LEI Nº 1605/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INTEGRATIVA E PLANTAS MEDICINAIS - CASIPLAM E O PROGRAMA MUNICIPAL DE PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Centro de Assistência à Saúde Integrativa e Plantas Medicinais - CASIPLAM, cujo objetivo geral é garantir à população o acesso seguro e o uso de plantas medicinais e fitoterápicos, assim como as terapias alternativas.
Art. 2º. Constituem-se diretrizes para o desenvolvimento do Centro de Assistência a Saúde Integrativa e Plantas Medicinais - CASIPLAM:
I - garantir à população o acesso seguro e o uso de plantas medicinais e fitoterápicos, através do SUS, buscando-se, para tanto:
a) implantar o serviço de plantas medicinais e fitoterapia na rede pública de saúde do Município de Itapecuru Mirim através do Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
b) ampliar as opções terapêuticas aos usuários da rede pública de saúde, possibilitando acesso às plantas medicinais e fitoterápicos, com segurança, eficácia e qualidade;
c) executar a manipulação e a dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos em consonância com o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares e com a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
d) incentivar e promover a informação da população nas diversas comunidades, visando ao uso correto de plantas medicinais na prevenção e promoção à saúde, através dos profissionais de saúde e de material educativo;
e) incentivar e apoiar a participação de grupos organizados da sociedade no processo de utilização de plantas medicinais e de fitoterápicos;
f) revisar protocolos de plantas medicinais e fitoterápicos para servir de orientação para as equipes multiprofissionais;
II - promover, periodicamente, através de programa de educação permanente, a formação técnico científica, capacitação e atualização dos profissionais de saúde envolvidos no Programa Municipal de Plantas Medicinais e de Fitoterápicos da rede pública de saúde;
III - divulgar e informar aos profissionais de saúde, gestores e usuários os conhecimentos sobre plantas medicinais e fitoterápicos e as ações orientativas, através das seguintes ações:
a) promoção de debates com os vários segmentos da sociedade, gestores públicos e escolas das redes pública e privada, instituições de ensino superior pública e privada;
b) atualização periódica do memento fitoterápico para dispensação de plantas medicinais e de fitoterápicos a serem utilizados pelas equipes multiprofissionais da rede pública de saúde.
IV - fortalecer o Programa Municipal de Plantas Medicinais e de Fitoterápicos nas unidades de saúde, no âmbito da saúde mental e demais setores da rede pública de saúde do Município, mediante o implemento das seguintes ações:
a) manutenção e equipamento da Farmácia de Manipulação de Fitoterápicos, com a finalidade de promover o acesso aos medicamentos e fitoterápicos;
b) incentivo aos profissionais da rede pública de saúde na elaboração de projetos de pesquisas envolvendo o uso de plantas medicinais e de fitoterápicos;
V - identificar demandas e adequar a utilização de plantas medicinais e fitoterápicos distribuídos na rede pública de saúde, de acordo com o perfil epidemiológico da população, buscando-se, para tanto:
a) analisar o perfil epidemiológico Municipal e a demanda da população local com relação ao uso de plantas medicinais e fitoterápicos;
b) adequar o uso popular de plantas medicinais ao perfil epidemiológico do Município.
Art. 3º. A coordenação do Centro de Assistência à Saúde Integrativa e Plantas Medicinais - CASIPLAM será exercida por servidor, farmacêutico, com formação técnica em plantas medicinais e fitoterápicos, a ser designado pelo Secretário Municipal de Saúde.
§1º - Ao coordenador do CASIPLAM incumbirá:
I – a coordenação e execução do plano de trabalho, pelo fornecimento de informações e participação de atividades para monitoramento e avaliação do projeto;
II – a direção, a coordenação técnica e o gerenciamento de insumos, correlatos e manipulados do Programa;
III – a responsabilidade pela aquisição de insumos, matéria-prima e equipamentos, a manutenção de equipamentos e a promoção das ações referentes ao Programa;
IV – outras atividades correlatas e/ou complementares à coordenação.
§2º - O gerenciamento dos pedidos, a produção e a distribuição de manipulados, fitoterápicos e chás medicinais ficarão a cargo dos farmacêuticos e da equipe lotada na farmácia de manipulação de fitoterápicos do CASIPLAM.
Art. 4º. O Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicos incentivará o desenvolvimento socioambiental, econômico-cultural, observando nas etapas de pesquisa e cultivo de plantas com poder terapêutico, a preservação dos biomas, mananciais, áreas de proteção ambiental, bem como todas as ramificações existentes quanto ao meio ambiente natural que deverá ser preservado.
Art. 5º. Caberá ao Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicos estimular o desenvolvimento econômico regional por meio do fornecimento da matéria-prima e desenvolver a conscientização da preservação do meio ambiente de forma ampla por meio de ações educativas, respeitando a legislação ambiental nas áreas de cultivo e áreas nativas de plantas com poder terapêutico.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio ou termo de parceria com o governo federal, estaduais, municípios, universidades públicas e privadas, órgãos governamentais, entidades não governamentais, associações e entidades de classe, objetivando a implantação do Programa de que trata esta Lei e o treinamento dos profissionais das áreas afins.
Art. 7º. Cabe ao Município custear todas as despesas referentes ao Programa de que trata esta Lei, quando não houver repasse de recursos federais e estaduais ou emendas parlamentares para tal finalidade.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 19 JUNHO DE 2023.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal