Diário oficial

NÚMERO: 477/2023

15/05/2023 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:
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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1592/2023
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMUPDEC, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1592/2023, DE 15 DE MAIO DE 2023

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL COMUPDEC, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL FUNMPDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL COMUPDEC

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC do Município de Itapecuru Mirim, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito, com a finalidade de deliberar sobre a política municipal de defesa civil.

'a7 1º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento do Poder Executivo de Itapecuru Mirim, desenvolver as seguintes atividades:

I - Deliberar sobre a política municipal de defesa civil;

II - Promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação;

III - Coletar, processar e disponibilizar informações e dados históricos ou estatísticos relativos à Defesa Civil;

IV - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.

'a7 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC será presidido pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e constituído de representantes governamentais e não governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades:

I Do poder público:

a) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito;

b) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca, Produção e Meio Ambiente;

d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

f) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

g) um representante da Guarda Civil Municipal;

II Da Sociedade Civil:

a) um representante do Corpo de Bombeiros Militar CBMMA

b) um representante da Polícia Militar PMMA;

c) um representante de Sindicato dos Trabalhadores Rurais STTR;

d) um representante de Colônia de Pescadores;

e) um representante de Associação de Agentes Ambientais;

f) um representante de entidade religiosa;

g) um representante de Associação de Bombeiros Profissionais Civis;

'a7 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC será designado pelo Prefeito de Itapecuru Mirim, observando indicação pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição do Presidente, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades.

'a7 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

'a7 5º No exercício de suas atividades, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC poderá solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais.

'a7 6º A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC elaborará o seu regimento interno cuja aprovação e alteração dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros

Art. 3º Compete ainda ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC, além das competências previstas no § 1º e incisos do Art. 1º da presente norma, supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC, através das seguintes ações:

I - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC.

II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis.

III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte.

IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas.

V - Decidir sobre a aplicação dos recursos.

VI - Analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC.

VII - Promover o desenvolvimento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados.

VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades.

IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL FUNMPDEC

Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC do Município de Itapecuru Mirim.

'a7 1º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC é vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, o qual será gerido pelo Prefeito Municipal, o qual poderá delegar competência para ordenação de despesas por decreto.

'a7 2º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC, em conformidade com o disposto da Lei Federal nº 4.320/64, é um órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações preventivas, de socorro e assistência emergencial às populações atingidas por desastres.

'a7 3º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC:

I - Administrar recursos financeiros;

II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC;

III - Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;

IV - Prestar contas da gestão financeira;

V - Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC.

Art. 6º Constitui receita do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC:

I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - Verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou do Estado e de outros órgãos oficiais;

III - Os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;

IV - Os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, mitigação, resposta, assistência e reconstrução;

V - Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoal física ou jurídica;

VI - A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC;

VII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicada e ainda disponível;

VIII - Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.

Art. 7º A estrutura orçamentária do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC integrará o Orçamento Geral do Município, em item próprio, constituindo-se em Unidade Orçamentária deste.

'a7 1º A Contabilização do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC, será realizada pela Contabilidade do Município.

'a7 2º A movimentação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC, serão realizadas por meio de conta corrente específica junto ao Banco oficial sediado no Município de Itapecuru Mirim, ficando tais recursos de receitas auferidas, vinculadas a realização e cobertura de despesas do próprio Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço, transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 8º As disposições pertinentes ao fundo, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 9º Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC, os recursos serão transferidos ao órgão central da administração municipal para serem aplicados em despesas inerentes à manutenção e custeio de ações de Defesa Civil.

Art. 10 O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil FUNMPDEC será implementado no Exercício Fiscal de 2023 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do município a partir de 2024.

Parágrafo Único - No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante necessário para atender às despesas com a execução desta lei.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, MARANHÃO 15 DE MAIO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1593/2023
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, REVOGA A LEI MUNICIPAL N. º 1.126, DE 23 DE ABRIL DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1593/2023, DE 15 DE MAIO DE 2023.

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, REVOGA A LEI MUNICIPAL N. º 1.126, DE 23 DE ABRIL DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município Itapecuru Mirim/MA, diretamente vinculada e subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.

II Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

IV Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

Art. 3º Compete a COMPDEC:

I Executar a PNPDEC em âmbito local;

II Coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

III Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

IV Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

V Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VI Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

VII Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

VIII Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

IX Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

X Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XI Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XII Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XIII Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XIV Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

XV Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

XVI Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

Art. 4º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.

Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

Art. 6º A COMPDEC compor-se-á da seguinte estrutura:

I Coordenador (a);

II Coordenador (a) adjunto (a) (Diretor (a) de operações);

III Assistente administrativo;

IV Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

V Grupo de Ações Coordenadas;

VI Núcleos de Proteção e Defesa Civil.

Art. 7º Compor-se-á a coordenação da COMPDEC:

I Coordenador (a);

II Coordenador (a) adjunto (a) (Diretor (a) de Operações);

III Assistente administrativo.

Art. 8º O cargo de Coordenador (a), deverá ser exercido por um profissional preferencialmente, experiente e com conhecimento na área de proteção e defesa civil, nomeado pelo chefe do executivo municipal, competindo-lhe organizar as atividades da mesma;

Art. 9º O cargo de Coordenador (a) adjunto (a) Diretor (a) de Operações, deverá ser exercido por um profissional experiente e com reconhecida capacidade técnica, capacidade de articulação e delegação, e competência para tomar decisões em situação de crise;

Art. 10 O cargo de Assistente Administrativo, será designado pelo (a) Coordenador (a) da COMPDEC;

Art. 11 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil COMUPDC, será constituído por entidades civis e públicas

Art. 12 O Grupo de Ações Coordenadas GRAC, será constituído por representantes dos órgãos públicos, sociedade civil e voluntários.

Art. 13 Os Núcleos de Proteção e Defesa Civil NUPDECs, serão constituídos por pessoas para debaterem assuntos inerentes a proteção e defesa civil, buscando soluções para problemas que atingem sua área de domínio (Bairros, Vilas, Povoados, etc.)

Art. 14 O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.

Art. 15 Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.

Art. 16 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 17 Fica criado o cargo de em comissão de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do Prefeito.

Art. 18 Fica criada no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC do Município de Itapecuru Mirim/MA a Unidade Gestora de Orçamento.

Art. 19 Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.

Art. 20 Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 21 O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:

I Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;

II Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;

III Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;

IV Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;

V Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.

Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. º 1.126, de 23 de abril de 2009.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, MARANHÃO, 15 DE MAIO DE 2023.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE AGRICULTURA FAMILIAR, ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMERCIO, PESCA, PRODUÇÃO - LICITAÇÃO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: 017/2023
OBJETO: Registro de preço para futura e eventual contratação de pessoa jurídica para fornecimento de insumos agropecuários, a fim de atender produtores que integram a agricultura familiar no município de Itapecuru-Mirim/MA.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2023/CPL

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.02.02.0012

OBJETO: Registro de preço para futura e eventual contratação de pessoa jurídica para fornecimento de insumos agropecuários, a fim de atender produtores que integram a agricultura familiar no município de Itapecuru-Mirim/MA.

A Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, na condição de Ordenador de Despesa e no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto Municipal nº 030/2022, e com base nas informações constantes na adjudicação dos itens listados abaixo, de acordo com o que dispõe o artigo 43, inciso VI da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, resolve HOMOLOGAR o resultado da licitação, nos termos do art. 13, inciso VI do Decreto nº 10.024/2019 e do item 14.2 do edital, o objeto acima especificado a favor das empresas:

1BIDDEN COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ Nº 36.181.473/0001-80, no valor global de R$ 49.138,00 (quarenta e nove mil cento e trinta e oito reais), conforme itens abaixo:

ITEMESPECIFICAÇÃOCOTAUNDQUANTVALORTOTAL2TIAMETOXAM 250G/KG CLASSE: INSETICIDA SISTÊMICO DO GRUPO QUÍMICO NEONICOTINÓIDE TIPO DE FORMULAÇÃO: GRANULADO DISPERSÍVEL (WG) COMPOSIÇÃO: INGREDIENTE ATIVO: 3-(2-CHLORO-1,3-THIAZOL-5-YLMETHYL)-5-METHYL-1,3,5-OXADIAZINAN4-YLIDENE(NITRO)AMINE (TIAMETOXAM) G/KG (25 % M/M) OUTROS INGREDIENTES: 750 G/KG (75% M/M) ESTADO: GRANULADO; - REFERÊNCIA: ACTARA OU SIMILAR DA MESMA COMPOSIÇÃO E CONCENTRAÇÃO; FORNECIMENTO: EMBALAGEM DE 1KG CADA.EXCLUSIVA ME/EPPLT100R$ 491,38R$ 49.138,002-KM JUNIOR EIRELI, inscrita no CNPJ Nº 13.225.851/0001-84, no valor global de R$ 98.998,00 (noventa e oito mil novecentos e noventa e oito reais), conforme itens abaixo:

ITEMESPECIFICAÇÃOCOTAUNDQUANTVALORTOTAL5ADUBO QUÍMICO GRANULADO CONTENDO OS ELEMENTOS MACRONUTRIENTES NITROGÊNIO (N), FÓSFORO (P) E POTÁSSIO (K), NPK. SACOS COM 50 KG.(05-30-15)RESERVADA ME/EPPSC200R$ 494,99R$ 98.998,00

No presente certame constam os seguintes itens fracassados, conforme planilha que segue:

ITEMESPECIFICAÇÃOCOTAUNDQUANTVALORTOTAL1HERBICIDA COM ELEMENTO ATIVO GLIFOSATO, NA COMPOSIÇÃO DE 480G/L, EMBALADO EM EMBALAGEM APROPRIADA PARA O PRODUTO (ROUND)EXCLUSIVA ME/EPPLT350R$ 116,85R$ 40.897,503INSETICIDA DO GRUPO QUÍMICO PIRETRÓIDE, COM INGREDIENTE ATIVO DELTRAMETRINA. CONCENTRAÇÃO 25G/L. CONCENTRADO EMULSIONÁVEL. REFERÊNCIA DECIS 25 EC OU SIMILAR FRASCO DE 1 LITROEXCLUSIVA ME/EPPLT100R$ 146,03R$ 14.603,004ADUBO QUÍMICO GRANULADO CONTENDO OS ELEMENTOS MACRONUTRIENTES NITROGÊNIO (N), FÓSFORO (P) E POTÁSSIO (K), NPK. SACOS COM 50 KG.(05-30-15)AMPLA DISPUTASC600R$ 614,94R$ 368.964,006RAÇÃO PARA PEIXES, CONTENDO ENTRE 55 A 56% DE PROTEÍNA BRUTA (PB), EM PÓ, EMBALAGEM MIN DE 25 KGEXCLUSIVA ME/EPPSC100R$ 196,24R$ 19.624,007RAÇÃO PELETIZADA PARA PEIXES, CATEGORIA ALEVINOS, COM GRANULOMETRIA DE 0,2 A 0,6 MM, COM PROTEÍNA BRUTA DE 38%. EMBALAGEM SACO DE 25 KG.AMPLA DISPUTASC450R$ 139,39R$ 62.725,508RAÇÃO PELETIZADA PARA PEIXES, CATEGORIA ALEVINOS, COM GRANULOMETRIA DE 0,2 A 0,6 MM, COM PROTEÍNA BRUTA DE 38%. EMBALAGEM SACO DE 25 KG.RESERVADA ME/EPPSC150R$ 139,39R$ 20.908,509RAÇÃO PELETIZADA PARA PEIXES, PERÍODO DE ENGORDA, COM GRANULOMETRIA DE 0,6 A 0,8 MM, COM PROTEÍNA BRUTA DE 28%. EMBALAGEM SACO DE 25 KG.AMPLA DISPUTASC450R$ 151,08R$ 67.986,0010RAÇÃO PELETIZADA PARA PEIXES, PERÍODO DE ENGORDA, COM GRANULOMETRIA DE 0,6 A 0,8 MM, COM PROTEÍNA BRUTA DE 28%. EMBALAGEM SACO DE 25 KG.RESERVADA ME/EPPSC150R$ 151,08R$ 22.662,0011MILHO EM GRÃO (SAFRA2020/2021) EM SACO DE 60KGAMPLA DISPUTASC1125R$ 119,75R$ 134.718,7512MILHO EM GRÃO (SAFRA2020/2021) EM SACO DE 60KGRESERVADA ME/EPPSC375R$ 119,75R$ 44.906,2513FARELO DE SOJA (TOSTADO E MOÍDO) EM SACO DE 50KGAMPLA DISPUTASC1050R$ 199,73R$ 209.716,5014FARELO DE SOJA (TOSTADO E MOÍDO) EM SACO DE 50KGRESERVADA ME/EPPSC350R$ 199,73R$ 69.905,5015NÚCLEO RAÇÃO, NÚCLEO CONCENTRADO PARA RAÇÃO DE AVES DE CORTE INICIAL NÍVEIS DE GARANTIA: CÁLCIO (MIN) 190G/KG, FÓSFORO (MIN) 60G/KG, SÓDIO 26G/KG, VITAMINA A 120.000 UI/KG, VITAMINA D3 30.000 UI/KG, VITAMINA E 400 UI/KG, VITAMINA K 30 MG/KG, TIAMINA (B1) 40 MG/KG, RIBOFLAVINA (B2) 130 MG/KG, ÁCIDO PANTOTÊNICO 200 MG/KG, NIACINA 800 MG/KG, BIOTINA 1,6 MG/KG, VITAMINA B6 60 MG/KG, ÁCIDO FÓLICO 20 MG/KG, VITAMINA B12 300 MCG/KG, METIONINA 22 G/KG, COLINA 4.000 MG/KG, SELÊNIO 6 MG/KG, MANGANÊS 1.600 MG/KG, ZINCO 1.300 MG/KG, FERRO 630 MG/KG, COBRE 160 MG/KG, IODO 20 MG/KG, AVILAMICINA 2OO MG/KG, NICARBAZINA 2000 MG/KG, ANTIOXIDANTE 60 MG/KG. PRAZO DE VALIDADE MÍNIMO DE 180 DIAS NA DATA DE ENTREGA. (PRODUTO REFERÊNCIA NO MERCADO: NN NUTRINÚCLEO CORTE INICIAL CLEAN) INDICADO PARA FRANGOS DE CORTE NA FASE INICIALEXCLUSIVA ME/EPPKG1.000R$ 12,04R$ 12.040,0016NÚCLEO RAÇÃO, NÚCLEO CONCENTRADO PARA RAÇÃO DE AVES DE CORTE NA FASE DE CRESCIMENTO FORMA FÍSICA: FARELADO. NÍVEIS DE GARANTIA: CÁLCIO (MIN) 190G/KG, FÓSFORO (MIN) 60G/KG, SÓDIO 26G/KG, VITAMINA A 90.000 UI/KG, VITAMINA D3 24.000 UI/KG, VITAMINA E 300 UI/KG, VITAMINA K 20 MG/KG, TIAMINA (B1) 36 MG/KG, RIBOFLAVINA (B2) 90 MG/KG, ÁCIDO PANTOTÊNICO 200 MG/KG, NIACINA 700 MG/KG, VITAMINA B6 40 MG/KG, ÁCIDO FÓLICO 11 MG/KG, VITAMINA B12 200 CG/KG, METIONINA 18 G/KG, COLINA 5.000 MG/KG, SELÊNIO 6 MG/KG, MANGANÊS 1.600 MG/KG, ZINCO 1.300 MG/KG, FERRO 630 MG/KG, COBRE 160 MG/KG, IODO 20 MG/KG, AVILAMICINA 2OO MG/KG, SALINOMICINA 1200 MG/KG, ANTIOXIDANTE 60 MG/KG. PRAZO DE VALIDADE MÍNIMO DE 180 DIAS NA DATA DE ENTREGA. (PRODUTO REFERÊNCIA NO MERCADO: NN NUTRINÚCLEO CORTE CRESCIMENTO CLEAN) PARA FRANGOS DE CORTE A PARTIR DE 22 DIAS DE IDADE ATÉ 5 DIAS ANTES DO ABATEEXCLUSIVA ME/EPPKG2.000R$ 9,39R$ 18.780,0017VACINA VETERINÁRIA, TIPO LIOFILIZADA, CONTRA DOENÇA DE NEWCASTLE, COMPOSIÇÃO VG/GA, APLICAÇÃO PARA AVES. FRASCOS COM 100 DOSES.EXCLUSIVA ME/EPPUND15R$ 40,00R$ 600,00

Dê- se ciência e publique- se no Diário Oficial e no Sítio Eletrônico deste poder executivo para que surta seus legais e efeitos jurídicos.

Itapecuru Mirim/MA, 15 de maio de 2023.

__________________________________________

LUCIANO DA SILVA NUNES

Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 052/2023
objeto desta Ata é o Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios industrializados, visando atender ao Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE nas un

ATA DE REGISTRO D EPREÇO Nº 052/2023

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS SRP Nº 005/2023

PROCESSO Nº 2023.01.18.0008

VALIDADE: Até 12(doze) meses

Aos 15 dias do mês de maio de 2023, a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA/MA, inscrita no CNPJ sob n.º 05.648.696/0001-80, com sede na Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA, neste ato, representada por seu Secretário Municipal de Educação, Sr.ª HILTON CESAR NEVES DA SILVA, C.I. n.º 145922120003 SSP-MA, CPF n.º 450.151.203-20, e em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas;

Nos termos da Lei nº 10.520/02; do Decreto nº 3.555/00; aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, e as demais normas legais correlatas;

Em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços Nº 005/2023, conforme Ata realizada em 09/05/2023 e homologada pelo Ordenador de Despesas;

Resolve REGISTRAR OS PREÇOS para a eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos pela empresa COMERCIAL PRASERES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.193.094/0001-40, com sede na Rua Irineu Santos, Nº 167 - Bairro: Centro, CEP: 651800, no município de Humnerto de Campos, neste ato representada pelo(a) Sr(a). RAILSON COSTA PRASERES, portador(a) da Cédula de Identidade nº 195630947 SEJUSP-MA e CPF nº 807.669.433-72, cuja proposta foi classificada em 1º lugar no certame, conforme planilha abaxo:

ITEMESPECIFICAÇÃOCOTAMARCAUNDQUANTVALORTOTAL

1AÇUCAR REFINADO, com aparência de pó fino, homogêneo, na cor branca, de fácil escoamento, não devendo estar melado ou empedrado; odor e sabor doce, livre de fermentação, isento de matéria terrosa, de sujidades, parasitas, larvas e detritos animais e vegetais. Embalagem: saco de polietileno atóxico, contendo 1 Kg, com a identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação, prazo de validade, peso liquido e número de registro no órgão competente, devidamente rotulado conforme legislação vigente; observadas as normas técnicas pertinentes à legislação sanitária de alimentos.EXCLUSIVA ME/EPPBLANCOKG907R$ 3,97R$ 3.600,79

4ARROZ BRANCO, CLASSE LONGO FINO,TIPO I; beneficiado, polido e da safra corrente; em bom estado de conservação; grãos inteiros mínimo de 90%; isento de fermentação, mofo, odores estranhos e de substâncias nocivas à saúde; ausência de sujidades, insetos, parasitas e larvas. Embalagem: saco plástico atóxico, contendo 01 kg, com a identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação, prazo de validade, peso líquido e número de registro no órgão competente, devidamente rotulado conforme legislação vigente, observadas as normas técnicas pertinentes à legislação sanitária de alimentos.

RESERVADA ME/EPP

DONA ANA

KG

8.859

R$ 4,69

R$ 41.548,71

28'd3LEO DE SOJA VEGETAL, refinado dentro de padrão rigoroso de qualidade; aspecto límpido e isento de impurezas, sem cheiro, leve e saudável, de acordo com os padrões legais, devendo conter no mínimo 2,8 mg de vitamina E, de 2 a 3g de gordura saturada na porção de 13 ml. Embalagem: tipo Pet plástica, contendo 900 ml, devidamente rotulada conforme legislação vigente, observadas as normas técnicas pertinentes à legislação sanitária de

alimentos.

EXCLUSIVA ME/EPP

CONCORDIA

FR

4.384

R$ 8,97

R$ 39.324,48Total: R$ 84.473,98 (oitenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos)CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1.1.O objeto desta Ata é o Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios industrializados, visando atender ao Programa Nacional da Alimentação Escolar PNAE nas unidades educacionais da rede pública municipal de Itapecuru-Mirim, conforme especificações do Termo de Referência.

1.2.A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do Registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DOS PARTICIPANTES

2.1.O órgão gerenciador é a Secretaria Municipal de Educação.

2.2.Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couberem, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 10.520/02, no Decreto nº 3.555/00, na Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666/93.

2.3.Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

2.4.As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este item não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços.

2.5.As adesões à ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que eventualmente aderirem.

2.5.1.Compete ao órgão não participante, que aderir à presente ata os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor, em relação às obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

3.1. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12(doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1.'c9 vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

4.2.O preço registrado poderá ser revisto nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.

4.3.Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:

4.3.1.Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

4.3.2.Frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;

4.3.4. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de classificação original do certame.

4.4.Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

4.4.1.Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea d do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

4.4.2.Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

4.4.3.Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.

4.5.A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.

4.6.Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.

4.7.'c9 vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata.

4.8.Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

4.9.'c9 proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.

4.10.Não cabe repactuação ou reajuste de preços registrado.

4.11.Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA QUINTA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

5.1.O fornecedor terá o seu registro cancelado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo específico, quando:

5.1.1.Não cumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

5.1.2.Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, ou não assinar o contrato, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

5.1.3.Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

5.2.O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

5.2.1.Por razões de interesse público;

5.2.2.A pedido do fornecedor.

5.3.Em qualquer das hipóteses acima, o órgão gerenciador comunicará o cancelamento do registro do fornecedor aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES

6.1.A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente ata e será formalizada mediante instrumento contratual, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, e na Lei nº 10.520/02, do Decreto nº 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/93;

6.2.O órgão convocará o fornecedor com preço registrado em Ata para, a cada contratação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar a retirada da Nota de Empenho ou instrumento equivalente; ou, assinar o Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços.

6.3.Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do fornecedor e aceita pela Administração.

6.4.Previamente à formalização de cada contratação, o (nome do Órgão) realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação.

6.5.A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões contratuais que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

6.6.'c9 vedada a subcontratação total. A subcontratação parcial do objeto do contrato será admitida desde que autorizada previamente pela administração.

6.7.A Contratada deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO

7.1. O contrato firmado com o fornecedor terá vigência até 31 de dezembro do exercício do respectivo crédito orçamentário, a contar da sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO

8.1. Durante a vigência de cada contrato, os preços serão reajustados na sua forma.

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

9.1. As obrigações do contratante e da contratada são aquelas previstas, respectivamente, nas Seções DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE e DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO

10.1. O recebimento e o critério de aceitação do objeto dar-se-á conforme consta no Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO

11.1. O pagamento dar-se-á na forma do item DO PAGAMENTO do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

12.1.A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.

12.2.A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.

12.3.O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13. A apuração e aplicação de sanções dar-se-á na forma da Seção DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1.Será anexada a esta Ata cópia do Termo de Referência.

14.2.Integram o Edital, independentemente de transcrição, a Ata de Registro de Preços, o Termo de Referência e a proposta da empresa.

14.3.Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 10.520/02, do Decreto n° 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06, e da Lei nº 8.666/93, subsidiariamente.

14.4.O foro para dirimir questões relativas a presente Ata será o da cidade de Itapecuru-Mirim/MA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Itapecuru-Mirim/MA, 15 de maio de 2023

HILTON CESAR NEVES DA SILVA

Secrearia Municipal de Educação

RAILSON COSTA PRASERES

COMERCIAL PRASERES LTDA

Representante da Empresa

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 053/2023
O objeto desta Ata é o Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios industrializados, visando atender ao Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE

ATA DE REGISTRO D EPREÇO Nº 053/2023

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS SRP Nº 005/2023

PROCESSO Nº 2023.01.18.0008

VALIDADE: Até 12(doze) meses

Aos 15 dias do mês de maio de 2023, a Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA/MA, inscrita no CNPJ sob n.º 05.648.696/0001-80, com sede na Praça Gomes de Souza, S/N, Centro, Itapecuru-Mirim/MA, neste ato, representada por seu Secretário Municipal de Educação, Sr.ª HILTON CESAR NEVES DA SILVA, C.I. n.º 145922120003 SSP-MA, CPF n.º 450.151.203-20, e em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas;

Nos termos da Lei nº 10.520/02; do Decreto nº 3.555/00; aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, e as demais normas legais correlatas;

Em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços Nº 005/2023, conforme Ata realizada em 09/05/2023 e homologada pelo Ordenador de Despesas;

Resolve REGISTRAR OS PREÇOS para a eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos pela empresa T. O. F. LIMA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.974.739/0001-04, com sede na Av Sao Luis Rei de Franca, Quadra 10, Lote 01, Nº 00, TURU, CEP 65065470, no Município de SAO LUIS-MA, neste ato representada pelo(a) Sr(a). TACIANA OLIVEIRA FERNANDES LIMA, portador(a) da Cédula de Identidade nº 0203746220021 SESP-MA e CPF nº 036.136.133-52, cuja proposta foi classificada em 1º lugar no certame, conforme planilha abaxo:

ITEMESPECIFICAÇÃOCOTAMARCAUNDQUANTVALORTOTAL

7BISCOITO SALGADO TIPO CREAM CRAKER, Ingredientes: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, gordura vegetal hidrogenada, açúcar invertido, sal refinado, extrato de malte, estabilizante lecitina de soja, fermentos químicos. Serão rejeitados biscoitos mal cozidos, queimados e de caracteres organolépticos anormais, TEOR MÍNIMO DE SÓDIO de 9% em 30 g do produto. Não podendo ainda apresentar excesso de dureza e nem se apresentar quebradiço. Embalagem: pacote impermeável lacrado, contendo 400g (3x1), com a identificação do produto, marca do fabricante, data de fabricação, prazo de validade, peso líquido e número de registro no órgão competente Saúde, devidamente rotulado conforme legislação vigente; observadas as normas técnicas pertinentes à legislação sanitária de alimentos.

EXCLUSIVA

ME/EPPMARILANPCT6.568R$ 4,70R$ 30.869,6027MACARRÃO TIPO PARAFUSO obtido pelo amassamento de farinha de trigo especial ou da sêmola de trigo com água, sendo permitido o enriquecimento do produto com ovos, vitaminas e minerais; fabricadas a partir de matérias primas sãs e limpas, isentas de matérias terrosas, de sujidades, parasitas, larvas e detritos animais ou vegetais; odor e sabor próprios. Embalagem: pacote de plástico, contendo 500g; observadas as normas técnicas pertinentes à legislação sanitária de alimentos.RESERVADA ME/EPPBRANDINIPCT15.337R$ 4,43R$ 67.942,91Total: R$ 98.812,51 (noventa e oito mil oitocentos e doze reais e cinquenta e um centavos),

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1.1.O objeto desta Ata é o Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios industrializados, visando atender ao Programa Nacional da Alimentação Escolar PNAE nas unidades educacionais da rede pública municipal de Itapecuru-Mirim, conforme especificações do Termo de Referência.

1.2.A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do Registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DOS PARTICIPANTES

2.1.O órgão gerenciador é a Secretaria Municipal de Educação.

2.2.Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couberem, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 10.520/02, no Decreto nº 3.555/00, na Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666/93.

2.3.Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

2.4.As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este item não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços.

2.5.As adesões à ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que eventualmente aderirem.

2.5.1.Compete ao órgão não participante, que aderir à presente ata os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor, em relação às obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

3.1. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12(doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1.'c9 vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

4.2.O preço registrado poderá ser revisto nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.

4.3.Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:

4.3.1.Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

4.3.2.Frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido e cancelar o registro, sem aplicação de penalidade;

4.3.4. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação, observada a ordem de classificação original do certame.

4.4.Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

4.4.1.Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado nos termos da alínea d do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, quando cabível, para rever o preço registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

4.4.2.Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

4.4.3.Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação, quando cabível.

4.5.A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas na planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada.

4.6.Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado dentre empresas de reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pela própria unidade, devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração no prazo de 30 (trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais.

4.7.'c9 vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata.

4.8.Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

4.9.'c9 proibido o pedido de revisão com efeito retroativo.

4.10.Não cabe repactuação ou reajuste de preços registrado.

4.11.Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA QUINTA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

5.1.O fornecedor terá o seu registro cancelado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo específico, quando:

5.1.1.Não cumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

5.1.2.Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, ou não assinar o contrato, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

5.1.3.Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

5.2.O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

5.2.1.Por razões de interesse público;

5.2.2.A pedido do fornecedor.

5.3.Em qualquer das hipóteses acima, o órgão gerenciador comunicará o cancelamento do registro do fornecedor aos órgãos participantes, se houver.

CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES

6.1.A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente ata e será formalizada mediante instrumento contratual, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, e na Lei nº 10.520/02, do Decreto nº 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06 e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/93;

6.2.O órgão convocará o fornecedor com preço registrado em Ata para, a cada contratação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar a retirada da Nota de Empenho ou instrumento equivalente; ou, assinar o Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços.

6.3.Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do fornecedor e aceita pela Administração.

6.4.Previamente à formalização de cada contratação, o (nome do Órgão) realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação.

6.5.A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões contratuais que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

6.6.'c9 vedada a subcontratação total. A subcontratação parcial do objeto do contrato será admitida desde que autorizada previamente pela administração.

6.7.A Contratada deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO

7.1. O contrato firmado com o fornecedor terá vigência até 31 de dezembro do exercício do respectivo crédito orçamentário, a contar da sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO

8.1. Durante a vigência de cada contrato, os preços serão reajustados na sua forma.

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA

9.1. As obrigações do contratante e da contratada são aquelas previstas, respectivamente, nas Seções DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE e DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA do Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO

10.1. O recebimento e o critério de aceitação do objeto dar-se-á conforme consta no Termo de Referência, Anexo I do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO

11.1. O pagamento dar-se-á na forma do item DO PAGAMENTO do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

12.1.A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.

12.2.A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.

12.3.O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13. A apuração e aplicação de sanções dar-se-á na forma da Seção DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS do Edital.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1.Será anexada a esta Ata cópia do Termo de Referência.

14.2.Integram o Edital, independentemente de transcrição, a Ata de Registro de Preços, o Termo de Referência e a proposta da empresa.

14.3.Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei nº 10.520/02, do Decreto n° 3.555/00, da Lei Complementar nº 123/06, e da Lei nº 8.666/93, subsidiariamente.

14.4.O foro para dirimir questões relativas a presente Ata será o da cidade de Itapecuru-Mirim/MA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Itapecuru-Mirim/MA, 15 de maio de 2023

HILTON CESAR NEVES DA SILVA

Secrearia Municipal de Educação

TACIANA OLIVEIRA FERNANDES LIMA

T. O. F. LIMA

Representante da Empresa

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 144/2023
OBJETO: aquisições de combustíveis para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru-Mirim/MA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 144/2023, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.05.02.0003, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2023. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a AUTO POSTO DRAGÃO. OBJETO: aquisições de combustíveis para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR R$ 847.842,87 (oitocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos). DATA DA ASSINATURA: 10/04/2023. BASE LEGAL: Lei nº 10.520/2002, do Decreto Municipal nº 760/2020, Decretos Municipais nº 547/2017 e 548/2017, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Federal nº 10.024/2019, da Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNID.ORÇAM: 14 FUNDO DE MAUT. DES. EDUC. BAS. VAL. PROF. EDUC. FUNDEB PROJETO/ATIVIDADE: 12.361.0049.2025 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEB 30% ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO FONTE DE RECURSO: 1.541.0000 TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO UNIÃO VALOR: 476.910,70 UNID.ORÇAM: 14 FUNDO DE MAUT. DES. EDUC. BAS. VAL. PROF. EDUC. FUNDEB PROJETO/ATIVIDADE: 12.365.0003.2058 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL FUNDEB 30% ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO FONTE DE RECURSO: 1.541.0000 TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO UNIÃO VALOR: 370.932,17. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Hilton Cesar Neves da Silva Sec. Municipal de Educação. p/CONTRATADA: Marlon Oliveira Barros representante legal. Itapecuru Mirim MA, 10 de abril de 2023.

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 145/2023
OBJETO: aquisições de combustíveis para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru-Mirim/MA.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 145/2023, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.04.28.0012, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2023. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a AUTO POSTO DRAGÃO. OBJETO: aquisições de combustíveis para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR R$ 211.974,35 (duzentos e onze mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). DATA DA ASSINATURA: 10/04/2023. BASE LEGAL: Lei nº 10.520/2002, do Decreto Municipal nº 760/2020, Decretos Municipais nº 547/2017 e 548/2017, Decreto Federal nº 7.892/2013, Decreto Federal nº 10.024/2019, da Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/1993. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNID.ORÇAM: 19 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROJETO/ATIVIDADE: 12.361.0049.2025 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL ELEM. DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO FONTE DE RECURSO: 1500100100 RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMPOSTOS DA EDUCAÇÃO. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Hilton Cesar Neves da Silva Sec. Municipal de Educação. p/CONTRATADA: Marlon Oliveira Barros representante legal. Itapecuru Mirim MA, 10 de abril de 2023.

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