Diário oficial

NÚMERO: 289/2022

Volume: 2 - Número: 289 de 1 de Agosto de 2022

01/08/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: walderino mendes da silva - CPF: ***.128.783-** em 01/08/2022 20:29:40 - IP com nº: 192.168.0.106

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SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - AVISO DE RESULTADO : 003/2022
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E ADAPTAÇÃO DA ESCOLA MILITAR PROF. RAIMUNDO NONATO FERRAZ, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA

TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022

AVISO DE RESULTADO DA LICITAÇÃO

O Município de Itapecuru-Mirim/MA, através da Comissão Permanente de Licitação CPL, torna público para conhecimento dos interessados o resultado final da licitação na modalidade Tomada de Preços nº 003/2022, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E ADAPTAÇÃO DA ESCOLA MILITAR PROF. RAIMUNDO NONATO FERRAZ, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA, oriundo do Processo Administrativo 117/2022, em que foi declarada vencedora a empresa CONSERPAV CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E PAVIMENTAÇÕES EIRELI, com sede no município de Balsas, Estado do Maranhão, na Avenida José Bernardino, nº 50, Sala A, Andar 2, Centro, CEP 65800-000, inscrita no CNPJ sob o n° 10.895.537/0001-10; com proposta apresentada no valor de R$ 1.524.347,73 (um milhão quinhentos e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). Itapecuru-Mirim/MA, 01 de agosto de 2022.

GREGORY KAWAY DE FREITAS SILVA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

SEC. MUN. DE GOVERNO - SELETIVO - RESULTADO DE RECURSO: 005/2022
A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Comissão para acompanhamento, fiscalização e avaliação do processo seletivo simplificado nº 005/2022 designada pelo Decreto n° 039/2022, de 11 de julho de 2022
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEMAS

CNPJ: 13.799.081/0001-83

RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS APRESENTADOS AO SELETIVO SIMPLIFICADO 005/2022

A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio da Comissão para acompanhamento, fiscalização e avaliação do processo seletivo simplificado nº 005/2022 designada pelo Decreto n° 039/2022, de 11 de julho de 2022, torna público o resultado dos candidatos que interpuseram recursos contra resultado preliminar do edital 005/2022. Segue abaixo:

01.

EMMANUEL SILVA FROTACargo escolhido: PsicólogoCPF: 005*****380SOLICITAÇÃO DE REVISÃOO mês de janeiro foi considerado parte do recesso de fim de ano do exercício do ano anterior (2018) pelo município, sendo assim, me deram uma declaração somente a partir de fevereiro correspondendo ao exercício do ano de 2019.DEVOLUTIVA DA COMISSÃOSenhor candidato,

Considerando a declaração apresentada por vossa senhoria no ato de inscrição, encontramos os seguintes elementos:

a)Assinada pelo órgão devido o que está de acordo com o exigido pelo edital;

b)Apresenta data completa de início e fim a saber: 11/02/2019 a 31/12/2019 o que soma mais de 10 meses e menos de um ano. Portanto, cabe reiterar o item 4.6 do edital 005/2022 que deixa claro que será computado 10 pontos por ano completo de trabalho. Isso posto, é evidente que o candidato não computou neste item.

c)Por fim, cabe salientar que a assinatura da declaração do tempo de serviço que vai até 31/12/19 foi assinada em 13/05/2019. O que a impossibilita de comprovar o efetivo exercício após 13/05/2019, quando fora assinada. Por motivos razoáveis e lógicos, diversas intercorrências poderiam impedir o servidor de completar o tempo de serviço pretendido. Acrescenta-se assim, outra redução no tempo apresentado pela declaração.

'c9 com base nesta fundamentação que a comissão estabelecida apresenta o resultado abaixo: RESULTADO DA ANÁLISE DO RECURSOINDEFERIDO

02.

WELTON SILVA ROSACargo escolhido: Assistente Social CPF: 034*****364SOLICITAÇÃO DE REVISÃOVenho por meio deste solicitar revisão de pontos no quesito Experiência Profissional. Consta no resultado preliminar do Seletivo 005/2022 as siglas NR.2 e NR.5 para o item experiência profissional não sendo computado cinco anos de experiência profissional no setor público anexados por este candidato.

Tal solicitação justifica-se pelos seguintes motivos:

A mesma fidedignidade dos documentos anexados e aceitos pela banca examinadora do edital 07/2021 foram anexados no SELETIVO 005/2022, portanto o critério NR.2 não se aplica ao candidato.

No edital 07/2021, no item 6- Critério de seleção/ avaliação de títulos foram computados os 04 anos de experiência profissional e este candidato ficou classificado no referido processo seletivo. Ademais, informo que este candidato passou por um processo de revalidação de diploma do curso de Bacharel em Serviço Social, razão pela qual anexei somente o Diploma expedido pela Faculdade Adelmar Rosado- FAR, no ano de 2021, quando concluir o processo e solicitei alteração de Registro Profissional junto ao CRESS/MA 2° Região. No momento da inscrição não podia anexar mais de um documento no item escolaridade, razão pela qual anexei somente o Diploma atual.

No que diz respeito ao NR.5, anexei os documentos oficiais que constam a indicação do tempo de efetivo exercício, quais sejam:

- Portaria n° 26/2017- Nomeação; Portaria n° 406/2020- Exoneração (Assinado pelo chefe do executivo) e Declaração de Tempo de Serviço (Assinado pela Secretária de Assistência Social). Tempo: 3 anos e 9 meses na cidade de Presidente Vargas.

- Contrato de Trabalho no município de Anajatuba no período de 02/03/2020 a 31/12/2020. (Assinado pela Secretária de Assistência Social). Tempo: 9 meses;

- Declaração de tempo de serviço e Portaria de exoneração no município de Morros (assinados respectivamente, pela Secretária de Assistência Social e Prefeito Municipal). Tempo: 9 meses.

- Contrato de trabalho no município de Itapecuru Mirim no período de 10/03/2022 a 17/08/2022. (Assinado pela Secretária de Assistência Social) Tempo: 5 meses.

Todos os documentos foram assinados pelos responsáveis legais pelo órgão competente o que atende aos requisitos do item 4.9 alínea a). Assim também atende ao item 4.3- somatório de tempo de serviço para efeito de pontuação total e limite de 5 anos de efetivo exercício profissional.

Nesse sentido, a pontuação do candidato, validado o conteúdo desse recurso, é de 75 pontos.

Em anexo, cópia dos documentos comprobatórios de tempo de serviço e Diploma de Bacharel em Serviço SocialDEVOLUTIVA DA COMISSÃOSenhor candidato,

Considerando sua argumentação na apresentação do recurso, analisaremos os seguintes elementos:

a)Não há fundamentação para comparação entre editais diferentes se este processo seletivo é regido apenas pelo Edital 005/2022. Compreensões e entendimentos de comissões anteriores, de mesmo modo, não são fundamentação para justificar pedido de revisão. Não cabendo, no entendimento desta comissão, análise aprofundada deste item.

b)A comissão, com base nos documentos que teve acesso no ato da inscrição avaliou que, considerando a apresentação de diploma com data de 06 de janeiro de 2021 e carteira em Conselho Regional de Serviço Social com inscrição em 10 de março de 2021, não há motivos para considerar efetivo exercício em datas anteriores a estes documentos, como os apresentados e listados no recurso.

c)Cabe ainda pontuar que, em seu recurso, o candidato apresentou carteira de registro profissional junto ao estado do Tocantins, com inscrição em 23 de março de 2016. Entre esta última data e a data da nova inscrição no estado do Maranhão nenhum documento fora apresentado a não ser a carteira do CRESS 2ª Região/MA com data de 10 de março de 2021. Sobre tal situação, vejamos algumas resoluções do Conselho Federal de Serviço Social:

Resolução CFESS 582, de 01 de julho de 2010 bem pontua:

Art. 33 - O exercício da profissão simultâneo, por período superior a 90 (noventa) dias corridos, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha inscrição principal, também obriga a inscrição secundária no Conselho competente.

Já a resolução CFESS n° 572 de 25 de maio de 2010 aponta:

Art. 1º O exercício da profissão de assistente social requer prévio registro nos Conselhos Regionais de Serviço Social, que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.662/93.

Art. 2º O profissional que exercer funções, atividades ou tarefas de atribuição do assistente social, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 8.662/93, está obrigado a se inscrever no Conselho Regional da jurisdição de sua área de atuação, independentemente da designação ou nomenclatura do cargo genérico, ou função de contratação do profissional.

Considerando tais exigências e a não apresentação de documento de inscrição secundária ou carteira expedida em data anterior ao início do exercício no período de 02 de janeiro de 2017 a 01 de outubro de 2020, não há o que se considerar em efetivo e regular exercício no âmbito do Estado do Maranhão, até que se apresente documentos em contrário. Contribui para isto os motivos que se seguem:

d)O candidato afirma em seu recurso que seu certificado precisou ser revalidado. Assim, esta comissão decide não considerar efetivo o exercício anterior à correta validação do diploma por motivos e valores óbvios ao entender que o profissional com diploma inválido não deve ter sua atuação no período considerado para fins de experiência.

e)A afirmação sobre não poder anexar mais de um documento para comprovação de escolaridade não encontra fundamento, uma vez que o sistema acolhia uma quantidade superior à necessidade dos candidatos, como fora comprovado inclusive pelo candidato Welton Silva Rosa que anexou o diploma e carteira do CRESS.

f)Quanto aos documentos não aceitos, apresenta-se as seguintes justificativas:

1.Portaria n°26/2017- Nomeação; Portaria n° 406/2020- Exoneração (Assinado pelo chefe do executivo) e Declaração de Tempo de Serviço (Assinado pela Secretária de Assistência Social). Tempo: 3 anos e 9 meses na cidade de Presidente Vargas Desconsiderado por se tratar de experiência com diploma não validado e inscrição em conselho distinto do local de atuação.

2.Contrato de Trabalho no município de Anajatuba no período de 02/03/2020 a 31/12/2020. (Assinado pela Secretária de Assistência Social). Tempo: 9 meses A mera apresentação de um contrato de trabalho não comprova o completo e efetivo exercício nas datas citadas. Como pode ser constatado no documento, ele fora assinado na data de seu início, não sendo possível, apenas com essa informação, comprovar que todo o período citado nele fora devidamente cumprido. Para isso o Edital 005/2022 em seu item 4.9 diz:

A experiência profissional deverá ser comprovada da seguinte forma: a) Na Administração Pública: atestado do respectivo órgão indicando o tempo de efetivo exercício, com a assinatura e o carimbo, com data completa de início e fim do exercício e identifique o responsável pela área de Recursos Humanos ou Órgão competente, não sendo aceitas, sob hipótese alguma, declarações expedidas por qualquer órgão que não especificado neste item.

Portanto, um contrato de trabalho assinado em seu início não apresenta validade para comprovar o completo cumprimento deste até a data de seu término. Entretanto, documentos que atestem as datas completas de início e fim e datadas após o efetivo exercício são razoáveis de si considerar.

3.Declaração de tempo de serviço e portaria de exoneração no município de Morros (assinados respectivamente, pela Secretária de Assistência Social e Prefeito Municipal). Tempo: 9 meses. A declaração apresenta exercício entre as datas de 04 de janeiro de 2021 a 21 de outubro de 2021. Início com data anterior a inscrição no Conselho da 2ª região e inferior ao mínimo de um ano para ser considerado.

4.Contrato de trabalho no município de Itapecuru Mirim no período de 10/03/2022 a 17/08/2022. (Assinado pela Secretária de Assistência Social) Tempo: 5 meses. Mesmo entendimento de outro documento apresentado pelo candidato: A mera apresentação de um contrato de trabalho não comprova o completo e efetivo exercício nas datas citadas. Como pode ser constatado no documento, ele fora assinado na data de seu início, não sendo possível, apenas com essa informação, comprovar que todo o período citado nele fora devidamente cumprido. Para isso o Edital 005/2022 em seu item 4.9 diz:

A experiência profissional deverá ser comprovada da seguinte forma: a) Na Administração Pública: atestado do respectivo órgão indicando o tempo de efetivo exercício, com a assinatura e o carimbo, com data completa de início e fim do exercício e identifique o responsável pela área de Recursos Humanos ou Órgão competente, não sendo aceitas, sob hipótese alguma, declarações expedidas por qualquer órgão que não especificado neste item.

Portanto, um contrato de trabalho assinado em seu início não apresenta validade para comprovar o completo cumprimento deste até a data de seu término. Entretanto, documentos que atestem as datas completas de início e fim e datadas após o efetivo exercício são razoáveis para serem considerados.

'c9 com base nesta fundamentação que a comissão estabelecida apresenta o resultado abaixo: RESULTADO DA ANÁLISE DO RECURSOINDEFERIDO03

VANESSA PEREIRA LIMA Cargo escolhido: PsicólogaCPF: 052*****386SOLICITAÇÃO DE REVISÃOMediante a divulgação do resultado foi possível observar que não contabilizaram 1 ano de experiência profissional. Então venho por meio deste solicitar a revisão desses documentosDEVOLUTIVA DA COMISSÃOSenhora candidata,

Considerando os documentos apresentados por vossa senhoria para comprovação de experiência no âmbito do cargo temos o seguinte:

a)Experiência como psicóloga de 01 de novembro de 2017 a 31 de dezembro de 2020 em um NASF.

b)Experiência como psicóloga de 01 de março de 2017 a 01 de maio de 2018 em um CRAS.

Note que o item 4.10 do Edital 005/2022 é claro ao sustentar:

Não será computado o tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego público ou de empresa privada e tempo de serviço já computado para fins de aposentadoria.

Mas bem pontua no Item 4.3 que:

Não haverá limite na quantidade de documentos a serem entregues para comprovação de tempo de serviço, sendo que a somatória deverá ter o limite de 05 anos de experiência. Somente será pontuado o candidato que comprovar tempo de serviço por ano completo trabalhado, onde os tempos apresentados poderão ser somados para efeito de pontuação.

Desta forma, considerando a não sobreposição e a possibilidade de soma do tempo de serviço, a candidata apresentou experiência válida compreendendo o período entre 01 de março de 2017 a 31 de dezembro de 2020. Assim, totaliza 3 anos e 9 meses. Como o item 4.6 ressalta que será computado anos completos, a candidata apresenta apenas 30 pontos neste item, como fora identificado pela comissão no resultado preliminar.

É com base nesta fundamentação que a comissão estabelecida apresenta o resultado abaixo: RESULTADO DA ANÁLISE DO RECURSOINDEFERIDO

04

ANA KARININA MACHADO GOMES Cargo escolhido: Assistente Social CPF: 045*****378SOLICITAÇÃO DE REVISÃOVenho por meio deste solicitar revisão de pontos no quesito Experiência Profissional. Consta no resultado preliminar do Seletivo 005/2022 a NR.5 para o item experiência profissional não sendo computado três anos (2018; 2019;2020) de experiência profissional no setor público anexados por esta candidata.

Tal solicitação justifica-se pelos seguintes motivos:

No que diz respeito ao NR.5, anexei os documentos oficiais que constam a indicação do tempo de efetivo exercício, quais sejam:

- Contrato de Trabalho no município de Anajatuba no período de 04/01/2018 a 31/12/2018 assinado pela Secretária de Assistência Social. (Tempo: 12 meses);

- Contrato de Trabalho no município de Anajatuba no período de 07/01/2019 a 31/12/2019 assinado pela Secretária de Assistência Social. (Tempo: 12 meses);

- Contrato de Trabalho no município de Anajatuba no período de 06/01/2020 a 31/12/2020 assinado pela Secretária de Assistência Social. (Tempo: 12 meses)

Todos os documentos foram assinados pelos responsáveis legais pelo órgão competente o que atende aos requisitos do item 4.9 alínea a).

Nesse sentido, a pontuação final da candidata corresponde a 55 pontos contabilizados os 30 pontos referentes há 3 anos de exercício profissional.

Em anexo, cópia dos contratos anexados na inscriçãoDEVOLUTIVA DA COMISSÃOSenhora candidata,

Considerando os documentos apresentados por vossa senhoria para comprovação de experiência no âmbito do cargo temos o seguinte:

1.A mera apresentação de um contrato de trabalho não comprova o completo e efetivo exercício nas datas citadas. Como pode ser constatado nos documentos, eles foram assinados na data de seu início, não sendo possível, apenas com essa informação, comprovar que todo o período citado nele fora devidamente cumprido. Para isso o Edital 005/2022 em seu item 4.9 diz:

A experiência profissional deverá ser comprovada da seguinte forma: a) Na Administração Pública: atestado do respectivo órgão indicando o tempo de efetivo exercício, com a assinatura e o carimbo, com data completa de início e fim do exercício e identifique o responsável pela área de Recursos Humanos ou Órgão competente, não sendo aceitas, sob hipótese alguma, declarações expedidas por qualquer órgão que não especificado neste item.

Portanto, um contrato de trabalho assinado em seu início não apresenta validade para comprovar o completo cumprimento deste até a data de seu término. Entretanto, documentos que atestem as datas completas de início e fim e datadas após o efetivo exercício são razoáveis para serem considerados.

É com base nesta fundamentação que a comissão estabelecida apresenta o resultado abaixo:

RESULTADO DA ANÁLISE DO RECURSOINDEFERIDO

05.

KÁTIA CILENE NEVES DOS SANTOSCargo escolhido: Assistente Social CPF: 011*****335SOLICITAÇÃO DE REVISÃOEu, Kátia Cilene Neves dos Santos inscrita no referido Processo Seletivo, regulamentado pelo Edital 05/2022 - SEMAS, venho solicitar revisão da análise de títulos com base na seguinte fundamentação: Apresento recurso junto à esta Comissão do Processo Seletivo contra o resultado da avaliação preliminar de títulos. Venho respeitosamente apresentar a referida Comissão dois títulos que no ato da inscrição ainda não havia recebido da Instituição a qual realizei. Considerando o compromisso da Comissão do Processo Seletivo peço que reavalie os documentos conforme anexadosDEVOLUTIVA DA COMISSÃOSenhora candidata,

Considerando o edital 005/2022 que aponta a data de inscrição de 15 a 19 de julho de 2021 para apresentação dos documentos necessários para análise de títulos não há motivos para considerar documentos apresentados em datas diversas das definidas.

É com base nesta fundamentação que a comissão estabelecida apresenta o resultado abaixo:

RESULTADO DA ANÁLISE DO RECURSOINDEFERIDO

06.

ALBILENE SILVA ROSACargo escolhido: Assistente Social CPF: 028*****332SOLICITAÇÃO DE REVISÃOVenho por meio deste solicitar revisão de pontos no quesito Experiência Profissional. Consta no resultado preliminar do Seletivo 005/2022 a NR.2 não reconhecendo a experiência apresentada por ser fora do período em que o candidato se encontrava formado no âmbito do cargo em que concorre.

Tal solicitação justifica-se pelos seguintes motivos:

- Esta candidata passou por um processo de revalidação do curso de Bacharel em Serviço Social, razão pela qual anexei somente o Diploma expedido pela Faculdade Adelmar Rosado- FAR, no ano de 2021, quando concluir o processo e solicitei alteração de Registro Profissional junto ao CRESS/MA 2° Região. No momento da inscrição, o item escolaridade por não poder anexar mais de um documento anexei somente o Diploma atual.

Nesse sentido pode ser reconhecido a experiência profissional, pois esta candidata se encontrava formada e apta a exercer a função na qual concorre no atual seletivo, desta forma, a pontuação da candidata, validado o conteúdo desse recurso, é de 50 pontos.

Em anexo, cópia dos documentos comprobatórios de tempo de serviço e Diploma de Bacharel em Serviço Social anterior e atual.DEVOLUTIVA DA COMISSÃOSenhor candidato,

Considerando sua argumentação na apresentação do recurso, analisaremos os seguintes elementos:

a)A comissão, com base nos documentos que teve acesso no ato da inscrição avaliou que, considerando a apresentação de diploma com data de 06 de janeiro de 2021 e carteira em Conselho Regional de Serviço Social com inscrição em 31 de março de 2021, não há motivos para considerar efetivo exercício em datas anteriores a estes documentos, como os apresentados e listados no recurso.

b)Cabe ainda pontuar que, em seu recurso, a candidato apresentou carteira de registro profissional junto ao estado do Tocantins, com inscrição em 23 de março de 2016. Entre esta última data e a data da nova inscrição no estado do Maranhão nenhum documento fora apresentado a não ser a carteira do CRESS 2ª Região/MA com data de 31 de março de 2021. Sobre tal situação, vejamos algumas resoluções do Conselho Federal de Serviço Social:

Resolução CFESS 582, de 01 de julho de 2010 bem pontua:

Art. 33 - O exercício da profissão simultâneo, por período superior a 90 (noventa) dias corridos, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha inscrição principal, também obriga a inscrição secundária no Conselho competente.

Já a resolução CFESS n° 572 de 25 de maio de 2010 aponta:

Art. 1º O exercício da profissão de assistente social requer prévio registro nos Conselhos Regionais de Serviço Social, que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.662/93.

Art. 2º O profissional que exercer funções, atividades ou tarefas de atribuição do assistente social, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 8.662/93, está obrigado a se inscrever no Conselho Regional da jurisdição de sua área de atuação, independentemente da designação ou nomenclatura do cargo genérico, ou função de contratação do profissional.

Considerando tais exigências e a não apresentação de documento de inscrição secundária ou carteira expedida em data anterior ao início do exercício no período de 02 de janeiro de 2017 a 01 de outubro de 2020, não há o que se considerar em efetivo e regular exercício no âmbito do Estado do Maranhão. Contribui para isto os motivos que se seguem:

c)O candidato afirma em seu recurso que seu certificado precisou ser revalidado. Assim, esta comissão decide não considerar efetivo o exercício anterior a correta validação do diploma por motivos e valores óbvios ao entender que o profissional com diploma inválido não deve ter sua atuação no período considerado para fins de experiência.

d)A afirmação sobre não poder anexar mais de um documento para comprovação de escolaridade não encontra fundamento, uma vez que o sistema acolhia uma quantidade superior à necessidade dos candidatos, como fora comprovado por diversos destes que anexaram mais de um documento.

e)Quanto a declaração de atuação como Assistente Social no estado do maranhão entre o período de 01/03/2015 a 31/12/2020, anteriores a sua inscrição e validação de diploma, não devem ser considerados.

'c9 com base nesta fundamentação que a comissão estabelecida apresenta o resultado abaixo:

RESULTADO DA ANÁLISE DO RECURSOINDEFERIDO

07

RAQUEL DA COSTA LEITE SOUSA FRÓESCargo escolhido: Assistente Social CPF: 011*****376SOLICITAÇÃO DE REVISÃOSolicito a revisão do tempo de experiência, pois anexei junto a inscrição dois comprovantes de experiência e não recebi a pontuação referente a experiência e tempo de serviço. Anexo novamente a documentaçãoDEVOLUTIVA DA COMISSÃOSenhora candidata,

Em sua inscrição fora apresentado dois documentos:

a)Carteira de trabalho com contrato em aberto e;

b)Documento com diário oficio mostrando uma portaria de nomeação.

Sobre o primeiro documento o item 4.9, alínea b) aponta:

Na Empresa Privada: A comprovação deverá ser feita com a Carteira de Trabalho e/ou Previdência Social. O candidato deverá entregar cópia da página que contém a identificação do trabalhador e da página do contrato de trabalho. Estando o contrato em aberto (sem registro da data de saída) o candidato deverá, obrigatoriamente, entregar declaração da empresa atestando a sua permanência na função. O não atendimento a este quesito implicará a atribuição de zero ponto no documento apresentado.

A candidato deixou de apresentar declaração da empresa atestando sua permanência na função.

Sobre o segundo documento apresentado a mera portaria de nomeação não é suficiente para caracterizar um exercício na função. Uma vez que é fundamental o atestado de permanência ou de término daquela experiência. Sobre isso, é claro o item 4.9, alínea a:

Na Administração Pública: atestado do respectivo órgão indicando o tempo de efetivo exercício, com a assinatura e o carimbo, com data completa de início e fim do exercício e identifique o responsável pela área de Recursos Humanos ou Órgão competente, não sendo aceitas, sob hipótese alguma, declarações expedidas por qualquer órgão que não especificado neste item.

'c9 com base nesta fundamentação que a comissão estabelecida apresenta o resultado abaixo:

RESULTADO DA ANÁLISE DO RECURSOINDEFERIDO

08.

ERICSON MIGUEL SILVA SOUSACargo escolhido: Assistente Social CPF: 055*****343SOLICITAÇÃO DE REVISÃOFace a invalidação da inscrição do candidato Ericson Miguel Silva Sousa (INV. 3, de acordo consta no campo "RESULTADO PRELIMINAR: 005/2022", em Diário Oficial), apresentam-se aqui argumentos, seguidos das devidas documentações para embasar e dar subsídio aos pontos aqui levantados.

De acordo consta no tópico referente ao significado dos códigos presentes nos indeferimentos das candidaturas, "INV. 3" refere-se a inscrição "Inválida por ser documento que comprova apenas matrícula em curso de pós graduação". Isto posto, busquemos a devida fundamentação na tabela presente no subtópico 4.6 do Edital 005/2022: lá, nos critérios de pontuação para pós-graduações, exige-se o seguinte: "Curso de pós-graduação, com duração mínima de 360 horas na área de atuação do cargo e/ou na área de Assistência Social".

Estou, até o presente momento, matriculado numa pós-graduação em "Avaliação Psicológica", não concluída. Contudo, ressalta-se o cumprimento de mais de 380 horas quantitativo superior ao exigido nos critérios de pontuação do subtópico 4.6, diga-se do curso. Envio em anexo, em caráter de retificação, documento formal que atesta o cumprimento de 384 horas em curso de pós-graduação na minha área de atuação. Se nos ativermos às horas cumpridas no curso em questão, não existem motivos razoáveis para o indeferimento

Aproveito a deixa para informar, em complemento (uma vez que a documentação de experiência profissional enviada não evidência a área de atuação adequadamente, mas de maneira genérica), que possuo uma experiência de 2 anos (2021-Presente momento) como Técnico de Referência da PSE - Proteção Social Especial do município de Buriticupu - MA, no âmbito do CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e também no âmbito da Residência Inclusiva de Buriticupu.

Peço, a partir do acima exposto, que reavaliem a candidatura.

Sem mais, seguem meus votos de estima e consideração.DEVOLUTIVA DA COMISSÃOSenhor candidato,

Por razões bem pacificadas, nenhum cidadão poderá declarar-se pós graduado antes de terminar o curso e obter seu diploma ou certificado de conclusão. Não obstante, o edital em seu item 4.6 apresenta dentre outras qualificações, a comprovação de curso de pós-graduação. É notório que um aluno cursando uma pós graduação não pode, nem deve, considerar-se pós graduado, independente da carga horária cursada.

Portanto, não há razões para computar uma qualificação profissional que está em andamento.

É com base nesta fundamentação que a comissão estabelecida apresenta o resultado abaixo:

RESULTADO DA ANÁLISE DO RECURSOINDEFERIDO

09

RICARDO FURTADO LOPESCargo escolhido: Assistente Social CPF: 023*****398SOLICITAÇÃO DE REVISÃOMelhorar a minha pontuação com documentos .anexosDEVOLUTIVA DA COMISSÃOSenhor candidato,

Considerando o edital 005/2022 que aponta a data de inscrição de 15 a 19 de julho de 2021 para apresentação dos documentos necessários para análise de títulos não há motivos para considerar documentos apresentados em datas diversas das definidas.

É com base nesta fundamentação que a comissão estabelecida apresenta o resultado abaixo:

RESULTADO DA ANÁLISE DO RECURSOINDEFERIDO

Teresa Barbosa Maciel

Secretária Municipal de Assistência Social

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