Diário oficial

NÚMERO: 107/2021

Volume: 1 - Número: 107 de 11 de Outubro de 2021

11/10/2021 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: mariana bandeira de melo silva - CPF: ***.924.775-** em 12/10/2021 19:53:04 - IP com nº: 10.0.0.106

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SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 1022/2021
Exonerar MAILSON DA SILVA COSTA, inscrito sob o CPF nº 058.922.073-07 do Cargo em Comissão de ASSISTENTE com exercício na Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS, do município de Itapecuru Mirim/MA.
PORTARIA N.º 1022/2021/GP DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º - Exonerar MAILSON DA SILVA COSTA, inscrito sob o CPF nº 058.922.073-07 do Cargo em Comissão de ASSISTENTE com exercício na Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS, do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE OUTUBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 1023/2021
Nomear JOSE DE RIBAMAR DA SILVA, inscrito sob o CPF n.º 633.678.823-72 para exercer o Cargo em Comissão de ASSISTENTE, com exercício na Secretaria Municipal de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS,
PORTARIA N. º 1023/2021/GP DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear JOSE DE RIBAMAR DA SILVA, inscrito sob o CPF n.º 633.678.823-72 para exercer o Cargo em Comissão de ASSISTENTE, com exercício na Secretaria Municipal de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS, no município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE OUTUBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 1024/2021
Nomear ROSANA DE JESUS CARVALHO, inscrita sob o CPF n.º 026.511.943-01 para exercer o Cargo em Comissão de ASSISTENTE, com exercício na Secretaria Municipal de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS,
PORTARIA N. º 1024/2021/GP DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear ROSANA DE JESUS CARVALHO, inscrita sob o CPF n.º 026.511.943-01 para exercer o Cargo em Comissão de ASSISTENTE, com exercício na Secretaria Municipal de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS, no município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE OUTUBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 1027/2021
Nomear RAFAEL BORGES SILVA MENDES, inscrito sob o CPF n.º 614.896.743-06, com inicio em 20 de outubro de 2021, para exercer o Cargo em Comissão de ASSISTENTE, com exercício na Secretaria Municipal de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINI
PORTARIA N. º 1027/2021/GP DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

RESOLVE:

Art. 1º - Nomear RAFAEL BORGES SILVA MENDES, inscrito sob o CPF n.º 614.896.743-06, com inicio em 20 de outubro de 2021, para exercer o Cargo em Comissão de ASSISTENTE, com exercício na Secretaria Municipal de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS, no município de Itapecuru Mirim/MA.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE OUTUBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 1025/2021
Exonerar a pedido TANIA MARIA MACHADO, inscrita sob o CPF nº 714.431.503-04, exercendo o Cargo em comissão de ASSISTENTE, com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, do município de Itapecuru Mirim/MA.
PORTARIA N.º 1025/2021/GP DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º- Exonerar a pedido TANIA MARIA MACHADO, inscrita sob o CPF nº 714.431.503-04, exercendo o Cargo em comissão de ASSISTENTE, com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, do município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 08 DE OUTUBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - EXONERAÇÃO: 1026/2021
Exonerar DANILIS COSTA COELHO, inscrita sob o CPF nº 007.410.593-04, com inicio em 19 de outubro de 2021, do Cargo em Comissão de ASSISTENTE com exercício na Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS, do
PORTARIA N.º 1026/2021/GP DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

R E S O L V E:

Art. 1º - Exonerar DANILIS COSTA COELHO, inscrita sob o CPF nº 007.410.593-04, com inicio em 19 de outubro de 2021, do Cargo em Comissão de ASSISTENTE com exercício na Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS, do município de Itapecuru Mirim/MA.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 08 DE OUTUBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 1.509/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 1.509/2021, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e de assessoramento, responsável pela conjunção de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil na elaboração de políticas públicas em desenvolvimento turístico, para os fins do que determina o §3º do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Itapecuru Mirim, passa a ser regido pela presente Lei.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo, além das atribuições decorrentes da sua finalidade básica:

I - formular a Política Municipal de Turismo, visando criar condições para o incremento e desenvolvimento de atividades turísticas no Município, estabelecendo as Diretrizes Básicas, propondo instrumentos de estímulo;

II - elaborar Plano Anual que vise o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;

III - inventariar o patrimônio público relacionado ao turismo, diagnosticar os problemas a serem enfrentados para desenvolvimento e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município, orientando a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

IV - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;

V - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

VI - deliberar e propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

VII - propor e desenvolver programas e projetos no segmento turístico, inclusive em parceria com entidades públicas ou privadas, visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos no município;

VIII - propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

X - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;

XI - colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, inclusive opinando sempre que solicitado;

XII - formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

XIII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

XIV - sugerir a celebração de convênios com entidades, municípios, estados ou União, e opinar sobre quando for solicitado;

XV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

XVI - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;

XVII - monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XVIII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XIX - eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano ímpar;

XX - elaborar, aprovar, alterar e organizar seu Regimento Interno.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é constituído por 18 (dezoito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro dos anos ímpares.

'a7 1º Serão nomeados do poder público municipal:

I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo na área de cultura, Lazer e Turismo;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, abastecimento, meio ambiente nas áreas de meio ambiente e atividade rural;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal Infraestrutura;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal Governo;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

VII - 1 (um) representante da Assessoria de Comunicação;

'a7 2º Serão nomeados da Sociedade Civil organizada:

I - 2 (dois) representante das comunidades remanescentes de quilombo e comunidades rurais;

II - 1 (um) representante de gestores de estabelecimentos de alimentação e hospedagem;

III - 1 (um) representante de associações religiosas;

IV - 1 (um) representante de organizadores e promotores de Eventos;

V - 1 (um) representante de agentes de viagem, transporte e serviços turísticos;

VI - 1 (um) representante de gestores de atrativos, demais equipamentos e serviços turísticos;

VII - 1 (um) representante de associações comerciais, rurais e de artesanato;

VIII - 1 (um) representante de clubes de esporte, recreação e lazer;

'a7 3º Os mandatos dos conselheiros titulares e seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, reconduzíveis uma única vez.

'a7 4º Os conselheiros nomeados no ano de 2022 (dois mil e vinte e dois) terão mandato de três anos, sendo essa a única exceção à regra do parágrafo anterior.

Art. 4º. O Presidente será eleito na primeira reunião do Conselho.

'a7 1º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto.

'a7 2º As entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente.

'a7 3º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, subsidiariamente, pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, desde que haja aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

'a7 4º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas para o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, observada a aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

'a7 5º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um meio dos membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

'a7 6º Após o vencimento dos mandatos, os conselheiros permanecerão em seus postos, com direito a voz e voto, enquanto não forem entregues à Presidência os ofícios com as novas indicações.

'a7 7º As indicações a serem realizadas pelas entidades citadas nos incisos do § 2º do art. 3º desta lei poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das datas distintas de eleições internas das entidades, devendo, contudo, serem apresentadas antes do fim do mandato dos conselheiros.

'a7 8º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados conselheiros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.

Art. 5º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:

I - representar o Conselho em suas relações com terceiros;

II - dar posse aos seus membros;

III - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

IV - acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões;

V - indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;

VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

VII - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno;

VIII - proferir o voto de desempate.

Art. 6º. Compete ao Secretário Executivo:

I - auxiliar o Presidente na definição das pautas;

II - elaborar e distribuir a Ata das reuniões;

III - organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;

IV - controlar o vencimento dos mandatos dos membros do Conselho;

V - prover todas as necessidades burocráticas;

VI - substituir o Presidente nas suas ausências.

Art. 7º. Compete aos membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR:

I - comparecer às reuniões quando convocados;

II - em votação secreta, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;

III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

IV - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;

V - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

VI - constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR.

VIII - convocar, mediante assinatura de 1/3 (um terço) dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do Presidente, quando esta lei ou o Regimento Interno forem afetados.

IX - votar nas decisões do Conselho.

Art. 8º. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias nos casos previstos nessa lei ou no Regimento Interno, em qualquer data e em qualquer local.

'a7 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de aprovação ou alteração do Regimento Interno, bem como nas demais situações previstas nessa lei, casos em que serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

'a7 2º Quando das reuniões, serão convocados titulares e suplentes.

'a7 3 Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daqueles.

Art. 9º. Perderá a representação o membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano, sem prejuízo da sua entidade ou categoria que deverá iniciar novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior;

Art. 10. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o conselho poderá expulsar o membro indecoroso, em votação secreta e por 2/3 (dois terços), sem prejuízo da sua entidade ou categoria que deverá iniciar novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior;

Parágrafo Único. Em casos especiais, e por assinatura de 1/3 (um terço) dos membros, o conselho poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membro destituído, expulso ou que perdeu a representação, mediante a aprovação, em votação secreta, de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

Art. 11. As sessões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 14. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, bem como funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

Art. 15. Os membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR não farão jus a qualquer espécie de remuneração decorrente de sua participação, sendo considerada, entretanto, prestação de serviço público relevante.

Art. 16. Os casos omissos poderão ser previstos no Regimento Interno, ou, subsidiariamente, resolvidos pela Presidência, ad referendum do Conselho.

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Seção I

Disposições preliminares

Art. 17. Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil e especial, vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo na área de cultura, Lazer e Turismo, cujos recursos serão destinados a proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais na área de responsabilidade da secretaria com finalidade de captar e destinar recursos do orçamento municipal ou de outras fontes públicas ou privadas para ações de desenvolvimento em programas e projetos do turismo para consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR terá vigência ilimitada.

Seção II

Da gestão do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR

Art. 18. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será gerido e ficará vinculado diretamente à estrutura orçamentária da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR a supervisão da aplicação dos recursos do fundo mencionado no caput deste artigo.

Seção III

Da constituição do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR

Art. 19. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:

I - as dotações consignadas no orçamento municipal;

II - as transferências de recursos estaduais e federais para o fomento e o desenvolvimento da atividade turística no Município;

III - as receitas decorrentes da cessão dos espaços públicos para eventos de cunho turístico;

IV - as receitas resultantes de convênios, contratos, projetos parcerias celebrados com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

V - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as demais geradas pela administração do fundo instituído por esta Lei;

VI - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VII - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

Parágrafo único. Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, bem como contabilizados como receita orçamentária, com alocação para o referido fundo através de dotações consignadas na lei própria ou através de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Seção IV

Da destinação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR

Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, ou por órgãos conveniados;

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços de turismo;

III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área turística; e,

V - fomentar:

a) as atividades turísticas, sob todas as formas de manifestação;

b) a publicação de materiais promocionais acerca das atrações turísticas do Município, sob todas as formas de mídias;

VI - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio turístico tangível e intangível do município;

VII - repasses para a prestação de serviços por parte de entidades de direito público ou privado, mediante convênio, com vistas à execução de programas.

Parágrafo único. A utilização de recursos constantes do fundo, a que alude este artigo, deverá ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

Art. 21. A contabilidade do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, assim como informar, apropriar e apurar custos dos serviços, além de viabilizar a interpretação e a análise dos resultados obtidos.

Art. 22. A escrituração contábil do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será feita pela Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, que emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

'a7 1º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações exigidas pela legislação própria.

'a7 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Art. 23. Para os fins deste Título II, à Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão compete:

I - Promover o efetivo repasse dos recursos estabelecidos pelo art. 15 para conta específica do Fundo;

II - disciplinar em obediência ao disposto nesta Lei e em seu regulamento:

a) Os controles fiscais e contábeis necessários a arrecadação dos recursos;

b) Outros casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o Fundo Municipal de Turismo.

Art. 24. Para os fins deste Título II, à Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo compete:

I - divulgar trimestralmente demonstrativo contábil, informando;

a) Recursos arrecadados ou recebidos no trimestre;

b) Recursos utilizados no trimestre;

c) Saldo de recursos disponíveis.

II - apresentar relatório de ações, discriminando na planilha de gastos:

a) Número de projetos turísticos beneficiados;

b) Objeto e valor de cada projeto;

c) Reesposáveis pela execução dos projetos;

d) Recursos gastos com manutenção, apoio e ações do turismo.

Art. 25. Não poderão ser concedidos apoio a projetos de proponentes:

I - que estejam inadimplentes com as receitas federais, estaduais e municipais;

II - que estejam inadimplentes com as prestações de contas em relação a projetos anteriores com a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.

III - que não tenha domicílio no município de Itapecuru Mirim;

IV - que seja servidor público municipal, membro do Conselho de Políticas para no Turismo, membro do setor de licitação, possua cargos e funções gratificadas;

Art. 26. Os recursos serão aplicados considerando as áreas de interesse do turismo, cujos valores serão investidos por segmento, visando garantir políticas públicas na área do turismo municipal.

Art. 27. Caberá ao Secretário da pasta em conjunto com o Conselho Municipal do Turismo - COMTUR apresentar o Plano de Ação anual para o Turismo.

Art. 28. As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 29. Fica autorizado a despesa de 2% (dois por cento) líquido mensal do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e 2% (dois por cento) do ICMS líquido mensal da prefeitura de Itapecuru Mirim para implementação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, que onerarão dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no exercício de 2021 e nos anos seguintes suplementadas e remanejadas, caso seja necessário.

Art. 30. Os recursos não poderão ser gastos com intervenções, construções, e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos na área de patrimônio turístico previamente validado pelos órgãos competentes.

Art. 31. A ausência de prestação de contas implicará no cancelamento dos repasses das demais parcelas previstas no cronograma de desembolso e a aplicação das sanções previstas.

Art. 32. A qualquer tempo, a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo poderá exigir do proponente os relatórios físicos e financeiros da prestação de contas, total ou parcial, na forma do regulamento.

Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, EM 30 DE SETEMBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 080/2021
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DECRETO N.° 080/2021, DE 11 DE OUTUBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e de acordo com o disposto no artigo 55, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam nomeados os membros do CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, para o mandato de 2021 à 2022.

Art. 2º - Representantes do Executivo Municipal Público:

I - Secretaria Municipal de Educação, tendo como Titular: Luiza Natália de Sousa e Suplente: Marilucy Silva Fonseca.

II - Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, tendo como Titulares: Thiago Mendes Gama e Maria da Graça Sousa Viana e Suplentes: Marcela Elaine Diniz Ribeiro e Maria Catarina Rocha Ribeiro.

III - Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como Titular: Hylmara Mesquita Carneiro e Suplente: Erica Melina Melo Fonseca.

IV - Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, tendo como Titular: Ana Caroline Castro de Mesquita e Suplente: Antônio Benedito Rodrigues Lopes.

V - Secretaria Municipal de Saúde, tendo como Titular: Josélia Coelho Lima Veras e Suplente: Joseyse Oliveira Soares Batalha.

VI - Secretaria Municipal de Governo, tendo como Titular: João da Cruz Mendes Oliveira e Suplente: Ana Cláudia Nascimento Freitas.

Art. 3º - Representantes da Sociedade Civil:

I - Centro Educacional Comunitário Só Jesus Liberta, tendo como Titular: Alex Ferreira Nunes de Brito e Suplente: Josenilson Ferreira Lima.

II - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, tendo como Titular: Antônia Lopes e Suplente: Jerffeson Santos.

III - Associação Irmãos em Cristo do Bairro Torre, tendo como Titular: Joyce Furtado da Silva Lindoso e Suplente: Judite Sousa Lima Rosa.

IV - Pastoral da Criança, tendo como Titular: Lindalva Ferreira da Silva e Suplente: Domingas Raimunda dos Santos Gouveia.

V - Serviço Social do Comércio- SESC, tendo como Titular: Jacksiane Silveira Mendonça Ramos e Suplente: Esther Vidal Barros.

VI - Instituto Federal do Maranhão - IFMA, tendo como Titular: Keylliane de Sousa Martins e Suplente: Hortência de Sousa Viegas.

VII - Regional dos Desbravadores, tendo como Titular: Marcio Gomes Barbosa e Suplente: Daniel Lopes.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 15 de julho de 2021, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 11 DE OUTUBRO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

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