Diário oficial

NÚMERO: 70/2021

27/07/2021 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 0064/2021
DISPÕE SOBRE A IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE SERA REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, EM ITAPECURU MIRIM - MA.
DECRETO N.º 064/2021, de 27 de julho de 2021.

DISPÕE SOBRE A IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE SERA REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, EM ITAPECURU MIRIM - MA.

O PREFEITO Benedito de Jesus Nascimento Neto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 55, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO os Informes Nª 01/2021 e Nº 02/2021 do CNAS e Nº 01/2021 do CEAS-MA, que tratam de orientações para realização de Conferências Municipais de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 08/2021/CMAS, de 07 de julho de 2021, que dispõe sobre a convocação da IX Conferência Municipal de Assistência Social - 2021;

CONSIDERANDO as regulamentações e normatizações das Conferências preconizadas pelo Conselho Nacional e Estadual de Assistência Social;

CONSIDERANDO o objetivo de fortalecer a participação da comunidade nas Conferências Municipais, de modo a interligar as políticas públicas, resultando em uma ação conjunta entre a Administração e a sociedade Itapecuruense.

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a IX Conferência Municipal de Assistência Social a ser realizada até a data de 31 de agosto de 2021, na cidade de Itapecuru-Mirim/MA.

Art. 2º O tema central da IX Conferência Municipal de Assistência Social será "Assistência Social: Direito do povo e Dever do Estado, para enfrentar as desigualdades e garantir proteção social.

Art. 3º Para a organização da IX Conferência Municipal de Assistência Social foi constituída, a Comissão Organizadora com representantes dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal de Assistência Social;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º As normas de organização e funcionamento da IX Conferência Municipal de Assistência Social serão definidas em Regimento Interno.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotação própria do orçamento da Prefeitura Municipal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itapecuru Mirim-MA, 27 de julho de 2021.

Benedito de Jesus Nascimento Neto

Prefeito de Itapecuru Mirim-MA

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - ERRATA DE TERMO DE CANCELAMENTO: 0101/2021
ERRATA AO TERMO DE CANCELAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 101/2021
ERRATA AO TERMO DE CANCELAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 101/2021. O Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, torna público e oficializa a presente ERRATA ao Termo de Cancelamento Publicado no Diário Oficial do Município de Itapecuru Mirim/MA em 20/07/2021, Edição nº LXVII. ONDE SE LÊ: ....Objeto: Contratação de Empresa para eventual fornecimento de material de expediente ao município de Itapecuru mirim no exercício 2021... LEIA -SE: ...Objeto: prestação de serviços referentes às festividades alusivas ao 151º ano de emancipação política do município de Itapecuru mirim - MA. Mantendo-se inalteradas as demais informações contidas no Termo. Luciano da Silva Nunes Itapecuru Mirim - MA, 21 de Julho de 2021.

LUCIANO DA SILVA NUNES

Secretário de Receita, Orçamento e Gestão - SEMROG

SEC. MUN. DE GOVERNO - CREDENCIAMENTOS - TERMO DE RESCISÃO: 0003/2021
Extrato de Termo de Rescisão Amigável do Contrato Administrativo Oriundo do Credenciamento Nº 003/2020 - Processo Administrativo Nº 094/2020.
Extrato de Termo de Rescisão Amigável do Contrato Administrativo Oriundo do Credenciamento Nº 003/2020 - Processo Administrativo Nº 094/2020. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim, por intermédio da Secretária Municipal de Saúde. OBJETO: Rescisão amigável, com amparo na disposição dos artigos 78, XVII e 79, II, da Lei nº 8.666/93. DATA DA ASSINATURA: 18/06/2021. ASSINATURAS: p/Contratante Analita de Jesus Castro Fonseca, Secretária Municipal de Saúde. p/Contratada: Vitor Do Nascimento Moraes Gandra.

SEC. MUN. DE GOVERNO - CREDENCIAMENTOS - TERMO DE RESCISÃO: 0001/2021
Extrato de Termo de Rescisão Amigável Do Contrato Administrativo Oriundo Do Credenciamento Nº 001/2020
Extrato de Termo de Rescisão Amigável Do Contrato Administrativo Oriundo Do Credenciamento Nº 001/2020 - Processo Administrativo Nº 014/2020. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde. OBJETO: Rescisão amigável, com amparo na disposição dos artigos 78, XVII e 79, II, da Lei nº 8.666/93. DATA DA ASSINATURA: 27/07/2021. ASSINATURAS: p/Contratante Analita de Jesus Castro Fonseca, Secretária Municipal de Saúde. p/Contratada: Laura Helena Curvo Rocha Martins, Itapecuru Mirim/MA, 27 de julho de 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - SELETIVO - RESULTADO DE RECURSO: 0006/2021
A Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas), por meio da Comissão de Seleção designada pelo Decreto nº 063 de 14 de julho de 2021, torna público o resultado dos candidatos que interpuseram recursos contra resultado prelim
A Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas), por meio da Comissão de Seleção designada pelo Decreto nº 063 de 14 de julho de 2021, torna público o resultado dos candidatos que interpuseram recursos contra resultado preliminar. Segue abaixo:

1Nome Completo: ANA KARININA MACHADO GOMES

·Cargo Escolhido: Técnico Social Executor

·Residencial: Enésio de Alencar Filgueira

·MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: No resultado preliminar não foram computados os anos de experiência profissional para o serviço pretendido. As exigências para o cargo de técnico executor era a formação superior em Serviço Social, a documentação enviada comprova dois anos de experiência na política de Assistência Social.

·RESPOSTA:( ) DEFERIDO (X) INDEFERIDO

·FUNDAMENTAÇÃO: Candidata não atende aos critérios de seleção devido item 4.1 e 4.8, alínea d do edital do PDST. Candidata comprova experiência em coordenação do CREAS e não em projetos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme 4.1 do edital nº06/2021.

2Nome Completo: Welton Silva Rosa

·Cargo Escolhido: Coordenador Técnico Social

·Residencial: Izabel Mendes Lima

·MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Tempo de experiência profissional não foi computado na avaliação preliminar. Solicito analise, pois o edital apenas solicita experiência profissional na área pretendida. (Experiência comprovada em coordenação de projetos sociais, prática profissional em ações sócio educativas, em intervenções de habitação, orientações reflexivas e socialização de informações e conhecimentos realizadas por meio de abordagens individuais, grupais ou coletivas ao usuário, família ou população Edital- item 4.7- b).

·RESPOSTA:( ) DEFERIDO (X) INDEFERIDO

·FUNDAMENTAÇÃO: Candidato não atende aos critérios de seleção devido item 4.1 e 4.7, alínea d do edital do PDST. Candidato comprova experiência em coordenação de Benefícios Socioassistenciais e não em projetos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme 4.1 do edital nº06/2021.

3Nome Completo: Francisca Celina Lima dos Santos

·Cargo Escolhido: Psicólogo

·Residencial:

·MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Mediante informações do edital, minha pontuação total contando avaliação de títulos e experiência profissional, somaria o total de 6.8 pontos. No entanto, candidatos com pontuação bem inferior a minha foram classificados, enquanto a minha pontuação descartada. Segue novamente documentos...

·RESPOSTA:( ) DEFERIDO (X) INDEFERIDO

·FUNDAMENTAÇÃO: Candidata não consta na relação de inscritos para seletivo PDST de edital nº06/2021. Além do Cargo pretendido não constar nos requisitos básicos conforme item 4.1 do referido edital.

4Nome Completo: Cássio de Sousa Ribeiro

·Cargo Escolhido: Psicólogo

·Residencial:

·MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Falta anexar declaração do CRP-MA. ·RESPOSTA:( ) DEFERIDO (X) INDEFERIDO

·FUNDAMENTAÇÃO: Cargo pretendido não consta nos requisitos básicos conforme item 4.1 do referido edital. Candidato não consta na relação de inscritos para seletivo PDST de edital nº06/2021.

5Nome Completo: Tatiane Marques dos Santos

·Cargo Escolhido: Pedagogo

·Residencial:

·MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: Quero uma resposta mais ampla ·RESPOSTA:( ) DEFERIDO (X) INDEFERIDO

·FUNDAMENTAÇÃO: Cargo pretendido não consta nos requisitos básicos conforme item 4.1 do referido edital. Candidata não consta na relação de inscritos para seletivo PDST de edital nº06/2021.

6Nome Completo: Victor Hugo Viana Lago

·Cargo Escolhido: Mobilizador

·Residencial: Izabel Mendes Lima

·MOTIVO ALEGADO PELO CANDIDATO: VICTOR HUGO VIANA LAGO, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do RG de n. 026922492003-5, inscrita no CPF de n. 624.268.173-05, residente e domiciliada na Rua Benedito Nascimento, n. 216, Bairro Aviação, neste Município, e-mail: victorhugovictorlago@gmail.com, fone: (98) 992303211, vem, à presença desta egrégia Comissão de Seleção, apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face da classificação final do seletivo público para o Cargo de Mobilizador Social, pelas razões fáticas e motivos de direito que passa a expor.

I - DOS FATOS

I.1. O Recorrente fez a sua inscrição no Seletivo Público publicado por esta municipalidade, por meio do Edital 06/2021, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para concorrer ao Cargo de Mobilizador Social.

I.2. Insta salientar que segundo o Edital supracitado, o Seletivo ora atacado estabeleceu como critérios de seleção uma avaliação curricular através de uma análise de títulos acadêmicos e experiência profissional.

I.3. Sabiamente, a Recorrente inseriu no Edital 06/2021 um quadro onde tinha por escopo estabelecer a pontuação para cada um dos critérios de avaliação, conforme determina o ordenamento jurídico deste País, conforme item 2 (dois) do edital supracitado.

I.4. Acontece ínclitos Recorridos, que o Edital ora atacado trouxe em seu bojo um item teratológico, quando estabeleceu os critérios de desempate. Inicialmente, por não estabelecer claramente a ordem de avaliação dos critérios de desempate, bem como também, por não restar límpido se os mesmos eram cumulativos ou excludentes. Posteriormente, o Edital perpetrou um bis in idem quando trouxe à análise curricular como critério de desempate, tendo em vista que o mesmo já tinha sido escolhido como critério de avaliação principal. Esta última irregularidade ainda se aflora como uma desmesurada violação à legislação Pátria e às determinações dos Tribunais de Contas e Ministério Público, pois além de repetir um critério de avaliação que já tinha sido aplicado na primeira fase de análise do certame, o famigerado edital deixou de estabelecer à pontuação que seria aplicada na análise do desempate, in verbis:

8 DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

8.1 Em caso de empate, serão adotados os seguintes critérios de desempate:

a) Candidato que tiver maior idade;

b) Candidato que obtiver melhor desempenho na análise curricular.

I.5. Além das questões jurídicas acima expostas, o Recorrente ainda aduz que é mais velho que os seus concorrentes que tiveram a sua mesma pontuação, e por ser o critério da análise curricular, como critério de desempate, uma aberração jurídica, o mesmo faz jus a figurar entre os classificados e aprovados no presente certame.

I.6. Desde já pleiteamos que essa egrégia administração pública proceda à expedição de cópia completa dos documentos juntados por seus concorrentes de nomes: Maria Deltiane Pereira Barbosa e Naranael Vieira, tendo em vista que em um eventual, injusto, improvável e ilegal indeferimento desse Recurso Administrativo, o Recorrente possa ter seu direito assegurado por meio de um futuro mandado de segurança (mandamus) a ser impetrado em face do Prefeito Municipal.

II - DO DIREITO

II.1. O Recorrido não poderia jamais ter estabelecido o mesmo critério de avaliação principal e para avaliação de desempate, pois além de ser uma aberração jurídica o mesmo mostrou-se como um bis in idem. Claramente é perceptível que uma vez que se escolhe para fases distintas, o mesmo critério de seleção já apreciado anteriormente em um Certame, tecnicamente não tem como se fazer uma seleção e escolher os mais habilitados para o exercício de uma função pública, pois todos os requisitos exigidos já foram objetos de análise em uma fase anterior.

II.2. Giza salientar que além de um dos critérios de desempate já nascer eivado de nulidade absoluta, qual seja, análise curricular, o edital ainda quedou-se de trazer uma planilha que estabelecesse a pontuação imputada a cada item a ser avaliado. É demasiadamente falacioso aceitar que, como já dito alhures, que os títulos e formação acadêmica, que na primeira fase deste certame foram critérios de seleção, e tiveram estabelecidos uma pontuação, e agora permitir que na avaliação do desempate a administração pública, esdruxulamente, utilize mais uma vez a análise curricular como critério de desempate, e pior, agora de forma subjetiva, sem imputação de uma pontuação dos elementos a serem avaliados. Aceitar uma brutal ilegalidade dessas, seria estabelecer uma verdadeira insegurança jurídica para este certame que acabaria desaguando no Poder Judiciário, postergando o exercício de uma função pública, a qual o Município tem urgência da prestação desse serviço público.

ll.3. A administração pública, ao publicar um certame deve ao menos oferecer segurança jurídica aos munícipes, no entanto, no caso em comento, o mesmo abandonou à legalidade para buscar uma aventura eivada de subjetividade que não pode ser aceita pelo Recorrido.

II.4. A administração pública jamais poderia ter usado o mesmo critério de seleção como critério de desempate, pois este desiderato seria uma verdadeira teratologia jurídica, uma vez que serviria como marco para a escolha do melhor candidato, critérios que já teriam sido apreciados de forma autônoma por este ente público. Resta claro que a administração púbica, ao deixar de estabelecer a ordem de apreciação dos critérios de desempate, já que traz dois critérios, e ao repetir o mesmo critério de avaliação primária como critérios de desempate, e ainda sem traze um quadro de pontuações, teve o animus de direcionar o presente seletivo, o que não pode ser aceito por esta egrégia administração pública.

II.5.Como se sabe, a Constituição da República estabeleceu como regra a nortear a investidura em cargos e empregos públicos a prévia aprovação em concurso público, ressalvando as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, inciso II, da CRFB). De acordo com o regramento estampado no texto constitucional, o concurso público deverá ser de provas ou de provas e títulos, deverá observar a natureza e a complexidade do cargo ou emprego a ser preenchido e terá um prazo de validade de até dois anos, o qual poderá ser prorrogado uma vez por igual período

II.6. Paralelamente, o inciso IX do art. 37 da Carta Magna outorgou ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A fim de emprestar concretude ao permissivo constitucional, foi editada a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que, ao dispor sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabeleceu que o recrutamento do pessoal seria feito mediante processo seletivo simplificado, dispensando a realização de concurso público, senão vejamos: Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

II.7. Tendo isso em mente, importa saber em que medida tal processo seletivo pode ser de fato simplificado, por exemplo, valendo-se de critérios de aprovação baseados exclusivamente em etapas como análise curricular, avaliação de títulos e realização de entrevistas, prescindindo-se da aplicação de prova objetiva, no entanto, desde de que se garanta a harmonia entre a necessária simplicidade e celeridade e a observância dos princípios da moralidade e da impossibilidade, evitando-se excessiva subjetividade por parte da Administração Pública na seleção dos candidatos.

II.8. A instituição do concurso público ou qualquer procedimento voltado para a seleção de pessoal no serviço público, tem por escopo, como se sabe, assegurar a escolha dos agentes mais qualificados para o exercício da função pública. É certo, por isso mesmo, que tais procedimentos devem ser norteados pela observância de determinados princípios que garantam tratamento isonômico a todos os interessados em compor os quadros da Administração Pública, garantindo-lhes iguais oportunidades de acesso. E para que esta igualdade possa ser assegurada, é lícito afirmar que o interesse público, em tais situações, somente poderá ser alcançado mediante a adoção de critérios objetivos de escolha dos candidatos, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos.

II.9. Dito isto, é lícito supor que a adoção, em caráter de exclusividade, dos critérios de avaliação consistentes em análise de currículos e de títulos, não pode ser utilizado sem que seja estabelecido uma pontuação dos elementos a serem avaliados, de modo a evitar uma subjetividade demasiada, de forma a relegar ao bem prazer da administração pública à escolha dos concorrentes dos certames públicos. Caso não seja estabelecida elementos objetivos para serem imputados aos concorrentes do certame público, qualquer seleção pública nesse cenário estará destoando dos princípios constitucionais acima mencionados, visto que estará revestido de carga de subjetividade tão intensa que propicia, como na presente celeuma, a ocorrência de arbitrariedades e favorecimentos indevidos por parte do administrador, além de impedir qualquer controle objetivo sobre a atuação dos examinadores

II.10. Vale registrar que tal entendimento encontra acolhida na jurisprudência do Eg. Tribunal de Contas da União, tal como se pode dessumir da conclusão contida no Acórdão nº 741/2005 - Plenário, no qual aquela Corte, examinando edital de recrutamento de pessoal publicado pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, determinou àquela entidade: 9.2.3. que ao realizar processo seletivo para recrutamento e seleção de pessoal: 9.2.3.1. utilize critérios objetivos de seleção de pessoal, assegurando a isonomia entre os interessados, a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos procedimentos, abstendo-se de adotar critérios subjetivos, tais como análise curricular, avaliação comportamental, entrevistas e avaliação psicológica; II.11. Tal posicionamento restou claramente enunciado no Acórdão nº 969/2006 - Plenário, por meio do qual foi determinado à ABID que: 9.2.3.1. utilize critérios objetivos de seleção de pessoal, assegurando a isonomia entre os interessados, a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos procedimentos; restrinja a avaliação de habilidades dos candidatos, inclusive a avaliação psicológica, àquelas que sejam indispensáveis ao desempenho das funções a serem executadas, adotando sempre critérios claros, objetivos, previamente definidos e divulgados em edital; e suprima a fase de entrevista nas hipóteses em que sua finalidade não for avaliar os conhecimentos dos candidatos por meio de critérios objetivos pré-fixados e com conteúdo programático previamente divulgado em edital;

II.12. Em outros termos, mas no mesmo sentido, foi prolatada, na data de 31 de outubro de 2007, a decisão consubstanciada no Acórdão nº 2.305/2007, onde ordenou às entidades do Sistema S: 9.2.3. com respeito à avaliação dos candidatos, verificar se, nas hipóteses de utilização de instrumentos de aferição de conhecimentos e habilidades como provas subjetivas ou discursivas, entrevistas e similares, foram previamente enunciados critérios objetivos de avaliação, de modo a afastar os riscos de que a subjetividade da avaliação possa macular a impessoalidade do certame, bem assim permitir a possibilidade de interposição de recursos por parte dos candidatos irresignados com a sua avaliação;

II.13. Portanto, verifica-se que os instrumentos de aferição de conhecimentos e habilidades devem trazer consigo critérios objetivos previamente enunciados, de modo a afastar os riscos de que a subjetividade da avaliação possa macular a impessoalidade do certame.

Conforme se pode aferir pelos julgados supracitados, os parâmetros empregados pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União parecem direcionar-se para a possibilidade de adoção, pela Administração Pública, de critérios de avaliação como entrevistas, análise curricular e avaliação de títulos, desde que sejam empregados critérios claros, objetivos, previamente definidos e divulgados em edital, que permitam amplo controle da atividade dos examinadores (por meio, inclusive, da possibilidade de interposição de recurso pelos candidatos), sendo certo que os critérios utilizados deverão sempre estar adstritos à aferição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício da função.

II.14. No que se refere à análise curricular e à avaliação de títulos (que, bem vistas as coisas, acabam por significar a mesma coisa), parece-nos que tais critérios também poderão ser adotados, uma vez respeitadas as balizas fixadas pela jurisprudência do TCU aqui colacionada. No sentido do posicionamento da Corte de Contas, e a título de sugestão, deverá o órgão ou entidade contratante observar em seus editais o disposto no art. 4º, §2º, do Decreto nº 4.748/2003, que determina que a análise do curriculum vitæ dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.

II.15. Tal requisito normativo não fora respeitado na presente celeuma, haja vista que além de esdruxulamente repetir o mesmo critério de avaliação da primeira fase do certame, a administração pública deixou de estabelecer um sistema de pontuação nos critérios desempate II.16. Por todo o exposto, verifica-se ser viável a adoção, nos Processos Seletivos Simplificados destinados à contratação de servidores temporários pelo Poder Público, de critérios de avaliação como entrevistas, análise de currículos e avaliação de títulos, prescindindo-se de prova escrita, desde que sejam empregados pela Administração critérios claros e objetivos, previamente definidos e divulgados no instrumento convocatório, que permitam amplo controle da atividade levada a cabo pelos examinadores, com previsão, inclusive, da possibilidade de interposição de recurso pelos candidatos, devendo os critérios utilizados estar sempre adstritos à aferição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício da função a ser exercida, tudo nos termos estabelecidos pela atual jurisprudência do Eg. Tribunal de Contas da União.

I.17. Nobre Comissão, esta situação ora posto a discussão merece ser revista, de forma a reclassificar os concorrentes da presente celeuma, pois os senhores consideraram de forma ilegal os critérios para a presente classificação ora questionada. Desde já o Recorrente assevera que se esta administração pública desconsiderar os fundamentos ora aventados, levará ao conhecimento do Ministério Público do Estado do Maranhão, bem como também, impetrará um mandado de segurança para tutelar os direitos do Recorrente.

III - DOS PEDIDOS V.1. Diante do exposto supra, pede o Recorrente que o presente Recurso seja julgado integralmente procedente a fim de que: a) Seja reformada a Lista de Classificação e Aprovação, para que este Recorrente passe a integrar a lista de Aprovados e Classificados. b) Seja fornecida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia integral dos documentos dos concorrentes de nome: : Maria Deltiane Pereira Barbosa e Naranael Vieira.

Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, guardando-se a Autora a especificá-las em momento oportuno. Nesses termos, Pede e espera deferimento. Itapecuru-Mirim/Ma, 23 de julho de 2021. VITOR HUGO VIANA LAGO CPF de n. 624.268.173-05 Carlos Henrique Melo Vieira OAB/GO 40.103-A

·RESPOSTA: ( ) DEFERIDO (X) INDEFERIDO

FUNDAMENTAÇÃO: Candidato informa cargo de auxiliar operacional de fiscalização e credenciamento de beneficiário, o cargo requer mobilizador com experiência, conforme item 4.9 do edital nº06/2021. E para os demais questionamentos segue posicionamento jurídico

PARECER JURÍDICO

Chega a esta Assessoria Jurídica, para análise e parecer, o Recurso Administrativo, apresentado pelo Sr. Victor Hugo Viana Lago, contra o resultado do Processo Seletivo Simplificado, que visa a Contratação de Pessoal para a prestação de serviço por tempo determinado com o fim de implementar a execução do Plano de Desenvolvimento Socioterritorial-PDST dos Empreendimentos Izabel Mendes e Enézio Filgueira no Município de Itapecuru-Mirim.

Resumidamente o recorrente aduz:

Acontece ínclitos Recorridos, que o Edital ora atacado trouxe em seu bojo um item teratológico, quando estabeleceu os critérios de desempate. Inicialmente, por não estabelecer claramente a ordem de avaliação dos critérios de desempate, bem como também, por não restar límpido se os mesmos eram cumulativos ou excludentes. Posteriormente, o Edital perpetrou um bis in idem quando trouxe à análise curricular como critério de desempate, tendo em vista que o mesmo já tinha sido escolhido como critério de avaliação principal. Esta última irregularidade ainda se aflora como uma desmesurada violação à legislação Pátria e às determinações dos Tribunais de Contas e Ministério Público, pois além de repetir um critério de avaliação que já tinha sido aplicado na primeira fase de análise do certame, o famigerado edital deixou de estabelecer à pontuação que seria aplicada na análise do desempate, in verbis: 8 DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 8.1 Em caso de empate, serão adotados os seguintes critérios de desempate: a) Candidato que tiver maior idade; b) Candidato que obtiver melhor desempenho na análise curricular.

Conforme é sabido, o Edital é a lei do certame e do contrato dela decorrente, pois o que nele se contiver deve ser rigorosamente cumprido, sob pena de nulidade.

O Edital assemelha-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são formuladas unilateralmente pelo Estado e aceitas, em bloco, pelos concorrentes, vinculando ambas as partes.

Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Diz Hely Lopes Meirelles que "a igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais".

A Constituição Federal é veemente nesse ponto, segundo o professor José Afonso da Silva, ao dizer que "a mesma confere a igualdade perante a lei, sem distinções de qualquer natureza."

A respeito da matéria destacam Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz que fundamental para saber qual é o conteúdo jurídico do princípio da igualdade é, por incrível que pareça, conhecer quando é válida a desigualdade. Se soubermos quando podemos discriminar, conheceremos o conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Isso significa legitimidade que fundamenta, perante o ordenamento jurídico, determinado fator discriminatório, isso determinará a observância ou inobservância do preceito da igualdade.

Lúcia Valle Figueiredo aponta como característica peculiar ao edital da licitação a sua imutabilidade. A publicação do edital deflagra o procedimento licitatório, em meio ao qual não se pode alterar o instrumento de abertura, a menos que se reinicie tudo novamente.

Hely Lopes Meirelles, com a clareza que lhe é própria, afirma que o edital da licitação, assim como o edital do seletivo, é o instrumento pelo qual a Administração leva ao Segundo ensina do Professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra Licitação e Contrato Administrativo, ao explanar sobre edital, relata que: O edital é o instrumento através do qual a Administração leva ao conhecimento público. Vincula inteiramente a Administração às suas cláusulas. Nada se pode exigir ale ou aquém do edital, porque é a lei interna (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 2ª ed. Editora Saraiva. São Paulo, 1998. p. 97). Os candidatos que participam do processo seletivo confiam nas regras estabelecidas. Tais regras, além de estarem nas leis, decretos, portarias, estão, principalmente, no instrumento convocatório.

O edital é "a lei interna da Licitação" (Hely Lopes Meirelles), sendo, por isso, os instrumentos convocatórios, vinculantes para a Administração e para os concorrentes.

O EDITAL SELETIVO Nº 06/2021, assim disciplinou:

2.8 O candidato, antes de fazer sua inscrição, deverá ler atentamente este Edital e, tomar ciência das normas que o regem, das quais não poderá alegar desconhecimento em nenhuma hipótese;

2.10. A inscrição vale para todo e qualquer efeito como forma expressa de concordância - por parte do profissional - de todas as condições, normas e exigências estabelecidas neste Edital que estará disponível no site eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru.

Esta norma-princípio encontra-se disposta no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. De fato, a regra que se impõe é que, após publicado o edital, não deve mais a Administração promover-lhe alterações, salvo se assim o exigir o interesse público. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado da segurança jurídica.

Apesar de a Administração estar estritamente vinculada ao instrumento convocatório, pode a mesma alterar o seu teor, quando houver motivo superveniente de interesse público. Nesse sentido, relativizando este princípio, explica Diogenes Gasparini que: "(...) estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação. Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, essa poderá ser promovida através de rerratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes 1 e 2 contendo, respectivamente, os documentos de habilitação e proposta. Assim retifica-se o que se quer corrigir e ratifica-se o que se quer manter. Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de legalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidá-lo e abrir novo procedimento." (19)

A não vinculação do administrador aos estritos termos do edital, pode ser motivo para o Judiciário interferir (mediante ação movida pelos interessados, bem como pelo Ministério Público ou mesmo qualquer cidadão, pela Ação Popular), fazendo com que o desvio de conduta perpetrado seja anulado, restabelecendo-se a ordem no processo licitatório:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM DIREITO, ECONOMIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS OU ADMINISTRAÇÃO. CANDIDATO COM FORMAÇÃO EM PSICOLOGIA. NÃO ADMISSIBILIDADE

1. O princípio da vinculação ao edital impede a pretensão de mudar-se qualquer exigência, dentre as quais a de formação superior específica para a área. 2. Recurso a que se nega provimento."

(STJ, ROMS nº 6.161/RJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 07.06.1999)

Seguindo idêntica conclusão, o aresto adiante:

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL COMO INSTRUMENTO VINCULATÓRIO DAS PARTES. ALTERAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DA LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA.

É entendimento correntio na doutrina, como na jurisprudência, que o Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados no curso da licitação.

Ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia.

A administração, segundo os ditames da lei, pode, no curso do procedimento, alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, desde que, se houver reflexos nas propostas já formuladas, renove a publicação (do Edital) com igual prazo daquele inicialmente estabelecido, desservindo, para tal fim, meros avisos internos informadores da modificação.

Se o Edital dispensou às empresas recém-criadas da apresentação do balanço de abertura, defeso era à Administração valer-se de meras irregularidades desse documento para inabilitar a proponente (impetrante que, antes, preenchia os requisitos da lei).

Em face da lei brasileira, a elaboração e assinatura do balanço é atribuição de contador habilitado, dispensada a assinatura do Diretor da empresa respectiva.

Segurança concedida. Decisão unânime."

(STJ, MS nº 5.597/DF, 1ª S., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.1998).

O recorrente deveria ter apresentado, no momento hábil, IMPUGNAÇÃO AO EDITAL ou à parte dele, fazê-lo após a realização de todo o processo é querer mudar as regras por casuísmo e seria injusto com todos os candidatos que participaram do seletivo e que submeteram-se ao seu regramento.

Ademais, o candidato informa cargo de auxiliar operacional de fiscalização e credenciamento de beneficiário, o cargo requer mobilizador com experiência, conforme item 4.9 do edital nº06/2021. Ante ao exposto, em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, manifestamo-nos pela improcedência do recurso administrativo. É o parecer, à apreciação e deliberação da Autoridade Superior.

Itapecuru-Mirim/MA, 27 de julho de 2021.

Kássio Fernando Bastos dos Santos

Assessor Jurídico

OAB/MA 17.027

SEC. MUN. DE GOVERNO - SELETIVO - RESULTADO: 0006/2021
A Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas), por meio da Comissão de Seleção designada pelo Decreto nº063 de 14 de julho de 2021, torna público o resultado Final do Edital de Chamamento Público nº 06/2021
A Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas), por meio da Comissão de Seleção designada pelo Decreto nº063 de 14 de julho de 2021, torna público o resultado Final do Edital de Chamamento Público nº 06/2021 conforme relação abaixo de acordo com a escolha feita pelo candidato por residencial.

PDST - MOBILIZADOR SOCIAL- ISABEL MENDES LIMANºNOME DO CANDIDATOTOTAL DE PONTOSRESULTADO1MARIA DELTIANE PEREIRA BARBOSA2APROVADO2NATANAEL VIEIRA 2APROVADO3VICTOR HUGO VIANA LAGO2CLASSIFICADO4TACILA DE LIMA LOPES 1CLASSIFICADO5LUIS RICARDO PIRES LIMA1CLASSIFICADO6MARCELA CRISTINE MARTINS DE SOUZA1CLASSIFICADO7ANA PAULA COELHO CORREA 1DESCLASSIFICADO8MARIA DA PAIXÃO ALBUQUERQUE TRINDADE 1DESCLASSIFICADO9HIAGO SILVA DE OLIVIERA1DESCLASSIFICADO10CLAUDIA KELLISLAYNA MOTA GONÇALVES1DESCLASSIFICADO11ADRIANA MARQUES MONTEIRO0DESCLASSIFICADO12FRANCIVALDO BARBOSA PEREIRA0DESCLASSIFICADO13JACIARA MARQUES SILVA0DESCLASSIFICADO14LEANDRO SOUSA LEDA0DESCLASSIFICADO15BRENO MELO DE ABREU0DESCLASSIFICADO16ESTENIO ROSA SERRA0DESCLASSIFICADO17SARAH LORENA SILVA SANTOS0DESCLASSIFICADO18JAMERSON CARDOSO RODRIGUES 0DESCLASSIFICADO19ELISANGELA CAMPELO CARDOSO0DESCLASSIFICADO PDST - MOBILIZADOR SOCIAL- ENESIO ALENCAR FILGUEIRANºNOME DO CANDIDATOTOTAL DE PONTOSRESULTADO1JOSILENE DOS SANTOS NASCIMENTO 2APROVADO2DEBORA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS2APROVADO3MARISE DE JESUS LOBATO MARTINS1CLASSIFICADO4VANDERLEA DE MARIA DOS SANTOS1CLASSIFICADO5RODRIGO CORREA DIAS1CLASSIFICADO6MARIA JOSÉ BEZERRA SANTANA1CLASSIFICADO7FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES DE SOUSA1DESCLASSIFICADO8LAYNARA SILVA ALVES0DESCLASSIFICADO9MATEUS SILVA MARTINS0DESCLASSIFICADO10ALTENIZE FERNANDA COSTA NASCIMENTO0DESCLASSIFICADO11DESILTO SARMENTO CARVALHO FILHO0DESCLASSIFICADOPDST - TÉCNICO EXECUTOR- ISABEL MENDES LIMANºNOME DO CANDIDATOTOTAL DE PONTOSRESULTADO1MARIA ROSANIA TAVEIRA RIBEIRO0,8APROVADO2ANTONIO CARLOS DE SOUSA VIEIRA 0DESCLASSIFICADO3ELIAS AMORIM PEREIRA0DESCLASSIFICADO4JAQUELINE LIMA DE SOUZA0DESCLASSIFICADO5MAÍSA FERNANDA CASTRO0DESCLASSIFICADO6MONICA GOMES DA SILVA0DESCLASSIFICADOPDST - TÉCNICO EXECUTOR- ENÉSIO ALENCAR FILGUEIRANºNOME DO CANDIDATOTOTAL DE PONTOSRESULTADO1SAMIA SAMARA SALAZAR SOARES2,6APROVADO2LIVILENE CARDOSO COSTA 1,6CLASSIFICADO3ALINNE TATIARA COSTA DE MORAIS 0,8CLASSIFICADO4OLGA MARIA CARDOSO0,8DESCLASSIFICADO5MARCIA FABIANE DOS SANTOS NASCIMENTO0DESCLASSIFICADO6JORGE ILTON ROCHA0DESCLASSIFICADO7VALDEMIR FERREIRA FERNANDES 0DESCLASSIFICADO8ANA KARININA MACHADO GOMES0DESCLASSIFICADOPDST - TÉCNICO COORDENADOR- ISABEL MENDES LIMANºNOME DO CANDIDATOTOTAL DE PONTOSRESULTADO1NÚBIA MENDES COSTA 6,8APROVADO2RAQUEL DA COSTA FRÓES 2,1CLASSIFICADO3JOANA FRANCISCA PINHEIRO1,3CLASSIFICADO4ANTONIA CUNHA CARVALHO0DESCLASSIFICADO5CLAUDIA KELLISLAYNA MOTA GONÇALVES0DESCLASSIFICADO6LAECIO CONCEIÇÃO DO CARMO0DESCLASSIFICADO7PAULO ROBERTO ALVES DA SIILVA0DESCLASSIFICADO8WELTON SILVA ROSA0DESCLASSIFICADOPDST - TÉCNICO COORDENADOR- ENÉSIO ALENCAR FILGUEIRANºNOME DO CANDIDATOTOTAL DE PONTOSRESULTADO1RITA DE CASSIA AYRES DE HOLANDA 3,3APROVADO2NATASHA SKARLYTT CARVALHO0,5CLASSIFICADO3FRANCINARIA FERREIRA DA SILVA0DESCLASSICADO

SEC. MUN. DE GOVERNO - TERMO DE PUBLICAÇÃO - TERMO DE PUBLICAÇÃO: 0001/2021
TERMO DE PÚBLICAÇÃO da LEI n.º. 1.333 de 28 de ABRIL de 2015, que DISPÕES SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS,
TERMO DE PUBLICAÇÃO

MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º. 05648696/0001-80, com endereço à Praça Gomes de Sousa, s/n.º., Centro, Itapecuru-Mirim, representado por seu Prefeito Municipal, BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO, torna público o presente TERMO DE PÚBLICAÇÃO da LEI n.º. 1.333 de 28 de ABRIL de 2015, que DISPÕES SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, tornando público que, após consulta nos arquivos da municipalidade, o presente Termo foi afixado no lugar próprio nas Sedes da Prefeitura e Câmara Municipal de Itapecuru - Mirim (Flanelógrafo de Publicações) a partir do dia 28 de abril de 2015, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e artigo 147, IX da Constituição do Estado do Maranhão, uma vez que o Município não possuía órgão de imprensa oficial ou qualquer jornal local.

Itapecuru - Mirim, 27 de julho de 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

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