DECRETO N.º 017/2022, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre novas medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARSC0V-2) no município de Itapecuru-Mirim, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, Benedito de Jesus Nascimento Neto, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal.
Considerando que a Organização Mundial de Saúde classificou como Pandemia o surto de Coronavírus e o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos.
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Considerando a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, que foi declarado como pandemia, pela organização mundial da saúde.
Considerando a ADI nº 6625, que teve como decisão do Min. do STF, Ricardo Levandowski, a prorrogação do decreto que venceu dia 31/12/2020, deverá continuar pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia.
Considerando a recomendação do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 27, Parágrafo Único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 27, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 013/91.
Considerando a reunião realizada no dia 18/03/2022, com o Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), instituído pelo Decreto Municipal 025/2021, de 11 de Março de 2021.
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio, enfrentamento e contingenciamento da pandemia e doença infecciosa viral respiratória causada pelo Coronavírus - Covid-19.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 2º - São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as regiões do município de Itapecuru-Mirim, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:
§1º – Será obrigatório o uso de máscaras em locais fechados;
§2º Para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada cliente;
'a73º – Manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficaz contra a proliferação do Coronavírus (SARS-CoV-2);
§4º – Adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;
§5º – Os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias, bem como instruí-los quando à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
Art. 3º - Fica permitido o funcionamento de bares, depósitos de bebidas alcoólicas, conveniências, cafeterias, padarias, lanchonetes, pizzarias, restaurantes e congêneres, com capacidade máxima de 70% (setenta porcento), com fechamento às 00h00 (meia-noite), obedecendo às medidas restritivas que constam no Capítulo II, deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO VELÓRIO/SEPULTAMENTO DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO POR COVID-19 E DOS VELÓRIOS EM GERAL
Art. 4º – Fica suspensa a realização de velórios dos casos suspeitos ou confirmados de infecção por Covid-19, devendo ocorrer sepultamento direto com caixão lacrado.
Parágrafo Único. O ato de sepultamento somente poderá ser acompanhado pelos familiares e o profissional religioso.
Art. 5º – O serviço de saúde que encaminhar para a funerária o corpo com suspeita ou confirmação da infecção por Covid-19, deverá comunicar ao agente funerário sobre as medidas de precaução a serem tomadas.
Parágrafo Único. O transporte do corpo que trata o caput, deverá ser feito em saco impermeável, selado e identificado.
Art. 6º – Em velórios em que a causa mortis não seja por Covid-19, o número de pessoas deverá ser reduzido para evitar aglomerações, e preferencialmente, seja em locais aberto.
CAPÍTULO V
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 7º – Fica permitida a realização de eventos públicos e privados com capacidade de até 70% de público onde for realizado, até 02h00 (duas horas), respeitando as medidas sanitárias do Capítulo II, deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DE IGREJAS E CULTO RELIGIOSOS
Art. 8º – São permitidas atividades religiosas em todo o território municipal, com capacidade máxima de 70% (setenta porcento), devendo respeitar as demais normas e protocolos das medidas sanitárias, estabelecidas dentro do Capítulo II, deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS E ATIVIDADES ESPORTIVAS
Art. 9º - Fica definido que as academias, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico, funcionarão com horário de abertura habitual e fechamento às 22:00 (vinte e duas horas), com capacidade máxima de 70% (setenta porcento), devendo observar as seguintes medidas:
Iafixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, incluindo funcionários e clientes, conforme número de metros quadrados úteis, limitando ocupação do estabelecimento a 50% (cinquenta por cento) da área treinável e tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, devendo respeitar o limite na respectiva placa;
IIobservar a distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre clientes e funcionários, inclusive nas filas de entrada e saída das respectivas academias;
IIInão ultrapassar 60 (sessenta) minutos dentro da academia, incluindo o período de troca de vestuário;
IVrealizar higienização de desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência pelos clientes e pelos funcionários, entre um usuário e outro;
Vreduzir a rotatividade nos aparelhos/equipamentos durante os treinos dos clientes, realizando a limpeza após cada utilização;
VInão compartilhar objetos de uso pessoal, como garrafas de água e toalhas;
Art. 10 – São permitidos os esportes coletivos nas academias, centros de ginásticas, quadras, campos de futebol, sejam públicos ou privados, em todo o território municipal.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES
Art. 11 – Fica permitida a comercialização nas feiras livres para comerciantes de outros municípios.
Parágrafo Único. O distanciamento entre barracas, quiosque e afins, deverá ser de, no mínimo, 02 (dois) metros.
CAPÍTULO IX
DA REDE DE ENSINO
Art. 12 – Fica permitido a realização de aulas presenciais na rede privada de ensino e na rede pública, ambos devendo respeitar as medidas sanitárias do Capítulo II, deste Decreto.
CAPÍTULO X
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 13 – Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto as autoridades competentes devem apurar a prática de infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI, do art. 10, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I- advertência;
II- multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
III- interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV- suspensão ou cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Parágrafo Segundo. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o descumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º, deste Decreto, acarretará a suspensão do alvará de funcionamento e a interdição do estabelecimento por 7 dias, em segunda autuação.
Art. 14 - Fica determinado à Guarda Municipal, isoladamente ou em conjunto com a Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e os fiscais de tributos, que intensifiquem ações visando o cumprimento das medidas determinadas neste Decreto.
Art. 15 - Caso as medidas adotadas neste Decreto não sejam respeitadas pela sociedade em geral ou não havendo redução dos casos de Covid-19, deverá ser avaliado a necessidade de se decretar lockdown neste Município.
Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE MARÇO DE 2022.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal