DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, CRIAÇÃO DO PROGRAMA ITAPECURU MIRIM SUSTENTÁVEL E DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, SEUS FINS, MECANISMOS DE REGULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDERS, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável— PlanDERS.
§1º - A PMDERS tem por objetivo orientar as ações do governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para o fortalecimento da agricultura no município, garantida a participação da sociedade civil organizada.
§2º - A PMDERS será desenvolvida em articulação com a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e com a Política Estadual de Apoio à Agricultura Familiar, bem como com as políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 2º - A PMDERS fundamenta-se, entre outros, nos seguintes princípios:
I - a produção de alimentos básicos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção de estratégia global de intervenção;
II - o abastecimento adequado e a segurança alimentar como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania;
III - a adoção da sustentabilidade socioeconómica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agro ecossistemas viáveis;
IV - o reconhecimento, pelo poder público, da diversidade de características dos estabelecimentos rurais quanto à estrutura fundiária, às condições edafoclimáticas, à capacidade empresarial, ao uso de tecnologias e às condições socioeconómicas e culturais, na definição de suas ações;
V - a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos de desenvolvimento rural sustentável e solidário como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;
VI - a articulação do município com as administrações federal e estadual, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e dos espaços rurais;
VII - o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;
VIII - articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção agropecuária de condições de competitividade nos mercados interno e externo;
IX - a compatibilização entre a política agrícola municipal e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;
X - a geração de emprego e renda, bem como de receitas de tributos para o município, que as administrará com vistas a manter e elevar o potencial e a sustentabilidade do setor agrícola;
XI - o desenvolvimento da agricultura familiar, com vistas a sua integração gradual na economia de mercado;
XII - a universalização do acesso às políticas públicas municipais, estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;
XIII - a agricultura como atividade económica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
XIV - o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento do setor agrícola e dos espaços rurais;
XV - a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão e da cooperação;
XVI - o reconhecimento da importância do património ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;
XVII - a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
XVIII - a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;
XIX - o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o protagonismo das organizações da sociedade civil.
§1º - A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos em que os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados com vistas ao cumprimento da função social e econômica da propriedade rural, voltada para o desenvolvimento rural sustentável.
§2º - O Setor agrícola é constituído, entre outros, pelos segmentos de produção, de insumos, de comércio, de abastecimento e de armazenamento e pela agroindústria, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e ao mercado.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da PMDERS:
I - definir e disciplinar as ações e os instrumentos do poder público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades do setor agrícola, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural;
II - garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população, que será devidamente orientada;
III - estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;
IV - eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura;
V - proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;
VI - promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;
VII - prestar apoio institucional ao produtor rural, garantido atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;
VIII - prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade, para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;
IX - promover a integração das políticas públicas destinadas ao setor agrícola com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural a infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;
X - estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;
XI - promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;
XII - garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;
b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;
c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
XIII - garantir o papel estratégico dos espaços rurais na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agro biodiversidade;
XIV - fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política dos espaços rurais;
XV - priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;
XVI - garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar;
XVII - formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;
XVIII - promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;
XIX - garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado pela Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012;
XX - garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;
XXI - consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.
CAPÍTULO III - DA FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º - A formulação e a implementação do PMDERS serão realizadas pelo Poder Executivo, sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes:
I - potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais;
II - dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;
III - fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;
IV - fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Município no âmbito da PMDERS;
V - consolidação dos mecanismos de controle e gestão social, a partir do protagonismo das organizações da sociedade civil.
§1º - Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração do PlanDERS observará as prioridades emanadas da Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a que se refere o inciso I do art. 6º.
§2º - Para a execução do PlanDERS, além das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.
Art. 5º - Constituem público-alvo dos planos e ações derivados da PMDERS:
I - o agricultor familiar, conforme o art.3º da Lei Federal 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;
III - o beneficiário de programas municipais, estaduais ou federais de crédito fundiário;
IV - a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;
V - o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo;
VI - o quilombola formalmente reconhecido;
VII - o indígena; e
VIII - o produtor rural em geral.
Art. 6 A formulação, o planejamento, a execução, o acompanhamento e o monitoramento da PMDERS serão realizados:
I - pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instância responsável pela formulação das diretrizes e prioridades da PMDERS;
II - pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e congêneres, no âmbito de suas atribuições;
III - pelas instâncias, pelos fóruns, pelos colegiados e pelas instituições privadas dos espaços rurais alinhados com o objetivo da PMDERS e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Único. O Município se articulará com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CEDRUS, na formulação, planejamento, execução, acompanhamento e monitoramento da PMDERS.
Art. 7º - Constituem fontes de recursos para a implementação da PMDERS as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município, além de recursos oriundos de convênios, acordos de cooperação e doações, entre outros, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEDENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (COMDERS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III- Incentivar o melhoramento de qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
IV - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
V - Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
VI - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII - Assegurar a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
VIII - Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento;
IX - Auxiliar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária nos objetivos da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto:
I - Pelo Poder Público, sendo designado pelo Chefe do Executivo, por meio de:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e seus respectivos suplentes;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seu respectivos suplente;
c) 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu respectivo suplente;
II - Pela Sociedade Civil de entidades que sejam afins ao desenvolvimento rural, representada por 04 membros titulares com seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. O COMDERS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições.
Art. 10 - Cada instituição ou organismo integrante do COMDERS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 11 – O Prefeito Municipal homologará, através do Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do COMDERS.
Parágrafo único. A função do Conselheiro do COMDERS, considerada de interesse público relevante será exercida gratuitamente.
Art. 12 - O COMDERS terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§1º - A Diretoria do COMDERS será eleita em Assembleia Geral, sendo que sua nomeação deverá ocorrer por ato do chefe do Poder Executivo.
§2º - Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§3º - A duração dos mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e Secretário será de dois anos, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 13 - A organização interna do COMDERS e as atribuições do Presidente e das demais instâncias estabelecidas serão definidas no Regimento Interno.
Art. 14 - O COMDERS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 15 - Sempre que houver necessidade, o COMDERS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
Art. 16 - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 17 – O COMDERS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 18 - O COMDERS elaborará, num prazo de 60 (dias) a contar da data de publicação dessa Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Art. 19 - O COMDERS reunir-se-á em sessões Plenárias Ordinárias bimestrais e em sessões extraordinárias.
Art. 20 - Todas as sessões do COMDERS, serão precedidas de ampla divulgação.
Art. 21 - Poderá ser concedida uma Comissão Técnica Orientadora, indicada e nomeada pelo COMDERS, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes a área de atuação.
Art. 22 – O COMDERS terá seu funcionamento regulado em seu Regimento Interno, sendo aprovado em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL
Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDR.
§1º - O FMDR vinculado à Secretaria de Agricultura Familiar, destinado à aplicação de Recursos, que tenham suas fontes constituídas pelo Art. 24 desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, constituídos de agroindústrias, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações rurais e/ou cooperativas agrícolas em consonâncias com a política de desenvolvimento Municipal.
§2º - Consideram-se como produtores rurais aptos (aqueles cadastrados como produtores rurais pela Secretaria Municipal de Agricultura Familiar) proprietários, assentados, posseiros, arrendatários e parceiros, devendo ser devidamente comprovado.
Art. 24 - Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Dotação Orçamentária próprias;
II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica;
V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;
VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - Doações vinculadas a parcerias institucionais firmadas entre o poder público e privado voltadas para o desenvolvimento rural.
Art. 25 - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão administrados pelo representante da Secretaria Municipal de agricultura Familiar e pelo Chefe do executivo, e os demais documentos deverão ser assinados por representantes governamentais e não-governamentais. (Secretaria de Agricultura Familiar e COMDERS).
Art. 26 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, serão aplicados no:
I - Fomento às atividades produtivas das micro e pequenas empresas agroindustriais, visando a geração de empregos aumento de renda para os trabalhadores e produtores rurais.
II - Fomento à pequena produção agrícola e extrativista.
III - Apoio e criação de centros de atividades e polos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda.
IV - Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho.
V - No fomento da política agrícola de Desenvolvimento do Município.
VI - Custeio de despesas administrativas.
Art. 27 - Caberá ao COMDERS indicar as prioridades no uso e formas de utilização dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
CAPÍTULO VII- DO PROGRAMA ITAPECURU MIRIM SUSTENTÁVEL
Art. 28 - Fica criado o programa intitulado "ITAPECURU MIRIM SUSTENTÁVEL", em consonância com a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário que abrigará todos os projetos do executivo municipal votados para o desenvolvimento rural sustentável do município.
Art. 29 - Fica a secretaria de Agricultura Familiar responsável pela coordenação do programa "ITAPECURU MIRIM SUSTENTÁVEL", bem como dos projetos dentro dele criados e fiscalizado pelo COMDERS.
Art. 30 - Os projetos vinculados ao Programa ITAPECURU MIRIM SUSTENTÁVEL, devem ser regulamentados através de portaria do executivo.
Art. 31 - Os Projetos vinculado devem apresentar vertentes de inovação tecnológica, capacitação técnica, agregação de valor e respeito ao meio ambiente entre outras características entisicas a sustentabilidade.
Art. 32 - Para adesão ao Programa os produtores rurais deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, conforme Cronograma de Atividades previamente estabelecido e aprovado pelo COMDERS, satisfazendo também os seguintes requisitos:
I - ser proprietário ou posseiro de terras no Município de Itapecuru Mirim;
II - apresentar Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) ativa;
III - apresentar o devido licenciamento ou dispensa de licenciamento ambiental;
IV - apresentar o Cadastro Ambiental Rural;
V - Participar dos treinamentos e capacitações oferecidas pelo poder executivo através de parcerias institucionais.
Art. 33 - Os Projetos serão financiados através do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, em obediência ao artigo 26 desta Lei.
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, MARANHÃO, 26 DE MAIO DE 2023.
MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO
Prefeito Municipal