Diário oficial

NÚMERO: 141/2021

Volume: 1 - Número: 141 de 9 de Dezembro de 2021

09/12/2021 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: mariana bandeira de melo silva - CPF: ***.924.775-** em 10/12/2021 12:23:54 - IP com nº: 10.49.16.99

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SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 1071/2021
Designar FLÁVIO ROBERTO CUNHA CARNEIRO, enfermeiro, matrícula nº 4.143, ADRIANA DELMIRA CARDOSO MOTA PINHEIRO, assistente social, matrícula nº 3.872 e RANDERSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, farmacêutico, matrícula nº 2.634 para, sob
PORTARIA Nº 1071 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 198 da Lei Municipal nº 1.211/2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Designar FLÁVIO ROBERTO CUNHA CARNEIRO, enfermeiro, matrícula nº 4.143, ADRIANA DELMIRA CARDOSO MOTA PINHEIRO, assistente social, matrícula nº 3.872 e RANDERSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, farmacêutico, matrícula nº 2.634 para, sob a presidência do primeiro, constituírem COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do servidor JONAS DA SILVA, visando a apuração de possível inassiduidade no serviço, bem como proceder ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos.

Art. 2º - Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos da referida comissão.

Art. 3º Os efeitos desta Portaria retroagirão à data de 19 de outubro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 1072/2021
Designar FLÁVIO ROBERTO CUNHA CARNEIRO, enfermeiro, matrícula nº 4.143, ADRIANA DELMIRA CARDOSO MOTA PINHEIRO, assistente social, matrícula nº 3.872 e RANDERSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, farmacêutico, matrícula nº 2.634 para, sob
PORTARIA Nº 1072 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 198 da Lei Municipal nº 1.211/2011,

RESOLVE:

Art. 1º - Designar FLÁVIO ROBERTO CUNHA CARNEIRO, enfermeiro, matrícula nº 4.143, ADRIANA DELMIRA CARDOSO MOTA PINHEIRO, assistente social, matrícula nº 3.872 e RANDERSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, farmacêutico, matrícula nº 2.634 para, sob a presidência do primeiro, constituírem COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do servidor JOSÉ CARLOS BASTOS MENDES, visando a apuração de possível dano ao erário causado pelo recebimento indevido de verbas salariais, bem como proceder ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos.

Art. 2º - Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos da referida comissão.

Art. 3º Os efeitos desta Portaria retroagirão à data de 19 de outubro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, EM 08 DE DEZEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.511/2021
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N.º 1.511/2021 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais) para Dotações Orçamentárias a serem incluídas na Lei Orçamentaria Anual - LOA do exercício financeiro de 2021, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, conforme discriminação abaixo:

15 - FUNDO DE MAN.E DES.EDUC.BAS.VAL.PROF.EDUCAÇAO-FUNDEB

15 00 - FUNDO DE MAN.E DES.EDUC.BAS.VAL.PROF.EDUCAÇAO-FUNDEB

12 - Educação

361 - Ensino Fundamental

0013 - Ações Complementares da Educação Básica

1.018 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares

Fonte: 0105000019 - Transf. do FUNDEB 30% - Comple. da União - VAAT

4.4.90.51.00 - Obras e instalações.................................................... R$ 170.000,00

Sub Total............................................................................................R$ 170.000,00

12 - Educação

361 - Ensino Fundamental

0013 - Ações Complementares da Educação Básica

2.051 - Manutenção e Func. do Ensino Fundamnetal

Fonte: 0105000018 - Transf. do FUNDEB 70% - Comple. da União - VAAT

3.1.90.04.00 - Contratação Por Tempo Determinado................... R$ 1.062.729,45

3.1.90.11.00 - Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civi........ R$ 1.161.017,04

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais................................................... R$ 71.653,51

Sub Total........................................................................................ R$ 2.295.400,00

12 - Educação

361 - Ensino Fundamental

0013 - Ações Complementares da Educação Básica

2.052 - Manutenção e Func. do Ensino Fundamnetal

Fonte: 0105000019 - Transf. do FUNDEB 30% - Comple. da União - VAAT

3.1.90.04.00 - Contratação Por Tempo Determinado............................ R$ 29.771.75

3.1.90.11.00 - Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civi................. R$ 30.250,00

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais....................................................... R$ 14.169,15

3.3.90.30.00 - Material de Consumo...................................................... R$ 23.945,82

3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física..................... R$ 16.363,28

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.................. R$ 20.100,00

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente.......................... R$ 250.000,00

Sub Total........................................................................................... R$ 384.600,00

12 - Educação

365 - Educação Infantil

0013 - Ações Complementares da Educação Básica

2.058 - Manutenção e Func. da Educação Infantil de 0 a 6 anos

Fonte: 0105000019 - Transf. do FUNDEB 30% - Comple. da União - VAAT

3.1.90.04.00 - Contratação Por Tempo Determinado........................... R$ 120.500,00

3.1.90.11.00 - Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civi................ R$ 150.300,00

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais....................................................... R$ 45.500,00

3.3.90.30.00 - Material de Consumo..................................................... R$ 137.800,00

3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física..................... R$ 26.500,00

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica................ R$ 132.400,00

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente.......................... R$ 435.000,00

Sub Total........................................................................................ R$ 1.048.000,00

12 - Educação

365 - Educação Infantil

0013 - Ações Complementares da Educação Básica

2.059 - Manutenção e Func. da Educação Infantil de 0 a 6 anos

Fonte: 0105000018 - Transf. do FUNDEB 70% - Comple. da União - VAAT

3.1.90.04.00 - Contratação Por Tempo Determinado........................... R$ 743.650,00

3.1.90.11.00 - Vencimentos E Vantagens Fixas - Pessoal Civi................ R$ 895.450,00

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais...................................................... R$ 55.500,00

Sub Total........................................................................................ R$ 1.694.600,00

12 - Educação

365 - Educação Infantil

0013 - Ações Complementares da Educação Básica

2.056 - Manutenção e Func. do Transp. Escolar da Ed. Infantil de 0 a 6 anos

Fonte: 0105000019 - Transf. do FUNDEB 30% - Comple. da União - VAAT

3.3.90.30.00 - Material de Consumo...................................................... R$ 26.500,00

3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física..................... R$ 15.600,00

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.................. R$ 65.300,00

Sub Total........................................................................................... R$ 107.400,00

TOTAL................................................................................................... R$ 5.700.000,00

Art. 2º. Os recursos necessários a cobertura do Crédito mencionado no Artigo Primeiro desta Lei, serão obtidos na forma legal do inciso III do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, através da anulação de dotação.

15 - FUNDO DE MAN.E DES.EDUC.BAS.VAL.PROF.EDUCAÇAO-FUNDEB

15 00 - FUNDO DE MAN.E DES.EDUC.BAS.VAL.PROF.EDUCAÇAO-FUNDEB

12 - Educação

361 - Ensino Fundamental

0013 - Ações Complementares da Educação Básica

1.018 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares

Fonte: 0.1.05-003 001

4.4.90.51.00 - Obras e instalações....................................................... R$ 190..000,00

Fonte: 0.1.19-003 001

4.4.90.51.00 - Obras e instalações....................................................... R$ 190..000,00

Sub Total........................................................................................... R$ 380.000,00

12 - Educação

361 - Ensino Fundamental

0013 - Ações Complementares da Educação Básica

2.052 - Manutenção e Func. do Ensino Fundamnetal

Fonte: 0.1.19-003 001

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais..................................................... R$ 140.000,00

Sub Total........................................................................................... R$ 140.000,00

21 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

21 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

12 - Educação

122 - Administração Geral

0005 - Manutenção e Func. da Secretaria Municipal de Educação

2.026 - Manutenção e Func. da Secretaria Municipal de Educação

Fonte: 0.1.01-001 001

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais..................................................... R$ 150.000,00

3.3.90.32.00 - Material, Bem ou Serviço p/ Dist. Gratuita.................... R$ 100.000,00

Sub Total........................................................................................... R$ 250.000,00

12 - Educação

365 - Educação Infantil

0013 - Ações Complementares da Educação Básica

1.017 - Construção e Ampliação de Unidades Escolares do Ens. Infantil - MDE

Fonte: 0.1.15-200 000

4.4.90.51.00 - Obras e instalações....................................................... R$ 150..000,00

Sub Total........................................................................................... R$ 150.000,00

04 - SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA, ORCAMENTO E GESTÃO

04 00 - SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA, ORCAMENTO E GESTÃO

04 - Administração

123 - Administração Financeira

0023 - Previdência Social Básica

0.002 - Contribuição ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

Fonte: 0.1.00-001 001

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais................................................... R$ 4.410.000,00

Sub Total.............................................................................................. R$ 4.410.000,00

14 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS

14 00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS

10 - Saúde

301 - Atenção Básica

0024 - Fortalecimento da Atenção Básica em Saúde

1.021 - Construção e Ampliação de Unidades de Saúde

Fonte: 0.1.23-004 001

4.4.90.51.00 - Obras e instalações........................................................ R$ 300.000,00

Sub Total.............................................................................................. R$ 300.000,00

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

99 00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

99 - Reserva de Contingência

999 - Reserva de Contingência

9999 - Reserva de Contingência

9.999 - Reserva de Contingência

Fonte: 0.1.00-001 001

9.9.99.99.00 - Reserva de Contingência................................................. R$ 70.000,00

Sub Total................................................................................................. R$ 70.000,00

TOTAL.................................................................................................. R$ 5.700.000,00

Art. 3º. Fica o poder executivo autorizado a fazer as alterações necessárias no PPA e LDO.

Art. 4º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.512/2021
DISPÕE SOBRE OS OBJETIVOS, DIRETRIZES GERAIS E AÇÕES ESTRATÉGICAS DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 1.512/2021 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE OS OBJETIVOS, DIRETRIZES GERAl E AÇÕES ESTRATÉGICAS DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os objetivos, ações estratégicas, bem como estabelece normas gerais para a sua adequada e integral aplicação com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

'a71º O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável.

'a72º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos emateriais necessários à consecução dos seus objetivos.

Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:

I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II - taxas e tarifas previstas em Lei;

III - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

IV - produto de multas impostas por infração à legislação ambiental;

V - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas as licenças ambientais emitidas pelo município;

VI - transferências de recursos do ICMS Ecológico;

VII - transferências de recursos da União ou do Estado;

VIII - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;

IX - doações de pessoas físicas e jurídicas;

X - doações de entidades nacionais e internacionais;

XI - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;

XII - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;

XIII - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;

XIV - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

XV - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;

XVI - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou jurídicas sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;

XVII - compensação financeira ambiental;

XVIII - valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta;

XIX - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.

'a71º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.

'a72º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.

'a73º O saldo financeiro do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

'a74º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:

a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado;

b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;

c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;

d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;

e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;

f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;

g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;

h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;

IV - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos

V - apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local e da Agenda 21 Escolar no Município;

VI - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE do Município;

VII - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;

VIII - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;

IX - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;

X - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;

XI - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;

XII - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.

'a71º O Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA editará Resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

'a72º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º. Compete ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA as atribuições de Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, estabelecendo as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas, também, as diretrizes Federais e Estaduais.

Art. 5º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.

'a71º A natureza jurídica do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, demais atribuições, composição, desenvolvimento e deliberação dos trabalhos, seguirão o disposto no Capítulo III da Lei 1.155/2009, com suas alterações.

Art. 6º. Compete ainda ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, ao geria o fundo:

I - Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo CMMA e em obediência ao Plano de Aplicação de Recursos;

II - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal;

III - Analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;

IV - Fiscalizar a aplicação dos recursos, elaborando relatórios;

V - Encaminhar prestações de contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA ao Ministério Público Estadual, instalado no Município, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei e exigências gerais em relação aos recursos do Município;

VI - Opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições.

Art. 7º. As funções de Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão exercidas pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, cabendo-lhe:

I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado o § 1º do art. 3º acima, encaminhando-os ao Órgão Executivo para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos;

II - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;

III - Aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados;

IV - Avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;

V - Realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental do Município.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º. A contabilidade do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

Art. 9º. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.

Art. 10º. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO

Art. 11º. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:

I - O financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;

II - O atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;

III - O custeio das suas despesas de funcionamento.

Art. 12º. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:

I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;

II - Direitos que, porventura, vierem a constituir.

Art. 13º. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente -FMMA as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA somente poderá ser extinto:

I - Mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos;

II - Mediante decisão judicial.

Parágrafo Único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.

Art. 15º. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 16º. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.

Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1.513/2021
ALTERA A LEI N.º 1.440 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 1.513/2021 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

ALTERA A LEI N.º 1.440 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHAO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. O Título II, do Livro I da lei nº 1.440 de 27 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 5º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e congêneres integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

Art. 6º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA:

I.Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, ou outro setor de implementação de política ambiental, através da Equipe técnica de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

II.Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão colegiado, de assessoramento e de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental, a ser criado em consonância com este Código;

III.Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA

IV.Organização da sociedade Civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

V.Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do poder executivo.

VI.Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.

Parágrafo único - O CONDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SISMUMA, nos termos deste Código.

Art. 7º - Os órgão e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, ou outro setor de implementação de política ambiental.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA SETORIAL AMBIENTAL

Art. 8º - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, ou outro setor de implementação de política ambiental, através da equipe técnica da coordenação de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

Parágrafo Único - A equipe técnica de Meio Ambiente será formada de no mínimo 05 profissionais formado na área ambiental, sendo que no mínimo 01 (um) deve ser da Engenharia Ambiental.

Art. 9º - Cabe ao Município a execução dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo II, deste Código.

Art. 10° - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, ou outro setor de implementação de política ambiental:

I.Participar do planejamento das políticas públicas do Município;

II.Promover a prevenção e controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas;

III.Elaborar o Plano de Ação Municipal de Meio Ambiente, com respectiva proposta orçamentaria, submetê-lo ao CONDEMA e, caso aprovado, encaminhá-lo ao executivo municipal;

IV.Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;

V.Coordenar em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da administração local, estadual e federal, um programa de gerenciamento de patrimônio genético visando preservar a sua diversidade e integridade e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

VI.Estabelecer diretrizes especificas para a proteção de mananciais hídricas, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

VII.Exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação dos recursos ambientais naturais;

VIII.Planejar e desenvolver ações de defesa, preservação, conservação, reocupação, controle e melhoria da qualidade ambiental;

IX.Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, estabelecido condicionantes aqueles potenciais ou efetivamente poluidores do meio ambiente;

X.Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental para a população do Município;

XI.Implantar através do Plano de Ação, as diretrizes da política municipal de meio ambiente do município;

XII.Estabelecer, com base em estudo técnico, padrões de qualidade ambiental para aferição da poluição e contaminação do solo, da atmosfera e dos cursos d´água e monitorar seu cumprimento;

XIII.Estabelecer limites para a emissão de ruídos e poluição sonora, de acordo com os diversos usos do espaço urbano e rural e monitorar seu cumprimento;

XIV.Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino formal e não formal;

XV.Participar de todas as ações do município voltadas para o planejamento territorial;

XVI.Participar de todas as ações do município voltadas para o planejamento econômico-ecológico do Município;

XVII.Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

XVIII.Incentivar o uso racional de materiais e embalagens, a reutilização e a reciclagem;

XIX.Desenvolver, juntamente com outros órgãos da Administração Municipal, ações de eficiência energética e de uso racional da água nos prédios públicos do Município;

XX.Aprovar e fiscalizar a implantação de projetos e indústria que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis, desde a fase de pesquisa até a implantação do projeto;

XXI.Assinar termo de cooperação técnica com órgãos Federal e Estadual;

XXII.Articular-se com organismos federais, estaduais ou municipais; organizações não governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil do Interesse Público - OSCIP e iniciativa privada para a obtenção de recursos financeiros destinados a prover ações ambientais no Município;

XXIII.Coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CONDEMA.

XXIV.Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

XXV.Identificar, criar e administrar, as unidades de conservação municipais; implementando os respectivos planos de manejo;

XXVI.Identificar e disciplinar a utilização de áreas do Município cuja relevância ambiental torne necessária a adoção de medidas de proteção adicionais aquelas já prevista na legislação;

XXVII.Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação de obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, dentro dos limites de competência definidos por Lei;

XXVIII.Participar do disciplinamento da ocupação e do uso dos espaços territoriais do Município, estabelecendo limitações e condicionantes ambientais;

XXIX.Desenvolver, com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA, o zoneamento ecológico econômico - ZEE do Município;

XXX.Encaminhar após análise técnica, os estudos ambientais submetidos ao Município para a apreciação e decisão final do CONDEMA;

XXXI.Promover as medidas administrativas cabíveis e requerer as judiciais necessárias para coibir, responsabilizar e punir os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

XXXII.Atuar em caráter permanente, como agente fiscalizador, na recuperação de áreas de uso coletivo cujos recursos naturais estejam poluídos ou degradados;

XXXIII.Fiscalizar as atividades produtivas, comerciais e de prestação de serviço potencial ou efetivamente poluidor;

XXXIV.Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

XXXV.Determinar a realização de estudos de impactos ambientais;

XXXVI.Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CONDEMA;

XXXVII.Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

XXXVIII.Elaborar estudos e projetos ambientais, incluindo o Plano de Ação Municipal de Meio Ambiente, exercer o controle da poluição ambiental e definir áreas prioritárias de ação do governo municipal relativas ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico;

XXXIX.Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e paleontológico;

XL.Programar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;

XLI.Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos.

'a7 1°- Para efeito do disposto neste artigo, serão definidas através de leis especificas as políticas florestal, de pesca, industrial, extrativista mineral e vegetal e de saúde ambiental do município.

'a7 2° - As atribuições previstas neste artigo não excluem outra necessária à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízos das de outros órgãos ou entidades competentes.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CONDEMA

Art. 11 - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, recursivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA.

Art. 12 - São atribuições do CONDEMA:

I.Colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente de Itapecuru Mirim, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;

II.Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município de Itapecuru Mirim, observadas as legislações Estaduais e Federal;

III.Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental adotados pelo Poder Público e pelo particular;

IV.Garantir a participação comunitária no planejamento, execução ou vigilância de atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

V.Acompanhar e apreciar os processos de licenciamento ambiental sob responsabilidade do Munícipio;

VI.Analisar a proposta de projetos de lei de relevância ambiental de iniciativa do poder executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

VII.Acompanhar a análise e emitir parecer sobre os estudos ambientais submetidos ao Munícipio;

VIII.Analisar as propostas de projetos de lei de relevância ambiental, de iniciativa do Poder Executivo, antes de serem submetidas à deliberação da Câmara Municipal;

IX.Requerer a realização de audiência pública;

X.Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental do Munícipio, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;

XI.Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor no que concerne as questões ambientais;

XII.Propor a criação de unidade de conservação;

XIII.Examinar matérias em tramitação na administração pública municipal que envolvam a questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, que qualquer órgão ou entidade do SISMUMA, ou por iniciativa própria, através de qualquer de seus membros;

XIV.Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida;

XV.Fixar as diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE e acompanhar sua execução financeira e homologar plano de aplicação dos recursos, estabelecido pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XVI.Decidir em última instancia administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMAM.

XVII.Decidir, em última instância, conflitos relacionados com a determinação do conceito de significativo impacto ambiental;

XVIII.Sugerir à SEMMAM, proposta de portarias, regulamento e instrução normativa.

Art. 13 - As sessões plenárias do CONDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

Parágrafo Único - O quórum das Reuniões Plenárias do CONDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. Em segunda chamada, o Conselho poderá ser reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.

Art. 14 - O CONDEMA será integrado por 14 (catorze) membros efetivos e respectivos suplentes para mandato de 02 (dois) anos, obedecendo à seguinte composição:

I.07 (sete) representantes do Poder Público Municipal;

II.07 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada.

'a7 1° - O CONDEMA será presidido pelo Secretária Municipal detentor da pasta de meio ambiente.

'a7 2° - O presidente do CONDEMA exercerá seu direito de voto qualitativo, votará primeiro como membro, e em caso de empate, votará como presidente.

'a7 3° - As entidades referidas no inciso II do artigo 14 deverão estar sediadas no Munícipio e legalmente constituídas, com no mínimo 01 (um) ano de existência.

'a7 4° - Os membros do CONDEMA e seus suplentes serão indicados por suas respectivas entidades e designados por ato do prefeito municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

'a7 5° - O trabalho desenvolvido pelos membros do CONDEMA não será remunerado e será considerado como relevante serviço prestado ao Município.

Art. 15 - O CONDEMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

Parágrafo Único: Caberá à CONDEMA providenciar o pleno funcionamento das câmaras especializadas.Art. 16 - O Presidente do CONDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

Art. 17 - O CONDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

Art. 18 - O CONDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providencias cabíveis.

Art. 19 - A estrutura necessária ao funcionamento do CONDEMA será de responsabilidade da SEMMAM.

Art. 20 - Os atos do CONDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMAM.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA

Art. 21 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA e o banco de dados de interesse do SISMUMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMAM para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.

Art. 22 - São objetivos do SICA, entre outros:

I.Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

II.Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMUMA;

III.Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SISMUMA;

IV.Implantar sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;

V.Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

VI.Articular-se com os sistemas congêneres.

Art. 23 - O SICA será organizado e administrado pela SEMMAM que promoverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessárias.

Art. 24 - O SICA conterá unidades especificas para:

I.Banco de dados das empresas com atividades potencialmente poluidoras, dispondo de informações sobre a natureza do empreendimento, nome dos dirigentes/responsáveis, licenças ambientais concedidas e suas condicionantes, implementação de planos de recuperação de áreas degradadas etc.;

II.Base cartográfica digital georreferenciada do município;

III.Registro de identidades ambientalistas com ação no Município;

IV.Registro de entidades populares com jurisdição, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

V.Cadastro de órgãos e entidades populares com jurídicas, inclusive de caráter privativo, com sede no município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

VI.Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como a elaboração de projeto na área ambiental;

VII.Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infração as normas ambientais, incluído as penalidades a elas aplicadas;

VIII.Organização de dados e informação técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMUMA;

IX.Outras informações de caráter permanente ou temporário.

Parágrafo Único - A SEMMAM fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe observados os direitos individuais, sigilo industrial e outros documentos técnicos cumprindo sempre, a legislação que normatiza o assunto.

CAPÍTULO V

FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 25 - O Munícipio, mediante lei, instituirá o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, normatizando as diretrizes para sua administração.

Parágrafo único: A lei a que se refere o caput autorizará a formalização de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ próprio, sendo sua natureza jurídica de Fundo Público da Administração Direta Municipal, autorizando ainda a abertura de conta bancária específica em instituição financeira, para a sua administração, ficando como gestores financeiros, o Presidente, o Vice-presidente e o Tesoureiro, membros do CONDEMA, nomeados pelo Prefeito Municipal de ITAPECURU MIRIM.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM, 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 146/2021
Aquisição de materiais e equipamentos para informatização das unidades básicas de saúde para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do município de Itapecuru-Mirim/MA.
EXTRATO CONTRATO Nº 146/2021. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a empresa P R DOS SANTOS JUNIOR. OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos para informatização das unidades básicas de saúde para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do município de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR: R$ 48.805,00 (quarenta e oito mil oitocentos e cinco reais). DATA DA ASSINATURA: 06/12/2021. BASE LEGAL:Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como suas alterações posterior Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006 e alterações; Decreto Municipal nº 547, de 12 de setembro de 2017; Decreto Municipal nº 548, de 12 de setembro de 2017; Edital do Pregão Eletrônico nº 012/2021 e seus anexos; Demais normas regulamentares aplicáveis à matéria; . DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recurso: Enfrentamento ao CORONAVÍRUS (COVID19) Poder: 02 - PODER EXECUTIVO Unidade Orçamentária: 14 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE Atividade: 10 301 0024 2075 0000 - MANUT. PISO DE ATENÇÃO BÁSICA Elemento de Despesa: 4 4 90 52 00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE Fonte de Recurso: 0.1.14 000 - 02 - TRANSFERÊNCIA SUS INVESTIMENTO. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Analita de Jesus Castro Fonseca Secretária Municipal de Saúde p/CONTRATADA: Pedro Rodrigues dos Santos Junior - representante legal. Itapecuru Mirim - MA, 06 de dezembro de 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 147/2021
Aquisição de materiais e equipamentos para informatização das unidades básicas de saúde para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do município de Itapecuru-Mirim/MA.

EXTRATO CONTRATO Nº 147/2021. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a empresa LS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA EPP. OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos para informatização das unidades básicas de saúde para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do município de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR: R$ 287.776,60 (duzentos e oitenta e sete mil e setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 06/12/2021. BASE LEGAL: Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como suas alterações posterior Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006 e alterações; Decreto Municipal nº 547, de 12 de setembro de 2017; Decreto Municipal nº 548, de 12 de setembro de 2017; Edital do Pregão Eletrônico nº 012/2021 e seus anexos; Demais normas regulamentares aplicáveis à matéria; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recurso: Enfrentamento ao CORONAVÍRUS (COVID19) Poder: 02 - PODER EXECUTIVO Unidade Orçamentária: 14 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE Atividade: 10 301 0024 2075 0000 - MANUT. PISO DE ATENÇÃO BÁSICA Elemento de Despesa: 4 4 90 52 00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE Fonte de Recurso: 0.1.14 000 - 02 - TRANSFERÊNCIA SUS INVESTIMENTO. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Analita de Jesus Castro Fonseca Secretária Municipal de Saúde p/CONTRATADA: Silvio Moreira dos Santos - representante legal. Itapecuru Mirim - MA, 06 de dezembro de 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 148/2021
Aquisição de materiais e equipamentos para informatização das unidades básicas de saúde para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do município de Itapecuru-Mirim/MA.
EXTRATO CONTRATO Nº 148/2021. PARTES: Município de Itapecuru-Mirim e a empresa W R C BEZERRA EPP. OBJETO: Aquisição de materiais e equipamentos para informatização das unidades básicas de saúde para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do município de Itapecuru-Mirim/MA. VALOR: R$ 3.000,00 (três mil reais). DATA DA ASSINATURA: 06/12/2021. BASE LEGAL: Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, subsidiariamente, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como suas alterações posterior Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006 e alterações; Decreto Municipal nº 547, de 12 de setembro de 2017; Decreto Municipal nº 548, de 12 de setembro de 2017; Edital do Pregão Eletrônico nº 012/2021 e seus anexos; Demais normas regulamentares aplicáveis à matéria; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Recurso: Enfrentamento ao CORONAVÍRUS (COVID19) Poder: 02 - PODER EXECUTIVO Unidade Orçamentária: 14 - FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE Atividade: 10 301 0024 2075 0000 - MANUT. PISO DE ATENÇÃO BÁSICA Elemento de Despesa: 4 4 90 52 00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE Fonte de Recurso: 0.1.14 000 - 02 - TRANSFERÊNCIA SUS INVESTIMENTO. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Analita de Jesus Castro Fonseca Secretária Municipal de Saúde p/CONTRATADA: Wendel Ricardo Costa Bezerra - representante legal. Itapecuru Mirim - MA, 06 de dezembro de 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATO: 153/2021
A contratação por finalidade de pessoa jurídica para curso de como planejar e aplicar corretamente os recursos da saúde, após certificação dos documentos de habilitação, conforme consta nos autos.
EXTRATO DO CONTRATO Nº153/2021. Inexigibilidade 012/2021. PARTES: Secretaria Municipal de Saúde e a EL PRIME ASSESSORIA, CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO PÚBLICA. OBJETO: Contratação de empresa de como planejar e aplicar corretamente os recursos, visando a melhoria das práticas do setor público, implementar o planejamento, a gestão e mecanismo de controle dos recursos da saúde. VALOR: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). DATA DA ASSINATURA: 06/12/2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02 - PODER EXECUTIVO; 14 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; 10.301.0024.2083.0000 - Manutenção e Func. Do Munic. De Saúde; 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; 0.1.02-004 001 - Receitas de impostos e de Transferências de Impostos Vinculado à Saúde; Ficha 344. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Analita de Jesus castro Fonseca. Secretária Municipal de Saúde- SEMUS. CONTRATADO: Wanderley Araújo Loureiro- MA, 06 de Dezembro de 2021.

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