Diário oficial

NÚMERO: 865/2024

Volume: 4 - Número: 865 de 11 de Dezembro de 2024

11/12/2024 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 11/12/2024 18:39:58 - IP com nº: 192.168.0.194

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SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 697/2024
Retificando a Portaria de nomeação nº 669/2024/GP
PORTARIA N. º 697/2024/GP DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM), torna público que está Retificando a Portaria de nomeação nº 669/2024/GP de 02 de dezembro de 2024, a qual foi publicada no Diário Oficial do Município de Itapecuru Mirim, em 09 de dezembro de 2024, nº863/2024.

R E S O L V E:

Art.1º Nomear para cargo de provimento efetivo ALDILENE LOPES DA SILVA, inscrita sob o CPF nº ***.976.763-** aprovada no Concurso Público Municipal redigido pelo Edital nº 01/2019, para exercer o Cargo de PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL DE 1º AO 5º ANO com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 698/2024
Retificando a Portaria de nomeação nº 670/2024/GP
PORTARIA N. º 698/2024/GP DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM), torna público que está Retificando a Portaria de nomeação nº 670/2024/GP de 02 de dezembro de 2024, a qual foi publicada no Diário Oficial do Município de Itapecuru Mirim, em 09 de dezembro de 2024, nº863/2024.

R E S O L V E:

Art.1º Nomear para cargo de provimento efetivo AURIDEIA SANTOS SOUSA, inscrita sob o CPF nº ***.221.373-** aprovada no Concurso Público Municipal redigido pelo Edital nº 01/2019, para exercer o Cargo de PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL DE 1º AO 5º ANO com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 699/2024
Retificando a Portaria de nomeação nº 671/2024/GP

PORTARIA N. º 699/2024/GP DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM), torna público que está Retificando a Portaria de nomeação nº 671/2024/GP de 02 de dezembro de 2024, a qual foi publicada no Diário Oficial do Município de Itapecuru Mirim, em 09 de dezembro de 2024, nº863/2024.

R E S O L V E:

Art.1º Nomear para cargo de provimento efetivo JORGE SILVA DOS SANTOS, inscrito sob o CPF nº ***.821.003-** aprovado no Concurso Público Municipal redigido pelo Edital nº 01/2019, para exercer o Cargo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DE 1º AO 5º ANO com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 700/2024
Retificando a Portaria de nomeação nº 672/2024/GP

PORTARIA N. º 700/2024/GP DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM), torna público que está Retificando a Portaria de nomeação nº 672/2024/GP de 02 de dezembro de 2024, a qual foi publicada no Diário Oficial do Município de Itapecuru Mirim, em 09 de dezembro de 2024, nº863/2024.

R E S O L V E:

Art.1º Nomear para cargo de provimento efetivo JOSÉLIA DOS ANJOS ANDRADE, inscrita sob o CPF nº ***.492.223-** aprovada no Concurso Público Municipal redigido pelo Edital nº 01/2019, para exercer o Cargo de PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL DE 1º AO 5º ANO com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 701/2024
Retificando a Portaria de nomeação nº 673/2024/GP
PORTARIA N. º 701/2024/GP DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM), torna público que está Retificando a Portaria de nomeação nº 673/2024/GP de 02 de dezembro de 2024, a qual foi publicada no Diário Oficial do Município de Itapecuru Mirim, em 09 de dezembro de 2024, nº863/2024.

R E S O L V E:

Art.1º Nomear para cargo de provimento efetivo MARIA ALMICÉIA ARAÚJO LOPES, inscrita sob o CPF nº ***.442.478-** aprovada no Concurso Público Municipal redigido pelo Edital nº 01/2019, para exercer o Cargo de PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 702/2024
Retificando a Portaria de nomeação nº 674/2024/GP

PORTARIA N. º 702/2024/GP DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM), torna público que está Retificando a Portaria de nomeação nº 674/2024/GP de 02 de dezembro de 2024, a qual foi publicada no Diário Oficial do Município de Itapecuru Mirim, em 09 de dezembro de 2024, nº863/2024.

R E S O L V E:

Art.1º Nomear para cargo de provimento efetivo VIVIANE SANTOS DA SILVA LIMA, inscrita sob o CPF nº ***.069.243-** aprovada no Concurso Público Municipal redigido pelo Edital nº 01/2019, para exercer o Cargo de PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 703/2024
Retificando a Portaria de nomeação nº 675/2024/GP

PORTARIA N. º 703/2024/GP DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM), torna público que está Retificando a Portaria de nomeação nº 675/2024/GP de 02 de dezembro de 2024, a qual foi publicada no Diário Oficial do Município de Itapecuru Mirim, em 09 de dezembro de 2024, nº863/2024.

R E S O L V E:

Art.1º Nomear para cargo de provimento efetivo SANDRA MAGNÓLIA BEZERRA PEREIRA, inscrita sob o CPF nº ***.172.923-** aprovada no Concurso Público Municipal redigido pelo Edital nº 01/2019, para exercer o Cargo de PROFESSORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE SAÚDE - LICITAÇÃO - ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 099/2024
Registro de preços para eventual contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de manutenção e reforma dos Postos de Saúde, com fornecimento dos materiais, equipamentos e mão de obra, da Secretaria Municipal de Saúde
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 099/2024

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS SRP Nº 013/2024

PROCESSO Nº 2024.06.18.0006

VALIDADE: Até 12(doze) meses

Aos 10 dias do mês de Dezembro de 2024, a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA/MA, inscrita no CNPJ sob n.º 05.648.696/0001-80, com sede na Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA, neste ato, representado por seu Secretário municipal o Sr. Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo, CPF n.º 064.***.***-20, e em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas;

Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021 , Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006 e do Decreto Municipal nº 16/2023, e as demais normas legais correlatas;

Em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços Nº 013/2024, conforme Ata realizada e homologada pelo Ordenador de Despesas;

Resolve REGISTRAR OS PREÇOS para a eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos pela empresa VASCONCELOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.447.802/0001-00, com sede na Rua Urbano Santos, Nº 11, Centro, Itapecuru Mirim/MA, CEP: 65485-000, neste ato representada pelo Sr. MANOEL LUCIANO MELO VASCONCELOS, CPF nº 851056943-68, cuja proposta foi classificada em primeiro lugar no certame.

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO1.1.Registro de preços para eventual contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de manutenção e reforma dos Postos de Saúde, com fornecimento dos materiais, equipamentos e mão de obra, da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru-Mirim, Maranhão..

1.2.O preço registrado é de R$ 1.543.000,00 (um milhão quinhentos e quarenta e três mil reais), com as especificações do objeto, e quantidades de cada item, conforme condições estabelecidas no anexo único desta ata.

1.3.A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do Registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

1.4.A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

1.4.1Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

1.4.2Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas na clausula quinta.

1.4.3O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

1.4.4Após a homologação da licitação, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

1.4.5O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.

1.4.6A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no Sistema de Registro de Preços.

1.4.7Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou no aviso de contratação, e observado o disposto no item 1.4.1,

1.4.8Na hipótese de nenhum dos licitantes, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

1.4.9Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

1.4.10Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

1.4.11A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DOS PARTICIPANTES2.1.O órgão gerenciador é a Secretaria Municipal de Saúde.

2.2.Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

2.2.1.Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

2.2.1.Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

2.2.2.Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

2.2.3.A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

2.3.O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.

2.4.Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

2.5.O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.

2.6.O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item.

2.7.Dos limites para as adesões:

2.7.1. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.

2.7.2.O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

2.7.3.'c9 vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

3.1. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que demonstrada a vantajosidade do preço, comparado ao preço praticado pelo mercado, o que será atestado mediante pesquisa de preços atualizada, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e conforme o Decreto Municipal nº 16/2023.

3.2. O contrato que decorrer de ata de registro de preços possuirá vigência de acordo com as disposições nela contidas e em observância aos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133/2021, consoante disposto na minuta anexa ao correspondente edital.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, salvo, justificadamente, nos casos previstos no art.124, da lei nº14.133/21.

4.2. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

4.3. O remanejamento somente poderá ser feito:

4.4. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante;

4.5. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

4.6. O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.

4.7. Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 32 do Decreto nº 11.462, de 2023.

4.8. Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

4.9. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

4.10. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do item 4.6, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

CLÁUSULA QUINTA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO5.1.O prestador terá o seu registro cancelado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo específico, quando:

a)Não cumprir as condições da Ata de Registro de Preços (Analisado caso através de Processo Administrativo Especial);

b)Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº14.133/21.

c)Caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados e comprovados os fatos;

d)Por razões de interesse público.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES6.1. O licitante vencedor será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital.

6.2. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preço, será pelo período de 01(um) ano e poderá ser prorrogado por igual périodo, desde que comprovado o preço vantajoso (Art. 84, Lei 14.133/2021).

6.3. Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ARP ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas no Edital, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração da Ata nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, quando frustrada a negociação de melhor condição.

6.4. Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no item 6.1 do Edital, sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

6.5. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar a ARP ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas, previstas no edital, e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão licitante.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO7.1. O contrato firmado com o fornecedor terá vigência até 31 de Dezembro do exercício do respectivo crédito orçamentário, a contar da sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA DO PREÇO

8.1. Durante a vigência desta ata, os preços serão fixos e irreajustáveis, assegurado o direito ao equilíbrio econômico-financeiro, nos casos e condições previstos no respectivo edital.

8.2. Durante a vigência de cada contrato, os preços serão reajustados na sua forma.

CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA9.1. As obrigações do contratante e da contratada são aquelas previstas, respectivamente, nas Seções DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE e DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO10.1. O recebimento e o critério de aceitação do objeto dar-se-á conforme consta no Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO PAGAMENTO11.1. O pagamento dar-se-á na forma do item DOS CRITERIOS PARA PAGAMENTO do anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO12.1.A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.

12.2.O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

12.3.O recebimento dos objetos assim como sua fiscalização deverão seguir o exigido no Termo de Referência da(s) Secretaria(s) Requisitante(s) constante do Anexo I do edital.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS13.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

a) dar causa à inexecução parcial do contrato;

b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) dar causa à inexecução total do contrato;

d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando

convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

l) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

m) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

13.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item 13.1 as seguintes sanções:

a) advertência;

b) ulta de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado;

c) impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

13.3 As sanções previstas nas alíneas a, c e d do item 13.2. da presente Ata poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea b do mesmo item.

13.4 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, conforme previsto no item 13.2 da presente Ata.

13.5 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

13.6 A aplicação das sanções previstas no item 13.2. desta Ata não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

13.7 Na aplicação da sanção prevista no item 13.2, alínea b, da presente Ata será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

13.8 Para aplicação das sanções previstas nas alíneas c e d do item 13.2 da presente Ata o licitante ou o contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

13.9 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

13.10 Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

13.11 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios

com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

13.12 É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

a) reparação integral do dano causado à Administração Pública;

b) pagamento da multa;

c) transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

d) cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

e) análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

13.13 A sanção pelas infrações previstas nas alíneas h e m do item 13.2 da presente Ata, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS14.1 Integram este documento, independentemente de transcrição, o edital Pregão Eletronico SRP 013/2024, Termo de Referência e a proposta da empresa.

14.2 A proponente que vier a ser contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por conveniência da Administração, dentro do limite permitido pelo artigo 125 da Lei nº 14.133/2021, sobre o valor inicial atualizado do contratado.

14.3 O foro para dirimir questões relativas a presente Ata será o da cidade de Itapecuru-Mirim/MA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Itapecuru-Mirim/MA, 10 de Dezembro de 2024

RAIMUNDO ÍNDIO DO BRASIL BANDEIRA DE MELO

Representante do Órgão

MANOEL LUCIANO MELO VASCONCELOS

Representante da Empresa

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