Diário oficial

NÚMERO: 764/2024

Volume: 4 - Número: 764 de 17 de Julho de 2024

17/07/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 17/07/2024 22:05:23 - IP com nº: 192.168.1.70

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SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - RESPOSTA AO RECURSO : 002/2024
Registro de Preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de material permanente para as escolas da rede de ensino de Itapecuru Mirim/MA, visando atender a demanda dos alunos matri
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO Nº. 2024.02.19.0021

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 002/2024

RAZÕES: INABILITAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO

RECORRENTE: ELETRO WENDEL LTDA

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de material permanente para as escolas da rede de ensino de Itapecuru Mirim/MA, visando atender a demanda dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.I PRELIMINARMENTE

Recurso Administrativo interposto pela empresa ELETRO WENDEL LTDA, devidamente qualificada na peça inicial, em face do resultado da licitação em epígrafe, com fundamento na inobservância do edital, e a Lei Federal 14.133/2021.

II DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

A requerente alega em síntese:

Pelo princípio do vínculo ao instrumento convocatório, a Comissão Julgadora não pode criar novos critérios de julgamento sem observância ao disposto no edital.

No presente caso, a recorrente atendeu perfeitamente as regras entabuladas no instrumento convocatório ao apresentar documentação regular e completa, vejamos.

O edital previu claramente em seu item 12.1 e 12.2 que:

12.1 Para fins de habilitação neste pregão, a licitante vencedora deverá enviar os documentos relativos à habilitação e deverão ser enviados via e-mail do pregoeiro(a) até 02 (duas) horas após o término do certame ou, ainda, poderão ser anexados na plataforma caso o licitante habilite o upload dos mesmos.12.2 Posteriormente, os mesmos documentos da Empresa vencedora deverão ser encaminhados em originais ou cópias autenticadas, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da sessão pública virtual, juntamente com a proposta de preços corrigida, para a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, no endereço Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA, CEP: 65485- 000.

A empresa recorrente apresentou no e-mail e presencialmente conforme instrumento convocatório.

Ou seja, o simples fato da não inclusão no portal não é motivo da inabilitação, já que o próprio edital da a possibilidade de outros meios de envio, de forma que atende os objetivos traçados pela Administração Pública.

Portanto, a inabilitação da empresa recorrente se trata de inequívoco descumprimento aos termos do edital devendo culminar com a sua imediata

HABILITAÇÃO.

...}}

ISTO POSTO, diante da plena comprovação de atendimento ao edital, REQUER, o recebimento do presente recurso, em seu efeito suspensivo;

Ao final, julgar totalmente procedente o presente recurso, para fins de rever a decisão do Agente de contratação, declarando a nulidade de todos os atos praticados a partir da declaração de inabilitada com imediata Habilitação.

Não alterando a decisão, requer o imediato encaminhamento à Autoridade Superior para que seja reapreciado.Foram essas as considerações fáticas da recorrente, sem contrarrazões.

III - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos - verificação dos pressupostos da sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, conclui-se que a Recorrente cumpriu os requisitos necessários.

IV DA ANÁLISE DO RECURSO

Sem preliminares a examinar, avança-se no mérito.

Em princípio convém acentuar que o procedimento licitatório em comento, fora realizado na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, tendo por ato normativo municipal os Decretos 016/23, 017/2023 e a Lei Federal 14.133/2021.

Deste modo, cabe ressaltar que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, sobretudo o princípio da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo. Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o Administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias.

Aliás, este é o ensinamento da Lei nº 14.133/21, que prescreve, in verbis:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Ainda, com relação a vinculação ao instrumento convocatório, a consultoria Zênite publicou uma matéria do Advogado José Anacleto Abduch Santos 1 , sobre o assunto, da qual transcrevemos:

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou edital preceitua que a Administração Pública deve consolidar as regras de regência do processo da contratação pública em um único documento denominado edital da licitação ou instrumento convocatório; e ao editar esta regra, estará imediatamente submetida a ela, devendo assegurar o seu integral cumprimento pelos licitantes e contratados, que a ela também devem respeito.

Assim, cumprirá ao edital nortear, dentre outras diretrizes, aquelas imprescindíveis à aferição da habilitação dos licitantes, de forma que, uma vez preenchidos, presumir-se-á a aptidão do licitante para executar o serviço licitado. Somente desta forma será garantido um julgamento objetivo e isonômico, sem deixar margens a avaliações subjetivas.

Quanto ao mérito, em análise ao presente recurso e, conforme a legislação pertinente e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, expõem-se abaixo as medidas adotadas e as ponderações formuladas que fundamentaram a decisão final.

Da decisão que inabilitou a empresa recorrente:

Empresa: ELETRO WENDEL LTDA - 10401351000168, INABILITADA por descumprir as regras do Edital, conforme despacho: Não apresentou documentos dehabilitação.!

A recorrente, deixou de juntar os documentos de habilitação no momento oportunizado conforme o item do edital 12.1, que prevê que o licitante vencedor deverá enviar os documentos relativos à habilitação, via e-mail ou via plataforma no prazo de 02(duas) após o término do certame, no entanto, em sede de recurso alega que apresentou no e-mail e presencialmente conforme instrumento convocatório, alegando que o simples fato da não inclusão no portal não é motivo da inabilitação, já que o próprio edital da a possibilidade de outros meios de envio, de forma que atende os objetivos traçados pela Administração Pública, que a inabilitação da empresa recorrente se trata de inequívoco descumprimento aos termos do edital devendo culminar com a sua imediata Habilitação.

Razão pela qual insurge contra a decisão que a inabilitou do presente certame.

Nesse sentido, em que pese a argumentação da recorrente, da análise dos documentos juntados por esta, deixou de observar o prazo estabelecido no presente edital, entendo assim que a inabilitação da recorrente foi razoável, conforme previsão editalícia.

Assim, diante do exposto, verifica-se que a inabilitação da Recorrente ocorreu de forma regular, observados os princípios que regem o processo licitatório, principalmente o da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.

Outrossim das disposições editalícias quanto aos documentos referente habilitação econômico-financeira o edital preceitua:12. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

12.1 Para fins de habilitação neste pregão, a licitante vencedora deverá enviar os documentos relativos à habilitação e deverão ser enviados via e-mail do pregoeiro(a) até 02 (duas) horas após o término do certame ou, ainda, poderão ser anexados na plataforma caso o licitante habilite o upload dos mesmos.

12.2 Posteriormente, os mesmos documentos da Empresa vencedora deverão ser encaminhados em originais ou cópias autenticadas, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da sessão pública virtual, juntamente com a proposta de preços corrigida, para a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, no endereço Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA, CEP: 65485- 000.

Destarte é dever da empresa licitante observar o disposto nos itens editalício, não há cogitar de qualquer ilegalidade na decisão exarada por esta pregoeira, conforme disposto no item 12.1, deste edital.

Assim, diante do exposto, verifica-se que a inabilitação da Recorrente ocorreu de forma regular, observados os princípios que regem o processo licitatório, principalmente o da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.

Imperioso destacar que todos os julgados do pregoeiro se encontram amparados nos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Diante do exposto, não se vislumbram motivos para alterar a decisão da Pregoeira, uma vez que todas as exigências constantes no edital foram cumpridas, em estrita observância aos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e visando os princípios da legalidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, permanecendo inalterada a decisão que inabilitou a empresa ELETRO WENDEL LTDA para os itens a qual concorreu no presente certame.

V DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto pela empresa ELETRO WENDEL LTDA, referente ao Pregão Eletrônico nº 002/2024 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalteradas as decisões proferidas anteriormente.

Assim, com base no art. 165, inciso II, § 2, da lei 14.133/21, encaminho os autos à autoridade superior para deliberação e decisão sobre o presente recurso.

Itapecuru-Mirim/MA, 17 de Julho de 2024

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RITA MARIA GOMES ARAÚJO

Agente de Contratações/Pregoeira

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO: 004/2024
Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que abrange limpeza, desinfestação, sanitização e desinfecção para as escolas da rede

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 2024.03.06.0030

PREGÃO ELETRÔNICO nº 004/2024

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que abrange limpeza, desinfestação, sanitização e desinfecção para as escolas da rede de ensino de Itapecuru-Mirim/MA.

DESPACHO:

O presente processo de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 004/2024 trata da seleção da melhor proposta, menor preço por item, conforme descrito no Edital deste procedimento licitatório.

Considerando o que consta nos autos, em especial nos termos da Lei de Licitações, do edital, das condições das propostas apresentadas pelas proponentes vencedoras, da manifestação de regularidade e legalidade apontada pela Controladoria Interna desta Casa, atendidos os requisitos da legislação, ADJUDICO E HOMOLOGO o procedimento licitatório e o julgamento levado a efeito pela Pregoeira do objeto licitado por menor preço por item, às Empresas:

1 - A L S COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA inscrita no CNPJ nº 34.644.432/0001-57, vencedora dos itens 1, 6, 7 e 8 no valor global de R$ 722.019,87 (setecentos e vinte e dois mil e dezenove reais e oitenta e sete centavos).2 - CONSTRUMIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA inscrita no CNPJ nº 29.497.557/0001-61, vencedora do item 2 no valor global de R$ 18.190,00 (dezoito mil cento e noventa reais).

3 - 4K DEDETIZACOES LTDA inscrita no CNPJ nº 19.797.332/0001-77, vencedora dos itens 3, 4 e 5 no valor global de R$ 126.251,35 (cento e vinte e seis mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).

Itapecuru Mirim/MA, 17 de julho de 2024

HILTON CÉSAR NEVES DA SILVA

Secretário Municipal de Educação

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - REABERTURA DE SESSÃO: 006/2024
objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de livros didáticos que facilitem o processo de inclusão dos alunos da Educação Infantil – Pré Escola, Ensino Fundamental I e II, do munic
AVISO DE REABERTURA DA SESSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº006/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024.03.22.0003

A Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, por meio do Secretário Municipal de Educação torna público aos interessados que seráreaberta a sessão referente ao Pregão Eletrônico SRP nº006/2024, na forma eletrônica, do tipo menor preço por item, em regime de fornecimento, tendo por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de livros didáticos que facilitem o processo de inclusão dos alunos da Educação Infantil Pré Escola, Ensino Fundamental I e II, do município de Itapecuru-Mirim/MA.A reabertura da sessão estáprevista para o dia~18 de julho de 2024às 15h00min~horário local de Itapecuru-Mirim/MA. A reabertura da sessão seráexclusivamente por meio eletrônico, no endereço:www.licitanet.com.br. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail:licitacao@itapecurumirim.ma.gov.br.

Itapecuru-Mirim/MA, 17 de julho de 2024.

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HILTON CÉSAR NEVES DA SILVA

Secretário Municipal de Educação

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE HOMOLOGAÇÃO : 011/2024
Dispensa de Licitação nº 011/2023, objetivando a contratação de pessoa jurídica especializada na locação de sistema de gerenciamento de e-mails institucionais com criação, hospedagem e manutenção e atender às necessidades da Pref
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

O Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Municipal nº 030/2022, exarado pelo Gabinete do Prefeito, considerando o inteiro teor dos autos do processo administrativo n° 2023.10.23.0018, que deu origem à Dispensa de Licitação nº 011/2023, objetivando a contratação de pessoa jurídica especializada na locação de sistema de gerenciamento de e-mails institucionais com criação, hospedagem e manutenção e atender às necessidades da Prefeitura Municipal de Itapecuru-mirim/MA, ADJUDICO E HOMOLOGO o objeto supra à empresa conforme abaixo:

1GMAES TELECOM LTDA, inscrito no CNPJ: 15.644.251/0001-86, no valor global de R$ 7.980,00 (Sete mil, novecentos e oitenta reais), conforme itens abaixo:

ITEMDESCRIÇÃOUNIDADEQTD.VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1Locação de sistema de gerenciamento de e-mails institucionais, 100 (cem) caixas com a capacidade de 10 G/caixa.

Marca e modelo: Cpanel Roundcube.Mês12R$ 665,00R$ 7.980,00

Itapecuru-mirim/MA, 17 de julho de 2024.

Luciano da Silva Nunes

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 184/2024
OBJETO: Primeiro Termo Aditivo de Valor ao Contrato Administrativo nº 184/2024, decorrente da Ata de Registro de Preços n° 019/2024, Pregão Eletrônico nº 053/2023, que versa sobre a Contratação de empresa para a prestação dos serv
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO Nº 184/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2024.06.17.0010, ORIUNDO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 019/2024, PREGÃO ELETRÔNICO 053/2023. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim, através da Secretaria Municipal de Educação, e a empresa SILVA CONSULTORIA, ACESSORIA, LOCACAO E SERVICOS LTDA. OBJETO: Primeiro Termo Aditivo de Valor ao Contrato Administrativo nº 184/2024, decorrente da Ata de Registro de Preços n° 019/2024, Pregão Eletrônico nº 053/2023, que versa sobre a Contratação de empresa para a prestação dos serviços de consultoria pedagógica para professores e alunos das modalidades Infantil e Fundamental da rede de ensino municipal de Itapecuru-Mirim/MA com ênfase em segurança nas escolas, política antidrogas, e outros com objetivo de evitar evasão escolar, reprovação, buscando o melhoramento de práticas escolares pelos corpos docente e discente. VALOR: O valor acrescentado é de R$ R$ 429.600,00 (quatrocentos e vinte e nove mil e seiscentos reais). DATA DA ASSINATURA: 19/06/2024. BASE LEGAL: A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 19 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 19 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; PROJETO ATIVIDADE: 12.361.0013.2.050 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SALÁRIO EDUCAÇÃO QSE; ELEM DE DESPESA: 3.3.90.35.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA; FONTE DE RECURSO: 1550000000 TRANSFERÊNCIA SALÁRIO EDUCAÇÃO. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Hilton Cesar Neves da Silva - Secretário Municipal de Educação. P/CONTRATADA: Antenor da Silva Holanda Representante Legal. Itapecuru Mirim MA.

SEC. MUN. DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 250/2024
OBJETO: contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento de combustível por frota de veículos oficiais e locados do município de Itapecuru-Mirim/MA
EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 250/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024.07.09.0003. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 064/2023. ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº010/2024. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim através da Secretaria Municipal de Saúde e a Empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. OBJETO: contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento de combustível por frota de veículos oficiais e locados do município de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR: R$ 848.549,16 (Oitocentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos). DATA DA ASSINATURA: 11/07/2024. BASE LEGAL: Lei nº 10.520/2002, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Federal nº 10.024/2019, da Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORGÃO: 13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/UNID. ORÇAM: 1301 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/PROJETO/ATIVIDADE: 10.305.0018.2080 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA/ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA/FONTE DE RECURSO: 1600000000 - TRANF SUS BLOCO DE MANUTENÇÃO/VALOR: R$ 24.734,48/ORGÃO: 13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/UNID. ORÇAM: 1301 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/PROJETO/ATIVIDADE: 10.302.0009.2084 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR/ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 SERVIÇOS DE TERCEIROSPESSOA JURÍDICA/FONTE DE RECURSO: 1600000000 - TRANF SUS BLOCO DE MANUTENÇÃO/VALOR: R$ 330.350,04/ORGÃO: 13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/UNID. ORÇAM: 1301 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/PROJETO/ATIVIDADE: 10.302.0009.2084 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR/ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA/FONTE DE RECURSO: 1500100200 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSF DE IMPOSTOS SAÚDE/VALOR: R$ 163.684,30/ORGÃO: 13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/UNID. ORÇAM: 1301 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/PROJETO/ATIVIDADE: 10.301.0022.2056 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA/ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA/FONTE DE RECURSO: 1600000000 - TRANF SUS BLOCO DE MANUTENÇÃO VALOR: R$ VALOR: R$ 184.962,60/ORGÃO: 13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/UNID. ORÇAM: 1301 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/PROJETO/ATIVIDADE: 10.301.0022.2056 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA/ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA/FONTE DE RECURSO: 1500100200 - RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSF DE IMPOSTOS SAÚDE/VALOR: R$ 144.817,74. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo- Secretário Municipal de SaúdeOrdenador de Despesas. p/CONTRATADA: Renata Nunes Ferreira Representante legal. Itapecuru Mirim MA.

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