federal citada acima não obriga o município a utilizar-se das plataformas eletrônicas disponibilizadas pelo Governo Federal, podendo ainda a Administração valer-se de interfaces disponíveis no mercado, ressalvadas as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a utilização do registro cadastral unificado de fornecedores, quando instituído.

§ 2º Na condução de procedimentos licitatórios realizados de forma eletrônica, a interface utilizada pela Câmara Municipal deve estar integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 175, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º Nas dispensas de licitação que não envolverem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a obtenção de propostas poderá ocorrer de forma eletrônica ou não-eletrônica, a critério da Administração, sem prejuízo da divulgação a que se refere o §3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 4º Em licitações ou em procedimentos de contratação direta de dispensa em função do valor visando à execução de recursos provenientes de transferências voluntárias celebradas com a União, a interface utilizada deve estar integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias, atualmente denominada Transferegov.br, sem prejuízo do disposto no § 2º acima.

§ 5º A gestão das autorizações para adesão às Atas de Registro de Preços da Câmara Municipal poderá, a critério da Administração, ocorrer de forma eletrônica ou não-eletrônica.

§ 6º O Edital, aviso ou instrumento convocatório do procedimento pré-contratual poderá prever a renovação dos quantitativos a contratar quando houver a prorrogação da validade da Ata de Registro de Preços a que se refere o art. 84 da Lei nº 14.133/2021.

§ 7º Para efeito do cálculo dos limites de adesão a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, serão sempre considerados os quantitativos originais da Ata de Registro de Preços, ainda que esta tenha sofrido prorrogação com renovação de quantitativos, nos termos do parágrafo anterior.

§ 8º A intenção de registro de preços (IRP) prevista no art. 9º do Decreto nº 11.462/2023 deverá, a critério da Administração, ser disponibilizada apenas para órgãos e entidades vinculadas à Câmara Municipal de Itapecuru Mirim/MA.

§ 9º A abertura do prazo de oito dias úteis para a intenção de registro de preços (IRP), quando ocorrer, será divulgada no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim/MA.

§ 10 A identificação dos órgãos gerenciador, participantes e caronas em âmbito da câmara municipal ocorrerá por Unidade Gestora, seguindo-se o disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 11. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade, ou ainda, no caso específico de inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

§ 12. Caso o empate entre duas ou mais propostas subsista mesmo após esgotadas todas as previsões do art. 60 da Lei nº 14.133/2021, inclusive em seu §1º, proceder-se-á ao sorteio entre as empresas mais bem classificadas.

§ 13. Como critério de exequibilidade para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, adotar-se-á, na aplicação do disposto no caput do art. 34 da Instrução Normativa Seges/ME nºs 73/2022, o percentual de 70%.

§ 14. Visando a conferir maior celeridade ao procedimento licitatório, a garantia adicional a que se refere o §5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 poderá ser exigida apenas quando da celebração do contrato, sem prejuízo da possibilidade de exigência da garantia a que se refere o art. 96 da mesma Lei.

§ 15. Considerando o disposto no art. 63, II e III, da Lei nº 14.133/2021, a verificação dos documentos de habilitação terá como referência o dia em que estes forem efetivamente apresentados, caso não coincida com a data de início da sessão.

§ 16. No caso de o procedimento licitatório ou eventual dispensa eletrônica restarem fracassados, a Administração poderá fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os interessados possam corrigir ou complementar as suas propostas ou os seus documentos de habilitação, retomando-se a sessão com observância da ordem de classificação.

§ 17. Nas contratações decorrentes da Lei nº 14.133/2021, independentemente do objeto, do prazo de vigência, do parcelamento do fornecimento, da existência ou não de obrigações futuras e da forma empregada para selecionar o contratado (processo licitatório, contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou adesão a Ata de Registro de Preços), será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato possuir valor inferior aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II).

§ 18. Nas contratações decorrentes da Lei nº 14.133/2021, independentemente do valor, será possível substituir o instrumento de contrato por instrumentos mais simples sempre que o contrato consistir na compra de bens com entrega imediata e integral e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.

§ 19. Na adoção da Instrução Normativa Seges/MPDG nº 05/2017 para contratações de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração não estará obrigada a adotar a conta-depósito vinculada nem o pagamento pelo fato gerador, podendo adotar outras medidas visando a assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, inclusive as previstas nos incisos I, II e IV do §3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.

§ 20. Nas contratações para compras ou serviços, em que o Edital e/ou o Termo de Referência não prevejam Instrumento de Medição de Resultado (IMR) no auxílio à fiscalização, a Administração aguardará a apresentação da Nota Fiscal por parte da empresa, para somente então iniciar o procedimento de verificação de cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 21. Nas contratações para compras ou serviços em geral, em que o Edital e/ou o Termo de Referência prevejam Instrumento de Medição de Resultado (IMR) no auxílio à fiscalização, bem como nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, a Administração iniciará, por conta própria, e idealmente no início de cada mês, o procedimento de verificação de cumprimento das obrigações da empresa contratada, comunicando-lhe o grau de atendimento do IMR e/ou eventuais glosas previamente à emissão da respectiva Nota Fiscal.

§ 22. Nas contratações de obras ou serviços de engenharia, a Administração iniciará, por conta própria, e idealmente no início de cada etapa de medição, o procedimento de verificação de cumprimento das obrigações da empresa contratada, o qual se iniciará com a solicitação, à empresa, de documento e/ou planilha demonstrando a evolução da execução do objeto.

§ 23. Até que seja implementada, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a funcionalidade prevista no art. 174, §3º, VI, d, da Lei nº 14.133/2021, não será obrigatória a elaboração, por parte do Gestor do Contrato, de relatório final com informações específicas sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação, nem sobre eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração, sem prejuízo da adequada fiscalização do contrato, e da possibilidade de incorporação de tais informações em outros artefatos, como Estudos Técnicos Preliminares de procedimentos vindouros.

Art. 3º A elaboração do Plano de Contratações Anual seguirá o disposto em resolução.

Art. 2º A elaboração dos ETP não é obrigatória nos seguintes casos:

I - contratação de obras, serviços, compras e aluguéis, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação;

II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - para órgãos com vinculação administrativa à Câmara Municipal, quando houver definição prévia da centralização das contratações e planejamento conjunto para a realização de licitação para registro de preços, hipótese em que o ETP ficará a cargo da unidade centralizadora da contratação;

IV - contratações de soluções que repliquem modelagem reiteradamente adotada em contratos anteriores e recentes do órgão, e considerada satisfatória pela Administração, inclusive se eventualmente se tratar de procedimento de adesão;

V - contratações de baixa complexidade cuja modelagem siga o padrão majoritariamente adotado por outros órgãos públicos no Maranhão, inclusive quanto à técnica construtiva empregada, se for o caso, ou que decorra de documento técnico específico elaborado por profissional habilitado, como, por exemplo, o Cardápio da Alimentação Escolar, elaborado por Nutricionista;

VI - quando se tratar de obra ou serviço de engenharia objeto de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Maranhão, ou decorrente de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que haja anteprojeto ou projeto básico pré-aprovado ou padronizado, disponibilizado pelo órgão ou entidade concedente;

VII - quando se tratar de aquisição decorrente de transferência voluntária celebrada com a União ou com o Estado do Maranhão, ou decorrente de termo de cooperação ou instrumento congênere firmado com entidade privada, em que o próprio ajuste preveja a compra de item devidamente caracterizado, inclusive nos casos em que for obrigatória a adesão a Ata de Registro de Preços do órgão ou entidade concedente;

VIII - quando se tratar de aquisição, serviço ou obra objeto de empréstimo, financiamento ou instrumento congênere firmado com banco ou instituição de fomento, quando houver detalhamento suficiente do objeto a executar no próprio compromisso firmado;

IX - contratações de elaboração de projetos básico e/ou executivo tomados isoladamente, isto é, quando não acompanhada da execução dos serviços ou obras correspondentes;

X - quaisquer alterações contratais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos contratais e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

§ 1º Os autos do processo deverão ser instruídos com a justificativa e a indicação do dispositivo a autorizar a não elaboração do respectivo ETP.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à elaboração de Mapa de Riscos da contratação.

Art. 5º Para efeito do disposto no inciso I do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considerar-se-á como Unidade Gestora a Câmara Municipal de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 6º Para efeito do disposto no inciso II do §1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, considerar-se-á como mesmo ramo de atividade a hierarquia de Classe de Material, constante das Planilhas Catmat e Catserv do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.

§ 1º Em cada procedimento de contratação direta de dispensa por valor, serão utilizadas sempre as Planilhas Catmat e Catserv mais atualizadas, disponíveis em https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/consulta-detalhada.

§ 2º Quando a hierarquia de Classe de Material constar como inativa, será facultado à Administração considerar como mesmo ramo de atividade a hierarquia imediatamente superior de agrupamento.

Art. 7º A análise de riscos nos procedimentos ordinários de escolha do fornecedor mediante licitação, dispensa, inexigibilidade ou de adesão a Atas de Registro de Preços, bem como de riscos atinentes à gestão e fiscalização contratual seguirá Mapa de Riscos Único (MRU), a ser divulgado e atualizado pela Administração com periodicidade mínima anual.

§ 1º A análise de riscos a que se refere o caput não se confunde com a Matriz de Riscos prevista nos art. 6º, XXVII, 22, §§ 2º a 4º, e 133, IV, da Lei nº 14.133/2021, a qual é obrigatória apenas nos casos de obras ou serviços de grande vulto, contratação integrada e contratação semi-integrada.

Art. 8º Os processos licitatórios e contratações diretas autuados e instruídos com indicação expressa de utilização das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002, e 12.462/2011, e do Decreto nº 7.892/2023, serão por eles regidos, desde que a publicação originária do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra/tenha ocorrido até 29 de dezembro de 2023, entendidos assim os avisos de licitação e os atos de autorização ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 1º Como regra, os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações, às prorrogações contratuais, e aos contratos decorrentes de adesão.

§ 2º Ainda na hipótese do §1º acima, as atas de registro de preços firmadas em decorrência da aplicação do disposto no caput poderão ser utilizadas enquanto mantiverem sua validade, inclusive por órgãos participantes ou não participantes, se for o caso.

§ 3º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado nos termos da Orientação Normativa AGU nº 36, como por exemplo os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto e serviços postais, decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2026, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Os credenciamentos realizados nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2026.

§ 5º Os contratos de aluguel de bens imóveis decorrentes de procedimentos de contratação regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2026, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 9º. Considerando o disposto no art. 38, §2º, do Decreto nº 11.462/2023, o art. 4º da Portaria Seges/MGI nº 1.769/2023, e o Item III do Ofício-Circular CAO-PROAD-MP-MA nº 02/2024, é permitida a adesão a Atas de Registro de Preços decorrentes de licitações regidas pelas Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011, bem como a autorização de adesão, a outros órgãos públicos, a Atas de Registro de Preços da Câmara Municipal regidas pelas normas citadas.

Art. 10º. A partir de 01 de janeiro de 2025, todos os processos de contratação instaurados em âmbito municipal serão obrigatoriamente regidos pela Lei nº 14.133/2021, ressalvados os processos de adesão a Atas de Registro de Preços decorrentes de licitações regidas pelas Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011.

Art. 11º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente

Publique-se, Registre-se e Cumpre-se.

Itapecuru Mirim/MA, 21 de janeiro de 2025

RONILSON COSTA CARDOSO

Presidente da Câmara Municipal

Itapecuru Mirim/MA

CPF nº 711..492.603-00

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