Diário oficial

NÚMERO: 490/2023

Volume: 3 - Número: 490 de 1 de Junho de 2023

01/06/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 01/06/2023 18:35:31 - IP com nº: 192.168.0.194

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1601/2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL – CFEM.
LEI Nº 1601/2023, DE 01 DE JUNHO DE 2023.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL CFEM.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, orientada pelos seguintes princípios:

I - participação comunitária;

II - gestão democrática;

III - transparência;

IV - destinação privilegiada dos recursos em ações em prol das comunidades imediatamente afetadas pelas ferrovias;

V - sustentabilidade social e ambiental do desenvolvimento;

VI - diversificação econômica para eliminar a minério-dependência e;

VII - preservação da memória e promoção das culturas tradicionais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º. A Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM tem por premissa a perseguição dos seguintes objetivos:

I - as verbas oriundas do CFEM serão utilizadas para minimizar e mitigar os impactos sócio-ambientais do transporte e extração de minérios sobre as comunidades situadas às margens das ferrovias e que são exploradas no Município de Itapecuru Mirim;

II - será promovida a diversificação da economia para a promoção da independência da comunidade e do Município em relação a tais recursos, considerada a sua transitoriedade;

III - instituição de plano de contingência para utilização dos recursos, de modo que a desvalorização dos preços dos minérios não implique na queda da receita decorrente da CFEM.

Art. 3º. A promoção do desenvolvimento sustentável nas comunidades afetadas pelo transporte e manejo de substâncias minerais será buscada prioritariamente por meio de incentivos ao empreendedorismo social e à circularização da economia local.

Art. 4º. Os recursos oriundos da CFEM não serão utilizados para o pagamento de dívidas ou despesas correntes com pessoal, com exceção daquelas diretamente relacionadas aos objetivos definidos no art. 2º desta Lei.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

Art. 5º. A implementação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM ocorrerá por meio da execução de Plano Operacional do CFEM a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Finanças, Agricultura e Igualdade Racial, dispondo, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - Comitê Gestor do CFEM, com a participação de pelo menos três representantes de comunidades diretamente afetadas;

II - áreas e comunidades impactadas diretamente pelas Ferrovias Carajás e Transnordestina, com destinação mínima, para estas e por meio de ações, de 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do CFEM;

III - disponibilização dos valores, em formato de dados abertos, relativos às receitas e gastos do CFEM em aba própria no Portal da Transparência e disponível de forma física nas Secretarias responsáveis pela elaboração do plano;

IV - mecanismos de governança multiparticipativa, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento.

V - especificação clara sobre os papeis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da administração pública municipal relacionada com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

VI - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a publicidade das informações e esclarecer dúvidas de interpretação na utilização; e

VII - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo dos recursos do CFEM pela administração pública.

Art. 6º. As Secretarias Municipais de Finanças, Agricultura e Igualdade Racial designarão um responsável para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, assegurar a publicação e a atualização do Plano Operacional do CFEM e exercer as seguintes atribuições:

I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes ao Plano Operacional;

II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;

III - monitorar a implementação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da CFEM; e

IV - apresentar relatórios quadrimestrais sobre o cumprimento do Plano Operacional do CFEM, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Gestão dos Recursos Oriundos da CFEM.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. Fica instituída a Ouvidoria Municipal do CFEM, com poderes para receber, de forma presencial ou online, manifestações diretas de quaisquer pessoas interessadas que contenham reclamações, dúvidas ou sugestões, além de pedidos de informação baseados na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, 01 DE JUNHO DE 2023.

MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1602/2023
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE MÉDICOS ESPECIALISTAS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
LEI Nº 1602/2023, DE 01 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE MÉDICOS ESPECIALISTAS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, poderão efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos na presente Lei.

Art. 2º Entendem-se como temporárias e excepcionais de interesse público as situações transitórias, eventuais e emergenciais.

Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - combate à surtos endêmicos;II - realização de censos e outras pesquisas de natureza estatística;

III - admissão de servidor, para suprir carência existente, durante período necessário para organização de concurso público;

Art. 4º A contratação será feita pelo prazo máximo de 01 (um) ano, admitindo-se uma prorrogação pelo mesmo período.

Parágrafo Único. A contratação somente poderá ser feita mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e no limite máximo do Anexo Único.

Art. 5º A contratação somente poderá ser efetivada com observância da dotação orçamentária especifica e no cargo e quantitativo constante do Anexo Único.

Art. 6º A remuneração do contratado nos termos desta Lei será feita de acordo com as condições do mercado de trabalho.

Art. 7º O contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto nos casos admissíveis de acumulação de cargo.

Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado, com comunicação prévia de 15 (quinze) dias;

III - por iniciativa do Contratante, decorrente de conveniência administrativa;

IV - pelo falecimento do Contratado;

Art. 9º Por ocasião da contratação deverá ser estabelecido em Decreto, todos os atos normativos não especificados neste Projeto de Lei.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, MARANHÃO, 01 DE JUNHO DE 2023.

MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1603/2023
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1603/2023, DE 01 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Município de Itapecuru Mirim, com foco na Gestão Orientada para Resultados (GpR) e na análise baseada em evidências, estruturado a partir do documento Metodologia de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Município de Itapecuru Mirim e suas atualizações.

Art. 2º - O Sistema de Monitoramento e Avaliação do Município de Itapecuru Mirim deve cumprir os seguintes objetivos:

I - aprimorar as políticas públicas;

II - melhorar a qualidade do gasto público;

III - subsidiar a definição dos tetos orçamentários contidos nas leis orçamentárias anuais;

IV - subsidiar a revisão dos planos plurianuais;

V - financiar gastos públicos;

VI - valorizar boas práticas de gestão;

VII - desenvolver capacidades técnicas para monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Art. 3º - A estrutura de governança do Sistema de Monitoramento e Avaliação é composta pela:

I - Rede de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Município de Itapecuru Mirim (REDE MAPP/ITA); e

II - Comissão de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas Municipais (CMAPM).

Art. 4º - O Sistema de Monitoramento e Avaliação de que trata esta Lei deverá seguir ciclos anuais e cumprir os objetivos previstos no art. 2º com vistas a aperfeiçoar a elaboração e gestão dos instrumentos legais de planejamento e orçamento.

Art. 5º - O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, definirá ações que fortaleçam a cultura de evidências na gestão pública e que sejam necessárias ao funcionamento do Sistema de Monitoramento e Avaliação.

Art. 6º - Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, disciplinando, em especial, as competências e modo de funcionamento da Rede de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Município de Itapecuru Mirim (REDE MAPP/ITA) e da Comissão de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas Municipais (CMAPM).

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, MARANHÃO, 01 DE JUNHO DE 2023.

MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1604/2023
DENOMINA DE “VILA ABRAÃO NUNES MARTINS JUNIOR” A VILA CONHECIDA COMO VILA ABRAÃO MARTINS, NO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1604/2023, DE 01 DE JUNHO DE 2023.

DENOMINA DE VILA ABRAÃO NUNES MARTINS JUNIOR A VILA CONHECIDA COMO VILA ABRAÃO MARTINS, NO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica denominada de VILA ABRAÃO NUNES MARTINS JUNIOR a Vila conhecida como Vila Abraão Martins, localizada no Bairro Roseana Sarney no Município de Itapecuru Mirim/Ma.

Art.2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, MARANHÃO, 01 DE JUNHO DE 2023.

MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE SAÚDE - LICITAÇÃO - TERMO DE RATIFICAÇÃO: 005/2023
OBJETO: locação do imóvel situado na Avenida Gomes de Sousa, s/n, Centro, CEP 65.485-000, Itapecuru Mirim (MA), destinado ao funcionamento Farmácia Básica Municipal e Centro de Abastecimento Farmacêutico – CAF
EXTRATO DO TERMO DE RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 005/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.01.26.0003 - OBJETO: locação do imóvel situado na Avenida Gomes de Sousa, s/n, Centro, CEP 65.485-000, Itapecuru Mirim (MA), destinado ao funcionamento Farmácia Básica Municipal e Centro de Abastecimento Farmacêutico CAF / orçamentária: órgão: 13 fundo municipal de saúde projeto atividade: 10.303.0012.2.076 manutenção dos serviços de assistência farmacêutica elemento de despesa: 3.3.90.39.00 outros serviços de terceiros pessoa jurídica fonte de recurso: 1500100200.

CONTRATADO: SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S.A SOCIC /

CNPJ sob o nº 04.049.497/0001-93

Raimundo Índio do Brasil Bandeira de Melo

Sec. de Saúde

Itapecuru mirim 07 Fevereiro 2023

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO : 027/2023
Registro de preço para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de material permanente do tipo eletrodomésticos, computação, refrigeração, e mobiliário escolar para a Secretaria Municipal

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/2023

A Prefeitura Município de Itapecuru-Mirim/MA, por meio da Secretária Municipal de Educação, torna público aos interessados que fará licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por item, em regime de Fornecimento, tendo por objeto a Registro de preço para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de material permanente do tipo eletrodomésticos, computação, refrigeração, e mobiliário escolar para a Secretaria Municipal de Educação do município de Itapecuru Mirim/MA. A Realização do certame está prevista para dia 19 de junho de 2023, às 10h (dez horas), horário local de Itapecuru-Mirim/MA. O recebimento das propostas, abertura e disputa de preços será exclusivamente por meio eletrônico, no endereço: www.licitanet.com.br. O edital completo estará à disposição dos interessados no site: www.itapecurumirim.ma.gov.br e no sistema SINC-CONTRATA do TCE/MA(www.tcema.tc.br). Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail: cplitapecuruma@gmail.com.

Itapecuru-Mirim/MA, 01 de junho de 2023.

Hilton César Neves da Silva

Secretaria Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO, PAISAGISMO, TRANSPORTE E TRANSITO - SEMIUPATRAT - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 192/2023
OBJETO: Contratação de empresa especializada para os serviços de locação de máquinas e veículos pesados para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 192/2023, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.04.11.0005. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a Empresa ALPHA LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI. OBJETO: Contratação de empresa especializada para os serviços de locação de máquinas e veículos pesados para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR: R$ 2.762.940,00 (dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil e novecentos e quarenta reais). DATA DA ASSINATURA: 05/05/2023. BASE LEGAL: Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, Decreto Federal nº 7892/2013 e demais normas regulamentadoras pertinentes à espécie. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ÓRGÃO: 06. SEC. MUN. DE INFRA. URB. PAISAG. TRANS. TRANSPORTE UNID. ORÇAM: 06 01- SEC. MUN. DE INFRA. URB. PAISAG. TRANS. TRANSPORTE PROJETO/ATIVIDADE: 15 122 0002 2.014- MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. URB. PAISAGEM, TRANSPORTE E TRÂNSITO. ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERV DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA FONTE DE RECURSO: 1708000000 - TRANSF. DA UNIÃO DE RECURSOS MINERAIS. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Luciano da Silva Nunes Sec. Municipal da Receita, Orçamento e Gestão. p/CONTRATADA: Sergiete das Graças Lobo Seabra representante legal. Itapecuru Mirim MA, 05 de maio de 2023.

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito