Diário oficial

NÚMERO: 637/2024

Volume: 4 - Número: 637 de 10 de Janeiro de 2024

10/01/2024 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 10/01/2024 19:54:33 - IP com nº: 192.168.0.198

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 009/2024
Nomear ELIANE TEIXEIRA GOMES DE SOUZA
PORTARIA N. º 009/2024/GP DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear ELIANE TEIXEIRA GOMES DE SOUZA, inscrita sob o CPF n. º ***.576.433-**, como CONSELHEIRA TUTELAR, do Município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º O mandato da Conselheira Tutelar terá o período entre o quadriênio de 2024/2027.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE JANEIRO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 010/2024
Nomear ELIZÂNGELA SILVA COSTA
PORTARIA N. º 010/2024/GP DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear ELIZÂNGELA SILVA COSTA, inscrita sob o CPF n. º ***.578.913-** como CONSELHEIRA TUTELAR, do Município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º O mandato da Conselheira Tutelar terá o período entre o quadriênio de 2024/2027.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE JANEIRO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 011/2024
omear CARLIANE CONCEIÇÃO LAGO
PORTARIA N. º 011/2024/GP DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear CARLIANE CONCEIÇÃO LAGO, inscrita sob o CPF n. º ***.822.173-**, como CONSELHEIRA TUTELAR, do Município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º O mandato da Conselheira Tutelar terá o período entre o quadriênio de 2024/2027.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE JANEIRO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 012/2024
Nomear JOSÉ ROBERTO DE MELLO CARVALHO JÚNIOR
PORTARIA N. º 012/2024/GP DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear JOSÉ ROBERTO DE MELLO CARVALHO JÚNIOR, inscrito sob o CPF n. º ***.060.543-**, como CONSELHEIRO TUTELAR, do Município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º O mandato do Conselheiro Tutelar terá o período entre o quadriênio de 2024/2027.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE JANEIRO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 013/2024
Nomear MIDIAM VIANA DE BRITO
PORTARIA N. º 013/2024/GP DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º Nomear MIDIAM VIANA DE BRITO, inscrita sob o CPF n. º ***.872.233-**, como CONSELHEIRA TUTELAR, do Município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º O mandato da Conselheira Tutelar terá o período entre o quadriênio de 2024/2027.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 DE JANEIRO DE 2024.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1631/2023
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE JUSTIÇA RESTAURATIVA NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1631/2023, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.

INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE JUSTIÇA RESTAURATIVA NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa no âmbito do Município de Itapecuru-Mirim - Maranhão.

Art. 2º A Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa consiste em um conjunto articulado de programas, projetos e ações que buscam promover o fortalecimento e a oferta de serviços de tratamento de conflitos, norteados pelos princípios e objetivos contidos nesta lei.

§1º Entende-se por Justiça Restaurativa uma concepção de justiça que busca envolver todas as pessoas afetadas e interessadas no tratamento de conflitos, mediante a responsabilização ativa dos causadores de danos, a reparação e atenção às vítimas, o engajamento comunitário e a transformação dos fatores relacionais, institucionais, sociais e culturais motivadores de violências, com vistas à prevenção e não repetição de atos lesivos.

§2º O Poder Executivo municipal fica autorizado a implementar a Política Pública de Justiça Restaurativa, mediante a mobilização e integração de diferentes políticas setoriais, notadamente as destinadas à assistência social, educação e saúde, e, em colaboração com diferentes setores institucionais, com ênfase na garantia de direitos.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º - A Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa será regida pelos seguintes princípios:

I - Universalidade: todos têm direito de acesso às práticas restaurativas, podendo ser oferecidas a quem delas necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, garantindo-se acesso pelas populações urbanas, rurais, ribeirinhas, indígenas e quilombolas;

II - Gratuidade: as práticas restaurativas devem ser prestadas sem exigência de contribuição ou contrapartida do usuário;

III - Equidade: garantia da igualdade de direitos e respeito à diversidade, sem discriminação de qualquer natureza;

IV - Sigilo: confidencialidade das informações no decorrer do processo, exceto aquelas que os participantes consentirem em ser publicizadas e as que correspondam a risco ou violação de direitos;

V Corresponsabilidade: compartilhamento de responsabilidades e obrigações entre os envolvidos, famílias e comunidade para superação das causas e consequências do ocorrido;

VI Prevenção, reparação e não repetição: adoção de medidas que evitem o agravamento de conflitos, favoreçam a reparação de danos e a não repetição de violências;

VII Informalidade: compreensão de que os procedimentos de Justiça Restaurativa devem ser acessíveis, compreensíveis e descomplicados para os usuários;

VIII Voluntariedade: participação nos procedimentos de justiça restaurativa mediante consentimento prévio, livre e esclarecido dos envolvidos;

IX Consensualidade: busca por soluções e encaminhamentos acordados consensualmente pelos participantes.

Art. 4º - A Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa será regida pelas seguintes diretrizes:

I - Compreensão da Justiça Restaurativa como instrumento de transformação social, para além de uma abordagem de resolução de conflitos, voltado à conexão de pessoas, à garantia do bem-estar social e à promoção do bem viver;

II - Autonomia na implementação e na gestão da Justiça Restaurativa, sempre com respeito a seus princípios e valores;

III - integração interinstitucional, intersetorial e interdisciplinar entre instituições públicas e privadas e as comunidades do município a ser firmada por meio de convênios e/ou outros instrumentos legais;

IV - Transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas setoriais;

V - Foco no tratamento consensual de conflitos e problemas concretos;

VI - Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizante, capaz de garantir espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões complexas;

VII - Diversidade de metodologias voltadas a transformar conflitos e prevenir violências, numa perspectiva de promoção do diálogo;

VIII Engajamento e participação, tanto quanto possível, de todos aqueles afetados por ofensa ou dano específico, mediante o envolvimento das famílias e da comunidade;

IX - Utilização de processos inclusivos, cooperativos, de engajamento voluntário,

deliberação por consenso e autorresponsabilização, respeitando todas as partes envolvidas: os que sofreram danos, os que o causaram, familiares e a comunidade;

X - Tomada de decisões pelos sujeitos afetados pelo conflito ou violência, estimulando o compartilhamento de responsabilidades, a reparação dos danos e a prevenção de novos incidentes lesivos;

XI - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, coesão social e construção do senso de comunidade;

XII Incentivo ao uso de processos restaurativos comunitários, sempre que possível, como prevenção ao agravamento de conflitos.

Art. 5º São linhas programáticas da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa:

I - Caráter sistêmico - buscando estratégias que promovam, no atendimento dos casos, a integração das redes familiares e comunitárias, assim como das políticas públicas correspondentes;

II - Caráter interinstitucional - contemplando mecanismos de cooperação capazes de promover a Justiça Restaurativa junto a diversas instituições, à academia e a organizações de sociedade civil;

III - Caráter interdisciplinar - proporcionando estratégias capazes de agregar ao tratamento dos conflitos contribuições de diversas áreas do conhecimento, dedicadas ao estudo de fenômenos relacionados à Justiça Restaurativa;

IV - Caráter intersetorial - buscando estratégias de aplicação da Justiça Restaurativa em colaboração com as demais políticas públicas, notadamente assistência social, educação e saúde;

V - Caráter formativo - contemplando a capacitação inicial e formação continuada de facilitadores e instrutores em práticas de Justiça Restaurativa;

VI - Caráter de suporte - prevendo mecanismos de acompanhamento, monitoramento, pesquisa e avaliação, incluindo a construção de uma base de dados.

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 6º A implementação da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa é de competência do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), de forma compartilhada com demais secretarias, no âmbito municipal, e mediante ações intersetoriais e/ou parcerias com as demais instituições e com a comunidade.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal, para a implementação da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa:

I - Prever dotação orçamentária própria para a implantação das ações da Política Pública de Justiça Restaurativa;

II - Assegurar a organização e estruturação necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal e dos Serviços de Justiça Restaurativa (SJR);

III - formalizar parcerias interinstitucionais e intersetoriais para garantir a qualificação de seus servidores, estagiários e colaboradores, em regime de cooperação com outros órgãos públicos ou setores da iniciativa privada para a consecução dos objetivos da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa.

Art. 7º A Política Pública municipal de Justiça Restaurativa será executada pelas seguintes unidades administrativas:

I - Comitê Gestor Municipal;

II Serviços de Justiça Restaurativa SJR

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL

Art. 8º - O Comitê Gestor da Política Municipal de Justiça Restaurativa atuará como órgão consultivo, deliberativo e de coordenação, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, através de decreto, para mandato de 2 (dois) anos, sendo constituída de forma paritária, por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I Representantes do poder público municipal:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração SECADM.

II Representantes de instituições e segmentos da sociedade civil convidados:

a) 1 (um) representante da Instituição da Rede de Ensino do Município;

b) 1 (um) representante do Poder Judiciário, dentre os magistrados com atuação na Comarca de Itapecuru-Mirim;

c) 1 (um) representante da Câmara de Vereadores de Itapecuru-Mirim.

Parágrafo único. A Presidência do Comitê ficará a cargo de uma das secretarias que o integram, pelo prazo de dois anos, mediante eleição entre os pares, permitida uma recondução.

Art. 9. Poderão ser convidadas para participar das reuniões e articulações do Comitê Gestor outras pessoas vinculadas a instituições públicas e privadas, coletivos informais e atores comunitários que atuem nos mais variados âmbitos do convívio social e que tenham o objetivo comum de construir uma sociedade mais justa e livre da violência, que coadunam com os valores e princípios restaurativos e tenham, preferencialmente, formação em Justiça Restaurativa.

Art. 10. Ao Comitê Gestor Municipal compete:

I - Propor ações da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa em consonância com os princípios e diretrizes desta lei;

II - Viabilizar o planejamento, a implantação, o acompanhamento e a avaliação da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa;

III promover amplo processo de construção e mobilização social, garantindo a integração e a transversalidade das ações da Política nas áreas de saúde, assistência social e educação;

IV Participar e cooperar com os órgãos públicos, a iniciativa privada e a população em geral, no sentido de buscar a participação e contribuição para incrementar as ações da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa;

V Acompanhar, supervisionar e avaliar a atuação da equipe técnica dos serviços de Justiça Restaurativa, definindo as metas, prioridades e ações da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa;

VI - Propor medidas para o aprimoramento da organização e do funcionamento dos Serviços de Justiça Restaurativa - SJR;

VII - ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, financeiro e operacional, relativas ao funcionamento dos órgãos encarregados da execução da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

SERVIÇOS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 11. Os Serviços de Justiça Restaurativa - SJR desempenham a função técnico-operativa da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa na assistência social, saúde e educação, devendo atuar de forma universal, sistêmica, cooperativa, plural, interinstitucional, interdisciplinar, intersetorial, formativa e de suporte, com articulação necessária com outros órgãos e demais instituições, públicas e privadas, como também com a sociedade civil organizada.

Art. 12. Caberá aos Serviços de Justiça Restaurativa - SJR do Município de Itapecuru-Mirim, através da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde:

I Planejar e coordenar a gestão e a implementação da Política Pública de Justiça Restaurativa no Município de Itapecuru Mirim MA, abrangendo de forma integrada as instituições públicas e privadas, a comunidade e a sociedade civil organizada, em torno dos objetivos da Política de Justiça Restaurativa;

II - Disseminar o ideal da Justiça Restaurativa nas políticas públicas de assistência social, educação, saúde e outras, nas instituições públicas e privadas, na sociedade civil organizada e na comunidade;

III - incentivar, por meio de parcerias com instituições públicas ou privadas idôneas, formações adequadas e qualificadas em Justiça Restaurativa, tanto práticas como teóricas, com vistas à concepção mais ampla de Justiça Restaurativa como estratégia de construção sustentável da paz e transformação

social;

IV - Potencializar a Justiça Restaurativa, articulando os serviços públicos e as ações institucionais e comunitárias para que atuem como rede de proteção social e de garantia de direitos;

V Propor a expansão dos espaços específicos de práticas de justiça restaurativa, elaborando diretrizes de atuação, prestando o auxílio, o assessoramento e o suporte necessários para que desenvolvam suas atividades em conformidade com os princípios e as diretrizes da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa;

VI - Incentivar iniciativas que visem minimizar os fatores motivadores dos conflitos e violências, a partir das informações advindas das práticas restaurativas e de outras fontes;

VII - promover e acompanhar estudos sobre Justiça Restaurativa e promoção da cultura de paz;

VIII - desenvolver mecanismos de monitoramento continuados da execução e dos resultados das ações de Justiça Restaurativa;

IX - Elaborar relatórios periódicos e avaliação anual sobre a implementação das ações e os resultados obtidos;

X - Coordenar campanhas educativas visando à promoção da paz e prevenção de conflitos com fundamento nos princípios e diretrizes restaurativas, através da elaboração de cartilhas, manuais e outros recursos de disseminação do conhecimento, e divulgação das ações da Política Pública Municipal de Justiça Restaurativa;

Art. 13. Os Serviços de Justiça Restaurativa - SJR constituem-se e operam em espaços físicos adequados e seguros, responsáveis pela materialização das abordagens e práticas da Justiça Restaurativa nas políticas públicas de educação, de assistência social e de saúde, como também pelo atendimento direto a pessoas inseridas em contextos conflitivos e de violência.

Art. 14. Os Serviços de Justiça Restaurativa - SJR serão compostos por servidores públicos municipais, colaboradores da iniciativa privada e/ou representantes da comunidade devidamente capacitados para atuarem como facilitadores de Justiça Restaurativa, que deverão se dedicar, de forma remunerada ou voluntária, ao desenvolvimento das práticas restaurativas.

Parágrafo único. Os facilitadores de Justiça Restaurativa que atuarão nos Serviços de Justiça Restaurativa - SJR deverão ser submetidos a cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento permanentes.

Art. 15. Ficam criados os seguintes Serviços de Justiça Restaurativa - SJR no âmbito do Poder Executivo Municipal:

I - Serviço de Justiça Restaurativa - SJR, sediado na Secretaria Municipal de Educação (SEMED) vinculado ao setor psicossocial;

II - Serviço de Justiça Restaurativa - SJR, sediado na Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), vinculado ao núcleo de gestão do Sistema Único de

Assistência Social - SUAS;

III - Serviço de Justiça Restaurativa - SJR, sediado na Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), vinculado a Divisão de Desenvolvimento e Formação para o SUS.

Art. 16. Os objetivos de cada Serviço de Justiça Restaurativa - SJR no âmbito do Poder Executivo Municipal estão estabelecidos de acordo com a função de cada serviço e são eles:

I - Serviço de Justiça Restaurativa - SJR Escolar - disciplinar e executar as abordagens e práticas da Justiça Restaurativa no âmbito escolar, apoiando estabelecimentos de ensino públicos na construção e no fortalecimento de um clima escolar pacífico e livre de violências, capaz de nutrir relacionamentos saudáveis e conexão entre os estudantes e a comunidade escolar;

II - Serviço de Justiça Restaurativa - SJR Social - disciplinar e executar as abordagens e práticas da Justiça Restaurativa para qualificar a oferta dos serviços socioassistenciais prestados nos equipamentos, potencializando o diálogo, o apoio intensivo, a autorresponsabilização, a reparação de danos e o fortalecimento da comunidade;

III - Serviço de Justiça Restaurativa - SJR Saúde - disciplinar e executar as abordagens e práticas da Justiça Restaurativa para qualificar a oferta dos serviços de saúde prestados nos equipamentos, potencializando o diálogo, a redução de danos e prevenção de agravos, o cuidado com o trauma e o fortalecimento das redes de apoio comunitárias.

Parágrafo único. Os Serviços de Justiça Restaurativa - SJR poderão atuar de forma descentralizada e itinerante com vistas a atender a zona rural, os povos tradicionais, as comunidades ribeirinhas, as populações indígenas e quilombolas do município de Itapecuru Mirim MA.

Art. 17. O funcionamento dos Serviços de Justiça Restaurativa - SJR reger-se-ão pelas orientações técnicas e diretrizes propostas pelo Comitê Gestor Municipal em consonância com esta Lei.

Art. 18. Os servidores municipais que atuarem como facilitadores de Justiça Restaurativa realizarão as práticas no horário de suas jornadas de trabalho, devendo receber suporte necessário para o exercício da função.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE NOVEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: 001/2023
objetivando a Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para reforma e ampliação das Escolas Municipais da Zona Rural do Município de Itapecuru-Mirim/MA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

O Município de Itapecuru-Mirim/MA, situado na Praça Gomes de Sousa, Nº 01 - Centro - CEP: 65.485-000, neste ato representado pelo senhor Luciano da Silva Nunes, Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão - SEMROG, no uso de suas atribuições legais, conforme Decreto Municipal nº 030/2022 e com base nas informações constantes na adjudicação da licitação na modalidade Concorrência Pública nº 001/2023, objetivando a Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para reforma e ampliação das Escolas Municipais da Zona Rural do Município de Itapecuru-Mirim/MA, devidamente aprovada por Parecer Jurídico juntado aos autos do processo e de acordo com o que dispõe o artigo 43, inciso VI da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, resolve HOMOLOGAR o objeto acima identificado à empresa:

BARA CONSTRUÇÕES LTDA inscrita no CNPJ nº 09.439.967/0001-49 no valor global de R$ 3.436.832,44 (três milhões quatrocentos e trinta e seis mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos).

Dê-se ciência e publique-se no Diário oficial e no sítio eletrônico deste poder executivo para que surta seus legais e efeitos jurídicos.

Itapecuru-Mirim/MA, 10 de janeiro de 2024.

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LUCIANO DA SILVA NUNES

Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão - SEMROG

SEC. MUN. DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO - EDITAL - CONVOCAÇÃO: 01, 02/2023
convocar os projetos que se enquadram nas condições do item 12.1 e 12.2. Ressalta-se que o valor pode ser inferior ao disponibilizado integralmente aos outros candidatos da categoria, devendo o proponente assinar termo de aceite
CONVOCAÇÃO EXTRA DE PROJETOS SUBMETIDOS AOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS DA LEI PAULO GUSTAVO EDITAL 01 e 02/2023 - SEMJUCELTUR

A comissão de seleção resolve convocar os projetos listados abaixo resultado do edital de chamamento público nº 01 e 02/2023 SEMJUCELTUR. A análise considerou a Lei Complementar 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), o Decreto 11.525/2023 (Decreto Paulo Gustavo) e no Decreto 11.453/2023 (Decreto de Fomento) e as disposições previstas no edital.

Considerando que houve sobra de recursos mais os rendimentos do período, resolve-se convocar os projetos que se enquadram nas condições do item 12.1 e 12.2. Ressalta-se que o valor pode ser inferior ao disponibilizado integralmente aos outros candidatos da categoria, devendo o proponente assinar termo de aceite desta condição, apresentando adequação orçamentária de seu projeto para a nova proposta financeira. Tal instrumento visa permitir que todo o recurso seja empregado com a classe cultural de nossa cidade.

Ficam convocados para assinatura de termos de execução e recebimento dos recursos os seguintes proponentes:EDITAL 01DESENVOLVIMENTO DE ROTEIROKEYLLIANE DE SOUSA MARTINSCPF: ********3-80EDITAL 02MÚSICACLAUDINETE BATISTA VIEIRACPF: ********3-97

Os candidatos devem dirigir-se à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo situado à Avenida Senador Benedito Leite, S/N, Centro, em frente ao posto de combustível Ale. As assinaturas do termo de execução ocorrerão do dia 12 ao dia 18 de janeiro em dias úteis das 8h às 11h30 e das 14h às 17h de segunda à quinta e das 8h às 12h às sextas feiras.

Esta convocação está disponibilizada no site na prefeitura, aba processos seletivos, Lei Paulo Gustavo. Disponível no endereço: https://www.itapecurumirim.ma.gov.br/processoseletivo.php?grup=26.

Informações podem ser solicitadas a qualquer momento pelo e-mail disponibilizado pelo edital.

Itapecuru Mirim, 10 de janeiro de 2023

Klebert Jhone Sandes Lago

Secretário Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo

SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - TERMO - POSSE: 001/2024
ERMO DE POSSE AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR JOSÉ ROBERTO DE MELLO CARVALHO JÚNIOR DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPECURU MIRIM COM INÍCIO EM 10/01/2024 E TÉRMINO EM 10/01/2028.

TERMO DE POSSE

TERMO DE POSSE AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR JOSÉ ROBERTO DE MELLO CARVALHO JÚNIOR DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPECURU MIRIM COM INÍCIO EM 10/01/2024 E TÉRMINO EM 10/01/2028.

Aos 10 dias do mês de janeiro de 2024, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compareceu o senhor JOSÉ ROBERTO DE MELLO CARVALHO JÚNIOR, CPF nº 609.060.543.38, Conselheiro Tutelar, Titular, eleito no Processo de Escolha ao Conselho Tutelar em 2023, com a finalidade de TOMAR POSSE ao cargo de CONSELHEIRO TUTELAR na Condição de Membro Titular, com início de mandato na presente data e término em 10 de janeiro de 2028. Conforme Lei Municipal nº 1.333 de 28 de abril de 2015. Ao ser empossado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prestou o compromisso de bem e fielmente desempenhar o mandato que lhe foi conferido, bem como zelar e fazer cumprir os Direitos das Crianças e Adolescente deste Município, pelo que foi mandando lavrar o presente TERMO que, depois de lido e achado conforme, vai por ambos assinados para que produza os efeitos legais.

Itapecuru Mirim/MA de 10 de janeiro de 2024.

Natanael Belfort Ferreira Presidente do CMDCA

José Roberto de Mello Carvalho Júnior EMPOSSADO

SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - TERMO - POSSE: 002/2024
TERMO DE POSSE AO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR CARLIANE DA CONCEIÇÃO LAGO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPECURU MIRIM COM INÍCIO EM 10/01/2024 E TÉRMINO EM 10/01/2028.
TERMO DE POSSE

TERMO DE POSSE AO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR CARLIANE DA CONCEIÇÃO LAGO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPECURU MIRIM COM INÍCIO EM 10/01/2024 E TÉRMINO EM 10/01/2028.

Aos 10 dias do mês de janeiro de 2024, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compareceu o senhor CARLIANE DA CONCEIÇÃO LAGO, CPF nº 033.822.173-50, Conselheira Tutelar, Titular, eleita no Processo de Escolha ao Conselho Tutelar em 2023, com a finalidade de TOMAR POSSE ao cargo de CONSELHEIRA TUTELAR na Condição de Membro Titular, com início de mandato na presente data e término em 10 de janeiro de 2028. Conforme Lei Municipal nº 1.333 de 28 de abril de 2015. Ao ser empossado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prestou o compromisso de bem e fielmente desempenhar o mandato que lhe foi conferido, bem como zelar e fazer cumprir os Direitos das Crianças e Adolescente deste Município, pelo que foi mandando lavrar o presente TERMO que, depois de lido e achado conforme, vai por ambos assinados para que produza os efeitos legais.

Itapecuru Mirim/MA de 10 de janeiro de 2024.

Natanael Belfort Ferreira

Presidente do CMDCA

Carliane da Conceição Lago

EMPOSSADO(A)

SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - TERMO - POSSE: 003/2024
TERMO DE POSSE AO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR ELIANE TEIXEIRA GOMES DE SOUZA DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPECURU MIRIM COM INÍCIO EM 10/01/2024 E TÉRMINO EM 10/01/2028.
TERMO DE POSSE

TERMO DE POSSE AO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR ELIANE TEIXEIRA GOMES DE SOUZA DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPECURU MIRIM COM INÍCIO EM 10/01/2024 E TÉRMINO EM 10/01/2028.

Aos 10 dias do mês de janeiro de 2024, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compareceu o senhor ELIANE TEIXEIRA GOMES DE SOUZA, CPF nº 717.576.433.20, Conselheira Tutelar, Titular, eleita no Processo de Escolha ao Conselho Tutelar em 2023, com a finalidade de TOMAR POSSE ao cargo de CONSELHEIRA TUTELAR na Condição de Membro Titular, com início de mandato na presente data e término em 10 de janeiro de 2028. Conforme Lei Municipal nº 1.333 de 28 de abril de 2015. Ao ser empossado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prestou o compromisso de bem e fielmente desempenhar o mandato que lhe foi conferido, bem como zelar e fazer cumprir os Direitos das Crianças e Adolescente deste Município, pelo que foi mandando lavrar o presente TERMO que, depois de lido e achado conforme, vai por ambos assinados para que produza os efeitos legais.

Itapecuru Mirim/MA de 10 de janeiro de 2024.

Natanael Belfort Ferreira Presidente do CMDCA

Eliane Teixeira Gomes de Souza

EMPOSSADO(A)

SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - TERMO - POSSE: 004/2024
TERMO DE POSSE AO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR ELIZÂNGELA SILVA GOMES DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPECURU MIRIM COM INÍCIO EM 10/01/2024 E TÉRMINO EM 10/01/2028.
TERMO DE POSSE

TERMO DE POSSE AO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR ELIZÂNGELA SILVA GOMES DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPECURU MIRIM COM INÍCIO EM 10/01/2024 E TÉRMINO EM 10/01/2028.

Aos 10 dias do mês de janeiro de 2024, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compareceu a senhor ELIZÂNGELA SILVA GOMES, CPF nº 010.578.913.55, Conselheira Tutelar, Titular, eleita no Processo de Escolha ao Conselho Tutelar em 2023, com a finalidade de TOMAR POSSE ao cargo de CONSELHEIRA TUTELAR na Condição de Membro Titular, com início de mandato na presente data e término em 10 de janeiro de 2028. Conforme Lei Municipal nº 1.333 de 28 de abril de 2015. Ao ser empossado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prestou o compromisso de bem e fielmente desempenhar o mandato que lhe foi conferido, bem como zelar e fazer cumprir os Direitos das Crianças e Adolescente deste Município, pelo que foi mandando lavrar o presente TERMO que, depois de lido e achado conforme, vai por ambos assinados para que produza os efeitos legais.

Itapecuru Mirim/MA de 10 de janeiro de 2024.

Natanael Belfort Ferreira Presidente do CMDCA

Elizângela Silva Gomes

EMPOSSADO(A)

SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - TERMO - POSSE: 005/2024
TERMO DE POSSE AO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR MIDIAM VIANA DE BRITO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPECURU MIRIM COM INÍCIO EM 10/01/2024 E TÉRMINO EM 10/01/2028.
TERMO DE POSSE

TERMO DE POSSE AO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR MIDIAM VIANA DE BRITO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPECURU MIRIM COM INÍCIO EM 10/01/2024 E TÉRMINO EM 10/01/2028.

Aos 10 dias do mês de janeiro de 2024, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compareceu a senhor MIDIAM VIANA DE BRITO, CPF nº 058.872.233-24, Conselheira Tutelar, Titular, eleita no Processo de Escolha ao Conselho Tutelar em 2023, com a finalidade de TOMAR POSSE ao cargo de CONSELHEIRA TUTELAR na Condição de Membro Titular, com início de mandato na presente data e término em 10 de janeiro de 2028. Conforme Lei Municipal nº 1.333 de 28 de abril de 2015. Ao ser empossado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prestou o compromisso de bem e fielmente desempenhar o mandato que lhe foi conferido, bem como zelar e fazer cumprir os Direitos das Crianças e Adolescente deste Município, pelo que foi mandando lavrar o presente TERMO que, depois de lido e achado conforme, vai por ambos assinados para que produza os efeitos legais.

Itapecuru Mirim/MA de 10 de janeiro de 2024.

Natanael Belfort Ferreira Presidente do CMDCA

Midiam Viana de Brito EMPOSSADO(A)

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