Diário oficial

NÚMERO: 313/2022

Volume: 2 - Número: 313 de 6 de Setembro de 2022

06/09/2022 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 06/09/2022 20:49:00 - IP com nº: 10.0.0.106

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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.552/2022
Cria o Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão

LEI Nº 1.552/2022 DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

Cria o Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Itapecuru Mirim.

Parágrafo Único. O objetivo do Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Itapecuru Mirim é de financiar programas destinados à reinserção social de pessoas presas, internadas e egressas, e programas de alternativas penais.

Art. 2º. Compõem o Fundo Municipal para Políticas Penais do Município de Itapecuru Mirim os seguintes recursos:

I - Dotações orçamentárias ordinárias do Município;

II - Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN, nos termos da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994;

III - Recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;

IV - Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

V - Rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

VI - Outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo.

Art. 3'ba. Os recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais poderão ser aplicados em:

I - Programas de reinserção social de pessoas presas;

II - Programas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;

III - Programas de reinserção social de pessoas internadas, visando sua desinstitucionalização;

IV - Programas de alternativas penais;

V - Programas de participação social e promoção do contato das pessoas privadas de liberdade com o mundo exterior.

§ 1'ba. Os programas referidos no inciso I incluem ações e projetos que fomentem a integração social de pessoas presas, com promoção da igualdade racial e de gênero, e contemplam, dentre outras, atividades escolares, ações de incentivo à leitura e atividades de socialização e de educação não-escolar, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de educação em saúde e preparação para a liberdade, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma ou manutenção de unidades prisionais, compra de armamentos, equipamentos e materiais de qualquer natureza destinados à utilização dos agentes públicos no exercício de função prevista na Lei no 13.675, de 11 de julho de 2018.

§ 2'ba. Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II do caput devem prioritariamente fomentar a implementação e/ou qualificação do Escritório Social, nos moldes estabelecidos pela Resolução CNJ no 307/2019 ou outra que venha a substitui-la, podendo envolver verbas destinadas a investimento e custeio.

§ 3'ba. Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III do caput devem prioritariamente custear a estruturação e manutenção de equipes multidisciplinares destinadas à desinstitucionalização de pessoas submetidas a medida de segurança internadas, visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado de todos os que necessitem de atenção, tratamento, reabilitação e reinserção social, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.

§ 4'ba. Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso IV devem prioritariamente custear a estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo, considerando o disposto na Resolução CNJ no 288/2019 ou outra que venha a substitui-la.

§ 5'ba. Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso V do caput devem prioritariamente custear a estruturação e manutenção do Conselho da Comunidade, conforme previsto nos art. 80 e 81 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ no 96/2009 ou outra que venha a substitui-la, ou instâncias locais do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, ou, ainda, associações de familiares de pessoas em privação de liberdade, visando ao fortalecimento e aprimoramento das estratégias de participação e controle social na execução penal.

Art. 4'ba. Os recursos do Fundo poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas no art. 3'ba desta Lei Municipal.

§1'ba. As entidades destinatárias dos recursos deverão prestar contas de sua utilização a Controladoria Geral do Município de Itapecuru Mirim, fornecendo elementos que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, nos moldes previstos na Lei n'ba 13.019/2014.

§ 2'ba. A prestação de contas terá o objetivo de avaliar, também, o cumprimento do objeto a partir de verificação do atingimento das metas pactuadas, inclusive, com a apresentação de relatório físico-financeiro cujo layout será definido pela Controladoria Geral do Município e integrará anexo do convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas no art. 3'ba desta Lei Complementar.

§ 3°. O relatório de execução do objeto deverá conter a descrição das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados, para deliberação da Controladoria Geral do Município.

§ 4'ba. Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório analítico de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.

§ 5 º. Se persistirem os motivos que determinaram a reanálise das contas em questão, será exigido da entidade a devolução integral dos recursos repassados.

Art. 5'ba. A Secretaria de Assistência Social é o órgão específico responsável pela gestão administrativa e financeira do Fundo.

Art. 6'ba. A gestão do Fundo Penitenciário Municipal será realizada pelo Gabinete da Secretaria de Assistência Social, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos dos fundos municipais para políticas penais;

II - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previamente elaborado;

III - elaborar relatório anual de gestão, com dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária.

Art. 7'ba. Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Municipal para Políticas Penais.

Parágrafo Único. O Conselho Consultivo, de caráter não deliberativo, é órgão ao qual compete opinar sobre a distribuição políticas públicas voltadas para os fins de instituição do Fundo para Políticas Penais, avaliando sua aplicação e opinando sobre o aprimoramento das rotinas, nos termos do disposto no § 2'ba do art. 41 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006.

Art. 8'ba. O Conselho Consultivo a ser nomeado por meio de Decreto do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é composto pelos seguintes representantes:

I - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que o presidirá;

II - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher;

III - um representante indicado pela Guarda Civil Municipal;

IV - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Maranhão;

V - um representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal, e;

VI - um representante da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC).

§ 1'ba Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2'ba Os membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados.

Art. 9'ba. O Conselho Consultivo se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros.

§ 1'ba. O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2'ba. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo elaborar e aprovar seu regimento interno, que será publicado por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. Os recursos financeiros destinado ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento municipal de 2022, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), destinados ao funcionamento do programa de trabalho do Fundo Municipal para Políticas Penais.

Parágrafo Único. O valor do crédito especial autorizado no caput deste artigo será atualizado caso se verifique superávit no recebimento dos recursos específicos, através da publicação de novos decretos de aberturas de Créditos Especiais.

Art. 14. Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

Art. 15. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por meio de Decreto do Poder Executivo municipal.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.553/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, REVOGA A LEI MUNICIPAL N. º 1.156/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº1.553/2022 DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, REVOGA A LEI MUNICIPAL N. º 1.156/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1ºFica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Itapecuru Mirim/MA (CMEL), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e orientador das ações pertinentes às políticas de esporte e lazer vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, e tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

Art. 2ºCompete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer (CMEL):

I- regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de esportes e lazer;

II- apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer financiados pelo Fundo Municipal de Esporte e lazer de Itapecuru Mirim/MA, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política para os esportes e lazer e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo;

III- receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

IV- acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados relacionado ao desenvolvimento dos esportes, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;

V- receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e demais órgãos e entidades civis com a finalidade de desenvolvimento do esporte e do lazer;

VI- contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer, fiscalizando e orientando a sua execução;

VII -assistir e apoiar todas as manifestações esportivas e de lazer, assegurando-lhes inteira liberdade;

VIII- fomentar a criação de entidades locais voltadas para o desenvolvimento das diversas modalidades esportivas e de lazer no Município de Itapecuru Mirim/MA;

IX- propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos e de lazer;

X- propor e incentivar projetos esportivos e de lazer manifestados pela sociedade que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos no município;

XI- articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do Município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer existentes;

XII- manter intercâmbio com diversos órgãos ou entidades para desenvolvimento do esporte;

XIII- incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos esportes e de lazer;

XIV - Sugerir aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e concessão de prêmios para eventos esportivos;

XV - viabilizar e propor à sociedade esportiva, mediante adoção de mecanismos que lhes permitam, por meio da ação comunitária, assumir corresponsabilidades pela iniciativa e sustentação das manifestações esportivas;

XVI- elaborar seu regimento interno;

XVII- criar o Calendário esportivo e programação de lazer;

XVIII - propor e fomentar a criação da bolsa-atleta por meio de decretos e resoluções com critérios e valores próprios.

XIX - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;

XX - dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva;

XXI - estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;

XXII - propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;

XXIII - interpretar a legislação desportiva e de lazer, além de zelar pelo seu cumprimento;

XXIV - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações;

XXV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas;

XXVI - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;

XXVII - exercer outras atribuições constantes da legislação Esportiva e de Lazer.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º- O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será integrado por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, composto por 6 (seis) representantes do poder público municipal e 6 (seis) representantes da sociedade civil esportiva de Itapecuru Mirim, com a seguinte composição:

I - Representantes do Poder Público Municipal:

a)02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, no setor de esporte e lazer;

b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação

c)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças

d)01 (um) representante Corpo Jurídico Municipal;

e)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante das modalidades de Categoria de Base;

b) 01 (um) representante da classe de profissionais de Educação Física, com CREF;

c) 01 (um) representante de instituições (ou agremiações) sem fins lucrativos que atuem na área esportiva;

d) 01 representante da Liga Esportiva de Itapecuru Mirim indicado pelo seu Presidente;

e) 01 representante das modalidades esportivas femininas;

f) 01 representante das modalidades esportivas Master ou Sênior.

§1º - Os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer serão nomeados pelo Prefeito, bem como os suplentes, nas mesmas condições;

§2º - O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§3º - Ocorrendo vaga no Conselho no caso de renúncia, morte, incompatibilidade ou qualquer outro impedimento do conselheiro titular, assumirá o seu respectivo suplente, e persistindo a vaga, o substituto será indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa.

Art. 4º - A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Itapecuru Mirim (CMEL) terá a seguinte estrutura:

I - Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

II - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;

III - Plenário.

§1º - A diretoria será eleita até dez dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros titulares;

§2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será dirigido pelo seu Presidente e deliberará por maioria simples dos seus membros;

§3º - O presidente é a autoridades administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir as assembleias do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão;

§4º - No caso de faltas e impedimentos do Presidente, o mesmo será substituído pelo seu vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, ou inda por um membro designado pela maioria simples dos demais.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá reuniões ordinárias mensais na forma de seu regimento, e poderá ser convocado para reuniões extraordinárias pelo(a) Secretário(a) Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, ou pela maioria simples do total de membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZERArt. 7º - Fica instituída a Conferência Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao Esporte e Lazer, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Itapecuru Mirim, MA e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante Regimento Interno próprio.

Art. 8º - A Conferência Municipal de Esporte e Lazer deverá acontecer sempre no ano de realização da Conferência Nacional do Esporte, e na sua não convocação, em intervalos não superiores a 02 (dois) anos.

Art. 9º - Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência Municipal de Esporte e Lazer serão escolhidos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no período de trinta dias anteriores a data da realização da Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição com direito a voz e voto.

Art. 10º - Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer, entre outras:

I - avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção ao esporte e lazer;

II - traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte e Lazer no Município de Itapecuru Mirim;

III - eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Esporte e Lazer, além de delegados para a Conferência Estadual e Nacional do Esporte;

IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, quando provocada;

V - publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer aprovar o Regimento da Conferência Municipal do Esporte e Lazer.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 11º - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento dos programas e projetos de caráter desportivo e de lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal do Esporte e Lazer.

Art. 12º - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL), ficará vinculado à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, sendo regido pelas normas gerais de procedimentos relativos à operacionalização dos Fundos.

Art. 13º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL):

I - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

III - produto de operação de crédito;

IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos;

V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;

VII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;

VIII - arrecadações dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

XIX - arrecadações oriundas dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

X - arrecadações resultantes do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

XI - recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte e lazer;

XII - recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para incremento do esporte e lazer no Município.

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 14º - Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL) terão a seguinte destinação:

I - esporte educacional;

II - esporte de participação;

III - esporte de rendimento em jogos municipais, campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais, apoiando atletas e equipes desde que convocados pelas respectivas entidades desportivas;

IV - capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esporte e lazer;

V - treinamento técnico e subsídios para formação de atletas amadores;

VI - subsídios para transporte e estada de atletas e equipes, quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por Associações, Federação e Confederações das modalidades esportivas e que tenham caráter classificatório;

VII - programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;

VIII - apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação;

IX - custear a construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas e de Lazer públicas;

X - premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer;

XI - subvencionar entidades sem fins lucrativos;

XII - auxiliar financeiramente atletas profissionais selecionados através de editais de seleção e com período máximo de 01 (um) ano prorrogável por mais um;

XIII - apoio e doação de materiais para atletas não profissionais ou carentes;

XIV - custear a produção de eventos esportivos e de lazer;

XV - destinar a outras finalidades, de interesse público esportivo, aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Parágrafo único. O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, atendidos os requisitos legais pertinentes.

Art. 15º - Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:

I - a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo para execução de projetos esportivos e de lazer previstos nas ações contidas no PPA, LDO e LOA;

II - entidades esportivas e de Lazer, assistenciais, sem fins lucrativos incluídas no Cadastro Municipal do Esporte e Lazer;

III - atletas profissionais:

a)cadastrados e selecionados por edital;

b)que treinem e residam no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;

IV - atletas convocados em período de treinamento ou de campeonatos oficiais;

V - comissão técnica convocada pelo Secretário Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo:

a)cadastrados e selecionados por edital;

b)que atuem e residam no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;

§ 1º - Os recursos para fins de atender os incisos II, III IV e V terão valor e disponibilidade conforme previsão em edital, devendo ser apresentado plano de trabalho, por pessoa física ou jurídica, para fins de repasse do recurso, com posterior prestação de contas;

§ 2º - O repasse para pessoa física, mediante apresentação do plano de trabalho e seleção conforme regras editalícias, será atribuído como incentivo profissional ou bolsa e não poderá ser superior a 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) anos, sendo obrigatório novo edital para novo contrato administrativo;

§ 3º - A fiscalização do cumprimento do plano de trabalho por pessoas físicas será realizada por meio de comissão nomeada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer e deverá observar o plano de trabalho e contrato administrativo firmado, sob pena de cancelamento do avençado e punição consistente em impedimento de participar de convênios com a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo por 03 (três) anos, mediante abertura de processo administrativo.

§ 4º - O repasse e prestação de contas para pessoa jurídica respeitará as normas de regulamentação de parcerias com o terceiro setor conforme Lei Nacional nº13.019de 01 de julho de 2014, sob pena de cancelamento do avençado e punição consistente em impedimento de participar de convênios com a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo por 02 (dois) anos, mediante abertura de processo administrativo.

Art. 16º - O Fundo Municipal de Esporte e Lazer destinará dentre suas receitas, quando não determinadas por patrocinadores, o seguinte destino:

I - Manutenção de incentivo profissional ou bolsa ao atleta e ao custeio de comissão técnica, atletas e equipes em representação do Município em competições eventos, reuniões, e demais atos oficiais ligados ao esporte e lazer;

II - Aquisição de materiais, para uso próprio da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo e para doações de materiais esportivos;

III - Manutenção dos equipamentos públicos de esporte e lazer;

IV - Implementação de novos equipamentos de esporte e lazer;

V Subvenções e repasses para instituições esportivas sem fins lucrativos sediadas ou que desenvolvam atividades no Município, conforme Lei 13.019 de 31 de julho de 2014.

VI - Custeio de eventos diversos na área de esporte e lazer, observado o interesse público na área do esporte e a deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

§ 1º - Nas condições acima descritas, os recursos poderão ser acrescidos com recursos oriundos do orçamento próprio da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo como forma de aproveitamento para viabilização das ações de esporte e lazer no Município.

§ 2º - Se atingidos os objetivos anuais propostos, os valores remanescentes do Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderão ser aproveitados conforme conveniência da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, desde que, aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 17º - A destinação dos recursos será pautada pelo saldo oriundo do mês anterior a reunião da comissão que determinará o apoio a projetos de entidades e atletas, excluindo-se os valores já comprometidos em aprovações anteriores e observados os limites definidos no artigo anterior.

Art. 18º- Serão itens financiáveis com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer as seguintes áreas:

I - recreação;

II - lazer para as comunidades;

III - competições esportivas;

IV - atendimento desportivo para pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos;

V - reestruturação de ginásios, quadras poliesportivas, canchas de areia, centros esportivos;

VI - esporte de rendimento;

VII - construção de praças, parques e equipamentos esportivos em geral;

VIII - apoio para cursos, eventos e congressos na área esportiva;

XIX- aquisição de material lúdico/esportivo para consumo e doações;

X - apoio a atletas ou equipes locais que se destaquem em âmbito estadual, nacional ou internacional.

Art. 19º - Os recursos angariados serão gerenciados tecnicamente pela Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e pelo Fundo Municipal de Esporte e Lazer, em conta específica.

Art. 20º - Caberá à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo a definição dos recursos para investimento ou custeio de projetos esportivos, recreativos e de lazer de sua competência e mediante utilização dos recursos do fundo, desde que haja aprovação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

§ 1º - Não poderão ser custeados despesas como o pagamento de salários, diárias e ajuda de custos; despesas com telefone, aluguel, água, luz e gás quando for de interesse privado;

§ 2º - O contrato da programação e execução orçamentária e de fiscalização do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, serão registrados em contabilidade específica e passíveis de prestação de contas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21º - A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Itapecuru Mirim será disciplinado em Regimento Interno.

Art. 22º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no limite de sua competência, poderá editar normas complementares à esta Lei mediante Resolução.

Art. 23º - O Poder Executivo regulamentará e baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei;

Art. 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.554/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 1.545, DE 29 DE JUNHO DE 2022, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDI, DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº1.554/2022 DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. º 1.545, DE 29 DE JUNHO DE 2022, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDI, DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º A Lei Municipal n. º 1.545, de 29 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa CMDI, órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Itapecuru Mirim, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

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§ 7º Fica vedada a nomeação como conselheiro de representantes de conselhos de políticas públicas, representantes de órgãos de outras esferas governamentais, representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil, conselheiros tutelares em exercício, autoridade judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício.

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Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa CMDI não será remunerada, nem mesmo através de jetom, e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 4º ......................................................................................................................

II por 6 (seis) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil, tais como Sindicato e/ou Associação de Aposentados, Organização de grupo ou movimento da pessoa idosa ou outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das vagas, vedada a ocupação de mais que 01 (um) assento por uma mesma instituição.

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Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento cuja finalidade é a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Itapecuru Mirim.

Art. 17-A. É competência do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa CMDI gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa e fixar os critérios para sua utilização.

Art. 18. ...........................................................................................................

II as resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas com, com possibilidade de incentivo fiscal;

Art. 19-A. Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa CMDI estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas, deliberando sobre a alocação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 2003, e observada a política municipal para idosos, bem como acompanhar e fiscalizar as ações desenvolvidas com verbas dele provenientes, com o intuito de gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.

Art. 19-B. O Ordenador do Fundo Municipal da Pessoa Idosa deverá ser servidor público, nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante portaria, resolução ou decreto, e não se confundirá com contador da prefeitura, presidente ou tesoureiro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa CMDI.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.555/2022
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.333, DE 28 DE ABRIL DE 2015 QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº1.555/2022 DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.333, DE 28 DE ABRIL DE 2015 QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O § 1º do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.333, de 28 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ..........................................................................................................

§ 1º Para cada titular de organização da sociedade civil, deverá ser indicado um substituto da mesma entidade e um suplente de outra organização que representará o titular em caso de impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA.Art. 2º Acrescenta-se o § 3º ao artigo 8º da Lei Municipal nº 1.333, de 28 de abril de 2015:

Art. 8º .....................................................................................................................

§ 3º Fica vedado a representação das Organizações da Sociedade Civil por autoridade judiciária ou legislativa, conselheiro tutelar em exercício, cargo comissionado ou função comissionada.Art. 3º O caput do artigo 9º da Lei Municipal nº 1.333, de 28 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3º.

Art. 9º O período de mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos, sendo vedado a prorrogação de mandatos e/ou recondução automática.

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§ 3º É vedado às instituições mais de um assento no CMDCA.Art. 4º O caput do artigo 11 da Lei Municipal nº 1.333, de 28 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O exercício da função de conselheiro, titular, substituto ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente, sendo justificadas as ausências em qualquer outro serviço, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.Art. 5º Acrescenta-se o § 3º ao artigo 13 da Lei Municipal nº 1.333, de 28 de abril de 2015:

Art. 13 .............................................................................................................

§ 3º A cada eleição de cargos deverá ser resguardado a alternância entre sociedade civil e poder público na presidência e vice-presidência.Art. 6º O caput do artigo 14 da Lei Municipal nº 1.333, de 28 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social que deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado funcionamento, devendo para tanto, instituir dotação específica na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.Art. 7º O inciso II do artigo 58 da Lei Municipal nº 1.333, de 28 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58. ...........................................................................................................

II Doação com incentivo fiscal, de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;Art. 8º Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 60 da Lei Municipal nº 1.333, de 28 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. ..........................................................................................................

§ 1º O FMDCA é contabilmente administrativo pelo Poder Executivo Municipal, que, por decreto Municipal, deverá nomear um ordenador de despesa dentre os servidores municipais.

§ 2º O ordenador de despesas deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando o ordenador de despesas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO: 049/202
Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos injetáveis, dieta enteral e oral e componentes da assistência farmacêutica básica, a fim de suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Miri
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 049.2022

A Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, torna público aos interessados que fará licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, do tipo menor preço por item, em regime de fornecimento, tendo por objeto o Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de medicamentos injetáveis, dieta enteral e oral e componentes da assistência farmacêutica básica, a fim de suprir a demanda da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim/MA. A realização do certame está prevista para o dia 23 de setembro de 2022, às 09h00min (nove horas) horário local de Itapecuru-Mirim/MA. O recebimento das propostas, abertura e disputa de preços será exclusivamente por meio eletrônico, no endereço: www.licitaitapecurumirim.com.br. O Edital completo está à disposição dos interessados no site: www.itapecurumirim.ma.gov.br. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail: cplitapecuruma@gmail.com. Itapecuru-Mirim/MA, 06 de setembro de 2022.

Analita de Jesus Castro Fonseca

Secretaria Municipal de Saúde

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