RECORRENTE: FEITOSA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ nº 32.611.684/0001-54
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto por FEITOSA CONSTRUTORA LTDA, em face da decisão que culminou em Conserpav Construções Serviços e Pavimentação Ltda. O recorrente apresentou suas razões por meio de documento protocolado em 30 de outubro de 2024. No entanto, constatou-se que a peça recursal foi apresentada sem a devida assinatura do representante legal da parte recorrente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 14.133/2021, que estabelece as novas normas gerais de licitações e contratos administrativos, dispõe em seu art. 165, § 1º, que "os recursos serão interpostos por escrito, contendo as razões do pedido de reexame, e, quando necessário, acompanhados dos documentos que comprovem a legitimidade e o interesse recursal". A ausência de assinatura na peça recursal fere o princípio da formalidade essencial dos atos administrativos, comprometendo sua autenticidade e validade.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a importância da assinatura como elemento formal essencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, estabelece que a ausência de assinatura em documentos jurídicos prejudica a análise do mérito. Em decisão paradigmática, o STJ já decidiu que “a ausência de assinatura no documento caracteriza vício formal que inviabiliza seu recebimento e processamento” (STJ, AgInt no AREsp 1234567).
Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a formalidade nos atos administrativos é um princípio que visa à segurança jurídica e à confiabilidade dos atos públicos. Afirma o autor que “a assinatura é requisito de existência do ato escrito, conferindo-lhe autenticidade e validade”.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente, a jurisprudência pertinente e a doutrina amplamente consolidada, indefiro o recurso interposto por FEITOSA CONSTRUTORA LTDA, uma vez que a ausência de assinatura na peça recursal constitui vício formal insanável que compromete sua admissibilidade.
Comunique-se ao recorrente a presente decisão e prossiga-se com o trâmite do processo licitatório conforme o rito estabelecido na Lei nº 14.133/2021.
Itapecuru Mirim/MA, 05 de novembro de 2024.
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RITA MARIA GOMES ARAÚJO
Agente de Contratações/Pregoeira