LEI Nº 1595/2023, DE 17 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ÂMBITO DE ITAPECURU MIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-COMSEP do Município de Itapecuru-Mirim – MA, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade.
Parágrafo único. O conselho fica vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º Compete ao COMSEP:
I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
II - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
III - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;
IV - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens, serviços e instalações públicas;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
VII - opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno;
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente, de 18 (dezoito) membros designados pelo Prefeito, sendo:
I - 09 (nove) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:
a) Guarda Civil Municipal - GCM;
b) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito;
c) Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Câmara Municipal de Vereadores de Itapecuru-Mirim;
f) Conselho Tutelar
g) Defesa Civil;
h) Policia Civil;
i) Policia Militar;
II - 09 (nove) representantes da sociedade civil organizada relacionada à área de segurança pública.
§1º - Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
§2º - Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período.
§3º - O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno.
§4º - O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município.
Art. 4º O COMSEP elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Segurança Pública é destinado a financiar ações e projetos que visem ao treinamento, adequação, à aquisição de equipamentos de uso constante para Guarda Civil Municipal de Itapecuru Mirim/MA.
Art. 7º - O FMSP tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados às funções de segurança pública exercidas no Município pela Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim.
§ 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se exclusivamente aos programas de segurança pública do Município de Itapecuru-Mirim.
§ 2º - Os recursos do FMSP serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pela Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão e submetido ao Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP).
Art. 8º - O FMSP será operacionalizado, inclusive contabilmente, através da Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, com as ressalvas contidas nesta lei.
Art. 9º Caberá ao Secretário Municipal da Receita a gestão do FMSP.
Art. 10 São atribuições do gestor FMSP:
I - coordenar a execução dos recursos do FMSP, de acordo com o Plano de Aplicação;
II – preparar e apresentar, anualmente, em audiência pública a demonstração da receita e despesa executada do FMSP;
III –tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim e que digam respeito ao FMSP.
IV – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim, o controle dos bens patrimoniais com carga ao FMSP.
V – encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a.mensalmente, demonstração de receita e de despesas;
b.trimestralmente, inventário dos bens materiais;
c.anualmente, inventário de bens móveis, bem como balanço geral do Fundo;
VI –providenciar, junto à contabilidade do Município e demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo.
VII – apresentar, à Câmara Municipal, quando solicitado, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do fundo detectada na demonstração mencionada.
VIII – manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e privadas.
IX – manter o controle de receita e despesa do FMSP.
X –encaminhar ao Conselho Municipal de Segurança Pública, relatório quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.
Parágrafo único - A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de recursos do fundo far-se-á por ordem do Secretário Municipal de Municipal da Receita, Orçamento e Gestão.
Art. 11 - São receitas do FMSP:
I – a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas;
III – valores provenientes das multas, oriundas de infrações que sejam legalmente destinadas ao fundo;
IV- transferência de recursos financeiros oriundos dos fundos Nacional e Estadual para Segurança Pública;
V – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais, produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor;
VI – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas, nacionais e internacionais, para repasse a entidade executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VII – outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Parágrafo único – Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em instituições bancárias oficiais, em conta especial e especifica, sob a denominação Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 12 - Constituem ativos do FMSP:
I – disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;
II – direitos que por ventura vier a constituir;
III – bens móveis, destinados à execução dos programas e projetos do plano de aplicação.
Parágrafo Único – Anualmente processar-se-á o inventário dos bens vinculados no plano que pertencerem a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim.
Art. 13 – A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observando padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 14 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio, e inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.
Art. 15 – Imediatamente após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o Gestor do FMSP apresentará ao Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP) o quadro de aplicação dos recursos do FMSP para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.
Art. 16 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recurso.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 17 – A despesa do FMSP constituir-se-á:
I – das despesas com aquisição de equipamentos de uso constante para o funcionamento das atividades da Guarda Civil Municipal de Itapecuru-Mirim;
II – do financiamento total, ou parcial dos programas constantes do plano de aplicação.
Parágrafo Único – É vedado o repasse de recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de servidores públicos, e para despesas com a manutenção e o custeio de atividades de órgãos ou entidades públicas e/ou privadas.
Art. 18 – A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta lei, será depositada bem como movimentada através de rede bancária oficial.
Art. 19 – O FMSP será administrado por um Conselho Diretor composto de 4 (quatro) membros, nomeado pelo Prefeito Municipal por meio de Decreto.
Parágrafo único – Os membros do conselho diretor não receberão qualquer remuneração por tal participação, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.
Art. 20 – Integrarão o conselho diretor:
I – o Comandante da Guarda Civil Municipal, como presidente;
II - 01 (um) servidor da Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão;
III - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP, sendo 01 (um) proveniente do segmento da sociedade civil e 01 (um) do Poder Público.
Parágrafo único – As deliberações do conselho diretor tomar-se-ão por maioria simples de votos, cabendo o presidente o voto de qualidade.
Art. 21 – Compete ao conselho diretor:
I – administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do FMSP;
II – administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o recolhimento ao FMSP;
III – decidir quanto à aplicação dos recursos;
IV – opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
V – opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis;
VI – examinar e aprovar as prestações de contas do presidente do conselho diretor;
VII – elaborar o seu regimento interno.
Art. 22 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, MARANHÃO, 17 DE MAIO DE 2023.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal