Diário oficial

NÚMERO: 520/2023

11/07/2023 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 11/07/2023 18:19:31 - IP com nº: 172.16.0.179

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SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 492/2023
Nomear a Sr. ª DEISE TALITA RIBEIRO CHAVES SILVA, inscrita sob o CPF nº 017.173.883-70, para exercer o cargo de ORDENADORA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER-FMDM
PORTARIA Nº 492/2023/GP DE 11 DE JULHO DE 2023.

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear a Sr. ª DEISE TALITA RIBEIRO CHAVES SILVA, inscrita sob o CPF nº 017.173.883-70, para exercer o cargo de ORDENADORA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER-FMDM do Município de Itapecuru-Mirim/MA.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE JULHO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1607/2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1607/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I- As prioridades e metas da administração pública Municipal;

II- A estrutura e organização dos orçamentos;

III-Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;

IV-As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V- As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

VI-As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII- As disposições finais.

CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2022-2025, e suas alterações posteriores.

Art. 3º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas nos anexos que integra esta lei, as quais terão precedência de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA), mas não se constituem em limite à programação das despesas.

'a7 1º As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.

'a7 2º - A Lei orçamentária não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

'a7 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, será dada prioridade:

I- aos programas sociais;

II- à austeridade na gestão dos recursos públicos; e

III-à modernização da ação governamental.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2024 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II- o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III-o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.

Art. 6º - para efeito desta lei, entende-se por:

I- Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;

II- Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

I-Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

II-Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

III- Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

IV- Modalidade de Aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; e

V- Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

'a7 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º - Cada projeto, atividade e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais de vincula.

Art. 7º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto na Constituição Federal, será composta de:

I- texto da lei;

II- quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

III-demonstrativos estatísticos de previsão de receita;

IV- demonstrativo de previsão do Resultado Primário;

V- discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único - Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

§ 1º - As categorias econômicas de despesa estão assim detalhadas:

I- Despesas Correntes (3); e

II- Despesas de Capital (4).

'a7 2º - Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte detalhamento, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:

I - Pessoal e encargos sociais (1); II - Juros e encargos da dívida (2); III -Outras despesas correntes (3); IV -Investimentos (4);

V- Inversões financeiras (5);

VI-amortização da dívida (6).

'a7 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;

II- Transferências a Instituições Multigovernamentais; e

III-aplicações diretas.

'a7 4º - A reserva de contingência prevista nesta lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza de despesa, às modalidades de aplicação e aos elementos de despesas.

Art. 9º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I- Às ações descentralizadas de saúde, assistência social e Educação;

II- Atendimento de ações de alimentação escolar;

III-Ao pagamento de precatórios judiciários;

IV-Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e

V- Despesas classificadas como operações especiais.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.

Art. 10 - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada às disposições desta lei.

Art. 11 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2022, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

'a71º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

'a72º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I- caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

I- caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo.

Art. 12 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2023, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

Art. 13 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da

sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

'a7 1º - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão, deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo o cidadão, com os dados e as informações descritas no art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 15 - Caso seja necessário, a limitação de empenho das dotações e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada poder.

Art. 16 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios e de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Art. 17 Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 4º, inciso I, alínea a da Lei Complementar Nº 101/2000, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital.

Art. 18 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I- ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; e

I- clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados:

a)Os centros filantrópicos de educação infantil;

b)As associações de pais e mestres das escolas municipais;

c)Entidades sem fins lucrativos de natureza cultural.

Art. 19 - Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3º do art. 12 e nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº. 4.320/64, que preencham as seguintes condições:

I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

II- possuam Título de Utilidade Pública;

III-estejam registradas nos conselhos estaduais de Assistência Social, de Saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e

IV-sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.

Art. 20 É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a título de

auxílios e Contribuições para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:

I- de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportiva;

II- signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;

III-consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;

IV-qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP.

Art. 21 O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, a:

I - suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, até o limite de 100% (por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2024, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; II - transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal.

'a7 1º - A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.

'a7 2º - A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1º, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado mediante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédito adicional.

'a7 3º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2024.

Art. 22 A Lei Orçamentária Anual conterá Reserva De Contingência, a qual será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos

fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra b do inciso III do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

'a7 1º - Para efeito desta lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçada ou orçada à menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.

'a7 2º - de acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no caput deste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III, § 1º, art. 43, da Lei nº 4.320/64.

Art. 23 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

Art. 24 É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de crédito com finalidade indeterminada ou imprecisa.

Art. 25 - As metas remanescentes do Plano Plurianual para os exercícios de 2023 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2024.

Art. 26 - a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivado por decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.

Art. 28 - A transferência de Recursos públicos para pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

I- a necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município;

II- incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que dispuser lei municipal.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 29 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixarão as despesas dos Poderes Legislativas e Executivas, bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 30 - È vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade específica.

Art. 31 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

III -as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 32 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

I- das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;

II- de transferência de contribuição do Município;

III-de transferências constitucionais;

IV-de transferência de convênios.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 33 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.

Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2024 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros, conforme demonstrativo estatístico de previsão de receitas anexa, que é parte integrante desta lei.

Art. 34 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária promovidas pelo Governo Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.

Art. 35 Na previsão da receita orçamentária, serão observados:

I- as normas técnicas e legais;

II- os efeitos das alterações na legislação;

III-as variações de índices de preço;

IV-o crescimento econômico do País.

Art. 36 - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, as estimativas das receitas para o exercício de 2024, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no § 3º, art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000.

SEÇÃO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 37 - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:

I- Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

II- adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;

III-dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e

IV-atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

Art. 38 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à Administração o seguinte:

I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II- a expansão do número de contribuintes;

III-a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

SEÇÃO III

DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 40 Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2024 e os dois exercícios seguintes.

'a7 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:

I- demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município;

II- estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2024 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.

'a7 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 41 No exercício de 2024 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivos observarão os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Nº. 101, de 4 de maio de 2000 e legislação municipal em vigor.

Art. 42 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativos, somente serão admitidos:

I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II- se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); e

I-se observada à margem de expansão das despesas de caráter continuado.

Art. 43 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.

Parágrafo Único Não se considera com substituição de servidores e empregados públicos, no efeito do caput, os contratos de terceirização relativos á execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II- não seja inerente a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e

III-não caracterizem relação direta de emprego.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 - Os valores constantes dos anexos¸ devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2024 ao Legislativo Municipal.

Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 46 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

'a7 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

'a7 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.

§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas como:

I- pessoal e encargos sociais;

II- serviços da dívida;

III-pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV-categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V- categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

Art. 47 - Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas fiscais estabelecidas, os Poderes, Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho no montante necessário, para as seguintes despesas na ordem abaixo:

I- redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;

II- eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

III-redução de investimentos programados (aquisição de equipamentos e máquinas em geral);

IV-contingenciamento das dotações apropriadas para custeio.

'a7 1º - não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.

'a7 2º - Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.

Art. 48 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:

I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II- a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III-à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;

IV-a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município.

Art. 49 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº

101/2000:

I- Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II- no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 50 - Os Poderes Executivos e Legislativos ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.

Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 52 Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 JULHO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1608/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1608/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 1º O Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, obedece ao Regime Jurídico Estatutário, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itapecuru Mirim e à estrutura definida nesta lei.

Parágrafo único. A estruturação do Plano de Cargos e Salários instituídos por esta lei, tem por objetivos a estruturação do Quadro de Pessoal, a valorização da função pública, o incentivo ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento profissional do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e a continuidade da ação administrativa.

Art. 2º Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:

IQuadro de pessoal é o conjunto de cargos efetivos, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas;

ICargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades designadas ao servidor público, com denominação própria, número certo e vencimento específico;

IIServidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;

IIICarreira é a série de classes semelhantes do mesmo grupo ocupacional e hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário para desempenhá-las;

IVGrupo ocupacional é o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho;

VNível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondente;

VIFaixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;

VIIPadrão de vencimento e padrão de comissão são as letras que identificam o vencimento ou comissão percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos ou comissão da classe que ocupa;

VIIIInterstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão e à promoção;

IXProgressão por merecimento é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua carreira funcional, por qualificação profissional;

XProgressão por conhecimento, é a soma das avaliações de desempenho realizadas anualmente e que a cada 2 (dois) anos, se o servidor atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos avaliados, perceberá o correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor do vencimento do respectivo cargo em que esteja enquadrado à época da concessão, sem prejuízo da progressão por merecimento;

XIPromoção é a passagem do servidor para classe superior, dentro da mesma carreira;

XIIFunção gratificada é a vantagem pecuniária de caráter transitório, que não faz parte das atribuições próprias dos cargos de provimento efetivo, não constituindo situação permanente e sim vantagem temporária, que somente poderá ser atribuída a servidores efetivos;

a)as funções gratificadas são as constantes do Anexo VI, desta Lei;

XIIICargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 3º Os cargos regidos por essa lei classificam-se em cargos de provimento efetivo e funções gratificadas.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta lei, serão providos:

IPelo enquadramento dos atuais servidores;

IIPor nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo efetivo;

IIIPor promoção, tratando-se de cargos de classe intermediária ou final de carreira;

IVOs cargos de provimento em comissão serão nomeados por Decreto da presidência.

Parágrafo único. A investidura do servidor aprovado previamente em concurso público de provas escritas e/ou provas práticas e/ou provas de títulos, far-se-á no nível inicial de cada cargo disposto em carreira.

Art. 5º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo III desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:

INacionalidade brasileira;

IIGozo dos direitos políticos;

IIIEstar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;

IVIdade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

VGozo de boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica;

VINível de escolaridade e experiência exigida para o exercício do cargo;

VIIHabilitação legal para exercício de profissão regulamentada;

VIIIAprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos com possível avaliações práticas.

Art. 6º Após a autorização do Presidente da Câmara, o concurso público será realizado em articulação com os órgãos interessados.

Parágrafo único. O concurso público será de provas ou provas e títulos, podendo ainda haver avaliação técnica, conforme as características do cargo a ser provido.

Art. 7º O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 8º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio de publicidade.

Art. 9º Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

Parágrafo único. A aprovação em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da administração do Poder Legislativo, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

Art. 10 São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data de admissão, os servidores nomeados para cargo efetivo em virtude de concurso público.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO

Art. 11 A progressão por merecimento consiste na passagem do servidor de uma determinada classe na referência para o imediatamente superior.

Art. 12 A progressão por merecimento far-se-á obedecendo o critério de antiguidade, concedida automaticamente à cada 2 (dois) anos de efetivo exercício para o servidor ocupante de cargo efetivo, que perceberá o acréscimo de 2% (dois por cento) em seu vencimento básico, se cumprido 75% dos pontos possíveis dos incisos I e II do artigo 16, § 2º desta lei, e não sofrer qualquer punição administrativa, cível ou criminal transitada em julgado, no uso de suas atribuições, durante o decurso do lapso aquisitivo, ressalvado o que dispõe a Súmula nº 09 do Conselho Federal da OAB.

§ 1º A contagem da progressão está vinculada a data de admissão do servidor, o qual contará, se estável, quando da publicação desta lei, o interstício de 02 (dois) anos cada, e se em estágio probatório far-se-á de 03 (três) anos, a primeira, e 02 (dois) anos as demais.

§ 2º As linhas de progressão por merecimento estão elencadas, conforme cada cargo no Anexo II desta lei.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO

Art. 13 De acordo com o inciso XII do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de conhecimento, observadas as normas estabelecidas neste capítulo.

Art. 14 As progressões serão concedidas a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no mesmo padrão de vencimento, estando apto para a primeira progressão da carreira o servidor que tiver cumprido os 3 (três) anos de estágio probatório e satisfizer o disposto no artigo 14, § 2º desta lei.

§ 1º Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

Iter cumprido o estágio probatório e adquirido a estabilidade;

IIsubmeter-se à avaliação de desempenho conduzida pela presidência e pela direção executiva obtendo, pelo menos, o grau mínimo na média de suas avaliações de desempenho apuradas;

IIInão ter sofrido, no período a ser computado, punição disciplinar, a qual exclui a contagem de tempo já exercida, tendo o servidor que iniciar novamente a contagem de tempo, ressalvado a ampla defesa e o contraditório.

'a7 2º Para alcançar o grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo o servidor deverá obter, na avaliação de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) dos pontos.

§ 3º Quando da aplicação dos dispositivos desta lei, referentes à progressão, considerar-se-á, para cada servidor, o tempo de serviço ininterrupto na Câmara Municipal.

§ 4º O interstício mínimo requerido deverá ser completado até o último dia do mês anterior ao da apuração.

§ 5º O tempo em que o servidor estiver afastado do exercício do cargo não será computado para efeito de progressão, exceto nos casos do artigo 15 desta lei e considerados como de exceção no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itapecuru Mirim.

§ 6º Os servidores que na vigência desta lei estiverem no cômputo para a progressão por merecimento e/ou por conhecimento, até a entrada em vigor desta lei, obedecerão às normas vigentes em relação à avaliação de desempenho e a partir da vigência desta, obedecerão rigorosamente a esta lei sob pena de ser nula sua avaliação.

§ 7º Após realizada a avaliação de desempenho, deverá ser publicado Decreto pela presidência acerca do novo enquadramento que o servidor fará jus.

§ 8º Os servidores que estiverem em estágio probatório farão as avaliações de desempenho anualmente, as quais ficarão arquivadas até que somem o número de três, das quais será realizado média, e alcançando os 70% (setenta por cento) dos pontos, avançarão uma classe, percebendo a progressão por merecimento de 2% (dois por cento), acrescidas as de conhecimento de 3% (três por cento), totalizando 5% (cinco por cento) de seu vencimento atual.

§ 9º Caso os servidores em estágio probatório não atinjam o grau mínimo descrito no artigo 14, § 2º desta lei, ocorrerá o descrito no artigo 19 caput e § único desta lei.

§ 10 As linhas de progressão por conhecimento estão descritas, conforme cada cargo, no Anexo II desta lei.

Art. 15 A licença para concorrer a mandato eletivo não interrompe a contagem de interstício aquisitivo para a progressão.

Parágrafo único. A licença para exercício da vereança interrompe a contagem de interstício aquisitivo para a progressão.

Art. 16 A avaliação de desempenho será apurada em Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional, requerido pelo servidor no prazo de 30 (trinta) dias que antecedem o duênio de aquisição da progressão por merecimento que trata o artigo 12 desta lei, e analisada pelo Diretor Executivo e pelo Presidente da Câmara, que a coordenará, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do servidor.

§ 1º O Boletim a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido anualmente pela Presidência da Câmara até o dia 31 de dezembro de cada ano, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção definidos nesta lei

§ 2º O Boletim de Avaliação de Desempenho apontará:

IAssiduidade e disciplina;

IIPontualidade e responsabilidade;

IIICooperação e Iniciativa;

IVConhecimento do trabalho e eficácia;

VZelo no trato dos bens materiais;

VICapacitação em cursos e treinamentos;

VIIUrbanidade no trato com os colegas.

'a73º Os itens descritos no parágrafo anterior terão peso 10 (dez) pontos cada, chegando ao total de 70 (setenta) pontos possíveis.

Art. 17 A progressão por conhecimento será aferida por Avaliação de Desempenho Funcional, através da soma dos graus atribuídos ao servidor no Boletim de Avaliação de Desempenho Funcional pelo Diretor Executivo e pelo Presidente da Câmara.

Art. 18 O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de progressão de conhecimento.

Art. 19 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, podendo o mesmo interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação da avaliação realizada.

Parágrafo único. Caso o servidor não obtenha êxito em seu recurso, deverá cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, conforme estabelece esta lei, para efeito de nova apuração de progressão de merecimento ou conhecimento, conforme o caso.

Art. 20 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.

Art. 21 A título de incentivo à melhor qualificação profissional, no decurso da carreira, será concedido ao servidor 1 (um) padrão de vencimento pela conclusão de curso de nível superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado, sem prejuízo da progressão por merecimento, podendo ser apresentado, no máximo, em toda sua carreira, 3 (três) títulos com interstício de no mínimo 2 (dois) anos entre cada título, desde que o servidor tenha sido aprovado em avaliação de desempenho.

§ 1º O servidor somente terá direito ao incentivo de qualificação previsto nesta lei, quando o curso que concluir tiver reconhecimento oficial e for correlacionado com a área de formação ou em qualquer área de atuação inerente ao serviço público.

§ 2º Concluído o curso de qualificação que prevê este artigo, o servidor deverá imediatamente protocolar na secretaria da Câmara o Diploma ou Declaração de Conclusão de Curso, acompanhada de histórico escolar, com a carga horária de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, o curso e a identificação da instituição de ensino que forneceu.

§ 3º A pontuação atribuída a capacitação descrita no parágrafo anterior terá peso de 20 (vinte) pontos, podendo ser apresentado um título a cada dois anos.

§ 4º Atribuirá o Diretor Executivo e o Presidente, 10 (dez) pontos ao servidor que a cada 02 (dois) anos apresentar 60 (sessenta) horas de cursos a cada duênio de efetivo exercício.

§ 5º Concedido o benefício deste capítulo, os efeitos financeiros vigorarão a partir do mês subsequente à publicação do novo enquadramento do servidor.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 22 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

Art. 23 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O vencimento dos cargos é irredutível, de acordo com o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

Art. 24 A remuneração dos ocupantes de cargos públicos na Câmara Municipal de Itapecuru Mirim e os proventos, ou outras espécies remuneratórias, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, pago ao Prefeito Municipal.

Art. 25 As atribuições dos cargos de provimento efetivo e atribuições da função gratificada estão no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim estão descritas, respectivamente, no Anexo III e Anexo IV desta lei.

§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 06 (seis) padrões designados alfabeticamente de A, B, C, D, E e F, conforme a Tabela de Vencimentos que constitui o Anexo I desta lei.

§ 2º Ao servidor do quadro efetivo poderá ser atribuída funções gratificadas contidas no anexo VI desta lei, concedida mediante Decreto da Presidência, acrescido sobre seu vencimento, consideradas as atribuições inerentes às funções e a natureza das atividades, vedada a acumulação com cargo de provimento em comissão à percepção de função gratificada.

§ 3º O valor da função gratificada será concedida ao servidor efetivo, conforme previsto em Lei. sobre seu vencimento básico.

Art. 26 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente por lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, sempre no mês de janeiro de cada ano, aos servidores efetivos e comissionados e se tratando dos subsídios dos vereadores, fica vinculado o reajuste à concessão do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 27 Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

Art. 28 O servidor efetivo que for designado para o exercício de cargo em comissão perceberá o valor da comissão, não podendo optar pelo vencimento efetivo.

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 37, V, da Constituição Federal, fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos em comissão da estrutura organizacional da Câmara Municipal para serem preenchidos por servidores de carreira desse Poder.

Art. 30 As funções gratificadas escalonadas de acordo com o grau de responsabilidade, natureza e complexidade, são as definidas na Tabela do Anexo VI desta Lei, não constituindo situação permanente e sim vantagem transitória.

§ 1º Serão designados para o exercício de funções gratificadas servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, podendo ser designado para assunção de responsabilidade o cargo em comissão, por ato da presidência, contudo, não perceberá a vantagem pecuniária.

§ 2º É vedada a acumulação de funções gratificadas.

CAPÍTULO VII

DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS CARGOS

Art. 31 Ficam criados os seguintes cargos:

IDe provimento efetivo:

a)Intérprete de libras;

b)Jardineiro;

c)Copeiro;

d)Técnico em informática;

e)Agente de contratação;

f)Auxiliar contábil;

g)Auxiliar jurídico.

IDe função gratificada:

a)Membro da comissão de contratação

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31 As despesas decorrentes desta Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 32 Os casos omissos desta lei, serão deliberados pelo Presidente da Câmara, observado, quando couber, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itapecuru Mirim.

Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 JULHO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

ANEXO I

DO QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

QUANTIDADECARGONÍVEL02Intérprete de LibrasA01JardineiroA04VigiaA04Auxiliar operacional de serviços diversos AOSDA01CopeiroA01Operador de SomA01Técnico em informáticaA02Assistente administrativoA01Agente de contrataçãoA01Auxiliar contábilB01Auxiliar jurídicoCANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO E LINHAS DE PROGRESSÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO

PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO E MERECIMENTO (5%)

NÍVEISCLASSE INICIALCLASSE 1CLASSE 2CLASSE 3CLASSE 4CLASSE 5CLASSE 6CLASSE 7CLASSE 8CLASSE 9CLASSE 10A1.320,001386,001.455,301.528,071.604,471.684,691.768,931.857,371.950,242.047,752.150,14B1.500,001.575,001.653,751.736,441.823,261.914,422.010,142.110,652.216,182.327,992.444,39C1.800,001.890,001.984,502.083,732.187,922.297,312.412,182.532,782.659,422.792,392.932,01

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS - AOSD

Limpar e arrumar as dependências e instalações da Câmara Municipal, a fim de mantêla em condições de asseio requeridas; recolher o lixo, acondicionando detritos e depositandoos de acordo com as determinações definidas; Percorrer as dependências do estabelecimento, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos; Preparar e servir café, água e chá aos visitantes, demais servidores e vereadores; Lavar copos, xícaras e cafeteiras, coadores e demais utensílios de cozinha; Verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso; Manter arrumado o material sob sua guarda; Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos com boa aparência; cumpre e faz cumprir o Regulamento, o Regimento, Instruções, Ordens e Rotinas de Serviço Público.

Instrução: Ensino Fundamental Completo.

Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público e possuir 18 anos completos até data de posse no Concurso.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

Acompanhar e controlar as rotinas de trabalho do setor responsável pela montagem, operação e manutenção de computadores e softwares. Implementação, instalação e manutenção de redes, identificação de falhas, correção e atualização de sistemas.

Instrução: Ensino médio completo.

Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público e possuir 18 anos completos até data de posse no Concurso e comprovação de experiência profissional de no mínimo 01 (um) ano ou certificado de Curso Técnico em Informática. Técnico em Informática para Internet ou Técnico em Redes de Computadores conforme catálogo nacional de cursos técnicos do MEC ou equivalente.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

INTÉRPRETE DE LIBRAS

Efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdocegos, surdocegos e ouvintes, através de interpretação simultânea ou consecutiva ou sussurrada de Libras/Língua Portuguesa/Libras. Traduzir, na forma escrita, textos de qualquer natureza, de um idioma para outro, considerando as variáveis culturais, bem como os aspectos terminológicos e estilísticos, tendo em vista um público-alvo específico. Interpretar discursos, debates, palestras, aulas, conversas, reuniões, respeitando o respectivo contexto e as características culturais das partes. Assessorar atividades de planejamento de ensino e formação continuada.

Instrução: Ensino médio completo.

Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público, com prova prática e possuir 18 anos completos até data de posse no Concurso e comprovação de formação em curso profissionalizante reconhecido.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

JARDINEIRO

Cultivar flores e outras plantas ornamentais, preparando a terra, fazendo canteiros, plantando sementes e mudas e dispersando tratos culturais e fitossanitários à plantação, para conservar e embelezar parques, jardins e alamedas públicas; - fazer o plantio de sementes e mudas de diversas espécies vegetais; - proceder ao plantio de flores, árvores, arbustos e outras plantas ornamentais; - amparar grama, limpar e conservar os jardins; - efetuar a poda das plantas; - promover os devidos cuidados com todas as plantas e árvores; - regar diariamente as plantas; - aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar as pragas e moléstias; - fazer reformas de canteiros; - executar serviços de ornamentação em canteiros; - responsabilizar-se pelo controle e utilização dos equipamentos, utensílios e materiais de jardinagem, colocados à sua disposição; executar outras tarefas afins.

Instrução: Ensino fundamental completo.

Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

VIGIA

Fiscalizar a entrada e saída de pessoas nos locais sob sua vigilância, de acordo com as instruções que lhe forem dadas; - verificar o fechamento de portões, portas e janelas; - fazer ronda diurna e noturna, conforme escala de serviço; - zelar pela segurança de autoridades e servidores; - zelar pela segurança do patrimônio municipal e de bens sob a responsabilidade da Câmara; - prestar informações, orientar e encaminhar pessoas a repartições municipais; - anotar, segundo normas estabelecidas, dados sobre condições de segurança e estado de conservação dos próprios sob sua vigilância; - comunicar à chefia incidente ocorridos durante o trabalho; - zelar pela limpeza e conservação dos locais sob sua vigilância; - conservar os instrumentos de trabalho; - executar outras tarefas afins.

Instrução: Ensino fundamental completo.

Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

COPEIRO

Executar os serviços de Copa, de forma a atender a todos os órgãos da Câmara Municipal no fornecimento de água, café, e similares, servindo todos os departamentos, gabinetes, eventos e sessões legislativas, em horários pré-estabelecidos ou quando solicitados; fazer o controle diário do material existente, relacionando peças e suas respectivas quantidades, solicitar utensílios e demais equipamentos necessários, ficando responsável pela sua conservação; Efetuar limpeza dos utensílios e equipamentos usados na sua prestação de sua atividade; operar aparelhos eletrodomésticos; controlar o prazo e data de validade de alimentos e bebidas; controlar sobras e perdas; observar o cumprimento das normas sanitárias e de segurança do local de trabalho; executar demais tarefas correlatas.

Instrução: Ensino fundamental completo.

Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público.

AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Tomar decisões, acompanhar o trâmite, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame licitatório até a homologação.

Instrução: Nível superior nas áreas de Direito, contabilidade ou Administração.

Pré-requisito: Ser aprovado em concurso público e possuir atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possua formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

AUXILIAR CONTÁBIL

Identificar documentos e informações: Distinguir os atos dos fatos administrativos, encaminhar os documentos aos setores competentes; classificar documentos fiscais e contábeis; enviar documentos para serem arquivados; eliminar documentos do arquivo após prazo legal. Auxiliar a execução da contabilidade geral: Desenvolver plano de contas; efetuar lançamentos contábeis; fazer balancetes de verificação; conciliar contas; analisar contas patrimoniais; formar peças contábeis; atender a obrigações fiscais acessórias; assessorar auditoria. Realizar controle patrimonial: Controlar a entrada de ativos imobilizados; depreciar bens; reavaliar bens; corrigir bens; calcular juros sobre patrimônio em formação; amortizar os gastos e custos incorridos; proceder à equivalência patrimonial: dar baixa ao ativo imobilizado; apurar o resultado da alienação e aquisição; inventariar o patrimônio. Operacionalizar a contabilidade de custos: Levantar estoque; relacionar custos operacionais e não operacionais; demonstrar custo incorrido e ou orçado. identificar custo gerencial e administrativo; contabilizar custo orçado ou incorrido; criar relatório de custo. Efetuar contabilidade gerencial: Compilar informações contábeis; analisar comportamento das contas; fazer previsão orçamentária; acompanhar os resultados finais do órgão; efetuar análises comparativas; auxiliar a execução do planejamento; fornecer subsídios ao Contador, Presidente da Câmara e demais interessados. Atender à fiscalização: Disponibilizar documentos; prestar esclarecimentos; preparar relatórios; auxiliar na defesa administrativa e judiciária. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.

Instrução: Curso Técnico em Contabilidade.

Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público.

Carga Horária Semanal: 40 horas.

AUXILIAR JURÍDICO

Prestar assessoramento jurídico, para representação em todos os atos judiciais e extrajudiciais em que a Câmara Municipal for parte ou como assistente, acompanhando processos, emitindo pareceres, elaborando, redigindo e interpondo recursos e petições, visando assegurar os direitos pertinentes e defender os interesses da Câmara no foro em geral e em todas as instâncias; Assessorar os diversos órgãos da instituição, interpretando textos jurídicos e documentos, analisando contratos, convênios e acordos, a fim de prevenir e resguardar os interesses da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim; Representar a Câmara Municipal em juízo, propondo, contestando e acompanhando processos, no foro em geral e em todas as instâncias; Examinar e emitir pareceres e informações sobre processos e expedientes administrativos, consultando leis e regulamentos vigentes, indicando as disposições legais pertinentes que envolvam a matéria, praticando os demais atos necessários, visando assegurar os interesses da Câmara Municipal; Emitir parecer jurídico nos processos internos e externos de todas as licitações realizadas pela Câmara Municipal e naqueles cujo o ato esteja sob a análise e fiscalização desta; Auxiliar a área contábil nos pareceres de Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; Informar processos e outros expedientes de natureza variada e complexa, baseados em dispositivos legais em vigor e na jurisprudência; Assessorar a Câmara nas assinaturas de contratos, estudando suas cláusulas, a fim de garantir a viabilidade e legalidade das condições contratuais, alertando de forma expressa quanto aos seus efeitos; Contatar com entidades jurídicas públicas e privadas e pessoas físicas, para obtenção de informações ligadas a sua área de atuação; Acompanhar as autoridades legislativas, sempre que solicitado e com a devida autorização superior, em viagens para tratar de assuntos de interesse da Câmara Municipal ou mesmo para fins de representação técnica desta; Auxiliar a Mesa Diretora, os vereadores e as comissões em geral; Auxiliar nas Sessões Legislativas; Executar outras tarefas compatíveis com o cargo; Participar nos Seminários, encontros e cursos de atualização profissional promovidos pelo Tribunal de Contas e outras Instituições.

Instrução: Ensino Superior em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito.

Pré-requisito para ingresso: Ser aprovado em Concurso Público e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil

Carga Horária Semanal: 40 hora

ANEXO V

RELAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E REQUISITOS DO CARGO

MEMBRO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações, contratações diretas e aos procedimentos auxiliares.

Pré-requisito: Servidor público efetivo da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim/MA e possuir atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possua formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1609/2023
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS ACOMETIDAS PELA FIBROMIALGIA E LÚPUS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.462/2020, 1.562/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1609/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS ACOMETIDAS PELA FIBROMIALGIA E LÚPUS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.462/2020, 1.562/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece prioridade de atendimento aos acometidos pela Fibromialgia e Lúpus, no âmbito do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, nos termos que especifica.

Art. 2º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Itapecuru Mirim, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas acometidas pela Fibromialgia e Lúpus.

Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

Art. 4. Os acometidos pela Fibromialgia e Lúpus poderão estacionar seus veículos em vagas especiais dentro dos estabelecimentos nos locais em que trata esta Lei.

Parágrafo Único. Entende-se por vaga especial aquela destinada às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e gestantes.

Art. 5. A identificação dos acometidos pelas patologias acima mencionadas se dará mediante a apresentação da carteira que comprove a condição de portadoras da enfermidade ou através de laudo emitido por profissional médico competente para tal situação.

Art. 6. Fica determinado que aos acometidos pela Fibromialgia e Lúpus terão direito aos seguintes benefícios:

I - atendimento prioritário na farmácia básica para os medicamentos;

II - redução de carga horária para os funcionários públicos acometidos pela Fibromialgia e Lúpus;

III - tratamento específico em centro de reabilitação;

IV - atendimento mais amplo (psicólogo, fisioterapeuta, pilates acumpultura...)

V - laudo permanente;

VI - prioridade em marcação de consulta;

VII - acesso a carteira de prioridade.

Art. 7. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - a suspensão da Alvará de Licenciamento do estabelecimento.

§1º - A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida a ampla defesa e contraditório.

§2º - O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando a legislação específica e atendendo os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 8. Esta Lei será regulamentada através de ato administrativo do Poder Executivo.

Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis nº 1. 462/2020 e 1.562/2022.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 JULHO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1610/2023
DISPÕE SOBRE A NOMENCLATURA DAS RUAS DO CONJUNTO HABITACIONAL RAFIZA BUZAR NO BAIRRO ALTO BEBEDOURO EM ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1610/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A NOMENCLATURA DAS RUAS DO CONJUNTO HABITACIONAL RAFIZA BUZAR NO BAIRRO ALTO BEBEDOURO EM ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominado sobre a nomeação das ruas projetadas do Conjunto Rafisa Buzar no Bairro Alto Bebedouro no Município de Itapecuru Mirim/MA, que passam a ser conhecidas como:

I - Rua Projetada 1: Rua JANMERSON GLAUBERT ARAÚJO SILVA (Pial);

II - Rua Projetada 2: Rua EDMILSON FRAZÃO CONCEIÇÃO (Amaral);

III - Rua Projetada 3: Rua ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO FILHO (Totonho);

IV - Rua Projetada 4: Rua Professora MÁRCIA REGINA BARROS CARDOSO;

V - Rua Projetada 5: Rua Professora DELIANE DE JESUS GARCIA DE OLIVEIRA;

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 3º. Fica revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 10 JULHO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO : 036/2023
objeto o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de prédios públicos do município de Itapecuru-Mirim/MA. A realização do certame está prevista para o dia 27 de julh
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2023

A Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, por meio do Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, torna público aos interessados que fará licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço global, em regime de empreitada por preço unitário, tendo por objeto o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de prédios públicos do município de Itapecuru-Mirim/MA. A realização do certame está prevista para o dia 27 de julho de 2023, às 08h30min (oito horas e trinta minutos) horário local de Itapecuru-Mirim/MA. O recebimento das propostas, abertura e disputa de preços será exclusivamente por meio eletrônico, no endereço: www.licitanet.com.br. O Edital completo está à disposição dos interessados no site: www.itapecurumirim.ma.gov.br e no Sistema SINC-CONTRATA do TCE/MA (www.tcema.tc.br). Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail: licitacao@itapecurumirim.ma.gov.br.

Itapecuru-Mirim/MA, 11 de julho de 2023.

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Luciano da Silva Nunes

Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 139/2022
que versa sobre a Contratação de empresa para o licenciamento de softwares para gestão pública, destinada a atender as necessidades do Município de Itapecuru Mirim/MA
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 139/2022 DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº023/2022; PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.07.06.0035. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a ASP-AUTOMAÇÃO, SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. OBJETO: Aditivo de prazo ao Contrato Administrativo nº 139/2022, que versa sobre a Contratação de empresa para o licenciamento de softwares para gestão pública, destinada a atender as necessidades do Município de Itapecuru Mirim/MA. VALOR R$ 77.760,00 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta reais). DATA DA ASSINATURA: 30/05/2023. BASE LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 aplicando subsidiariamente a de outras normas aplicáveis ao objeto deste instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PODER: 02 EXECUTIVO UNID. ORÇAM: 05 SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO PROJETO/ATIVIDADE: 04.123.0002.2012 MANUT. E FUNC DA SEC DA RECEIT, ORÇAMENTO E GESTÃO ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA FONTE DE RECURSO: 15000000000 RECURSOS NÃO VINCULADOS. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Luciano da Silva Nunes Sec. Municipal da Receita, Orçamento e Gestão. p/CONTRATADA: Luciano Peixoto Guedes Sócio Administrador. Itapecuru Mirim MA, 30 de maio de 2023.

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 213/2023
OBJETO: contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de materiais permanentes para suprir demandas das secretarias Municipais de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR
EXTRATO DO CONTRATO Nº 213/2023, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.06.19.0039, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051/2022. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Empresa P R DOS SANTOS JUNIOR. OBJETO: contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de materiais permanentes para suprir demandas das secretarias Municipais de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR R$ 10.811,40 (Dez mil, oitocentos e onze reais e quarenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 04/07/2023. BASE LEGAL: Lei nº 10.520/2002, do Decreto Municipal nº 760/2020, Decretos Municipais nº 547/2017 e 548/2017, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Federal nº 10.024/2019, da Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORGÃO06- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO, PAISAGISMO, TRANSPORTE E TRÂNSITO/UNIDADE ORÇAMENTARIA 06 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO, PAISAGISMO, TRANSPORTE E TRÂNSITO/PROJETO/ATIVIDADE: 04.122.0002.1.070 EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS PARA O SETOR/ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00- EQUIPAMENTO E MAT PERMANENTE/FONTE RECURSO1500000000- Recursos Ordinários/VALORR$ 5.635,40/ORGÃO26- SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL/UNIDADE ORÇAMENTARIA 26 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL /PROJETO/ATIVIDADE04.122.0044.1.093 EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS PARA O SETOR/ELEMENTO DE DESPESA:4.4.90.52.00- EQUIPAMENTO E MAT PERMANENTE/FONTE RECURSO: 1500000000- Recursos Ordinários/VALOR: R$ 2.588,00/ORGÃO0401- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS/UNIDADE ORÇAMENTARIA 04 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS/PROJETO/ATIVIDADE04.122.0002.1.011 EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS PARA O SETOR/ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00- EQUIPAMENTO E MAT PERMANENTE/ FONTE RECURSO1500000000- Recursos Ordinários/VALOR R$ 2.588,00. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Luciano da Silva Nunes Secretário Municipal de Receita, Orçamento e Gestão e Ordenador de Despesas. p/CONTRATADA: Pedro Rodrigues dos Santos Júnior Representante legal. Itapecuru Mirim MA.

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 220/2023
OBJETO: contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de materiais permanentes para suprir demandas das secretarias Municipais de Itapecuru-Mirim/MA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 220/2023, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.06.19.0022, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051/2022. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Empresa S R DE SOUSA LOPES. OBJETO: contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de materiais permanentes para suprir demandas das secretarias Municipais de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR R$ 30.948,00 (Trinta mil, novecentos e quarenta e oito reais). DATA DA ASSINATURA: 04/07/2023. BASE LEGAL: Lei nº 10.520/2002, do Decreto Municipal nº 760/2020, Decretos Municipais nº 547/2017 e 548/2017, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Federal nº 10.024/2019, da Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORGÃO06- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO, PAISAGISMO, TRANSPORTE E TRÂNSITO/UNIDADE ORÇAMENTARIA 06 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO, PAISAGISMO, TRANSPORTE E TRÂNSITO/PROJETO/ATIVIDADE: 04.122.0002.1.070 EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS PARA O SETOR/ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00- EQUIPAMENTO E MAT PERMANENTE/FONTE RECURSO1500000000- Recursos Ordinários/VALORR$ 18.845,00/ORGÃO29- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR. ABAST.IND.COM.PESCA E PRODUÇÃO/UNIDADE ORÇAMENTARIA 29 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR. ABAST.IND.COM.PESCA E PRODUÇÃO/PROJETO/ATIVIDADE04.122.0002.1.054 EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS PARA O SETOR/ELEMENTO DE DESPESA:4.4.90.52.00- EQUIPAMENTO E MAT PERMANENTE/FONTE RECURSO: 1500000000- Recursos Ordinários/VALOR: R$ 5.618,00/ORGÃO0401- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS/UNIDADE ORÇAMENTARIA 04 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS/PROJETO/ATIVIDADE04.122.0002.1.011 EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS PARA O SETOR/ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00- EQUIPAMENTO E MAT PERMANENTE/ FONTE RECURSO1500000000- Recursos Ordinários/VALORR$ 6.485,00. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Luciano da Silva Nunes Secretário Municipal de Receita, Orçamento e Gestão e Ordenador de Despesas. p/CONTRATADA: Silvia Roberta de Sousa Lopes Representante legal. Itapecuru Mirim MA.

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 221/2023
OBJETO: contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de materiais permanentes para suprir demandas das secretarias Municipais de Itapecuru-Mirim/MA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 221/2023, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.06.29.0022, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051/2022. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Empresa IMPERIO EMPREENDIMENTOS EIRELI. OBJETO: contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de materiais permanentes para suprir demandas das secretarias Municipais de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR R$ 3.628,00 (Três mil, seiscentos e vinte e oito reais). DATA DA ASSINATURA: 04/07/2023. BASE LEGAL: Lei nº 10.520/2002, do Decreto Municipal nº 760/2020, Decretos Municipais nº 547/2017 e 548/2017, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Federal nº 10.024/2019, da Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORGÃO06- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO, PAISAGISMO, TRANSPORTE E TRÂNSITO/UNIDADE ORÇAMENTARIA 06 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO, PAISAGISMO, TRANSPORTE E TRÂNSITO/PROJETO/ATIVIDADE: 04.122.0002.1.070 EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS PARA O SETOR/ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00- EQUIPAMENTO E MAT PERMANENTE/FONTE RECURSO1500000000- Recursos Ordinários/VALORR$ 636,00/ORGÃO29- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR. ABAST.IND.COM.PESCA E PRODUÇÃO/UNIDADE ORÇAMENTARIA 29 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR. ABAST.IND.COM.PESCA E PRODUÇÃO/PROJETO/ATIVIDADE04.122.0002.1.054 EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS PARA O SETOR/ELEMENTO DE DESPESA:4.4.90.52.00- EQUIPAMENTO E MAT PERMANENTE/FONTE RECURSO: 1500000000- Recursos Ordinários/VALOR: R$ 2.992,00. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Luciano da Silva Nunes Secretário Municipal de Receita, Orçamento e Gestão e Ordenador de Despesas. p/CONTRATADA: Isaias Felix do Nascimento Representante legal. Itapecuru Mirim MA.

SEC. MUN. DA RECEITA, ORÇAMENTO E GESTÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 224/2023
OBJETO: contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de materiais permanentes para suprir demandas das secretarias Municipais de Itapecuru-Mirim/MA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 224/2023, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.06.19.0032, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 051/2022. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Empresa NUTRIMAX HOSPITALAR LTDA. OBJETO: contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de materiais permanentes para suprir demandas das secretarias Municipais de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR R$ 8.198,88 (Oito mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos). DATA DA ASSINATURA: 04/07/2023. BASE LEGAL: Lei nº 10.520/2002, do Decreto Municipal nº 760/2020, Decretos Municipais nº 547/2017 e 548/2017, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Federal nº 10.024/2019, da Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORGÃO06- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO, PAISAGISMO, TRANSPORTE E TRÂNSITO/UNIDADE ORÇAMENTARIA 06 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO, PAISAGISMO, TRANSPORTE E TRÂNSITO/PROJETO/ATIVIDADE: 04.122.0002.1.070 EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS PARA O SETOR/ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00- EQUIPAMENTO E MAT PERMANENTE/FONTE RECURSO1500000000- Recursos Ordinários/VALORR$ 767,00/ORGÃO29- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR. ABAST.IND.COM.PESCA E PRODUÇÃO/UNIDADE ORÇAMENTARIA 29 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR. ABAST.IND.COM.PESCA E PRODUÇÃO/PROJETO/ATIVIDADE04.122.0002.1.054 EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS PARA O SETOR/ELEMENTO DE DESPESA:4.4.90.52.00- EQUIPAMENTO E MAT PERMANENTE/FONTE RECURSO: 1500000000- Recursos Ordinários/VALOR: R$ 5.058,19/ORGÃO0401- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS/UNIDADE ORÇAMENTARIA 04 01- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS/PROJETO/ATIVIDADE04.122.0002.1.011 EQUIPAMENTOS E MOBILIARIOS PARA O SETOR/ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00- EQUIPAMENTO E MAT PERMANENTE/ FONTE RECURSO1500000000- Recursos Ordinários/VALORR$ 2.373,69. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Luciano da Silva Nunes Secretário Municipal de Receita, Orçamento e Gestão e Ordenador de Despesas. p/CONTRATADA: Isaias Felix do Nascimento Representante legal. Itapecuru Mirim MA.

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