INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMUPDEC, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPDEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMUPDEC
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC do Município de Itapecuru Mirim, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito, com a finalidade de deliberar sobre a política municipal de defesa civil.
'a7 1º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento do Poder Executivo de Itapecuru Mirim, desenvolver as seguintes atividades:
I - Deliberar sobre a política municipal de defesa civil;
II - Promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação;
III - Coletar, processar e disponibilizar informações e dados históricos ou estatísticos relativos à Defesa Civil;
IV - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.
'a7 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC será presidido pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e constituído de representantes governamentais e não governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades:
I – Do poder público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito;
b) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca, Produção e Meio Ambiente;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
g) um representante da Guarda Civil Municipal;
II – Da Sociedade Civil:
a) um representante do Corpo de Bombeiros Militar – CBMMA
b) um representante da Polícia Militar – PMMA;
c) um representante de Sindicato dos Trabalhadores Rurais – STTR;
d) um representante de Colônia de Pescadores;
e) um representante de Associação de Agentes Ambientais;
f) um representante de entidade religiosa;
g) um representante de Associação de Bombeiros Profissionais Civis;
'a7 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC será designado pelo Prefeito de Itapecuru Mirim, observando indicação pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição do Presidente, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades.
'a7 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
'a7 5º No exercício de suas atividades, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC poderá solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais.
'a7 6º A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC elaborará o seu regimento interno cuja aprovação e alteração dependerá do voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros
Art. 3º Compete ainda ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC, além das competências previstas no § 1º e incisos do Art. 1º da presente norma, supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC, através das seguintes ações:
I - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC.
II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis.
III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte.
IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas.
V - Decidir sobre a aplicação dos recursos.
VI - Analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC.
VII - Promover o desenvolvimento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados.
VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades.
IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPDEC
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC do Município de Itapecuru Mirim.
'a7 1º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC é vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, o qual será gerido pelo Prefeito Municipal, o qual poderá delegar competência para ordenação de despesas por decreto.
'a7 2º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC, em conformidade com o disposto da Lei Federal nº 4.320/64, é um órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações preventivas, de socorro e assistência emergencial às populações atingidas por desastres.
'a7 3º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC:
I - Administrar recursos financeiros;
II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMUPDEC;
III - Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
IV - Prestar contas da gestão financeira;
V - Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC.
Art. 6º Constitui receita do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC:
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - Verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou do Estado e de outros órgãos oficiais;
III - Os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
IV - Os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, mitigação, resposta, assistência e reconstrução;
V - Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoal física ou jurídica;
VI - A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC;
VII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicada e ainda disponível;
VIII - Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
Art. 7º A estrutura orçamentária do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC integrará o Orçamento Geral do Município, em item próprio, constituindo-se em Unidade Orçamentária deste.
'a7 1º A Contabilização do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC, será realizada pela Contabilidade do Município.
'a7 2º A movimentação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC, serão realizadas por meio de conta corrente específica junto ao Banco oficial sediado no Município de Itapecuru Mirim, ficando tais recursos de receitas auferidas, vinculadas a realização e cobertura de despesas do próprio Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço, transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 8º As disposições pertinentes ao fundo, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC, os recursos serão transferidos ao órgão central da administração municipal para serem aplicados em despesas inerentes à manutenção e custeio de ações de Defesa Civil.
Art. 10 O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC será implementado no Exercício Fiscal de 2023 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do município a partir de 2024.
Parágrafo Único - No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante necessário para atender às despesas com a execução desta lei.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, MARANHÃO 15 DE MAIO DE 2023.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal