DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I -As prioridades e metas da administração pública Municipal;
II -A estrutura e organização dos orçamentos;
III -Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
IV -As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V -As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
VI -As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2022-2025, e suas alterações posteriores.
Art. 3º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas nos anexos que integra esta lei, as quais terão precedência de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA), mas não se constituem em limite à programação das despesas.
'a7 1º – As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.
'a7 2º - A Lei orçamentária não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
'a7 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, será dada prioridade:
I -aos programas sociais;
II -'e0 austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III -'e0 modernização da ação governamental.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2025 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
I -O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II -o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III -o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 6º - para efeito desta lei, entende-se por:
I -Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II -Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III -Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV -Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
V -Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI - Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; e
VII - Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
'a7 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada projeto, atividade e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais de vincula.
Art. 7º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto na Constituição Federal, será composta de:
I -texto da lei;
II -quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
III -demonstrativos estatísticos de previsão de receita;
IV - demonstrativo de previsão do Resultado Primário;
V -discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
'a7 1º - As categorias econômicas de despesa estão assim detalhadas:
I -Despesas Correntes (3); e
II -Despesas de Capital (4).
'a7 2º - Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte detalhamento, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
I -Pessoal e encargos sociais (1);
II -Juros e encargos da dívida (2);
III -Outras despesas correntes (3);
IV -Investimentos (4);
V -Inversões financeiras (5);
VI -amortização da dívida (6).
'a7 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I -Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
II -Transferências a Instituições Multigovernamentais; e
III -aplicações diretas.
'a7 4º - A reserva de contingência prevista nesta lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza de despesa, às modalidades de aplicação e aos elementos de despesas.
Art. 9º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - Às ações descentralizadas de saúde, assistência social e Educação;
II -Atendimento de ações de alimentação escolar;
III -Ao pagamento de precatórios judiciários;
IV -Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
V -Despesas classificadas como operações especiais.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.
Art. 10 - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada às disposições desta lei.
Art. 11 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
'a71º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
'a72º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I -caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
II -caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.
Art. 12 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2024, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 13 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
CAP◊TULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORA◊◊O E A EXECU◊◊O DOS
OR◊AMENTOS DO MUNIC◊PIO E SUAS ALTERA◊◊ES
SE◊◊O I
DAS DISPOSI◊◊ES GERAIS
Art. 14 - A elabora◊◊o do projeto, a aprova◊◊o e a execu◊◊o da Lei Or◊ament◊ria para 2025 dever◊o ser realizadas de modo a evidenciar a transpar◊ncia da gest◊o fiscal, observando-se o princ◊pio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informa◊◊es relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obten◊◊o dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar n◊ 101/2000, visando ao equil◊brio or◊ament◊rio-financeiro.
1◊ - Para o efetivo cumprimento da transpar◊ncia da gest◊o fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por interm◊dio da Secretaria Municipal de Receita, Or◊amento e Gest◊o, dever◊ manter atualizado endere◊o eletr◊nico, de livre acesso a todo o cidad◊o, com os dados e as informa◊◊es descritas no art. 48 da Lei Complementar n◊ 101/2000.
Art. 15 - Caso seja necess◊rio, a limita◊◊o de empenho das dota◊◊es e da movimenta◊◊o financeira para o cumprimento do disposto no art. 9◊ da Lei Complementar n◊ 101/2000, ser◊ feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada poder.
Art. 16 - ◊ obrigat◊ria a destina◊◊o de recursos para compor a contrapartida de conv◊nios e de empr◊stimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortiza◊◊o, de juros e de outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva opera◊◊o.
Art. 17 – Para fins do equil◊brio or◊ament◊rio previsto no art. 4◊, inciso I, al◊nea “a” da Lei Complementar N◊ 101/2000, as despesas ser◊o fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribu◊das segundo as necessidades reais de cada ◊rg◊o e de suas unidades or◊ament◊rias, destinando parcela, ◊s despesas de capital.
Art. 18 - Na proposta or◊ament◊ria n◊o poder◊o ser destinados recursos para atender despesas com:
I -a◊◊es que n◊o sejam de compet◊ncia exclusiva do Munic◊pio ou comuns ao Munic◊pio, ◊ Uni◊o e ao Estado, ou com a◊◊es em que a Constitui◊◊o Federal n◊o estabele◊a obriga◊◊o do Munic◊pio em cooperar t◊cnica e/ou financeiramente; e
II -clubes, associa◊◊es de servidores ou quaisquer outras entidades cong◊neres, excetuados:
a)Os centros filantr◊picos de educa◊◊o infantil;
b)As associa◊◊es de pais e mestres das escolas municipais;
c)Entidades sem fins lucrativos de natureza cultural.
Art. 19 - Somente ser◊o destinados recursos mediante projeto de lei or◊ament◊ria, a t◊tulo de subven◊◊o social, ◊s entidades nas ◊reas de educa◊◊o, sa◊de e assist◊ncia social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no 3◊ do art. 12 e nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n◊. 4.320/64, que preencham as seguintes condi◊◊es:
I -sejam de atendimento direto ao p◊blico, de forma gratuita e continuada, nas ◊reas de assist◊ncia social, sa◊de ou educa◊◊o;
II -possuam T◊tulo de Utilidade P◊blica;
III -estejam registradas nos conselhos estaduais de Assist◊ncia Social, de Sa◊de ou de Educa◊◊o, dependendo da ◊rea de atua◊◊o da entidade; e
IV -sejam vinculadas a organismos de natureza filantr◊pica, institucional ou assistencial.
Art. 20 – ◊ vedada a inclus◊o de dota◊◊es na lei or◊ament◊ria, a t◊tulo de aux◊lios” e Contribui◊◊es para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:
I -de atendimento a atividades educacionais, sa◊de, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportiva;
II -signat◊rias de contrato de gest◊o com a Administra◊◊o P◊blica Municipal;
III -cons◊rcios intermunicipais, constitu◊dos por lei e exclusivamente por entes p◊blicos;
IV -qualificadas como Organiza◊◊o da Sociedade Civil de Interesse P◊blico – OSCIP.
Art. 21 – O projeto de lei or◊ament◊ria anual autorizar◊ o Poder Executivo, nos termos da Constitui◊◊o Federal, a:
I -suplementar as dota◊◊es or◊ament◊rias de atividades, projetos, e opera◊◊es especiais, at◊ o limite de 100% (por cento) do total da Receita Prevista para o exerc◊cio de 2025, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no par◊grafo 1◊, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de mar◊o de 1964;
II -transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programa◊◊o, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constitui◊◊o Federal.
1◊ - A suplementa◊◊o prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insufici◊ncia de saldo de projetos, atividades e/ou opera◊◊es especiais que necessitem de refor◊o or◊ament◊rio.
2◊ - A suplementa◊◊o or◊ament◊ria atrav◊s do recurso previsto no inciso II, 1◊, art. 43 da Lei 4.320/64, poder◊ ser realizada at◊ o total do montante do excesso de arrecada◊◊o apurado, devendo ser comprovado mediante c◊lculos que dever◊o acompanhar o Decreto de abertura do referido cr◊dito adicional.
3◊ - O Excesso de arrecada◊◊o provocado pelo recebimento de recursos de conv◊nios n◊o previstos no or◊amento, ou previsto a menor, poder◊o ser utilizados como fontes para abertura de cr◊ditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Or◊ament◊ria para o ano de 2025.
Art. 22 – A Lei Or◊ament◊ria Anual conter◊ Reserva de Conting◊ncia, a qual ser◊ utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposi◊◊es contidas na letra “b do inciso III do art. 5◊, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1◊ - Para efeito desta lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necess◊rias ao funcionamento e manuten◊◊o dos servi◊os p◊blicos e da estrutura da Administra◊◊o P◊blica Municipal, n◊o or◊ada ou or◊ada ◊ menor e as decorrentes de cria◊◊o, expans◊o ou aperfei◊oamento de a◊◊es governamentais, imprescind◊veis ◊s necessidades do poder p◊blico.
2◊ - de acordo com o par◊grafo anterior e conforme definido no caput deste artigo, a Reserva de Conting◊ncia poder◊ ser destinada para servir de fonte compensat◊ria na abertura de cr◊ditos adicionais, de acordo com o inciso III, 1◊, art. 43, da Lei n◊ 4.320/64.
Art. 23 – Os projetos de lei relativos a cr◊ditos adicionais ser◊o apresentados com o detalhamento estabelecido na lei or◊ament◊ria anual.
Art. 24 – ◊ vedada a inclus◊o na lei or◊ament◊ria anual de cr◊dito com finalidade indeterminada ou imprecisa.
Art. 25 - As metas remanescentes do Plano Plurianual para os exerc◊cios de 2024 ficam automaticamente transpostas para o exerc◊cio financeiro de 2025.
Art. 26 - a reabertura dos cr◊ditos especiais e extraordin◊rios, conforme o disposto no art. 167, 2◊, da Constitui◊◊o Federal, ser◊ efetivado por decreto do Poder Executivo.
SE◊◊O II
DAS TRANSFER◊NCIAS ◊S PESSOAS F◊SICAS E JUR◊DICAS
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas f◊sicas, atrav◊s dos programas institu◊dos de assist◊ncia social, sa◊de, agricultura, desporto, turismo e educa◊◊o, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.
Art. 28 - A transfer◊ncia de Recursos p◊blicos para pessoas jur◊dicas, al◊m das condi◊◊es fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, dever◊ ser autorizada por lei espec◊fica e, ainda, atender a uma das seguintes condi◊◊es:
I -a necessidade deve ser moment◊nea e recair sobre entidade cuja aus◊ncia de atua◊◊o do Poder P◊blico possa justificar a sua extin◊◊o com repercuss◊o social grave no Munic◊pio, ou, ainda, representar preju◊zo para o munic◊pio;
II -incentivo fiscal para a instala◊◊o e manuten◊◊o de empresas industriais, comerciais e de servi◊os, nos termos do que dispuser lei municipal.
SE◊◊O III
DAS DIRETRIZES ESPEC◊FICAS DO OR◊AMENTO FISCAL
Art. 29 - O or◊amento fiscal estimar◊ as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixar◊o as despesas dos Poderes Legislativas e Executivas, bem como as de seus ◊rg◊os e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as pol◊ticas e programas do governo, respeitados os princ◊pios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 30 - ◊ vedada ◊ realiza◊◊o de opera◊◊es de cr◊dito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante cr◊ditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade espec◊fica.
Art. 31 - Na estimativa da receita e na fixa◊◊o da despesa do or◊amento fiscal ser◊o considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II -o aumento ou a diminui◊◊o dos servi◊os prestados e a tend◊ncia do exerc◊cio; e
III -as altera◊◊es tribut◊rias, conforme disposi◊◊es constantes nesta lei.
SE◊◊O IV
DAS DIRETRIZES ESPEC◊FICAS DO OR◊AMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32 - O Or◊amento da Seguridade Social compreender◊ as dota◊◊es destinadas a atender ◊s a◊◊es de sa◊de, previd◊ncia e assist◊ncia social, e contar◊, dentre outros, com os recursos provenientes:
I -das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o or◊amento de que trata esta se◊◊o;
II -de transfer◊ncia de contribui◊◊o do Munic◊pio;
III -de transfer◊ncias constitucionais;
IV -de transfer◊ncia de conv◊nios.
Art. 33 - Na elabora◊◊o da proposta or◊ament◊ria para o exerc◊cio financeiro de 2025 ser◊ dada como prioridade a utiliza◊◊o de at◊ 3% (tr◊s) por cento da Receita Corrente L◊quida do ano imediatamente anterior, com a◊◊es do Sistema ◊nico de Assist◊ncia Social – SUAS, objetivando:
1◊ Amplia◊◊o da pol◊tica de assist◊ncia social atrav◊s do sistema ◊nico de Assist◊ncia Social, dos servi◊os, programas, projetos e benef◊cios socioassist◊nciais para as fam◊lias em estado de vulnerabilidade, nas situa◊◊es de enfrentamento a estado de emerg◊ncia e calamidade p◊blica;
2◊ Melhoria dos servi◊os prestados ◊ popula◊◊o com aten◊◊o especial ◊s politicas de educa◊◊o, assist◊ncia social e sa◊de
CAP◊TULO V
DISPOSI◊◊ES SOBRE A RECEITA P◊BICA MUNICIPAL
E ALTERA◊◊ES NA LEGISLA◊◊O TRIBUT◊RIA
SE◊◊O I
DA PREVIS◊O E DA ARRECADA◊◊O
Art. 34 - As receitas abranger◊o a receita tribut◊ria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela Uni◊o e pelo Estado, nos termos da Constitui◊◊o Federal, e de acordo com a classifica◊◊o definida pela Portaria Interministerial n◊ 163, de 4 de maio de 2001.
Par◊grafo ◊nico - As receitas previstas para o exerc◊cio de 2025 ser◊o calculadas acrescidas do ◊ndice inflacion◊rio previsto nos ◊ltimos doze meses, mais a tend◊ncia e comportamento da arrecada◊◊o municipal m◊s a m◊s e a expectativa de crescimento vegetativo, al◊m da m◊dia ponderada dos ◊ltimos tr◊s exerc◊cios financeiros, conforme demonstrativo estat◊stico de previs◊o de receitas anexa, que ◊ parte integrante desta lei.
Art. 35 - Na estimativa das receitas do projeto de lei or◊ament◊ria anual poder◊o ser considerados os efeitos de altera◊◊es na legisla◊◊o tribut◊ria promovidas pelo Governo Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
Art. 36 – Na previs◊o da receita or◊ament◊ria, ser◊o observados:
I -as normas t◊cnicas e legais;
II -os efeitos das altera◊◊es na legisla◊◊o;
III -as varia◊◊es de ◊ndices de pre◊o;
IV -o crescimento econ◊mico do Pa◊s.
Art. 37 - O Poder Executivo Municipal colocar◊ ◊ disposi◊◊o do Poder Legislativo, no m◊nimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta or◊ament◊ria, as estimativas das receitas para o exerc◊cio de 2025, incluindo-se a corrente l◊quida e as respectivas mem◊rias de c◊lculo, conforme disposto no 3◊, art. 12, da Lei Complementar n◊ 101/2000.
SE◊◊O II
DAS ALTERA◊◊ES DA LEGISLA◊◊O TRIBUT◊RIA
Art. 38 - O Poder Executivo poder◊ enviar ◊ C◊mara Municipal, projetos de Leis dispondo sobre as altera◊◊es da legisla◊◊o tribut◊ria do munic◊pio, objetivando principalmente:
I -Ajustar a legisla◊◊o tribut◊ria vigente aos novos ditames impostos pela Constitui◊◊o Federal e pela Lei Org◊nica do Munic◊pio;
II -adequar a tributa◊◊o em fun◊◊o das caracter◊sticas pr◊prias do Munic◊pio e em raz◊o das altera◊◊es que v◊m sendo processadas no contexto da economia nacional;
III -dar continuidade ao processo de moderniza◊◊o e simplifica◊◊o do sistema tribut◊rio municipal; e
IV -atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Art. 39 - Na estimativa das receitas dever◊o ser consideradas, ainda, as modifica◊◊es da legisla◊◊o tribut◊ria do Munic◊pio, cabendo ◊ Administra◊◊o o seguinte:
I -a atualiza◊◊o dos elementos f◊sicos das unidades imobili◊rias;
II -a expans◊o do n◊mero de contribuintes;
III -a atualiza◊◊o do cadastro imobili◊rio fiscal.
Art. 40 - Os tributos lan◊ados e n◊o arrecadados, inscritos na D◊vida Ativa, cujos custos para cobran◊a sejam superiores ao cr◊dito tribut◊rio, poder◊o ser cancelados, mediante autoriza◊◊o em lei, n◊o se constituindo como ren◊ncia de receita para efeito do disposto no 3◊ do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SE◊◊O III
DA REN◊NCIA DE RECEITA
Art. 41 – Caso haja a necessidade de concess◊o ou amplia◊◊o de incentivo ou benef◊cio de natureza tribut◊ria da qual decorra ren◊ncia de receita, esta dever◊ ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto or◊ament◊rio-financeiro para o ano 2025 e os dois exerc◊cios seguintes.
1◊ - As situa◊◊es previstas no caput deste artigo para a concess◊o de ren◊ncia de receita dever◊o atender a uma das seguintes condi◊◊es:
I -demonstra◊◊o pelo Poder Executivo Municipal que a ren◊ncia foi considerada na estimativa de receita da lei or◊ament◊ria anual, e de que n◊o afetar◊ as metas de resultados fiscais previstas pelo Munic◊pio;
II - estar acompanhada de medidas de compensa◊◊o no ano de 2025 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de eleva◊◊o de al◊quotas, amplia◊◊o da base de c◊lculo, majora◊◊o ou cria◊◊o de tributos e contribui◊◊es.
2◊ - A ren◊ncia de receita prevista no par◊grafo anterior compreende a anistia, remiss◊o, subs◊dio, cr◊dito presumido, concess◊o de isen◊◊o em car◊ter n◊o geral, altera◊◊o de al◊quota ou modifica◊◊o de base de c◊lculo que implique redu◊◊o de tributos ou contribui◊◊es, e outros benef◊cios que correspondam a tratamento diferenciado.
CAP◊TULO VI
DAS DISPOSI◊◊ES RELATIVAS ◊S DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 42 – No exerc◊cio de 2025 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivos observar◊o os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar N◊. 101, de 4 de maio de 2000 e legisla◊◊o municipal em vigor.
Art. 43 - A concess◊o de qualquer vantagem ou aumento de remunera◊◊o, inclusive reajustes, a cria◊◊o de cargos, empregos e fun◊◊es ou altera◊◊o de estrutura de carreiras, bem como a admiss◊o ou contrata◊◊o de pessoal, a qualquer t◊tulo, pelos Poderes Executivos e Legislativos, somente ser◊o admitidos:
I -se houver pr◊via dota◊◊o or◊ament◊ria suficiente para atender ◊s proje◊◊es de despesas com pessoal e aos acr◊scimos dela decorrentes;
II -se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n◊ 101/2000); e
III -se observada ◊ margem de expans◊o das despesas de car◊ter continuado.
Art. 44 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera com substituição de servidores e empregados públicos, no efeito do caput, os contratos de terceirização relativos á execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I -sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II -não seja inerente a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
III -não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VII
DOS AJUSTAMENTO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 45 – Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025 as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações e seus atributos, assim como as novas ações orçamentarias criadas nesta Lei e na Lei Orçamentaria Anual para o exercício de 2025.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - Os valores constantes dos anexos¸ devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2025 ao Legislativo Municipal.
Art. 47 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 48 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
'a7 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
'a7 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
'a7 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas como:
I - pessoal e encargos sociais;
II -serviços da dívida;
III -pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV -categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;
V -categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 49 - Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas fiscais estabelecidas, os Poderes, Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho no montante necessário, para as seguintes despesas na ordem abaixo:
I -redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;
II -eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
III -redução de investimentos programados (aquisição de equipamentos e máquinas em geral);
IV -contingenciamento das dotações apropriadas para custeio.
'a7 1º - não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.
'a7 2º - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.
Art. 50 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
I -ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II -a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III -à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;
IV -a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município.
Art. 51 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:
I -Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
II -no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 52 - Os Poderes Executivos e Legislativos ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.
Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 JULHO DE 2024.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal