PORTARIA N. º 803/2024/GP DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
PORTARIA DE CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E QUILOMBOLA ANACLETA PIRES DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM MARANHÃO.
O Prefeito Municipal de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, considerando a importância da educação do campo e Quilombola para o desenvolvimento do município, resolve:
Criar o Comitê Municipal de Educação do Campo e Quilombola “Anacleta Pires” como uma instância colegiada de natureza técnica.O Comitê é formado por representantes de instituições do Poder Público e de entidades da sociedade civil, movimentos sociais do campo e quilombola que atuam na Educação do Campo e Quilombola.
Constitui uma estratégia de mobilização das organizações com o caráter propositivo, consultivo, de assessoramento e acompanhamento das ações de implementação das políticas públicas de Educação do Campo e Quilombola no município de Itapecuru Mirim.
A legislação que fundamenta a Educação do Campo é baseada na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), mais especificamente nos artigos 23, 26 e 28. Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, a Resolução CNE/CP nº 1/2004, a Resolução CNE/CEB nº 2/2009, a Resolução CNE/CEB nº 04/2010 e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 16/2012 e na Resolução CNE/CEB nº 08/2012, Resolução CNE/CEB 1 de 03 de abril de 2002, Resolução CNE/CED Nº 2, de 28 de abril de 2008, Resolução CNE/CEB nº 2/2012 e Resolução CNE/CEB nº03/2018, Decreto Nº 7.352, de 04 de novembro de 2010 e das leis Municipais 1637/2023 e 1639/2023.
Art. 1º Instituir o Comitê Municipal de Educação do Campo e Quilombola de Itapecuru Mirim, com a finalidade de:
a)Fortalecer e debater políticas públicas da educação do campo e quilombola;
b)Elaborar políticas públicas para a educação do campo e quilombola;
c)Acompanhar a implementação de programas e projetos;
d)Fortalecer a participação das comunidades nas decisões escolares;
e)Promover a articulação entre os diferentes níveis de governo e instituições.
f)Elaborar diagnósticos da educação do campo e quilombola;
g)Propor ações para melhoria da qualidade do ensino;
h)Acompanhar a execução do orçamento destinado à educação do campo e quilombola;
i)Articular com outras instituições para a oferta de serviços e programas;
j)Garantir as manifestações culturais e religiosas das comunidades do campo e quilombola.
Art. 2º O Comitê será composto por.
Entidades representativas dos órgãos de governo, nas esferas federal, estadual e municipal, movimentos sociais, ONGs e sindicatos vinculados direta ou indiretamente, à Educação do Campo e Quilombola.
A composição do Comitê poderá ser alterada desde que exista solicitação oficial ou convite do próprio Comitê;
Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução de igual tempo.
§ 1º. O Comitê Municipal de Educação do Campo e Quilombola está constituído por 02 (dois) representantes de cada entidade e movimento social sendo dois titulares e outro, suplente de cada uma das seguintes entidades ou instituições:
Associação Irmã Dorothy
Associação Maria das Dores
Associação Nossa Senhora da Conceição
Comitê quilombola de Itapecuru Mirim
COOPEVI
Coordenação de Educação do Campo e Quilombola/SEMED
Coordenação Municipal de Religião de Matriz Africana
Grupo de Mulheres Negras Rosa Negra
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra Maranhão
SEMED
Secretaria Municipal de Políticas de promoção da Igualdade Racial
União de Moradores dos Remanescentes de Quilombos de Vista Alegre
UNEGRO – União de Negros e Negras de Itapecuru
UNICQUITA – União das Comunidades Negras Ruais Quilombolas de Itapecuru Mirim
Ministério Público
Sindicato dos Professores do município de Itapecuru Mirim
Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras Rurais
COMANIM
Art. 3º São atribuições do Comitê:
a) Mobilizar organizações governamentais e não-governamentais, movimentos sociais e entidades que tenham como princípio a defesa de ações conjuntas em prol da Educação do Campo e Quilombola;
b) Debater, propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de Educação do Campo e Quilombola, que tenham como princípio o respeito à diversidade étnica, cultural, ambiental e produtiva dos diversos povos do campo e comunidades tradicionais, fortalecendo, assim, sua identidade;
c) Articular e integrar ações, programas e políticas públicas em parceria com diversas instituições governamentais (municipal, estadual e federal), não governamentais e do movimento social, para atender às necessidades e demandas educacionais dos povos camponeses e quilombolas;
e) Propor, planejar e desenvolver estudos e pesquisas sobre Educação do Campo e Quilombola no município, para subsidiar a implementação de políticas públicas;
f) Fazer análise dos dados estatísticos pertinentes ao processo educacional do campo e quilombola para subsidiar as ações dos agentes envolvidos com o tema;
g) Representar o município nas instâncias representativas da Educação do Campo e Quilombola, em nível estadual, regional e nacional;
h) Realizar anualmente, o Seminário Municipal da Educação do Campo e Quilombola;
j) Integrar redes, fóruns, conselhos e outras instâncias representativas do povo campesino e quilombola;
k) Estimular e auxiliar a aplicação de metodologias diferenciadas e específicas de ensino, gestão e formação de educadores nas escolas do campo e quilombola, que contribuam para práticas sociais comprometidas com a autonomia e emancipação dos povos do campo e comunidades tradicionais;
l) Acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor a formulação, a coordenação e execução de programas, projetos e respectivos para aplicação de recursos financeiros destinados a Programas e Projetos de Educação do Campo e Quilombola, inclusive visando melhorias de infraestrutura para as escolas do campo e Quilombola.
Art. 4º O Comitê se reunirá.
O Comitê se reunirá bimestralmente em caráter ordinário, com calendário previamente estabelecido e aprovado pelos seus membros ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, quando convocado pela Coordenação ou por um quinto dos seus membros.
Art. 6º - As reuniões ordinárias serão convocadas por meio de convite que será enviado aos seus membros por via eletrônica, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência;
§ 1º. O convite de convocação conterá uma proposta de pauta que será apreciada pelos seus membros no início das reuniões.
§ 2º. A proposta de pauta poderá ser acrescida de novos itens propostos por seus membros ainda durante o processo de preparação da reunião.
§ 3º. Só serão deliberados, em reuniões extraordinárias, assuntos que determinaram a sua convocação.
Art. 5º - A elaboração das atas e documentos, tais como cartas, ofícios, comunicações, convites e listas de frequência, será de responsabilidade da Coordenação.
Art. 6º - A entidade que faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas no período de um ano, sem justificar via ofício, será notificada e avisada da possibilidade de sua exclusão do Comitê. Não comparecendo à próxima reunião ordinária será, automaticamente, excluída no mandato de dois anos.
Art. 5º As decisões do Comitê serão tomadas por.
O quórum mínimo para deliberação nas reuniões é de 50% mais um, na primeira convocação e de um terço, na segunda e última convocação, após uma hora.
§2° A votação será nominal e em aberto, sendo que cada instituição ou entidade terá direito a apenas um voto, e as decisões serão tomadas por meio de votação e aprovação pela maioria simples dos membros presentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal