Diário oficial

NÚMERO: 250/2022

02/06/2022 Publicações: 11 executivo Quantidade de visualizações:
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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.527/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FARDAMENTO AOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM-MA, ESTADO DO MARANHÃO.

LEI Nº 1.527/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FARDAMENTO AOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM-MA, ESTADO DO MARANHÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica concedido aos guardas civis municipais em exercício das atividades próprias da Guarda Civil Municipal, auxílio pecuniário, de natureza indenizatória, para aquisição e manutenção de uniformes e complementos, denominado auxílio-fardamento.

Parágrafo único. São considerados uniforme e complementos, para os fins desta lei complementar, a farda ou vestuário, bem como os cintos de nylon, cintos de couro e apetrechos, botas, borzeguins, cobertura e similares, algemas e porta algemas, confeccionados de acordo com o modelo estabelecido para a corporação.

Art. 2º O auxílio-fardamento será devido aos servidores ativos dos quais, em virtude de suas funções, for exigido o uso do uniforme e tem como objetivo a aquisição e a manutenção do referido material, por ser este parte essencial ao desempenho das funções dos servidores da Guarda Civil Municipal.

Art. 3º O auxílio pecuniário de que trata esta Lei será pago duas vezes ao ano, aos guardas civis municipais, no valor de R$ 753,50 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) podendo ser reajustado, de acordo com a discricionariedade do Gestor Municipal, pelo índice de referência INPC (índice Nacional de Preço ao Consumidor).

'a71º Para garantir a aquisição dos uniformes e complementos previstos no artigo 1º, apenas serão aplicadas penalidades relativas ao assunto, após 6 (seis) meses de vigência desta lei complementar.

'a7 2º Será garantido o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior aos Guardas Civis Municipais afastados, por motivos legais, após o retorno ao exercício das atividades próprias.

Art. 4º O auxílio-fardamento dada sua natureza jurídica indenizatória, não será, em qualquer hipótese, incorporado à remuneração do servidor e nem servirá de base de cálculo para outros benefícios.

Art. 5º Os equipamentos de proteção individual e segurança não discriminados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, e que são de uso restrito e controlado, serão fornecidos pelo Município de Itapecuru Mirim.

Art. 6º A aquisição dos uniformes e complementos especificados nesta lei complementar, somente poderá ser realizada junto a fornecedores inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante a emissão da respectiva nota fiscal.

'a7 1º A aquisição de uniformes ou complementos pelo guarda civil municipal somente se procederá mediante a apresentação, ao fornecedor, da respectiva Guia para Aquisição de Uniforme, emitida pelo Departamento da Guarda Civil Municipal.§ 2º O guarda civil municipal deverá devolver ao Departamento da Guarda Civil Municipal, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após a aquisição do uniforme, a segunda via, devidamente preenchida e acompanhada da nota fiscal correspondente.

§ 3º O não cumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior sujeitará o faltoso à sanções aplicáveis.

Art. 7º O Departamento da Guarda Civil Municipal realizará o controle das guias emitidas, das notas fiscais correspondentes e da observância do prazo fixado no § 2º, do artigo anterior, mantendo em seus registros relação completa dos servidores, a fim de assegurar a transparência dos procedimentos previstos nesta lei complementar.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Comandante Chefe da Guarda Civil Municipal.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM, 24 DE MARÇO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.530/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.
LEI N.º 1.530/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO MUNICIPAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Sem prejuízo de outros meios de participação dos usuários dos serviços públicos municipais, fica instituído o Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, previsto na Lei Federal nº 13.460/2017, por meio do qual será feito o acompanhamento da prestação e a avaliação desses serviços.

Art. 2º. O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos é um órgão de natureza consultiva, vinculado ao Gabinete do Prefeito, ao qual compete:

I - acompanhar e participar da avaliação da qualidade e da efetividade da prestação dos serviços públicos;

II - propor melhorias na prestação dos serviços públicos e contribuir para a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

III - acompanhar e auxiliar na avaliação da atuação da Ouvidoria-Geral do Município e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada entidade e órgão prestador de serviços públicos;

IV - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas;

V - elaborar, aprovar e reformar, quando necessário, seu regimento interno; e

VI - eleger o seu Presidente e os demais componentes da Mesa Diretora.

Parágrafo único. O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos poderá ser consultado quanto à indicação do Ouvidor-Geral do Município, bem como quanto a assuntos relacionados à prestação de serviços públicos.

Art. 3º. Os tipos de serviços públicos municipais a serem representados no Conselho serão definidos dentre aqueles mais utilizados e demandados perante os responsáveis por ações de ouvidoria, em aferição a ser realizada pela Controladoria-Geral do Município, por meio da Ouvidoria-Geral do Município.

Art. 4º. O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, terá composição paritária de 12 membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte representação:

I - Órgãos da Administração Municipal:

a) 1 representante da Controladoria-Geral do Município; e

b) 1 representante da Secretaria Municipal de Administração;

c) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 1 representante da Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão.

II - Usuários dos serviços públicos municipais, sendo:

a) 6 representantes dos usuários dos serviços públicos municipais escolhidos por meio de processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado, preferencialmente usuários públicos de saúde, educação, assistência social e serviços urbanos.

'a71º Os representantes dos órgãos da Administração Municipal serão indicados pelos respectivos titulares.

'a72º A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais será feita em processo aberto ao público, conduzido pela Controladoria-Geral do Município Geral, mediante chamamento oficial (edital) a ser publicado no Diário Oficial e na página da Prefeitura na internet, com antecedência mínima de 1 mês e ampla divulgação, contendo:

I - informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura, como conselheiro;

II - o endereço eletrônico institucional para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado;

III - a fixação do prazo de 30 dias para o envio das inscrições;

IV - declaração de idoneidade a ser assinada pelo interessado, atestando não estar condenado penalmente nem incurso em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, - Lei da Ficha Limpa;

V - comunicação sobre a necessidade de apresentar comprovante de votação da última eleição.

'a73º Findo o prazo do envio das inscrições será realizada audiência pública conduzida pelo Ouvidor-Geral do Município, a ser convocada e divulgada com antecedência mínima de 1 mês, para eleição dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais, tendo direito a voto os usuários de serviços públicos, maiores de 16 anos, presentes à audiência.Art. 5º. Para a observância dos critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, a escolha dos representantes no processo aberto, a que se refere o § 2º do artigo 4º deste Decreto, dependerá da avaliação dos seguintes requisitos:

I - formação educacional compatível com a área a ser representada;

II - experiência profissional aderente à área a ser representada;

III - atuação voluntária na área a ser representada;

IV - não ser agente público, nem possuir qualquer vínculo com concessionária de serviços públicos.

Art. 6º. O Prefeito Municipal empossará os membros do colegiado, cujo mandato será de 2 anos, permitida uma única recondução. para o mandato subsequente.

Art. 7º. A função de conselheiro não será remunerada e será considerada atividade de relevante interesse público e social, com expedição de certificado após o seu término.

Art. 8º. Após a primeira composição, os membros subsequentes do Conselho serão nomeados até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

Art. 9º. Os membros do Conselho poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação do próprio representante ou da autoridade responsável por sua indicação, apresentada por meio de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.

Art. 10º. O suplente substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.

Art. 11º. O Conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral que serão eleitos pelos conselheiros na primeira reunião de trabalho, cujos mandatos coincidirão com o mandato do Conselho, sem prejuízo da criação de outros cargos de outras funções que julgarem convenientes, na forma do regimento.

Parágrafo único. Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três 3 reuniões consecutivas ou 5 intercaladas no período de 12 meses., ficará extinto.

Art. 12º. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, contendo as normas gerais de sua organização e funcionamento, aprovando-o e fará sua aprovação no prazo de 30 dias a partir da primeira reunião de trabalho por dois terços dos seus membros, sujeito à homologação do Prefeito por decreto.

Art. 13º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, além de entidades de classe e associações representativas da sociedade civil.

Art. 14º. A composição, atos de nomeação, regimento interno, pautas e decisões do conselho serão publicados na internet na página eletrônica da Prefeitura.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE ABRIL DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.532/2022
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE DADOS ABERTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 1.532/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE DADOS ABERTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo municipal, com os seguintes objetivos:

I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;

II - aprimorar a cultura de transparência pública;

III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo municipal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;

IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as diferentes esferas da federação;

V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;

VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;

VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;

VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e

IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - dado - sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - dado acessível ao público - qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

III - dados abertos - dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

IV - formato aberto - formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; e

V - Plano de Dados Abertos - documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da Administração Pública, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.

Art. 3º. A Política de Dados Abertos do Poder Executivo municipal será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;

III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;

IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;

V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;

VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; e

VII - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.

CAPÍTULO II

DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 4º. Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo municipal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.

'a71º Fica autorizada a utilização gratuita das bases de dados e das informações disponibilizadas nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e cujo detentor de direitos autorais patrimoniais seja o município de Itapecuru Mirim, nos termos do disposto no art. 29 da referida Lei.

'a72º Fica o Poder Executivo municipal obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais de que trata o inciso XIII do caput do art. 7º da Lei federal nº 9.610, de 1998.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 5º. Avaliada a conveniência e oportunidade, o Poder Executivo municipal poderá manifestar formalmente à Controladoria-Geral da União seu interesse em aderir à Infraestrutura Nacional de Dados Abertos INDA.

'a71º O Poder Executivo municipal, além de participar ativamente das decisões da INDA, caso decida pela adesão, nos termos do caput, seguirá as diretrizes únicas de priorização, padronização e divulgação definidas pela INDA de forma a facilitar a interoperabilidade dos dados e promover o controle social com utilização de diferentes bases de dados.

'a72º O disposto no parágrafo anterior também se aplica à divulgação obrigatória das bases de dados abertos municipais no Portal Brasileiro de Dados Abertos, gerido pela Controladoria-Geral da União e integrante da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos.

Art. 6º. A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos, que poderá ocorrer no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, ou de forma centralizada, devendo, em qualquer situação, dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:

I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;

II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais obedecerão os critérios estabelecidos pela INDA e considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo Governo quanto pela sociedade civil;

III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;

IV - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades das unidades do órgão ou entidade da Administração Pública municipal relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;

V - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura da dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados; e

VI - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo.

'a71º O Poder Executivo municipal deverá observar normas complementares criadas pela INDA relacionadas com a elaboração do Plano de Dados Abertos, bem como relacionadas a proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos nos termos deste Decreto.

'a72º Parágrafo único. O Prefeito deverá designar autoridade responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos no âmbito do município ou de cada Secretaria, sendo tal autoridade responsável por exercer as seguintes atribuições:

I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;

II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;

III - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e

IV - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS

Art. 7º. Às solicitações de abertura de bases de dados da Administração Pública municipal aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei federal nº 12.527/2011, e do decreto, em âmbito municipal, de regulamentação da sobredita Lei.

Parágrafo único. A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais, não previstos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública, deverá:

I - apresentar análise sobre a quantificação de tais custos;

II - a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Administração Pública municipal que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7, § 3º, art. 22, art. 23 e art. 31 da Lei federal nº 12.527, de 2011.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.

Art. 9º. Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, ou o Plano de Dados Abertos Municipal Unificado, deverão ser elaborados e publicados em sítio eletrônico no prazo de 180 dias da data de publicação desta Lei.

Art. 10º. O Poder Executivo municipal designará autoridade para monitorar a aplicação do disposto nesta Lei e o cumprimento dos prazos e procedimentos.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE ABRIL DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.533/2022
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM E CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA.
LEI N.º 1.533/2022, DE 29 DE ABRIL DE 2022.

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM E CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética do Servidor Público Municipal de Itapecuru Mirim, aplicável a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. Este Código de Ética estabelece os valores e os princípios que nortearão a conduta dos seus gestores, servidores e empregados públicos, titulares de cargo em comissão, colaboradores e membros dos órgãos colegiados e demais agentes envolvidos, direta ou indiretamente, bem como assegura que os serviços sejam prestados com responsabilidade, ética e transparência.

Art. 3º. Este código constitui fator de segurança tanto do administrador público, quanto dos servidores, norteando-os no seu comportamento enquanto no cargo e protegendo-os de acusações infundadas.

Art. 4º. Considera-se servidor público, para os efeitos deste Código de Ética, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal de Itapecuru Mirim.

Art. 5º. A administração pública, quando da admissão do servidor, deverá informá-lo da existência deste Código de Ética, que se encontra disponível no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim.

Art. 6º. As condutas elencadas neste código, ainda que tenham descrição semelhante à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 7º. O servidor público municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, aos seguintes:

I - supremacia do interesse público: pressuposto de uma ordem social estável, o Estado desenvolve suas atividades administrativas em benefício da coletividade;

II - dignidade da pessoa humana: agir com cordialidade ao relacionar-se com os seus colegas de trabalho, da mesma maneira ser atencioso e gentil no atendimento ao público, contribuindo para que haja respeito mútuo na convivência social;

III - probidade administrativa: servir a administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer;

IV - preservação do patrimônio público: assegurar a adequada destinação das receitas, fruto dos tributos pagos pelos cidadãos, de formar a garantir a gestão da coisa pública;

V - proporcionalidade, razoabilidade e finalidade: limita a discricionariedade da administração pública, estabelecer que os atos administrativos devem atuar de forma racional, sensata e coerente, na medida em que sejam executados de maneira proporcional para o cumprimento da finalidade do interesse público; e

VI - publicidade dos atos administrativos: constitui requisito de sua eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

Parágrafo único. A condição de servidor público deve ser considerada em todos os aspectos da vida do cidadão, inclusive os privados, que devem proceder conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste código, sempre defendendo o bem comum.

Seção II

Dos Deveres

Art. 8º. Constituem deveres fundamentais do servidor público:

I - servir à sociedade como obrigação fundamental, exercendo com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - desempenhar suas funções com lealdade às instituições a que servir, devendo obedecer às normas legais que regem estas instituições a que o servidor vincula;

III - agir com boa-fé, sendo justo e honesto no desempenho de suas funções e no relacionamento com subordinados, colegas, superiores hierárquicos, parceiros, patrocinadores e usuários do serviço público;

IV - exercer com dedicação, eficiência e probidade as atribuições que lhe couberem em decorrência do cargo ou função;

V - respeitar a cadeia de comando cumprindo as ordens de liderança, independente do cargo ocupado na estrutura organizacional;

VI - guardar sigilo sobre assuntos relacionados à atividade laborativa, incluindo o não compartilhamento de senhas pessoais utilizadas para acesso aos sistemas informatizados municipais;

VII - ser assíduo e pontual ao trabalho, cumprindo rigorosamente a carga horária inerente ao cargo ocupado, e apresentar-se com vestimentas adequadas ao exercício da função;

VIII - manter limpo e em perfeita ordem o ambiente profissional, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

X - participar de cursos, seminários, palestras e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, quando determinado pela autoridade superior;

XI - resistir a pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens ilegais ou imorais, denunciando sua prática;

XII - apresentar declaração de bens e valores anualmente no prazo estipulado pela Administração Pública Municipal;

XIII - utilizar exclusivamente o e-mail institucional para tramitação de documentos e informações relacionados à função laboral;

XIV - fazer uso, no local de trabalho, apenas de equipamentos eletrônicos disponibilizados pela administração e, excepcionalmente dispositivos pessoais quando previamente autorizado pela autoridade superior;

XV - relatar ao seu superior, ou se afastar da função nos casos em que seus interesses pessoais possam conflitar com os interesses do Município ou de terceiros perante a Administração;

XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou qualquer ato ou fato contrário ao interesse público de que tiver ciência; e

XVII - representar contra ilegalidade ou abuso do poder.

Seção III

Das Vedações

Art. 9º. É vedado ao servidor público:

I - o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influência, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II - fazer publicação com o fim de prejudicar, de qualquer forma servidores ou serviços públicos, por meio de redes sociais ou quaisquer outros meios digitais;

III - utilizar sua identidade funcional com abuso de poder ou desvio de finalidade com o objetivo de obter vantagem ou benefício estranho ao exercício do cargo, função ou emprego público

IV - ser, em função do espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este código;

V - usar de artifícios para procrastinar, causando dano moral ou material, ou privilegiar, trazendo vantagem a qualquer pessoa em detrimento de outrem, no exercício regular de direito;

VI - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento de suas funções;

VII - permitir que simpatia, animosidade, capricho, paixão ou interesse de ordem pessoal interfira no desenvolvimento de sua atividade;

VIII - solicitar, insinuar, aceitar ou receber bens, benefícios ou quaisquer vantagens materiais ou imateriais, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão do exercício de suas atribuições, cargo, função ou emprego público;

IX - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

X - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos municipais;

XI - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

XII - retirar do local de trabalho, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público municipal;

XIII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefícios alheios a administração pública;

XIV - apresentar-se ao local de trabalho embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas;

XV - associar e expor de qualquer forma a sua imagem de maneira que atente contra a moral, a honestidade, os bons costumes e a dignidade da pessoa humana;

XVI - constranger alguém independente de sua condição hierárquica, por meio de importunações, proveniente de incitações sexuais ou de outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, que tem como finalidade prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil de intimidação ou abuso no trabalho;

XVII - assediar moralmente por meio de gesto, palavra ou qualquer comportamento repetido e sistematizado que atente contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física, ameaçando o emprego ou degradando o clima no ambiente de trabalho; e

XVIII - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 10º. Fica criada a Comissão de Ética da Administração direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de orientar e aconselhar aos servidores públicos sobre a ética profissional, bem como de divulgar as normas deste código e atuar na prevenção e na apuração da falta de ética no âmbito da respectiva instituição.

Parágrafo único. Poderão ser criadas mediante decretos demais Comissões de Ética na Administração Pública Municipal, de acordo com a conveniência e oportunidade, observadas as disposições deste capítulo.

Art. 11º. A Comissão de Ética adotará na apuração de ato em desrespeito ao preceituado neste código, normas e princípios nele estabelecidos.

Art. 12º. São princípios fundamentais nos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Ética:

I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II - proteger a identidade do denunciante; e

III - atuar de forma independente e imparcial.

Art. 13º. A Comissão de Ética deverá ser composta por 3 (três) membros titulares e seus suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de portaria, entre os servidores públicos em exercício no Município de Itapecuru Mirim, para mandatos de 2 (dois) anos, sendo facultada uma recondução por igual período.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética deverão ser obrigatoriamente 2 (dois) servidores públicos efetivos estáveis e 1 (um) terceiro servidor que poderá ser empregado público em atividade na Administração ou servidor ocupante de cargo comissionado, devendo gozar de idoneidade moral e reputação ilibada.

Art. 14º. Os membros da Comissão de Ética não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 15º. Os membros da Comissão de Ética somente poderão ser substituídos antes do prazo previsto do término do mandato, após encaminharem ofício com a devida justificativa ao Prefeito Municipal, o qual terá prazo de 15 (quinze) dias corridos para decidir sobre a solicitação.

Parágrafo único. o servidor que vier a substituir o membro da Comissão de Ética somente desempenhará esta função até o fim do mandato em curso.

Art. 16º. A Comissão poderá contar com um(a) Secretário(a) Executivo(a), que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da Comissão de ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.

'a71º. O encargo de Secretário(a) Executivo(a) deverá recair em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública;

'a72º. Fica vedado ao(à) Secretário(a) Executivo(a) ser membro da Comissão de Ética, sendo os trabalhos desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público, sem qualquer remuneração.

Art. 17º. A Comissão de Ética tem a competência de divulgar e orientar sobre conduta ética na Administração Direta e Indireta, devendo para tanto utilizar os meios de comunicação disponíveis.

Art. 18º. As decisões da Comissão de Ética e a condução de seus procedimentos não podem sofrer interferência de autoridades do órgão ou entidade a que pertença seus membros ou de qualquer outra autoridade da administração.

Art. 19º. A Comissão sempre que entender necessário solicitará informações relacionadas ao fato denunciado, aos Dirigentes da administração direta e indireta.

Seção Única

Dos Deveres e Responsabilidades dos Integrantes da Comissão

Art. 20º. Aos membros da Comissão compete:

I - ao Presidente:

a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;

b) determinar a abertura de procedimentos para a apuração de prática contrária à ética, bem como as diligências e convocações;

c) representar a Comissão, e providenciar a execução de suas decisões;

d) autorizar a presença, nas reuniões, de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;

e) designar relator para os processos;

f) orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações;

g) indicar entre seus membros o que desempenhará a função de secretário executivo;

h) delegar aos demais integrantes da Comissão competências para tarefas específicas; e

i) convocar membro suplente em substituição a membro titular ausente.

II - aos demais membros:

a) examinar as tarefas que lhes forem submetidas, emitindo decisão fundamentada;

b) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;

c) pedir vista de matéria em deliberação;

d) comunicar ao presidente, antecipadamente, eventuais ausências ou afastamentos;

e) declarar-se impedido ou suspeito quando for o caso, eximindo-se nestas situações de atuar nos procedimentos no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição;

f) elaborar relatórios; e

g) notificar as partes envolvidas no processo sempre que necessário.

Art. 21º. Compete ao membro designado como Secretária-Executivo:

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões da Comissão;

II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - executar outras atividades determinadas pela Comissão.

Art. 22º. O impedimento do membro da Comissão de Ética ocorre quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante ou denunciado;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, ou denunciado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

IV - for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 23º. Ocorre a suspeição do membro quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; e

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

Art. 24º. A denúncia deve descrever o fato ou conduta supostamente antiética, indicar o possível autor e os meios de provas (testemunhas, documentos, fotos, vídeos, registros etc.) que comprovem a ocorrência do fato ou que permitam efetiva averiguação por parte da Comissão de Ética.

Parágrafo único. A Comissão de Ética poderá indeferir de plano a denúncia caso não contenha os indícios mínimos para apuração do fato.

Art. 25º. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste código será instaurado pela Comissão de Ética, conforme o caso, de ofício ou em razão de denúncia devidamente fundamentada, mediante averiguação preliminar ou processo ético.

'a71º A averiguação preliminar é um procedimento preliminar sem rito, para verificação da procedência do fato ou ato relatado em denúncia sobre conduta do servidor público, que poderá culminar em processo ético ou arquivamento com ou sem recomendação.

'a72º O processo ético é um procedimento formal, geralmente precedido de averiguação preliminar, instaurado pela Comissão de Ética, com rito e prazos estipulados, para se avaliar a aplicação ou não de reprimenda ética.

Art. 26º. Para a instauração do processo ético o Presidente da comissão deverá emitir um despacho com o nome do denunciado e o fato ou ato ocorrido, bem como qual artigo deste código eventualmente foi descumprido.

Art. 27º. Instaurado o Processo Ético, a Comissão deverá notificar o denunciado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar por escrito defesa prévia, listando eventuais testemunhas, até o máximo de 2 (duas) e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do denunciado.

Art. 28º. Não é necessária a presença de advogado no processo ético.

Art. 29º. O pedido de oitiva de testemunhas deverá ser justificado pelo denunciado.

'a71º Será indeferido o pedido de oitiva, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do denunciado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis; e

III - o fato não possa ser provado por testemunha.

'a72º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 30º. A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

Art. 31º. Após a oitiva de todos os envolvidos e a conclusão da instrução processual a Comissão de Ética determinará a notificação do denunciado, para caso queira apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão.

Art. 32º. A Comissão de Ética se reunirá para discutir o processo ético e decidir, através de voto nominal e maioria simples, se é o caso ou não da aplicação do instrumento da censura.

'a71º A censura é uma espécie de reprimenda da administração pública municipal aplicada ao servidor público quando este descumprir as normas regulamentadoras deste código;

'a72º Será aplicada a censura somente quando a maioria dos membros decidir por esta sanção.

Art. 33º. A Comissão de Ética ao decidir pela aplicação da censura deverá fundamentar o julgamento nas normas previstas neste código, e na falta de previsão recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais.

Art. 34º. A Comissão de Ética deverá emitir decisão no processo ético no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.

Art. 35º. A Comissão de Ética deverá encaminhar cópia de sua decisão à chefia imediata do servidor público denunciado e ao setor de Recursos Humanos para anotação em sua ficha funcional.

Art. 36º. A Comissão poderá, ocorrendo gravidade da conduta do servidor ou reincidência, encaminhar a sua decisão à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 37º. A Comissão, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer a Procuradoria Geral do Município.

Art. 38º. É facultado ao denunciado o pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

Art. 39º. Até a conclusão final do processo ético, todos os expedientes de apuração da infração ética devem permanecer em sigilo.

Art. 40º. Deverá ser encaminhada cópia da decisão definitiva que resultar em sanção ao denunciado, à unidade de gestão de pessoal, para fins de registro na ficha funcional do servidor.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41º. Para a representação, denúncia ou qualquer outra demanda que aponte a violação das normas deste código deverá ser preenchido o formulário na forma do ANEXO ÚNICO desta lei e encaminhando-o à Comissão de Ética, por meio de protocolo ou por e-mail.

Art. 42º. A denúncia de uma infração ética não poderá ser anônima, e deverá ser fundamentada contendo as informações que demonstrem a possibilidade de existência de infração ética para que, neste caso, a Comissão possa analisar a procedência do fato denunciado.

Parágrafo único. O denunciante poderá requisitar que seu nome permaneça em sigilo quando da apresentação da denúncia.

Art. 43º. O prazo prescricional para apuração de falta ética será de 2 (dois) anos, iniciando sua contagem a partir da data de ciência do fato pela Comissão de Ética.

Art. 44º. Situações que, porventura, não estejam aqui explicitadas, serão tratadas como exceção, cabendo à Comissão de Ética analisar e decidir dentro dos princípios deste código e das legislações referentes à conduta ética.

Art. 45º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta implementarão, em 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à plena vigência deste Código de Ética, inclusive mediante a constituição da Comissão de Ética.

Art. 46º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 29 DE ABRIL DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N.º ___________DE ____ DE _______________ DE ______.

FORMULÁRIO DE DENÚNCIA/SERVIDOR

I IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE:

1. Nome completo: ______________________________________________________________

2. RG: ______________________________

3. CPF: ______________________________

4. E-mail para recebimento de notificações/intimações: ________________________________

5. Telefone(s) para contato: _______________________________________________________

II DENUNCIADO:

6. Nome do servidor (a) público: ___________________________________________________

7. Lotação: __________________________

8. Matrícula: _________________________

9. Cargo que ocupa na Instituição: __________________________________________________

10. Telefone(s) para contato: ______________________________________________________

11. E-mail: _____________________________________________________________________

III DESCREVER O FATO OCORRIDO (anexar as provas necessárias para comprovação do fato, testemunhas nome e contato, documentos, e quaisquer outra prova que tiver legalidade):

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Venho requerer à Comissão de Ética que seja(m) apurado(s) o(s) fato(s) acima relatado(s).

Itapecuru Mirim, Maranhão, ______ de ______________20____.

_________________________________________________

Assinatura do Denunciante

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.535/2022
REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO E PISTAS DAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI N.º 1.535/2022, DE 20 DE MAIO DE 2022.

REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO E PISTAS DAS ESTRADAS VICINAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - São consideradas estradas vicinais municipais para os fins desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder Público.

Art. 2º - O sistema viário municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas organicamente articuladas entre si, compondo-se as referidas estradas no todo pela pista de rolamento e as reservas marginais.

Parágrafo Único - Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos devidamente aprovados pela Prefeitura.Art. 3o A largura das estradas vicinais municipais, incluindo a faixa de domínio será de no mínimo de 14,00m (quatorze metros).Art.4º- As pistas de rolamento das estradas vicinais municipais deverão obedecer a largura de 6.00m (seis metros).

Parágrafo Primeiro: As estradas vicinais municipais deverão obedecer a faixa de domínio de 4,00m (quatro metros) para cada lado, além da pista de rolamento.

Art. 5º - Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

a)Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores dentro da faixa de domínio das estradas.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE MAIO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.537/2022
DENOMINA A CABINE DE TRANSMISSÃO 01 E 02 SITUADA NO INTERIOR DO ESTÁDIO DE FUTEBOL ARENA BAIXINHO, DE CABINE ALFREDO MENEZES E CABINE COELHO NETO.
LEI N.º 1.537/2022, DE 23 DE MAIO DE 2022.

DENOMINA A CABINE DE TRANSMISSÃO 01 E 02 SITUADA NO INTERIOR DO ESTÁDIO DE FUTEBOL ARENA BAIXINHO, DE CABINE ALFREDO MENEZES E CABINE COELHO NETO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - As Cabines de Transmissão 01 e 02, situada no interior do Estádio de Futebol Arena Baixinho, em homenagem aos jornalistas itapecuruenses passam a denominar-se Cabine Alfredo Menezes e Cabine Coelho Neto.

Art. 2º - Serão colocadas duas placas para cada homenageado nas respectivas cabines dando-lhes essa designação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE MAIO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.538/2022
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM ITAPECURU-MIRIM-MA – IEADIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI N.º 1.538/2022, DE 23 DE MAIO DE 2022.

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM ITAPECURU-MIRIM-MA IEADIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica instituído o Dia Municipal da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Itapecuru-Mirim, a ser comemorado anualmente no Município de Itapecuru-Mirim, estado do Maranhão.

Paragrafo Único - A data comemorativa ocorrerá anualmente no terceiro sábado do mês de agosto.

Art. 2° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE MAIO DE 2022.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - ERRATA DE HOMOLOGAÇÃO: 004/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2022 , OBJETO: Registro de preço para futura aquisição de recargas de gases medicinais (gás oxigênio e ar comprimido) e materiais médico hospitalar, específico de uso na assistência ventilatória para atend
ERRATA AO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Publicado no dário oficial do município: Ano MMXXII - Edição Nº CCIII de 24 de Março de 2022PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2022 , OBJETO: Registro de preço para futura aquisição de recargas de gases medicinais (gás oxigênio e ar comprimido) e materiais médico hospitalar, específico de uso na assistência ventilatória para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru-Mirim/MA.

A Secretária Municipal de Saúde, ANALITA DE JESUS CASTRO FONSECA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o poder-dever de corrigir erros materiais, RETIFICA o Termo de Homologação referente ao Pregão Eletrônico nº 004/2022, nos seguintes termos:

Onde se lê:

R SOUSA COMÉRCIO EIRELI, inscrita no CNPJ nº 27.517.764/0001 -05, vencedora do lote/item 1 e 2 (Cilindro para oxigênio medicinal e recarga para oxigênio e ar medicinal), com valor total de R$ 256.818,20 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e dezoito reais e vinte centavos).

Leia-se:

R SOUSA COMÉRCIO EIRELI, inscrita no CNPJ nº 27.517.764/0001 -05, vencedora do lote/item 1 e 2 (Cilindro para oxigênio medicinal e recarga para oxigênio e ar medicinal), com valor total de R$ 226.498,20 (duzentos e vinte e seis mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte centavos).

Itapecuru-Mirim, 02 de junho de 2022.

ANALITA DE JESUS CASTRO FONSECA

Secretária Municipal de Saúde

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - SUSPENSÃO: 025/2022
a SUSPENSÃO da Licitação PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2022, objetivando o Contratação de pessoa jurídica para o fornecimento de insumos agropecuários, a fim de atender produtores que integram a agricultura familiar no município de Ita
AVISO DE SUSPENSÃO LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2022

A Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim/MA, por meio do Secretário Municipal de Receita, Orçamento e Gestão torna público para conhecimento dos interessados, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações posteriores, a SUSPENSÃO da Licitação PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2022, objetivando o Contratação de pessoa jurídica para o fornecimento de insumos agropecuários, a fim de atender produtores que integram a agricultura familiar no município de Itapecuru-Mirim/MA. A realização do certame estava prevista para o dia 09 de junho de 2022, às 15h00min (quinze horas). A nova data e horário será publicada nos Diários Oficiais. Informações Através do site www.itapecurumirim.ma.gov.br. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através do e-mail: cplitapecuruma@gmail.com.

Itapecuru-Mirim/MA, 02 de junho de 2022.

LUCIANO DA SILVA NUNES

Secretário de Receita, Orçamento e Gestão

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - ERRATA DE CONTRATO: 110/2022
ERRATA DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO N°110/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO N°154/2022 PREGÃO ELETRÔNIOCO N°011/2022, publicado no Diário Oficial do Município : Ano II - Edição Nº CCXLI de 20 de Maio de 2022

ERRATA DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO CONTRATO N°110/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO N°154/2022 PREGÃO ELETRÔNIOCO N°011/2022, publicado no Diário Oficial do Município : Ano II - Edição Nº CCXLI de 20 de Maio de 2022, objeto: Empresa Especializada em locação de máquinas a lazer monocromático e coloridas; ONDE SE LÊ: DATA DE ASSINATURA: 20/05/2022. LEIA-SE: DATA DE ASSINATURA: 06/05/2022, tornando inalterados as demais informações.

Itapecuru Mirim 02 DE junho DE 2022

ANALITA DE JESUS CASTRO FONSECA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE RATIFICAÇÃO: 135/2022
Objeto: Locação de imóvel para funcionamento da Coordenação da Alimentação Escolar do Município de Itapecuru-Mirim/MA; RATIFICO a Dispensa de Licitação nº 022/2022, referente ao Processo Administrativo nº130/2022, para aquisição d

EXTRATO DE TERMO DE RATIFICAÇÃO DA DISPENSA

Processo Administrativo nº: 135/2022, Interessado: Secretaria Municipal de Educação

Objeto: Locação de imóvel para funcionamento da Coordenação da Alimentação Escolar do Município de Itapecuru-Mirim/MA; RATIFICO a Dispensa de Licitação nº 022/2022, referente ao Processo Administrativo nº130/2022, para aquisição do objeto abaixo descrito, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, para a pessoa física, e após a certificação dos documentos de habilitação, conforme consta nos autos. VALOR TOTAL: R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais)

RATIFICADO PARA: BRENDA NILHA MENDES SAMPAIO- inscrita no CPF 056.711.153-96

Itapecuru Mirim/MA, 20 de abril de 2022

Luciano da Silva Nunes

Secretária Municipal da Receita Orçamento e Gestão

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