Diário oficial

NÚMERO: 110/2026

Volume: 6 - Número: 110 de 26 de Maio de 2026

26/05/2026 Publicações: 3 legislativo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 27/05/2026 19:17:07 - IP com nº: 192.168.18.154

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 01/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA LEGISLATIVA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM(MA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 01/2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA LEGISLATIVA NO 'c2MBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM(MA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim(MA), a Ouvidoria Legislativa, órgão de interlocução entre o cidadão e o Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informação relativos às atividades parlamentares e administrativas desta Casa Legislativa.

Art. 2º A Ouvidoria tem por objetivos:

I promover a transparência pública e o controle social sobre os atos do Poder Legislativo Municipal;

II incentivar a participação popular na gestão legislativa;

III contribuir para o aperfeiçoamento da atividade parlamentar e administrativa da Câmara Municipal;

IV incentivar a mediação e resolução consensual de conflitos;

V assegurar o direito de petição dos cidadãos.

Art. 3º Compete a Ouvidoria, no desempenho de suas atribuições:

I - promover e fomentar a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa dos direitos da coletividade;

II - receber, registrar e analisar manifestações de qualquer cidadão, incluindo sugestões, críticas, denúncias, elogios e pedidos de informação;

III - facilitar o acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações;

IV - encaminhar aos setores competentes da Câmara as manifestações que requeiram providência;

VI - acompanhar a tramitação interna das manifestações e cobrar as devidas respostas;

VII - promover campanhas de divulgação de seus serviços;

VIII - propor medidas para a melhoria da gestão legislativa e administrativa;

IX - produzir relatórios periódicos de suas atividades à Mesa Diretora;

X - identificar demandas recorrentes e propor melhorias nos procedimentos da Câmara;

XI - zelar pela observância dos direitos dos usuários dos serviços públicos legislativos;

XII - elaborar, atualizar e divulgar a Carta de Serviços ao Usuário.

Parágrafo único. A resposta ao cidadão deverá ser proferida no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 4º A Ouvidoria será diretamente subordinada à Presidência e será composta por:

I 1 (um) Ouvidor, a ser designado por ato do Presidente da Câmara dentre os servidores efetivos ou comissionados, sem prejuízo de suas funções, e com remuneração compatível com o cargo comissionado de Assessor Técnico;

'a7 1º Em caso de impedimento do Ouvidor, será designado substituto específico para os casos em que sua atuação seja vedada, nos termos desta Resolução.

§ 2º O Ouvidor atuará com independência funcional e autonomia administrativa no exercício de suas competências.

§ 3º O Ouvidor poderá ser substituído a qualquer tempo, por decisão da Mesa Diretora, mediante justificativa fundamentada.

§ 4º O servidor designado na forma deste artigo ficará responsável pelo gerenciamento do Sistema de Informações ao Cidadão.

Art. 5º São atribuições e prerrogativas do Ouvidor:

I - atender os munícipes, orientando e informando quanto aos procedimentos adotados;

II - informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando as manifestações não forem de competência da Câmara Municipal;

III - analisar a manifestação do cidadão, podendo determinar seu arquivamento, de forma fundamentada, quando apresentada de forma vaga, ampla ou genérica;

IV - esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela Câmara Municipal, atuando na prevenção e solução de conflitos;

V - requisitar informações e documentos a quaisquer unidades ou agentes da Câmara Municipal;

VI - encaminhar recomendações, representações ou sugestões à Presidência da Câmara;

VII - garantir o sigilo das informações e da identidade dos manifestantes, nos termos da legislação vigente;

VIII - representar a Câmara Municipal em redes e fóruns de ouvidorias públicas;

IX - elaborar relatórios periódicos das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, podendo disponibilizá-los para conhecimento dos munícipes.

§ 1º As unidades, servidores e vereadores da Câmara Municipal terão prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prorrogáveis por igual período em função da complexidade do assunto.

§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deve ser comunicada à Mesa Diretora.

Art. 6º A Câmara Municipal de Itapecuru Mirim (MA), assegurará o acesso do cidadão à Ouvidoria através de formulário eletrônico disponível em seu site oficial ou atendimento presencial nas instalações desta Casa Legislativa.

§ 1º As manifestações dirigidas a Ouvidoria deverão conter a identificação e meio de contato do requerente.

§ 2º No caso de manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria, requerer meio de certificação da identidade do usuário.

§ 3º Será permitido o recebimento de demandas que comportem o sigilo da identidade denunciante, a qual deverá ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor, as informações recebidas.

§4º Toda manifestação receberá número de protocolo, que permitirá o acompanhamento da resposta.

§ 5º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.

§ 6º Caso ocorra denúncia ou manifestação envolvendo a pessoa do próprio Ouvidor, deverá ser imediatamente designado Ouvidor-Substituto para atuar e acompanhar o caso.

§ 7º As manifestações recebidas serão controladas pela Ouvidoria, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, para elaboração de posterior relatório nos moldes desta resolução.

Art. 7º A Câmara Municipal garantirá à Ouvidoria, dentro dos seus limites orçamentários, os meios materiais, tecnológicos e humanos indispensáveis ao pleno desempenho de suas atribuições, de modo a assegurar a sua autonomia funcional.

Art. 8º Poderá a Mesa Diretora da Câmara Municipal editar os atos necessários e complementares a fiel execução das medidas previstas na presente Resolução.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Hercilio do Lago Filho do Palácio Antonio Rodrigues Filho, em 26 de maio de 2026.

Ronilson Costa Cardoso

Presidente

José de Arimateia de Brito

1º Vice-Presidente

Daniel Dino Tavares

2º Vice-Presidente

Alberto Pereira

1ª Secretário

Hellen Rouse Sousa Moreira

2ª Secretária

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 02/2026
“REGULAMENTA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PREVISTO NOS ARTIGOS 5º, XXXIII E 216, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL N. 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E REGULAMENTA O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC

RESOLUÇÃO Nº 02/2026

REGULAMENTA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PREVISTO NOS ARTIGOS 5º, XXXIII E 216, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL N. 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E REGULAMENTA O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM(MA), no uso de suas atribuições legais amparada pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno deste Poder Legislativo,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Resolução;

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º. Para os fins da presente Resolução fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculada à Ouvidoria da Câmara Municipal, à qual cabe assegurar às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n.º 12.527/2011.

Art. 3º. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego da tecnologia da informação;

III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Poder Legislativo Municipal e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres.

Art. 4º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983.

CAPÍTULO II

Da Abrangência

Art. 5º. Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução todas as unidades da Câmara Municipal.

Art. 6º. O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

CAPÍTULO III

Da Transparência Ativa

Art. 7º. É dever da Ouvidoria promover, independente de requerimento, a divulgação no respectivo sítio na internet, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal.

§ 1º. Para o disposto no caput deste artigo deverá ser implementado no sítio na internet seção específica para a divulgação das informações.

§ 2º. Serão disponibilizados no sítio na internet:

I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o §1º;

II - barra de identidade da Câmara Municipal contendo ferramenta de redireccionamento de página para o acesso à Lei Federal n.º 12.527/2011 e à presente Resolução.

§ 3º. Deverão ser divulgadas na seção específica de trata o §1º informações sobre:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, cargos e seus ocupantes e horários de atendimento ao público;

II - repasses de recursos financeiros;

III - execução orçamentária e financeira detalhada;

IV - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

V - gasto com pessoal efetivo;

VI - gasto com pessoal comissionado;

VII - gasto com agentes públicos; e

VIII - telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, bem como a indicação de seu encarregado;

§ 4º. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página de internet quando estiverem disponíveis em outros locais.

§ 5º. A divulgação das informações previstas no §3º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

Art. 8º. O sítio na internet deverá atender aos seguintes requisitos, entre outros:

I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Câmara Municipal; e

VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO IV

Da Transparência Passiva

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 9º. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, tem como finalidade:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos; e

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. Compete ao Serviço de Informação ao cidadão - SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número do protocolo, que conterá a data da apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao setor ou servidor responsável pelo fornecimento da informação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para produção e devolução do pedido com a informação requerida.

Art. 10. O SIC será instalado na Ouvidoria da Casa, com atendimento na recepção da Câmara Municipal.

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, conforme modelo disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC da Câmara Municipal;

§2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número e documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico completo, contendo inclusive bairro e CEP, ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

II - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a Câmara Municipal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais

o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1º.

§ 3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 4º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

Art. 16. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação,

salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 18. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente a Guia de Recolhimento para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega da declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal n.º 7.115/83, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º. As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou;

§ 2º. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Seção IV

Dos Recursos

Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Presidência da Câmara Municipal, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias ao Diretor Geral, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

CAPÍTULO V

Das Informações Classificadas em Grau de Sigilo

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 23. São passiveis de classificação as informações:

I - obtidas por Comissão Parlamentar de Inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização;

II - produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;

III - produzidas, reunidas ou custodiadas por Comissão de Sindicância ou de Inquérito Administrativo, ou pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; e

Art. 24. As informações obtidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício dos seus poderes de investigação, previstos no art. 58, §3º da Constituição Federal, quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas, de dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos vereadores integrantes da CPI, que se sub-rogarão no dever de sigilo.

Parágrafo único. Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final da CPI, a menção de dado sigiloso, se deverá lançar a conclusão alcançada com base neste dado, fazendo referência a "informação sigilosa", sem decliná-la de forma especificada.

Art. 25. A informação em poder da Câmara Municipal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Poder Legislativo Municipal, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal n.º 12.527/11.

§ 1º. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na norma federal.

§ 2º. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal.

§ 3º. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Poder Legislativo Municipal; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina o seu termo final.

Art. 26. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal deverá ser fundamentada e será de competência:

I - no grau ultrassecreto, do Presidente da Câmara Municipal;

II - no grau secreto, dos vereadores membros da Mesa Diretora;

III - no grau secreto, relativamente às informações produzidas ou custodiadas por CPI, do vereador Presidente da Comissão, sem prejuízo do disposto no inciso anterior; e

IV - no grau reservado, dos Vereadores membros da Mesa Diretora e dos Diretores, sendo que neste último caso deverá ser ratificada pelo Presidente da Câmara Municipal.

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação da Informação

Art. 27. A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo II desta Resolução, e conterá o seguinte:

I - código de classificação;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no §3º do art. 25;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28 da norma federal;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º. O TCI seguirá anexo à informação.

§ 2º. As informações previstas no inciso VII do caput deste artigo deverão ser mantidas no grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 28. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Seção III

Da Desclassificação e Reavaliação

Da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no § 3º do art. 25, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 24 da Lei Federal n.º 12.527/2011;

II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;

III - a permanência das razões da classificação; e

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

Art. 30. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.

Art. 31. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Presidente da Câmara Municipal, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 32. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 33. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 34. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas à Diretoria Geral para fins de organização, preservação e acesso.

Art. 35. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

Art. 36. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre

as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 37. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-las e que sejam credenciadas em cada caso pela autoridade classificadora, devendo o credenciamento constar do TCI.

Art. 38. Os diretores da Câmara Municipal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a eles subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com a Câmara Municipal, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

Art. 39. A Ouvidoria da Câmara Municipal publicará, anualmente, até o dia 31 de janeiro, no sítio na internet:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) código de classificação do documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

d) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

e) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos.

Parágrafo único. A Câmara Municipal manterá em meio físico as informações previstas no caput deste artigo, para consulta pública em sua sede.

Seção V

Das Informações Pessoais

Art. 40. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pela Câmara Municipal:

I - terão acesso restrito aos servidores públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo;

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes.

Art. 41. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 42. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 40, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V - à proteção de interesse público geral e preponderante.

Art. 43. A restrição de acesso de que trata o art. 40, não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzida pela Câmara Municipal, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 44. O Presidente da Câmara Municipal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 43, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º. Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, a Câmara Municipal poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º. A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 3º. Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4º. Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao Diretor Geral decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

Art. 45. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação de consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 40, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 43;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 44; ou

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção de interesse público e geral preponderante.

Art. 46. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§1º. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 47. Aplica-se, no que couber, a Lei n.º 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados da Câmara Municipal ou de caráter público.

CAPÍTULO VI

Das Responsabilidades

Art. 48. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo, emprego ou função publica;

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agente do Poder Legislativo Municipal;

§ 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas

descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de 2006 e alterações subsequentes, como infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida norma.

§ 2º. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal n.º 8.429, de 02/06/92.

Art. 49. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal e praticar conduta prevista no art. 48, estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com a Câmara Municipal;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida sua reabilitação perante o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º. A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.

§ 2º. A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; e

II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

§ 3º. A reabilitação referida no inciso V, do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento à Câmara Municipal dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada conforme inciso IV do caput.

§ 4º. A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal.

§ 5º. O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 50. A Câmara Municipal adequará suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos

e informações.

Art. 51. A Câmara Municipal deverá reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial da vigência da presente Resolução.

§ 1º. A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Resolução.

§ 2º. Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação já realizada, se o caso.

§ 3 º. As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.

Art. 52. A publicação anual de que trata o art. 39 terá início em janeiro de 2027.

Art. 53. Ficam convalidados os Atos da Presidência e Mesa Diretora, naquilo que não contrariar o disposto nesta Resolução.

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Hercilio do Lago Filho do Palácio Antonio Rodrigues Filho, em 26 de maio de 2026.

Ronilson Costa Cardoso

Presidente

José de Arimateia de Brito

1º Vice-Presidente

Daniel Dino Tavares

2º Vice-Presidente

Alberto Pereira

1ª Secretário

Hellen Rouse Sousa Moreira

2ª Secretária

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO N° 03, DE 25 DE MAIO DE 2026
REGULAMENTA A LEI N° 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, INSTITUINDO O PROGRAMA DE GOVERNO DIGITAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM(MA).

RESOLUÇÃO N° 03, DE 25 DE MAIO DE 2026

REGULAMENTA A LEI N° 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021 NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, INSTITUINDO O PROGRAMA DE GOVERNO DIGITAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM(MA).

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno deste Poder Legislativo,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO seguinte Resolução:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim PGDCMIM.

Art. 2º O PGDCMIM terá as seguintes diretrizes:

I a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II ampliação da oferta de serviços digitais;

III aproximação entre a gestão da Câmara Municipal e o cidadão;

IV uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

Art. 3º O Departamento de Edições, em parceria com os órgãos internos da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.

Art. 4º A Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências e para a transformação digital entre seus servidores;

II pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 5º As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo PGDCMIM serão manifestadas através de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.

Art. 6º Caberá ao PGDCMIM, no âmbito de suas respectivas competências no que tange à responsabilidade pela prestação digital de serviços públicos, deverão:

I manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;

II monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos comprobatórios prescindíveis.

Art. 7º A Câmara Municipal de Itapecuru Mirim, buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através da Ouvidoria.

Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos internos da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim;

Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

I sempre que possível, gratuidade no acesso às plataformas de Governo Digital em uso pela Câmara Municipal de Itapecuru Mirim;

II padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

Art. 10 O Programa PGDCMIM deverá promover suas ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração:

I a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 11 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:

I Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim;

II Legislação Municipal online;

III Transmissão web ao vivo das Sessões Legislativas;

IV Email e redes sociais oficiais da Câmara Municipal;

V Sistema WEB de Ouvidoria;

VI Carta de serviços ao usuário;

VII Acesso ao Radar de Transparência Pública;

VIII - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;

IX - Registro de Comissões Legislativas;

X - Registro de Sessões Plenárias;

XI - Registro de Moções de Aplausos;

XII - Pesquisa de Satisfação do Usuário;

XIII - Relatório Anual Estatístico de Pedidos de Acessos à Informação;

XIV - Fale Conosco.

Art. 12 Os serviços previstos para serem implementados após o início da vigência desta Resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, serão:

I Formulário eletrônico de sugestão de leis pelo cidadão;

II Sistema eletrônico de acesso à informação LAI (Fala Br).

Art. 13 O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Câmara Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Plenario Hercilio do Lago Filho do Palácio Antonio Rodrigues Filho, em 26 de maio de 2026.

Ronilson Costa Cardoso

Presidente

José de Arimateia de Brito

1º Vice-Presidente

Daniel Dino Tavares

2º Vice-Presidente

Alberto Pereira

1ª Secretário

Hellen Rouse Sousa Moreira

2ª Secretária

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