LEI Nº 1.527/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FARDAMENTO AOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM-MA, ESTADO DO MARANHÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedido aos guardas civis municipais em exercício das atividades próprias da Guarda Civil Municipal, auxílio pecuniário, de natureza indenizatória, para aquisição e manutenção de uniformes e complementos, denominado “auxílio-fardamento”.
Parágrafo único. São considerados uniforme e complementos, para os fins desta lei complementar, a farda ou vestuário, bem como os cintos de nylon, cintos de couro e apetrechos, botas, borzeguins, cobertura e similares, algemas e porta algemas, confeccionados de acordo com o modelo estabelecido para a corporação.
Art. 2º O auxílio-fardamento será devido aos servidores ativos dos quais, em virtude de suas funções, for exigido o uso do uniforme e tem como objetivo a aquisição e a manutenção do referido material, por ser este parte essencial ao desempenho das funções dos servidores da Guarda Civil Municipal.
Art. 3º O auxílio pecuniário de que trata esta Lei será pago duas vezes ao ano, aos guardas civis municipais, no valor de R$ 753,50 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) podendo ser reajustado, de acordo com a discricionariedade do Gestor Municipal, pelo índice de referência INPC (índice Nacional de Preço ao Consumidor).
'a71º Para garantir a aquisição dos uniformes e complementos previstos no artigo 1º, apenas serão aplicadas penalidades relativas ao assunto, após 6 (seis) meses de vigência desta lei complementar.
'a7 2º Será garantido o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior aos Guardas Civis Municipais afastados, por motivos legais, após o retorno ao exercício das atividades próprias.
Art. 4º O auxílio-fardamento dada sua natureza jurídica indenizatória, não será, em qualquer hipótese, incorporado à remuneração do servidor e nem servirá de base de cálculo para outros benefícios.
Art. 5º Os equipamentos de proteção individual e segurança não discriminados no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, e que são de uso restrito e controlado, serão fornecidos pelo Município de Itapecuru Mirim.
Art. 6º A aquisição dos uniformes e complementos especificados nesta lei complementar, somente poderá ser realizada junto a fornecedores inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante a emissão da respectiva nota fiscal.
'a7 1º A aquisição de uniformes ou complementos pelo guarda civil municipal somente se procederá mediante a apresentação, ao fornecedor, da respectiva Guia para Aquisição de Uniforme, emitida pelo Departamento da Guarda Civil Municipal.§ 2º O guarda civil municipal deverá devolver ao Departamento da Guarda Civil Municipal, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após a aquisição do uniforme, a segunda via, devidamente preenchida e acompanhada da nota fiscal correspondente.
§ 3º O não cumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior sujeitará o faltoso à sanções aplicáveis.
Art. 7º O Departamento da Guarda Civil Municipal realizará o controle das guias emitidas, das notas fiscais correspondentes e da observância do prazo fixado no § 2º, do artigo anterior, mantendo em seus registros relação completa dos servidores, a fim de assegurar a transparência dos procedimentos previstos nesta lei complementar.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Comandante Chefe da Guarda Civil Municipal.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM, 24 DE MARÇO DE 2022.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal