Diário oficial

NÚMERO: 765/2024

18/07/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 18/07/2024 23:29:02 - IP com nº: 192.168.0.102

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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1676/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº1676/2024, DE 18 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I -As prioridades e metas da administração pública Municipal;

II -A estrutura e organização dos orçamentos;

III -Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;

IV -As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V -As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

VI -As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - As disposições finais.

CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2022-2025, e suas alterações posteriores.

Art. 3º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas nos anexos que integra esta lei, as quais terão precedência de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA), mas não se constituem em limite à programação das despesas.

'a7 1º As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.

'a7 2º - A Lei orçamentária não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

'a7 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, será dada prioridade:

I -aos programas sociais;

II -'e0 austeridade na gestão dos recursos públicos; e

III -'e0 modernização da ação governamental.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2025 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I -O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II -o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III -o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.

Art. 6º - para efeito desta lei, entende-se por:

I -Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;

II -Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

III -Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV -Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

V -Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI - Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; e

VII - Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

'a7 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - Cada projeto, atividade e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais de vincula.

Art. 7º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto na Constituição Federal, será composta de:

I -texto da lei;

II -quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

III -demonstrativos estatísticos de previsão de receita;

IV - demonstrativo de previsão do Resultado Primário;

V -discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

'a7 1º - As categorias econômicas de despesa estão assim detalhadas:

I -Despesas Correntes (3); e

II -Despesas de Capital (4).

'a7 2º - Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte detalhamento, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:

I -Pessoal e encargos sociais (1);

II -Juros e encargos da dívida (2);

III -Outras despesas correntes (3);

IV -Investimentos (4);

V -Inversões financeiras (5);

VI -amortização da dívida (6).

'a7 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I -Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

II -Transferências a Instituições Multigovernamentais; e

III -aplicações diretas.

'a7 4º - A reserva de contingência prevista nesta lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza de despesa, às modalidades de aplicação e aos elementos de despesas.

Art. 9º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - Às ações descentralizadas de saúde, assistência social e Educação;

II -Atendimento de ações de alimentação escolar;

III -Ao pagamento de precatórios judiciários;

IV -Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e

V -Despesas classificadas como operações especiais.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.

Art. 10 - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada às disposições desta lei.

Art. 11 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

'a71º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

'a72º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I -caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

II -caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.

Art. 12 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2024, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

Art. 13 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.

CAPTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORA◊◊O E A EXECU◊◊O DOS

ORAMENTOS DO MUNICPIO E SUAS ALTERA◊◊ES

SE◊◊O I

DAS DISPOSI◊◊ES GERAIS

Art. 14 - A elabora◊◊o do projeto, a aprova◊◊o e a execu◊◊o da Lei Oramentria para 2025 devero ser realizadas de modo a evidenciar a transparncia da gesto fiscal, observando-se o princpio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informa◊◊es relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obten◊◊o dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar n 101/2000, visando ao equilbrio oramentrio-financeiro.

˜ 1 - Para o efetivo cumprimento da transparncia da gesto fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermdio da Secretaria Municipal de Receita, Oramento e Gesto, dever manter atualizado endereo eletrnico, de livre acesso a todo o cidado, com os dados e as informa◊◊es descritas no art. 48 da Lei Complementar n 101/2000.

Art. 15 - Caso seja necessrio, a limita◊◊o de empenho das dota◊◊es e da movimenta◊◊o financeira para o cumprimento do disposto no art. 9 da Lei Complementar n 101/2000, ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada poder.

Art. 16 - obrigatria a destina◊◊o de recursos para compor a contrapartida de convnios e de emprstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortiza◊◊o, de juros e de outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva opera◊◊o.

Art. 17 Para fins do equilbrio oramentrio previsto no art. 4, inciso I, alnea a da Lei Complementar N 101/2000, as despesas sero fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribudas segundo as necessidades reais de cada rgo e de suas unidades oramentrias, destinando parcela, s despesas de capital.

Art. 18 - Na proposta oramentria no podero ser destinados recursos para atender despesas com:

I -a◊◊es que no sejam de competncia exclusiva do Municpio ou comuns ao Municpio, Unio e ao Estado, ou com a◊◊es em que a Constitui◊◊o Federal no estabelea obriga◊◊o do Municpio em cooperar tcnica e/ou financeiramente; e

II -clubes, associa◊◊es de servidores ou quaisquer outras entidades congneres, excetuados:

a)Os centros filantrpicos de educa◊◊o infantil;

b)As associa◊◊es de pais e mestres das escolas municipais;

c)Entidades sem fins lucrativos de natureza cultural.

Art. 19 - Somente sero destinados recursos mediante projeto de lei oramentria, a ttulo de subven◊◊o social, s entidades nas reas de educa◊◊o, sade e assistncia social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no ˜ 3 do art. 12 e nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n. 4.320/64, que preencham as seguintes condi◊◊es:

I -sejam de atendimento direto ao pblico, de forma gratuita e continuada, nas reas de assistncia social, sade ou educa◊◊o;

II -possuam Ttulo de Utilidade Pblica;

III -estejam registradas nos conselhos estaduais de Assistncia Social, de Sade ou de Educa◊◊o, dependendo da rea de atua◊◊o da entidade; e

IV -sejam vinculadas a organismos de natureza filantrpica, institucional ou assistencial.

Art. 20 vedada a incluso de dota◊◊es na lei oramentria, a ttulo de auxlios e Contribui◊◊es para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:

I -de atendimento a atividades educacionais, sade, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportiva;

II -signatrias de contrato de gesto com a Administra◊◊o Pblica Municipal;

III -consrcios intermunicipais, constitudos por lei e exclusivamente por entes pblicos;

IV -qualificadas como Organiza◊◊o da Sociedade Civil de Interesse Pblico OSCIP.

Art. 21 O projeto de lei oramentria anual autorizar o Poder Executivo, nos termos da Constitui◊◊o Federal, a:

I -suplementar as dota◊◊es oramentrias de atividades, projetos, e opera◊◊es especiais, at o limite de 100% (por cento) do total da Receita Prevista para o exerccio de 2025, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no pargrafo 1, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de maro de 1964;

II -transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programa◊◊o, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constitui◊◊o Federal.

˜ 1 - A suplementa◊◊o prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficincia de saldo de projetos, atividades e/ou opera◊◊es especiais que necessitem de reforo oramentrio.

˜ 2 - A suplementa◊◊o oramentria atravs do recurso previsto no inciso II, ˜ 1, art. 43 da Lei 4.320/64, poder ser realizada at o total do montante do excesso de arrecada◊◊o apurado, devendo ser comprovado mediante clculos que devero acompanhar o Decreto de abertura do referido crdito adicional.

˜ 3 - O Excesso de arrecada◊◊o provocado pelo recebimento de recursos de convnios no previstos no oramento, ou previsto a menor, podero ser utilizados como fontes para abertura de crditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Oramentria para o ano de 2025.

Art. 22 A Lei Oramentria Anual conter Reserva de Contingncia, a qual ser utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposi◊◊es contidas na letra b do inciso III do art. 5, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

˜ 1 - Para efeito desta lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessrias ao funcionamento e manuten◊◊o dos servios pblicos e da estrutura da Administra◊◊o Pblica Municipal, no orada ou orada menor e as decorrentes de cria◊◊o, expanso ou aperfeioamento de a◊◊es governamentais, imprescindveis s necessidades do poder pblico.

˜ 2 - de acordo com o pargrafo anterior e conforme definido no caput deste artigo, a Reserva de Contingncia poder ser destinada para servir de fonte compensatria na abertura de crditos adicionais, de acordo com o inciso III, ˜ 1, art. 43, da Lei n 4.320/64.

Art. 23 Os projetos de lei relativos a crditos adicionais sero apresentados com o detalhamento estabelecido na lei oramentria anual.

Art. 24 vedada a incluso na lei oramentria anual de crdito com finalidade indeterminada ou imprecisa.

Art. 25 - As metas remanescentes do Plano Plurianual para os exerccios de 2024 ficam automaticamente transpostas para o exerccio financeiro de 2025.

Art. 26 - a reabertura dos crditos especiais e extraordinrios, conforme o disposto no art. 167, ˜ 2, da Constitui◊◊o Federal, ser efetivado por decreto do Poder Executivo.

SE◊◊O II

DAS TRANSFERNCIAS S PESSOAS FSICAS E JURDICAS

Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas fsicas, atravs dos programas institudos de assistncia social, sade, agricultura, desporto, turismo e educa◊◊o, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.

Art. 28 - A transferncia de Recursos pblicos para pessoas jurdicas, alm das condi◊◊es fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, dever ser autorizada por lei especfica e, ainda, atender a uma das seguintes condi◊◊es:

I -a necessidade deve ser momentnea e recair sobre entidade cuja ausncia de atua◊◊o do Poder Pblico possa justificar a sua extin◊◊o com repercusso social grave no Municpio, ou, ainda, representar prejuzo para o municpio;

II -incentivo fiscal para a instala◊◊o e manuten◊◊o de empresas industriais, comerciais e de servios, nos termos do que dispuser lei municipal.

SE◊◊O III

DAS DIRETRIZES ESPECFICAS DO ORAMENTO FISCAL

Art. 29 - O oramento fiscal estimar as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixaro as despesas dos Poderes Legislativas e Executivas, bem como as de seus rgos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as polticas e programas do governo, respeitados os princpios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 30 - vedada realiza◊◊o de opera◊◊es de crdito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade especfica.

Art. 31 - Na estimativa da receita e na fixa◊◊o da despesa do oramento fiscal sero considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II -o aumento ou a diminui◊◊o dos servios prestados e a tendncia do exerccio; e

III -as altera◊◊es tributrias, conforme disposi◊◊es constantes nesta lei.

SE◊◊O IV

DAS DIRETRIZES ESPECFICAS DO ORAMENTO

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 32 - O Oramento da Seguridade Social compreender as dota◊◊es destinadas a atender s a◊◊es de sade, previdncia e assistncia social, e contar, dentre outros, com os recursos provenientes:

I -das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o oramento de que trata esta se◊◊o;

II -de transferncia de contribui◊◊o do Municpio;

III -de transferncias constitucionais;

IV -de transferncia de convnios.

Art. 33 - Na elabora◊◊o da proposta oramentria para o exerccio financeiro de 2025 ser dada como prioridade a utiliza◊◊o de at 3% (trs) por cento da Receita Corrente Lquida do ano imediatamente anterior, com a◊◊es do Sistema nico de Assistncia Social SUAS, objetivando:

˜ 1 Amplia◊◊o da poltica de assistncia social atravs do sistema nico de Assistncia Social, dos servios, programas, projetos e benefcios socioassistnciais para as famlias em estado de vulnerabilidade, nas situa◊◊es de enfrentamento a estado de emergncia e calamidade pblica;

˜ 2 Melhoria dos servios prestados popula◊◊o com aten◊◊o especial s politicas de educa◊◊o, assistncia social e sade

CAPTULO V

DISPOSI◊◊ES SOBRE A RECEITA PBICA MUNICIPAL

E ALTERA◊◊ES NA LEGISLA◊◊O TRIBUTRIA

SE◊◊O I

DA PREVISO E DA ARRECADA◊◊O

Art. 34 - As receitas abrangero a receita tributria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela Unio e pelo Estado, nos termos da Constitui◊◊o Federal, e de acordo com a classifica◊◊o definida pela Portaria Interministerial n 163, de 4 de maio de 2001.

Pargrafo nico - As receitas previstas para o exerccio de 2025 sero calculadas acrescidas do ndice inflacionrio previsto nos ltimos doze meses, mais a tendncia e comportamento da arrecada◊◊o municipal ms a ms e a expectativa de crescimento vegetativo, alm da mdia ponderada dos ltimos trs exerccios financeiros, conforme demonstrativo estatstico de previso de receitas anexa, que parte integrante desta lei.

Art. 35 - Na estimativa das receitas do projeto de lei oramentria anual podero ser considerados os efeitos de altera◊◊es na legisla◊◊o tributria promovidas pelo Governo Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.

Art. 36 Na previso da receita oramentria, sero observados:

I -as normas tcnicas e legais;

II -os efeitos das altera◊◊es na legisla◊◊o;

III -as varia◊◊es de ndices de preo;

IV -o crescimento econmico do Pas.

Art. 37 - O Poder Executivo Municipal colocar disposi◊◊o do Poder Legislativo, no mnimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta oramentria, as estimativas das receitas para o exerccio de 2025, incluindo-se a corrente lquida e as respectivas memrias de clculo, conforme disposto no ˜ 3, art. 12, da Lei Complementar n 101/2000.

SE◊◊O II

DAS ALTERA◊◊ES DA LEGISLA◊◊O TRIBUTRIA

Art. 38 - O Poder Executivo poder enviar Cmara Municipal, projetos de Leis dispondo sobre as altera◊◊es da legisla◊◊o tributria do municpio, objetivando principalmente:

I -Ajustar a legisla◊◊o tributria vigente aos novos ditames impostos pela Constitui◊◊o Federal e pela Lei Orgnica do Municpio;

II -adequar a tributa◊◊o em fun◊◊o das caractersticas prprias do Municpio e em razo das altera◊◊es que vm sendo processadas no contexto da economia nacional;

III -dar continuidade ao processo de moderniza◊◊o e simplifica◊◊o do sistema tributrio municipal; e

IV -atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

Art. 39 - Na estimativa das receitas devero ser consideradas, ainda, as modifica◊◊es da legisla◊◊o tributria do Municpio, cabendo Administra◊◊o o seguinte:

I -a atualiza◊◊o dos elementos fsicos das unidades imobilirias;

II -a expanso do nmero de contribuintes;

III -a atualiza◊◊o do cadastro imobilirio fiscal.

Art. 40 - Os tributos lanados e no arrecadados, inscritos na Dvida Ativa, cujos custos para cobrana sejam superiores ao crdito tributrio, podero ser cancelados, mediante autoriza◊◊o em lei, no se constituindo como renncia de receita para efeito do disposto no ˜ 3 do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

SE◊◊O III

DA RENNCIA DE RECEITA

Art. 41 Caso haja a necessidade de concesso ou amplia◊◊o de incentivo ou benefcio de natureza tributria da qual decorra renncia de receita, esta dever ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto oramentrio-financeiro para o ano 2025 e os dois exerccios seguintes.

˜ 1 - As situa◊◊es previstas no caput deste artigo para a concesso de renncia de receita devero atender a uma das seguintes condi◊◊es:

I -demonstra◊◊o pelo Poder Executivo Municipal que a renncia foi considerada na estimativa de receita da lei oramentria anual, e de que no afetar as metas de resultados fiscais previstas pelo Municpio;

II - estar acompanhada de medidas de compensa◊◊o no ano de 2025 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de eleva◊◊o de alquotas, amplia◊◊o da base de clculo, majora◊◊o ou cria◊◊o de tributos e contribui◊◊es.

˜ 2 - A renncia de receita prevista no pargrafo anterior compreende a anistia, remisso, subsdio, crdito presumido, concesso de isen◊◊o em carter no geral, altera◊◊o de alquota ou modifica◊◊o de base de clculo que implique redu◊◊o de tributos ou contribui◊◊es, e outros benefcios que correspondam a tratamento diferenciado.

CAPTULO VI

DAS DISPOSI◊◊ES RELATIVAS S DESPESAS COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 42 No exerccio de 2025 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivos observaro os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar N. 101, de 4 de maio de 2000 e legisla◊◊o municipal em vigor.

Art. 43 - A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunera◊◊o, inclusive reajustes, a cria◊◊o de cargos, empregos e fun◊◊es ou altera◊◊o de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contrata◊◊o de pessoal, a qualquer ttulo, pelos Poderes Executivos e Legislativos, somente sero admitidos:

I -se houver prvia dota◊◊o oramentria suficiente para atender s proje◊◊es de despesas com pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;

II -se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 101/2000); e

III -se observada margem de expanso das despesas de carter continuado.

Art. 44 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo Único Não se considera com substituição de servidores e empregados públicos, no efeito do caput, os contratos de terceirização relativos á execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I -sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II -não seja inerente a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e

III -não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VII

DOS AJUSTAMENTO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 45 Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas ações orçamentarias criadas nesta Lei e na Lei Orçamentaria Anual para o exercício de 2025.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - Os valores constantes dos anexos¸ devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal.

Art. 47 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

'a7 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

'a7 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.

'a7 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas como:

I - pessoal e encargos sociais;

II -serviços da dívida;

III -pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV -categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V -categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

Art. 49 - Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas fiscais estabelecidas, os Poderes, Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho no montante necessário, para as seguintes despesas na ordem abaixo:

I -redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;

II -eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

III -redução de investimentos programados (aquisição de equipamentos e máquinas em geral);

IV -contingenciamento das dotações apropriadas para custeio.

'a7 1º - não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.

'a7 2º - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.

Art. 50 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:

I -ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II -a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III -à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;

IV -a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município.

Art. 51 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:

I -Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II -no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 52 - Os Poderes Executivos e Legislativos ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.

Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 54 Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 JULHO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 030/2024
DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO DO DIA 22/07/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 030, DE 16 DE JULHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO DO DIA 22/07/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal vem;

CONSIDERANDO a importância de celebrar o aniversário da cidade como forma de valorização da história, cultura e identidade de Itapecuru Mirim;

CONSIDERANDO que a celebração do aniversário da cidade promove o engajamento da comunidade e fortalece o senso de pertencimento dos cidadãos;

CONSIDERANDO que eventos comemorativos podem impulsionar a economia local, especialmente nos setores de turismo, gastronomia e lazer;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir que serviços essenciais continuem operando para assegurar o bem-estar e a segurança da população;

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido ponto facultativo nas repartições públicas do Município de Itapecuru Mirim, no dia 22 de julho de 2024 (segunda feira) até as 12:00hrs.

Art. 2º- Fica mantido todos os serviços de natureza essencial e que não podem sofrer descontinuidade durante esses dias.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE JULHO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - REABERTURA DE SESSÃO: 008/2024
Registro de Preços para eventual contratação de pessoa jurídica especializada para fornecimento de material didático complementar SAEB, para alunos do Ensino Fundamental anos iniciais e finais, contendo plataforma digital, assess
AVISO DE REABERTURA DA SESSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº008/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024.03.19.0016

A Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, por meio do Secretário Municipal de Educação torna público aos interessados que seráreaberta a sessão referente ao Pregão Eletrônico SRP nº008/2024, na forma eletrônica, do tipo menor preço por item, em regime de fornecimento, tendo por objeto o Registro de Preços para eventual contratação de pessoa jurídica especializada para fornecimento de material didático complementar SAEB, para alunos do Ensino Fundamental anos iniciais e finais, contendo plataforma digital, assessoria pedagógica e recursos conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.A reabertura da sessão estáprevista para o dia~19 de julho de 2024às 14h30min~horário local de Itapecuru-Mirim/MA. A reabertura da sessão seráexclusivamente por meio eletrônico, no endereço:www.licitanet.com.br. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail:licitacao@itapecurumirim.ma.gov.br.

Itapecuru-Mirim/MA, 18 de julho de 2024.

____________________________________________________

HILTON CÉSAR NEVES DA SILVA

Secretário Municipal de Educação

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - REABERTURA DE SESSÃO: 010/2024
objeto o registro de preço para eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de livros didático para os alunos da educação infantil do município de Itapecuru-Mirim/MA
AVISO DE REABERTURA DA SESSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº010/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024.04.18.0018

A Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, por meio do Secretário Municipal de Educação torna público aos interessados que seráreaberta a sessão referente ao Pregão Eletrônico SRP nº010/2024, na forma eletrônica, do tipo menor preço por item, em regime de fornecimento, tendo por objeto o registro de preço para eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de livros didático para os alunos da educação infantil do município de Itapecuru-Mirim/MA, conforme necessidade de cada faixa etária dos alunos do município de Itapecuru-Mirim-MA.A reabertura da sessão estáprevista para o dia~19 de julho de 2024às 14h15min~horário local de Itapecuru-Mirim/MA. A reabertura da sessão seráexclusivamente por meio eletrônico, no endereço:www.licitanet.com.br. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail:licitacao@itapecurumirim.ma.gov.br.

Itapecuru-Mirim/MA, 18 de julho de 2024.

____________________________________________________

HILTON CÉSAR NEVES DA SILVA

Secretário Municipal de Educação

SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE - EDITAL - CHAMAMENTO: 001/2024
ITAL Nº 001/2024-SEMMAM, 19 DE JULHO DE 2024, DE CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DE MEMBROS TITULARES E MEMBROS SUPLENTES DO SEGMENTO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, AMBIENTALISTAS
EDITAL Nº 001/2024-SEMMAM, 19 de julho de 2024.

EDITAL Nº 001/2024-SEMMAM, 19 DE JULHO DE 2024, DE CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE ELEIÇÃO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DE MEMBROS TITULARES E MEMBROS SUPLENTES DO SEGMENTO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, AMBIENTALISTAS E EMPRESARIADO DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA DO MUNICÍPIO PARA COMPOSIÇÃO DA PLENÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ITAPECURU MIRIM MA COMDEMA, BIÊNIO 2024-2026.

O MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM-MA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere os Art.11º a Art.20º da LEI Nº1440/2019 do Código Municipal de Meio Ambiente, através da atual diretoria do conselho, RESOLVE:

CONVOCAR as Entidades interessadas a participarem do processo eleitoral para preenchimento de vagas de Membros Titulares e Membros Suplentes do Segmento de Entidades não Governamentais Ambientalistas e Empresariado da Sociedade Civil Organizada do Município para composição da plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Itapecuru Mirim MA COMDEMA, biênio 2024-2026, conforme o regulamento a seguir:

1. DO NÚMERO DE DISTRIBUIÇÕES DE VAGAS

1.1. As vagas para preenchimento relativas ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Itapecuru Mirim/MA, serão integradas por 14 (catorze) membros efetivos e respectivos suplentes para mandato de 02 (dois) anos, obedecendo à composição de acordo com o art.14º da LEI N. º1.513/2021 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, da Seguinte forma:

|. 07 (sete) representantes titulares do Poder Público Municipal

||. 07 (sete) representantes titulares da Sociedade Civil Organizada.

2. DA INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO

2.1. Para participar do processo eleitoral a Entidade e seus respectivos representantes deverão providenciar inscrições mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I Formulário de inscrição para Habilitação das Entidades, devidamente preenchido e assinado, na forma original, Presidente da Entidade, indicando seu Representante, disponível em anexo nesta resolução:

II Cópia da Ata de eleição de posse atual Diretoria, caso exista;

III Inscrição do CNPJ, com Certidão autorizada e válida;

IV Cópia dos documentos de identidade e CPF do Representante indicado pela instituição.

2.2. A inscrição das Entidades interessadas deverá ser feita no período de 19 de julho de 2023 a 02 de agosto de 2024, através da apresentação da documentação descrita no item 2.1 deste edital, a ser endereçada a Comissão Organizadora, entregue no protocolo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMAM, situada na Rua Senador Benedito Leite, Nº 616, Centro CEP: 65485-000 Itapecuru Mirim/MA, de segunda a quinta-feira, no horário das 08:00h às 12:00h e 14:00h às 17:00h e Sexta-feira das 08h às 12h, ou por meio digital (em formato PDF), através do e-mail: meioambiente@itapecurumirim.ma.gov.br. Em caso de dúvidas o telefone para contato é: (98) 9 9145-6374.

2.3. Finalizada o período de inscrição, os documentos apresentados pelas Entidades serão analisados pela Comissão Organizadora que tornará habilitada a Entidade que atender os requisitos elencados de 1 a V do item 2.1 deste edital.

2.4. Encerrado o prazo para inscrição das Entidades, a Comissão Organizadora tornará publica a relação dos habilitados a concorrer vagas para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, até dia 05 de agosto de 2024, afixará a referida lista no mural de acesso ao público no prédio da sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMAM, diário oficial da Prefeitura municipal.

2.5. Da decisão da Comissão Organizadora caberá recurso escrito, no período de 06, 07 e 08 de agosto de 2024, a ser endereçado a Comissão Organizadora e entregue no protocolo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMAM, situada Rua Senador Benedito Leite, Nº 616, Centro CEP: 65485-000 Itapecuru Mirim/MA, de segunda a quinta-feira, no horário das 08:00h às 12:00h e 14:00h às 17:00h e Sexta-feira das 08h às 12h, ou por meio digital (em formato PDF), através do e-mail: meioambiente@itapecurumirim.ma.gov.br

2.6. Se houver impugnação, a Comissão Organizadora dará ciência ao interessado para a apresentação de sua defesa no prazo de 09, 10 e 11de agosto de 2023.

2.7. Havendo recurso, a Comissão Organizadora procederá ao julgamento e divulgará, no dia 12 de agosto de 2024, na forma estabelecida no item 2.4 deste edital, a lista final de Entidade habilitadas.

3. DA ASSEMBLEIA DELIBERATIVA

3.1. Vencida a etapa de habilitação, ocorrerá a Assembleia Deliberativa de Eleição, aberta ao público, para preenchimento de vagas de Membros Titulares e Membros Suplentes do Segmento de Entidades Não Governamentais Ambientalistas e Empresariado da Sociedade Civil Organizada do Município de Itapecuru Mirim para a composição da plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, Biênio 2024-2026.

3.2. A assembleia Deliberativa Eleição dos Membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, ocorrerá dia 19 de agosto de 2024, em Itapecuru Mirim MA, definição do lugar será antecipadamente divulgado.

3.3 A Comissão Organizadora irá organizar e coordenar os procedimentos de eleição dos membros do Segmento de Entidade Não Governamentais Ambientalistas e Empresariado da Sociedade Civil Organizada do Município, durante a Assembleia Deliberativa, obedecendo ao disposto no Regulamento de eleição a ser lido e aprovado na Plenária da Eleição.

3.4 Somente poderão participar do processo de eleição, com direito a voz e voto, as Entidades habilitadas pela comissão Organizadora, na forma de item 2 deste edital.

3.5. As Entidades habilitadas poderão ser representadas, no dia da Assembleia Deliberativa de eleição, por um representante legal devidamente identificado ou por um Procurador constituído por instrumento público de Procuração especifica que autorize sua representação para participar da eleição, considerando que o representante legal ou o procurador que trata este item somente poderá representar uma única Entidade habilitada.

3.6. O resultado da Assembleia Deliberativa será registrado em ata, devidamente assinada pela Comissão Organizadora, e divulgado na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA (www.itapecurumirim.ma.gov.br) dia 21 de agosto de 2024.

3.7. Recursos relacionados a fatos ocorridos na data Assembleia Deliberativa para Eleição dos Membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA do Município de Itapecuru Mirim, que não foram sanados pela Comissão Organizadora, nos moldes do item 2.5 deste Edital, no período de 22 a 25 de agosto de 2024.

3.8. Se houver recurso, a Comissão Organizadora dará ciência ao interessado para a apresentação de sua defesa no prazo de 2 (dois) dias úteis.

3.9. A Comissão Organizadora, fara a publicação do julgamento do recurso especifico nos itens 3.7 e 3.8 em 29 de agosto de 2024.

3.10. A Comissão Organizadora oficiará as entidades eleitas quanto a indicação de representantes e informará ao Secretário Municipal de Meio Ambiente que, por sua vez, irá enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para o procedimento de nomeação, por meio de Decreto, conforme o disposto no inciso Art.6º, da LEI N.º 1.513/2021 do Código Municipal de Meio Ambiente.

4. DOS CASOS OMISSOS

4.1. As omissões ou dúvidas em relação ao presente edital serão dirimidas e decididas pela Comissão Organizadora, juntamente para o Plenário do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Itapecuru Mirim, 19 de julho de 2024.

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Portaria n° 1.161/2022

ANEXO I

CALENDÁRIO ELEITORAL

EVENTOPERÍODODISPONIBILIDADE DE EDITAL19/07/2024INSCRIÇÕES19/07 a 02/08/2024PUBLICAÇÃO DA LISTA DE HABILITADOS05/08/2024PRAZO DE RECURSOS DAS HABILITAÇÕES06, 07 e 08/08/2024DEFESA INTERESSADOS09, 10 e 11/08/2024PUBLICAÇÃO LISTA FINAL DE HABILITADOS12/08/2024REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO19/08/2024PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA ASSEMBLEIA21/08/2024PRAZO PARA RECURSO DO PROCESSO ELEITORAL22 a 25/08/2024DEFESA DOS INTERESSADOS26 e 27/08/2024PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS DO PROCESSO ELEITORAL29/08/2024PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA ASSEMBLEIA31/08/2024

SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE - TERMO DE COOPERAÇÃO - ACORDO: 001/2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, E O MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM (MA), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

Acordo de Cooperação Técnica Ministério das Cidades nº01/2024

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO

MINISTÉRIO DAS CIDADES E DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, E O MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM (MA), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS CIDADES, com sede em Brasília, no endereço Setor de Grandes Áreas Norte (SGAN), Quadra 906, Módulo F, Bloco A, Edi cio Celso Furtado, Asa Norte, CEP 70.790-060, inscrito no

CNPJ/MF nº 05.465-986/0003-60, neste ato representado pelo Secretário Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, Carlos Roberto Queiroz Tomé Junior, nomeado por meio da Portaria nº 2.053, publicada no Diário

Oficial da União em 21 de março de 2023, competente para celebrar acordos de cooperação conforme o art. 5º da Portaria MCID nº 535, de 15 de maio de 2023, inscrito no CPF sob o nº ***.856.628-**; e do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, com sede em Brasília, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco B, CEP 70.068-900, inscrito no CNPJ/MF nº 37.115.375/0001-07, neste ato representado pelo Secretário Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental, Adalberto Felício Maluf Filho, nomeado por meio da Portaria nº 2.059, publicada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2023, competente para celebrar acordos de cooperação conforme o art. 9º da Portaria GM/MMA nº 897, de 22 de dezembro de 2023, inscrito no CNPJ nº ***.795.248-**; e

O MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, com sede em Itapecuru Mirim, no endereço Praça Gomes de Sousa, nº 01, Centro, Itapecuru Mirim/MA, CEP 65.485-000, inscrito no CNPJ/MF nº 05.648.696/0001-80, neste ato representado pelo Prefeito, Benedito de Jesus Nascimento Neto, eleito nas eleições municipais de 2020, de acordo com Termo de Posse de 17 de dezembro de 2020, inscrito no CPF sob o nº ***.285.403-**;

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com a finalidade de aprimorar as polí cas públicas de desenvolvimento urbano para as Cidades Amazônicas nos âmbitos federal e local, tendo em vista o que consta do Processo MCID n. 80000.004540/2024-87 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024, da Lei nº 10.572, de 10 de julho de 2001, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é o desenvolvimento de instrumentos de ordenamento territorial urbano Plano Diretor e diretrizes de Zoneamento Ambiental Municipal do Município de Itapecuru Mirim (MA), no âmbito e em con nuidade à mentoria em ordenamento territorial municipal para Cidades Amazônicas realizada pelo Projeto Apoio a Agenda Nacional de Desenvolvimento Urbano Sustentável (Projeto

ANDUS). O Projeto ANDUS é uma parceria entre o Ministério das Cidades (MCID), o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), e o Ministério Federal da Economia e Ação Climá ca (BMWK) da Alemanha, como parte da Inicia va Internacional para o Clima (IKI). É implementado pela Deutsche Gesellcha für Interna onale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH no contexto da Cooperação Brasil-Alemanha. O objeto será realizado nas cidadessede dos parceiros e em a vidades em conjunto a distância.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os par cipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles con dos acatam os par cipes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS Cons tuem obrigações comuns dos par cipes:

a)elaborar o Plano de Trabalho rela vo aos obje vos deste Acordo;

b)executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;

c)responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro par cipe, quando da execução deste Acordo;

d)analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao a ngimento do

resultado final;

e)cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

f)realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

g)disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

h)permi r o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;

i)fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

j)manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) ob das em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos par cipes;

k)observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e

l)obedecer às restrições legais rela vas à propriedade intelectual, se for o caso.

Subcláusula única. Os par cipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 1

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano do Ministério das Cidades:

a)coordenar a realização das a vidades comuns previstas no Plano de Trabalho, destacadamente as

reuniões para troca de conhecimento;

b)par cipar das oficinas periódicas sobre os instrumentos de ordenamento territorial, em especial

do Plano Diretor;

c)fornecer subsídios técnicos relacionados aos instrumentos em desenvolvimento de acordo com

diretrizes e metodologia do Ministério das Cidades;

d)elaborar Nota Técnica Conjunta com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA)

sobre os instrumentos desenvolvidos pelo Município de Itapecuru Mirim, destacando as especificidades iden ficadas na abordagem desses instrumentos quanto ao seu potencial de mi gação da mudança climá ca e adaptação aos seus impactos, dado o contexto amazônico e a necessidade de adequação de agendas, polí cas e legislação com foco no desenvolvimento urbano sustentável.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PARTÍCIPE 2

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a)par cipar das oficinas periódicas sobre os instrumentos de ordenamento territorial, em especial

do Zoneamento Ambiental Municipal;

b)fornecer subsídios técnicos relacionados aos instrumentos em desenvolvimento de acordo com

diretrizes e metodologia do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

c)elaborar Nota Técnica Conjunta com o Ministério das Cidades sobre os instrumentos desenvolvidos

pelo Município, destacando as especificidades iden ficadas na abordagem desses instrumentos quanto ao seu potencial de mi gação da mudança do clima e adaptação aos seus impactos, dado o contexto amazônico e a necessidade de adequação de agendas, polí cas e legislação com foco no desenvolvimento urbano sustentável.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇOES DO PARTÍCIPE 3

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Município de Itapecuru Mirim:

a)par cipar das oficinas periódicas sobre os instrumentos de ordenamento territorial;

b)realizar as etapas previstas no Plano de Trabalho para desenvolvimento do Plano Diretor e das

diretrizes de Zoneamento Ambiental Municipal;

c)elaborar texto de projeto de lei do Plano Diretor.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente Acordo, cada par cipe designará formalmente a pessoa responsável tular e respec va suplente, preferencialmente servidoras/es públicas/os, para acompanhar a execução e o cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação Técnica.

Subcláusula primeira. Compe rá às pessoas responsáveis a comunicação com os outros órgãos par cipes, bem como transmi r e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Subcláusula segunda. Sempre que a pessoa indicada não puder con nuar a desempenhar a incumbência, esta deverá ser subs tuída. A comunicação deverá ser feita aos outros órgãos par cipes, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da iden ficação da pessoa subs tuta.

CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os par cipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos par cipes.

Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos par cipes quaisquer remunerações.

CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos u lizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das a vidades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro par cipe.

Subcláusula única. As a vidades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 12 (doze) meses a par r da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de adi vo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo adi vo, desde que man do o seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ENCERRAMENTO O presente Acordo de Cooperação Técnica será ex nto:

a)por advento do termo final, sem que os par cipes tenham até então firmado adi vo para renová-

lo;

b)por denúncia de qualquer dos par cipes, se não ver mais interesse na manutenção da parceria,

no ficando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

c)por consenso dos par cipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser

devidamente formalizado; e

d)por rescisão.

Subcláusula primeira. Havendo a ex nção do ajuste, cada um dos par cipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Subcláusula segunda. Se na data da ex nção não houver sido alcançado o resultado, os par cipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter con nuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido jus ficadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos par cipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:

a)quando houver o descumprimento de obrigação por um dos par cipes que inviabilize o alcance do

resultado do Acordo de Cooperação Técnica; e

b)na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impedi vo da

execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO

Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respec vos sí os oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educa vo, informa vo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Cons tuição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AFERIÇÃO DOS RESULTADOS

Os PARTÍCIPES deverão aferir os bene cios e alcance do interesse público ob dos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de a vidades rela vas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os obje vos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os par cipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por consen mento, os par cipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.

Subcláusula única. Não logrando êxito a tenta va de conciliação e solução administra va, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Jus ça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Cons tuição Federal.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os par cipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

Brasília, na data de assinatura.

Par cipe 1

Ministério das Cidades

Carlos Roberto Queiroz Tomé Junior

Secretário Nacional de Desenvolvimento Urbano e

Metropolitano

Par cipe 2

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

Adalberto Felício Maluf Filho

Secretário Nacional de Meio Ambiente Urbano e

Qualidade Ambiental

Par cipe 3

Município de Itapecuru Mirim

Benedito de Jesus Nascimento Neto

Prefeito Municipal

PLANO DE TRABALHO

1. DADOS CADASTRAIS

PARTÍCIPE 1: MINISTÉRIO DAS CIDADES

CNPJ: 05.465-986/0003-60

Endereço: Setor de Grandes Áreas Norte (SGAN), Quadra 906, Módulo F, Bloco A, Edi cio Celso Furtado, Asa Norte, Brasília/DF

CEP 70.790-060

DDD/Fone: (61) 2034-5628 / 5313

Esfera Administra va: federal

Nome do responsável: Carlos Roberto Queiroz Tomé Junior

CPF: ***.856.628.**

Cargo/função: Secretário Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

PARTÍCIPE 2: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

CNPJ: 37.115.375/0001-07

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco B, Brasília/DF

CEP 70.068-900

DDD/Fone: (61) 2028-2115

Esfera Administra va: federal

Nome do responsável: Adalberto Felício Maluf Filho

CPF: ***.795.248-**

Cargo/função: Secretário Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental

PARTÍCIPE 3: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA

CNPJ: 05.648.696/0001-80

Endereço: Praça Gomes de Sousa, nº 01, Centro, Itapecuru Mirim/MA,

CEP 65.485-000

DDD/Fone: (98) 98569-9914

Esfera Administra va: municipal

Nome do responsável: Benedito de Jesus Nascimento Neto CPF: ***.285.403-**.

. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO

2

Título:

Desenvolvimento

de

instrumentos

de

ordenamento

territorial

urbanos:

Plano

Diretor

(

revisão)

e

Zoneamento Ambiental Urbano (diretrizes)

PROCESSO nº: 80000.004540/2024-87

Data da assinatura: 09 de julho de 2024

Início (mês/ano): 09 julho de 2024

Término (mês/ano): 08 julho de 2025

O produto final do Acordo de Cooperação Técnica corresponde à elaboração de Projeto de Lei do Plano Diretor do Município de Itapecuru Mirim (MA), em revisão, incluindo a incorporação de diretrizes de Zoneamento Ambiental Municipal, com base nas diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257, de 2001) e das metodologias desenvolvidas pelo Ministério das Cidades (MCID) e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Também contempla a elaboração de Nota Técnica dos órgãos envolvidos, contemplando a experiência adquirida no acompanhamento do desenvolvimento desses instrumentos, considerando o seu potencial de mi gação da mudança climá ca e adaptação aos seus impactos, o contexto geográfico do município integrante da Amazônia Legal , a necessidade de adequação de agendas nacionais, polí cas públicas e legislação correlata, dentre outros.

3.DIAGNÓSTICO

As cidades localizadas na Amazônia Legal enfrentam desafios específicos devido às suas peculiaridades geográficas e às complexidades inerentes à região amazônica. Algumas questões enfrentadas por essas cidades incluem o rápido crescimento populacional, a expansão urbana desordenada, a falta de infraestrutura básica, a degradação ambiental, o aumento da desigualdade social. A expansão urbana desordenada, sem um planejamento adequado, tem levado a problemas, como a ocupação irregular de áreas de preservação ambiental, a falta de infraestrutura básica e serviços públicos precários. Também tem gerado impactos significa vos no meio ambiente, como o desmatamento de florestas, a poluição dos rios, a perda da biodiversidade. Tudo isso ocorrendo em um contexto de mudanças climá cas, cujos eventos extremos, mais intensos e menos espaçados no tempo, vem expondo a população historicamente marginalizada às consequências catastróficas dessas ocorrências.

O Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257, 10 de julho de 2001, estabelece diretrizes e instrumentos para o planejamento urbano no Brasil. Ele visa promover um desenvolvimento urbano sustentável, com a par cipação da sociedade na gestão das cidades, e garan r o direito à moradia digna e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Por meio do uso dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, como o Plano Diretor e o Zoneamento Ambiental Municipal, as Cidades Amazônicas podem buscar soluções para os seus desafios urbanos. O Plano Diretor, por exemplo, é uma peça de planejamento que estabelece diretrizes para o desenvolvimento urbano, definindo como a cidade deve crescer, onde devem ser feitos inves mentos em infraestrutura, como garan r o acesso à moradia digna, entre outras questões. O Zoneamento Ambiental Municipal, por seu turno, converge com os instrumentos da polí ca urbana previstos no Estatuto da Cidade e da Polí ca Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) e tem o obje vo de subsidiar o ordenamento do uso e ocupação do solo, aportando a dimensão ambiental e salvaguardando os recursos naturais existentes no município. É essencial que as Cidades Amazônicas u lizem de forma efe va os instrumentos de planejamento previstos no Estatuto da Cidade para enfrentar os desafios urbanos e buscar um desenvolvimento sustentável e inclusivo para a região.

Todavia, as Cidades Amazônicas, por vezes, enfrentam dificuldades em aplicar metodologias e polí cas generalistas em um contexto urbano único, com rica biodiversidade, forte influência fluvial em áreas urbanas dispersas em vastos territórios municipais e circundadas por áreas rurais, florestas, territórios indígenas, áreas de conservação ambiental. Ainda, são cidades em que, muitas vezes, as prefeituras não têm plena jurisdição de seu território, pois se desenvolveram em áreas do patrimônio da União, sendo que seu ordenamento territorial depende de uma ar culação eficaz entre os níveis federal, estadual e municipal.

Nesse contexto, o Ministério das Cidades, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Deutsche Gesellcha für Interna onale Zusammenarbeit (GIZ) GmbHa GIZ, como a vidade do Projeto Apoio à Agenda Nacional de Desenvolvimento Urbano Sustentável (Projeto ANDUS), no âmbito do Projeto de Cooperação BrasilAlemanha, realizaram chamamento para iden ficar municípios da Amazônia Legal interessados em par cipar de processo de mentoria para definir e desenvolver instrumentos de ordenamento territorial que obje vem o uso e a ocupação sustentáveis e resilientes de territórios municipais que fazem parte da Amazônia Legal.

Uma primeira etapa dessa a vidade de mentoria foi realizada, entre 2023 e 2024, com cinco municípios amazônicos selecionados: Belém (PA), Brasiléia (AC), Itapecuru Mirim (MA), Palmas (TO), Porto Velho (RO). A segunda etapa dessa mentoria está em curso exclusivamente com o Município de Itapecuru Mirim (MA), com o qual está sendo firmado este Acordo de Cooperação Técnica.

Busca-se por meio desse processo de mentoria e das a vidades específicas desse Acordo, acompanhar os progressos de desenvolvimento de instrumentos de ordenamento territorial municipal e desenvolver soluções que possam inspirar polí cas nacionais de desenvolvimento urbano sustentável, resiliente e integrado que sejam adequadas também para o contexto da Amazônia Urbana.

O Município de Itapecuru Mirim (MA) foi selecionado para a segunda etapa da mentoria. Essa seleção considerou critérios obje vos que valorizaram as propostas de instrumentos de ordenamento territorial mais coerentes com os obje vos do edital de chamamento e do Projeto ANDUS. O Município possui Plano Diretor estabelecido pela Lei nº 1.026, de 29 de dezembro de 2006, sendo que o seu ar go 213 indica a sua revisão, a cada 10 (dez) anos, por processo par cipa vo coordenado pelo Poder Público Municipal e acompanhado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) de Itapecuru Mirim.

A primeira etapa da mentoria apoiou o Município a desenvolver a sua proposta. A segunda, em curso e acolhida neste Acordo, tem o obje vo de aprofundar esse desenvolvimento, visando a sua implementação, por meio da troca de experiências e co-criação de conteúdos relevantes para o Plano Diretor, especialmente na correlação com a adaptação à mudança do clima. Também serão tratadas nessas oficinas, constantes de um primeiro bloco de oficinas, em curso, cronograma para o desenvolvimento do Plano, bem como serão pautadas questões relacionadas ao seu monitoramento e orçamento.

Após, a par r do segundo bloco de oficinas, serão providas informações sobre a metodologia para elaboração e revisão de Planos Diretores, por parte do Ministério das Cidades, e das diretrizes de Zoneamento Ambiental Municipal, por parte do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. As referências para a realização dessas a vidades são respec vamente: Guia para Elabora'e7'e3o e Revisão de Planos Diretores, Roteiro Metodológico para Zoneamento Ambiental Municipal.

Nos intervalos de tempo entre cada oficina do segundo bloco, o Município desenvolverá as etapas para elaboração/revisão do Plano Diretor, considerando inclusive as diretrizes do Zoneamento Ambiental Municipal. Ao final do processo, espera-se ter a minuta de Plano Diretor elaborada pelo Município. Um instrumento a ser implementado, cuja elaboração tenha considerado as mudanças climá cas, no contexto da Amazônia Legal.

Por parte do Ministério das Cidades (MCID) e do Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima (MMA), espera-se que a experiência no acompanhamento do processo, com as devidas e cabidas contribuições técnicas, contribua para o desenvolvimento das polí cas públicas de desenvolvimento urbano e preservação e recuperação ambientais, na especificidade do território da Amazônia Legal. Essa experiência constará em Nota Técnica, a ser elaborada pelos órgãos federais envolvidos.

4.ABRANGÊNCIA

A abrangência do Acordo de Cooperação Técnica se restringe ao Município de Itapecuru Mirim (MA), conforme desdobramentos do edital de chamamento mencionado no item 3, Diagnós co, sendo que a colaboração técnica ocorrerá especialmente com servidores da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades (SNDUM/MCID), da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SNMAUQ/MMA) e da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim (MA).

Os servidores atuarão a par r de suas localidades habituais de trabalho e se encontrarão preferencialmente de forma presencial, em Itapecuru Mirim, para as oficinas de trocas de conhecimento.

Rela vamente à parte de desenvolvimento do Plano Diretor, essa será realizada pelos servidores do Município, com colaboração de atores locais, sobretudo da população local, conforme as diretrizes para elaboração e revisão de planos diretores do Ministério das Cidades.

5.JUSTIFICATIVA

No âmbito da cooperação bilateral Brasil-Alemanha, está sob responsabilidade do Ministério das Cidades (MCID) e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), pela parte brasileira, e da Deutsche Gesellscha für Interna onale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH, pela parte alemã, a implementação do projeto de cooperação técnica Apoio à Agenda Nacional de Desenvolvimento Urbano Sustentável (ANDUS), que tem o obje vo de apoiar atores dos níveis federal, estadual e municipal na implementação de estratégias de desenvolvimento e gestão urbana sustentáveis.

Para isso, são consideradas as agendas internacionais, em especial a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a Nova Agenda Urbana (NAU) e adotadas estratégias de mi gação e adaptação às mudanças climá cas no contexto urbano sob a lente da transição justa. Transição Justa é um princípio orientador que defende a transição global para uma economia social e ambientalmente sustentável que incorpora as medidas necessárias em matéria de polí ca climá ca, ambiental e energé ca. Isto inclui a transformação urgente das economias para se tornarem neutras em termos de emissões, assegurando ao mesmo tempo um processo em que a pobreza e a desigualdade sejam reduzidas e ninguém seja deixado para trás.

Este Acordo de Cooperação Técnica tem o importante papel de promover a con nuidade do trabalho desenvolvido com o Município de Itapecuru Mirim (MA) no âmbito da mentoria do Projeto ANDUS, uma vez que prevê a realização das etapas de desenvolvimento do Plano Diretor, de acordo com as diretrizes do Ministério das Cidades combinadas com orientações técnicas prévias dos Ministérios que cuidam da polí ca de desenvolvimento urbano e ambiental do Governo Federal.

O objeto pactuado no Acordo e as atribuições indicadas para o Ministério das Cidades vão ao encontro das competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, para a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, dentre elas promover a implementação do Estatuto da Cidade, em especial os instrumentos direcionados para a universalização do acesso à terra urbanizada e para garan r a função social da propriedade.

Também alinha-se às competências da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental postas pelo Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, dentre elas destacadas a de promover a ar culação e a integração entre as diretrizes da polí ca ambiental e as do desenvolvimento urbano, respeitadas as atribuições de outros órgãos competentes e a apoiar os entes federa vos, incluídos os Municípios, na formulação e na implementação de medidas de adaptação dos ambientes urbanos à mudança do clima.

Nessa linha, a caracterização dos interesses recíprocos se expressa: i) pelo desenvolvimento e implementação de instrumentos de ordenamento territorial fomentados pelos Ministérios e necessários para o Município; ii) pelo interesse na troca de experiências entre as partes.

Em relação à troca de experiências, por parte do Município, essa viabiliza o desenvolvimento de um instrumento de ordenamento territorial que, além de considerar o seu papel de mi gação da mudança climá ca e adaptação aos seus impactos, subs tuirá o instrumento vigente, ultrapassado. Por parte dos Ministérios, viabiliza entender mais como um município da Amazônia Legal se apropria e u liza os instrumentos do Estatuto da Cidade como ferramentas para adaptar o desenvolvimento local ao contexto atual, o que serve de subsídio para desenvolvimento das polí cas públicas abrangidas pelas pastas. Oportunamente, registra-se que a experiência adquirida com os demais municípios, par cipantes da primeira etapa da mentoria, também serão aproveitadas nessa perspec va de conhecer mais o uso dos instrumentos, por esses municípios, sobretudo em resposta às mudanças do clima.

Reitera-se que o público-chave das a vidades desenvolvidas são, primeiramente, os servidores envolvidos, que compar lharão e somarão conhecimento técnico em prol do trabalho em comum e das a vidades que realizam. Ainda, no Município de Itapecuru Mirim, a população também é beneficiada, tanto com informações que favorecem a sua par cipação nas etapas de desenvolvimento da revisão do plano diretor como posteriormente, quando a proposta de projeto de lei do Plano Diretor for aprovada na Câmara dos Vereadores e grada vamente implementada no Município.

Por fim, os resultados esperados são: i) a proposta de projeto de lei de plano diretor elaborada para o Município de Itapecuru Mirim; ii) Nota Técnica Conjunta dos Ministérios, consolidando o conhecimento adquirido, necessários para o desenvolvimento de agendas e de polí cas públicas que considerem as especificidades dos municípios da Amazônia Legal.

6.OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS

Tem-se como obje vo geral para o Acordo de Cooperação Técnica: desenvolver a polí ca de desenvolvimento urbano e ambiental nos níveis local e federal, considerando a conjuntura atual da crise climá ca.

Como obje vos específicos, tem-se: i) adequar e adaptar metodologias e instrumentos urbanos e de ordenamento territorial para o contexto municipal da Amazônia; ii) co-criar, com atores e atrizes da Amazônia, soluções adequadas e adaptadas ao contexto, ao bioma e ao território amazônico na conjuntura da crise climá ca; iii) a par r da soma de experiências, informar e subsidiar agendas, polí cas e legislação nacionais com foco no desenvolvimento urbano sustentável para uma melhor adequação ao contexto amazônico.

7.METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO

A metodologia a ser adotada é uma con nuidade do trabalho realizado na mentoria em ordenamento territorial do Projeto ANDUS, sendo que, deste ponto em diante, estão previstos dois blocos de oficinas.

No primeiro bloco, que ainda contará com consultoria técnica do Projeto ANDUS, no âmbito da Cooperação BrasilAlemanha, abrange 5 (cinco) oficinas 3 (três) virtuais e 2 (duas) presenciais , por meio das quais serão abordados os seguintes temas: i) mudanças climá cas e plano diretor; ii) escopo, cronograma e parcerias para a elaboração do plano diretor; iii) plano de monitoramento e orçamento do plano diretor; iv) preparação de ato de abertura do processo de revisão do Plano Diretor; e v) avaliação após ato de abertura da revisão do Plano Diretor.

Essas oficinas têm o obje vo de tratar temas prévios e posteriores à elaboração da revisão do Plano Diretor propriamente dito. Para cada oficina, há uma a vidade prevista, a qual pode ser o marco técnico, o produto da ação no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica. Haverá um evento presencial, a ser realizado no Município de Itapecuru Mirim (MA), entre a 4ª e a 5ª oficinas, também presenciais, que contará com a presença de representantes das pastas ministeriais envolvidas, em que será marcada a abertura do processo de revisão do Plano Diretor do Município. Oportunamente, informa-se que algumas a vidades, ainda que já realizadas, constam do Plano de Trabalho para evidenciar o desencadeamento lógico das a vidades do Projeto ANDUS com este Acordo.

No segundo bloco de oficinas, que abrange 5 (cinco) oficinas, virtuais e presenciais, de acordo com detalhamento do planejamento, servidores do Ministério das Cidades (MCID) e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) apoiarão servidores de Itapecuru Mirim com informações sobre as metodologias desenvolvidas pelos órgãos para a elaboração e revisão de Planos Diretores e Zoneamento Ambiental Municipal. Para tanto, serão u lizados os seguintes referenciais: Guia para Elabora'e7'e3o e Revisão de Planos Diretores, Roteiro Metodológico para Zoneamento Ambiental Municipal.

Essa troca ocorrerá antes das três etapas de desenvolvimento do Plano Diretor e da etapa de produção textual do projeto de lei, que serão realizadas pelos servidores municipais e demais atrizes e atores municipais devidos, nos termos das diretrizes dos Ministérios e do planejamento das a vidades no nível local.

Uma úl ma oficina deste segundo bloco será para apresentação do texto da minuta do projeto de lei pelos servidores de Itapecuru Mirim para os servidores do Ministério das Cidades. Será, essa úl ma oficina, uma oportunidade também para a dicussão da aproximação realizada, para a soma de experiências.

Em relação às etapas a serem realizadas pelos servidores municipais, estão organizadas, como dito, conforme as diretrizes para elaboração e revisão de planos diretores do Ministério das Cidades. Nessa ó ca, tratarão de realizar: i) a leitura do território municipal e a definição de temas e problemá cas a serem tratadas no Plano Diretor; ii) a definição de estratégias e seleção dos instrumentos a serem considerados no Plano Diretor (destacam-se aqui as diretrizes de Zoneamento Ambiental Municipal, a ser trabalhado concomitantemente à revisão do Plano Diretor); iii) a sistema zação das informações que constarão no Plano Diretor, a serem trabalhadas na proposta de minuta de projeto de lei. Para cada uma dessas etapas, há um Quadro sugerido nas diretrizes do Ministério das Cidades, os quais podem caracterizar a realização da etapa.

Eventualmente poderá ser pactuada visita(s) técnica(s), de representantes do Ministério das Cidades e do Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima, para alguma a vidade presencial no Município.

Após a revisão do Plano Diretor, está proposta a elaboração de uma Nota Técnica Conjunta, do Ministério das Cidades (MCID) e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), para registrar a experiência adquirida no acompanhamento do desenvolvimento dos supracitados instrumentos, considerando as especificidades iden ficadas na abordagem desses quanto ao seu potencial de quanto ao seu potencial de mi gação da mudança climá ca e adaptação aos seus impactos, dado o contexto amazônico, considerando a necessidade de formulação ou adequação de agendas, polí cas e legislação com foco no desenvolvimento urbano sustentável.

8.UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

A Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades é o órgão responsável pela gestão deste Acordo de Cooperação Técnica, sendo a servidora Luciana Gill Barbosa, SIAPE 179.940-4, a gestora responsável pelo Acordo.

9

. RESULTADOS ESPERADOS

São resultados esperados para este Acordo de Cooperação Técnica:

I

-

a revisão do Plano Diretor do Município de Itapecuru Mirim (MA);

II

-

a incorporação das diretrizes do Zoneamento Ambiental Municipal à minuta do Plano

Diretor;

III - a elaboração de Nota Técnica pelo Ministério das Cidades e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Em síntese, a elaboração desses documentos, facilitada e potencializada pela aproximação técnica de órgãos do Governo Federal e do ente local, contribui para o desenvolvimento das polí cas públicas urbanas e ambientais dos par cipes do Acordo de Cooperação Técnica.

Em um contexto em que é preciso repensar o planejamento e o desenvolvimento urbanos, dada a necessidade de adaptação dada a crise climá ca, a experiência agregará conhecimento e contribuirá para desenvolvimento das capacidades técnicas dos servidores envolvidos, para a qualidade dos instrumentos desenvolvidos, repercu ndo posi vamente para a sociedade à medida que esses forem implementados.

SEGUE LINK PARA TER ACESSO AO DOCUMENO NA INTEGRA :https://www.itapecurumirim.ma.gov.br/arquivos/1596/ACORDOS%20FIRMADOS%20PELO%20O%20ORGAO__2024_0000001.pdf

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