SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DECRETO Nº 04/2022, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre o reconhecimento de dívida e a execução de despesas de exercícios anteriores por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei nº 1.146 de 15 de dezembro de 2009.
DECRETA:
Art. 1º O pagamento de despesas de exercícios anteriores somente ocorrerá após o atendimento integral aos seguintes requisitos:
I - conclusão pelo reconhecimento da dívida, exarada em relatório circunstanciado emitido por uma comissão de apuração sumária, instaurada pelo titular do órgão ou entidade, para examinar a despesa e apurar as responsabilidades por sua geração;
II - informação de disponibilidade orçamentária e financeira, prestada pelo titular da unidade gestora de orçamento e finanças do órgão ou entidade, para empenho, liquidação e pagamento da despesa, no exercício;
III - emissão de declaração do ordenador de despesa, comprovando:
a)que a quitação da dívida é exequível dentro dos limites disponíveis para empenho e pagamento da despesa, no exercício;
b)que o pagamento não implicará prejuízo, no todo ou em parte, aos projetos ou à manutenção das atividades do órgão ou entidade, até o final do exercício, sem necessidade de acréscimo de dotações.
'a71º. Os documentos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo serão devidamente autuados no respectivo processo administrativo da despesa.
§2º. Em caso de inexistência da disponibilidade orçamentária e financeira prevista no inciso II deste artigo, o órgão ou entidade deverá solicitar, à Secretaria da Receita, Orçamento e Gestão, abertura de crédito adicional suplementar, tendo como fonte a anulação de dotação orçamentária de igual valor, instruído o pleito, obrigatoriamente, com a indicação de recursos para a compensação, dentre aqueles sob a ordenação do próprio órgão ou entidade proponente.
IV - emissão de parecer da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade, com os fundamentos de que a despesa não está prescrita;
Art. 2º Do relatório de que trata o inciso I do art. 1º constarão, ainda:
I - o valor da dívida;
II - os motivos e as justificativas da impossibilidade do processamento da despesa, no respectivo exercício;
III - relação dos agentes públicos responsáveis pelos atos ou omissões ensejadores da realização da despesa sem o seu tempestivo processamento.
Parágrafo único. Cópia do relatório de que trata o caput deverá ser encaminhada no prazo de até dez dias após sua conclusão à Procuradoria-Geral do Município, para emissão de parecer quanto à regularidade do procedimento e da Minuta do Termo de Ajustes de Contas- TAC.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão proceder ao empenho das despesas devidamente reconhecidas correspondente ao elemento de Despesas de Exercícios Anteriores.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica a despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e encargos sociais trabalhistas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos à 01 de Janeiro de 2021.
Itapecuru-Mirim/MA, 11 de Janeiro de 2022
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal