Diário oficial

NÚMERO: 27/2021

Volume: 1 - Número: 27 de 24 de Maio de 2021

24/05/2021 Publicações: 19 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793

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SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - DISPOSIÇÃO: 003/2021
O presente termo tem por objeto a cessão da servidora FABÍOLA DE LIMA BARROS FILGUEIRA, odontóloga, com matrícula n° 2154-1, para desenvolver as suas atividades junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIB
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 06.117.709/0001-8, com sede na Rua Arthur Azevedo, n° 48, Centro, São José de Ribamar, CEP 65110-000, neste ato representado pelo prefeito, o senhor JÚLIO CESAR DE SOUZA MATOS, e a PREFEITUTA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 05.648.696/0001-80, com sede na Praça Gomes de Sousa, nº 01, Centro, Itapecuru Mirim, CEP 65.485-000, S/N, neste ato representado pelo prefeito, o senhor MAURÍCIO DOS SANTOS NASCIMENTO, têm justo e acertado, nos termos e estipulações desta avença e das normas jurídicas incidentes neste diploma legal, mediante as cláusulas constantes do contexto deste documento, que mutuamente outorgam e aceitam.

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente termo tem por objeto a cessão da servidora FABÍOLA DE LIMA BARROS FILGUEIRA, odontóloga, com matrícula n° 2154-1, para desenvolver as suas atividades junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, com ônus para o CESSIONÁRIO.

DAS OBRIGAÇÕES

CLAUSULA SEGUNDA - As obrigações e competências ficam assim definidas:

§1° - Compete ao Município de Itapecuru Mirim:

I- Ceder a servidora FABÍOLA DE LIMA BARROS FILGUEIRA para prestar serviços no município de São José de Ribamar, ficando assegurado a servidora cedida, os direitos e vantagens da legislação vigente;

II- Garantir apoio técnico na efetivação de cursos e eventos para qualificação e aperfeiçoamento da servidora;

III- na hipótese de falta funcional grave ou de falta disciplinar praticada, deverá, imediatamente, lavrar termo e informar o fato ao município de São José de Ribamar para as devidas providências;

IV- administrar os recursos humanos repassados e solicitar, a qualquer momento, substituição da servidora;

V- proporcionar condições para o desempenho das atividades atribuídas a servidora, respeitando sua lotação na rede de saúde pública do município;

VI- determinar a movimentação da servidora cedida, sob sua anuência prévia, considerando a necessidade do serviço.

DA SINDICÂNCIA E DAS SANÇÕES

CLÁUSULA TERCEIRA - Todo e qualquer fato ou incidente que dependa da sindicância para chegar à autoria e materialidade terá procedimento aberto pelo interessado cessionário, informando o fato à prefeitura cedente para continuação do processo.

DA VALIDADE E RESCISÃO

CLÁUSULA QUARTA - Este termo terá a validade de 04 (quatro) anos a partir de sua publicação, permanecendo em vigor respeitando o prazo de comunicação de 60 (sessenta) dias de antecedência.

§1° - Cabe a cada município publicar o presente termo nas condições previstas na legislação de cada ente;

§2°- Fica assegurado a servidora cedida solicitar no fim da cessão a qualquer tempo;

§3°- O presente termo poderá ser desfeito a qualquer momento por uma das duas partes;

DO FORO

CLÁUSULA QUINTA - Elegem as partes, o Foro de qualquer um os dos Municípios para nele serem dirimidas eventuais dúvidas oriundas do presente Termo, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitar todas as Cláusulas e condições do presente Termo, que depois de ter lido e achado conforme, vai assinado em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo fim, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas, para publicação e execução.

De Itapecuru Mirim para São José de Ribamar, em 25 de Março de 2021.

JÚLIO CESAR DE SOUZA MATOS

Prefeito de São José de Ribamar

MAURÍCIO DOS SANTOS NASCIMENTO

Prefeito em Exercício

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 681/2021
Designar o servidor FLÁVIO JOSÉ MENEZES GONÇALVES, CPF n.º 847.494.153-91, exercendo o Cargo em Comissão de COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Portaria Nº 0681/2021/GP de 18 de maio de 2021.

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim - MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º - Designar o servidor FLÁVIO JOSÉ MENEZES GONÇALVES, CPF n.º 847.494.153-91, exercendo o Cargo em Comissão de COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, matrícula 2635 - SEMAPREH, com exercício na Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos, para exercer a função de Gestor do FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - FMTT DE ITAPECURU MIRIM.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE MAIO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 682/2021
Designar a servidora SAMIRA DIORAMA DA FONSECA, CPF n.º 601.839.583-57, exercendo o Cargo em Comissão de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO.
Portaria Nº 0682/2021/GP de 18 de maio de 2021.

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim - MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º - Designar a servidora SAMIRA DIORAMA DA FONSECA, CPF n.º 601.839.583-57, exercendo o Cargo em Comissão de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO, matrícula 27.311-1, com exercício na Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, para exercer a função de Gestora do FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE MAIO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 683/2021
Designar a servidora SAMIRA DIORAMA DA FONSECA, CPF n.º 601.839.583-57, exercendo o Cargo em Comissão de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
Portaria Nº 0683/2021/GP de 18 de maio de 2021.

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim - MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º - Designar a servidora SAMIRA DIORAMA DA FONSECA, CPF n.º 601.839.583-57, exercendo o Cargo em Comissão de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO, matrícula 27.311-1, com exercício na Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, para exercer a função de Gestora do FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DE ITAPECURU MIRIM.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE MAIO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 685/2021
Designar o servidor JOEL MARQUES, CPF n.º 747.774.243-91, exercendo o Cargo em Comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Portaria Nº 0685/2021/GP de 18 de maio de 2021.

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim - MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º - Designar o servidor JOEL MARQUES, CPF n.º 747.774.243-91, exercendo o Cargo em Comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, matrícula 26.610-1, com exercício na Secretaria Municipal da Políticas de Promoção da Igualdade Racial, para exercer a função de Gestor do FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE ITAPECURU MIRIM.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE MAIO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 684/2021
Designar a servidora PAULA FERNANDA FRANÇA FONSECA, CPF n.º 849.293.753-04, exercendo o Cargo em Comissão de Coordenadora da Alimentação Escolar– DAS- 3
Portaria Nº 684/2021/GP de 20 de maio de 2021

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim - MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º - Designar a servidora PAULA FERNANDA FRANÇA FONSECA, CPF n.º 849.293.753-04, exercendo o Cargo em Comissão de Coordenadora da Alimentação Escolar- DAS- 3, matrícula n° 11547, com exercício na Secretaria Municipal de Educação, para exercer a função de Gestora do FUNDO MUNICIPAL SEGURIDADE ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE ITAPECURU MIRIM.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE MAIO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 686/2021
Exonerar o Professor JOSÉ RAIMUNDO SOUSA MENDES, do cargo de Diretor Geral da Unidade de Educação Básica Antônio Paulo de Carvalho e Unidade de Educação Básica Damiana Aguiar Rodrigues
PORTARIA Nº 686/2021/GP de 20 de maio de 2021.

O Prefeito de Itapecuru - Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º. - Exonerar o Professor JOSÉ RAIMUNDO SOUSA MENDES, do cargo de Diretor Geral da Unidade de Educação Básica Antônio Paulo de Carvalho e Unidade de Educação Básica Damiana Aguiar Rodrigues, localizadas na zona rural.

Art. 2º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itapecuru - Mirim, Estado do Maranhão, em 20 de maio de 2021.

Benedito de Jesus Nascimento Neto

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 689/2021
Nomear a Professora MARIA APARECIDA COSTA MOTA GARRIDO, Matrícula 167-4, para o Cargo de Diretora Geral da UEB DAMIANA AGUIAR RODRIGUES e UEB ANTONIO PAULO DE CARVALHO
Portaria N. º 689/2021/GP de 20 de Maio de 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º Nomear a Professora MARIA APARECIDA COSTA MOTA GARRIDO, Matrícula 167-4, para o Cargo de Diretora Geral da UEB DAMIANA AGUIAR RODRIGUES e UEB ANTONIO PAULO DE CARVALHO, localizadas na ZONA RURAL do Município de Itapecuru-Mirim.

Art. 2º - Atribuir à gratificação de 70% de acordo com o art. 25, inciso II da Lei 1435/2019/GP. D e 07 de novembro de 2019.

Art. 3º - As despesas do presente ato correrão à conta dos recursos oriundos dos 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.Art. 4º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE MAIO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 690/2021
Nomear a Professora MARIA DOS REMEDIOS SOUSA MENDES, Matrícula 9574-1, para o Cargo de Diretora Geral da UEB MARIA DOS REMEDIOS e UEB NEWTON ROMÃO DE LIMA
Portaria N. º 690/2021/GP de 20 de Maio de 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º Nomear a Professora MARIA DOS REMEDIOS SOUSA MENDES, Matrícula 9574-1, para o Cargo de Diretora Geral da UEB MARIA DOS REMEDIOS e UEB NEWTON ROMÃO DE LIMA, localizadas na ZONA RURAL do Município de Itapecuru-Mirim.

Art. 2º - Atribuir à gratificação de 70% de acordo com o art. 25, inciso II da Lei 1435/2019/GP. D e 07 de novembro de 2019.

Art. 3º - As despesas do presente ato correrão à conta dos recursos oriundos dos 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.Art. 4º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE MAIO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 695/2021
Exonerar CLEYTON SHARLLES MENDES ROMA, CPF- 613.041.253-35 matrícula n° 27033 do Cargo de ASSISTENTE DAI-1
Portaria N. º 695/2021/GP de 20 de maio de 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º Exonerar CLEYTON SHARLLES MENDES ROMA, CPF- 613.041.253-35 matrícula n° 27033 do Cargo de ASSISTENTE DAI-1, com exercício na Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru Mirim.

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a data do dia 30 de abril de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE MAIO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 696/2021
Exonerar EVERALDO DE OLIVEIRA COELHO, CPF- 605.302.941-68 matrícula n° 27038 do Cargo de ASSISTENTE DAI-1
Portaria N.º 696/2021/GP de 20 de maio de 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º Exonerar EVERALDO DE OLIVEIRA COELHO, CPF- 605.302.941-68 matrícula n° 27038 do Cargo de ASSISTENTE DAI-1, com exercício na Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru Mirim

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a data do dia 30 de abril de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE MAIO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 697/2021
Exonerar FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SANTOS, CPF- 450.030.413-49 matrícula n° 27005 do Cargo de ASSISTENTE DAI-1
Portaria N.º 697/2021/GP de 20 de maio de 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º Exonerar FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SANTOS, CPF- 450.030.413-49 matrícula n° 27005 do Cargo de ASSISTENTE DAI-1, com exercício na Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru Mirim.

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a data do dia 30 de abril de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE MAIO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 698/2021
Exonerar JHON HEBERSON DOUGLAS SANTOS DA ROCHA, CPF- 085.130.424-98 matrícula n° 27010 do Cargo de ASSISTENTE DAI-1
Portaria N.º 698/2021/GP de 20 de maio de 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º Exonerar JHON HEBERSON DOUGLAS SANTOS DA ROCHA, CPF- 085.130.424-98 matrícula n° 27010 do Cargo de ASSISTENTE DAI-1, com exercício na Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru Mirim.

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a data do dia 30 de abril de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE MAIO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 699/2020
Exonerar PAULO CESAR RAMOS COSTA, CPF- 044.190.113-19 matrícula n° 27053 do Cargo de ASSISTENTE DAI-1
Portaria N.º 699/2021/GP de 20 de maio de 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º Exonerar PAULO CESAR RAMOS COSTA, CPF- 044.190.113-19 matrícula n° 27053 do Cargo de ASSISTENTE DAI-1, com exercício na Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru Mirim.

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a data do dia 30 de abril de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE MAIO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 700/2021
Designar a servidora FLÁVIA CRISTINA ALVES CÂMARA DE ARAÚJO VIEIRA, CPF n.º 004.562.733-95, exercendo o Cargo em Comissão de Assessora Especial– DAS-1
Portaria Nº 700/2021/GP de 20 de maio de 2021.

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim - MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º - Designar a servidora FLÁVIA CRISTINA ALVES CÂMARA DE ARAÚJO VIEIRA, CPF n.º 004.562.733-95, exercendo o Cargo em Comissão de Assessora Especial- DAS-1, matrícula n° 26653, com exercício na Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos, para exercer a função de Gestora do FUNDO MUNICIPAL DOS CONSUMIDORES DE ITAPECURU MIRIM.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE MAIO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 047/2021
Dispõe sobre novas medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARSC0V-2) no município de Itapecuru-Mirim, e dá outras providências.
DECRETO Nº 047/2021, de 21 de maio de 2021.

Dispõe sobre novas medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARSC0V-2) no município de Itapecuru-Mirim, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, Benedito de Jesus Nascimento Neto, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal.

Considerando O ATUAL ESTADO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS que apresenta um número crescente de casos diários no Município de Itapecuru-Mirim e em atenção ao surgimento de variantes da doença.

Considerando que a Organização Mundial de Saúde classificou como Pandemia o surto de Coronavírus e o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos.

Considerando o disposto na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Considerando a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, que foi declarado como pandemia, pela organização mundial da saúde.

Considerando o Decreto nº 36.597, de 17 de Março de 2021, editado pelo Governo do Estado do Maranhão que além de reiterar o estado de calamidade em todo o Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) e da outras providencias.

Considerando a ADI nº 6625, que teve como decisão do Min. Do STF, Ricardo Levandowski, a prorrogação do decreto que venceu dia 31/12/2020, deverá continuar pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia.

Considerando a recomendação da 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/93, e no art. 26, inciso IV, c/c § 1º, inciso IV, e art. 27, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 013/91;

Considerando o Decreto Estadual nº 36.705, de 10 de maio de 2021 que altera o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, estabelecendo novas medidas restritivas para enfrentamento da Covid-19.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da pandemia e doença infecciosa viral respiratória causada pelo Coronavírus - Covid-19.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 2º - São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as regiões do município de Itapecuru-Mirim, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:

§1º - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto Estadual nº 35.746, de 20 de abril de 2020, bem como a observância da etiqueta respiratória;

§2º - Para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada cliente;

§3º - Manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficaz contra a proliferação do Coronavírus (SARS-CoV-2);

§4º - Adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

§5º - Os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias, bem como instruí-los quando à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 3º - O horário de abertura do comércio permanece o habitual, com horário de fechamento às 22:00 (vinte e duas horas), de segunda à sábado e, 12:00 (doze horas) aos domingos.

Parágrafo Único. As farmácias, drogarias, bancos, clínicas, postos de combustível, borracharias, funerárias e revenda de gás funcionarão sem restrição de horário.

Art. 4º - É obrigatória as marcações internas na área do caixa e nos demais setores, para facilitar o distanciamento social da força de trabalho no balcão de vendas e atendimentos, além de:

§1º - Adoção de medidas para evitar qualquer tipo de aglomeração de pessoas nas calçadas de fronte aos estabelecimentos;

§2º - De acordo com o segmento de atuação a clientela, poderá ser implantado um horário exclusivo para clientes acima de 60 (sessenta) anos ou de grupos de risco, preferencialmente nas primeiras horas de funcionamento;

§3º - Deverá ser efetuada a limpeza de cestas, carrinhos, sacolas ou semelhantes, a cada uso;

§4º - Todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada higienização do local que receberá o público;

§5º - Será permitido uma pessoa por família em estabelecimentos comerciais, salvo em casos em que seja necessário acompanhante.

Art. 5º - Os serviços de entregas de mercadorias (delivery), deverão respeitar as seguintes determinações:

§1º - As empresas devem providenciar local para higienização dos veículos, bagageiros, capacetes e demais acessórios;

§2º - As empresas deverão orientar seus funcionários em relação à forma do manuseio do material e contato com clientes e outros trabalhadores.

Art. 6º - A utilização de máscara pelos clientes e funcionários, bem como todos os protocolos e medidas sanitárias, estabelecidos neste Decreto, devem ser exigidos pelo estabelecimento, sob pena de responsabilização.

Art. 7º - Há possibilidade de revisão, a qualquer tempo, em razão das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

Art. 8º - Fica autorizado o consumo em bares, restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Município de Itapecuru-Mirim, sendo que a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.

§1º- O horário de funcionamento de bares, restaurantes e congêneres ficará permitido até às 22:00 (vinte e duas horas);

§2º- Os segmentos de que trata o caput deverão obedecer às medidas restritivas que constam no Capítulo II, desde Decreto, assim como o espaçamento de 02 (dois) metros entre mesas, não podendo exceder o número de 04 (quatro) pessoas por mesa.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 9º - Fica autorizado o retorno das aulas presenciais em escolas localizadas no Município de Itapecuru-Mirim que pertençam à rede privada, devendo as escolas da rede pública de ensino do Município funcionar em sistema remoto.

§1º - A retomada das aulas presenciais a que se refere o caput deve se dar por meio de sistema híbrido, observando-se, naquilo que não conflitar com este Decreto.

§2º - As escolas da rede privada devem obedecer às medidas sanitárias que constam no art. 2º, deste Decreto, bem como as seguintes:

I-deve ser aferida a temperatura de profissionais e alunos na entrada da escola;

II-as escolas devem possuir dispensers de álcool em gel;

III - as turmas deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2,0 metros de aluno para aluno;

IV- deve ser adotado horário diferenciado para entrada e saída de alunos para evitar aglomerações;

V-o uso do bebedouro deve ser somente para encher garrafas d'e1gua.

CAPÍTULO VI

DO VELÓRIO/SEPULTAMENTO DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO POR COVID-19 E DOS VELÓRIOS EM GERAL

Art. 10 - Fica suspensa a realização de velórios dos casos suspeitos ou confirmados de infecção por Covid-19, devendo ocorrer sepultamento direto com caixão lacrado.

Parágrafo Único. O ato de sepultamento somente poderá ser acompanhado pelos familiares e o profissional religioso.

Art. 11 - O serviço de saúde que encaminhar para a funerária o corpo com suspeita ou confirmação da infecção por Covid-19, deverá comunicar ao agente funerário sobre as medidas de precaução a serem tomadas.

Parágrafo Único. O transporte do corpo que trata o caput, deverá ser feito em saco impermeável, selado e identificado.

Art. 12 - Em velórios em que a causa mortis não seja por Covid-19, o número de pessoas será reduzido para evitar aglomerações, e preferencialmente, seja em locais aberto.

CAPÍTULO VII

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS E APRESENTAÇÕES MUSICAIS

Art. 13 - Fica proibida a realização, na zona urbana e rural, de quaisquer tipos de festas, eventos públicos ou privados, sejam eles sociais, corporativos, festivos, religiosos, dentre outros, em espaços públicos ou privados.

Parágrafo Único. Os eventos institucionais estão permitidos, desde que tenham grande relevância para o Município, e que sejam respeitadas as disposições do Capítulo II, deste Decreto.

Art. 14 - Fica determinado o fechamento dos seguintes estabelecimentos:

I- casa de shows e similares;

II- buffet;

III- áreas de piscinas das pousadas, dos hotéis e condomínios.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DE IGREJAS E CULTO RELIGIOSOS

Art. 15 - As atividades religiosas só serão permitidas com adequação do espaço para ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade dos templos, que deverá respeitar as demais normas e protocolos das medidas sanitárias, estabelecidas dentro do Capítulo I, deste Decreto, bem como atender as determinações do Governo do Maranhão, que dispõe através da PORTARIA Nº 038, de 10 de Junho de 2020, que aprova protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas para funcionamento de organizações religiosas, na forma em que se especifica.

CAPÍTULO IX

DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES

Art. 16 - A comercialização na feira livre fica restrita aos comerciantes locais, podendo ser adotado o regime de rodízio entre os comerciantes, sendo proibida a venda de produtos por feirantes de outros municípios.

Parágrafo Único. O distanciamento entre barracas, quiosque e afins, deverá ser de, no mínimo, 02 (dois) metros.

CAPÍTULO X

DO FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS E ATIVIDADES ESPORTIVAS

Art. 17 - Fica definido que as academias, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico, funcionarão com horário de abertura habitual e fechamento às 22:00 (vinte e duas horas), devendo observar as seguintes medidas:

I-afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, incluindo funcionários e clientes, conforme número de metros quadrados úteis, limitando ocupação do estabelecimento a 50% (cinquenta por cento) da área treinável e tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, devendo respeitar o limite na respectiva placa;

II-observar a distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre clientes e funcionários, inclusive nas filas de entrada e saída das respectivas academias;

III- não ultrapassar 60 (sessenta) minutos dentro da academia, incluindo o período de troca de vestuário;

IV- realizar higienização de desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência pelos clientes e pelos funcionários, entre um usuário e outro;

V-reduzir a rotatividade nos aparelhos/equipamentos durante os treinos dos clientes, realizando a limpeza após cada utilização;

VI- não compartilhar objetos de uso pessoal, como garrafas de água e toalhas;

Art. 18 - Fica autorizado as atividades coletivas nas academias, centros de ginásticas e demais estabelecimentos de condicionamento físico.

Art. 19 - Ficam permitidas atividades esportivas nos ginásios, quadras, campos de futebol, bem como esportes coletivos, sejam públicos ou privados, em todo o território municipal, exceto torneios, competições e afins.

Parágrafo Único. O horário de encerramento dos segmentos que trata o caput será às 22:00 (vinte e duas horas).CAPÍTULO XI

DO FUNCIONALISMO PÚBLICO

Art. 20 - Os atendimentos externos do funcionalismo público funcionarão de maneira restrita, devendo obedecer a capacidade de ambiente de cada setor, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Único - Ficam suspensas as comemorações relativas a aniversários, datas comemorativas e, demais eventos públicos dentro da administração pública municipal.

CAPÍTULO XII

DO FUNCIONAMENTO DOS BANCOS E CASAS LOTÉRICAS

Art. 21 - Os Bancos e Casa Lotéricas estão autorizados a funcionar, devendo cumprir às providências de ordem operacional e sanitária:

§1º - Manter o funcionamento de todos os caixas eletrônicos disponíveis nas agências.

§2º - Operacionalizar suas atividades, de modo a atender a demanda local, sem gerar aglomeração;

§3º - Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o distanciamento entre pessoas, em filas e locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

§4º - Implantar estratégias de gestão e controle dos pontos de espera utilizados pelo público para ingressar no estabelecimento, tomando medidas efetivas para evitar aglomerações, ainda que ocorram em áreas extremas do estabelecimento;

§5º - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos ou caixas onde é realizado atendimento ao público, para o uso de funcionários e clientes;

§6º - Realizar assepsia periódica dos caixas eletrônicos, com a desinfecção dos pontos de contato em geral, utilizando álcool 70%.

CAPÍTULO XIII

DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 22 - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto as autoridades competentes devem apurar a prática de infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos XXIX e XXXI, do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 23 - Fica determinado à Guarda Municipal, isoladamente ou em conjunto com a Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e o Procon, que intensifique ações visando o cumprimento das medidas determinadas neste Decreto.

Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 25 - Caso as medidas adotadas neste Decreto não sejam respeitadas pela sociedade em geral ou não havendo redução dos casos de Covid-19, deverá ser avaliado a necessidade de se decretar lockdown neste Município.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, EM 21 DE MAIO DE 2021.

_________________________________

Benedito de Jesus Nascimento Neto

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 034/2021
Fornecimento Medicamentos Injetáveis; Reagentes e Corantes para Laboratório de Epidemiologia e para o setor de Ginecologia e de componentes da Assistência Farmacêutica Básica de Saúde para atender a demanda da Secretaria Municipal
EXTRATO do Contrato Administrativo nº 034/2021. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA e a Empresa DrogaRocha Distribuidora de Medicamentos. OBJETO: Fornecimento Medicamentos Injetáveis; Reagentes e Corantes para Laboratório de Epidemiologia e para o setor de Ginecologia e de componentes da Assistência Farmacêutica Básica de Saúde para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde. VALOR GLOBAL: R$ 1.894.490,33 (um milhão, oitocentos noventa e quatro mil quatrocentos e noventa reais trintam e três centavos). DATA DA ASSINATURA: 25/02/2021. BASE LEGAL: Lei nº 10.520/02, Lei n° 8.666/93 e PP nº 040/2019. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02 - Poder Executivo; 02.14 - Fundo Municipal de Saúde; 02 - Poder Executivo; 02.14 - Fundo Municipal de Saúde; 10.301.0024.2076.0000 -Manutenção da Assistência Farmacêutica Básica;/ 10.302.0024.2084.0000 - Manutenção e Func. de Média e Alta Complexidade. Amb. e Hosp. - MAC;/ 10.301.0024.2075.0000 - Manutenção Piso de Atenção Básica; 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. VIGÊNCIA: 31/12/2021. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Analita de Jesus Castro Fonseca/Secretária Municipal de Saúde. P/CONTRATADO: Antonio Francisco Rocha de Abreu/Representante Legal. Itapecuru Mirim (MA), 25 de fevereiro de 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - AVISOS: 005/2021
Pregão Presencial Nº005/2021, do tipo MENOR PREÇO, que tem como OBJETO: o registro de preços para aquisições de combustíveis, lubrificantes e filtros, por meio do Processo Administrativo n°086/2021, cuja abertura está marcada para
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº005/2021.

O município de Itapecuru Mirim/MA, através da Pregoeira, torna público aos interessados que o Pregão Presencial Nº005/2021, do tipo MENOR PREÇO, que tem como OBJETO: o registro de preços para aquisições de combustíveis, lubrificantes e filtros, por meio do Processo Administrativo n°086/2021, cuja abertura está marcada para ocorrer no dia 21/05/2021, às 09:00hs, fica adiada para ocorrer no dia 08/06/2021 às 9:00hs. Maiores esclarecimento poderão ser obtido na CPL, localizado na Praça Gomes de Souza, s/n°, Centro, de segunda à sexta feira, no horário das 08:00hs ás 12:00hs e das 14:00hs às 18:00hs ou pelo e-mail: cplitapecuruma@gmail.com ou pelo telefone (98) 3463 2594.

Itapecuru-mirim, 20 de maio de 2021.

Débora Oliveira Magalhães

Pregoeira

SEC. MUN. DE GOVERNO - CREDENCIAMENTOS - CREDENCIAMENTOS: 008/2021
O Município de Itapecuru Mirim/MA, torna público o resultado do Credenciamento nº008/2021, o credenciamento para contratação de Pessoa Física ou Jurídica para prestação de Serviços de Saúde visando atender a demanda das Unidades B
AVISO DE RESULTADO DO CREDENCIAMENTO Nº008/2021-O Município de Itapecuru Mirim/MA, torna público o resultado do Credenciamento nº008/2021, o credenciamento para contratação de Pessoa Física ou Jurídica para prestação de Serviços de Saúde visando atender a demanda das Unidades Básicas de Saúde do município de Itapecuru Mirim - MA, e conforme análise da documentação que consta no Processo Administrativo n°091/2021, o proponente André Luiz de Araújo Mendes, apresentou documentação e foi considerado apto. Ficam os interessados notificado e abre-se o prazo previsto na Lei nº 8.666/93. Itapecuru-mirim, 20 de maio de 2021.Leonice Maria Barros Amorim Guilhon-Presidente da CPL; Elias Rodrigues de Morais-Membro da CPL;Nathalie Bezerra de Araújo dos Santos-Membro da CPL;Núbia Antonieta Almeida Carneiro-Membro da CPL.

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