Diário oficial

NÚMERO: 621/2023

Volume: 3 - Número: 621 de 15 de Dezembro de 2023

15/12/2023 Publicações: 14 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 15/12/2023 18:40:49 - IP com nº: 192.168.0.199

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SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 635/2023
Exonerar DIHONES NASCIMENTO MUNIZ
PORTARIA Nº 635/2023/GP DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º Exonerar DIHONES NASCIMENTO MUNIZ, inscrito sob a matrícula nº 27824-5 do Cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 636/2023
Nomear DIHONES NASCIMENTO MUNIZ
PORTARIA Nº 636/2023/GP DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.

O Prefeito de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º - Nomear DIHONES NASCIMENTO MUNIZ, inscrito sob o CPF nº 035.939.273-30, para exercer o Cargo em comissão de PROCURADOR GERAL, com exercício na PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PORTARIAS - DESIGNAR: 637/2023
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORA PARA A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO E CONSTRUÇÃO DE RELATÓRIO SOBRE OS CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RECEBIMENTO DE MATERAIS DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE ITAPECURU-MIRIM/MA E D

PORTARIA N° 637/2023 DE 15 DE DEZEMBRO 2023.

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORA PARA A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO E CONSTRUÇÃO DE RELATÓRIO SOBRE OS CONTRATOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RECEBIMENTO DE MATERAIS DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA DE ITAPECURU-MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Ordenadora de Despesas Municipal do Fundo da Pessoa Idosa de Itapecuru-Mirim, a Senhora SORAYA MENDES CORRÊA GARCEZ, no uso de suas atribuições conferidas por Decreto Municipal n° 038/2022/GP, de 7 de julho de 2022;

RESOLVE:

Art. 1° - Designar a servidora RAYSE DE SOUSA CABRAL COSTA, matricula n° 26.798, para exercer a de Função de Fiscal de Contrato e Construção de Relatório dos contratos referentes a Prestação de Serviços e Recebimento de matérias para atender as necessidades do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

Art. 2° - Determinar que a fiscal ora designada, deverá:

IProduzir relatório referentes ao contrata de sua responsabilidade ou dizem respeito ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa.

Art. 3° - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de novembro de 2023.

Dê Ciência, Registre-se, Pulique-se e Cumpra-se.

FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

SORAYA MENDES CORRÊA GARCEZ

Ordenadora de Despesas Municipal do Fundo da Pessoa Idosa

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1636/2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL-CIEA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO.

LEI Nº1636/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL-CIEA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

CIEA MUNICIPAL

Art. 1º - Fica criada a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Itapecuru Mirim- MA, (CIEA Municipal).

Parágrafo único. A CIEA é o órgão colegiado deliberativo, normativo e consultivo específico da Política Municipal de Educação Ambiental que tem a função, mediante plano de ação anual, integrar e articular a dimensão da Educação Ambiental em todas as instituições municipais afins a essa temática, inclusive nas discussões dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de Educação, sem prejuízo de suas respectivas competências.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Itapecuru Mirim- MA, Estado do Maranhão, terá as seguintes finalidades:

I - Atuar no assessoramento do Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental no planejamento, gestão, monitoramento e avaliação das políticas de Educação Ambiental;

II - Coordenar a construção participativa e democrática a revisão periódica do Plano Municipal de Educação Ambiental a cada cinco anos, acompanhando a execução de suas metas e observância às suas diretrizes;

III - Articular instituições, órgãos públicos e setores da sociedade com interesse e potencial para a implementação da Política Municipal de Educação Ambiental do município de Itapecuru Mirim- MA;

IV - Promover a divulgação das ações da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Itapecuru Mirim- MA, junto às populações dos bairros, povoados, comunidades tradicionais, territórios quilombolas, comunidades ribeirinhas, quebradeiras de coco babaçu, pequenos trabalhadores rurais da agricultura de base familiar, usuários da Bacia Hidrográfica do Rio Itapecuru e os diversos setores da sociedade civil local, apoiando a constituição e atuação de coletivos, comissões, redes, sindicatos, movimentos, articulações, fóruns e entidades da sociedade civil equivalentes;

V - Pautar a Educação Ambiental em outros colegiados e políticas afins, tais como Conselhos de Meio Ambiente, Educação, Saúde, Cultura, Juventude, Criança e Adolescente, Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3º - A CIEA ficará vinculada à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) e, que providenciarão apoio institucional e técnico, por meio de informações, suporte material, logístico, de recursos humanos e financeiros, dentro dos termos legais, necessários para a consecução dos objetivos da missão da Comissão, previstos no Plano Plurianual (PPA) das secretarias de Meio Ambiente e de Educação.

Art. 4º - As normas de funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Itapecuru Mirim -MA serão estabelecidas por meio de Regimento Interno, elaborado e aprovado em plenária no âmbito da Comissão.

CAPÍTULO III

INSTITUIÇÕES COORDENADORAS

Art. 5º - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Itapecuru Mirim- MA será coordenada por 04 (quatro) Instituições e Coletivos, distribuídas da seguinte forma:

I - 1 (um) Representante Titular e um Suplente da Coordenação de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Educação, devidamente indicados por Portaria;

II - 1 (um) Representante Titular e um Suplente da Coordenação de Educação Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devidamente indicados por Portaria;

III - 2 (dois) Representantes Titulares e dois Suplentes de entidades ou Coletivos diferentes da Sociedade Civil Organizada, eleitos em Reunião Ordinária mediante votação específica (entre as entidades ou Coletivos da sociedade civil) em maioria simples para um mandato de 3 anos, permitida uma recondução, uma única vez.

Parágrafo Único - A Coordenação da CIEA Municipal, com paridade entre poder público e sociedade civil, contará com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para assuntos administrativos, secretariado das reuniões, diligências de documentação, relatoria e divulgação dos resultados, bem como elaboração de Atas, execução e acompanhamento de providências relacionadas à logística de eventos, previstos no Plano Plurianual (PPA) destas secretarias municipais.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 6º - As Secretarias de Educação e de Meio Ambiente do município de Itapecuru Mirim -MA deverão adotar as providências de cunho orçamentário, financeiro e administrativo para possibilitar a realização dos serviços imprescindíveis e necessários para o ideal funcionamento da CIEA Municipal, dentro dos estritos comandos normativos, conforme a inserção de um projeto no Plano Plurianual destas secretarias municipais.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM poderá firmar convênios com outras instituições públicas ou privadas com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal) Itapecuru Mirim

-MA.

CAPÍTULO V

DAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES

Art. 8º - Integram a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Itapecuru Mirim-MA, 13 (treze) Instituições e 3 (três) Coletivos representantes de Povos e Comunidades Tradicionais, Movimentos Sociais, Fóruns ou similares com (01) Representante Titular e um (01) Suplente, assim distribuídos:

I - 8 (oito) do Poder Público:

a - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria Municipal de Educação SEMED;

b - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMAM;

c - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

d - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão;

e - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Procuradoria-Geral do Município de Itapecuru Mirim;

f - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Itapecuru Mirim-MA;

g - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).

h - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Unidade Regional de Educação (URE).

II - 8 (seis) integrantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:

a - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente do segmento da sociedade civil integrante do Conselho Municipal de Educação (CME);

b - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente do segmento da sociedade civil integrante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

c - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente do segmento da sociedade civil integrante do Conselho Municipal de Defesa Civil (CMDC);

d - 1 (um) Representante Titular e 2 (dois) Suplente das Comunidades Tradicionais de Território Quilombola e/ou Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana (povos de terreiro).

e - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente das Comunidades Tradicionais das Quebradeiras de Coco Babaçu;

f - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente de outras entidades/sindicatos/instituições/organizações não governamentais e/ou Movimentos Sociais, Fóruns, Coletivos e similares, assentamentos de reforma agrária, que desenvolvam ações sobre meio ambiente e/ou educação, bem como representantes de Povos e Comunidades Tradicionais, excluindo os quilombolas e as quebradeiras de coco babaçu;

g - 1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente de Comunidades Religiosas que desenvolvam ações sobre meio ambiente e/ou educação;

h - 1 (um) representante titular e 1 (um) Suplente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itapecuru (quando houver).

§ 1º - Será garantida a paridade entre os Representantes do Poder Público e os da Sociedade Civil.

§ 2º - Os Titulares e seus Suplentes do Poder Público serão indicados pelos dirigentes legais dos respectivos Órgãos e Instituições. Os Titulares e os Suplentes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos e, posteriormente, indicados, assegurando a representatividade de Instituições ou Coletivos que atuam com Educação Ambiental e temas afins.

§ 3º - Poderá também, através de ato normativo, ser feita a convocação de entidades para se habilitarem e concorrerem entre si para participação no CIEA.

§ 4º - O mandato dos Representantes das Instituições e Coletivos mencionados neste artigo é de 3 anos (três anos), podendo ser renovado por igual período, uma única vez.

§ 5º As Reuniões Ordinárias serão realizadas preferencialmente na sede do Município de Itapecuru Mirim-MA, sendo assegurado o custeio de diárias para deslocamento e alimentação apenas para os Representantes da Sociedade Civil residentes na zona rural do Município.

§ 6º - No caso das Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município (CIEA Municipal), quando realizadas fora da zona urbana do Município, a Secretaria de Educação e a Secretaria de Meio Ambiente de Itapecuru Mirim-MA, adotarão as providências necessárias para possibilitar a efetiva participação dos representantes das Entidades e Coletivos, nos termos legais.

§ 7º - As funções desenvolvidas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município de Itapecuru Mirim-MA (CIEA Municipal) não ensejam qualquer tipo de remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público.

§ 8º - Os Coletivos, Movimentos Sociais, Fóruns ou similares de que trata o Art. 7º, que não possuem CNPJ, para participar do Processo Eleitoral da CIEA Municipal, devem apresentar no ato da inscrição, uma Ata com nomes de moradores escolhidos em assembleia interna ocorrida na localidade em que vivem, com CPF e RG, devidamente assinada e registrada no Cartório do Municipal.

§ 9º - Os Coletivos, Movimentos Sociais, Fóruns ou similares de que trata o Art. 7°, desta lei, no ato da inscrição devem comprovar também a existência de no mínimo 3 anos de atuação na região, na área e educação e/ou meio ambiente, por meio de registros fotográficos com descrição das atividades e com datas, certificados de participação em cursos, material didático elaborado (cartilhas, folders com descrição de ações realizadas, dentre outros).

§ 10 - Quando o município estiver inserido em até 3 (três) Terras Indígenas e/ou em até 3 (três) Terras Quilombolas, fica garantido vagas para 1 (um) Titular e 2 (dois) Suplentes de territórios diferentes, obedecendo a ordem decrescente dos votos, caso as inscrições de representantes destes povos sejam efetivadas e habilitadas em conformidade com os critérios estabelecidas neste Decreto.

Art. 9º - Compete à Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Município (CIEA Municipal):

I - Convocar e presidir as reuniões, aprovando a pauta e promovendo as comunicações e atribuições correspondentes;

II - Propor, cancelar e alterar datas de Reuniões Ordinárias;

III - Garantir o direito de manifestação de todos os integrantes da Plenária, observada a ordem de inscrição destes;

IV - Organizar a pauta dos assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Plenária;

V - Representar externamente a CIEA Municipal ou delegar sua representação a membro especializado da equipe técnica;

VI - Coordenar o apoio às secretarias municipais e à estruturação das ações e políticas de Educação Ambiental nos órgãos da Gestão Municipal;

VII - Convidar Representantes de Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, Governamentais, Não Governamentais e Movimentos Sociais para participar das reuniões;

VIII - Solicitar aos órgãos da administração pública direta ou indireta, bem como a Entidades Não Governamentais ou iniciativa privada, suporte material, logístico e recursos humanos, para a consecução dos objetivos da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal), conforme Plano de Trabalho definido e os critérios da economicidade e razoabilidade;

IX - Articular-se com representantes de Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas, governamentais ou Não Governamentais sobre os assuntos relacionados à Política de Educação Ambiental;

X - Deliberar "ad referendum" da Plenária em situações administrativas de urgência, onde não seja viável a sua convocação, ou em casos urgentes onde haja o esvaziamento de quórum das reuniões, informando suas decisões oficialmente;

XI - Assinar, conjuntamente, documentos relativos à CIEA Municipal;

XII - Criar Grupos de Trabalho e indicar, dentre os componentes da equipe técnica, seus substitutos e convidados do segmento da sociedade civil, pautando-os sobre os assuntos em discussão;

XIII - Coordenar a rede virtual de discussões da CIEA Municipal;

XIV - Socializar as informações adquiridas em todo e qualquer evento que a CIEA Municipal se fizer representar;

XV - Zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto;

XVI - Deliberar, de forma unânime entre as instituições coordenadoras, sobre medidas de urgência necessárias ao bom andamento dos trabalhos "ad referendum" da Plenária.

Art. 10 - Compete à Plenária da CIEA Municipal estabelecer diretrizes, articular planos, projetos e estratégias para o cumprimento das competências e atribuições da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental podendo, para tanto:

I - Participar de todas as reuniões da CIEA Municipal e deliberar sobre os assuntos ou fazer substituir-se por Representante Técnico que, não sendo Titular ou Suplente, terá apenas o direito à voz e não a voto;

II - Pautar as suas instituições e Coletivos, Movimentos Sociais e Fóruns e similares sobre os assuntos mais relevantes em debate na CIEA Municipal, internalizando as discussões que requerem posicionamento ou apoio formal das mesmas;

III - Contribuir para o enraizamento da Política de Educação Ambiental em suas instituições, setores e Coletivos, Movimentos Sociais, Fóruns e similares, articulando planos, projetos, atividades de Educação Ambiental para o Município e contribuindo com as atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA Municipal), principalmente no tocante aos objetivos legais ou estatutários de suas instituições ou Coletivos;

IV - Elaborar Planos de Trabalho, documentos ou manifestações;

V - Propor e contribuir na formulação de políticas públicas pelo Órgão Gestor, na organização de eventos, conferências, seminários, encontros, fóruns e outros relacionados à Política de Educação Ambiental;

VI - Propor matérias e participar das discussões e deliberações sobre os assuntos que lhe forem submetidos ou de seu interesse;

VII - Expor e emitir Parecer ou Relatório Técnico sobre os assuntos relacionados à Educação Ambiental;

VIII - Sugerir previamente as pautas das reuniões;

IX - Integrar, participar e contribuir com os Grupos de Trabalho e Grupos de Estudo, conforme interesse e necessidade da CIEA Municipal;

X - Deliberar sobre a participação de consultores, especialistas ou representantes de reconhecida experiência nas áreas de interesse da Educação Ambiental em ações, programas, planos ou reuniões;

XI - Apreciar e opinar, em última instância, sobre as decisões da CIEA Municipal, acatando as decisões da Plenária;

XII - Apoiar a estruturação da Educação Ambiental em todos os órgãos e secretarias da Prefeitura Municipal, estabelecendo e implementando ações, programas, projetos e atividades de Educação Ambiental;

XIII - Prestar informações sobre as atividades de suas instituições e coletivos relacionadas aos assuntos de interesse da CIEA Municipal;

XIV - Participar das discussões e zelar pelo bom funcionamento da rede virtual da CIEA Municipal, evitando e-mails repetitivos, a inserção de conteúdos de cunho pessoal desvinculados à temática da Educação Ambiental ou conteúdo desrespeitoso às instituições ou às pessoas que as representam;

XV - Desempenhar outras atribuições que forem outorgadas pela Plenária;

XVI - Propor e apoiar a elaboração da Campanha de Educação Ambiental permanente a ser veiculada e divulgada nos meios de comunicação local e mídias sociais, com produção de material educativo.

Art. 11 - No âmbito municipal compete:

I - Ao Poder Público Municipal:

a - Implementar a Política Municipal de Educação Ambiental, definir e implementar as ações, políticas e os projetos de Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências e conforme as especificidades de suas políticas setoriais;

b - Incentivar, apoiar e capacitar a estruturação e a gestão das ações da Política de Educação Ambiental nos bairros, povoados, comunidades tradicionais e territórios;

c - Apoiar a formulação da Política e do Plano municipais de Educação Ambiental;

d - Incentivar a incorporação da Política Estadual de Educação Ambiental e a elaboração e observância da Agenda 21 Local;

e - Propor, analisar e aprovar diretrizes para a implantação da Política, do Sistema e do Plano Municipal de Educação Ambiental, conforme regulamento próprio;

f - Apoiar a criação e implementação das Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida (COM-VIDA) nas Escolas e realizar as Conferências Infanto Juvenil pelo Meio Ambiente local.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1637/2023
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM
LEI Nº 1637/2023, DE 14 DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM MARANHÃO DE CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS SOBRE ESTUDO DAS RELAÇÕES ÉTNICOS E DO ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA AFRICANA E INDÍGENA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Considerando a Lei 10.639/2003 e a Lei nº 11.645/2008, que torna obrigatório o Ensino da História e Cultura Afro-brasileira Africana e Indígena nos Estabelecimentos de Ensino Fundamental e médio, oficiais e particulares.

Art. 1º - Ficam incluídos, no currículo das escolas da Rede Municipal de Ensino da Educação Básica, do Município de Itapecuru Mirim Maranhão, conteúdos programáticos relativo ao estudo das relações Étnicos e do Ensino de História e Cultura Afro-brasileira Africana.

Art. 2º - A rede de ensino deverá adotar conteúdos programáticos que valorizem a cultura e a história do negro e indígena do Brasil.

Art. 3º - Torna-se obrigatório o ensino sobre a condição social do negro e indígena, sobre a produção cultural de origem afro brasileira, bem como dos movimentos organizados de resistência no decorrer da História Brasileira.

Parágrafo Único Fica assegurado as escolas da rede municipal a participação e envolvimento nas atividades histórico-cultural das comunidades Quilombolas como forma de valorização da cultura local.

Art. 4º - Para efeito de suprir a carência da bibliografia adequada, far-se-á levantamento de literatura a ser adquirida para as bibliotecas públicas e escolares, valorizando os acervos locais das publicações já existentes, a oralidade das comunidades quilombolas e pesquisadores da temática que trata a referida Lei.

Art. 5º - A fim de qualificar os Professores para a prática em sala de aula, no que diz respeito à matéria objeto do presente Projeto de Lei, será garantido a Formação Continuada, realizar-se-ão cursos, seminários, rodas de conversa e debates com o corpo docente das escolas municipais, com ampla participação da sociedade civil, em especial do movimento negro, movimentos sociais vinculados à defesa da cultura e da contribuição afro-brasileira.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru Mirim - Maranhão, promoverá a interdisciplinaridade com o conjunto da área humana e exatas: Língua Portuguesa; Geografia; Ensino Religioso; Filosofia; Matemática; Ciências; Educação Física, Arte e História, adequando o estudo das relações Étnicos e do Ensino de História e Cultura Afro-brasileira, Africana a cada caso.

Art. 7º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação do município de Itapecuru Mirim - Maranhão e da Comunidade Escolar, através dos Conselhos Escolares e do Movimentos Negro d propiciar o amplo debate da matéria constante no artigo 3º desta Lei, visando a superação da prática do racismo existente na sociedade.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1638/2023
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ORGANIZADA SOB A FORMA DE SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS
LEI Nº1638/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ORGANIZADA SOB A FORMA DE SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS, REVOGA A LEI N°1.387 DE 20 DE JULHO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Itapecuru Mirim tem por objetivos:

I A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

II A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

VI Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

VI Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

I Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV matricialidade sociofamiliar;

V Territorialização;

VI Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Da Gestão

Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art.6º O Município de Itapecuru Mirim atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Itapecuru Mirim é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Seção II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Itapecuru Mirim organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PAIF;

II Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social CRAS.

§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.

Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I Proteção social especial de média complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

II Proteção social especial de alta complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS

Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Itapecuru Mirim, quais sejam:

I CRAS;

II CREAS.

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.

Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.

§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.

§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.

§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

I. territorialização oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

II. universalização a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III. regionalização participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I Acolhida;

II Renda;

III convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV Desenvolvimento de autonomia;

V apoio e auxílio

Seção III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. Compete ao Município Itapecuru Mirim, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;

II Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

VII implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

VIII regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social;

IX Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

X cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

XI cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando--a em seu âmbito;

XII realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

XIII realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XIV realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências municipais de assistência social;

XV gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XVI gerir o Fundo Municipal de Assistência Social

XVII gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;

XVIII organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

XIX organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

XX Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XXI elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XXII elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXIII elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XXIV elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;

XXV elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;

XXVI elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVII elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

XXVIII elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXIX elaborar, alimentar e manter atualizado;

XXX - implantar o Censo SUAS;

XXX implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

XXXI implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social Rede SUAS;

XXXII garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXXIII garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XXXIV garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXV garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXXVI garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XXXVII definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXVIII definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;

XXXIX implementar os protocolos pactuados na CIT;

XL implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XLI promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XLII promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XLIII promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XLIV assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XLV participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XLVI prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XLVII zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de conta

XLVIII assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;

XLIX acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

L normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

LI aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

LII encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

LIII compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

LIV estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LV Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

LVI dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

LVIII submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

Seção IV

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Itapecuru Mirim.

§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I Diagnóstico socioterritorial;

II Objetivos gerais e específicos;

III diretrizes e prioridades deliberadas;

IV Ações estratégicas para sua implementação;

V Metas estabelecidas;

VI Resultados e impactos esperados;

VII recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII mecanismos e fontes de financiamento;

IX Indicadores de monitoramento e avaliação; e

X Cronograma de execução.

§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

I As deliberações das conferências de assistência social;

II Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III ações articuladas e intersetoriais;

IV Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

CAPÍTULO IV

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS do Município de Itapecuru Mirim, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

§ 1º O CMAS é composto por 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I Sete (07) representantes governamentais;

II Sete (07) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:

I de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

II de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.

§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo

Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;

IV Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

VI Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VII acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;

IX Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

X Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XII alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XIII zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

XV Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XVI estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVII apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVIII acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XIX fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XX Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXI participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXII aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXIII orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIV divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

XXV receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXVI estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.

XXVII realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;

XXVIII notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXX emitir resolução quanto às suas deliberações;

XXXI registrar em ata as reuniões;

XXXII instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.

XXXIII avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

Seção II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

I Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

III estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV Publicidade de seus resultados;

V Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e

VI Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

Seção III

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Seção IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS

Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite CIB e Tripartite CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social CONGEMAS.

§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

Seção I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

III garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Seção II

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I À genitora que comprove residir no Município;

II À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços.

Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II Perdas: privação de bens e de segurança material;

III danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I Ausência de documentação;

II Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VII ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

Seção III

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção II

DOS SERVIÇOS

Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção III

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Seção IV

DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA

Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção V

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Paragrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para analise do pedido de inscrição no referido conselho.

Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

I Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III elaborar plano de ação anual;

IV Ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

I Análise documental;

II Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III elaboração do parecer da Comissão;

IV pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V Publicação da decisão plenária;

VI Emissão do comprovante;

VII notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 51.O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS:

I Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.

VI Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.

§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, serão aplicados em:

I Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

II Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1639/2023
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CURRICULO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DE CONTEÚDOS ESPECIFICOS DA EDUCAÇÃO DO CAMPO.

LEI Nº 1639/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CURRICULO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DE CONTEÚDOS ESPECIFICOS DA EDUCAÇÃO DO CAMPO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- A Educação do Campo compreende a Educação Básica em suas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico Integrado e destina-se ao atendimento às populações rurais em suas mais variadas formas de produção da vida agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros.

Art. 2º - Os princípios e diretrizes que orientam a Educação Básica, nas escolas do campo: diversidade e o protagonismo das crianças, dos jovens e dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva, da região, do país e do mundo; propostas pedagógicas que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço científico e tecnológico e respectivas contribuições para a melhoria das condições de vida e os princípios éticos que orientam a convivência solidária e colaborativa nas sociedades democráticas.

Art. 3º - Os sistemas de ensino adotarão providências para que as crianças e os jovens portadores de necessidades especiais, objeto da modalidade de Educação Especial, residentes no campo, também tenham acesso à Educação Básica, preferencialmente em escolas comuns da rede de ensino regular.

Art. 4º - A Educação do Campo, como responsabilidade dos Entes Federados, que deverão estabelecer formas de colaboração em seu planejamento e execução, garantindo a universalização do acesso, da permanência e do sucesso escolar com qualidade em todo o nível da Educação Básica. Garantindo que não seja fechada nenhuma escola do campo. A Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental serão sempre oferecidos nas próprias comunidades rurais, evitando-se os processos de nucleação de escolas e de deslocamento das crianças.

Art. 5º - A Educação do Campo deverá oferecer sempre o indispensável apoio pedagógico aos alunos, incluindo condições de infraestrutura adequadas, bem como materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto, em conformidade com a realidade local e as diversidades dos povos do campo, com atendimento ao art. 5º das Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas escolas do campo.

Art. 6º - A admissão, formação inicial e continuada dos professores e do pessoal de magistério de apoio ao trabalho docente, deverá considerar sempre a formação pedagógica apropriada à Educação do Campo e às oportunidades de atualização e aperfeiçoamento com os profissionais comprometidos com suas especificidades. Bem como, remuneração digna, inclusão nos planos de carreira e institucionalização de programas de formação continuada para os professores.

Art. 7º - Quando a nucleação rural for considerada, para os anos do Ensino Fundamental, considerará sempre as distâncias de deslocamento, as condições de estradas e vias, o estado de conservação dos veículos utilizados e sua idade de uso, a melhor localização e as melhores possibilidades de trabalho pedagógico com padrão de qualidade.

Art. 8º - São diretrizes também desta Lei:

I - Garantir um programa de alfabetização de Jovens e Adultos tendo como meta eliminar o analfabetismo no campo.

II - Elaboração e implementação curricular construído de forma participativa com os movimentos sociais, comunidade e educadores das escolas do campo, com direcionamento das atividades curriculares e pedagógicas para um projeto de desenvolvimento do campo integrado com um programa de agroecologia sustentável.

III - Investimento e custeio as atividades produtivas da escola, como hortas, horto medicinal e viveiros, garantindo contratação de técnico/agrônomo/agroecológico para desenvolver projetos e conteúdos da disciplina de história da agricultura e agroecologia, fortalecendo os vínculos da escola com a comunidade, criando um coletivo de debate e deliberativo das ações da escola.

Art. 9º - O financiamento da Educação do Campo será assegurado mediante cumprimento da legislação vigente, observadas as especificidades das escolas do campo. O Estado e os Municípios devem garantir a criação e a permanência do funcionamento das escolas no campo, viabilizando a adequação do número de alunos matriculados por turma, atendendo às demandas locais e específicas existentes.

Art. 10 - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, através de seus órgãos normativos, regulamentar as estratégias específicas de atendimento escolar do campo e a flexibilização da organização do calendário escolar, salvaguardando, nos diversos espaços pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1640/2023
DISPÕE SOBRE DATA COMEMORATIVA MUNICIPAL “O DIA MUNICIPAL DO TAMBOR DE CRIOULA E SEUS BRINCANTES” A SER COMEMORADO ANUALMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1640/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE DATA COMEMORATIVA MUNICIPAL O DIA MUNICIPAL DO TAMBOR DE CRIOULA E SEUS BRINCANTES A SER COMEMORADO ANUALMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Itapecuru-Mirim/MA, o Dia do Tambor de Crioula e seus Brincantes, a ser comemorado anualmente, na data de 17 de setembro.

Art. 2° - O Poder Executivo providenciará a inclusão dessa data no calendário Municipal oficial dos eventos da cultura popular, assim como fomentará festividades e ações a ela comemorativas, para maior brilho e participação popular nos eventos.

Art. 3° - O Poder Executivo fará constar nas propostas orçamentárias anuais, recursos que possam assegurar as despesas necessárias à viabilização do disposto no artigo anterior.

Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1641/2023
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA JUNTO AO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO PARA, NA U.E.B. JOSÉ JORGE GOMES RODRIGUES,

LEI Nº 1641/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA JUNTO AO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO PARA, NA U.E.B. JOSÉ JORGE GOMES RODRIGUES, IMPLANTAR O COLÉGIO MILITAR TIRADENTES XXIII - DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica implantado na Unidade de Ensino Básico - U.E.B. José Jorge Gomes Rodrigues, sediada na Rua Miguel Fiquene, S/N, Bairro Mangal Escuro, Itapecuru Mirim/MA, vinculada à Secretaria Municipal de Educação;

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá, em conjunto ou através da Secretária Municipal de Educação, formalizar Convênios, Parcerias e assinar Termos de Cooperação Técnica junto ao Governo do Estado para viabilizar a implantação do COLÉGIO MILITAR TIRADENTES XXIII - DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO (CMT XXIII), no município de Itapecuru-Mirim/MA.

Art. 3º - O CMT XXIII funcionará no prédio da U.E.B. descrita no art. 1º.

Art. 4º - A forma de ingresso dos alunos será definida em Edital a ser divulgado.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Itapecuru-Mirim/MA e da Secretária Municipal de Educação, dentro dos limites estabelecidos por lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1642/2023
DISPOE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ESTRADA QUE LIGA A BR-222 AO POVOADO MATA II E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 1642/2023, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPOE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA ESTRADA QUE LIGA A BR-222 AO POVOADO MATA II E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica denominada de Antonio de Melo, a estrada municipal que liga a BR-222 ao Povoado Mata II no Municipio de Itapecuru Mirim/MA.

Art.2º - O cumprimento da presente Lei fica ao encargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.

Art.3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições ao contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 081/2023
INSTITUI A COORDENADORIA DE FORTALECIMENTO DA ALFABETIZAÇÃO E DE REGIME DE COLABORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 081, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

INSTITUI A COORDENADORIA DE FORTALECIMENTO DA ALFABETIZAÇÃO E DE REGIME DE COLABORAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM/MA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a Lei nº.9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, notadamente, o art. 8º, que trata da organização do Sistema Municipal de Educação, em regime de colaboração;

CONSIDERANDO a Lei n° 10.099, de 11 de junho de 2014, que aprovou o Plano Estadual de Educação do Estado do Maranhão e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.995, de 11 de março de 2019, que institui a Política Educacional Escola Digna, tendo por objetivo institucionalizar as ações voltadas à promoção da aprendizagem e articulação com as redes públicas de ensino;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.649, de 02 de janeiro de 2019, que regulamentou o Pacto pelo Fortalecimento da Aprendizagem do Maranhão;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica, firmado com a Secretaria de Estado da Educação, para desenvolvimento das ações no âmbito do Pacto pelo Fortalecimento da Aprendizagem, com o intuito de garantir que todos os estudantes do território maranhense estejam alfabetizados, em Língua Portuguesa e Matemática, até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, bem como diminuir a distorção idade-série e promover a elevação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e do Índice de Desenvolvimento da Educação do Maranhão (IDEMA) nas redes municipais;

CONSIDERANDO a Adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Coordenadoria de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração, subordinada, administrativamente, à Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de implementar ações voltadas à promoção da aprendizagem em articulação com as redes públicas de ensino municipal, com foco na garantia da alfabetização de todas as crianças e da construção de trajetórias escolares bem sucedidas.

Parágrafo Único: A referida Coordenadoria ficará subordinada, administrativamente, à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A Coordenadoria, objetiva ainda:

I Assegurar a colaboração com a Secretaria de Estado da Educação, observando o disposto no art. 211 da Constituição e o fortalecimento das formas de cooperação previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II Induzir, implementar, acompanhar, avaliar e fomentar políticas, programas e iniciativas para que as crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;

III Promover medidas de recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita, até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente, com os estudantes que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização, até o segundo ano do ensino fundamental;

IV Promover a equidade educacional, considerando aspectos locais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero, com reconhecimento e valorização da diversidade;

V Fomentar o desenvolvimento de ações estratégicas, voltadas à valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, notadamente, do Ciclo de Alfabetização;

VI Prestar assessoramento técnico e apoio à tomada de decisões de gestão, no âmbito da rede municipal de ensino, com fulcro no aprimoramento dos processos de ensino-aprendizagem;

VII Sistematizar dados relativos à aprendizagem dos estudantes, em âmbito local, especialmente no que tange aos resultados do Sistema Estadual de Avaliação do Maranhão (Seama).

Art. 3º Para consecução dos objetivos previstos no art. 2º, a Coordenadoria deverá desenvolver ações integradas aos demais setores da Secretaria Municipal de Educação, particularmente, com as unidades administrativas e atores responsáveis pela melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos e de avaliação em larga escala.

Art. 4º A Coordenadoria será composta pelos Articuladores Pedagógicos Municipais do Pacto pela Aprendizagem e pelos Articuladores Municipais de Gestão e Formação, que atuem no âmbito do Compromisso Nacional de Criança Alfabetizada.

§1º Compete à Secretaria Municipal de Educação complementar o quadro técnico da Coordenadoria, com a lotação de outras servidores, considerando as características da Rede Municipal, os indicadores atuais e número de professores da educação infantil e do ensino fundamental.

§ 2º A Coordenadoria será liderada pelo Articulador Pedagógico Municipal de Gestão.

Art. 5º A Coordenadoria de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração terá como atribuições:

I Articular, organizar, orientar, implementar e acompanhar as iniciativas desenvolvidas no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Município;

II Contribuir com o planejamento das formações de professores, com o intuito de fortalecer o processo de aprendizagem;

III Realizar encontros formativos para os diferentes perfis (Secretário e coordenadores municipais);

V Acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem, avaliando e reavaliando as ações pedagógicas do município;

VI Monitorar os indicadores educacionais do município e desenvolver ações que contribuam para a melhoria dos indicadores municipais e o alcance das metas;

VII Apoiar a agenda de avaliações do Seama e propor intervenções pedagógicas, a partir da análise e disseminação dos resultados, estabelecendo, inclusive, protocolos próprios formativos da alfabetização, articulados aos protocolos do Seama.

Art. 6º Cabe à Coordenadoria de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração, ainda, estabelecer estratégias, em seu âmbito local, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização.

Art. 7º. Ato Oficial da Secretaria Municipal de Educação definirá as metas de cada Unidade de Ensino, razoáveis e à altura dos desafios do território municipal, em consonância com as metas e compromissos assumidos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, com recursos próprios ou de operações de crédito, recursos captados junto ao Governo do Estado, ao Governo Federal, e/ou recursos oriundos de Emendas Parlamentares e parcerias com a iniciativa privada.

Art. 9º O prazo de vigência deste Decreto terá início a partir da data de sua assinatura e vigorará até o final do prazo do Acordo de Cooperação Técnica nº 27/2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETOPrefeito Municipal

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO : 056/2023
contratação de empresa especializada em Serviços de Manutenção, Modernização, Eficientização Ampliação da Iluminação Pública do município de Itapecuru-Mirim/MA
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 056/2023

A Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, por meio da Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, torna público aos interessados que fará licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço global, em regime de Empreitada por preço unitário, tendo por objeto o Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em Serviços de Manutenção, Modernização, Eficientização Ampliação da Iluminação Pública do município de Itapecuru-Mirim/MA. A Realização do certame está prevista para dia 03 de janeiro de 2024, às 9h (nove horas), horário local de Itapecuru-Mirim/MA. O recebimento das propostas, abertura e disputa de preços será exclusivamente por meio eletrônico, no endereço: www.licitanet.com.br. O edital completo estará à disposição dos interessados no site: www.itapecurumirim.ma.gov.br e no sistema SINC-CONTRATA do TCE/MA(www.tcema.tc.br). Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail: licitacao@itapecurumirim.ma.gov.br.

Itapecuru-Mirim/MA, 15 de dezembro de 2023.

Luciano da Silva Nunes

Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão

SEC. MUN. DE SAÚDE - LICITAÇÃO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 138/2021
Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de testes e análise técnica de amostragem de controle da qualidade da água para o consumo humano, para atender demanda da Secretaria Municipal de Saúde
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE PRAZO JUNTO AO CONTRATO N° 138/2021, ORIUNDO PREGÃO ELETRÔNICO N° 015/2021. PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2023.11.24.0012. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da Secretaria Municipal de Saúde, e a Empresa F DA SILVA DE MORAES LTDA. OBJETO: Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de testes e análise técnica de amostragem de controle da qualidade da água para o consumo humano, para atender demanda da Secretaria Municipal de Saúde. VALOR: R$ 44.962,56 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). DATA DA ASSINATURA: 15/12/2023. BASE LEGAL: Lei n° 10.520/2002, do Decreto Municipal n° 760/2020, Decretos Municipais n° 547/2017 e 548/2017, Decreto Federal n° 7.892/2013, Decreto Federal n° 10.024/2019, da Lei Complementar n° 123/2006 alterada pela Lei Complementar n° 147/2014, e, subsidiariamente, da Lei n° 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis. ÓRGÃO: 13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; PROJETO/ATIVIDADE: 10.122.0024.2.075 Manutenção e Funcionamento do Fundo Municipal de Saúde FMS; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica; FONTE DE RECURSO: 1500100200 - R$ 20.075,20 (vinte mil setenta e cinco reais e vinte centavos); ÓRGÃO: 13 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1301 Fundo Municipal de Saúde; PROJETO/ATIVIDADE: 10.305.0018.2080 Manutenção dos Serviços da Vigilância Epidemiológica; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 Outros Serv. Terceiros Pessoa Jurídica; FONTE DE RECURSO: 1600000000 TRANSF SUS BLOCO DE MANUTENÇÃO - R$ 24.887,36 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos). ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo. P/CONTRATADA: Filipe da Silva De Moraes - Representante Legal. Itapecuru Mirim - MA.

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 220/2022
Aditivo de Prazo que versa sobre Locação de imóvel situado na Rua Senador Benedito Leite, nº 383, Centro. Itapecuru Mirim
EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO JUNTO AO CONTRATO N° 220/2022, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2023.12.06.0020, DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 030/2022. PARTES: Município de Itapecuru Mirim através da Secretaria Municipal de Educação e Lairson José Queiroz da Rocha. OBJETO: Aditivo de Prazo que versa sobre Locação de imóvel situado na Rua Senador Benedito Leite, nº 383, Centro. Itapecuru Mirim (MA), CEP 65.485-000, destinado ao funcionamento da Casa de Formação da Secretaria de Educação. VALOR: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). DATA DA ASSINATURA: 27/07/2023. BASE LEGAL: Lei nº 8.666/93, e aplicando subsidiariamente a de outras normas aplicáveis ao objeto deste Instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 19 01- Sec. Mun. de Educação/PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0013 2.050 Manutenção do Programa Salário Educação-QSE/ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 - SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA/FONTE DE RECURSO: 1550000000- Transf. do Salário Educação. ASSINATURAS: P/LOCADOR Hilton César Neves da Silva. P/ LOCATÁRIO: Lairson José Queiroz da Rocha- Representante Legal. Itapecuru Mirim - MA.

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