A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 06.117.709/0001-8, com sede na Rua Arthur Azevedo, n° 48, Centro, São José de Ribamar, CEP 65110-000, neste ato representado pelo prefeito, o senhor JÚLIO CESAR DE SOUZA MATOS, e a PREFEITUTA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 05.648.696/0001-80, com sede na Praça Gomes de Sousa, nº 01, Centro, Itapecuru Mirim, CEP 65.485-000, S/N, neste ato representado pelo prefeito, o senhor MAURÍCIO DOS SANTOS NASCIMENTO, têm justo e acertado, nos termos e estipulações desta avença e das normas jurídicas incidentes neste diploma legal, mediante as cláusulas constantes do contexto deste documento, que mutuamente outorgam e aceitam.
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente termo tem por objeto a cessão da servidora FABÍOLA DE LIMA BARROS FILGUEIRA, odontóloga, com matrícula n° 2154-1, para desenvolver as suas atividades junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, com ônus para o CESSIONÁRIO.
DAS OBRIGAÇÕES
CLAUSULA SEGUNDA - As obrigações e competências ficam assim definidas:
§1° - Compete ao Município de Itapecuru Mirim:
I- Ceder a servidora FABÍOLA DE LIMA BARROS FILGUEIRA para prestar serviços no município de São José de Ribamar, ficando assegurado a servidora cedida, os direitos e vantagens da legislação vigente;
II- Garantir apoio técnico na efetivação de cursos e eventos para qualificação e aperfeiçoamento da servidora;
III- na hipótese de falta funcional grave ou de falta disciplinar praticada, deverá, imediatamente, lavrar termo e informar o fato ao município de São José de Ribamar para as devidas providências;
IV- administrar os recursos humanos repassados e solicitar, a qualquer momento, substituição da servidora;
V- proporcionar condições para o desempenho das atividades atribuídas a servidora, respeitando sua lotação na rede de saúde pública do município;
VI- determinar a movimentação da servidora cedida, sob sua anuência prévia, considerando a necessidade do serviço.
DA SINDICÂNCIA E DAS SANÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - Todo e qualquer fato ou incidente que dependa da sindicância para chegar à autoria e materialidade terá procedimento aberto pelo interessado cessionário, informando o fato à prefeitura cedente para continuação do processo.
DA VALIDADE E RESCISÃO
CLÁUSULA QUARTA - Este termo terá a validade de 04 (quatro) anos a partir de sua publicação, permanecendo em vigor respeitando o prazo de comunicação de 60 (sessenta) dias de antecedência.
§1° - Cabe a cada município publicar o presente termo nas condições previstas na legislação de cada ente;
§2°- Fica assegurado a servidora cedida solicitar no fim da cessão a qualquer tempo;
§3°- O presente termo poderá ser desfeito a qualquer momento por uma das duas partes;
DO FORO
CLÁUSULA QUINTA - Elegem as partes, o Foro de qualquer um os dos Municípios para nele serem dirimidas eventuais dúvidas oriundas do presente Termo, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitar todas as Cláusulas e condições do presente Termo, que depois de ter lido e achado conforme, vai assinado em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo fim, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas, para publicação e execução.
De Itapecuru Mirim para São José de Ribamar, em 25 de Março de 2021.
JÚLIO CESAR DE SOUZA MATOS
Prefeito de São José de Ribamar
MAURÍCIO DOS SANTOS NASCIMENTO
Prefeito em Exercício