DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE ITAPECURU MIRIM, BEM COMO ATUALIZA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA, DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica aprovado o plano de cargos, carreira e vencimentos, alterada e atualizada a legislação que dispõe sobre a criação, organização, estrutura e regime disciplinar do quadro do pessoal da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim, definindo suas finalidades, atribuições, bem como os direitos, deveres e sistema de remuneração dos seus integrantes.
DA NATUREZA
Art. 2° - Fica instituída, como entidade da administração direta do município, a Guarda Civil Municipal de Itapecuru Mirim – MA, com personalidade jurídica, sede e foro na cidade de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, dispondo de autonomia nos limites de regulamentos e da presente Lei.
DA REORGANIZAÇÃO
Art. 3° - Para os fins desta Lei são considerados operadores municipais de segurança pública os ocupantes dos cargos da carreira de guarda civil municipal de Itapecuru Mirim, de acordo com o estabelecido no § 8º do artigo 144 da Constituição da República e Lei Federal nº 13.022, de 08/08/2014, que tem sua organização e estrutura definida nesta lei e no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) art. 9° § 2° VII- da lei 13.675 de 11/06/2018.
Art. 4° - A Guarda Civil Municipal de Itapecuru Mirim tem por finalidade proteger as pessoas, os bens, serviços e instalações públicas municipais, realizar o policiamento preventivo, comunitário e disciplinar, colaborar com o Estado na manutenção da ordem e da segurança pública no município, com exercício de vigilância diuturna nas vias e atribuições legais relativas à fiscalização de trânsito, atendendo pela linha telefônica de número 153, telefone fixo e móvel, faixa exclusiva de frequência de rádio e demais meios de comunicação.
Art. 5° - A atuação da Guarda Civil Municipal corporação uniformizada, aparelhada e armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, será regulamentada conforme código de ética e conduta a ser implantado por Decreto do Executivo Municipal ou por lei complementar.
§ 1º - Na execução dos serviços os integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal poderão fazer uso de arma de fogo, permitida pela legislação brasileira e armamento menos letal, regulamentado pelo Comando da Corporação, quando no exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º - Os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal deverão portar documento de identificação expedido pela corporação onde constarão, expressamente, dados indispensáveis à sua identificação e autorização para uso de arma de fogo e deverão ter dedicação exclusiva de acordo com a lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM
Art. 6° - Os cargos iniciais da carreira serão os de Guarda Municipal 3ª Classe , nível I, da carreira que integra os quadros da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim, e serão providos somente mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos com conhecimentos gerais e específicos, exame de capacidade física, investigação social, avaliação de saúde, avaliação psicológica, exame toxicológico e curso de formação, na forma prevista nesta Lei e no correspondente edital, exigindo-se ainda do candidato:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos, no ato da inclusão;
III - Ensino médio completo de escolaridade;
IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - Se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações do serviço militar;
VI - Ter sanidade física e mental;
VII - Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;
VIII - Altura mínima de 1,60m, se do sexo masculino, e 1,55m, se do sexo feminino;
IX - Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no mínimo na categoria “AB”;
X - Curso de formação de caráter classificatório e eliminatório com carga horária especificada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP.
Parágrafo único: O concurso terá a porcentagem mínima de 20% para o sexo feminino, de acordo com o respectivo número de vagas previamente fixado em Edital.
Art. 7° - A carreira será organizada em classes de cargos dispostos de acordo com o nível de responsabilidade e complexidade.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8° -Compete à Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim:
I - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos daLei no~9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da união ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no município;
XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XIX - Exercer, supletivamente e em apoio aos órgãos municipais a fiscalização do trânsito no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos;
XX - Definir e fiscalizar as aplicações de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de segurança pública municipal;
XXI - Participar das campanhas educacionais relacionadas à segurança pública em todos os seus níveis;
XXII - Colaborar com campanhas e demais atividades de outros órgãos municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim;
XXIII - Garantir a realização dos serviços de responsabilidade do município, no desempenho de sua atividade de polícia administrativa;
XXIV - Praticar demais atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas por decreto;
XXV - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único: Os bens mencionados abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
DA COMPOSIÇÃO HIERÁRQUICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 9° - Consideram-se superiores hierárquicos na Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim em ordem decrescente:
I - Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Secretário de Segurança ou Secretaria a que estiver ligada;
II - Comandante;
IV - Subcomandante;
V – Inspetor classe A ;
VI - Inspetor classe B;
VII - Subinspetor classe A;
VIII - Subinspetor classe B;
IX - GCM 1ª classe;
X - GCM 2ª classe;
XI - GCM 3ª classe;
DO QUADRO FUNCIONAL
Art. 10 - A carreira única que integra o quadro funcional da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim, composta pelos cargos constantes do Anexo I a esta Lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:
Nível I:
Guarda Civil Municipal 3ª Classe;
Nível II:
Guarda Civil Municipal 2ª Classe;
Nível III:
Guarda Civil Municipal 1ª Classe;
Nível IV:
Subinspetor Classe B;
Nível V:
Subinspetor Classe A;
Nível VI:
Inspetor Classe B;
Nível VII:
Inspetor Classe A;
DOS SETORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 11 - A Guarda Civil Municipal poderá ser composta pelos seguintes setores:
I - Ouvidoria
II - Corregedoria
III - Comando Geral
IV - Departamento de Gestão Administrativa;
V - Setor de Armamento;
VI - Grupamento de Ronda Escolar;
VII - Grupamento Ambiental;
VIII - Grupamento de Trânsito;
IX - Grupamento Salva Vidas;
X - Grupamento Maria da Penha;
XI - Grupamento de Banda de Música;
XII - Centro de Ensino;
Parágrafo único: Os guardas civis municipais de Itapecuru-Mirim serão alocados nos campos operacional e administrativo da instituição, excluindo-se da atuação no âmbito administrativo somente os ocupantes do nível I (3ª classe).
CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA
Art. 12 - O Serviço de ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim funcionará de forma autônoma, independente e permanente. A ouvidoria tem a função de elo entre corregedoria da Guarda Civil Municipal e a municipalidade, nos assuntos referentes às atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal, analisando, executando e controlando os processos referentes às reclamações, sugestões, denúncias e elogios, como forma de melhor compreender os questionamentos dos serviços da instituição, procedendo à fiscalização e auditoria preliminar.
Art. 13 - São atribuições do Chefe do Serviço de Ouvidoria
I - Manter e controlar o serviço telefônico de “disque denúncia” destinado ao recebimento de denúncias relativas aos atos praticados por servidores da Guarda Civil Municipal e ao registro de outras reclamações e sugestões, referentes às áreas de competência e de atuação da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim;
II - Registrar e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer cidadão ou entidade;
III - Propor aos órgãos competentes a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de servidores da Guarda Civil Municipal;
IV - Propor medidas restauradoras e saneadoras às autoridades responsáveis pertinentes sobre denúncias de violação dos direitos da pessoa humana, sugerindo providências capazes de fazer cessar os abusos;
V - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo chefe do poder executivo.
§ 1º - A ouvidoria é composta por 01 (um) ouvidor e 01 (um) suplente que serão escolhidos por livre nomeação do poder executivo municipal.§ 2º - O serviço de ouvidoria da Guarda Civil Municipal será dirigido por um servidor de carreira, de idoneidade moral e conduta ilibada, com qualificação na área de segurança e afins, sendo nomeado, pelo chefe do executivo.
DA CORREGEDORIA
Art. 14 - A Corregedoria tem por finalidade atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos e promover as medidas necessárias para correção de erros e abusos de autoridade por membros da Guarda Civil Municipal.
Art. 15 - São atribuições do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal:
I - Cumprir e fazer cumprir o código de ética e conduta da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim, o estatuto dos servidores públicos municipais e suas alterações posteriores e demais legislações e normas pertinente aos servidores da Guarda Civil Municipal;
II - Apurar as denúncias, reclamações e representações recebidas por intermédio da ouvidoria da Guarda Civil Municipal ou qualquer outro meio;
III - Realizar visitas de inspeção e correição extraordinárias em qualquer unidade ou posto da Guarda Civil Municipal;
IV - Instaurar sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;
V - Acompanhar correições, auditorias, processos administrativos e sindicâncias em andamento, avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas cabíveis em casos de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
VI - Promover a investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal, dos ocupantes desses cargos em estágio probatório, dos indicados para o exercício das chefias, bem como dos membros efetivos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
VII - Encaminhar ao comandante da Guarda Civil Municipal as denúncias, reclamações e representações devidamente apuradas, com o respectivo relatório para apreciação e decisão;
VIII - Julgar os pedidos de reconsideração dentro de sua competência;
IX - Acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim, prestando todas as informações ao comandante;
X - Atender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento dos serviços da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim;
XI - Manter o comandante informado a respeito do andamento dos serviços;
XII - Executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
§ 1º - No processo administrativo disciplinar, as providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por uma única vez, por igual período.
§ 2º - Como medida cautelar, o corregedor poderá solicitar ao comandante, o afastamento preventivo do investigado, por prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 3º - O processo administrativo disciplinar será remetido ao comandante da Guarda Civil Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, que proferirá sua decisão final, contendo a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.
§ 4º - Da decisão final do comandante, caberá recurso ao senhor prefeito municipal, devidamente fundamentado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da intimação publicada no Diário Oficial do Município.
§ 5º - Não caberá recurso da decisão do senhor prefeito.
§ 6º - O corregedor e o comandante deverão manter-se independentes e harmônicos em suas decisões, podendo ser mediados pela Procuradoria Geral do Município, em circunstâncias excepcionais de divergências sobre fatos apurados.
§ 7º - Aplicam-se neste artigo as demais disposições previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itapecuru-Mirim, no que tange aos casos omissos ao Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Guarda Civil Municipal.
§ 8º - A corregedoria será composta por 04 integrantes, de livre nomeação do chefe do executivo municipal, sendo eles corregedor geral, presidente, relator e secretário.
§ 9º - O serviço de corregedoria da Guarda Civil Municipal será dirigido por 03 (três) servidores de carreira e conduta ilibada, com qualificação na área de segurança.
CAPÍTULO IV
DO COMANDO GERAL
Art. 16 - O comandante e o subcomandante da Guarda Civil Municipal de Itapecuru Mirim serão escolhidas e nomeadas por ato privativo do chefe do poder executivo municipal, o qual exercerá a direção e a gestão no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único: O comandante e o subcomandante serão oriundos do quadro efetivo e da ativa da Guarda Civil Municipal de Itapecuru Mirim, onde o comandante deverá estar na Graduação de Inspetor da instituição e o subcomandante com no mínimo 3 (três) anos de carreira.
DO COMANDANTE
Art. 17 - O comandante da Guarda Civil Municipal de Itapecuru Mirim será oriundo de carreira, e estar na Graduação de Inspetor da instituição e tendo o prefeito livre escolha à nomeação, sendo o comandante responsável por todos os setores da Guarda Civil Municipal, à disciplina e às relações com autoridades diversas, e compete-lhe as seguintes atribuições e deveres:
I - Planejar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar todo o serviço sob sua responsabilidade;
II - Imprimir a todos seus atos, como exemplo, o máximo de correção, pontualidade e justiça;
III - Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos apropriados e dentro dos limites de sua competência;
IV - Apresentar ao chefe de gabinete propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos guardas municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas;
V - Cumprir e elaborar as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais procedimentos em vigor;
VI - Coordenar os meios logísticos, no que se refere a transportes, comunicações, uniformes, armas e munições;
VII - Ter a iniciativa necessária ao exercício de comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
VIII - Encaminhar representação à Corregedoria da Guarda Municipal solicitando providências quando tiver conhecimento de irregularidade no serviço ou denúncia de qualquer atitude inadequada por parte de membro da Guarda Municipal.
IX - Emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos Guardas Municipais para o órgão da Corregedoria;
X - Acatar as propostas da Ouvidoria, de modo que venha a trazer benefícios para a corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor.
DO SUBCOMANDANTE
Art. 18 - O subcomandante da Guarda Civil Municipal de Itapecuru Mirim será oriundo de carreira, com no mínimo 03 (três) anos de serviços prestados na instituição e tendo o prefeito livre escolha à nomeação:
I - O subcomandante é o auxiliar e substituto imediato do comandante da instituição, seu intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução incumbe-lhe fiscalizar;
II - Levar ao conhecimento do comandante, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependem de decisão superior;
III - Dar conhecimento ao comandante de todas as ocorrências e fatos, para os quais tenha providenciado a solução por iniciativa própria;
IV - Promover reuniões periódicas com inspetores e subordinados;
V - Ser intermediário da expedição de todas as ordens relativas à disciplina e instruções de serviços em geral, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;
VI - Sugerir ao comandante, devidamente justificada, a melhor distribuição de pessoal, incluindo férias e demais benefícios, com vistas ao bom desempenho do serviço;
VII - Representar o comandante da corporação quando designado ou na ausência deste;
VIII - Acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial, judiciária ou administrativa que envolva componentes da corporação;
IX - Assinar documentos e/ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
X - Fiscalizar, orientar e avaliar os chefes de departamentos, quando da execução do serviço ou no cumprimento da filosofia de trabalho.
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 19 - Ao Departamento de Gestão Administrativa compete:
I - Manter o cadastro atualizado de todos os componentes da Guarda Civil Municipal, bem como controlar a frequência dos mesmos;
II - Executar a programação das atividades da administração do pessoal;
III - Registrar os bens patrimonial da Guarda Civil Municipal;
IV - Exercer o controle, manutenção e fornecimento do material;
V - Organizar e manter atualizado o arquivo de documentação;
VI - Organizar a biblioteca da Guarda Civil Municipal;
VII - Executar as atividades de protocolo;
VIII - Providenciar a execução dos serviços de limpeza das instalações da Guarda Civil Municipal;
IX - Elaborar relatórios mensais e anuais relativos às suas atividades;
X - Exercer outras atividades determinadas pelo comandante da Guarda Civil Municipal;
XI - Receber a documentação diária interna e mandar protocolá-la;
XII - Responder pela carga do material distribuído na Guarda Civil Municipal;
XIII - Organizar e manter em dia uma relação nominal dos guardas civis municipais, com os respectivos endereços e telefones;
XIV - Organizar e manter em dia, um resumo das ordens internas, de caráter geral, em vigor, o qual deverá ser afixado em quadro mural ou outro meio adequado.
DO DEPARTAMENTO OPERACIONAL
Art. 20 - O chefe do Departamento de Operações da Guarda Civil Municipal é o responsável pela coordenação, execução e fiscalização das ordens do comandante e do subcomandante relativas às operações da Guarda Civil Municipal, competindo-lhe as seguintes atribuições e deveres:
I - Levar ao conhecimento do comandante, por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências;
II - Dar conhecimento ao comandante de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
III - Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou impedimento ocasional do comandante e subcomandante, dando-lhes conhecimento na primeira oportunidade;
IV - Zelar pela conduta pessoal e profissional dos seus subordinados;
V - Organizar os relatórios diários de todos os setores da Guarda Civil Municipal;
VI - Representar o comandante em reuniões ou outras atividades de interesse da Guarda Civil Municipal, na ausência, impedimento deste e do subcomandante, ou ainda, quando por estes designados;
VII - Executar os serviços de controle de trânsito de veículos nas áreas do município ou em locais de eventos oficiais, previamente programados;
VIII - Solicitar ao departamento responsável o apoio logístico necessário ao desempenho das atividades;
IX - Elaborar relatórios mensais e anuais, relativos às suas atividades;
X - Encaminhar ao comandante todas as alterações e informações referentes ao serviço;
XI - Fiscalizar para que seus comandados se apresentem com correção e asseio, tanto pessoal quanto de seus uniformes;
XII - Fiscalizar, orientar e corrigir atitudes dos subordinados, no trato que devem dispensar as suas atividades e ao público em geral;XIII - Comunicar ao comandante os fatos contrários à disciplina e os que lhe pareçam merecer recompensa;
XIV - Esclarecer, em documento, toda queixa apresentada contra seus comandados, ou por estes contra terceiros;
XV - Comunicar eventuais extravios e danos de material da instituição, indicando os responsáveis ou solicitando averiguações;
XVI - Cumprir e fazer cumprir as atribuições legais da Guarda Civil Municipal dentro de suas competências;
Parágrafo único: O Departamento Operacional é composto e gerenciado pelo subcomandante, inspetores e subinspetores.
DO SETOR DE ARMAMENTO
Art. 21 - O setor de armamento da Guarda Civil Municipal de Itapecuru Mirim será responsável por todas as armas, munições e outros materiais pertencentes à instituição, onde devem proceder à vistoria das instalações da oficina para verificação dos locais de guarda do armamento, dos equipamentos para conserto das armas e, se for o caso, do local designado para teste de disparo das armas de fogo, sem prejuízo da realização de vistorias inopinadas no exercício da fiscalização.
Art. 22 - Os armeiros da Guarda Civil Municipal de Itapecuru Mirim farão curso de capacitação e treinamento para que possam realizar o manuseio, manutenção e limpeza dos próprios armamentos e dos demais armamentos da instituição com segurança.
Art. 23 - Os armeiros da Guarda Civil Municipal de Itapecuru Mirim terão aulas teóricas de disciplinas específicas à sua atividade como: Legislação da atividade de armeiro e armas de fogo no Brasil; Nomenclatura, funcionalidade de peças e terminologia aplicada aos armamentos; Regras e procedimentos de segurança (pessoal e na oficina); Ferramentas e maquinários, além de aulas práticas como: Montagem e desmontagem completa, limpeza, manutenção e ajustagem em revólveres, pistolas, espingardas e carabinas.
Parágrafo Único: O setor de armamento será composto por 4 (quatro) guardas municipais de carreira em escalonamento de 24 por 72 horas.
DO GRUPAMENTO DE RONDA ESCOLAR
Art. 24 - O grupamento de ronda escolar tem por finalidade a segurança, orientação e acompanhamento da comunidade escolar, devendo para tanto proceder da seguinte forma:
I - Propiciará travessia de alunos com segurança, sempre que o local exigir, procurando educá-los quanto ao modo correto de atravessar as ruas;
II - Não permitir aglomerações nas imediações do estabelecimento durante o período de aula;
III - Procurar manter sempre um bom relacionamento, em clima de mútuo respeito, com a direção da escola e demais funcionários;
IV - Não se envolver nos assuntos administrativos da escola, nem executar funções de competência dos funcionários da escola, a não ser em caso de emergência;
V - Garantir a integridade física dos professores e alunos e preservar o patrimônio da escola, repassando a chefia imediata os casos que não possa solucionar;
VI - Atender as solicitações da direção da escola, nos casos de garantir a sua autoridade para retirar indesejáveis ou prestar socorro a alunos;
VII - Não agir por iniciativa própria quanto à disciplina dos alunos no interior da escola, somente fazendo por solicitação da diretoria;
VIII - Dar sempre bons exemplos, pois os alunos encontram-se em fase de formação, assimilam os procedimentos dos adultos;
IX - Orientar o estacionamento de veículos que comparecem nos horários de troca de período, evitando congestionamento de trânsito e proporcionando segurança aos pedestres;
X - Fazer rondas periódicas e sistemáticas no local de serviço.
Parágrafo único: O grupamento de ronda escolar será composto e gerenciado por um inspetor ou um subinspetor.
DO GRUPAMENTO AMBIENTAL
Art. 25 - Compete ao chefe do Grupamento Ambiental:
I - O policiamento ostensivo e preventivo das áreas de proteção aos mananciais e das unidades de conservação ambiental do município;
II - A proteção das reservas, parques, lagoas, represas e congêneres, em sua fauna, flora e beleza natural;
III - A proteção dos mananciais, bem como dos rios que abastecem a cidade, visando coibir a incidência de agentes depredadores;
IV - A defesa da fauna e da flora local;
V - Impedir a caça, a pesca e a exploração em períodos não permitidos;
VI - Agir nas ocorrências ambientais, lavrando autos de constatação, de advertência e de infração;
VII - Autuar os infratores, apreendendo os produtos e instrumentos utilizados na infração, encaminhando-os às autoridades competentes;
VIII - Executar atividades visando à educação ambiental e à conscientização da população sobre a necessidade da preservação do meio ambiente;
IX - Exercer supletivamente a competência da fiscalização ambiental, mediante convênio com o órgão ambiental do município;
X - Responsabilizar-se pelos materiais públicos ou particulares que estiverem em seu poder decorrentes de atuação na fiscalização ambiental;
XI - Confeccionar os documentos resultantes de ocorrências e infrações ambientais de acordo com as normas previstas em leis e regulamentos próprios;
XII - Realizar orientações acerca das normas ambientais, esclarecendo dúvidas informando sobre procedimentos.
Parágrafo único: O grupamento ambiental será composto e gerenciado por um Guarda Civil Municipal na instituição e notório conhecimento na área:
DO GRUPAMENTO DE TRÂNSITO
Art. 26 - Compete ao Chefe do Departamento de Trânsito:
I – Intermediar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina dos integrantes do pessoal de Trânsito e aos serviços de trânsito;
II – Auxiliar o Comandante da Guarda Municipal, fazendo com que os serviços de trânsito sejam realmente executados e suas ordens cumpridas;
III – Fiscalizar para que seus comandados se apresentem com correção e asseio, este tanto pessoal como uniformes com seus equipamentos e materiais de trânsito;
IV – Escalar o pessoal para os serviços de trânsito, de acordo com o Departamento Operacional, observando as prioridades estabelecidas no plano de operação ou ordem de operação;
V- Responsabilizar-se pelos documentos públicos e particulares que estiverem em seu poder decorrentes de atuação na fiscalização de trânsito;
VI- Confeccionar os documentos resultantes de ocorrências e infrações de trânsito de acordo com as normas previstas em leis e regulamentos;
VII- Repassar ao superior imediato ou a quem de direito, informações acerca da falta, insuficiência ou inadequação de sinalização de trânsito;
VIII- Realizar orientações acerca das normas de trânsito, esclarecendo dúvidas informando sobre procedimentos;
IX- Utilizar fardamento ou itens do fardamento que sejam inerentes à função de agente de trânsito;
X- Manter em sigilo as informações que tiver conhecimento através do sistema de cadastro estadual de veículos;
XI- submeter-se a treinamento específico quando convocado;
Parágrafo único. O departamento de trânsito será composto e gerenciado por um(a) Inspetor(a) ou Subinspetor(a).
DO GRUPAMENTO SALVA VIDAS
Art. 27 - Ao grupamento salva vidas compete promover serviços de salva vidas no rio do município de Itapecuru-Mirim, operacionalizando a segurança preventiva, orientação de banhistas, socorro às vítimas de afogamento ou outros acidentes que ocorram no rio do município.
Parágrafo único: O grupamento salva-vidas será composto e gerenciado por um Guarda Civil Municipal na instituição e notório conhecimento na área:
DO GRUPAMENTO MARIA DA PENHA
Art. 28 - O grupamento Maria da Penha realizará rondas normalmente nas residências das vítimas que possuam medidas protetivas, podendo ser realizadas até três vezes por dia, dependendo do caso e baseado no histórico do autor e da vítima, gravidade de agressão e outros fatores.
§ 1º - O patrulhamento ocorrerá não só com as vítimas, mas também com os autores das agressões, visando à redução dos casos de descumprimento de medidas protetivas. A lei exige pelo menos 100 metros de distância do local de moradia da vítima.
§ 2º - No caso de descumprimento da medida protetiva, um relatório será enviado imediatamente ao juiz da Vara da Violência Doméstica. Todas as visitas serão registradas em planilhas e as informações encaminhadas ao judiciário, através da Vara da Violência contra a Mulher.
§ 3º - A Patrulha Maria da Penha atuará apenas em casos já judicializados, mediante medida protetiva de urgência da Lei 11.340– Lei Maria da Penha expedida pelo judiciário.
Parágrafo único: O grupamento Maria da Penha será composto e gerenciado por uma Guarda Civil Municipal.
DO GRUPAMENTO DE BANDA DE MÚSICA
Art. 29 - Ao grupamento de Banda de Música compete apresentar-se em eventos cívicos e culturais, executar tocatas e retretas em praças, coretos e outros espaços públicos, nos eventos promovidos pelo governo municipal.
Parágrafo único: O grupamento de banda de música será composto e gerenciado por um(a) Guarda Civil Municipal e notório conhecimento na área:
CAPÍTULO VI
DO CENTRO DE FORMAÇÃO E ENSINO EM SEGURANÇA PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 30 - O Centro de Formação e Ensino em Segurança para Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim é destinado a promover cursos de formação de ingresso, acesso na carreira, especialização e requalificação profissional, a ser regulamentado por decreto.
Parágrafo único: Na coordenação do Centro de Formação e Ensino em Segurança para Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim fará parte um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
CAPÍTULO VII
DA RONDA OSTENSIVA MUNICIPAL (ROMU)
Art. 31 - AROMU éum grupo de pronto emprego operacional, atuante na circunscrição municipal, mediante planejamento em conjunto com o comando da Guarda Civil Municipal, com funções de patrulhamento preventivo e ostensivo, atendimento de ocorrências com as quais se depararem ou quando solicitado, além de proteção dos espaços públicos, com atuação nos locais de maior incidência de criminalidade, como assaltos, furtos, uso e tráfico de entorpecentes, contribuindo para diminuir os índices de criminalidade, já que seus integrantes passam por treinamentos diferenciados e especializados na prevenção e repressão ao crime.
§1º A formação dos integrantes da ROMU é teórica e operacional e inclui técnicas de abordagem, direção ostensiva, imobilização tática e controle de distúrbios civis (CDC).
§2º As ações da ROMU serão realizadas em viaturas diferenciadas e envolverão um maior número de guardas municipais, caracterizando o trabalho ostensivo. Nas viaturas padrões da ROMU, atuarão quatro guardas municipais, que solicitarão apoio, se necessário.
§3º A viatura da ROMU terá sua cor predominantemente preta ou rajada em azul e preto, com giroflex, brasão da GCM no capô e portas dianteiras e portas do passageiro com as iniciais da unidade. Os integrantes da ROMU terão fardamento diferenciado. A caracterização seguirá diretrizes da Lei 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, levando em consideração as prerrogativas do comando da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim.
§4º Os equipamentos utilizados pela equipe da ROMU serão também diferenciados, chamados de “equipamentos de choque” que se constituem em escudo, caneleira, cotoveleira e capacete, além de armamento letal e menos letal, adequados às operações.
Parágrafo único: A ROMU será gerenciada por um inspetor e um subinspetor e seus integrantes.
CAPÍTULO VIII
DA NOMEAÇÃO
Art. 32 - Conforme estabelece o Estatuto do Servidor do Servidor Público de Itapecuru-Mirim.
DA POSSE
Art. 33 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 dias, a requerimento do interessado.
§ 2'ba - Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único: Só poderá ser empossado aquele que se enquadrar no Art.6° desta lei.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 34 - O estágio probatório corresponde ao período de 03 (três) anos que se segue ao ingresso do servidor no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim no nível I 3ª classe e sendo promovido ao nível II 2ª classe, ao término do estágio probatório.
Parágrafo único: O servidor da Guarda Civil Municipal em estágio probatório não poderá exercer cargo comissionado, ser cedido ou removido para outros órgãos.
Art. 35 - Para fins de confirmação no cargo, além das exigências previstas conforme estabelece o Estatuto do Servidor de Itapecuru-Mirim, no que couber, serão acrescidos, exclusivamente, para avaliação dos guardas civis municipais, os seguintes fatores:
I - Respeito funcional;
II - Conduta moral ou profissional que se revele compatível com suas atribuições;
III - Não cometimento de transgressões disciplinares de natureza grave;
IV - Não ter praticado ilícito penal doloso relacionado, ou não, com as suas atribuições;
V - Aprovação nos testes periódicos de aptidão física – TAF;
VI - Aprovação no exame psicotécnico para habilitação ao porte de arma de fogo.
§1º - A falta de cumprimento de um dos requisitos desse artigo durante o período do estágio probatório implica na exoneração do guarda civil municipal por descumprimento das obrigações do estágio;
§2º - A avaliação dos guardas municipais em estágio probatório será de responsabilidade do chefe imediato a que o guarda estiver subordinado no período probatório;
§3º - A cada período de 12 (dose) meses, o chefe imediato do guarda civil municipal apresentará sua ficha de avaliação, para conhecimento e assinatura, e o encaminhará para a Comissão de Avaliação;
§4º - Após concluídas as avaliações de cada período, o chefe imediato encaminhará para a Comissão de Avaliação, que elaborará parecer sobre o caso, recomendando ou não a permanência do guarda civil municipal no cargo;
§5° - O guarda civil municipal que for avaliado com um grau “Insuficiente” ou dois “regulares” será considerado reprovado no estágio probatório;
§6° - A Comissão de Avaliação poderá discordar da avaliação do chefe imediato e servirá como grau de recurso para o guarda civil municipal que se achar prejudicado;
§7° - O guarda civil municipal que for considerado pela Comissão como reprovado no estágio probatório será exonerado do cargo;
§8° - Os critérios e diretrizes do estágio probatório serão regulados por portaria do Secretário Municipal de Segurança Pública;
DA ESTABILIDADE
Art. 36 - São estáveis, após 3 anos de efetivo exercício e aprovados nas avaliações de desempenhos, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 37 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
DA CARREIRA
Art. 38 - A carreira de Guarda Civil Municipal far-se-á mediante promoção e progressão salarial, segundo as disposições e requisitos especiais previstas no Estatuto da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim.
§ 1º - São requisitos essenciais e imprescindíveis para a próxima promoção;
I - Para a promoção de Guarda 2ª Classe para Guarda 1ª Classe: Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, cuja soma de carga horária seja igual ou superior a 300 (trezentas) horas, e desde que sua inserção na corporação seja, no mínimo, com comportamento Bom;
II - Para a promoção de Guarda 1ª Classe para Guarda Subinspetor Classe B: Curso de Aperfeiçoamento na área de atuação da Guarda Civil Municipal, cuja soma de carga horária seja de, no mínimo, 340 (trezentos e quarenta) horas, e desde que o mesmo se encontre, pelo menos, com comportamento Ótimo, além ter sido aprovado no EAP (Exame de Aptidão Profissional), regulado pela Seção de Ensino e Aprovação do Comando;
III - Para a promoção de Guarda Subinspetor Classe B para Guarda Subinspetor Classe A: Curso de Aperfeiçoamento na área de atuação da Guarda Civil Municipal e encontrar-se, no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, e desde que o mesmo se encontre pelo menos no comportamento Ótimo, além ter sido aprovado no EAP (Exame de Aptidão Profissional), regulado pela Seção de Ensino e Aprovação do Comando;
IV - Para a promoção de Guarda Subinspetor Classe A para Guarda Inspetor: Curso de Aperfeiçoamento na área de atuação da Guarda Civil Municipal e encontrar-se, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas, e desde que o mesmo se encontre pelo menos no comportamento Excelente, além ter sido aprovado no EAP (Exame de Aptidão Profissional), regulado pela Seção de Ensino e Aprovação do Comando.
§ 2º - Os cursos de formação e aperfeiçoamento poderão ser realizados em outras instituições federais, estaduais, municipais ou instituições privadas, em qualquer lugar do território nacional, mediante a celebração de convênio, caso não seja ofertado pelo município, de nada implicara na sua promoção.
Art. 39 - É nula a promoção que tenha sido feita em desobediência aos princípios estabelecidos nesta Lei e/ou indevidamente por erro ou fraude, com ou sem participação direta ou indireta do beneficiado, podendo haver responsabilidades administrativa e criminal aos causadores do evento fraudulento ou omissivo, sem prejuízo da devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente.
DA PROMOÇÃO
Art. 40 - Promoção é a elevação do servidor efetivo à classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, alternadamente, pelos critérios do merecimento, antiguidade e tempo de serviço, quando existir posição disponível na referência imediatamente seguinte à ocupada.
§ 1º - A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que continua a ser contado no novo posicionamento na carreira.
§ 2º - O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para efeito de nova promoção.
§ 3° - O processo de promoções dos guardas civis municipais será realizado de cinco em cinco anos, por edital, onde será adotado prova de títulos, sendo avaliada pela
corregedoria e ouvidoria, respeitando os critérios de antiguidade e merecimento, nesta ordem, realizada no mês de julho.
§ 4° - Na primeira promoção decorrente desta Lei o servidor poderá alcançar uma classe imediatamente superior, ano a ano, a fim de que sejam supridos os cargos vagos na Guarda Civil Municipal, desde que preencha os requisitos estabelecidos para a obtenção da promoção, bem como, seja respeitada a hierarquia existente.
Art. 41 - Para concorrer à promoção o guarda civil municipal deverá, cumulativamente:
I - Cumprir o interstício mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei.
§1º - Entende-se, também, como efetivo exercício do cargo público as ausências fixadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapecuru-Mirim.
§ 2° - Perderão pontos, conforme tabela constante do Anexo I, os ocupantes dos cargos que, embora atendidas todas as condições, incorrerem em 01 (uma) das seguintes hipóteses:
I - Estiverem sub judice como réu;
II - Tiverem mais de 03 (três) faltas não justificadas, a cada ano, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à promoção;
III - Estiverem à disposição de outro órgão;
IV - Estiverem de licença para tratamento de interesse particular;
V - Estiverem submetidos a processo administrativo disciplinar punível com suspensão ou demissão.
Art. 42 - Os critérios específicos da carreira a serem observados para as formas de desenvolvimento profissional serão avaliados de acordo com os itens prescritos nesse artigo, observados e aplicados os parâmetros constantes da tabela do Anexo I desta lei.
Art. 43 - A promoção por antiguidade obedecerá aos seguintes critérios objetivos:
I -O interstício para promoção por antiguidade será de 05 anos;
II -Em caso de empate será promovido o guarda civil municipal que tenha participado por mais vezes de processos de seletivos de promoção por mérito.
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública, por meio de portaria específica de avaliação para promoção, presidida pelo Secretário Municipal ou representante designado em Portaria e formada pela Ouvidoria e Corregedoria, representante do Corpo da Guarda, representante do Corpo Ambiental, representante do Corpo de Salva Vidas e representante da Banda de Música, representante do sindicato representativo da categoria, representante do Centro de Ensino e Capacitação, se houver, ou pessoas designadas e que sejam da área de segurança pública, responsáveis pela avaliação e classificação dos guardas civis municipais que preencherem os requisitos básicos para a promoção.
§ 1º - O processo de promoção será regido pelo princípio da transparência e publicidade, sendo acompanhado diretamente por um representante do sindicato da categoria dos Guardas Civis Municipais de Itapecuru-Mirim.
§ 2º - A Comissão regulada no caput deste artigo será responsável também pelas avaliações de estágio probatório dos guardas civis municipais.
Art. 45 - A ascensão funcional do guarda civil municipal, denominada promoção, será realizada por ato do chefe do poder executivo municipal ou secretário o qual for subordinado. Obedecendo os critérios descritos nos ANEXOS I, II e III, pelos seguintes critérios:
I - Antiguidade;
II - Merecimento;
III - Tempo de Serviço;
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 46 - A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um guarda sobre os demais de igual graduação ou posto, dentro do número de vagas estabelecidas no Quadro de Promoção da Guarda Civil Municipal.
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 47 - A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o guarda entre seus pares e que, uma vez quantificados na Ficha de Promoção ocupou os cargos máximos da instituição à ascensão profissional hierarquicamente.
DA PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 48 - A promoção por tempo de serviço dar-se-á automaticamente, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei, sempre quando o guarda civil municipal completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível ou cargos em promoção.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 49 - Considerando que os operadores de segurança pública exercem serviço de caráter ininterrupto, por escala de serviço será fixada carga horária de 24 por 72 horas ou de 12 por 36 horas, portaria de lavra do secretário municipal de Segurança Pública, respeitados os limites máximos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itapecuru-Mirim.
Art. 50 - Os operadores de segurança pública terão direito a repouso semanal remunerado de acordo com sua escala de serviço, que será determinada pelo comandante da Guarda Civil Municipal, por meio de Portaria, observado o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Itapecuru-Mirim.
Art. 51 - Poderão ser adotados os sistemas de compensação de horários, desde que atendida à conveniência da Administração e a necessidade do serviço.
§1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, observar-se-á que:
I - Poderá ser ultrapassado o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com compensação de horas extras;
Art. 52 - Será concedido horário especial ao guarda civil municipal estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da corporação, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo garantida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO X
DAS VANTAGENS, ADICIONAIS E DAS GRATIFICAÇÕES
DA REMUNERAÇÃO E DO PISO SALARIAL INICIAL
Art. 53 - O sistema de remuneração dos guardas civis municipais será composto do salário base, acrescido dos adicionais legais e de eventuais gratificações inerentes à carreira.
Art. 54 - O salário base inicial dos guardas civis municipais de Itapecuru-Mirim será de R$1.600,00.
DO ADICIONAL POR CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OPERACIONAIS E EMBARCAÇÕES DE RESGATE
Art. 55 - Os servidores de cargo efetivo ou estável da Guarda Civil Municipal que realizarem regularmente as funções de condutor de veículos automotores operacionais ou embarcações de resgate, farão jus ao percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base.
DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
Art. 56 - A Gratificação de Compensação Orgânica será concedida aos integrantes da Guarda Civil Municipal, quando em exercício das atividades inerentes à corporação, no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento base.
DAS GRATIFICAÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 57 - Será permitido serviço extraordinário para atender às necessidades do serviço, em situações excepcionais e temporárias, desde que autorizados previamente pelo setor de orçamento e planejamento, respeitando-se o seguinte:
I - Acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
DO ADICIONAL POR ATIVIDADE DE TRÂNSITO
Art. 58 - A Gratificação por Atividade de Trânsito (GAT) será concedida aos guardas civis municipais que atuem, mediante auxílio e suporte, no trânsito com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e a responsabilidade dele decorrentes, levando-se em conta o caráter sancionador e educativo das funções desempenhadas de controle, fiscalização e educação do trânsito. A gratificação será de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base e será incorporada à pensão e aposentadoria.
DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Art. 59 - A Gratificação de Risco de Vida será concedida ao guarda civil municipal no percentual mínimo de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo.
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 60 - O trabalho noturno terá sua remuneração um acréscimo de 46,7% (quarenta e seis vírgulas sete por cento) sobre o salário base.
DAS DIÁRIAS
Art. 61 - Os integrantes da carreira única regulada nessa Lei terão direito, ao se deslocarem do município para a prática de ato de serviço ou atividade de capacitação onde for, garantida a hospedagem e alimentação pela instituição acolhedora, a uma indenização no valor correspondente a uma diária para cada dia de serviço fora da sede. Nos demais casos aplicar-se-ão o Estatuto do Servidor Público de Itapecuru-Mirim.
DA APOSENTADORIA
Art. 62 - Os integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim serão aposentados voluntariamente, nos termos do Art. 40º da Constituição Federal.
Parágrafo único: a aposentadoria compulsória dar-se-á com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade.
Art. 63 A aposentadoria, a pensão e outros benefícios previdenciários estão regulamentados na Constituição Federal e em lei específica.
Art. 64 - Para os fins do disposto no art.40, § 1º, I, da Constituição Federal, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado avançado de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA, contaminação por radiação e outras previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.
CAPÍTULO XI
DO USO DO UNIFORME DA GUARDA MUNICIPAL
DO AUXÍLIO-UNIFORME
Art. 65 - Os uniformes serão fardamento para serviço operacional, fardamento para treinamento físico, fardamento para passeio e fardamento de gala da Guarda Civil Municipal e fardamento do Grupamento Salva Vidas, serão de uso exclusivo dos integrantes da Carreira.
Parágrafo único: O auxílio de que trata este dispositivo será regido por lei específica.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 - A Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim terá 150 (cento e cinquenta) vagas de provimento efetivo para o cargo de guarda civil municipal, sendo obrigatório para a criação de novas vagas, projeto de lei de autoria do chefe do poder executivo municipal.
Art. 67 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 MAIO DE 2024.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGOS E PORCENTAGENS DA CARREIRA ÚNICA
DA GUARDA MUNICIPAL
NOMENCLATURA DO CARGOSÍMBOLOPORCENTAGEMINSPETOR AINSP A5%INSPETOR BINSP B5%SUBINSPETOR ACA10%SUBINSPETOR BCB10%Guarda Civil Municipal 1ª ClasseGCM 1°CL30%Guarda Civil Municipal 2ª ClasseGCM 2°CL40%Guarda Civil Municipal 3ª Classe BGCM 3°CL ANEXO II
ORDEMNOMENCLATURANIVEL01COMANDANTEDAS I02SUBCOMANDANTEDAS II03CORREGEDORDAS I04OUVIDORDASII
ANEXO III
ORDEMNOMENCLATURAGRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO01INSPETOR CLASSE A100%02INSPETOR CLASSE B80%03SUB INSPETORCLASSE A50%04SUB INSPETORCLASSE B40%05Guarda Civil Municipal 1ª Classe20%06Guarda Civil Municipal 2ª Classe10%
ANEXO IV
Representação Gráfica das Classes de Cargos Públicos de Carreira e dos Cargos Públicos Isolados da Parte Permanente do Quadro de Pessoal
Grupo Ocupacional Guarda MunicipalGUARDA CIVIL MUNICIPAL SUBINSPETOR CLASSE A
GUARDA CIVIL MUNICIPAL SUBINSPETO R CLASSE B
Guarda Civil Municipal
IIª Classe
Guarda Civil Municipal
IIIª Classe
INSPETOR
INSPETOR CLASSE DISTINTA
Guarda Civil Municipal
Iª Classe
INSPETOR
INSPETOR CLASSE DISTINTA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL SUBINSPETOR CLASSE A
GUARDA CIVIL MUNICIPAL SUBINSPETOR CLASSE B
Guarda Civil Municipal Salva-Vidas
Iª Classe
Guarda Civil Municipal Salva-Vidas
IIª Classe
Guarda Civil Municipal Salva-Vidas
IIIª Classe B
GUARDA CIVIL MUNICIPAL SUBINSPETOR CLASSE A
GUARDA CIVIL MUNICIPAL SUBINSPETO R CLASSE B
INSPETOR
INSPETOR CLASSE DISTINTA
Guarda Civil
Municipal Músico
Iª Classe
Guarda Civil
Municipal Músico
IIª Classe
Guarda Civil Municipal Músico
IIIª Classe A
Guarda Civil Municipal Ambiental
IIª Classe
Guarda Civil Municipal Ambiental
IIIª Classe A
Guarda Civil Municipal Ambiental
Iª Classe
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
SUBINSPETOR CLASSE B
INSPETOR CLASSE DISTINTA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL SUBINSPETOR CLASSE A
INSPETOR
ANEXO IV
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
SUBINSPETOR CLASSE B
Guarda Civil Municipal de Transito
Iª Classe
Guarda Civil Municipal de Transito
IIª Classe
INSPETOR
INSPETOR CLASSE DISTINTA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL SUBINSPETOR CLASSE A
Guarda Civil Municipal de Transito
IIIª Classe A