LEI Nº 1.560/2022 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA PARA A LEGISLATURA DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O valor do subsídio mensal dos Vereadores do Município de Itapecuru Mirim para a legislatura 2025/2028, será de 13.000,00 (treze mil reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 2º. Os exercentes de mandato eletivo com assento na Mesa Diretora, não receberão subsidio diferente dos demais Vereadores.
Art. 3º. O subsidio de que trata esta Lei, poderão ser atualizados sempre que necessário, respeitando os seguintes requisitos:
I – Os limites estabelecidos nos incisos VI e VII do art. 29 da Constituição Federal;
II - Ao que dispõe o inciso 1º, do art. 29-A da Constituição Federal;
III – Conforme § X, do artigo 37 da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Vereador nomeado para exercer cargo em comissão do Poder Executivo, deverá optar entre o subsidio do cargo eletivo e o subsidio do cargo em comissão do Poder Executivo.
Art. 4º. Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores, levar-se-á em consideração a presença nas sessões ordinárias, cujo pagamento será efetuado proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores ausentes, desde que devidamente comprovados, as ausências decorrentes de motivação de doenças do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado e Nação, desempenho de missão oficial representando Legislativo Municipal, outros motivos previamente definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessão por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes e o recesso parlamentar.
Art.5º. Nenhum subsidio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito.
Art.6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE OUTUBRO DE 2022.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal