DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMAM POR ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CapítuloIDA CRIAÇÃO, OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º- A presente lei altera a estrutura da Administração Pública direta municipal e estabelece que fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM, órgão vinculado diretamente ao Poder Executivo no âmbito da Administração Direta.
§1º Fica desvinculada, pela criação desta Secretaria, a matéria de caráter ambiental antes tratada pela Secretaria de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca, Produção e Meio Ambiente, por alteração direta na estrutura da Administração Pública, e da Lei do artigo 24 da Lei 1401/2017.
§2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, é o órgão executivo normativo de planejamento, coordenação, proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação, controle, fiscalização e execução da política municipal ambiental, que atuará em nível transversal com outras secretarias afins e com as demais instituições públicas e privadas de âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional.
CapítuloIIDOS NÍVEIS ESTRUTURAIS
Art. 2º -Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM é composta dos seguintes níveis:
I - nível de administração superior:
a) conselho municipal de defesa do meio ambiente – COMDEMA;
b) secretário municipal de meio ambiente.
II - nível de assessoramento direto ao secretário:
a) gabinete do secretário.
III - nível de atuação programática:
a) superintendências;
b) coordenações.
CapítuloIIIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º -Para cumprir as finalidades que lhe competem, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM contará com a seguinte estrutura:
I – Secretário;
II – Superintendência de qualidade, controle e fiscalização ambiental;
III – Superintendência de planejamento estratégico;
IV – Superintendência de avaliação ambiental;
V – Fiscal ambiental.
CapítuloIVDAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º -A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM tem as seguintes competências:
I - instituir limites, índices, métodos e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
II – articular a criação, na forma da lei, e coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA;
III - executar os procedimentos e práticas visando à proteção e defesa do meio ambiente de acordo com a legislação municipal, estadual e federal;
IV - promover a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho no âmbito do Município de Itapecuru Mirim através do controle, fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento das atividades e empreendimento efetivos ou potencialmente poluidores ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;
V - planejar as políticas públicas socioambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município de Itapecuru Mirim;
VI - elaborar projetos, planos e programas de ação ambiental;
VII - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental;
VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis;
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais - ONGs, nacionais e internacionais, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente;
X - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, instituído pela Lei Municipal nº 1.512/2021, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, com aprovação do Conselho Municipal de Defesa Meio Ambiente - COMDEMA;
XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
XII - licenciar a localização, a instalação, a operação a ampliação das obras, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;
XIII - possibilitar estudos técnicos de interesse do zoneamento ambiental;
XIV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta, reciclagem, manipulação e disposição dos resíduos;
XV - coordenar o capítulo relativo ao meio ambiente na implementação do Plano Diretor, criado pela Lei Municipal nº 1.026/2006;
XVI - fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabíveis para execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
XVII - estabelecer modelo de termo de referência, identificar o grau de impacto ambiental, determinar os estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de Impacto Ambiental de atividade ou empreendimento, decidindo sobre a conveniência de audiência pública;
XVIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
XIX - dar apoio técnico e administrativo às instituições integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente – SISMUMA e manter articulação permanente com os Sistemas correlatos em nível Estadual e Federal;
XX - executar e cobrar multas, compensações e taxas de licenciamento, registros, autorizações, concessões e permissões, assim como as taxas de vistoria, entradas, permanência, utilização e outras mais relacionadas aos recursos naturais, artificiais e culturais;
XXI - estabelecer normas e procedimentos através de portarias, regulamentos e instruções normativas para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, com audiência prévia à Procuradoria Geral do Município - PGM;
XXII - celebrar, com força de título executivo extrajudicial, com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo este último ser comunicado ao Ministério Público;
XXIII - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração e coordenar em parceria com órgãos e secretarias afins as atividades relativas ao meio ambiente que estejam sob sua gestão.
Art. 5º -São atribuições do Secretário:
I - assessorar o Prefeito em assuntos de competência da Secretaria;
II - representar o Município de Itapecuru Mirim junto a entidades do Governo Federal e Estadual;
III - acompanhar a implantação dos instrumentos de planejamento do Município de Itapecuru Mirim quando estes interferirem no meio ambiente;
IV - coordenar, dirigir, articular e supervisionar as atividades da Instituição zelando pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;
V - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições legais;
VI - propor a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
VII - aprovar a inclusão de assuntos extra pauta do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;
VIII - baixar atos administrativos de caráter normativo;
IX - assinar as atas de reuniões, as decisões e resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
X - promover o gerenciamento ambiental, mediante a construção de políticas públicas e da aplicação efetiva da legislação, visando a ocupação sustentável do solo urbano e rural para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
XI - organizar e administrar os serviços de documentação e informática da Secretaria;
XII - deliberar "ad referendum" do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA nos casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo tais deliberações à apreciação posterior do colegiado;
XIII - determinar a instauração de inquéritos administrativos e a abertura de processo administrativo disciplinar, quando for o caso;
XIV - convocar reuniões extraordinárias do COMDEMA, por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros;
XV - estabelecer convênios, contratos de cooperação e promover intercâmbio técnico cultural com órgão e entidades governamentais ou não-governamentais, nacionais e internacionais, obedecidas as formalidades legais e hierárquicas;
XVI - promover e estimular ações compartilhadas de qualquer natureza junto a órgãos do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMUMA, e demais entidades da sociedade civil e órgãos públicos;
XVII - assinar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes e aditivos, sempre com audiência prévia da Procuradoria Geral do Município - PGM;
XVIII - encaminhar ao Prefeito Municipal, para nomeação, as indicações de chefias sob sua subordinação;
XIX - encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas orçamentárias anuais;
XX - encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas de alteração do Regimento Interno;
XXI - representar a Secretaria em juízo ou fora dele no âmbito de suas atribuições;
XXII - estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse da Secretaria, promovendo a sua mais ampla divulgação;
XXIII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes à Secretaria;
XXIV - atuar diretamente nas alterações e aplicação do Plano Diretor do Município de Itapecuru Mirim;
XXV - articular-se com os demais órgãos municipais para tratar de questões de interesse do Município, especialmente as que envolvam a política municipal de meio ambiente;
XXVI - zelar pela integridade físico-territorial e pela autonomia administrativa do Município de Itapecuru Mirim;
XXVII - zelar, em suas esferas de competência, pelo fiel cumprimento da legislação vigente sobre gestão fiscal;
XXVIII - assegurar transparência nas ações do Governo Municipal;
XXIX - promover o intercâmbio de informações entre os órgãos e entidades do Governo Municipal e dos Governos Estadual e Federal;
XXX – desenvolver suas funções de programáticas e de suporte jurídico em articulação com as Secretarias afins e com a Procuradoria Geral de Município - PGM;
XXXI - praticar demais atos necessários ao cumprimento das atribuições da Secretaria;
XXXII - presidir o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 6º -Compete à Superintendência de Qualidade, Controle e Fiscalização Ambiental:
I - coordenar o controle ambiental e a fiscalização de empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
II - definir padrões e parâmetros ambientais, assegurando o processo contínuo de monitoramento dos empreendimentos e atividades, e seus impactos sobre a qualidade ambiental;
III - avaliar e acompanhar empreendimentos industriais, controlando o tratamento e a disposição final dos efluentes e dos resíduos sólidos por eles gerados;
IV - participar do processo de licenciamento ambiental, na análise de estudos ambientais específicos, quando exigidos, tais como EIA/RIMA, RAP, RCA, PCA;
V - orientar o Município, no que se refere aos sistemas de tratamento e destino final dos resíduos urbanos e rurais, compartilhando atribuições na gestão ambiental, quanto aos empreendimentos e atividades de impacto local.
VI - propor a elaboração e revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos para o monitoramento da qualidade ambiental;
VII - propor, executar e elaborar o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente - RQMA e outros relatórios ambientais;
VIII - sugerir estratégias e ações destinadas à obtenção de informações para a elaboração de relatórios ambientais;
IX - recomendar e executar ações de apoio à gestão da qualidade ambiental;
X - promover a elaboração e a revisão periódica de normas, critérios, padrões e procedimentos de gestão e controle da qualidade ambiental, incluindo a importação e exportação e de outras substâncias nocivas;
XI - propor ações de controle de substâncias que comprometem a qualidade do ar, do solo e da água;
XII - implantar e operacionalizar, em articulação com as demais áreas técnicas, as ações de atendimento a acidentes e emergências ambientais;
XIII - promover e incentivar a definição de indicadores de qualidade ambiental;
XIV - apresentar proposta de normas e padrões de monitoramento da poluição sonora;
XV - administrar os Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais.
XVI - executar e fazer executar a fiscalização no que diz respeito ao cumprimento das normas sobre a preservação ambiental, aplicando as penalidades cabíveis;
XVII - promover o atendimento ao público interno e externo nos assuntos relacionados ao recebimento de denúncias, tomando as providências cabíveis, bem como prestando os esclarecimentos necessários;
XVIII - originar ações de fiscalização que se fizerem necessárias, em situações especiais e emergenciais executadas mediante parceria com instituições policiais, civis e militares e outros órgãos especializados;
XIX - realizar vistorias e lavrar os autos competentes, quando da verificação de infrações ambientais;
XX - promover, supervisionar e avaliar as ações de fiscalização referentes ao cumprimento das normas sobre a qualidade ambiental, a preservação da flora, fauna e pesca;
Art. 7ºCompete à Superintendência de Planejamento Estratégico:
I - promover e coordenar ações de gestão ambiental articuladas aos objetivos da Secretaria para obtenção dos recursos e meios necessários à implementação dos planos, projetos e atividades finalísticas;
II - coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes ao planejamento operacional e estratégico da Secretaria, orientando as revisões e atualizações do Plano Anual de Ações Estratégicas, do Plano Diretor de Itapecuru Mirim, do Zoneamento Territorial, das diretrizes governamentais para o meio ambiente, assim como outros planos e projetos ligados ao Planejamento Territorial;
III - assessorar o Secretário na formulação de diretrizes, políticas, estratégias e ações, no âmbito da competência da Secretaria, organizando e mantendo atualizado o acervo de dados informativos;
IV - orientar os setores da Secretaria a manterem atualizadas as informações estatísticas e gerenciais necessárias ao planejamento e tomada de decisões;
V - realizar análises, estudos técnicos e administrativos para elaboração dos planos de ação da Secretaria;
VI - promover a produção de dados estatísticos em articulação com órgãos setoriais e entidades vinculadas à Secretaria, de modo a subsidiar o planejamento e orçamento;
VII - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos da Secretaria, com base no acompanhamento das ações e nos relatórios específicos emitidos pelos diversos setores da Secretaria;
VIII - estabelecer e fazer cumprir o calendário de reuniões internas com os responsáveis pelos diversos setores dos níveis de atuação instrumental e programática para avaliação de desempenho da Secretaria e replanejamento das ações;
IX - definir critérios para subsidiar processos licitatórios de aquisição de bens e serviços de interesse da Secretaria;
X - coordenar processos de integração intra e interinstitucional;
XI - administrar e zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XII - coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades das coordenações ligadas a esta Superintendência;
XIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
XIV - propor a criação de unidades de conservação no Município para proteção e preservação do meio ambiente;
XV - planejar, coordenar e avaliar programas de treinamento e desenvolvimento em educação ambiental, visando atender as necessidades da Secretaria;
XVI - adotar medidas necessárias à preservação e conservação dos recursos ambientais, sugerindo a criação de áreas especialmente protegidas, e outras ações pertinentes;
XVII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;
XVIII - promover e estimular ações compartilhadas de educação ambiental junto a órgãos do SISMUMA, organizações da sociedade civil e entidades públicas;
XIX - incentivar a participação da sociedade civil na formulação e execução de políticas de gestão ambiental;
XX - elaborar e executar programas objetivando a melhoria da qualidade de vida da população;
XXI - promover e apoiar a produção e divulgação de materiais educativos, para a prática da educação ambiental;
XXII - coordenar o acervo bibliográfico da Secretaria;
XXIII - coordenar a análise das propostas de trabalho elaboradas pelo órgão de treinamento;
XXIV - orientar e supervisionar a gestão e manejo de unidades de conservação;
XXV - elaborar estudos e avaliações que busquem incorporar a preocupação ambiental às políticas públicas de transportes, educação, cultura, saúde e demais áreas;
XXVI - promover a integração intra e interinstitucional visando monitorar o desenvolvimento de pesquisas técnico-científicas e aplicadas nas unidades de conservação;
XXVII - supervisionar e orientar as atividades de vigilância, monitoramento, fiscalização e proteção das unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento;
XXVIII - propor estratégias de marketing visando a proteção das unidades de conservação;
XXIX - promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias voltadas para o monitoramento da diversidade biológica nas unidades de conservação;
XXX - apresentar, mensalmente, e quando solicitado, relatório de atividades;
XXXI – zelar pela efetiva aplicação do Código Ambiental do Município de Itapecuru Mirim em articulação do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA;
XXXII – planejar, coordenar e implementar o Prêmio Anual de Excelência Ambiental do Município;
XXXIII – estabelecer articulação e cooperação técnica com o os Sistemas Estadual e Federal de Meio Ambiente;
XXXIV – promover parcerias regionais, estadual e nacional com órgãos públicos, com entidades representativas da sociedade civil e da iniciativa privada em iniciativas de interesse do município;
XXXV - montar o cadastro de entidades ligadas ao meio ambiente;
XXXVI - dar apoio técnico às demais coordenações.
XXXVII- apoiar tecnicamente e orientar a implantação de projetos de interesse ambiental;
XXXVIII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;
XXXIV - apresentar, mensalmente, e quando solicitado, relatório de atividades;
XXXV - promover, coordenar, orientar e avaliar a realização de estudos para a definição de prioridades para a conservação e manejo dos ecossistemas do Município;
XXXVI - subsidiar as ações referentes ao zoneamento ambiental;
XXXVII - coordenar, estimular e incentivar a execução de estudos de representatividade ecológica e avaliação do estado de conservação do ecossistema;
XXXVIII - promover o uso sustentável dos recursos naturais, considerados como sendo a fauna, flora, ar e água;
XXXIX - incentivar estudos científicos que promovam ampliação do conhecimento dos recursos naturais, artificiais e culturais;
XL - planejar, coordenar e monitorar o uso dos recursos naturais, artificiais e culturais, juntamente com as Secretarias afins e órgãos competentes;
XLI - interagir com o poder público e privado no planejamento e execução de políticas relacionadas a questões urbanas, resíduos sólidos e líquidos, considerados como recursos artificiais de interesse ambiental;
XLII - manter de forma transversal o planejamento do patrimônio cultural e recursos audiovisuais considerados recursos culturais de interesse ambiental;
XLIII - dar apoio técnico às demais Coordenações.
Art. 8º - Compete à Superintendência de Avaliação Ambiental:
I - coordenar, supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das ações referentes à política de licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, de pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar e operar empreendimento ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aquelas que possam, sob qualquer forma, causar degradação ambiental;
II - promover, avaliar, atualizar e orientar as ações referentes à manutenção e desenvolvimento de sistemas de licenciamento ambiental;
III - possibilitar a divulgação das ações referentes ao licenciamento ambiental;
IV - coordenar e orientar a regularização do licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos em operação;
V - propor a aplicação de medidas de compensação ambiental;VI - prestar assistência técnica às unidades descentralizadas da Secretaria junto aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente no licenciamento e controle das atividades potencialmente poluidoras;
VII - sugerir penalidades em casos de infração da legislação ambiental vigente;
VIII - elaborar projetos e propostas referentes às ações de fiscalização de fauna, flora, pesca e degradação ambiental;
IX - executar a utilização de geotecnologias no cadastro e licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;
X - orientar tecnicamente os órgãos descentralizados sobre procedimentos de fiscalização;
XI - subsidiar a participação institucional em reuniões com órgãos da esfera federal, estadual e municipal, com vistas ao planejamento e execução de ações específicas de fiscalização;
XII - montar banco de informações e geoprocessamento;
XIII - fazer o cadastro técnico das atividades a serem monitoradas.
XIV - coordenar a emissão de licenças, isenções e autorizações ambientais relativas e ao funcionamento das atividades urbanas no município de Itapecuru Mirim;
XV - coordenar a realização de análises e vistorias técnicas para averiguar a conformidade legal ambiental das construções e atividades, e emitir os pareceres técnicos pertinentes;
XVI - supervisionar o monitoramento da concessão de licenças, isenções e autorizações ambientais relativas ao funcionamento das atividades urbanas;
XVII - coordenar o planejamento, a atualização e o funcionamento do acervo técnico relativo às obras e atividades licenciadas pelo Município, assim como o cadastro de dados necessários ao controle urbano e ambiental;
XVIII - promover a modernização, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos e métodos de emissão de licenças, isenções, certidões e autorizações municipais de obras públicas e privadas;
XIX - supervisionar a aplicação da legislação no âmbito da competência da Coordenação, bem como sugerir e elaborar propostas de atualização na legislação municipal;
XX - elaborar relatórios dos dados do licenciamento e demais atividades da Coordenadoria, conforme solicitado;
XXI - prestar apoio técnico e realizar treinamento e capacitação interna às unidades da SEMMAM e aos nos demais órgãos da administração pública municipal, com o objetivo de padronizar e otimizar os procedimentos de licenciamento e autorizações ambientais;
XXII - prestar atendimento de excelência ao cidadão, no que se relaciona à sua competência, quando solicitado;
XXIII- gerar e manter atualizados os processos e instrumentos de licenciamento de produtos, processos e atividades efetiva e potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental;
XXIV - supervisionar, coordenar, orientar, executar e fazer executar a emissão das licenças ambientais;
XXV - coordenar e supervisionar as atividades de avaliação de projetos de licenciamento;
XXVI- permitir a elaboração e a revisão periódica de normas e metodologias do processo de licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental;
XXVII - orientar, assistir e assessorar a execução de atividades voltadas para o acompanhamento dos projetos de controle ambiental e processos de licenciamento;
XXVIII - permitir a análise técnica dos processos relativos aos autos de infração, emitindo parecer técnico, bem como a tomada das providências necessárias;
XXIX - elaborar relatórios de suas atividades mensalmente, ou conforme requerido;
Art. 9º - Compete ao Fiscal Ambiental:
I – observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental vigente no Município de Itapecuru Mirim – MA;
II – exercer ação fiscalizadora externa, observando as normas de proteção ambiental contidas em leis ou em regulamentos específicos;
III – organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação com relação ao meio ambiente;
IV – fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o poder público e a população em geral no que diz respeito às alterações ambientais, conforme seja o caso, decorrentes de seus atos;
V – coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;
VI – revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas aos achados em violação à legislação ambiental vigente no Município de Itapecuru Mirim – MA;
VII – zelar pela conservação de rios, flora e fauna de lagoas, manguezais, brejos e várzeas da área territorial do Município, especialmente parques e reservas florestais, controlando as ações desenvolvidas e verificando as práticas usadas, para comprovar o cumprimento das instruções técnicas de proteção ambiental;
VIII – requisitar sempre que entender necessários, os documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização ambiental;
IX – programar e supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambienta;
X – realizar plantões fiscais e emitir relatórios sobre os resultados das fiscalizações efetuadas;
XI – participar de sindicâncias especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações, quando nomeado pelo Chefe do Executivo;
XII – contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando emergências e solicitando socorro;
XIII – articular-se com fiscais de outras áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário;
XIV – analisar e dar parecer aos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização ambiental;
XV – apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos processuais de controle, regulação e fiscalização ambiental;
XVI – apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do Município de Itapecuru Mirim – MA;
XVII – verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
XVIII – proceder a inspeção e apuração das irregularidades e infrações através da instauração de Processo Administrativo;
XIX - instruir sobre o estudo ambiental e documentação necessária à solicitação de licença de regularização ambiental;
XX – emitir laudos, pareceres, relatórios técnicos para embasamento dos processos administrativos ambientais, fazendo o devido acompanhamento até encaminhamento para o Chefe do Setor/Departamento;
XXI – emitir autos de infração das sanções previstas no Código Florestal Brasileiro e legislação local correlata;
XXII – executar outras tarefas referentes ao cargo;
XXIII – executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com a função.
Art. 10 - Os recursos alocados na Lei Orçamentária, na rubrica Gestão Ambiental passam a integrar o orçamento da Secretaria ora criada e os recursos previstos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão mantidos em conta especifica do FMMA e seu uso dependem de Plano de Trabalho aprovado Pelo Conselho Municipal do Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 11 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMAM deverá manter articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito, relativas às atividades comuns e complementares nas áreas de paisagismo e gestão dos resíduos sólidos.
Art. 12 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMAM será estruturada conforme representação gráfica constante no Anexo II da presente Lei, compreendendo três níveis hierárquicos.
Art. 13 - A equipe técnica da secretaria municipal de meio ambiente será formada de no mínimo 05 profissionais formados na área ambiental, sendo pelo menos 01 (um) engenheiro ambiental, conforme a Lei nº 1440/2019 que institui o código municipal de meio ambiente.
CapítuloV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 -Nas disposições legais em que se faça referência à “Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca, Produção e Meio Ambiente” – LEIA-SE: Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca e Produção.
Art. 15 - Extingue-se os seguintes os cargos:
I – Coordenador de Ações Ambientais – Coordenação de Meio Ambiente, disposto na Lei 1401/2017;
a) a extinção que trata o inciso I deste artigo modifica a estrutura dos anexos II e XIII da Lei 1401/2017.
II- 02 (dois) assistentes, segundo a alteração dada ao organograma do anexo XIII da Lei 1401/2017, passando a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca, Produção dispor de 07 (sete) cargos de assistentes;
Art. 16 - Revogam-se os dispositivos em contrário.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2022.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ORD.NOMENCLATURASÍMBOLOQUANT.01SECRETÁRIOISOLADO102SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE AMBIENTALDAS-1103SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICODAS-1104SUPERINTENDENTE DE AVALIAÇÃO AMBIENTALDAS-1105FISCAL AMBIENTALDAS-11TOTAL 5
ANEXO II
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ANEXO III
ALTERAÇÃO DO ANEXO XIII da Lei nº 1401/2017 de 19 de dezembro de 2017
SECREETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR, ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PESCA E PRODUÇÃO.
CARGOS COMISSIONADOS
SECRETÁRIO ........................................................................ 01
COORDENADOR .................................................................. 02
ASSESSOR ............................................................................ 06
ASSISTENTE ......................................................................... 07
TOTAL ..................................................................................16
ANEXO IV
ALTERAÇÃO DO ANEXO II da Lei nº 1401/2017 de 19 de dezembro de 2017
PREFETURA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM
ORGANOGRAMA GERAL