Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública do Município de Itapecuru Mirim.
O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, Benedito de Jesus Nascimento Neto, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal;
CONSIDERANDO que Lei nº 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa) conceitua agente público como “consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas”;
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, preconizados no art. 37 da Constituição da República, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, bem como o mister de observância e aplicação do ordenamento pátrio vigente na administração municipal; e
DECRETA:
Art. 1º - A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I – órgão:
a) a Prefeitura Municipal, compreendendo os Gabinetes do Prefeito e do Vice;
b) Procuradoria Geral do Município;
c) Controladoria Geral do Município;
c) Secretarias Municipais:
II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista;
III - parente: a pessoa que mantém laços familiares, consanguíneos, por adoção ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
IV - cônjuge: a pessoa que mantém relações afetivas com a outra, independente do sexo e da existência de vínculos formais.
V - agente público: todo aquele que exerce, ainda que temporariamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública municipal.
VI - agente político: todo aquele que mantém vínculo de natureza política, exercendo função político-administrativa por meio de mandato eletivo ou nomeação para cargo de secretário municipal ou com status de secretaria.
VII - autoridade nomeante: aquela que detém competência para nomear ou designar qualquer pessoa para exercício e atribuição de cargo, emprego ou função de direção, chefia ou assessoramento.
§ 1º. Para fins das vedações previstas neste Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as autarquias e fundações a ele vinculadas.
§ 2º. No conceito de cônjuge incluem-se os ex-cônjuges ou ex-companheiros, quando ficar caracterizada a amizade íntima.
Art. 3º - Também ficam proibidas nomeações recíprocas, mediante ajustes, entre:
I - autoridades nomeantes no âmbito de cada Poder; e
II - autoridades nomeantes dos poderes Legislativo e Executivo.
Art. 4º - No ato da posse, todo servidor ou empregado municipal investido em cargo em comissão de livre nomeação, função de confiança ou função gratificada, no âmbito da Administração Pública municipal direta, entregará Declaração de Inexistência de Parentesco.
§ 1º. O servidor ou empregado já empossado ou designado na data da publicação deste Decreto deverá entregar a declaração de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação ao setor de recursos humanos de sua unidade administrativa.
§ 2º. A declaração de que trata este artigo, devidamente preenchida, datada e assinada, será juntada aos respectivos assentamentos funcionais, na qual permanecerá à disposição da unidade de fiscalização, devendo o servidor ou empregado atualizá-la mediante o lançamento de situação fática que tenha surgido posteriormente.
'a7 3º. A declaração pode ser efetivada na forma eletrônica.
Art. 5º - Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;
III – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo;
IV – de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único.Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
Art. 6º - Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único.Cabe à Controladoria-Geral do Município - CGM notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.
Art. 7º - Comete também a prática de nepotismo, aquele que tendo o dever legal de respeitar a legislação municipal, aceita ou se mantém no emprego, função ou cargo em desacordo com previsto neste Decreto.
Art. 8º - Os prejuízos ao erário público municipal a que as situações de inércia por partes dos agentes públicos derem causa serão por eles ressarcidos, podendo responder penal, civil e disciplinarmente pela prática de tal ato.
Art. 9º - Sujeitam-se às sanções da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, as autoridades municipais, quando deixarem de exigir a declaração a que se refere o caput do art. 4º, ou quando, embora a tenham exigido, descumpram os preceitos deste Decreto, assim como todo aquele que, de qualquer modo, induzir para a prática do ato de nomeação, contratação, com sua respectiva prorrogação, ou designação irregular, e quem dele se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta, inclusive o nomeado, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie.
Art. 10. Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 11 - A não observância ao presente Decreto constitui infração político-administrativa por parte dos agentes políticos que praticarem atos comissivos ou omissivos em contrariedade ao previsto neste.
Art. 12 - Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral da Município - CGM.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Itapecuru-Mirim/MA, 16 de setembro de 2022.
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Benedito de Jesus Nascimento Neto
Prefeito Municipal