LEI Nº1677/2024, DE 19 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE QUALQUER NATUREZA ESPECIFICADOS NESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estacionamento de veículos de qualquer natureza em operação de carga e descarga de mercadorias em geral, de mudanças, de materiais de construção, argamassa e concreto, de distribuição de bebidas e gás, dentre outros, fica sujeito às normas especiais estabelecidas nesta lei.
'a7 1º compreende-se por estacionamento a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
'a7 2º compreende-se por parada a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
Art. 2º Para a classificação de restrições, quanto aos dias e horários, será considerada a capacidade máxima de carga útil constante da especificação do fabricante ou do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo).
Art. 3º O estacionamento de veículos de qualquer natureza em operação de carga e descarga na área urbana deste município será permitido, conforme a capacidade máxima de carga útil e o comprimento dos veículos em operação, obedecendo aos dias e horários a seguir:
I - de segunda a sexta-feira:
a) veículos leves (ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta) com capacidade de carga até 1,8 toneladas: é livre em qualquer horário em espaços demarcados para estacionamento de automóveis, rotativo e pago quando a operação for realizada na área da Zona Azul; sempre respeitando a sinalização do local e permanecendo a cobrança do estacionamento;
b) veículos pesados (ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações) com capacidade acima de 1,8 toneladas e comprimento máximo de 19 metros: é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, das 18h00 às 09h00.
II – aos sábados: até às 14 horas somente os veículos citados na alínea “a”, do inciso I, deste artigo e, a partir das 14h00 fica livre para todos os veículos; e
III – aos domingos: será livre para todos os veículos;
'a7 1º Para os veículos que já estiverem em operação de carga e descarga haverá tolerância de até 30 minutos, após o término dos horários estabelecidos neste artigo.
'a7 2º O veículo estacionado não poderá invadir a faixa de rolamento.
Art. 4º Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados na presente lei, permanecendo a cobrança do estacionamento rotativo e pago quando a operação for realizada na área da zona azul, caso venha existir.
I – as operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou serviços;
II – as operações de carga e descarga em hospitais, maternidades e prontos socorros para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população;
III – aos veículos de transporte de valores defronte às agências bancárias em dias úteis no horário de expediente bancário e das lotéricas em dias úteis no horário comercial.
Art. 5º O Município implantará as vagas de carga e descarga e, de embarque e desembarque, nas vias públicas onde se fizerem necessárias, sempre prezando pelo bem comum do local onde a vaga será implantada.
Parágrafo único. Poderá ser criada apenas uma vaga por quarteirão e com distância mínima de 100 (cem) metros entre uma e outra na mesma via.
Art. 6º Nas operações de carga e descarga ou embarque e desembarque, o veículo deverá estar posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao lado da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio).
'a7 1º O veículo que estiver em operação de carga ou descarga deve utilizar o pisca- alerta ligado (exceto motos) e, havendo a necessidade de sinalização a fim de evitar riscos de acidentes, deverá sinalizar a via sem interromper o trânsito.
'a7 2º O descumprimento do disposto neste artigo e no seu § 1º será autuado com base no artigo 246 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º Fica vedada, aos particulares, a utilização de cones, a demarcação da guia da calçada (meio-fio) ou qualquer outro meio que obstrua ou promova a reserva de vagas de estacionamento regular de veículos ou a circulação de pedestres nas calçadas, e nas vias públicas do Município de Itapecuru mirim, sem a prévia autorização da Autoridade de Trânsito Municipal.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições previstas neste artigo será autuado com base no artigo 245 do CTB “que ocasionará infração grave; penalidade-multa; medida administrativa- remoção da mercadoria ou do material, de pessoa física ou jurídica.
Art. 8º Em áreas de domínio de pedestres (calçadões e praças) o acesso de veículos será possível mediante autorização especial previamente concedida pela Autoridade de Trânsito Municipal.Art. 9º Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (fila dupla, estacionamento irregular, pontos de ônibus, pontos de táxis, entre outros previstos em lei), sendo igualmente vedado depositar carga sobre passeio e pistas de rolamentos sem prévia autorização da Autoridade de Trânsito Municipal.
Parágrafo único. A infração prevista no caput deste artigo, bem como todos os danos causados a bens públicos ou privados, ficam sujeitos as penalidades previstas no artigo 95 do CTB.
Art. 10 Em casos especiais, eventos ou festividades, a Autoridade de Trânsito Municipal poderá estabelecer condições específicas para realização dos serviços previstos na presente lei e, caso necessário, fornecerá a respectiva autorização especial, em conformidade com o previsto no artigo 95 do CTB.
Art. 11 Tornam-se extintas todas as vagas privativas destinadas às farmácias e aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais vagas demarcadas nas vias públicas que não estejam previstas no Código Nacional de Trânsito e Resolução 302, de 18 de dezembro de 2008, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. O departamento de sinalização de trânsito terá 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei para regularizar as vagas demarcadas em vias públicas que estejam em desacordo com o caput deste artigo.
Art. 12 O Município disporá de vagas de curta duração, em vias de estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 (trinta) minutos.
'a7 1ºPoderá ser criada apenas uma vaga por quarteirão e com distância mínima de 100 (cem) metros entre uma e outra na mesma via;
'a7 2º A penalidade pelo descumprimento está prevista Inciso XVII do artigo 181 do CTB.
Art. 13 Os pontos de ônibus são destinados ao embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo.
Parágrafo único. Qualquer veículo poderá parar no ponto de ônibus desde que para efetiva operação de embarque e desembarque de passageiros, ficando sujeito às penalidades previstas nos Incisos XIII ou XVII do artigo 181 do CTB, pelo descumprimento da sinalização do local.
Art. 14 Serão criadas vagas especiais de estacionamento somente para as hipóteses previstas nas Resoluções 302, 303 e 304 do CONTRAN.
Art. 15 O descumprimento aos dispositivos desta Lei constitui infração e está sujeito as penalidades previstas no CTB, tais como multa, e como medida administrativa, a remoção do veículo.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 DE JULHO DE 2024.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal