INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL CFEM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, orientada pelos seguintes princípios:
I - participação comunitária;
II - gestão democrática;
III - transparência;
IV - destinação privilegiada dos recursos em ações em prol das comunidades imediatamente afetadas pelas ferrovias;
V - sustentabilidade social e ambiental do desenvolvimento;
VI - diversificação econômica para eliminar a minério-dependência e;
VII - preservação da memória e promoção das culturas tradicionais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. A Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM tem por premissa a perseguição dos seguintes objetivos:
I - as verbas oriundas do CFEM serão utilizadas para minimizar e mitigar os impactos sócio-ambientais do transporte e extração de minérios sobre as comunidades situadas às margens das ferrovias e que são exploradas no Município de Itapecuru Mirim;
II - será promovida a diversificação da economia para a promoção da independência da comunidade e do Município em relação a tais recursos, considerada a sua transitoriedade;
III - instituição de plano de contingência para utilização dos recursos, de modo que a desvalorização dos preços dos minérios não implique na queda da receita decorrente da CFEM.
Art. 3º. A promoção do desenvolvimento sustentável nas comunidades afetadas pelo transporte e manejo de substâncias minerais será buscada prioritariamente por meio de incentivos ao empreendedorismo social e à circularização da economia local.
Art. 4º. Os recursos oriundos da CFEM não serão utilizados para o pagamento de dívidas ou despesas correntes com pessoal, com exceção daquelas diretamente relacionadas aos objetivos definidos no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 5º. A implementação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM ocorrerá por meio da execução de Plano Operacional do CFEM a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Finanças, Agricultura e Igualdade Racial, dispondo, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I - Comitê Gestor do CFEM, com a participação de pelo menos três representantes de comunidades diretamente afetadas;
II - áreas e comunidades impactadas diretamente pelas Ferrovias Carajás e Transnordestina, com destinação mínima, para estas e por meio de ações, de 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do CFEM;
III - disponibilização dos valores, em formato de dados abertos, relativos às receitas e gastos do CFEM em aba própria no Portal da Transparência e disponível de forma física nas Secretarias responsáveis pela elaboração do plano;
IV - mecanismos de governança multiparticipativa, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento.
V - especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública municipal relacionada com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;
VI - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a publicidade das informações e esclarecer dúvidas de interpretação na utilização; e
VII - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo dos recursos do CFEM pela administração pública.
Art. 6º. As Secretarias Municipais de Finanças, Agricultura e Igualdade Racial designarão um responsável para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, assegurar a publicação e a atualização do Plano Operacional do CFEM e exercer as seguintes atribuições:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes ao Plano Operacional;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;
III - monitorar a implementação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da CFEM; e
IV - apresentar relatórios quadrimestrais sobre o cumprimento do Plano Operacional do CFEM, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da CFEM.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Fica instituída a Ouvidoria Municipal do CFEM, com poderes para receber, de forma presencial ou online, manifestações diretas de quaisquer pessoas interessadas que contenham reclamações, dúvidas ou sugestões, além de pedidos de informação baseados na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, 01 DE JUNHO DE 2023.
MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO
Prefeito Municipal