LEI Nº 1611/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023.
REGULAMENTA O USO E DISTRIBUIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ◊cam obrigados a incentivar a redução, reutilização e reciclagem de resíduos conforme Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Parágrafo único: O estabelecimento deve promover campanhas contendo placas informativas, ou frases, como "Poupe recursos naturais! Use sacolas reutilizáveis, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas para a coleta seletiva, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e sigam as especi◊cações instituídas na presente Lei.
Art. 4º Os modelos de sacolas plásticas para coleta seletiva de resíduos sólidos do município deverão seguir as especi◊cações técnicas de◊nidas na presente Lei.
Art. 5º As sacolas plásticas, objeto desta Lei, deverão ser reutilizadas pelos cidadãos para acondicionamento e disposição dos resíduos para a coleta, conforme segue:
I - Coleta seletiva de resíduos secos recicláveis: sacola verde;
II - Coleta de rejeitos: sacola cinza.
Art. 6º Não poderão ser utilizadas sacolas cinzas para a coleta seletiva de resíduos recicláveis secos, e sacolas verdes para a coleta de rejeito.
Art 7º O modelo de sacolas para coleta seletiva de resíduos secos recicláveis deverá:
I - Ser pigmentado na cor verde claro, em teor de composição que possibilite a sacola ser translúcida para veri◊cação dos resíduos depositados internamente.
II - Ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento) de matéria prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição e reciclável;
III - Possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros;
IV - Possuir espessura mínima: 30 micras;
V - Possuir área mínima: 2.640 centímetros quadrados;
VI - Suportar carga a partir de 9,99 kg;
Art. 8º O modelo de sacolas para coleta de rejeitos deverá:
I - Ser pigmentado na cor cinza clara, em teor de composição que possibilite a sacola ser translúcida para veri◊cação dos resíduos depositados internamente.
II - Ser fabricado com composição mínima de 51% (cinquenta e um por cento) de matéria prima proveniente de tecnologias sustentáveis: bioplásticos, de fontes renováveis ou naturais de recomposição;
III - Possuir dimensão mínima: 48 x 55 centímetros;
IV - Possuir espessura mínima: 30 micras;
V - Possuir área mínima: 2640 centímetros quadrados;
VI - Suportar carga a partir de 9,99 kg.
Art. 9º Fica proibida a utilização de materiais oxibiodegradáveis e oxidegradáveis para a fabricação das sacolas.
Art. 10 Os fabricantes, distribuidores e estabelecimentos comerciais ◊cam proibidos de inserir em sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias a rotulagem degradáveis, assim como as terminologias oxidegradáveis, oxibiodegradáveis, fotodegradáveis e biodegradáveis, e mensagens que indiquem suposta vantagem ecológica de tais produtos.
Art. 11 As características dos modelos de sacolas plásticas objeto desta Lei deverão atender às exigências ABNT, nos termos da norma NBR 14937:2010.
Parágrafo único: As sacolas plásticas objeto dessa Lei deverão atender os requisitos NBR 14937 no que concerne ao aspecto visual, dimensão, espessura, resistência ao impacto por queda de dardo, resistência dinâmica, resistência a carga estática e resistência à perfuração estática.
Art. 12 A identidade visual das sacolas deverá seguir a seguinte diagramação:
I - Frente e laterais: atender o item 7 da norma ABNT, NBR 14937:2010, de marcação e identi◊cação, e conteúdos comerciais de◊nidos pelo estabelecimento comercial.
II - Verso do modelo da sacola verde: veicular a comunicação sobre a coleta seletiva de resíduos secos recicláveis do município, no padrão de◊nido pelo Anexo I desta Lei.
III - Verso do modelo de sacola cinza: veicular a comunicação sobre a coleta de rejeitos, no padrão de◊nido pelo Anexo II desta Lei.
Art. 13 O disposto nesta lei não se aplica:
I - Às embalagens originais das mercadorias;
II - Às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
III - Às embalagens comercializadas para acondicionamento de resíduos em geral.
Art. 14 Fica proibida a distribuição de sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de resíduos fora dos padrões estabelecidos na Lei de Coleta Seletiva, nas cores verde e cinza, ressalvo em ocasiões especiais, de necessidade ou exigência de norma ou indicação de órgão competente para a gestão de resíduos.
Art. 15 O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará à infração administrativa ambiental, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 JULHO DE 2023.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal
ANEXO I
De◊ne o padrão de identidade visual e diagramac◊ão a ser adotado para as sacolas reutilizáveis para a Coleta Seletiva Resíduos Sólidos Domiciliares Recicláveis.
A identidade visual deverá ser aplicada nas sacolas de maneira centralizada.
ANEXO II
De◊ne o padrão de identidade visual e diagramac◊ão a ser adotado para as sacolas reutilizáveis para a Coleta Convencional de Resíduos Sólidos Domiciliares Indiferenciados / Rejeitos.
A identidade visual deverá ser aplicada nas sacolas de maneira centralizada: