Diário oficial

NÚMERO: 523/2023

14/07/2023 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 14/07/2023 19:42:11 - IP com nº: 192.168.40.87

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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1611/2023
REGULAMENTA O USO E DISTRIBUIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1611/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023.

REGULAMENTA O USO E DISTRIBUIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais cam obrigados a incentivar a redução, reutilização e reciclagem de resíduos conforme Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.

Parágrafo único: O estabelecimento deve promover campanhas contendo placas informativas, ou frases, como "Poupe recursos naturais! Use sacolas reutilizáveis, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas para a coleta seletiva, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e sigam as especicações instituídas na presente Lei.

Art. 4º Os modelos de sacolas plásticas para coleta seletiva de resíduos sólidos do município deverão seguir as especicações técnicas denidas na presente Lei.

Art. 5º As sacolas plásticas, objeto desta Lei, deverão ser reutilizadas pelos cidadãos para acondicionamento e disposição dos resíduos para a coleta, conforme segue:

I - Coleta seletiva de resíduos secos recicláveis: sacola verde;

II - Coleta de rejeitos: sacola cinza.

Art. 6º Não poderão ser utilizadas sacolas cinzas para a coleta seletiva de resíduos recicláveis secos, e sacolas verdes para a coleta de rejeito.

Art 7º O modelo de sacolas para coleta seletiva de resíduos secos recicláveis deverá:

I - Ser pigmentado na cor verde claro, em teor de composição que possibilite a sacola ser translúcida para vericação dos resíduos depositados internamente.

II - Ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento) de matéria prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição e reciclável;

III - Possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros;

IV - Possuir espessura mínima: 30 micras;

V - Possuir área mínima: 2.640 centímetros quadrados;

VI - Suportar carga a partir de 9,99 kg;

Art. 8º O modelo de sacolas para coleta de rejeitos deverá:

I - Ser pigmentado na cor cinza clara, em teor de composição que possibilite a sacola ser translúcida para vericação dos resíduos depositados internamente.

II - Ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento) de matéria prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição;

III - Possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros;

IV - Possuir espessura mínima: 30 micras;

V - Possuir área mínima: 2640 centímetros quadrados;

VI - Suportar carga a partir de 9,99 kg.

Art. 9º Fica proibida a utilização de materiais oxibiodegradáveis e oxidegradáveis para a fabricação das sacolas.

Art. 10 Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais cam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.

Art. 11 As características dos modelos de sacolas plásticas objeto desta Lei deverão atender às exigências ABNT, nos termos da norma NBR 14937:2010.

Parágrafo único: As sacolas plásticas objeto dessa Lei deverão atender os requisitos NBR 14937 no que concerne ao aspecto visual, dimensão, espessura, resistência ao impacto por queda de dardo, resistência dinâmica, resistência a carga estática e resistência à perfuração estática.

Art. 12 A identidade visual das sacolas deverá seguir a seguinte diagramação:

I - Frente e laterais: atender o item 7 da norma ABNT, NBR 14937:2010, de marcação e identicação, e conteúdos comerciais denidos pelo estabelecimento comercial.

II - Verso do modelo da sacola verde: veicular a comunicação sobre a coleta seletiva de resíduos secos recicláveis do município, no padrão denido pelo Anexo I desta Lei.

III - Verso do modelo de sacola cinza: veicular a comunicação sobre a coleta de rejeitos, no padrão denido pelo Anexo II desta Lei.

Art. 13 O disposto nesta lei não se aplica:

I - Às embalagens originais das mercadorias;

II - Às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;

III - Às embalagens comercializadas para acondicionamento de resíduos em geral.

Art. 14 Fica proibida a distribuição de sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de resíduos fora dos padrões estabelecidos na Lei de Coleta Seletiva, nas cores verde e cinza, ressalvo em ocasiões especiais, de necessidade ou exigência de norma ou indicação de órgão competente para a gestão de resíduos.

Art. 15 O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará à infração administrativa ambiental, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 16 Esta lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 JULHO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

ANEXO I

Dene o padrão de identidade visual e diagramacão a ser adotado para as sacolas reutilizáveis para a Coleta Seletiva Resíduos Sólidos Domiciliares Recicláveis.

A identidade visual deverá ser aplicada nas sacolas de maneira centralizada.

ANEXO II

Dene o padrão de identidade visual e diagramacão a ser adotado para as sacolas reutilizáveis para a Coleta Convencional de Resíduos Sólidos Domiciliares Indiferenciados / Rejeitos.

A identidade visual deverá ser aplicada nas sacolas de maneira centralizada:

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1612/2023
DISCIPLINA A COLETA PÚBLICA SELETIVA NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, DISPÕE SOBRE O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS GERADORES DE RESÍDUOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS

LEI Nº 1612/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023.

DISCIPLINA A COLETA PÚBLICA SELETIVA NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, DISPÕE SOBRE O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS GERADORES DE RESÍDUOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei disciplina a coleta pública seletiva de resíduos sólidos urbanos e equiparados do Município de Itapecuru Mirim, observada a titularidade do serviço público estabelecida pelo artigo 8º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como as obrigações impostas pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 2º Adicionalmente às denições constantes do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para os efeitos desta lei, entende-se por:

I Catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis: pessoas naturais de baixa renda que de forma autônoma realizam atividades laborais de coleta, triagem e comercialização de resíduos recicláveis, integrantes ou não de associações, cooperativas ou outras formas de organizações da sociedade civil;

II Coleta porta-a-porta: recolhimento dos resíduos disponibilizados pelos geradores domiciliares e equiparados em frente às residências e aos estabelecimentos geradores;

III Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição, composição, classicação ou outro critério previsto nesta lei ou no plano de coleta seletiva;

IV - Compostagem: técnica que permite a transformação de resíduos orgânicos compostáveis em adubo;

V organização de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis: organização social e produtiva de catadores de materiais recicláveis, formalizada como associação, cooperativa ou outras formas de organização da sociedade civil, que atuam nas atividades da coleta seletiva, triagem, classicação, processamento e comercialização dos resíduos recicláveis, contribuindo para a cadeia produtiva da reciclagem;

IV - plano de coleta seletiva: documento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo municipal que dispõe sobre o planejamento e a implementação do sistema público de coleta seletiva municipal;

VII - pontos de entrega voluntária: espaços e/ou equipamentos para recebimento, de forma segregada, de resíduos secos recicláveis;

VIII Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

IX Resíduos orgânicos compostáveis: resíduos de origem animal ou vegetal, como sobras de alimentos, poda e capina, passíveis de serem submetidos à compostagem;

X Resíduos secos recicláveis: resíduos previamente segregados na fonte passíveis de reciclagem;

XI Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição nal ambientalmente adequada.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE COLETA PÚBLICA SELETIVA

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - Estabelecer o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos e equiparados gerados no Município de Itapecuru Mirim MA;

II - Promover e incentivar o aumento da reciclagem de resíduos sólidos no Município de de Itapecuru Mirim MA e a consequente redução de resíduos dispostos em aterros sanitários;

III - Promover a articulação entre Poder Público, setor privado e demais segmentos da sociedade civil para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos;

IV - Classicar os geradores de resíduos sólidos e suas obrigações perante esta Lei;

V - Promover a inclusão social e a geração de renda por meio dos serviços relacionados à coleta seletiva e ao gerenciamento de resíduos sólidos recicláveis;

VI - Promover a melhoria do sistema de coleta pública de resíduos sólidos do Município de Itapecuru Mirim MA, por meio da delimitação das obrigações do Poder Público;

VII - Promover a educação ambiental contínua e permanente em relação à gestão de resíduos sólidos no Município de Itapecuru Mirim;

Seção I

Da Coleta Seletiva

Art. 4º Fica instituída a coleta seletiva dos resíduos sólidos e dos resíduos equiparados gerados no Município de Itapecuru Mirim MA mediante coleta domiciliar porta-a-porta ou devolução em pontos de entrega voluntária.

'a71º A coleta prevista no caput ocorrerá distinguindo, no mínimo, entre resíduos secos recicláveis e rejeitos, a serem disponibilizados para a coleta ou devolvidos em recipientes identicados com as cores previstas no plano de coleta seletiva municipal.

§2º Quando houver políticas municipais de compostagem, o plano de coleta seletiva municipal poderá incluir os resíduos orgânicos compostáveis na separação prevista no §1º.

'a73º Os pontos de entrega voluntária referidos no caput poderão ser instalados de acordo com a demanda efetiva, em locais indicados Pelo departamento Municipal de Saneamento Básico DMSB, a que se refere o artigo 30 desta lei.

Art. 5º É obrigatória a devida separação dos resíduos gerados em todas as repartições públicas da administração direta e indireta municipais, estaduais e federais existentes no municpio de acordo com o estabelecido no §1º do artigo 4º.

Art. 6º Os resíduos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva deverão ser encaminhados prioritariamente para a triagem por organizações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou por organizações da sociedade civil cujas atividades sociais incluam ou sejam compatíveis com a gestão de resíduos sólidos.

Parágrafo único: As entidades elencadas no caput localizadas no Município terão prioridade para contratação com o Poder Público, devendo tal circunstância constar do processo de seleção para contratação como fator diferencial e pontuável.

Art. 7º O Município criará um banco de dados de organizações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, organizações da sociedade civil, além de empresas privadas e instituições cujas atividades incluam ou sejam compatíveis com a gestão de resíduos sólidos.

'a71º O banco de dados referido no caput deverá ser mantido atualizado e disponibilizado ao público em geral.

'a72º O banco de dados abrangerá as entidades referidas no caput, sediadas no Município ou em municípios próximos com os quais existam estratégias consorciadas de gestão de resíduos sólidos.

'a73º O banco de dados supracitado no §1º e §2º do Art 7°, será alimentado pela secretaria municipal de Infraestrutua por meio do Departamento Municipal de Saneamento Básio DMSB

Art. 8º Poderão ser autorizados anúncios publicitários nos seguintes equipamentos e mobiliários públicos:

I - veículos de coleta e transporte de resíduos sólidos recicláveis;

II -recipientes coletores, como lixeiras e contêineres;

III - pontos de entrega voluntária;

IV - uniformes dos prossionais dos serviços públicos de limpeza urbana;

V - recipientes de acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis, como sacos plásticos;

Parágrafo único: Os recursos arrecadados pelo Município na forma deste artigo deverão ser direcionado ao Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB e utilizados no serviço de coleta pública seletiva previsto nesta Lei, inclusive nos investimentos da respectiva infraestrutura e no custeio dos contratos previstos no artigo 10.

Art. 9º O Município deverá promover programas permanentes de educação ambiental, especialmente na rede escolar, que foquem a importância da redução do desperdício e que valorizem a reutilização e reciclagem de resíduos sólidos para a preservação e manutenção do meio ambiente saudável e equilibrado, observado o disposto na Lei Federal nº 9.795/1999.

Parágrafo único: Para a realização dos programas previstos no caput, o Município poderá rmar convênios com organizações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, organizações da sociedade civil, universidades, fundações, empresas recicladoras, empresas fabricantes de embalagens, dentre outras.

Seção II

Dos Operadores e das Cooperativas

Art. 10 Os serviços de gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis, desde a coleta seletiva até a destinação nal ambientalmente adequada, poderão ser realizados:

I - pelo Município, diretamente;

II - por empresas privadas devidamente autorizadas para tal m;

III - por organizações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

IV - por organizações da sociedade civil, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que tenham por nalidade o fomento da política pública de coleta seletiva e a incubação de organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, devendo constar do instrumento de parceria que, após o seu término, as organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis serão contratadas diretamente pelo Município.

Parágrafo único: O exercício das atividades de coleta e de transporte de resíduos e rejeitos nas vias e nos logradouros públicos dependerá de autorização prévia do Departamanto Municipal de Sanemento Básico DMSB.

Art. 11 Os serviços de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis somente poderão ser realizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado sediadas em outros municípios desde que devidamente cadastradas perante o órgão competente, Departamento Municipal de Saneamento Básio DMSB a que se refere o artigo 30 quando:

I - apresentarem parceria ou contrato com o Município;

II - as entidades referidas nos incisos III e IV do artigo 10 desta lei sediadas no Município comprovadamente não apresentarem condições de atender a demanda existente.

Seção III

Dos Geradores de Resíduos Domiciliares e Equiparados

Art. 12 Para ns desta lei e da utilização do serviço público municipal de coleta de resíduos sólidos, equiparam-se aos resíduos domiciliares, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, os resíduos gerados por estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço nas quantidades e condições previstas pelo plano de coleta seletiva, desde que não sejam resíduos perigosos.

Parágrafo único: É vedada a equiparação de resíduos de origem diversa, ainda que não perigosos e independentemente da quantidade gerada, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 13 Para viabilizar a coleta seletiva prevista no artigo 4º desta lei, os geradores de resíduos domiciliares e equiparados deverão segregar os resíduos que geram em:

I - resíduos secos recicláveis; e

II - rejeitos

Art. 14 Para assegurar as condições de higiene e de limpeza do logradouro público, os geradores de resíduos domiciliares e os de resíduos equiparados deverão acondicionar adequadamente os seus resíduos e acomodá-los em frente à residência ou ao estabelecimento, em local apropriado, nos termos do plano de coleta seletiva municipal, e com antecedência não superior a duas horas do horário da coleta previsto para o bairro.

'a71º A coleta nos logradouros que, por motivo técnico devidamente justicado, não sejam compatíveis com o serviço de coleta domiciliar porta-a-porta, terá a sua logística especíca denida pelo plano de coleta seletiva.

'a72º O plano de coleta seletiva municipal disporá sobre o acondicionamento dos resíduos disponibilizados para a coleta.

Art. 15 O gerador que separar seus resíduos de maneira diversa do previsto no artigo 4º, acondicioná-los de maneira diversa do artigo 14 ou disponibilizá-los para coleta no dia não correspondente ao tipo de resíduo descartado estará sujeito às sanções previstas em lei.

Seção IV

Da Câmara Municipal de Coleta Seletiva

Art. 16 Fica instituída a Câmara Municipal de Coleta Seletiva, de caráter deliberativo, à qual compete a revisão e a atualização periódica do plano de coleta seletiva municipal, além das seguintes atribuições:

I - Acompanhar a implementação do plano de coleta seletiva do município;

II - Fomentar a ampliação do escopo do plano de coleta seletiva do município;

III - Promover articulação entre os órgãos do Poder Público municipal e a sociedade civil;

IV - Apoiar a resolução de conitos referentes à coleta seletiva;

V - Promover debates das questões relacionadas à coleta seletiva;

VI - Sugerir providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VII - Fomentar o desenvolvimento contínuo e a atualização tecnológica da gestão de resíduos.

Parágrafo único: A câmara referida no caput integrará o Conselho Municipal de Saneamento Básico, instituído pela Lei Municipal nº 1588/2023, de 13 de abril de 2023.

Art. 17 A Câmara Municipal de Coleta Seletiva deverá ser composta no mínimo por 02 (dois) representantes das organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, (02) dois representantes do Poder Público e (02) dois representantes da Sociedade Civil.

Art. 18 A Câmara Municipal de Coleta Seletiva reunir-se-á, no mínimo, a cada 180 (cento e oitenta dias) e revisará o plano de coleta seletiva anualmente.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 19 Salvo os geradores de resíduos domiciliares e os de resíduos a eles equiparados, todos os geradores de resíduos no Município de Itapecuru Mirim deverão, às suas expensas, elaborar, implementar, operacionalizar e monitorar plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

'a71º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá observar o conteúdo mínimo previsto no artigo 21 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, em seu regulamento e no regulamento desta lei.

'a72º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser apresentado para análise e aprovação do órgão competente a que se refere o artigo 30 desta lei, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do prossional técnico responsável pela elaboração, implementação, operacionalização e pelo monitoramento do plano, conforme o caso, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

'a73º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser atualizado e apresentado anualmente ao órgão competente previsto no §2º, exceto se houver signicativa alteração na geração de resíduos sólidos, incluindo a geração de novos tipos de resíduos não previstos no plano original, caso em que deverá ser observada a periodicidade estabelecida pelo regulamento desta lei.

Art. 20 Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo, conforme denido no regulamento desta lei, e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada, nos termos do artigo 55 do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Parágrafo único: O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma do caput deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.

Art. 21 Os geradores sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos nos termos do artigo 19 deverão se cadastrar perante o órgão competente, Departamento Municipal de Saneamento Básico DMSB a que se refere o artigo 30 desta lei, no prazo e na00,,0 forma estabelecidos pelo regulamento desta lei.

'a71º O cadastramento é condição para a obtenção e renovação da licença ou do alvará de funcionamento, bem como para obtenção de licenças ambientais municipais, quando aplicável.

'a72º Para a realização do cadastro referido no caput é obrigatória a apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do artigo 19.

Art. 22 A movimentação e a comprovação da destinação nal dos resíduos objeto do plano de gerenciamento de resíduos sólidos dar-se-á por meio do sistema estadual previsto para essa nalidade ou, na ausência dele, do Manifesto de Transporte de Resíduos federal previsto pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 280, de 29 de junho de 2020, ou norma que venha a substitui-la.

Art. 23 O gerador de resíduos objeto de plano de gerenciamento de resíduos sólidos pode contratar os serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação nal dos resíduos sólidos, ou de disposição nal de rejeitos, desde que o prestador do serviço esteja cadastrado perante o órgão competente, Departamento Municipal de Saneamento Básico DMSB a que se refere o artigo 30 desta lei.

'a71º A regulamentação desta lei disporá sobre o cadastramento, de atualização anual, dos prestadores de serviços referidos no caput, os quais deverão comprovar, no mínimo, possuírem as devidas licenças e autorizações ambientais válidas.

'a72º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação nal de resíduos sólidos, ou de disposição nal de rejeitos, não isenta os geradores contratantes da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos, nos termos do artigo 27, §1º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 24 Os responsáveis pela realização de eventos em espaços públicos abertos cuja capacidade prevista ultrapasse 200 (duzentas) pessoas ou cujo orçamento ultrapasse R$ 1.000,00 estão igualmente sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

'a71º Espaços de eventos fechados, públicos ou privados, devem observar o disposto no artigo 19.

'a72º A apresentação e a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o caput será condição para a autorização e a realização do evento.

'a73º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá ser apresentado para análise e aprovação do órgão competente, Departamento Municipal de Saneamento Básico DMSB a que se refere o artigo 30 desta lei, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da realização do evento.

'a74º Em até 5 (cinco) dias úteis após o evento, o responsável pela sua realização deverá apresentar ao órgão competente, Departamento Municipal de Saneamento Básico DMSB a que se refere o artigo 30 desta lei, os comprovantes da destinação nal ambientalmente adequada dos resíduos gerados, emitidos na forma e nos prazos do artigo 22.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25 Adicionalmente às infrações e sanções tipicadas nesta lei, aplicam-se aquelas previstas na Seção III do Capítulo I do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 26 O gerador de resíduos domiciliares ou de resíduos a eles equiparados que segregar, acondicionar e disponibilizar seus resíduos para a coleta pública seletiva municipal de forma diversa do disposto nos artigos 13, 14 e 15 desta lei ca sujeito à penalidade de advertência.

Parágrafo único: No caso de reincidência, o infrator cará sujeito à penalidade de multa simples, no valor de 78 UFM à 1.946 UFM.

Art. 27 Deixar de elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou elaborá-lo em desacordo com o disposto nesta lei ou em seus regulamentos sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - multa simples, no valor de 195 UFM a 19.456 UFM

II - suspensão parcial ou total da atividades ou do evento;

III - cassação de licença, alvará ou licença de funcionamento.

Art. 28 Deixar de cadastrar-se perante o órgão competente, no prazo e na forma do artigo 21 desta lei, sujeita o infrator à penalidade de advertência.

Parágrafo único: Persistindo o não cadastramento após advertência, o infrator estará sujeito a multa simples, no valor de 195 UFM a 5.837 UFM.

Art. 29 Às hipóteses de reincidência, de agravamento, atenuação e dosimetria das sanções, bem como de prescrição não disciplinadas por esta lei aplicar-se-á o disposto Lei Federal nº 9.605, de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 30 O processo administrativo municipal para apuração das infrações previstas nesta lei e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, será disciplinado pela lei geral de processos administrativos municipais, assegurados sempre a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único: Na ausência de lei geral de processos administrativos municipais ou nas hipóteses em que ela for omissa, aplicar-se-á o disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 9,784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 Compete ao Departamento Municipal de Saneamento Básico DMSB assegurar e scalizar o cumprimento desta lei, inclusive no que diz respeito aos cadastros e à apuração das infrações aqui disciplinadas.

Art. 32 O plano de coleta seletiva deverá ser elaborado em até 1 (um) ano da entrada em vigor desta lei e terá vigência mínima de 5 (cinco) anos, observada a possibilidade de alteração e revisão pela Câmara Municipal de Coleta Seletiva, nos termos do artigo 16 desta lei.

Art. 33 A Câmara Municipal de Coleta Seletiva deverá ser instituída em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei.

Art. 34 Revogam-se as disposições contrárias a esta Lei.

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 JULHO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1613/2023
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Anual do Município de Itapecuru Mirim para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providencias

LEI Nº 1613/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023.

Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Anual do Município de Itapecuru Mirim para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 800.000,00(Oitocentos mil reais), para Dotações Orçamentárias a serem incluídas na Lei Orçamentaria Anual - LOA do exercício financeiro de 2023, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, conforme discriminação abaixo:

06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA URB. PAISAG. TRANSP. TRAN

06 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA URB. PAISAG. TRANSP. TRAN

17 Saneamento

512 Saneamento Básico Urbano

0034 Coleta e Disposição do Lixo Domiciliar

2.134 Manutenção da Coleta Seletiva e Transporte de Resíduos Sólidos

Fonte: 1500000000

3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. Pessoa jurídica.................................. R$ 50.000,00

Fonte: 1500000000

3.3.90.36.00 Outros serv. de terc. Pessoa Física..................................... R$ 20.000,00

Fonte: 1501000000

3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. Pessoa jurídica.................................. R$ 300.000,00

Fonte: 1501000000

3.3.90.30.00 Material de Consumo.......................................................... R$ 30.000,00

08 Secretaria Municipal da Juvent. Cult. Esp. Laz. e Turismo

08 01 Secretaria Municipal da Juvent. Cult. Esp. Laz. e Turismo

27 Desporto e Lazer

813 Lazer

0007 Desenvolvimento do Esporte e Lazer

1.117 Construção e Manutenção de Campos de Futebol

Fonte: 1500000000

3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. Pessoa jurídica................................. R$ 50.000,00

Fonte: 1501000000

3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. Pessoa jurídica................................. R$ 50.000,00

Fonte: 1500000000

4.4.90.51.00 Obras e instalações............................................................. R$ 100.000,00

Fonte: 1501000000

4.4.90.51.00 Obras e instalações............................................................. R$ 200.000,00

TOTAL....................................................................................................R$ 800.000,00

Art. 2º - Os recursos necessários a cobertura do Crédito mencionado no Artigo Primeiro desta Lei, serão obtidos na forma legal do inciso III do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, através da anulação de dotação.

06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA URB. PAISAG. TRANSP. TRAN

06 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA URB. PAISAG. TRANSP. TRAN

15 Urbanismo

451 Infra Estrutura Urbana

0030 Estruturação e Desenvolvimento dos Serviços Urbanos e Rural

1.111 Construção, Ampliação e Revitalização de Cais, Rampa, Pier e Mirante

Fonte: 1701000000

3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. Pessoa jurídica.................................. R$ 300.000,00

06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA URB. PAISAG. TRANSP. TRAN

06 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA URB. PAISAG. TRANSP. TRAN

17 Saneamento

511 Saneamento Básico Rual

0032 Captação, Tratamento e Distribuição de Água Potável

2.018 Manutenção da Rede de Abastecimento de Água e Poços Artesianos

Fonte: 1701000000

4.4.90.51.00 Obras e Instalações............................................................. R$ 100.000,00

06 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA URB. PAISAG. TRANSP. TRAN

06 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA URB. PAISAG. TRANSP. TRAN

17 Saneamento

512 Saneamento Básico Urbano

0034 Coleta e Disposição do Lixo Domiciliar

2.020 Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública e Coleta de Resíduos Sólidos

Fonte: 1500000000

3.1.90.11.00 Vencimentos e Vant. Fixas pessoal civil.......................... R$ 280.000,00

Fonte: 1501000000

3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado........................... R$ 30.000,00

3.1.90.11.00 Vencimentos e Vant. Fixas pessoal civil........................... R$ 90.000,00

TOTAL................................................................................................................R$ 800.000,00

Art. 3° - Fica o poder executivo autorizado a fazer as alterações necessárias no PPA e LDO.

Art. 4º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 JULHO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1614/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1614/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Estágio, sendo regido pelas normas e regras constantes na presente Lei.

§ 1º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º. O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2º - Para fins da presente Lei, entende-se por:

§ 1º. Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial.

§ 2º. Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 3º. Estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do § 2º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 3º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I.matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II.celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III.compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Parágrafo Único. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Art. 4º - Para execução do Programa Municipal de Estágio fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao aproveitamento de estagiários, objetivando desenvolver atividades públicas no Município, que estejam matriculados em instituições devidamente reconhecidas, que frequentem:

I.Curso de educação superior;

II.Curso de educação profissional, de ensino médio ou técnico profissionalizante;

III. Educação especial.

IV. Os últimos dois anos do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino Parágrafo Único: No caso do inciso III, o aluno deverá ser encaminhado pela instituição de ensino, devendo constar no pedido análise realizada por profissional habilitado, indicando a área em que o aluno tem condições de atuar e quais atividades podem ser desenvolvidas pelo mesmo.

Art. 5º - Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio (Acordo de Cooperação), com as instituições públicas ou particulares de ensino, para a efetivação dos estágios de seus alunos.

Parágrafo Único. A realização do estágio dar-se-á mediante assinatura de um Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Art.6º - Os estágios visam propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo as regras de planejamento, acompanhamento, avaliação e remuneração definidas no convênio firmado com a instituição de ensino.

§ 1º. O estagiário a ser aproveitado no setor público, deverá estar vinculado a estabelecimento de ensino público ou particular devidamente reconhecido, de acordo com as necessidades e vagas criadas ou colocadas à disposição.

§ 2º. O estágio deverá realizar-se em repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para que possam proporcionar experiência prática, preferencialmente na linha de formação específica de cada curso.

Art. 7º - Os estagiários serão criteriosamente observados, e terão um rigoroso acompanhamento profissional na área à qual estiver subordinado diretamente.

Art. 8º - São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I.Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluto ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II.Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III.Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV. Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V. Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;

VI. Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Art. 9º - O estágio curricular e não curricular deverá ser cumprido de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o horário de atividade no órgão municipal, devendo constar do termo de compromisso o horário compatível com as atividades escolares e não podendo ultrapassar:

I.4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial;

II.6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais nos demais casos.

Parágrafo Único. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Art. 10º - É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados, convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos.

Parágrafo Único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II e caput do art. 3° desta Lei.

Art. 11º - É facultado ao poder público conceder aos estagiários de que trata a presente Lei um incentivo na forma de bolsa-auxílio no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) mensais para estudantes de nível superior e de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais para estudantes de nível médio.

§ 1º. O convênio firmado com a instituição de ensino deverá definir se o estágio realizado será gratuito ou remunerado, ficando o Município, no primeiro caso, isento do pagamento da bolsa-auxílio, arcando somente com auxílio transporte, quando necessário, e seguro contra acidentes pessoais.

§ 2º. As despesas oriundas do estágio remunerado serão arcadas com a dotação orçamentária de cada secretaria ou órgão que vier a utilizar-se do serviço de estágio.

§ 3º. O valor da bolsa-auxílio poderá ser corrigido anualmente, com base no índice de correção oficial utilizado pelo Município, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12º - O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), para a manutenção do estágio.

Art. 13º - O estágio será concedido exclusivamente ao aluno que comprovar sua residência no Município de Itapecuru-Mirim e em nenhuma hipótese à estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos completos.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a realização de estágios, nos termos desta lei e mediante disciplinamento previsto em termo de cooperação específico, poderá ser estendida aos estudantes estrangeiros, observada a legislação aplicável

Art. 14º - A admissão do estagiário deverá ser precedida de solicitação junto à Secretaria subordinante, a qual analisará a possibilidade de concessão e a conveniência ou não do estágio, e, em caso afirmativo, encaminhará o pedido ao Prefeito Municipal, para autorizar ou não a contratação.

Parágrafo Único. Tratando-se de requerimento da própria Secretaria, deverá o requerimento ser encaminhado diretamente ao Prefeito Municipal, para que seja dada, ou não, autorização para a contratação.

Art. 15º - O prazo do estágio será de até 10 (dez) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que não ultrapasse a conclusão do respectivo curso.

Art. 16º - Será automaticamente desligado, entre outros motivos a serem definidos no termo de compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em qualquer matéria ou disciplina por nota ou frequência.

Parágrafo Único. A comunicação da reprovação deverá ser realizada pela instituição de ensino à Administração Pública Municipal para que seja efetivado o desligamento tratado no caput.

Art. 17º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, cujo seguro será realizado pela concedente do estágio, impreterivelmente no início da relação contratual, observados os seguintes requisitos:

I Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, de instituição de ensino pública ou particular;

II Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Art. 18º - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares.

§ 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.

§ 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração prevista inferior a 1 (um) ano.

Art. 19º - O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverá atender às seguintes proporções:

I.De 1 (um) a 5 (cinco) servidores: no máximo 1 (um) estagiário;

II. De 6 (seis) a 15 (quinze) servidores: até 2 (dois) estagiários;

III. De 16 (dezesseis) a 35 (trinta e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários;

IV. Acima de 25 (vinte e cinco) servidores: uma relação de até 8% (oito por cento) de estagiários.

'a7 1º. Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º. Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Uma vez disponibilizadas aos portadores de deficiência, não havendo nenhum interessado, poderão todas as vagas serem destinadas aos interessados não portadores de deficiência.

Art. 20º - A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustadas às suas disposições.

Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 JULHO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1615/2023
DISPÕE SOBRE O PRÊMIO “ESCOLA PARA UM NOVO CAMINHO” NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPECURU MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1615/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O PRÊMIO ESCOLA PARA UM NOVO CAMINHO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPECURU MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Prêmio Escola para um Novo Caminho no âmbito da rede pública municipal de ensino do município de Itapecuru-mirim/MA.

Parágrafo único. O Prêmio Escola para um Novo Caminho consiste na premiação pecuniária de Professores e membros do Núcleo Gestor das unidades escolares, Diretores Escolares, Vice-Diretores Escolares, Coordenadores Pedagógicos e Secretários Escolares, que se destacaram durante o ano letivo anterior e estimular novos reforços na melhoria da qualidade do ensino prestado aos alunos das escolas municipais da Educação Infantil ao 9º ano do Ensino Fundamental, além do Educa Mais Itapecuru.

Art. 2º - O Prêmio Escola para um Novo Caminho será anual e regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, que também instituirá os valores da premiação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 JULHO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1616/2023
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA RONDA ESCOLAR - RONDAS PREVENTIVAS ESCOLARES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
LEI Nº 1616/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA RONDA ESCOLAR - RONDAS PREVENTIVAS ESCOLARES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, no Município de Itapecuru Mirim, o projeto RONDA ESCOLAR.

'a71º - O projeto de que trata esta lei será desenvolvido pela Guarda Municipal de Itapecuru Mirim nas escolas da rede pública municipal de ensino, com o objetivo de:

I manter a ordem e a segurança para os alunos, professores e ao público frequentador;

II oferecer palestras e debates sobre temas diversos e de interesse das crianças, dos adolescentes e da comunidade dos respectivos bairros onde essas escolas estão localizadas.

III - Realizar em todo o Município de Itapecuru-Mirim, rondas preventivas, visitando periodicamente as unidades escolares, realizando palestras sobre o bullyng, proteção do patrimônio público, meio ambiente, ética, cidadania, respeito e convivência cidadã, uso

indevido de drogas e suas consequências, conscientização sobre a violência contra a mulher, direitos humanos, evasão escolar e Estatuto da Criança e Adolescente, desenvolvendo também atividades lúdicas que envolvam os jovens dentre outras atividades.

'a7 2º - Sempre em cada visita da Guarda Civil Municipal às unidades escolares, serão coletados dados de situações e ocorrências tanto nas dependências das escolas, quanto no perímetro.

'a7 3º - Serão criados dados estatísticos dos fatos referentes aos atendimentos prestados sendo de urgência, emergência ou rotineiro, para registro de ocorrências.

'a7 4º - A cada três meses será realizada uma pesquisa junto ao corpo docente, alunos e comunidade escolar, sobre a atuação do Ronda Escolar da Guarda Civil Municipal, onde as respostas obtidas serão usadas tanto para avaliar, como buscar melhorias na sua efetiva atuação.

Art. 2º - Os agentes da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim atuarão equipados com os seguintes meios de transportes e EPIs no Ronda Escolar:

I - Viaturas tipo caminhonete 4x4;

II - Motocicletas;

III - Coletes balísticos;

IV - Pistolas;

V - Pistolas de eletro condutividade;

VI- Algemas.

Parágrafo único A utilização das armas acima mencionadas fica condicionada à devida regularização da Guarda Municipal deste município perante a Polícia Federal, conforme Decreto 9.847/19.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I regulamentar a presente lei;

II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas para a capacitação dos profissionais da Guarda Municipal de Itapecuru Mirim para o desenvolvimento do projeto RONDA ESCOLAR;

III suplementar a dotação orçamentária específica, caso necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 JULHO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1617/2023
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DE ÉTICA E CONDUTA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1617/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DE ÉTICA E CONDUTA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Este Estatuto de Ética e Conduta tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à aplicação das punições, à Classificação do comportamento dos Guardas Civis Municipais do Município de Itapecuru Mirim-MA e os recursos contra a aplicação das punições.

CAPÍTULO II

DOS PRINCIPIOS DA HIERAQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 2º - A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, estabelecida em uma escala, pela qual, são uns pelos outros, superiores e subordinados hierarquicamente.

I. São princípios que norteiam a disciplina e a hierarquia; O respeito à dignidade da pessoa humana; o respeito à cidadania; o respeito ao ordenamento jurídico brasileiro; o respeito às autoridades constituídas e o respeito à coisa pública.

'a71º - O Prefeito é superior em razão do cargo, ainda que não pertinentes à carreira da Guarda Civil Municipal;

'a7 2º - A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado e de aplicar as penas disciplinares previstas neste Estatuto.

'a7 3º - O ordenamento hierárquico dos integrantes do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal compreende três categorias funcionais:

I - Categoria funcional de Comandantes:

Comandante

Subcomandante

II - Categoria funcional de Inspetores

Inspetores classe A;

Inspetores classe B;

Subinspetores classe A;

Subinspetores.

III - Categoria funcional de Guardas:

Guarda de 1° classe;

Guarda de 2º classe.

Guarda de 3º classe.

'a7 4º - A precedência hierárquica, na Guarda Civil Municipal, é regulada pelos cargos supracitados.

'a7 5º - Na igualdade de cargos terá precedência hierárquica:

I - O Guarda Civil Municipal mais antigo no cargo.

Parágrafo único: Na ausência de um graduado, assumirá o comando da guarnição, o subsequente mais antigo em serviço.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS

Art. 3°- Na execução das suas atribuições, os componentes da corporação, dentro de suas respectivas competências, deverão elaborar os seguintes documentos:

I - Ficha de Ocorrência;

II - Parte;

III - Queixa;

'a71º- A Ficha de Ocorrência- Documento que, em caso de flagrante delito, será preenchida por membro da Guarda Civil Municipal, onde serão relatados fatos, que indique uma existência de ilícito penal, relacionando dados de pessoas envolvidas e objetos apreendidos, que possuam relação com os fatos, visando o encaminhamento às autoridades policiais competentes, bem como informar o Comando da Guarda Civil Municipal.

'a7 2º- Parte- Documento elaborado por membro da Guarda Civil Municipal (graduado) com a finalidade de informar ao superior hierárquico, fato que considere relevante ou infração disciplinar, envolvendo subordinado ou membro de graduação inferior, fato de interesse da Corporação.

'a7 3º- Queixa- É o documento elaborado por um membro de classe da Guarda Civil Municipal ao Comandante da Corporação, com a finalidade de informar, fato que considere relevante ou infração disciplinar envolvendo superior hierárquico ou membro de graduação superior.

'a7 4º - Ao receber a queixa ou parte, antes de apreciá-la, o Comando da Guarda Civil Municipal dará ciência ao servidor reclamado do inteiro teor do documento recebido para os procedimentos legais cabíveis.

Art. 4º - A disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, decretos, normas e disposições, traduzindo-se pelo voluntário cumprimento ao dever de cada um.

'a7 1º - São manifestações essenciais de disciplina:

I - A correção de atitude;

II - A pronta obediência às ordens dos superiores hierárquicos;

III - A dedicação integral ao serviço;

IV - A rigorosa observância das prescrições regulamentares;

V - A colaboração espontânea à disciplina coletiva.

'a7 2º - A disciplina e o respeito à hierarquia, devem ser mantidos permanentemente pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim.

Art. 5º - As ordens dos superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal devem ser prontamente obedecidas, sendo que as responsabilidades pelas ordens que emitir, é do retro mencionado.

CAPÍTULO IV

DA ESFERA E A AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 6º - Estão sujeitos a este regulamento os alunos do Curso de Formação e todos os integrantes do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo Único - O Guarda Civil Municipal punido permanece em sua ordem hierárquica, após o cumprimento da sua pena, exercendo o poder que lhe confere este regulamento, exceto em casos que culminem em sua exoneração, esta, devendo ser aplicada pelo prefeito municipal.

CAPÍTULO V

DAS TRANGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 7º - Transgressões Disciplinares são todas e quaisquer violações dos princípios da ética, dos deveres e obrigações dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipais, nas suas manifestações elementares simples e quaisquer omissões ou ação contrária dos prescritos estatuídos em Leis, Regulamentos, Normas ou disposições, que não constituam crimes.

Art. 8º - As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em: LEVES, MÉDIAS, GRAVES E GRAVÍSSIMAS:

Parágrafo único- As aplicações das sanções disciplinares ficarão sob responsabilidade da autoridade julgadora (comandante, subcomandante, corregedoria, comissão disciplinar e a autoridade máxima do poder executivo municipal, o Prefeito), sempre em observância às causas de justificação, circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 9º- Das penalidades disciplinares:

I - Advertência;

II- Repreensão escrita;

III Prestação de serviço;

IV - Suspensão;

VExoneração;

Parágrafo Único A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, no caso aos superiores desta instituição, Corregedoria, Comandante, Subcomandante, respeitada as considerações estabelecidas.

I Serão consideradas leves, as infrações que se culminarem em pena de advertência verbal e/ou repreensão escrita.

II Advertência- é a forma mais branda de se punir, consiste em repreensão feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivo.

Art. 9º - Aplica-se a pena de Advertência ao Guarda Municipal, que cometer as seguintes transgressões:

I Usar uniforme ou equipamento em desacordo com as normas regulamentares;

II Usar termos descorteses no trato com subordinado ou para com o público em geral;

III Usar uniforme com insígnias não regulamentares ou sem insígnias;

IV Procurar resolver assunto referente ao serviço ou a disciplina que escapa a sua alçada (competência);

V Usar termos de gírias em documentação oficial, tratos com o público ou com integrantes da Guarda Civil Municipal;

VI Exercer atitude incompatível com a função da Guarda;

VII Apresentar-se para o serviço sem uniforme em horário limite permitido, não estando autorizado;

VIII Frequentar ou portar-se inadequadamente quando fardado, em lugar público ou incompatível com o decoro da classe;

IX Deixar de verificar antecipadamente a escala de serviço;

X Deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar cometidas por subordinados.

XI - Adentrar em dependência da Corporação, sem autorização, onde a entrada seja restrita/proibido;

XII Apresentar-se uniformizado em público, com barba e cabelo fora dos padrões regulamentares (podendo usar bigode, costeletas);

XIII Apresentar-se em público com uniforme sujo ou desalinho ou portando volumes avantajados ou tendo nos bolsos, volumes que prejudiquem a estética;

XIV Apresentar-se atrasado para o serviço ou instrução a cima da tolerância determinada pelo comando; (salvo em caso justificado, e liberado pelo comando da Guarda Civil Municipal).

XV Apresentar comunicação, representação ou queixa, destituída de fundamentos; ou seja, se justificar apontando erros de outrem;

XVI Atrasar, sem motivo justificável, a entrega de objetos achados ou apreendidos;

XVII Concorrer (incentivar) com a discórdia ou desavença entre os servidores da Guarda Civil Municipal.

XVIII Conduzir veículo automotor (carros, motocicletas), uniformizados, sem o uso de seus itens de segurança obrigatório. (salvo em restrito uso do dever legal).

XIX Apresentar-se para o serviço, sem o uniforme, ou com uniforme alterado (sem gandola ou outros acessórios do uniforme, sem a devida autorização do comando);

XX Deixar o superior, de atender reclamação justa do subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, quando a intervenção desta se torna indispensável;

XXI Deixar de tomar providências, contra qualquer servidor da Guarda que está se portando de modo inconveniente em público;

XXII- Deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo hábil:

a) As ordens que tiver recebido sobre pessoal, material ou documentos.

b) Quando o GCM se afastar do posto de serviço, sem autorização,

XXIII Deixar de registrar:

a) Os telefonemas ou comunicações que receber;

b) As faltas ao serviço;

c) Ordens ou recomendações;

d) As cargas e descargas de material;

e) As peças de uniforme e equipamentos distribuídos ou recolhidos.

f) O livro diário de ocorrências; (o livro diário de ocorrências é responsabilidade do chefe imediato do dia, podendo indicar algum subordinado para tal.)

XXIV Deixar de repassar a carga de material, todos os dias;

XXV Proceder ao serviço de ronda com irregularidade;

XXVI Fumar em local cujo procedimento seja vedado (em serviço);

XXVII Deixar de fornecer os dados referentes à sua identidade funcional quando justificadamente solicitado;

XXVIII Permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço, em local em que isso seja proibido;

XXIX Sentar-se estando de serviço, salvo quando devido a sua natureza e as circunstancias de tal ato seja admissível;

XXX Visar documento assinado por superior hierárquico ou outrem sem autorização. XXXIDeixar com pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal seu material de trabalho.

XXXII Simular doenças para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer tipo de vantagens;

XXXIII Representar a Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim, sem está devidamente autorizado pelo comando desta corporação ou chefe imediato.

XXXIV - Não ter o devido zelo com o veículo oficial que lhe seja confiado;

XXXVDeixar de auxiliar o companheiro de serviço envolvido em ocorrência (salvo se a guarnição de serviço estiver em outra ocorrência)

XXXVI- Faltar formatura geral; (salvo em caso justificado, férias, licenças ou liberado pelo comando)

XXXVII - Deixar de punir o transgressor indisciplinado.

XXXVIII- Discutir, e/ou deixar de zelar em redes sociais, assuntos que venham comprometer a imagem da Guarda Civil Municipal.

XXXIX- Proibido o uso em serviço, de aparelhos celulares para o acesso de redes sociais como: whatsaap, facebook, jogos e outros semelhantes, em locais que sejam incompatíveis.§ 1º Para a primeira transgressão cometida neste artigo, aplica-se a pena de advertência. Para reincidência, aplica-se a pena de prestação de serviço, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

'a7 2º - Serão consideradas Médias as infrações que culminarem a pena de repreensão escrita;

Art.10 - Aplicar-se-á a penalidade de Repreensão Escrita ao Guarda Municipal que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:

I Deixar de assumir responsabilidade de seus atos ou subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;

II Dirigir veículo oficial de forma imprudente, negligente ou com imperícia.

III Ceder, vender, doar, ou emprestar peças, equipamentos ou quaisquer matérias pertencentes à corporação sem a devida autorização.

IV Permanecer uniformizado, não estando de serviço em:

a) Casas de prostituição;

b) Bares;

c) Outros locais em que pela localização, frequência, finalidade ou prática habitual, possa comprometer autoridade e o bom nome da Guarda Civil Municipal;

V Deixar de cumprir ordens recebidas (desde que não seja absurda).

VI Ingerir bebida alcoólica, estando uniformizado, mesmo que fora do serviço;

VII - Retirar, sem permissão, documento ou materiais existentes na repartição;

VIII Introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências do quartel da Guarda Civil Municipal;

IX Permutar serviço sem permissão;

X Fornecer à imprensa ou a terceiros, informações que ultrapassem a suas competências ou que seja de caráter sigiloso;

XI Deixar de comunicar a quem de direito, a informação que tiver sobre a perturbação da ordem pública;

XII Conduzir veículo oficial (viatura) sem autorização do superior ou sem habilitação compatível para tal.

XIII Faltar serviço sem justa causa; (salvo apresentação de atestado médico e/ou outros que possam justificar a ausência no serviço, ou liberado pelo Comando da Guarda Municipal).

XIV Procurar parte interessada em caso de furto ou de objeto achado, mantendo com a mesma, entendimento, que ponha em dúvida a sua honestidade funcional;

XV Utilizar-se de gestos ou de palavras para ofender a moral e os bons costumes, dos seus pares, superiores hierárquicos e subordinados;

XVI Faltar com a verdade;

XVII Abandonar o serviço, ou seja, arribar, sair antes da hora sem prévia autorização;

XVIII- Atrasar-se de acordo com o horário da escala sem avisar antes ao seu chefe.

XIX Deixar de apresentar-se à Corporação, estando de folga, quando houver iminência de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;

XX- Fazer transação ilícita, comprometendo o bom nome da Guarda Civil Municipal;

XXI- Deixar de participar ou se ausentar de cursos e capacitações ou formação referente à Guarda Municipal (salvo justificativa, licença, férias e liberado pelo comando da Guarda Municipal).

XXII- Desrespeitar seus pares e instrutores em cursos de formação ou capacitação, trazendo o constrangimento e discórdia entre os mesmos.

XXIII - Deixar de apresentar atestado médico (em casos de doença, seja familiar ou do próprio GCM) referente à ausência no serviço dentro do prazo de 72 horas podendo ser apreciado posteriormente pela junta médica do município.

Parágrafo Único - Para a primeira transgressão disciplinar cometida neste artigo, aplica-se a pena de repreensão escrita, para reincidência aplica-se a pena de prestação de serviço, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 11 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - consiste na atribuição ao Guarda Civil Municipal, fora de sua jornada habitual, que não exceda a oito (08) horas cada, sem remuneração extra.

'a7 1º - O Guarda Municipal que for enquadrado no Art.11 poderá ser penalizado com prestação de serviço (quantidade de dias) que ficará a critério do (Comandante, Subcomandante, corregedoria).

'a7 2º - Serão consideradas Graves, as infrações que culminarem a pena de suspensão;

Art. 12 - A SUSPENSÃO- consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo ou função, não podendo exceder a 90 (noventa) dias, observando-se que os dias de suspensão não serão remunerados.

Art. 13 - Aplica-se a penalidade de Suspensão ao Guarda Municipal que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:

I - Utilizar-se de recursos humanos ou logísticos públicos ou sob sua responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros;

II - Ingerir bebidas alcoólicas em serviço, no estrito cumprimento do seu dever legal.

III - Apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez;

IV - Infligir maus tratos a qualquer pessoa;

V - Liberar apreendido, preso ou material sob sua custódia sem ordem da autoridade competente;

VI - Deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física e moral de pessoas presas ou apreendidas, sob sua custódia.

VII - Ceder, vender, doar, ou emprestar peças, equipamentos ou quaisquer matérias pertencentes à corporação sem a devida autorização (reincidência).

VIII- Vender qualquer tipo de material ou equipamento da corporação;

IX - Concorrer para crítica, discórdia ou desavença entre os componentes da Guarda Civil Municipal (Reincidência).

X - Estragos ou extravios de equipamentos, armamento, uniforme ou materiais sob sua responsabilidade;

XI- Descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento e munição;

XII - Deixar de encaminhar à autoridade competente qualquer material que seja apreendido ou lhe seja destinado em razão de sua função;

XIII Faltar reincidentemente ao serviço sem devida justificativa legal (documento).

XIV Abandonar serviço, ou seja, arribar, sair antes da hora, sem prévia autorização (Reincidência).

XV Pedir ou aceitar dinheiro ou qualquer outro benefício à pessoa que:

a) Trate de interesse da repartição;

b) Esteja sujeito à sua fiscalização.

XVI - Promover desordem em recinto, onde deve permanecer a paz e o sossego para efeito de responsabilidade administrativa; (repartições públicas).

XVII. Adulterar quaisquer espécies de documento, em proveito próprio ou de terceiros;

XVIII - Valer-se de condição de servidor da Guarda Municipal para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito ilícito.

XIX Revelar segredos de que tenha conhecimento, em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para a prefeitura, instituição ou a particular;

XX- Faltar serviços extraordinários, datas comemorativas e eventos de grande vulto, estando escalado (sem justificativa).

XXI- Sair em serviço dos limites territoriais do município sem autorização do comandante ou subcomandante da Guarda Civil Municipal;

XXII- Desobedecer às ordens diretas do chefe da Guarnição (Reincidência)

XXIII- Cometer crime de Estelionato, exigir, receber ou solicitar propina.

XXIV - Utilizar-se de gestos ou de palavras para ofender a moral e os bons costumes, dos seus pares, superiores hierárquicos e subordinados; (reincidência);

XXV- Adquirir produtos ou qualquer material que caracteriza crime de receptação.

XVI - Serão consideradas Gravíssimas, as transgressões disciplinares a que se culminar a pena de exoneração.

Art. 14 -A EXONERAÇÃO consiste em destituir o Guarda Municipal do cargo ou função pública que ocupa.

Art. 15 - Aplica-se a penalidade de Exoneração ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:

I - Promover ou participar de desordem pública;

II - Praticar crime contra a administração pública, contra a pessoa ou contra o patrimônio, cuja pena mínima prevista seja superior a dois (02) anos ou os previstos nas Leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional;

III Praticar qualquer ato que não relacionado neste regulamento, mas já esteja previsto as penas supracitadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapecuru-Mirim.

IV- Participar ou associar-se para a prática de assaltos, roubo/ furtos.

V- Participar ou associar-se para o tráfico de entorpecentes.

VI-Participar ou cometer estupro.

VII- Cometer crime de Estelionato, exigir, receber ou solicitar propina (reincidência)

VIII-Faltar ao serviço 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 16 - É de competência exclusiva do senhor Prefeito Municipal, aplicar a pena de exoneração, em conformidade com o disposto neste Estatuto e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapecuru-Mirim, podendo as demais penalidades, serem aplicadas pelo Comandante, subcomandante e corregedoria.

Parágrafo único - O GCM que for enquadrado no Art. 14, não havendo Corregedoria para julgamento da transgressão, será de total responsabilidade da parte jurídica do Município, a apreciação do processo em trânsito.

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 17 - Do julgamento das transgressões disciplinares, deve ser precedido de um exame e de considerações, tais como:

I - Os antecedentes do transgressor;

II - As causas que a determinaram;

III - A natureza do fato que as envolveram;

IV - As consequências que dela possam advir;

Parágrafo Único - No julgamento das transgressões disciplinares podem ser levantadas as causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que as atenuem ou as agravem.

Art. 18 - São causas de justificação das transgressões disciplinares:

I Motivo de força maior, plenamente comprovado e classificado;

II Terem sido na prática de ação meritória no interesse do serviço ou da ordem pública;

III Terem sido cometidas em obediência à ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal;

IV Terem sido cometidas em legitima defesa ou de outrem;

Art. 19 São circunstâncias atenuantes das transgressões disciplinares:

I Bom comportamento;

II Relevância de serviços prestados.

III Terem sido cometidos para evitar mal maior;

IV - Terem sido cometidas em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não constituam intencionalmente ato justificatório.

Art. 20- São Circunstâncias Agravantes das Transgressões disciplinares:

I Mau comportamento;

II Prática simultânea ou conexão de (02) duas ou mais transgressões;

III Reincidência, mesmo punido verbalmente;

IV Terem sido praticadas durante o serviço;

V Terem sido cometidas na presença de subordinados;

VI Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica;

VII Terem sido cometidas em público ou em formatura;

VIII - Terem sido praticadas com premeditação;

IX - Faltar ao serviço de forma sequencial e injustificada.

X - Desrespeitar superior hierárquico.

CAPITULO VII

DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 21 A aplicação da pena compreende uma discriminação clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinam a transgressão disciplinar, o enquadramento da punição, e a decorrente publicação no Boletim Interno da Corporação.

Art. 22 - Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do Guarda Civil Municipal:

I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, aplicação e cumprimento da punição, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;

II ser ouvido;

III - obter cópias de documentos necessários à defesa;

IV - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;

V - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;

VI - adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos;

Art. 23 A competência para aplicar as prescrições penais contidas neste Estatuto, é conferida ao grau hierárquico.

Parágrafo único- Para as penalidades supracitadas serão responsáveis; O Comandante, Subcomandante e Corregedoria.

Art. 24 - Na aplicação da pena serão mencionados:I - A autoridade que aplicar à pena;

II - A competência legal para sua aplicação;

III - A transgressão cometida, em termos precisos;

IV - A natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão ou aplicação de prestação de serviço.

V - O nome do guarda, matrícula e função;

VI - O texto do estatuto em que incidiu o transgressor;

VII - A classificação da transgressão;

VIII - O enquadramento legal da transgressão nos artigos em que incidiu o transgressor.

IX - A pena imposta, sua forma de cumprimento, quando isto couber;

X - A categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.

CAPITULO VIII

DO CUMPRIMENTO DAS PENAS

Art. 25 As penalidades aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento através de publicações em boletim interno da corporação.

Parágrafo Único Encontrando-se o punido afastado legalmente (Férias, Licenças, Atestados) a penalidade será cumprida imediatamente a partir da data em que este reassumir o serviço.

CAPITULO IX

DA PRESCRIÇÃO

Art. 26 - Prescreverá:

I - em 02 (dois) meses a falta que sujeite à pena de advertência verbal.

II - em 06 (seis) meses a falta que sujeite à pena de repreensão escrita e suspensão;

III - em 01 (um) ano, a falta que sujeite à pena de demissão.

Parágrafo Único A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.

CAPITULO X

DO COMPORTAMENTO E SUA CLASSIFICAÇÃO

Art. 27- O comportamento dos guardas municipais espelha a seu procedimento civil e funcional.

'a7 1º- A classificação, reclassificação e a melhoria de comportamento são de competência do Comando da Guarda Civil Municipal.

'a7 2º- Ao ser incluído na Guarda Civil Municipal, o guarda será classificado no comportamento "BOM".

Art. 28 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, o Guarda Civil Municipal é considerado de:

I - Excelente comportamento; o guarda que no período de 04 (quatro) anos, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;

II - 'd3timo comportamento; o guarda que no período de 03 (três) anos, tenha sofrido apenas uma advertência;

III - Bom comportamento; o guarda que no período de 02 (dois) anos, tenha sido punido até o limite de (02) duas advertências verbal e uma (01) repreensão escrita.

IV - Regular comportamento; o guarda que no período de 01 (um) ano, tenha sofrido mais de 02 (duas) sanções de prestação de serviço ou qualquer outra sanção cumulativa a estas;

V - Mau comportamento; o guarda que no período de 01 (um) ano, tenha sofrido 01(uma) sanção de suspensão ou qualquer outra sanção cumulativa a estas.

Art. 29 - A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos no artigo anterior e seus incisos.

Art. 30 - A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que expirar efetivamente o cumprimento da pena.

Art. 31 - As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos períodos de que se trata o artigo 31 e seus incisos.

Art. 32 - A contagem de tempo será de 02 (dois) anos para melhoria no comportamento, iniciando-se a partir da data em que se encerrar o cumprimento da punição.

CAPITULO XI

DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 33 - Apresentar defesa disciplinar (Justificativa de Ato), é um direito concedido ao integrante da Guarda Civil Municipal que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.

Art. 34 - A justificativa de Ato é um recurso interposto mediante requerimento com arrimo no contraditório e ampla defesa, pelo qual o integrante da Guarda Civil Municipal, que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que aplicou tal penalidade, o reexame de sua decisão e reconsideração do Ato.

'a7 1º - A justificativa do Ato deve ser encaminhada diretamente a quem o puniu (comando da guarda, corregedoria), num prazo máximo de dez (10) dias úteis, após conhecimento oficial da pena, sob pena de revelia.

'a7 2º - A autoridade que puniu o subordinado deverá despachá-la, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, e publicar o seu resultado no Boletim da Corporação.

CAPITULO XII

DAS RECOMPENSAS

Art. 35 As recompensas constituem o reconhecimento de bons serviços prestados por servidores integrantes da Guarda Civil Municipal.

Art. 36 - Além de outras previstas em leis e regulamento especiais, são considerados recompensas:

a) O elogio;

b) O elogio pode ser individual ou coletivo;

c) As dispensas em serviço;

d) Condecorações por serviços prestados;

'a7 1º - O elogio individual coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente podendo ser indicado ao servidor integrante da Guarda Civil Municipal que tenha se destacado do resto da coletividade no desempenho do serviço ou ação meritória.

'a7 2º - O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar o desempenho de um grupo de servidores integrantes da Guarda Civil Municipal, ao cumprir destacadamente missão.

'a7 3º - Todos os elogios serão registrados nos assentamentos dos servidores da Guarda Civil Municipal.

'a7 4º- As condecorações constituem-se em referências honrosas e conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal por sua atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal. Podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

Art. 37 - As dispensas de serviço classificam-se em:

I - Dispensa total; que isenta o Guarda Municipal de todos os trabalhos inclusive os de instrução;

II Dispensa parcial; quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser

Especificados na concessão.

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 - Após o julgamento da infração disciplinar é vedado à autoridade julgadora modificar a sanção aplicada ou agravá-la.

Art. 39 - O pedido de vista de autos em tramitação, só poderá ser solicitado pela parte ou defensor, mediante requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos.

Parágrafo único- Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.

Art. 40 - Fica aprovado o Estatuto de Ética e Conduta da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim, com amparo no § 8º do Art. 144 da Constituição Federal, c/c. Art. 117 da Constituição do Estado do Maranhão.

Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 JULHO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RATIFICAÇÃO: 027/2023
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE RECARGA DE EXTINTORES ABC 6 KG COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS PARA AS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO DE ITAPECURU-MIRIM/MA.
EXTRATO DA RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO: 027/2023- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.07.05.0012- OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE RECARGA DE EXTINTORES ABC 6 KG COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS PARA AS ESCOLAS DA REDE DE ENSINO DE ITAPECURU-MIRIM/MA.PODER: 19 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;

UNID. ORÇAM: 19 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;

PROJETO/ATIVIDADE: 12.122.0002.2026 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;

ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 PESSOA JURÍDICA;

FONTE DE RECURSO: 1500100100 RECEITA DE IMPOSTOS E TRANS. DE IMPOSTOS DA EDUCAÇÃO.

VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 4.810,20 (Quatro mil, oitocentos e dez reais, vinte centavos).

CONTRATANTE: HILTON CESAR NEVES DA SILVA - Secretário Municipal de Educação.

CONTRATADO: S. AMORIM DOS SANTOS, inscrita no CNPJ Nº 15.578.915/0001-56.

Itapecuru-Mirim/MA, 13 de julho de 2023.

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 076/2023
REGISTRAR OS PREÇOS para a eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços
ATA DE REGISTRO DE PREÇO

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 076/2023

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS SRP Nº 035/2023

PROCESSO Nº 2023.05.29.0010

VALIDADE: Até 12(doze) meses

Aos 14 (quatorze) dias do mês de julho de 2023, a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA/MA, inscrita no CNPJ sob n.º 05.648.696/0001-80, com sede na Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA, neste ato, representado por seu Secretário Municipal o Sr. Luciano da Silva Nunes, C.I. n.º 062004752017-4 SSP/MA, CPF n.º 718.450.463-15, e em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas;

Nos termos da Lei nº 10.520/02; do Decreto nº 3.555/00; aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, e as demais normas legais correlatas;

Em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços Nº 035/2023, conforme Ata realizada em 11/07/2023 e homologada pelo Ordenador de Despesas;

Resolve REGISTRAR OS PREÇOS para a eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos pela empresa DFRAN TECNOLOGIA EM SINALIZAÇÃO VIARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 39.383.894/0001-81, com sede na Avenida Seis, N° 05, Bairro: Nova Caxias, CEP: 65.604-650, no Município de Caxias/MA, neste ato representada pelo(a) Sr(a). Daniel Bruno da Silva de Araujo, portador(a) da Cédula de Identidade nº 0411945320101 SSP/MA e CPF nº 064.364.223-40, cuja proposta foi classificada em 1° lugar no certame conforme itens abaixo:

ITEMESPECIFICAÇÃOMARCAUND.QUANT.VALORTOTAL1FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE GRUPO FOCAL VEICULAR TIPO I: FIBRA DE VIDRO/PRETO/3 LED´S (VERMELHA, AMARELA E VERDE), 200MM, ALIMENTAÇÃO DAS LED´S DE 220V/OU 12V.DFRANUND8R$ 7.000,00R$ 56.000,002FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE GRUPO FOCAL PARA PEDESTRE: FIBRA DE VIDRO/PRETO/LED FORMATO DE PICTOGRAMA DE BONECO PARADO/VERMELHA DE 200MM, E PICTOGRAMA DE BONECO/VERDE.DFRANUND7R$ 5.000,00R$ 35.000,003FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE CONTROLADOR SEMAFÓRICO PROGRAMÁVEL, PARA SEMÁFOROS VEICULARES COM FASE PARA PEDESTRES. PLACA QUATRO BOTÕES COM DISPLAY LCD COM BACKLIGHT VISÃO NOTURNA. BACKLIGHT LIGA AUTOMATICAMENTE. LEDS VERDE AMARELO E VERMELHO, PROGRAMAÇÃO DE ATÉ 6 PLANOS AO LONGO DA SEMANA, PRINCIPAL E SERVIÇO (AMARELO PISCANTE). TOTAL DE ATÉ 8 PLANOS. RELÓGIO COM CALENDÁRIO, DE ALTA PRECISÃO, PARA ATUAÇÃO PRECISA DOS PLANOS NOS DIAS E HORÁRIOS PROGRAMADOS, NÃO PERDE DADOS MESMO NA FALTA DE ENERGIA. A PLACA CONTROLADORA (CONTROLANDO O TRÁFEGO) MESMO ENQUANTO ESTÁ SENDO PROGRAMADA. SELEÇÃO DE VOLTAGEM DE TRABALHO (110/220VAC).DFRANUND3R$ 12.770,00R$ 38.310,004FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO PLACA DE POTENCIA PARA CONTROLADOR SEMAFÓRICO.DFRANUND8R$ 5.254,05R$ 42.032,405FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE FONTE CHAVEADA DE 12V, 10 A. PARA CONTROLADOR SEMAFORICO.DFRANUND8R$ 748,54R$ 5.988,326FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE CABO PP 4 X 1,5.SILM600R$ 22,53R$ 13.518,007FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE COLUNA 114MMX6000MM, TUBO DE AÇO, GALVANIZADO A FOGO, DIÂMETRO EXTERNO 4 ½ X 6000 MM E ESPESSURA DA PAREDE 4,25 MM, COM ALETAS ANTIGIRO.DFRANUND8R$ 5.368,91R$ 42.951,288FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE COLUNA SIMPLES: 3 POLEGADAS, PARA SUSTENTAÇÃO DE GRUPO FOCAL DE PEDESTRE.DFRANUND7R$ 4.000,00R$ 28.000,009FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE BRAÇO PROJETADO 101 MM X 4.700MM, TUBO DE AÇO, GALVANIZADO A FOGO, DIÂMETRO EXTERNO 4 X 4.700 MM DE PROJEÇÃO E ESPESSURA DA PAREDE 4,25 MM.DFRANUND8R$ 5.200,00R$ 41.600,0010FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE LÂMPADAS DE LED'S DE 200MM, VERMELHA, AMARELA E VERDE, MÍNIMO DE 100 LED'S NO FOCO DE 7.000MCD.DFRANUND16R$ 750,00R$ 12.000,0011FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ADESIVO REFLETIVO, CHAPA DE FERRO GALVANIZADO. MEDIR 0,50 X 0,50.DFRANUND80R$ 400,00R$ 32.000,0012FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE PEÇA GALVANIZADA, ALTURA: 3M, 2 POLEGADAS, SUSTENTAÇÃO DAS PLACAS DE SINALIZAÇÃO.DFRANUND70R$ 350,00R$ 24.500,0013FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO TACHÃO BIDIRECIONAIS AMARELO REFLETIVO.M2UND500R$ 81,00R$ 40.500,0014PAINEL DE LED PARA RELOGIO CENTRAL. VOLTAGEM: AC200-240V50/60HZ(±15%)OUTPUT: 2XPOWERDC5V GABINETE: ALUMINIO TRABALHADO VEDADO MODELO: PH3 CONTROLE: NOVASTAR, DENSIDADE: 65356 PIXEL/M2 TIPO DE LED: KINGLIGHTSMD2121 MTBF: 100000 HOURS BRILHO :5000 NITS REFRESHFREQUENCY: 1920(ICN2037S)HZ AFINAÇÃO REAL: 3.91 MM, TAMANHO DO GABINETE: 500x1000x9MM, PIXEL: 128x256, VISÃO: 3 METROS, CONECTOR AC: POWERCON, CONECTOR DE SINAL: RJ45, PROTEÇÃO: IP20, PESO: 11,5 KG.P1LEDM16R$ 19.000,00R$ 304.000,0015PINTURA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL DE FAIXAS DE PEDESTRE E RETENÇÃO, RETRO REFLEXIVAS.DFRANM²1.500R$ 40,40R$ 60.600,00TOTALR$ 777.000,00

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1.1. O objeto desta Ata é o Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa para o fornecimento de equipamentos, materiais e serviços para sinalização das avenidas e ruas deste Município de Itapecuru-Mirim/MA, conforme especificações do Termo de Referência.1.2. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do Registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DOS PARTICIPANTES

2.1. O órgão gerenciador é a Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão.

2.2. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couberem, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 10.520/02, no Decreto nº 3.555/00, na Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666/93.

2.3. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

2.4. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este item não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços.

2.5. As adesões à ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que eventualmente aderirem.

2.5.1. Compete ao órgão não participante, que aderir à presente ata os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor, em relação às obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

3.1. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12(doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

4.2. O preço registrado poderá ser revisto nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.

4.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:

4.3.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

4.3.2. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;

4.3.4. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de classificação original do certame.

4.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

4.4.1. Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea d do inciso II docaputdo art. 65 da Lei nº 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

4.4.2. Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

4.4.3. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.

4.5. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.

4.6. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.

4.7. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata.

4.8. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

4.9. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.

4.10. Não cabe repactuação ou reajuste de preços registrado.

4.11. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA QUINTA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

5.1. O fornecedor terá o seu registro cancelado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo específico, quando:

5.1.1. Não cumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

5.1.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, ou não assinar o contrato, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

5.1.3. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV docaputdo art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

5.2. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

5.2.1. Por razões de interesse público;

5.2.2. A pedido do fornecedor.

5.3. Em qualquer das hipóteses acima, o órgão gerenciador comunicará o cancelamento do registro do fornecedor aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES

6.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente ata e será formalizada mediante instrumento contratual, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, e na Lei nº 10.520/02, do Decreto nº 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/93;

6.2. O órgão convocará o fornecedor com preço registrado em Ata para, a cada contratação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar a retirada da Nota de Empenho ou instrumento equivalente; ou, assinar o Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços.

6.3. Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do fornecedor e aceita pela Administração.

6.4. Previamente à formalização de cada contratação, o (nome do Órgão) realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação.

6.5. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões contratuais que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

6.6. É vedada a subcontratação total. A subcontratação parcial do objeto do contrato será admitida desde que autorizada previamente pela administração.

6.7. A Contratada deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO

7.1. O contrato firmado com o fornecedor terá vigência até 31 de dezembro do exercício do respectivo crédito orçamentário, a contar da sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO

8.1. Durante a vigência de cada contrato, os preços serão reajustados na sua forma.

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

9.1. As obrigações do contratante e da contratada são aquelas previstas, respectivamente, nas Seções DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE e DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO

10.1. O recebimento e o critério de aceitação do objeto dar-se-á conforme consta no Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO

11.1. O pagamento dar-se-á na forma do item DO PAGAMENTO do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

12.1. A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.

12.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.

12.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13. A apuração e aplicação de sanções dar-se-á na forma da Seção DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. Será anexada a esta Ata cópia do Termo de Referência.

14.2. Integram o Edital, independentemente de transcrição, a Ata de Registro de Preços, o Termo de Referência e a proposta da empresa.

14.3. Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 10.520/02, do Decreto n° 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06, e da Lei nº 8.666/93, subsidiariamente.

14.4. O foro para dirimir questões relativas a presente Ata será o da cidade de Itapecuru-Mirim/MA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Itapecuru-Mirim/MA, 14 de julho de 2023.

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Luciano da Silva Nunes

Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão

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DFRAN TECNOLOGIA EM SINALIZAÇÃO VIARIA LTDA

Daniel Bruno da Silva de Araujo

Representante Legal

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