LEI Nº 1.552/2022 DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.
Cria o Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Itapecuru Mirim.
Parágrafo Único. O objetivo do Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Itapecuru Mirim é de financiar programas destinados à reinserção social de pessoas presas, internadas e egressas, e programas de alternativas penais.
Art. 2º. Compõem o Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Itapecuru Mirim os seguintes recursos:
I - Dotações orçamentárias ordinárias do Município;
II - Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, nos termos da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994;
III - Recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
IV - Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V - Rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VI - Outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo.
Art. 3'ba. Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão ser aplicados em:
I - Programas de reinserção social de pessoas presas;
II - Programas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
III - Programas de reinserção social de pessoas internadas, visando sua desinstitucionalização;
IV - Programas de alternativas penais;
V - Programas de participação social e promoção do contato das pessoas privadas de liberdade com o mundo exterior.
§ 1'ba. Os programas referidos no inciso I incluem ações e projetos que fomentem a integração social de pessoas presas, com promoção da igualdade racial e de gênero, e contemplam, dentre outras, atividades escolares, ações de incentivo à leitura e atividades de socialização e de educação não-escolar, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de educação em saúde e preparação para a liberdade, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma ou manutenção de unidades prisionais, compra de armamentos, equipamentos e materiais de qualquer natureza destinados à utilização dos agentes públicos no exercício de função prevista na Lei no 13.675, de 11 de julho de 2018.
§ 2'ba. Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II do caput devem prioritariamente fomentar a implementação e/ou qualificação do Escritório Social, nos moldes estabelecidos pela Resolução CNJ no 307/2019 ou outra que venha a substitui-la, podendo envolver verbas destinadas a investimento e custeio.
§ 3'ba. Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III do caput devem prioritariamente custear a estruturação e manutenção de equipes multidisciplinares destinadas à desinstitucionalização de pessoas submetidas a medida de segurança internadas, visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado de todos os que necessitem de atenção, tratamento, reabilitação e reinserção social, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.
§ 4'ba. Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV devem prioritariamente custear a estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo, considerando o disposto na Resolução CNJ no 288/2019 ou outra que venha a substitui-la.
§ 5'ba. Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V do caput devem prioritariamente custear a estruturação e manutenção do Conselho da Comunidade, conforme previsto nos art. 80 e 81 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ no 96/2009 ou outra que venha a substitui-la, ou instâncias locais do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, ou, ainda, associações de familiares de pessoas em privação de liberdade, visando ao fortalecimento e aprimoramento das estratégias de participação e controle social na execução penal.
Art. 4'ba. Os recursos do Fundo poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas no art. 3'ba desta Lei Municipal.
§1'ba. As entidades destinatárias dos recursos deverão prestar contas de sua utilização a Controladoria Geral do Município de Itapecuru Mirim, fornecendo elementos que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, nos moldes previstos na Lei n'ba 13.019/2014.
§ 2'ba. A prestação de contas terá o objetivo de avaliar, também, o cumprimento do objeto a partir de verificação do atingimento das metas pactuadas, inclusive, com a apresentação de relatório físico-financeiro cujo layout será definido pela Controladoria Geral do Município e integrará anexo do convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas no art. 3'ba desta Lei Complementar.
§ 3°. O relatório de execução do objeto deverá conter a descrição das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados, para deliberação da Controladoria Geral do Município.
§ 4'ba. Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório analítico de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.
§ 5 º. Se persistirem os motivos que determinaram a reanálise das contas em questão, será exigido da entidade a devolução integral dos recursos repassados.
Art. 5'ba. A Secretaria de Assistência Social é o órgão específico responsável pela gestão administrativa e financeira do Fundo.
Art. 6'ba. A gestão do Fundo Penitenciário Municipal será realizada pelo Gabinete da Secretaria de Assistência Social, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos dos fundos municipais para políticas penais;
II - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previamente elaborado;
III - elaborar relatório anual de gestão, com dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária.
Art. 7'ba. Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Municipal para Políticas Penais.
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo, de caráter não deliberativo, é órgão ao qual compete opinar sobre a distribuição políticas públicas voltadas para os fins de instituição do Fundo para Políticas Penais, avaliando sua aplicação e opinando sobre o aprimoramento das rotinas, nos termos do disposto no § 2'ba do art. 41 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 8'ba. O Conselho Consultivo a ser nomeado por meio de Decreto do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é composto pelos seguintes representantes:
I - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que o presidirá;
II - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher;
III - um representante indicado pela Guarda Civil Municipal;
IV - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão;
V - um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal, e;
VI - um representante da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC).
§ 1'ba Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2'ba Os membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados.
Art. 9'ba. O Conselho Consultivo se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros.
§ 1'ba. O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2'ba. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo elaborar e aprovar seu regimento interno, que será publicado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Os recursos financeiros destinado ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento municipal de 2022, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), destinados ao funcionamento do programa de trabalho do Fundo Municipal para Políticas Penais.
Parágrafo Único. O valor do crédito especial autorizado no caput deste artigo será atualizado caso se verifique superávit no recebimento dos recursos específicos, através da publicação de novos decretos de aberturas de Créditos Especiais.
Art. 14. Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por meio de Decreto do Poder Executivo municipal.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal