PROCESSO Nº. 2024.02.19.0021
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 002/2024
RAZÕES: INABILITAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO
RECORRENTE: ELETRO WENDEL LTDA
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de material permanente para as escolas da rede de ensino de Itapecuru Mirim/MA, visando atender a demanda dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.I – PRELIMINARMENTE
Recurso Administrativo interposto pela empresa ELETRO WENDEL LTDA, devidamente qualificada na peça inicial, em face do resultado da licitação em epígrafe, com fundamento na inobservância do edital, e a Lei Federal 14.133/2021.
II – DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
A requerente alega em síntese:
Pelo princípio do vínculo ao instrumento convocatório, a Comissão Julgadora não pode criar novos critérios de julgamento sem observância ao disposto no edital.
No presente caso, a recorrente atendeu perfeitamente as regras entabuladas no instrumento convocatório ao apresentar documentação regular e completa, vejamos.
O edital previu claramente em seu item 12.1 e 12.2 que:
12.1 Para fins de habilitação neste pregão, a licitante vencedora deverá enviar os documentos relativos à habilitação e deverão ser enviados via e-mail do pregoeiro(a) até 02 (duas) horas após o término do certame ou, ainda, poderão ser anexados na plataforma caso o licitante habilite o upload dos mesmos.12.2 Posteriormente, os mesmos documentos da Empresa vencedora deverão ser encaminhados em originais ou cópias autenticadas, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da sessão pública virtual, juntamente com a proposta de preços corrigida, para a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, no endereço Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA, CEP: 65485- 000.
A empresa recorrente apresentou no e-mail e presencialmente conforme instrumento convocatório.
Ou seja, o simples fato da não inclusão no portal não é motivo da inabilitação, já que o próprio edital da a possibilidade de outros meios de envio, de forma que atende os objetivos traçados pela Administração Pública.
Portanto, a inabilitação da empresa recorrente se trata de inequívoco descumprimento aos termos do edital devendo culminar com a sua imediata
HABILITAÇÃO.
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ISTO POSTO, diante da plena comprovação de atendimento ao edital, REQUER, o recebimento do presente recurso, em seu efeito suspensivo;
Ao final, julgar totalmente procedente o presente recurso, para fins de rever a decisão do Agente de contratação, declarando a nulidade de todos os atos praticados a partir da declaração de inabilitada com imediata Habilitação.
Não alterando a decisão, requer o imediato encaminhamento à Autoridade Superior para que seja reapreciado.Foram essas as considerações fáticas da recorrente, sem contrarrazões.
III - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos - verificação dos pressupostos da sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, conclui-se que a Recorrente cumpriu os requisitos necessários.
IV – DA ANÁLISE DO RECURSO
Sem preliminares a examinar, avança-se no mérito.
Em princípio convém acentuar que o procedimento licitatório em comento, fora realizado na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, tendo por ato normativo municipal os Decretos 016/23, 017/2023 e a Lei Federal 14.133/2021.
Deste modo, cabe ressaltar que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, sobretudo o princípio da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo. Tais princípios norteiam essa atividade administrativa, impossibilitando o Administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias.
Aliás, este é o ensinamento da Lei nº 14.133/21, que prescreve, in verbis:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Ainda, com relação a vinculação ao instrumento convocatório, a consultoria Zênite publicou uma matéria do Advogado José Anacleto Abduch Santos 1 , sobre o assunto, da qual transcrevemos:
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou edital preceitua que a Administração Pública deve consolidar as regras de regência do processo da contratação pública em um único documento denominado edital da licitação ou instrumento convocatório; e ao editar esta regra, estará imediatamente submetida a ela, devendo assegurar o seu integral cumprimento pelos licitantes e contratados, que a ela também devem respeito.
Assim, cumprirá ao edital nortear, dentre outras diretrizes, aquelas imprescindíveis à aferição da habilitação dos licitantes, de forma que, uma vez preenchidos, presumir-se-á a aptidão do licitante para executar o serviço licitado. Somente desta forma será garantido um julgamento objetivo e isonômico, sem deixar margens a avaliações subjetivas.
Quanto ao mérito, em análise ao presente recurso e, conforme a legislação pertinente e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, expõem-se abaixo as medidas adotadas e as ponderações formuladas que fundamentaram a decisão final.
Da decisão que inabilitou a empresa recorrente:
Empresa: ELETRO WENDEL LTDA - 10401351000168, INABILITADA por descumprir as regras do Edital, conforme despacho: Não apresentou documentos dehabilitação.!
A recorrente, deixou de juntar os documentos de habilitação no momento oportunizado conforme o item do edital 12.1, que prevê que o licitante vencedor deverá enviar os documentos relativos à habilitação, via e-mail ou via plataforma no prazo de 02(duas) após o término do certame, no entanto, em sede de recurso alega que apresentou no e-mail e presencialmente conforme instrumento convocatório, alegando que o simples fato da não inclusão no portal não é motivo da inabilitação, já que o próprio edital da a possibilidade de outros meios de envio, de forma que atende os objetivos traçados pela Administração Pública, que a inabilitação da empresa recorrente se trata de inequívoco descumprimento aos termos do edital devendo culminar com a sua imediata Habilitação.
Razão pela qual insurge contra a decisão que a inabilitou do presente certame.
Nesse sentido, em que pese a argumentação da recorrente, da análise dos documentos juntados por esta, deixou de observar o prazo estabelecido no presente edital, entendo assim que a inabilitação da recorrente foi razoável, conforme previsão editalícia.
Assim, diante do exposto, verifica-se que a inabilitação da Recorrente ocorreu de forma regular, observados os princípios que regem o processo licitatório, principalmente o da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
Outrossim das disposições editalícias quanto aos documentos referente habilitação econômico-financeira o edital preceitua:12. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
12.1 Para fins de habilitação neste pregão, a licitante vencedora deverá enviar os documentos relativos à habilitação e deverão ser enviados via e-mail do pregoeiro(a) até 02 (duas) horas após o término do certame ou, ainda, poderão ser anexados na plataforma caso o licitante habilite o upload dos mesmos.
12.2 Posteriormente, os mesmos documentos da Empresa vencedora deverão ser encaminhados em originais ou cópias autenticadas, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da sessão pública virtual, juntamente com a proposta de preços corrigida, para a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, no endereço Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA, CEP: 65485- 000.
Destarte é dever da empresa licitante observar o disposto nos itens editalício, não há cogitar de qualquer ilegalidade na decisão exarada por esta pregoeira, conforme disposto no item 12.1, deste edital.
Assim, diante do exposto, verifica-se que a inabilitação da Recorrente ocorreu de forma regular, observados os princípios que regem o processo licitatório, principalmente o da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
Imperioso destacar que todos os julgados do pregoeiro se encontram amparados nos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Diante do exposto, não se vislumbram motivos para alterar a decisão da Pregoeira, uma vez que todas as exigências constantes no edital foram cumpridas, em estrita observância aos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e visando os princípios da legalidade, do julgamento objetivo, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, permanecendo inalterada a decisão que inabilitou a empresa ELETRO WENDEL LTDA para os itens a qual concorreu no presente certame.
V – DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto pela empresa ELETRO WENDEL LTDA, referente ao Pregão Eletrônico nº 002/2024 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalteradas as decisões proferidas anteriormente.
Assim, com base no art. 165, inciso II, § 2, da lei 14.133/21, encaminho os autos à autoridade superior para deliberação e decisão sobre o presente recurso.
Itapecuru-Mirim/MA, 17 de Julho de 2024
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RITA MARIA GOMES ARAÚJO
Agente de Contratações/Pregoeira