RESOLUÇÃO Nº 01/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA LEGISLATIVA NO 'c2MBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM(MA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim(MA), a Ouvidoria Legislativa, órgão de interlocução entre o cidadão e o Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informação relativos às atividades parlamentares e administrativas desta Casa Legislativa.
Art. 2º A Ouvidoria tem por objetivos:
I – promover a transparência pública e o controle social sobre os atos do Poder Legislativo Municipal;
II – incentivar a participação popular na gestão legislativa;
III – contribuir para o aperfeiçoamento da atividade parlamentar e administrativa da Câmara Municipal;
IV – incentivar a mediação e resolução consensual de conflitos;
V – assegurar o direito de petição dos cidadãos.
Art. 3º Compete a Ouvidoria, no desempenho de suas atribuições:
I - promover e fomentar a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa dos direitos da coletividade;
II - receber, registrar e analisar manifestações de qualquer cidadão, incluindo sugestões, críticas, denúncias, elogios e pedidos de informação;
III - facilitar o acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações;
IV - encaminhar aos setores competentes da Câmara as manifestações que requeiram providência;
VI - acompanhar a tramitação interna das manifestações e cobrar as devidas respostas;
VII - promover campanhas de divulgação de seus serviços;
VIII - propor medidas para a melhoria da gestão legislativa e administrativa;
IX - produzir relatórios periódicos de suas atividades à Mesa Diretora;
X - identificar demandas recorrentes e propor melhorias nos procedimentos da Câmara;
XI - zelar pela observância dos direitos dos usuários dos serviços públicos legislativos;
XII - elaborar, atualizar e divulgar a Carta de Serviços ao Usuário.
Parágrafo único. A resposta ao cidadão deverá ser proferida no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 4º A Ouvidoria será diretamente subordinada à Presidência e será composta por:
I – 1 (um) Ouvidor, a ser designado por ato do Presidente da Câmara dentre os servidores efetivos ou comissionados, sem prejuízo de suas funções, e com remuneração compatível com o cargo comissionado de Assessor Técnico;
'a7 1º Em caso de impedimento do Ouvidor, será designado substituto específico para os casos em que sua atuação seja vedada, nos termos desta Resolução.
§ 2º O Ouvidor atuará com independência funcional e autonomia administrativa no exercício de suas competências.
§ 3º O Ouvidor poderá ser substituído a qualquer tempo, por decisão da Mesa Diretora, mediante justificativa fundamentada.
§ 4º O servidor designado na forma deste artigo ficará responsável pelo gerenciamento do Sistema de Informações ao Cidadão.
Art. 5º São atribuições e prerrogativas do Ouvidor:
I - atender os munícipes, orientando e informando quanto aos procedimentos adotados;
II - informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando as manifestações não forem de competência da Câmara Municipal;
III - analisar a manifestação do cidadão, podendo determinar seu arquivamento, de forma fundamentada, quando apresentada de forma vaga, ampla ou genérica;
IV - esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela Câmara Municipal, atuando na prevenção e solução de conflitos;
V - requisitar informações e documentos a quaisquer unidades ou agentes da Câmara Municipal;
VI - encaminhar recomendações, representações ou sugestões à Presidência da Câmara;
VII - garantir o sigilo das informações e da identidade dos manifestantes, nos termos da legislação vigente;
VIII - representar a Câmara Municipal em redes e fóruns de ouvidorias públicas;
IX - elaborar relatórios periódicos das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, podendo disponibilizá-los para conhecimento dos munícipes.
§ 1º As unidades, servidores e vereadores da Câmara Municipal terão prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prorrogáveis por igual período em função da complexidade do assunto.
§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deve ser comunicada à Mesa Diretora.
Art. 6º A Câmara Municipal de Itapecuru Mirim (MA), assegurará o acesso do cidadão à Ouvidoria através de formulário eletrônico disponível em seu site oficial ou atendimento presencial nas instalações desta Casa Legislativa.
§ 1º As manifestações dirigidas a Ouvidoria deverão conter a identificação e meio de contato do requerente.
§ 2º No caso de manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
§ 3º Será permitido o recebimento de demandas que comportem o sigilo da identidade denunciante, a qual deverá ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor, as informações recebidas.
§4º Toda manifestação receberá número de protocolo, que permitirá o acompanhamento da resposta.
§ 5º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.
§ 6º Caso ocorra denúncia ou manifestação envolvendo a pessoa do próprio Ouvidor, deverá ser imediatamente designado Ouvidor-Substituto para atuar e acompanhar o caso.
§ 7º As manifestações recebidas serão controladas pela Ouvidoria, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, para elaboração de posterior relatório nos moldes desta resolução.
Art. 7º A Câmara Municipal garantirá à Ouvidoria, dentro dos seus limites orçamentários, os meios materiais, tecnológicos e humanos indispensáveis ao pleno desempenho de suas atribuições, de modo a assegurar a sua autonomia funcional.
Art. 8º Poderá a Mesa Diretora da Câmara Municipal editar os atos necessários e complementares a fiel execução das medidas previstas na presente Resolução.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Hercilio do Lago Filho do Palácio Antonio Rodrigues Filho, em 26 de maio de 2026.
Ronilson Costa Cardoso
Presidente
José de Arimateia de Brito
1º Vice-Presidente
Daniel Dino Tavares
2º Vice-Presidente
Alberto Pereira
1ª Secretário
Hellen Rouse Sousa Moreira
2ª Secretária


