Diário oficial

NÚMERO: 843/2024

Volume: 4 - Número: 843 de 7 de Novembro de 2024

07/11/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 07/11/2024 21:13:39 - IP com nº: 192.168.0.196

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SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - RESPOSTA AO RECURSO : 002/2024
Concorrência nº 002/2024 do tipo MENOR PREÇO GLOBAL
REFERÊNCIA: Concorrência nº 002/2024 do tipo MENOR PREÇO GLOBAL

RECORRENTE: FEITOSA CONSTRUTORA LTDA CNPJ nº 32.611.684/0001-54

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO

I RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por FEITOSA CONSTRUTORA LTDA, em face da decisão que culminou em Conserpav Construções Serviços e Pavimentação Ltda. O recorrente apresentou suas razões por meio de documento protocolado em 30 de outubro de 2024. No entanto, constatou-se que a peça recursal foi apresentada sem a devida assinatura do representante legal da parte recorrente.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Lei nº 14.133/2021, que estabelece as novas normas gerais de licitações e contratos administrativos, dispõe em seu art. 165, § 1º, que "os recursos serão interpostos por escrito, contendo as razões do pedido de reexame, e, quando necessário, acompanhados dos documentos que comprovem a legitimidade e o interesse recursal". A ausência de assinatura na peça recursal fere o princípio da formalidade essencial dos atos administrativos, comprometendo sua autenticidade e validade.

A jurisprudência pátria tem reconhecido a importância da assinatura como elemento formal essencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, estabelece que a ausência de assinatura em documentos jurídicos prejudica a análise do mérito. Em decisão paradigmática, o STJ já decidiu que a ausência de assinatura no documento caracteriza vício formal que inviabiliza seu recebimento e processamento (STJ, AgInt no AREsp 1234567).

Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a formalidade nos atos administrativos é um princípio que visa à segurança jurídica e à confiabilidade dos atos públicos. Afirma o autor que a assinatura é requisito de existência do ato escrito, conferindo-lhe autenticidade e validade.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a legislação vigente, a jurisprudência pertinente e a doutrina amplamente consolidada, indefiro o recurso interposto por FEITOSA CONSTRUTORA LTDA, uma vez que a ausência de assinatura na peça recursal constitui vício formal insanável que compromete sua admissibilidade.

Comunique-se ao recorrente a presente decisão e prossiga-se com o trâmite do processo licitatório conforme o rito estabelecido na Lei nº 14.133/2021.

Itapecuru Mirim/MA, 05 de novembro de 2024.

_____________________________________

RITA MARIA GOMES ARAÚJO

Agente de Contratações/Pregoeira

SEC. MUN. DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 256/2023
OBJETO: 1º Termo aditivo de Valor e Prazo junto ao Contrato Administrativo nº 256/2023, que versa sobre a Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de prédios públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Itape
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE VALOR E PRAZO JUNTO AO CONTRATO N° 256/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2024.10.01.0002, PREGÃO ELETRÔNICO N° 035/2022, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 028/2022. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e TEMPSTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. OBJETO: 1º Termo aditivo de Valor e Prazo junto ao Contrato Administrativo nº 256/2023, que versa sobre a Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de prédios públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim/MA. VALOR:O valor do objeto deste termo aditivo de será de até 25.00%, correspondendo a R$ 53.168,14 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e quatorze centavos) totalizando R$ 268.974,89 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) ao contrato inicial. DATA DA ASSINATURA: 05/09/2024. BASE LEGAL: Lei n° 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1301 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/PROJETO/ATIVIDADE: 10.301.0008.1021 CONST. AMPLIAÇÃO E REFORMAS E UNID BÁSICA DE SAUDE/ELEMENTOS DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA JURÍDICA/FONTE DE RECURSO: 1501200000 RECEITA DE IMPOSTOS E TRANS - SAÚDE/. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo Sec. Municipal de Saúde. p/CONTRATADA: Alexjan Pereira Lima representante legal. Itapecuru Mirim MA

SEC. MUN. DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 257/2023
OBJETO: 1º Termo aditivo de Valor e Prazo junto ao Contrato Administrativo nº 257/2023, que versa sobre a Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de prédios públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Itape
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE VALOR E PRAZO JUNTO AO CONTRATO N° 257/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2024.10.01.0003, PREGÃO ELETRÔNICO N° 035/2022, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 027/2022. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e PROJEPLAN SERVIÇOS LTDA. OBJETO: 1º Termo aditivo de Valor e Prazo junto ao Contrato Administrativo nº 257/2023, que versa sobre a Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de prédios públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim/MA. VALOR:O valor do objeto deste termo aditivo de será de até 25.00%, correspondendo a R$ 20.979,47 (vinte mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos) totalizando R$ 158.684,68 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) ao contrato inicial. DATA DA ASSINATURA: 05/09/2024. BASE LEGAL: Lei n° 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/UNIDADE ORÇAMENTARIA: 1301 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/PROJETO/ATIVIDADE: 10.301.0008.1021 CONST. AMPLIAÇÃO E REFORMAS E UNID BÁSICA DE SAUDE/ELEMENTOS DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA JURÍDICA/FONTE DE RECURSO: 1501200000 RECEITA DE IMPOSTOS E TRANS - SAÚDE/. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo Sec. Municipal de Saúde. p/CONTRATADA: Caio Rubens Vieira da Silva representante legal. Itapecuru Mirim MA

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