INSTITUI E NORMATIZA A EXECUÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO PREVINE BRASIL PARA AS EQUIPES QUE ATUAM NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. A presente lei regulamenta a utilização do incentivo financeiro do Previne Brasil (Programa Previne Brasil), denominado Pagamento por Desempenho e Capitação Ponderada, criando o Prêmio Previne Brasil.
Art. 2º. O pagamento variável previsto no Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho e Capitação Ponderada, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Itapecuru Mirim - MA, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos no Art. 11 e nos §§ 1º e 2º do Art. 12-C da Portaria Nº 2.979/2019, do Ministério da Saúde e de acordo com as disposições da resolução Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que trata do conjunto de indicadores do Pagamento por desempenho a ser observado ou outra normativa que venha a atualizar tais componentes do Previne Brasil.
Parágrafo Único: Caso o Governo Federal dispuser pela extinção do Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho e Capitação Ponderada ou não repassar aos cofres municipais os valores referentes ao mesmo, fica o Município de Itapecuru Mirim - MA, totalmente desobrigado do pagamento de referido Prêmio.
II – DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO
Art. 3º. Os recursos recebidos pelo Município de Itapecuru Mirim - MA em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa Previne Brasil – Pagamento por desempenho, de acordo com o Art. 6º da Portaria Nº 3.222/2019GM/MS que trata do conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das equipes de Atenção Primária à Saúde na vigência do Previne Brasil, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Melittus), número de cadastros válidos, e consequentemente novos indicadores que serão publicados por meio de novas portarias pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O desempenho da equipe é definido a partir do Indicador Sintético Final por Equipe (ISFE) que variará de (0) zero a (10) dez, sendo obtido a partir da atribuição da nota individual para cada indicador, segundo seus respectivos parâmetros, e da ponderação pelos respectivos pesos de cada indicador, definidos em conformidade com o esforço necessário para seu alcance. É a mesma fórmula utilizada no resultado municipal, aplicada aos resultados das equipes.
Art. 4º. Terão direito ao prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho todos os médicos, enfermeiros, odontólogos, técnicos de enfermagem, técnicos de saúde bucal, agentes comunitários de saúde, diretores das Unidades de Saúde e os apoiadores institucionais e apoiadores operacionais.
§ 1º. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à equipe de Atenção Primária à Saúde como comprovado exercício no Município de Itapecuru Mirim - MA e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), salvo, neste último caso, os apoiadores institucionais e apoiadores operacionais.
§ 2º. Entende-se por apoiadores institucionais os servidores que desempenhem as atribuições de gerenciamento das informações específicas do programa Previne Brasil, desde que também colaborem potencialmente para o alcance dos indicadores.
Art. 5º. O incentivo financeiro variável por desempenho possui os seguintes objetivos:
IInstitucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
IIII- Estimular a participação dos profissionais no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, os processos de trabalho e os resultados alcançados;
IIIIII- Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população.
III – DA CAPACITAÇÃO PONDERADA
Art. 6º. A capitação ponderada é uma forma de repasse financeiro da Atenção Primária aos municípios a ao Distrito Federal, cujo modelo de remuneração é calculado com base no número de pessoas cadastradas. Para que os dados registrados pelas equipes sejam contabilizados, as informações devem ser válidas.
§ 1º. O cadastro deve ser feito pelas equipes de Saúde da Família - ESF, equipes de Atenção Primária – EAP, equipes de Saúde da Família Ribeirinha – ESFR, equipes de Consultório na Rua – ECR ou equipes de Atenção Primária Prisional - EAPP.
§ 2º. O cadastro vinculado às equipes é o principal subsídio técnico oficial para fins de monitoramento e cofinanciamento federal. Para efeito de contabilização, os cadastros são cumulativos, considerando todos os usuários identificados e vinculados em equipes da Atenção Primária à Saúde.
'a7 3º Receberá o prêmio do componente capitação ponderada a equipe que tiver o maior número de cadastros vinculados, considerando a diferença de cadastros vinculados no quadrimestre avaliado em relação ao quadrimestre anterior. A fonte dos dados será o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) no quadrimestre avaliado.
Art. 7º. As metas serão analisadas quadrimestralmente pela Secretaria Municipal de Saúde, que construirá relatório com os devidos valores que cada equipe atingiu, a partir da publicação dos resultados quadrimestrais pelo Ministério da Saúde.
§ 1º. A relação das metas contidas nesta lei deverá ser alterada de acordo com as normas e diretrizes do Ministério da Saúde de forma a garantir o bom funcionamento do Programa Previne Brasil no município de Itapecuru Mirim - MA, objetivando a melhoria da saúde da população, submetendo as possíveis alterações feitas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º. A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais, para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 04 (quatro) meses de atuação no programa.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O valor do pagamento por desempenho será devido aos profissionais que compõem as 05 (cinco) equipes que alcançarem as maiores pontuações no ISFE pago em parcela única, após divulgação do resultado do percentual atingindo pelas equipes, no site oficial do Ministério da Saúde, conforme anexo único.
§ 1º. Para o desempate de equipes com o mesmo ISFE será considerado o critério maior desempenho que é calculado pela média dos resultados individuais dos indicadores e ponderada pelos pesos de cada indicador.
Art. 9º. Não terá direito ao prêmio o profissional que:
IObtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, com a devida comprovação documental (será analisado pela equipe da Secretaria de Saúde);
II Deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III Estiverem no gozo de licença médica por 30 dias ou mais;
IV Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso.
VReceber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde ou em qualquer outro setor, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente. VI- Ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar;
VI Afastamento com ou sem ônus.
VII Licença maternidade e paternidade ou adoção.
VIII- Licença para atividade política ou classista.
IX- Não está mais em exercício no município no mês do pagamento do incentivo.
Art. 10º. O Prêmio Previne Brasil – Componente Desempenho e Capitação Ponderada, será repassado em folha extra de pagamento e em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas. Parágrafo Único. Essa lei se aplicara a novos indicadores que serão lançados através de portarias do Ministério da Saúde correspondentes ao Previne Brasil.
Art. 11º. O município de Itapecuru Mirim - MA fica desobrigado ao pagamento do incentivo financeiro variável por desempenho e capitação ponderada caso esses componentes do Programa Previne Brasil deixe de existir.
Art. 12º. Caso haja alterações na legislação do Programa Previne Brasil, fica o município autorizado a regulamentar através de decreto.
Art. 13º. Os efeitos desta Lei serão aplicados ao primeiro quadrimestre de 2023.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 JULHO DE 2023.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Valor total do prêmio: R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
Informações acerca dos valores do Prêmio Previne Brasil – Componente Desempenho.
CATEGORIA PROFISSIONALVALOROBSERVAÇÃOApoiadores institucionais 5%
(R$ 1.500,00)Rateado igualmente dentre os que contribuíram para o alcance dos resultados.Equipe com maior pontuação (ISFE) 30%
(R$ 9.000,00)Rateado igualmente dentre os membros da equipe conforme art. 4º desta lei.Equipe com segunda maior pontuação (ISFE) 20%
(R$ 6.000,00)Idem Equipe com terceira maior pontuação (ISFE)16,7% (R$ 5.000,00)Idem Equipe com quarta maior pontuação (ISFE)11,6%
(R$ 3.500,00)Idem Equipe com quinta maior pontuação (ISFE)10% (R$ 3.000,00)Idem
Informações acerca dos valores do Prêmio Previne Brasil – Componente Capitação Ponderada
CATEGORIA PROFISSIONALVALOROBSERVAÇÃOReceberá o prêmio do componente capitação ponderada a equipe que tiver o maior número de cadastros vinculados, considerando a diferença de cadastros vinculados no quadrimestre avaliado em relação ao quadrimestre anterior. A fonte dos dados será o SISAB no quadrimestre avaliado.6,7% (R$ 2.000,00)Rateado igualmente dentre os membros da equipe conforme Art. 4º desta Lei.