Diário oficial

NÚMERO: 1136/2026

Volume: 6 - Número: 1136 de 3 de Fevereiro de 2026

03/02/2026 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 03/02/2026 19:16:46 - IP com nº: 192.168.18.153

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA - PORTARIAS - PORTARIA N° 03, DE 02 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre designação de Gestor e Fiscal dos contratos administrativos fornecimento de combustíveis para os veículos

PORTARIA N° 03, DE 02 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre designação de Gestor e Fiscal dos contratos administrativos fornecimento de combustíveis para os veículos no âmbito das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda, da Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca, Produção e de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito no âmbito do Município de Itapecuru Mirim/MA, derivados da Lei Federal nº 14.133/2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o previsto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as regras de atuação do fiscal e gestor dos contratos administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os (as) servidores (as) abaixo relacionados (as), para desempenhar as funções de FISCAL E GESTOR DO CONTRATO Nº 014/2025 cujo objeto é o fornecimento de combustíveis para os veículos da frota das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda, da Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria, Comércio, Pesca, Produção e de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito firmados pela Prefeitura de Itapecuru Mirim, através da Secretaria de Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, firmados pela Prefeitura de Itapecuru Mirim, através da Secretaria de Administração e Fazenda, conforme quadro descritivo abaixo:

FUNÇÃONOMEMATRÍCULACARGOFiscal André Luis da Silva2830582Coordenador de PlanejamentoFiscal SubstitutoCleane da Paixão Marques Teixeira29471AssessoraGestorMagnólia da Luz Melo29375 Assessora Gestor Substituto--Art. 2º - Cabe ao Gestor de Contrato a observância do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e, em especial:

a) Orientar o trabalho dos Fiscais dos contratos sob a sua gestão;

b) Gerir o cumprimento do cronograma físico-financeiro, pela contratada;

c) Avaliar a condução contratual e, quando necessário, balizado pelas diretrizes contratuais, sugerir métodos de racionalização de atividade e gastos inerentes ao contrato de sua responsabilidade;

d) Garantir que todos os processos de pagamento sejam registrados no Sistema Informatizado de Protocolo;

e) Julgar os processos de penalidade de advertência e de multa, após a defesa da empresa, no primeiro grau de jurisdição;

f) Gerir a vigência dos contratos sob sua responsabilidade, a necessidade de prorrogação ou de nova contratação e tomar as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua atribuição;

g) Consultar, com 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência dos contratos de serviços/fornecimentos continuados, os fiscais e a contratada sobre interesse na prorrogação;

h) Demonstrar a vantajosidade econômica na manutenção do preço contratado frente ao mercado, quando se tratar da prorrogação contratual;

i) Informar à direção do órgão o percentual de aumento dos contratos, sob sua gestão, decorrentes de convenções coletivas;

j) Acompanhar a execução orçamentária dos contratos sob sua gestão, demandando da contabilidade, quando for o caso, o remanejamento de recursos entre estes contratos.

l) Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

Art. 3º - Cabe ao Fiscal do Contrato a observância do disposto na Lei 14.133/2021 e, em especial:

a) Conhecer detalhadamente o processo de contratação, de modo a acompanhar fielmente o cumprimento do contrato (objeto, proposta comercial da empresa, forma de execução, fornecimento de material, vigência contratual, sanções, formas de pagamento);

b) Solicitar formalmente à contratada a indicação de um preposto (representante da contratada);

c) Fiscalizar a execução do serviço (fornecimento de materiais na quantidade e qualidade adequada, acompanhar o recebimento e o estoque dos itens, pessoal, obrigações trabalhistas, forma de prestação do serviço);

d) Acompanhar saldo do contrato;

e) Notificar a Contratada sobre a aplicação de penalidades;

f) Avaliar a execução do objeto do contrato, para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:

1. Informar ao Gestor sobre atrasos ou outros problemas que estejam fora de sua área de atuação;

2. Não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida.

3. Deixar de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizar com qualidade ou quantidade inferior.

g) O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período seja suficiente para avaliar ou aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

h) Manter o controle das ordens de serviços/fornecimento emitidas e cumpridas;

i) Atestar as notas fiscais e faturas correspondentes, emitindo relatório para autorizar o pagamento certificado a manutenção da regularidade fiscal do contratado.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Allyson Ferreira Pereira

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA - PORTARIAS - PORTARIA N° 04, DE 05 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre designação de Gestor e Fiscal dos contratos administrativos de Fornecimento no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda do Município de Itapecuru Mirim/MA, derivados da Lei Federal nº 14.133/2021.

PORTARIA N° 04, DE 05 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre designação de Gestor e Fiscal dos contratos administrativos de Fornecimento no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda do Município de Itapecuru Mirim/MA, derivados da Lei Federal nº 14.133/2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o previsto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as regras de atuação do fiscal e gestor dos contratos administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os (as) servidores (as) abaixo relacionados (as), para desempenhar as funções de FISCAL E GESTOR DOS CONTRATOS de Fornecimento, firmados pela Prefeitura de Itapecuru Mirim, através da Secretaria de Administração e Fazenda, conforme quadro descritivo abaixo:

FUNÇÃONOMEMATRÍCULACARGOFiscal Lorena Tereza Muniz Cruz Lopes282975Coordenadora de Recursos HumanosFiscal SubstitutoFrancisca Gersiana Almeida de Moraes29377Assessor EspecialGestorAndré Luis da Silva281232Gestor Substituto---Art. 2º - Cabe ao Gestor de Contrato a observância do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e, em especial:

a) Orientar o trabalho dos Fiscais dos contratos sob a sua gestão;

b) Gerir o cumprimento do cronograma físico-financeiro, pela contratada;

c) Avaliar a condução contratual e, quando necessário, balizado pelas diretrizes contratuais, sugerir métodos de racionalização de atividade e gastos inerentes ao contrato de sua responsabilidade;

d) Garantir que todos os processos de pagamento sejam registrados no Sistema Informatizado de Protocolo;

e) Julgar os processos de penalidade de advertência e de multa, após a defesa da empresa, no primeiro grau de jurisdição;

f) Gerir a vigência dos contratos sob sua responsabilidade, a necessidade de prorrogação ou de nova contratação e tomar as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua atribuição;

g) Consultar, com 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência dos contratos de serviços/fornecimentos continuados, os fiscais e a contratada sobre interesse na prorrogação;

h) Demonstrar a vantajosidade econômica na manutenção do preço contratado frente ao mercado, quando se tratar da prorrogação contratual;

i) Informar à direção do órgão o percentual de aumento dos contratos, sob sua gestão, decorrentes de convenções coletivas;

j) Acompanhar a execução orçamentária dos contratos sob sua gestão, demandando da contabilidade, quando for o caso, o remanejamento de recursos entre estes contratos.

l) Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

Art. 3º - Cabe ao Fiscal do Contrato a observância do disposto na Lei 14.133/2021 e, em especial:

a) Conhecer detalhadamente o processo de contratação, de modo a acompanhar fielmente o cumprimento do contrato (objeto, proposta comercial da empresa, forma de execução, fornecimento de material, vigência contratual, sanções, formas de pagamento);

b) Solicitar formalmente à contratada a indicação de um preposto (representante da contratada);

c) Fiscalizar a execução do serviço (fornecimento de materiais na quantidade e qualidade adequada, acompanhar o recebimento e o estoque dos itens, pessoal, obrigações trabalhistas, forma de prestação do serviço);

d) Acompanhar saldo do contrato;

e) Notificar a Contratada sobre a aplicação de penalidades;

f) Avaliar a execução do objeto do contrato, para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:

1. Informar ao Gestor sobre atrasos ou outros problemas que estejam fora de sua área de atuação;

2. Não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida.

3. Deixar de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizar com qualidade ou quantidade inferior.

g) O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período seja suficiente para avaliar ou aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

h) Manter o controle das ordens de serviços/fornecimento emitidas e cumpridas;

i) Atestar as notas fiscais e faturas correspondentes, emitindo relatório para autorizar o pagamento certificado a manutenção da regularidade fiscal do contratado.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Allyson Ferreira Pereira

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 06, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DE TÉCNICOS EM GESTÃO, AUXILIARES DE GESTÃO E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 06, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DE TÉCNICOS EM GESTÃO, AUXILIARES DE GESTÃO E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO a autorização para revisão geral anual dos servidores públicos municipais prevista no Art. 1º da Lei Municipal nº 1.689, de 21 de março de 2025;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo estabelecer, mediante decreto, o percentual de reajuste e aumentos, nos termos do Art. 2º, § 1º da referida Lei;

CONSIDERANDO o percentual de reajuste fixado no Decreto Federal n.º 12.797 de 23 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de recomposição do poder aquisitivo dos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro administrativo;

DECRETA:

Art. 1º Fica reajustado o vencimento-base dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos efetivos de Técnico em Gestão, Auxiliar de Gestão e Auxiliar Administrativo do Município de Itapecuru Mirim, MA.

Art. 2º O índice percentual aplicado para fins de revisão geral anual, à luz do Decreto Federal n.º será de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), a incidir sobre o valor do vencimento-base vigente em 31 de dezembro de 2025.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada unidade administrativa, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2026.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2026.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO N° 07/2026, DE 03 FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA PRESIDENTE E VICE- PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA.

DECRETO N° 07/2026, DE 03 FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA PRESIDENTE E VICE- PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e de acordo com o disposto na Lei Municipal n° 1.333 de 28 de abril de 2015 e reformulado pelas Leis nº 1.543/2022, de 27 de junho de 2022 e nº 1.586/2023, de 06 de abril de 2023.

DECRETA:

Art. 1º- Ficam nomeadas para exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA do município de Itapecuru-Mirim, para o mandato de 21 de janeiro 2026 a 21 de janeiro de 2028, conforme dados abaixo;

Art. 2º- Representante da Sociedade Civil Associação dos Irmãos em Cristo do Bairro Torre.

1º - MARIA ELIANA FRANCO DA SILVA PRESIDENTE

Art. 3º- Representante do Poder Público - Secretaria Municipal de Educação.

1º - MÔNICA COSTA SILVA VICE-PRESIDENTE

Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 21 de janeiro de 2026.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2026.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA - EDITAL - EDITAL Nº 07/2026
EDITAL PÚBLICO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA-REURB-E. (prazo 30 dias).

EDITAL Nº 07/2026

EDITAL PÚBLICO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA-REURB-E. (prazo 30 dias).

O Coordenador do Departamento de Regularização Fundiária de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, MAURÍLIO ANDRÉ PEREIRA ALVES, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, portador do RG nº 123*****9-5, inscrito no CPF nº ***.583.***-00, residente e domiciliado a Rua Mariana Luz, nº 255, Bairro: Centro, CEP: 65.485-000 na cidade de Itapecuru Mirim/MA, em pleno exercício de suas funções, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal, e, art. 28 da Lei 13.465/2017, a quem possa interessar, da Instauração de processo administrativo de regularização fundiária na modalidade especifica, tendo como finalidade a obtenção de CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECIFICO, figurando como autor(a) Pedro Rodrigues dos Santos Júnior, brasileiro, empresário, inscrito no CPF: sob nº ***.277.***-90 e RG: sob nº 023******003-8 GEJUSPC/MA, CNH de nº 040****9057 data de emissão em 03/02/2022, nascido em 26/11/1987, natural de Itapecuru Mirim/MA, filho de Pedro Rodrigues dos Santos e Maria de Lourdes Pereira Sousa dos Santos, casado com Rejane Raquel Gomes Maia dos Santos, brasileira, contadora, inscrita no CPF: sob nº ***.867.***-75, residentes e domiciliados a Rua Benedito Nascimento, nº 273, Bairro: Aviação, CEP: 65485-000 na cidade de Itapecuru Mirim/MA, E possuindo as seguintes caracteristicas, dimensões e confrontações constantes do memorial descritivo. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 9625024.27 m e E 571953.21 m, Datum SIRGAS 1995, com Meridiano Central -45, localizado a Rua Prof. João Rodrigues, n° 136, Malvinas, deste, segue confrontando com lote 10, com os seguintes azimute plano e distância: 139°27'15.94'' e 22.97m; até o vértice Pt1, de coordenadas N 9625006.82 m e E 571968.14 m; deste, segue confrontando com Lote 14, com os seguintes azimute plano e distância: 225°00'0.00'' e 5.97m; até o vértice Pt2, de coordenadas N 9625002.60 m e E 571963.92 m; deste, segue confrontando com Lote 08, com os seguintes azimute plano e distância: 318°04'10.93'' e 23.11 m; até o vértice Pt3, de coordenadas N 9625019.79 m e E 571948.48 m; deste, segue confrontando com Rua Professor João Rodrigues, com os seguintes azimute plano e distância: 46°36'0.09'' e 6.52m; até o vértice Pt0, de coordenadas N 9625024.27 m e E 571953.21 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC de coordenadas E m e N m, localizada em PPP-IBGE, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 1995. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM . Totalizando Uma área de 143.78m². (cento e quarenta e tres metros e setenta e oito centimetros quadrados)

Fica, ainda, garantida, o prazo de 30 dias, facultado o direito de impugnação, cujo ato deve ser formalizado e apresentado no setor de protocolo do Departamento de Regularização Fundiária, com sede na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 279, Bairro: Centro. Itapecuru Mirim-MA. Maurílio André Pereira Alves, Coordenador do Departamento de Regularização Fundiária e Territorio Municipal. (Mat.7422-1

Itapecuru Mirim/MA, 03 de fevereiro de 26 de 2026.

MAURÍLIO ANDRÉ PEREIRA ALVES

Coordenador do Departamento de Regularização Fundiária e Territorio Municial.

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DO CONTRATO N° 065/2026. PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 023/2025. PROCESSO N.º 2026.01.16.0016. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 040/2025.
Contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios industrializados, visando atender ao Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE nas unidades educacionais da rede pública municipal de Itapecuru

EXTRATO DO CONTRATO N° 065/2026. PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 023/2025. PROCESSO N.º 2026.01.16.0016. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 040/2025. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da Secretaria Municipal de Educação, e a empresa P I CARDOSO ARAUJO. OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios industrializados, visando atender ao Programa Nacional da Alimentação Escolar PNAE nas unidades educacionais da rede pública municipal de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: R$ 1.451.384,57 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). DATA DA ASSINATURA: 29/01/2026. BASE LEGAL: Lei nº 14.133/21 e demais normas pertinentes aplicáveis. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE GESTORA: 02 19 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; PROJETO/ATIVIDADE: 12.361.0026.2031 MANUT. DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO; FONTE: 1.552 TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE AO PNAE; VALOR: R$ 812.566,60; UNIDADE GESTORA: 02 19 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; PROJETO ATIVIDADE: 12.365.0026.2038 MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ENSINO INFANTIL (CRECHE); ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO; FONTE: 1.552 TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE AO PNAE; VALOR: R$ 96.903,67. UNIDADE GESTORA: 02 19 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; PROJETO ATIVIDADE: 12.365.0026.2038 MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ENSINO INFANTIL (PRÉ-ESCOLA); ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO; FONTE: 1.552 TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE AO PNAE; VALOR: R$ 151.824,98. UNID. GESTORA: 02 19 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO; PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0013 2050 - MANUT DO PROG. SALÁRIO EDUCAÇÃO QSE EJA; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO; FONTE: 1.550 TRANSF. DO SALÁRIO EDUCAÇÃO-QSE; VALOR: R$ 48.423,30. UNID. GESTORA: 02 19 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO; PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0013 2050 - MANUT DO PROG. SALÁRIO EDUCAÇÃO QSE - EDUCAÇÃO ESPECIAL; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO; FONTE: 1.550 TRANSF. DO SALÁRIO EDUCAÇÃO-QSE; VALOR: R$ 33.130,77. UNID. GESTORA: 02 19 SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO; PROJETO/ATIVIDADE: 12 361 0013 2050 - MANUT DO PROG. SALÁRIO EDUCAÇÃO QSE - QUILOMBOLA; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO; FONTE: 1.550 TRANSF. DO SALÁRIO EDUCAÇÃO-QSE; VALOR: R$ 308.535,25. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Paulo Roberto Roma Buzar - Secretário Municipal de Educação. Allyson Ferreira Pereira Secretário Municipal de Administração e Fazenda. P/CONTRATADA: Pedro Ivo Cardoso Araújo - Representante Legal. Itapecuru Mirim - MA.

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DO CONTRATO N° 072/2026. PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 041/2025. PROCESSO Nº 2025.12.11.0007. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 076/2025.
Contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de material esportivo para as diversas secretarias do Município de Itapecuru Mirim/MA.

EXTRATO DO CONTRATO N° 072/2026. PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 041/2025. PROCESSO Nº 2025.12.11.0007. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 076/2025. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO, e a Empresa INDÚSTRIA DE BOLAS TITÃ LTDA. OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de material esportivo para as diversas secretarias do Município de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: R$ 70.782,41 (setenta mil, setecentos e oitenta e dois reais, e quarenta e um centavos). DATA DA ASSINATURA: 03/02/2026. BASE LEGAL: Lei Federal n.º 14.133, de 2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE GESTORA: 0208 Sec. Mun. De Juvent. Cult. Esp. Lazer e Turismo. PROJETO/ATIVIDADE: 27 122 0007 2072 Manut. E func. Do Cons. Mun. De Esporte.

ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo. FONTE: 1500 Recursos Não Vinculados de Impostos. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Rafael Borges Silva Mendes, Secretário Municipal de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Allyson Ferreira Pereira-Secretário Municipal de Administração e Fazenda. P/CONTRATADA: Elza Miranda Silva Representante legal. Itapecuru MirimMA.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PARECER - PARECER DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.06.04.0014 CHAMAMENTO PÚBLICO N° 010/2025

PARECER DO RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.06.04.0014

CHAMAMENTO PÚBLICO N° 010/2025

OBJETO: CHAMAMENTO PÚBLICO VISANDO A SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA PARA A AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA, MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE EM SAÚDE, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, EM CARÁTER SUPLEMENTAR E COMPLEMENTAR À REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA.

RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -IBRAPP.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela licitante INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - IBRAPP, com fundamento no item 11 do Edital, respaldado na lei nº 14.133/21, por meio de seus representantes legais, em face da decisão da Comissão Julgadora que julgou os documentos o plano de trabalho, referente ao Chamamento público 010/2025.Em tempo, informamos que a comissão, se ateve aos itens apontados no recurso, não entrando no mérito das fases já concluídas.

I. DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

A recorrente anexou seu recurso, dentro do prazo preconizado no item 11 do Edital, e reconhecemos que a peça recursal interposta é TEMPESTIVA. Assim, a Pregoeira CONHECE o Recurso Administrativo ora apresentado.

II. DO PEDIDO DA RECORRENTE

Sobre os argumentos apresentados, iremos enumerar cada ponto para melhor compreensão e resposta a tais.

A) NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

B) CONFORMIDADE NOS VALORES APRESENTADOS NO PLANO DE TRABALHO

III. DA ANÁLISE DO RECURSO

De início, devemos lembrar alguns princípios norteadores das licitações, primeiramente citando o da vinculação ao instrumento convocatório.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Ele impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade.

Dessa maneira é princípio que vincula tanto a Administração quanto os interessados, desde que, como salientado, as regras editalícias estejam em conformidade com a lei e a Constituição. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Ante o exposto, convém ressaltar inicialmente que o Edital, seus anexos, bem como todos os atos praticados pela Administração Pública, passaram pelo rigoroso crivo jurídico do Município, tendo respaldo quanto aos requisitos de legalidade das disposições ali contidas.

Os princípios da vantajosidade, finalidade, razoabilidade e competitividade nas licitações são alguns dos princípios que regem os processos de contratação pública no Brasil. Eles visam garantir que a Administração Pública obtenha a melhor proposta para atender ao interesse coletivo.

O princípio da vantajosidade significa que a Administração deve escolher a proposta que ofereça a melhor relação custo-benefício para o cumprimento do objeto contratado. A vantajosidade não se limita ao aspecto financeiro, mas também envolve critérios técnicos, ambientais e sociais.

O princípio da finalidade significa que a licitação deve ter um objetivo claro e definido, que atenda ao interesse público e à necessidade da Administração. A finalidade deve ser compatível com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

O princípio da razoabilidade significa que a Administração deve agir com bom senso e proporcionalidade na condução da licitação. A razoabilidade impede que sejam adotadas exigências excessivas ou desnecessárias que possam restringir a participação dos interessados ou comprometer o caráter competitivo do certame.

O princípio da competitividade significa que a licitação deve ser aberta à participação de todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos no edital. O princípio da competitividade visa ampliar as opções de escolha da Administração e garantir a proposta mais vantajosa para o interesse público.

Sobre os pontos citados iniciaremos a seguir:

RESUMO DA ARGUMENTAÇÃO

Em síntese, a recorrente IBRAPP insurge-se contra sua desclassificação no Chamamento Público nº 010/2025 alegando, preliminarmente, nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi franqueado acesso aos documentos de habilitação das concorrentes. No mérito, sustenta que a motivação para a sua desclassificação no "Critério C Planejamento Financeiro" foi genérica e subjetiva, pois não indicou concretamente quais seriam as inconsistências de quantitativos e valores salariais apontadas. Defende possuir direito à atribuição de 4,0 pontos em referido critério, uma vez que o valor global de sua proposta observou o limite de desconto previsto no edital, e aduz que eventuais falhas em sua planilha de custos constituem erros materiais sanáveis que deveriam ter sido objeto de diligência para correção, em respeito aos princípios da razoabilidade e da seleção da proposta mais vantajosa.

Sobre as alegações apresentadas, segue abaixo a análise individualizada de cada ponto:

A) NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Da Alegada Nulidade por Ausência de Acesso aos Documentos (Cerceamento de Defesa)

O argumento de nulidade por suposta "frustração do contraditório" não encontra amparo na realidade fática do certame. A tentativa da recorrente de macular a higidez deste certame sob a pecha de "cerceamento de defesa" não passa de vitimismo processual desprovido de lastro fático. É imperativo destacar que a transparência administrativa não é um ato de "entrega em domicílio", mas um estado de disponibilidade que exige a contrapartida da diligência dos interessados.

A preliminar de nulidade por suposto cerceamento de defesa ventilada pela recorrente não resiste a um exame perfunctório dos fatos registrados em ata. É importante pontuar que o direito administrativo, pautado pela boa-fé objetiva, repele o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

A sessão pública para abertura e rubrica dos envelopes ocorreu em 22 de dezembro de 2025, data na qual o representante legal da IBRAPP não apenas se fez presente, como participou ativamente do rito, manuseando e rubricando os documentos das demais concorrentes. Tentar evocar, neste momento, uma "ausência de acesso" é ignorar a própria assinatura lançada na ata da sessão, documento que goza de presunção de veracidade e fé pública. Não se pode olvidar que a recorrente participou da sessão de abertura em 22/12/2025. Naquela oportunidade, teve contato físico com os envelopes, acompanhou o rito e rubricou os documentos dos concorrentes. Sustentar agora, em sede recursal, que "não teve acesso" é beirar a má-fé, ignorando a ciência inequívoca obtida presencialmente e registrada em ata de fé pública.

Entre a data da sessão (22/12/2025) e a publicação do resultado (16/01/2026), transcorreram 25 dias de absoluto silêncio por parte da IBRAPP. Durante quase um mês, a entidade que agora se diz "prejudicada" manteve-se em estado de inércia contemplativa, não tendo protocolado um único pedido de vista ou cópia digitalizada via Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). O acesso aos autos é um direito cujo exercício pressupõe um comportamento ativo. É sintomático para não dizer conveniente que a recorrente alegue "ausência de acesso por qualquer meio", mas seja incapaz de colacionar aos autos um único número de protocolo, um e-mail sequer ou qualquer prova de negativa expressa pela Administração durante os 25 dias em que o processo esteve em análise. O ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo brocardo dormientibus non succurrit ius (o direito não socorre aos que dormem); a inércia da recorrente em buscar as informações tempestivamente não pode ser transmudada em culpa estatal.

O "desejo" de acesso aos documentos só germinou no seio da recorrente após a constatação de sua desclassificação técnica. O Direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit ius). A alegada "falta de transparência" nada mais é do que uma tentativa tardia de transferir à Administração a responsabilidade pela própria desídia da licitante em fiscalizar o certame no momento oportuno. O Edital é cristalino ao prever que a documentação será disponibilizada integralmente no portal do Município. Pretender que a Administração antecipe cronogramas ou crie ritos de entrega personalizada para atender à conveniência de uma licitante desclassificada é ignorar o Princípio da Segregação de Funções e a eficiência administrativa.

A solicitação de cópias digitalizadas de processos volumosos, feita apenas após o resultado e em prazo exíguo, esbarra na razoabilidade operacional da máquina pública. Sob o prisma da Lei nº 12.527/2011, a Administração dispõe de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10, para o fornecimento de informações. Exigir o envio imediato de farta documentação no exíguo prazo recursal, quando a própria recorrente ignorou o processo por semanas, é pretender que a Administração se curve ao cronograma de conveniência da desclassificada.

Como já pacificado na doutrina de Direito Público, vigora o princípio do pas de nullité sans grief. O vício que ensejou a desclassificação da IBRAPP reside na sua própria proposta (inconsistências salariais e quantitativas), e não em documentos de terceiros. Portanto, o acesso aos arquivos das demais concorrentes em nada alteraria a realidade fática de sua inaptidão técnica.

Em suma, o que a recorrente classifica como "nulidade absoluta" é, em verdade, uma limitação temporal autoimposta por sua própria negligência, mascarada agora sob um manto de ofensa ao contraditório que jamais existiu.

Ainda que se fizesse um esforço hercúleo para enxergar alguma irregularidade na publicidade o que se admite apenas para fins de argumentação , a pretensão de nulidade esbarraria no intransponível princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). A desclassificação do IBRAPP não é fruto de uma comparação relativa com as demais proponentes, mas sim de uma análise absoluta de sua própria inaptidão técnica. O Plano de Trabalho apresentado continha vícios intrínsecos e insanáveis de planejamento financeiro, especificamente em relação a quantitativos e valores salariais.

De que serviria à recorrente o acesso aos documentos de habilitação das concorrentes para sanar a sua incapacidade de estruturar uma planilha de custos coerente? Absolutamente nada. Os erros cometidos pelo IBRAPP no seu planejamento financeiro são autônomos e independentes. No Direito Administrativo moderno, a declaração de nulidade exige a prova de prejuízo direto e imediato. Uma vez que o óbice à classificação da recorrente reside exclusivamente na falha técnica de seu próprio projeto, a visualização de documentos alheios é juridicamente irrelevante. A recorrente foi desclassificada por não atingir a pontuação mínima no Critério C, fato este que não seria alterado nem que a documentação de todos os outros licitantes do país estivesse sobre sua mesa.

B) CONFORMIDADE NOS VALORES APRESENTADOS NO PLANO DE TRABALHO

Da Legalidade da Desclassificação no Critério "C"

A alegação de que a decisão de desclassificação é "genérica" soa como um desespero semântico perante a contundência dos factos. No Direito Administrativo, a motivação é o rastreio lógico do ato; no presente caso, a Comissão de Seleção não se limitou a conceitos vagos, mas apontou diretamente para a patologia financeira da proposta: a discrepância insanável entre quantitativos e valores salariais.

Um Plano de Trabalho não é uma peça de ficção literária onde o proponente inventa custos a seu bel-prazer. Ao incluir despesas com combustíveis, medicamentos e materiais de limpeza num certame que não os previu, a IBRAPP subverteu a lógica do Edital, tentando "inflar" ou "maquilhar" uma estrutura de custos que não pertence a este objeto. Essa "criatividade" orçamental não é um erro formal; é um vício de consentimento que distorce o Princípio da Seleção da Proposta mais Vantajosa, transformando a competitividade num exercício de surrealismo tributário.

Segue o proposto:

Segue a previsão editalícia:

É preciso recordar à recorrente que o interesse público não se satisfaz com o menor preço a qualquer custo, mas com a exequibilidade garantida. Propor valores globais "dentro da margem" à custa da inclusão de itens estranhos ao edital é uma manobra que fere o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório de forma letal.

O ponto mais estarrecedor, contudo, reside na subestimação deliberada da folha salarial. Apresentar uma proposta onde a remuneração dos profissionais de saúde o coração de qualquer serviço público de Atenção Primária e Alta Complexidade é cortada em cerca de 50% em relação à estimativa editalícia não é estratégia de mercado; é uma confissão de incapacidade operacional.

Ao oferecer metade do valor necessário para honrar o piso e a realidade do mercado, a IBRAPP não está a ser eficiente; está a anunciar que, caso assuma o serviço, ou precarizará o atendimento, ou abandonará a parceria por insustentabilidade financeira. A Administração Pública não pode ser cúmplice de um planeamento que ignora leis de mercado e direitos laborais sob o pretexto de "economicidade".

A exatidão entre o quadro de pessoal e os custos é a garantia de que o serviço será prestado. Propostas que suprimem a substância dos salários para ganhar pontos em "desconto global" são natimortas e devem ser extirpadas do certame para proteger a continuidade do serviço público de saúde.

2. Do Planejamento Financeiro Deficiente: A Impossibilidade de Pontuação e Saneamento

A atribuição de nota 0,0 (zero) no Critério C (Planejamento Financeiro) não é uma escolha subjetiva da Comissão, mas o único resultado lógico para uma proposta que descumpre as regras básicas de composição de custos.

O Planejamento Financeiro deve espelhar fielmente o Plano de Trabalho. Quando a recorrente deixa de individualizar os custos com profissionais obrigação cumprida com facilidade pelas demais licitantes ela impede que a Administração verifique a exequibilidade da proposta.

A recorrente invoca o princípio da saneabilidade como se ele fosse um salvo-conduto para refazer sua proposta do zero. Não se trata de um erro material de digitação ou de uma vírgula fora do lugar; trata-se de um vício material insanável. A ausência de individualização dos custos profissionais e a inclusão de serviços inexistentes no edital constituem o núcleo duro da proposta.

Saneamento não é "reforma". Permitir que a IBRAPP corrija uma defasagem salarial de 50% e remova custos indevidamente incluídos após a abertura dos envelopes configuraria um privilégio odioso, ferindo de morte o Princípio da Isonomia e da Impessoalidade. Admitir que a IBRAPP "corrija" o seu planeamento para remover medicamentos e dobrar salários após a abertura dos envelopes não seria um ato de saneamento, mas sim a autorização para a apresentação de uma nova proposta. Tal medida violaria frontalmente a Isonomia e a Impessoalidade, premiando quem falhou no dever básico de ler e interpretar o Edital em detrimento das entidades que apresentaram planos sérios e condizentes com a realidade fática

Em suma, a Administração não pode ser conivente com uma proposta que tenta equilibrar as contas omitindo o pagamento de salários e inventando custos inexistentes. A desclassificação prevista no item 9.2.5, alínea "a" do Edital, é o remédio jurídico necessário para proteger o erário e a saúde pública de Itapecuru Mirim de uma parceria fadada ao fracasso técnico. A nota 0,0 no Critério C é a única resposta jurídica e técnica possível para um Plano de Trabalho que tenta subsistir sobre bases financeiras fictícias e valores salariais impraticáveis. A desclassificação prevista no item 9.2.5, alínea "a", é o escudo da Administração contra a aventura administrativa e a precarização da saúde pública.

O item 9.2.5, alínea "a", do Edital é taxativo: a proposta que não pontuar em qualquer critério de julgamento deve ser desclassificada. Uma vez que o Planejamento Financeiro continha erros estruturais, a nota atribuída foi 0,0 (zero), atraindo a sanção de desclassificação prevista na regra do certame.

Da Impossibilidade de Atribuição Automática de 4,0 Pontos

O recorrente alega que o mero fato de ter apresentado um valor global com desconto de 0,47% em relação ao estimado (R$ 20.637.536,64) lhe garantiria os 4,0 pontos do Critério C.A pontuação de economicidade (Critério C) não pode ser analisada de forma isolada do conteúdo técnico. Para que o desconto seja válido, a planilha que o sustenta deve estar formalmente hígida e coerente. Se a planilha financeira apresenta inconsistências em salários e quantitativos, a base de cálculo para o valor global torna-se inválida. Não se pode premiar com pontuação máxima uma proposta cujos custos internos não batem com o valor final anunciado, sob pena de a Administração pactuar com uma futura inexecução contratual por subdimensionamento.

A invocação ao Princípio da Saneabilidade pela recorrente é uma tentativa de transmutar um erro de substância em mera irregularidade formal. No entanto, o Direito Administrativo contemporâneo, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, estabelece que a faculdade de sanear falhas é um instrumento de aproveitamento de atos, e não um salvo-conduto para a reengenharia financeira de propostas natimortas.

Erros passíveis de saneamento são aqueles que se revelam de plano, como lapsos de digitação ou erros aritméticos primários que não alteram a substância da oferta. No caso em tela, o IBRAPP apresentou inconsistências em quantitativos e valores salariais que distorcem a própria viabilidade do serviço de saúde. Suprimir 50% da estimativa salarial ou incluir despesas estranhas ao objeto não é um "cochilo" de digitação; é uma falha de dimensionamento técnico que atinge o núcleo duro do Plano de Trabalho.

Se a Administração permitisse que a recorrente "ajustasse" sua planilha para dobrar o valor dos salários ou remover itens indevidos (como combustíveis e medicamentos), ela estaria, na prática, atuando como consultora técnica da entidade desidiosa. Tal conduta é expressamente vedada, pois a função do órgão julgador é aferir a qualidade da proposta entregue, e não instruir o licitante sobre como consertar um planejamento financeiro fictício.

Permitir a correção de vícios de mérito após a abertura dos envelopes e o conhecimento das notas dos concorrentes configuraria uma afronta letal ao Princípio da Isonomia. Ao conhecer as propostas alheias e os critérios de julgamento aplicados, a recorrente busca "moldar" sua oferta sob o manto do saneamento. Isso conferiria ao IBRAPP uma segunda chance que as demais entidades que investiram tempo e técnica para apresentar planos hígidos e respeitar o edital não tiveram.

A Lei nº 14.133/2021 é clara: propostas que não demonstram exequibilidade, especialmente em setores sensíveis como a saúde pública, devem ser desclassificadas. A defasagem salarial apontada é o anúncio de uma futura inexecução contratual, e a Administração não pode ser conivente com o "dumping" social ou a precarização do serviço público sob a falsa premissa de economicidade.

Diante de todo o exposto, resta cristalino que a desclassificação da recorrente não foi um ato de rigorismo excessivo, mas uma medida de proteção ao interesse público e à legalidade do certame.

Uma proposta que ignora as diretrizes salariais do edital, individualiza custos de forma deficiente e inclui despesas inexistentes não preenche os requisitos mínimos para pontuação no Critério C. A atribuição de nota zero é, portanto, um imperativo técnico.

IV. DA DECISÃO

Ante a inexistência de fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta Comissão de Seleção, no exercício de suas atribuições legais e em estrita vinculação ao item 9.2.5, alínea "a" do Edital, decide pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo TOTAL INDEFERIMENTO do recurso administrativo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS (IBRAPP).

Fica mantida integralmente a decisão de desclassificação, prosseguindo-se o certame em seus demais termos e atos ulteriores, visando a contratação da proposta que efetivamente demonstrou aptidão técnica e financeira para salvaguardar a saúde da população de Itapecuru Mirim.

Encaminhe-se à autoridade superior, para ciência e ratificação da presente decisão, nos termos do art. 165, §3º, da Lei nº 14.133/2021.

Itapecuru Mirim/MA, 26 de janeiro de 2026.

_____________________________________________

VILMA FONTELLE MARTINS

Presidente da Comissão de Seleção

Portaria n° 046/2025

______________________________________________

RAYSSA NUNES MARINHO

Membro da Comissão

______________________________________________

FLÁVIO ROBERTO CUNHA CARNEIRO

Membro da Comissão

______________________________________________

WILVIA KATIANE SOUZA MARTINS

Membro da Comissão

JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.06.04.0014

CHAMAMENTO PÚBLICO N° 010/2025

OBJETO: CHAMAMENTO PÚBLICO VISANDO A SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA PARA A AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA, MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE EM SAÚDE, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, EM CARÁTER SUPLEMENTAR E COMPLEMENTAR À REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA.

RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS -IBRAPP. Pelas Razões e argumentos manifestados, acolho, pelos seus próprios fundamentos, o parecer exposto pela Pregoeira, NÃO DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, interposto e mantendo a decisão proferida na sessão pública.

Itapecuru Mirim/MA, 03 de fevereiro de 2026.

____________________________________________

JOSÉLIA COELHO LIMA VERAS

Secretaria Municipal de Saúde

SEC. MUN. DE GOVERNO - AUTORIZAÇÃO - AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 006/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.12.30.0001

AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 006/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.12.30.0001

O Município de Itapecuru Mirim, por intermédio da Secretaria Municipal de Governo, com fundamento no art. 74, inciso V, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, torna pública a autorização para contratação direta, visando à locação de imóvel destinado ao funcionamento da Casa dos Conselhos Municipais.

A presente contratação justifica-se pela necessidade de disponibilização de espaço físico adequado para o pleno desenvolvimento das atividades administrativas e institucionais dos Conselhos Municipais, assegurando condições apropriadas de funcionamento, organização dos serviços e atendimento às demandas da administração pública e da sociedade.

1. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

1.1. O presente caso enquadra-se no art. 74, inciso V, § 5º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, que autoriza a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, quando houver inviabilidade de competição, especialmente para locação de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha.

1.2. O processo de contratação direta exige autorização da autoridade competente, nos termos do art. 72, inciso VIII, da referida lei.

2. DA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIRETA

2.1. Considerando que a situação se enquadra no art. 74, inciso V, § 5º da Lei 14.133/21.

2.2. Considerando que o processo foi devidamente instruído com documentos que comprovam a necessidade e a adequação da locação do imóvel escolhido, conforme demonstrado em laudo técnico, parecer jurídico e demais peças constantes nos autos.

2.3. Considerando que foram observados os requisitos legais, incluindo a demonstração da compatibilidade do valor locatício com os preços de mercado.

2.4. DECLARAMOS inexigível a realização do procedimento e AUTORIZAMOS a contratação direta, com base na inexigibilidade de licitação, da pessoa física WALTER AZEVEDO DA SILVA, inscrita no CPF nº 055.976.253-49, para a locação do imóvel localizado na Rua Mariana Luz, nº 52, Centro, Itapecuru Mirim/MA, destinado ao funcionamento da Casa dos Conselhos Municipais, pelo valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), totalizando R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) pelo período de 12 (doze) meses.

3. DA RATIFICAÇÃO DO PROCESSO

Tendo em vista o parecer da Procuradoria Geral do Município que consta no presente processo e considerando a justificativa da necessidade de locação de imóvel destinado ao funcionamento da Casa dos Conselhos Municipais, com fundamento art. 74, inciso V, § 5º da Lei 14.133/21.

Autorizo e Ratifico a contratação observadas a demais cautelas legais. Publique-se a súmula desta ratificação conforme o art. 72, da Lei nº 14.133/2021

Atenciosamente,

Itapecuru Mirim/MA, 02 de fevereiro de 2026.

JOSÉ LUÍZ MARANHÃO CHAVES JÚNIOR

Secretário Municipal de Governo.

ALLYSON FERREIRA PEREIRA

Secretário de Administração e Fazenda.

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