DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPECURU-MIRIM E REVOGA LEIS QUE ESPECIFICA
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
Da Definição
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde – CMS Itapecuru-Mirim-MA, é uma instância colegiada de caráter permanente, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por competência atuar no âmbito do município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política de saúde municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo Único- Para efeitos desta Lei observar-se-á o disposto no artigo 198 da Constituição Federal e nas Leis Federais de nº 8080 de 19 de setembro de 1990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1990, Lei Complementar nº 141 de 16 de janeiro de 2012, Resolução 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.
Capítulo II
Das Competências
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS Itapecuru-Mirim compete:
I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde e Plenárias de Saúde;
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
IX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
X - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
XI - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observadas o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIII- Apreciar a cada quadrimestre a prestação de contas em relatório detalhado sobre o andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012;
XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e da União, com base na legislação vigente;
XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório anual de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros acompanhado do devido assessoramento;
XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde;
XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, convocar a sociedade para a participação em todo o seu processo de mobilização;
XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no conselho;
XXVI - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXVII - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Capítulo III
Da Composição
Art. 3o A composição do Conselho Municipal de Saúde de Itapecuru-Mirim é definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida na Lei n.o 8.142/90 na Resolução 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde e será composto de 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (doze) conselheiros suplentes, assim representados:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos trabalhadores da área de saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados, conveniados ou sem fins lucrativos.
§1º - O princípio da paridade será mantido com a seguinte distribuição:
a) 06 (seis) representações de entidades e movimentos de usuários;
b) 03 (três) representantes de entidades e segmentos representativos de trabalhadores de saúde;
c) 03 (três) representantes de governo, de prestadores de serviços privados, conveniados ou sem fins lucrativos.
Art.4º- As representações das entidades dos segmentos de usuários de trabalhadores da área da saúde e dos prestadores de serviços de saúde conveniados ou sem fins lucrativos, serão definidas mediante processo de eleição por segmento, nas Conferências Municipais de Saúde ou nas Plenárias de Saúde de Itapecuru Mirim e o processo de eleição das entidades e/ ou instituições será coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde, que aprovará em plenário regulamento com essa finalidade;
§ 1º- Coincidindo o término do mandato do CMS Itapecuru Mirim no ano da realização da Conferência Municipal de Saúde, as entidades, órgãos e instituições que irão compor o Conselho Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim serão eleitos na referida conferência. Não havendo Conferência Municipal de Saúde, com o término do mandato, será convocada Plenária de Saúde constando em sua pauta a eleição de entidades, órgãos e instituições que terão assento no Conselho Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim;
§2º- Na ausência de entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária dos segmentos respectivos, coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde;
§º3º- A renovação do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á ao término do período de cada mandato conforme realização das eleições do Conselho Municipal de Saúde, devendo os membros eleitos tomar posse na primeira reunião do colegiado após sua homologação;
§4º- O Mandato dos Conselheiros Municipais será de 03 (três) anos, não coincidindo com o término do mandato do Prefeito Municipal, ficando a critério da entidade eleita a recondução de sua representação;
§5º A indicação de Governo, titulares e suplentes, respectivamente, será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão congênere responsável pela execução da política de saúde no Município;
§6º- Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados através de ato normativo do Executivo Municipal, após terem sido indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos de acordo com sua organização ou seus fóruns próprios e independentes;
§7º- Preservando a autonomia distinta entre os segmentos que compõem o Conselho, um profissional de saúde com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS não pode ser representante dos Usuários ou de Trabalhadores de Saúde;
§8º- A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do conselheiro deve ser avaliada como possível impedimento da representação de usuário e trabalhador e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro;
§9º- A indicação do Segmento Usuário não poderá coincidir com a indicação de servidor público com cargo comissionado da Administração Municipal, bem como aquelas entidades ou fundações mantidas totalmente pela Administração Municipal;
§10º- Não é permitida a participação dos membros eleitos do poder legislativo e representação do poder judiciário e do ministério público, como Conselheiro de Saúde;
§11º- As funções de conselheiro, não são remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública, e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro durante o período de reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas e em se tratando de atividades itinerantes demandadas das funções de Conselheiro de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir ajuda de custo para deslocamento, hospedagem e alimentação quando da realização de atividades supervisão e acompanhamento das ações e serviços de saúde na área rural ou fora do Município;
§12º- Será considerado como existente para fins de participação do Conselho Municipal de Saúde o segmento estabelecido no Município e regularmente organizado;
§13º Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS);
§14º- O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
Capítulo IV
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 5º- A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do conselho de saúde, dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e apoio técnico;
§1º As despesas para o livre funcionamento do Conselho Municipal de Saúde deverão ser garantidas em orçamento aprovado pelo próprio Conselho e homologado pelo Executivo;
§2º-Não havendo orçamento do Conselho a Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável por todas as despesas referente ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;
§3º- Cabe ao Conselho deliberar sobre a sua estrutura administrativa e quadro de pessoal;
§4º- O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário representada por conselheiros dos segmentos gestor, trabalhador de saúde e usuários, respeitando a paridade expressa nesta Lei e na Resolução nº 453/2012 do CNS;
§5º- A Presidência do Conselho Municipal de Saúde e os demais conselheiros membros da Mesa Diretora serão eleitos diretamente pelo Plenário do Conselho;
§6º- O Conselho contará com uma Secretaria Executiva que dará suporte técnico e administrativo, subordinada a Mesa Diretora e ao plenário, que definirá sua estrutura e dimensão;
§7º- Será garantido aos conselheiros de saúde o ressarcimento com despesas quando estiverem a serviço do Conselho Municipal de Saúde devidamente comprovado e liquidado, aprovado pelo plenário;
§8º- Somente será liberado recursos para custeio aos conselheiros que estiverem em dia com as prestações de contas;
§9º- As reuniões plenárias serão realizadas em espaço e horário que possibilite o acesso livre ao público, com direito a voz de qualquer cidadão;
§10º- O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base seu Regimento Interno;
§11º- O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais permanentes constituídas de conselheiros, instalará outras comissões intersetoriais para ações transitórias e específicas. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
§12º- Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e apreciada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno;Art. 6º As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quórum estabelecido no Regimento Interno, serão tomadas mediante:
I - Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Saúde por delegação do Prefeito, sempre que se reportarem as responsabilidades legais do Conselho;
II - Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
III - Moções que expressem o juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
Art. 7º - As Normas de funcionamento e organização interna do Conselho Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim serão regulamentadas por um Regimento Interno elaborado e aprovado pelo Plenário do CMS, em conformidade com a legislação pertinente;
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 186/97, de 03 de março de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 04 DE MAIO DE 2022.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal