DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO ELABORADO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, nos termos do artigo 11º da Lei Municipal nº 1155, de 28 de dezembro de 2009, que criou o COMDEMA e lhe delega os poderes legislativos para a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU -MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE MAIO DE 2023.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal
REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - "COMDEMA" DE ITAPECURU-MIRIM, APROVADO PELO DECRETO Nº 033/2023, DE 18 DE MAIO DE 2023, NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 1155, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE O INSTITUIU.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, criado pela Lei Municipal nº 1155, de 28 de dezembro de 2009, é órgão deliberativo, normativo, consultivo, opinativo e auxiliar na orientação e execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, em âmbito municipal.
§ 1º Incumbe ao COMDEMA organizar-se de forma a assumir plenamente as competências institucionais inerentes à gestão ambiental das questões locais, visando exercer suas funções com plena autonomia deliberativa, normativa e consultiva, assim como opinar e auxiliar na orientação e execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, como Órgão do Poder Público Municipal em assuntos atinentes ao meio ambiente, para cumprimento em âmbito municipal.
§ 2º O COMDEMA proporá normas supletivas e complementares ao Executivo Municipal, a padrões de controle, recuperação, preservação, licenciamento e fiscalização do meio ambiente, observados os que forem instituídos por normas estabelecidas pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, abrangendo todas as demais normas vigentes para cumprimento na esfera municipal.
§ 3º Serão submetidas à homologação do Executivo Municipal, exclusivamente, as matérias de sua competência previstas na legislação própria, mais as aquisições de material permanente e de consumo, além de outras despesas necessárias ao bom desempenho supletivo e complementar às ações dos governos federal e estadual da política do meio ambiente e para execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, em âmbito municipal.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O COMDEMA tem a seguinte estrutura básica:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Administrativa;
V - Serviços Auxiliares Administrativos; e
VI - Câmaras Técnicas.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Competência do Plenário
Art. 3º Compete ao Plenário:
I - Eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-Presidente e Secretário, mediante votação, para mandato de 2 (dois) anos, renovável por mais 2 (dois) anos;
II - Representar os diversos segmentos e setores da Comunidade no Município de Itapecuru-Mirim do Estado do Maranhão, no tocante à tutela do meio ambiente, em âmbito municipal, para o devido desempenho complementar e supletivo das ações dos governos federal e estadual da política ambiental;
III - Propor normas supletivas e complementares a padrões relacionados com o meio ambiente, estabelecidas pelos organismos estaduais e federais, inclusive todas as demais normas vigentes para observância e cumprimento, em âmbito municipal;
IV - Outorgar poderes à Presidência do COMDEMA para representá-lo, em juízo ou fora dele, em atos públicos ou de qualquer natureza, quando julgados necessários;
V - Propor estudos, projetos e programas que visem à manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental para a presente e futuras gerações, inclusive no tocante a normas e procedimentos, visando à proteção ambiental dos ecossistemas e recursos naturais existentes no Município;
VI - Promover e colaborar em estudos, projetos e programas intersetoriais de proteção ambiental local;VII - Criar e dissolver Câmaras Técnicas para auxiliar na orientação e execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, em âmbito municipal, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e duração, sempre levando em consideração a natureza das questões ambientais e o interesse e conveniência das necessidades locais;
VIII - Colaborar em campanhas educacionais relacionadas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;
IX - Propugnar para que constem nos currículos dos estabelecimentos municipais de ensino, ensinamentos básicos referentes à educação ambiental;
X - Opinar, quando for o caso, no tocante à aplicação de recursos ou investimentos municipais destinados à proteção e recuperação ambiental.
XI - Propor à autoridade competente as medidas que julgar necessárias ao bom e fiel desempenho das atribuições do Conselho;
XII - Elaborar pautas e definir a realização das Conferências Municipais do Meio Ambiente, convocadas pelo Prefeito Municipal, inclusive para debater e propor diretrizes para a formulação de políticas ambientais para o Município, visando à democratização do processo decisório e o debate e busca de soluções para os problemas inerentes ao meio ambiente;
XIII - Decidir, em instância de recurso administrativo, no tocante às respectivas aplicações de penalidades ambientais, bem como sobre quaisquer ações, processos, demandas ou procedimentos, na forma da lei e nos limites de sua competência;
XIV - Revisar as próprias decisões proferidas em processos administrativos submetidas à revisão por pessoas físicas e/ou jurídicas pelo Órgão Gestor Ambiental de Itapecuru-Mirim, na forma da lei e nos limites de sua competência; e
XV - Promover a gestão ambiental das Unidades de Conservação - UCs, mediante aprovação de planos, projetos e programas de educação ambiental junto aos moradores do local, visando sempre à melhoria da qualidade de vida, compreendendo entre suas atribuições:
a) Auxiliar na busca de recursos financeiros e na sua correspondente aplicação em atividades ambientalmente sustentáveis;
b) Aprovar o termo de referência para posterior elaboração do plano de manejo;
c) Auxiliar como fiscalizador da área, quanto à sua preservação e conservação;
d) Aprovar diretrizes do plano de manejo;
e) Decidir, em instância de recurso administrativo, no que tange às respectivas aplicações de penalidades ambientais, bem como sobre quaisquer ações, processos, demandas ou procedimentos, especificamente no tocante à gestão ambiental das Unidades de Conservação - UCs, na forma do inciso XII deste artigo, nos limites da lei e de sua competência; e
f) Revisar as próprias decisões proferidas em procedimentos administrativos que forem submetidos por pessoas físicas e/ou jurídicas à revisão pelo Órgão Gestor Ambiental de Itapecuru-Mirim, especificamente no tocante à gestão ambiental das Unidades de Conservação - UCs, na forma do inciso XIII deste artigo, nos limites da lei e de sua competência.
'a7 1º No caso do inciso XIV deste artigo, quando forem criadas as Unidades de Conservação (UCs) pelo Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a competência do COMDEMA passará a ser prerrogativa dos Conselhos Municipais de Unidades de Conservação, quando instituídos e instalados, em âmbito municipal.
'a7 2º Incluem-se nas competências do COMDEMA de Itapecuru-Mirim, como Órgão do Poder Público Municipal, opinar e auxiliar as Secretarias Municipais quanto à orientação e execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, em assuntos atinentes ao meio ambiente, em âmbito municipal.
Seção II
Da Competência da Presidência
Art. 4º. Compete à Presidência do Conselho:
I - Convocar os Conselheiros para deliberarem e votarem nas sessões;
II - Presidir as sessões, verificar o quorum e declarar abertos os trabalhos;
III - Coordenar os trabalhos e conduzir os debates em Plenário;
IV - Apurar as votações e resolver as questões de ordem em Plenário;
V - Exercer o voto de qualidade;
VI - Representar o COMDEMA, em juízo ou fora dele, em atos públicos e/ou de qualquer natureza, quando por este Órgão julgados necessários;
VII - Providenciar no encaminhamento ao Plenário, dos pedidos de providências e diligências solicitadas por qualquer membro do COMDEMA, para a formação de Câmara Técnica;
VIII - Requisitar material e pessoal, destinados ao funcionamento do COMDEMA;
IX - Determinar o encaminhamento de correspondência às pessoas físicas e entidades públicas e/ou privadas para o devido esclarecimento e assessoramento sobre matérias do interesse do COMDEMA;
X - Homologar, após a aprovação em Plenário, os relatórios das Câmaras Técnicas e/ou das Comissões e/ou dos Relatores;
XI - Apresentar ao Prefeito Municipal ao fim de cada ano, relatório das atividades do COMDEMA;
XII - Assinar as Atas das Sessões e as Resoluções e Pareceres do COMDEMA, encaminhando-as à homologação do Prefeito Municipal;
XIII - Ser porta-voz à imprensa da "Nota Oficial" escrita, no tocante às deliberações e pronunciamentos do COMDEMA, naquelas hipóteses cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado, e quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, artigo 5º, incisos XXXIII e LX, in fine), nos termos do artigo 23, caput, deste Regimento Interno.
Seção III
Da Competência da Vice-Presidência
Art. 5º. Compete à Vice-Presidência do Conselho:
I - substituir o titular da Presidência em suas ausências, impedimentos eventuais, ou licenças, assim como no caso de vacância do cargo, por qualquer que seja a razão, até que seja eleito o substituto da Presidência em Sessão Plenária, em se dando essa vacância antes de completados 2/3 (dois terços) do mandato para o qual fora eleito;
II - substituir o titular da Presidência, em definitivo, no caso de a vacância do inciso anterior dar-se após haver completado 2/3 (dois terços) do mandato para o qual fora eleito; e
III - exercer plenamente as atribuições previstas no artigo 4º, que competem ao titular da Presidência, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo 5º.
Seção IV
Das Atribuições da Secretaria Administrativa
Art. 6º. São atribuições da Secretaria Administrativa:
I - Secretariar as Sessões Plenárias, Ordinárias e Extraordinárias;
II - Lavrar e proceder à leitura das Atas das Sessões;
III - Enviar aos Conselheiros, através de mensagem por meio eletrônico ou por oficio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da elaboração, as Atas para conferência e aprovação na sessão subsequente, bem como a "Nota Oficial" emitida pela Presidência do Conselho, quanto às deliberações deste Órgão, nos termos do artigo 23, caput, deste Regimento; e
IV - Cumprir as determinações da Presidência do COMDEMA, bem como fiscalizar o cumprimento das atribuições dos Serviços Auxiliares Administrativos.
Seção V
Das Atribuições dos Serviços Auxiliares Administrativos
Art. 7º. São atribuições dos Serviços Auxiliares Administrativos:
I - Protocolar, organizar e distribuir a correspondência, assim como providenciar nas comunicações e relatórios encaminhados ao COMDEMA;
II - Manter em ordem e à disposição dos membros do COMDEMA o arquivo das atas, pareceres e resoluções;
III - Prestar todo o auxílio indispensável à agilização dos trabalhos do COMDEMA, em especial cumprindo fielmente as determinações da Secretaria Administrativa, quanto às atribuições previstas no artigo 6º deste Regimento Interno.
Capítulo IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Secção I
Da Finalidade e do Quorum de Criação e Extinção
Art. 8º. As Câmaras Técnicas são Órgãos permanentes ou temporários criados pelo COMDEMA para colaborar na orientação e execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, no tocante a qualquer tema ou assunto de seu interesse e competência, em âmbito municipal.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas são criadas e extintas por deliberação do Plenário do COMDEMA, pelo quorum de dois terços de seus membros, sempre levando em consideração a natureza das questões ambientais e administrativas, assim como o interesse e conveniência das necessidades locais.
Seção II
Da Natureza
Art. 9º. As Câmaras Técnicas, dependendo da gestão ambiental e administrativa e o interesse e conveniência das questões locais, serão permanentes ou temporárias.
Parágrafo único. São permanentes as seguintes Câmaras Técnicas:
I - Gestão Ambiental das Unidades de Conservação Municipais;
II - Educação Ambiental, Comunicação e Políticas de Desenvolvimento Sustentável;
III - Qualidade Ambiental e Saneamento Básico Rural e Urbano;
IV - Recursos Hídricos, Minerais e Outros; e
V - Assuntos Jurídicos e Legislação Ambiental.
Seção III
Das Atribuições das Câmaras Técnicas
Art. 10. São atribuições de cada Câmara Técnica:
I - Examinar questões de natureza ambiental e/ou administrativa e emitir pareceres de cunho técnico e/ou científico e/ou jurídico a serem relatados e deliberados em Plenário;
II - Prestar assessoramento especializado sobre questões de natureza ambiental e/ou administrativa;
III - Dirimir dúvidas com relação às questões técnicas, científicas e/ou jurídicas submetidas à apreciação e deliberação do COMDEMA;
IV - Propor ao Plenário a adoção de medidas pertinentes a assuntos técnicos e/ou científicos e/ou jurídicos de sua área de atuação;
V - Propor ao Plenário a edição de Resoluções pertinentes a assuntos técnicos, científicos e/ou jurídicos de sua área de atuação; e
VI - Solicitar ao Colegiado o atendimento de pedidos de providências e diligências formulados pelos Coordenadores de Câmaras Técnicas, indispensáveis à emissão de pareceres técnicos e/ou científicos e/ou jurídicos de processos, pedidos de revisão e/ou de recursos administrativos a serem submetidos à apreciação e deliberação do Plenário, bem como para a cessação de riscos irreversíveis ao meio ambiente.
Seção IV
Da Composição, da Representação e do Assessoramento Técnico
Art. 11. As Câmaras Técnicas serão compostas por, no máximo, 06 (seis) integrantes, sendo 02(dois) membros do Conselheiros Titulares e/ou Suplentes e/ou de profissionais dotados de conhecimento técnico na área do meio ambiente e/ou jurídica e/ou científica, escolhidos pelo Conselho, e mais 4 (quatro) representantes das instituições participantes do Conselho, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo Plenário, onde o Presidente e o Relator serão eleitos pelos membros das Câmaras.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas, além do indispensável assessoramento técnico, científico e/ou jurídico de especialistas, poderão também solicitar a colaboração de estagiários, em estudos, programas, projetos e pesquisas para o acompanhamento de demandas submetidas à apreciação de seus membros, mediante convênios firmados com instituições universitárias ou similares e/ou convite formulado pelo Coordenador de cada Câmara Técnica, após aprovado em Plenário, para o adequado atendimento das necessidades do COMDEMA e visando à consecução dos seus objetivos.
Seção V
Da Coordenação, do Mandato e do Quorum de Votação. 11
Art. 13. Cada Câmara Técnica será coordenada, de preferência, por um Conselheiro Titular ou Substituto do COMDEMA, escolhido pelo Plenário para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, cujas decisões serão tomadas pelo quorum de metade mais um de seus integrantes, cabendo o voto de desempate ao seu Coordenador.
Seção VI
Das Reuniões e das Atas
Art. 14. Nas reuniões de cada Câmara Técnica Permanente, deverão ser discutidas as respectivas questões técnicas e/ou jurídicas e/ou científicas pertinentes, sendo marcadas as suas reuniões de acordo com a necessidade das questões submetidas à apreciação do COMDEMA, sem prejuízo de serem programados os dias das semanas e respectivos horários para esta finalidade, devendo seus membros, em todos os casos, ser convocados por sua Coordenadoria com, pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência, com exceção de casos que envolvam a segurança pública, a proteção sanitária e a poluição ambiental, cuja convocação deverá ser de 24 (vinte quatro) horas.
Parágrafo único. As discussões e decisões das Câmaras Técnicas serão lavradas em atas, contendo o sumo do assunto tratado em reunião, em folhas soltas assinadas por seu Coordenador, pelo Relator e pelos demais membros presentes.
Seção VII
Dos Prazos e da Escolha do Relator e da sua Substituição
Art. 15. As Câmaras Técnicas terão prazos determinados de funcionamento e de elaboração de relatórios, laudos e pareceres a serem apresentados pelo Relator, em Sessão Plenária. Os prazos serão previamente definidos pelo respectivo Coordenador e poderão ser prorrogados, de conformidade com a complexidade da matéria, estando condicionados à apresentação de relatórios de andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Incumbe ao Coordenador de cada Câmara Técnica a escolha do Relator para a elaboração de relatórios, laudos ou pareceres. Caso o Relator exceda o prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva apresentação da matéria em Plenário, sem justificativa plausível, caberá ao Coordenador requisitar os autos do processo e, em até 05 (cinco) dias, designar outro Relator para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a mesma atribuição.
Seção VIII
Do Impedimento
Art. 16 O Coordenador ou seu substituto escolhido pelo Conselho para coordenar uma Câmara Técnica, poderá dar-se por impedido e, uma vez aceitas as razões do seu impedimento, será designado outro membro para coordenar os trabalhos, observados os critérios previstos no artigo 12 para ocupar a vaga.
Seção IX
Das Causas de Exclusão e da Substituição
Art. 17 A ausência não justificada de membro de qualquer Câmara Técnica, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no decorrer do ano, implicará em sua exclusão da Câmara, cuja substituição do excluído será proposta pelo Coordenador ao Plenário, que deverá apreciá-la na primeira reunião ordinária seguinte, observados sempre os critérios estabelecidos no artigo 12 para ocupar a vaga.
Capítulo V
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Seção I
Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias e da Convocação
Art. 18- O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente, em Sessão Plenária, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por sua Presidência, ou pelo Prefeito Municipal, ou por solicitação da maioria mais um dos membros titulares do Conselho, devendo constar, sempre, no pedido, o motivo da convocação.
'a7 1º Deverá sempre constar afixado em mural na sala de reunião das Sessões Plenárias e no mural de entrada do Órgão Ambiental de Itapecuru-Mirim, a data, hora e local da última reunião ordinária, contendo a suma da "Ordem do Dia" e dos assuntos pautados e decididos, sendo passível de alteração por motivos justificados.
'a7 2º Deverá ser expedida a todos os Conselheiros, convocação complementar para as Sessões Plenárias do Conselho.
'a7 3º A pauta das Sessões Plenárias do Conselho deverá ser amplamente divulgada, em especial através de mensagem eletrônica enviada a todos os Conselheiros, ficando, também, à sua disposição na Secretaria do COMDEMA e no Órgão Ambiental de Itapecuru-Mirim.
'a7 4º As Sessões Plenárias do COMDEMA ocorrerão, trimestralmente, em quaisquer outros locais adequados que lhe forem previamente destinados à sua realização.
Art. 19 As Sessões Plenárias do COMDEMA somente poderão ser realizadas com a assinatura de metade mais um dos Conselheiros, lançadas na lista de presença que, posteriormente, será anexada à Ata.
'a7 1º O quorum será verificado no horário previsto para o início da sessão.
'a7 2º O Conselheiro que, após assinar a lista de presença, retirar-se da sessão por qualquer motivo, deverá acatar as decisões tomadas em Plenário.
'a7 3º O Conselheiro que, por qualquer motivo, assinar a lista de presença depois da abertura da sessão, acatará as decisões até então tomadas.
Seção II
Da Publicidade das Sessões Plenárias, da "Nota Oficial" e do Quorum
Art. 20 As Sessões Plenárias serão sempre públicas, ressalvados aqueles casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5º, incisos XXXIII e LX, in fine), cabendo, exclusivamente, à Presidência do COMDEMA ser porta-voz à imprensa da "Nota Oficial" escrita nestas hipóteses, após deliberação do seu Colegiado sobre a redação oficial a ser emitida pelo COMDEMA.
'a7 1º Qualquer versão emitida, publicamente, que divirja do conteúdo da "Nota Oficial" apresentada pelo porta-voz do COMDEMA, será considerada infração grave, por violação de sigilo público e/ou privado, se assim for considerado pelo Plenário, sujeitando o infrator às sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou penal que no caso couber.
'a7 2º As decisões em Sessão Plenária do COMDEMA serão tomadas pelo quorum de metade mais um dos membros presentes à sessão, sendo que, no caso de infração grave por violação de sigilo público e/ou privado, previsto no parágrafo anterior, serão pelo quorum de dois terços dos membros presentes, cabendo o voto de desempate à sua Presidência.
'a7 3º A pedido do próprio Conselheiro, o voto por escrito poderá ser registrado em Ata.
Seção III
Da Ordem dos Trabalhos nas Sessões Plenárias
Art. 21 Nas Sessões Plenárias do COMDEMA observar-se-á:
I - Verificação do quorum para instalação dos trabalhos:
a) verificação pelo Secretário, do número de Conselheiros presentes em sessão e a existência de quorum regimental para a instalação dos trabalhos; e
b) havendo quorum regimental, a Presidência declara aberta a sessão e instalados os
trabalhos.
II - Leitura da Ata da sessão anterior e despacho do expediente:
a) leitura da Ata da sessão anterior para discussão, eventual correção e aprovação ou rejeição pelo Colegiado;
b) leitura dos despachos do expediente e das correspondências;
c) apresentação dos pedidos de providência, comunicação ou assuntos que não constam na "Ordem do Dia".
III - "Ordem do Dia":
a) leitura da "Ordem do Dia" em sessão, para conhecimento prévio da matéria a ser apreciada e votada em Plenário;
b) aprovação da "Ordem do Dia" em Plenário, que somente poderá ser alterada durante a sessão ordinária ou extraordinária, sendo facultativo a qualquer Conselheiro solicitar alteração da pauta, sobretudo para apreciação de matérias de caráter urgente e relevante, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo;
c) o Relator do laudo ou do parecer técnico ou jurídico, inicialmente, fará a leitura, em Plenário, dos relatórios dos recursos administrativos e dos pedidos de revisão pautados para votação e aprovação destes relatórios pelo Colegiado;
d) depois da votação e aprovação destes relatórios, a Presidência do COMDEMA concederá a palavra, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos, à parte interessada ou ao seu advogado, ou assessor pela parte indicado, para a produção de defesa oral da tribuna, antes de passar ao julgamento do mérito dos recursos e/ou dos pedidos de revisão pelo Colegiado;
e) após a sustentação oral da defesa, o Relator integrante de uma Câmara Técnica, dará continuidade à leitura do seu laudo, ou parecer técnico, ou jurídico, que servirá de base para o julgamento do mérito do recurso e/ou do pedido de revisão pelo Colegiado;
f) depois de o Relator encerrar a leitura do seu laudo, parecer técnico, ou jurídico, a Presidência do Conselho dará a palavra, sucessivamente, a cada um dos membros do COMDEMA, para votar com o Relator, ou dele discordar, sendo que, na hipótese de discordância, seja no todo ou em parte, deverá o Conselheiro esclarecer em Plenário, as razões de fato e de direito do seu dissenso, cujo voto será colhido em separado; ou pedir vista dos autos para lavrar voto escrito em separado, a ser proferido na primeira sessão ordinária ao do julgamento; e
g) colhidos os votos de todos os membros do Conselho e encerrado o julgamento, o processo retornará, de imediato, à Presidência do COMDEMA que, em caso de empate, exercerá o voto qualificado, declarando provimento do recurso ou do pedido de revisão, no todo ou em parte, ou seu total improvimento, por unanimidade ou por maioria de votos, conforme resultado obtido em Plenário.
h) providências e/ou assuntos incluídos na "Ordem do Dia";
i) prestação de contas; e,
j) assuntos gerais.
IV - Lavratura da Ata, Convocação para Sessões e Encerramento dos Trabalhos:
a) De cada sessão, ordinária e/ou extraordinária, será lavrada uma Ata, na qual deverá constar o sumo dos assuntos tratados em reunião, a deliberação e o quorum da votação, assim como a relação nominal dos Conselheiros presentes;
b) Convocação dos Conselheiros pela Presidência para as sessões ordinárias e/ou extraordinárias e/ou dos membros das Câmaras Técnicas Temporárias e/ou Permanentes para a elaboração de laudos e/ou pareceres técnicos e/ou jurídicos, para apreciação de pautas específicas, em datas e horários previamente definidos em Plenário;
c) Encerramento dos trabalhos.
'a7 1º As matérias de caráter "urgente e relevante", não constantes na "Ordem do Dia", poderão ser propostas por qualquer Conselheiro, após a discussão da pauta, cabendo ao Plenário decidir pelo quorum de metade mais um dos membros presentes:
a) pela inadmissibilidade da apreciação, por ausência destes pressupostos;
b) pela admissibilidade do caráter de "urgência e relevância" para apreciação do mérito da proposição.
'a7 2º A Presidência do COMDEMA decidirá todas as questões de ordem e dirigirá as sessões, as discussões e as votações, podendo, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o tempo de intervenções facultadas a cada Conselheiro;
'a7 3º A Presidência poderá determinar a inversão da ordem de discussão e de votação das matérias pautadas, por iniciativa própria, ou atendendo a solicitação de qualquer Conselheiro, desde que seja aprovada em Plenário, por metade mais um dos membros presentes.
Seção IV
Da Ata das Sessões e dos Atos para sua Regularidade
Art. 22 A cada Sessão Plenária os Conselheiros registrarão a presença em Ata da reunião a ser aprovada na sessão seguinte, a qual será enviada pelo Secretário do COMDEMA para o e-mail de cada membro do Conselho, juntamente com a "Ordem do Dia", com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a reunião ordinária ou extraordinária, para que os Conselheiros possam se preparar, em tempo hábil, para o estudo e análise das questões constantes da "Ordem do Dia" a serem deliberadas nessa reunião, devendo, também, permanecer a pauta do dia em meio eletrônico, à disposição dos Conselheiros, na Secretaria do COMDEMA e no Órgão Ambiental de Itapecuru-Mirim.
Parágrafo único. No caso de estarem pautados processos, demandas e/ou pedidos sujeitos a recurso administrativo e/ou a revisão pelo COMDEMA, e dada à necessidade de elaboração de pareceres técnico-jurídicos a serem submetidos a julgamento pelo Órgão Colegiado, incumbirá aos relatores das Câmaras Técnicas, antes da apresentação em sessão de julgamento das respectivas peças técnicas e/ou jurídicas, enviarem tais peças para o e-mail de cada membro do COMDEMA, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para o julgamento, para que os Conselheiros possam se preparar, em tempo hábil, para o estudo e análise das questões pertinentes à matéria a ser apreciada, discutida e votada nesta mesma sessão, facilitando, assim, a compreensão prévia da matéria submetida a julgamento para o justo e célere pronunciamento do Órgão Colegiado.
Seção V
Das Pautas Temáticas
Art. 23 O COMDEMA, como órgão deliberativo, normativo e consultivo do Poder Público Municipal, e auxiliar na orientação e na execução da política de licenciamento ambiental e de fiscalização, em âmbito municipal, deverá, obrigatoriamente, ser convocado a participar de toda e qualquer pauta temática em assuntos atinentes ao meio ambiente, principalmente quando pretenderem construir ou instalar estabelecimentos ou atividades que utilizem recursos ambientais, considerados efetivo e/ou potencialmente poluidores, e/ou na presença de tais atividades produtoras de impacto ambiental, causado pela construção e/ou instalação e/ou ampliação e/ou funcionamento de estabelecimentos também produtores de impacto ambiental, assim como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.938/81, com redação dada pela Lei Federal nº 7.804/89, que dispõe sobre a "Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação".
Parágrafo único. O COMDEMA também deverá ser convocado a participar de pautas temáticas, sempre quando convidados especialistas para esclarecimento sobre o tema objeto do presente artigo, para a devida compreensão das matérias a serem deliberadas em sessão plenária, podendo ser convidado o Representante do Ministério Público do Meio Ambiente local, dado o relevante interesse público da matéria, sem prejuízo de estender referido convite a quaisquer outras autoridades, ou de programar quaisquer outras pautas temáticas de relevante interesse público, assim considerado pelo Conselho.
Capítulo VI
DO CONSELHO E DAS ENTIDADES
Seção I
Da Composição
Art. 24 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, compor-se-á por no mínimo 14 (quatorze) Conselheiros Titulares e seus respectivos suplentes.
'a7 1º Os membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação escrita dos órgãos ou entidades para um mandato de 02 (dois) anos, como segue:
I.07 (sete) representantes do Poder Público Municipal;
II.07 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada.
'a7 2º Para caracterizar o quórum deliberativo, a relação das entidades e órgãos do COMDEMA deverá ser fixado em locais públicos com ampla divulgação, sendo a solicitação para indicação dos representantes realizada pelo Município de Itapecuru-Mirim através de ofício.
'a7 3º Para integrar o COMDEMA, a entidade deverá ter sido instituída há, pelo menos, um ano, devendo a indicação fazer-se acompanhar da documentação comprobatória de sua regularidade e de seu(s) representante(s).
'a7 4º Quando a representação envolver em uma única vaga dois segmentos ou entidades será assegurada a participação através de revezamento anual entre titularidade e suplência de seus representantes.
'a7 5º Com o objetivo de assegurar o regular funcionamento do COMDEMA, se a entidade ou órgão injustificadamente não indicar seus representantes no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação para indicação, será procedida sua substituição por ato do Poder Executivo Municipal.
'a7 6º Havendo a saída ou exclusão de alguma entidade ou órgão, por proposta da Diretoria ao COMDEMA, será indicado para lhe substituir, outro órgão ou entidade que tenha interesse em participar do COMDEMA e cuja inclusão, após apreciação do plenário, receba voto favorável de 2/3 de seus membros presentes.
'a7 7º Os membros efetivos e suplentes do COMDEMA serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, mediante indicação em documento escrito e assinado, através de Portaria.
'a7 8º Os representantes dos órgãos do Governo Municipal serão de livre escolha do chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos Secretários.
'a7 9º As entidades, representantes da Sociedade Civil, serão convidadas mediante ofício que convocarão reunião especifica para indicação consensual de seus representes.
'a7 10 Os representantes de entidades terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução.
Seção II
Da Nomeação, da Eleição e do Mandato
Art. 25 Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria, mediante indicação escrita dos Órgãos e Entidades, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução.
'a7 1º Na primeira reunião ordinária realizada após o ato de nomeação, os membros do COMDEMA escolherão dentre seus Conselheiros Titulares, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário para ocuparem os respectivos cargos, também para um mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período cujas eleições para os respectivos cargos serão realizadas pelo Plenário do COMDEMA, no segundo trimestre, 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos, em Sessão Ordinária.
'a7 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes dos Representantes dos Órgãos do Governo Municipal de Itapecuru-Mirim e das Entidades que representam a Sociedade Civil, serão notificados, via internet, nos respectivos endereços eletrônicos e pelos demais meios de comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do término de seus mandatos, mediante Edital de Convocação para Sessão Ordinária, especificando a natureza das eleições, o prazo para inscrição das chapas, assim como o local, dia e hora da realização do pleito.
'a7 3º Para que o pleito seja amplamente divulgado, dentro do limite territorial do Município de Itapecuru-Mirim, a Presidência do COMDEMA, também com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do término de seu mandato, fará afixar este mesmo Edital de Convocação da Sessão Ordinária, na sede do Órgão Ambiental de Itapecuru-Mirim.
Seção III
Da Obrigatoriedade do Comparecimento nas Sessões e da Comunicação Prévia
Art. 26 É obrigatório o comparecimento dos membros do COMDEMA às sessões, tanto ordinárias quanto extraordinárias, cabendo ao suplente substituir seu titular, em suas ausências ou impedimentos.
Parágrafo único. Deverá o titular quando estiver impossibilitado de comparecer às sessões, comunicar imediatamente o fato à Secretaria do COMDEMA e ao seu suplente para que este possa, em tempo hábil, proceder à análise e preparo do expediente a ser apresentado em Sessão Plenária.
Seção IV
Da Ausência da Entidade e da Substituição de Conselheiro
Art. 27 A Entidade ausente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco) sessões intercaladas, ocorrentes no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano em curso, sem justificativa plausível, será substituída por outra com representação afim ou similar ou de igual categoria.
'a7 1º Terá computada falta a Entidade que não se fizer representar, nem pelo seu Conselheiro titular nem pelo suplente, na ausência de justificativa plausível.
'a7 2º As Entidades representadas serão alertadas por ofício, sempre que ocorrer a ausência de seus Conselheiros, em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) intercaladas, no ano em curso.
'a7 3º Se for o caso de substituição de Conselheiro, Titular ou Suplente, a Entidade representada deverá indicar novo Conselheiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do aviso de substituição.
Seção V
Art. 28 O Conselheiro, ainda no exercício de suas funções, poderá se afastar ou se licenciar por período de até 90 (noventa) dias, sem que este fato importe em perda de mandato, após requerimento por escrito, aprovado pelo Conselho.
Seção VI
Do Caráter Relevante da Função
Art. 29 O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, será gratuito e considerado como prestação de serviço público relevante para o Município.
Capítulo VII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Recurso Administrativo e Seus Pressupostos
Art. 30 O COMDEMA, como Órgão Deliberativo do Meio Ambiente, tem o poder de decidir, em última instância administrativa sobre demandas, processos e aplicação de penas administrativas impostas pelo Órgão Gestor do Meio Ambiente de Itapecuru-Mirim, assim como revisar os seus próprios julgamentos e/ou quaisquer processos administrativos e respectivas penalidades, nos limites de sua competência e na forma da Lei.
'a7 1º Da decisão proferida pelo Órgão Gestor do Meio Ambiente de Itapecuru-Mirim, cabe recurso administrativo ao COMDEMA no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da notificação acerca da decisão proferida.
'a7 2º Deve a parte interessada em causa própria, ou por advogado, ou assessor indicado, instruir seu recurso administrativo com os documentos que esclareçam os fatos e facilitem o entendimento da matéria para a devida apreciação e julgamento da causa, em Plenário.
'a7 3º Interposto o recurso administrativo, o processo será pautado para julgamento na primeira sessão subsequente à interposição.
'a7 4º É assegurado aos litigantes em processo administrativo e aos acusados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, à luz do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, inclusive mediante seu comparecimento à sessão plenária para, em nome próprio, ou através de advogado constituído, ou assessor pela parte indicado, produzir sustentação oral em plenário, no prazo improrrogável de 10 (dez) minutos, nos termos do artigo 21, inciso III, alínea "d", deste Regimento Interno.
'a7 5º O julgamento do recurso administrativo pelo COMDEMA possui caráter definitivo na esfera administrativa, não esgotando a via judicial.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Sempre que houver necessidade poderá ser proposta pela Presidência do COMDEMA, ou por solicitação de metade mais um dos seus membros, a revisão, a alteração ou a atualização dos preceitos estabelecidos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. As revisões, alterações ou atualizações devem ser precedidas de ampla discussão em Seção Plenária, coordenada pela Presidência do COMDEMA.
Art. 32. As disposições transitórias e os casos omissos serão resolvidos em Sessão Plenária, cujas decisões do COMDEMA serão tomadas com o voto de metade mais um dos Conselheiros presentes.
Art. 33 Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação, na forma e nos limites da Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA, EM 18 DE MAIO DE 2023.
TIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Presidente do COMDEMA
CONSELHEIROS: