Diário oficial

NÚMERO: 1109/2025

Volume: 5 - Número: 1109 de 22 de Dezembro de 2025

22/12/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 22/12/2025 18:14:40 - IP com nº: 192.168.12.4

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - PORTARIA N° 65, DE 19 DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre designação Fiscal e Gestor do Contrato Administrativo nº 373/2025, celebrado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Itapecuru Mirim/MA, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021.

PORTARIA N° 65, DE 19 DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre designação Fiscal e Gestor do Contrato Administrativo nº 373/2025, celebrado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Itapecuru Mirim/MA, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021.

O SECRETÁRIO DE SAÚDE do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o previsto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as regras de atuação do fiscal e gestor dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato Administrativo nº 373/2025, celebrado com a empresa: CONSAUDE DISTRIBUIDORA LTDA, cujo objeto é contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de medicamentos destinados à assistência farmacêutica visando atender às demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim/MA

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os (as) servidores (as) abaixo relacionados (as) para exercerem as funções de Fiscal e Gestor do Contrato Administrativo nº 373/2025, firmado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde:

FUNÇÃONOMEMATRÍCULACARGOFiscalAna Claudia Rezende da Silva Atta291936Coordenadora da Assistência FarmacêuticaFiscal SubstitutoKleiciane Alanna Teixeira Abreu29296FarmacêuticaGestorEmanoel Patrício Abtibol Ribeiro29936Farmacêutico

Art. 2º - Cabe ao Gestor de Contrato a observância do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e, em especial:

a) Orientar o trabalho dos Fiscais dos contratos sob a sua gestão;

b) Gerir o cumprimento do cronograma físico-financeiro, pela contratada;

c) Avaliar a condução contratual e, quando necessário, balizado pelas diretrizes contratuais, sugerir métodos de racionalização de atividade e gastos inerentes ao contrato de sua responsabilidade;

d) Garantir que todos os processos de pagamento sejam registrados no Sistema Informatizado de Protocolo;

e) Julgar os processos de penalidade de advertência e de multa, após a defesa da empresa, no primeiro grau de jurisdição;

f) Gerir a vigência dos contratos sob sua responsabilidade, a necessidade de prorrogação ou de nova contratação e tomar as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua atribuição;

g) Consultar, com 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência dos contratos de serviços/fornecimentos continuados, os fiscais e a contratada sobre interesse na prorrogação;

h) Demonstrar a vantajosidade econômica na manutenção do preço contratado frente ao mercado, quando se tratar da prorrogação contratual;

i) Informar à direção do órgão o percentual de aumento dos contratos, sob sua gestão, decorrentes de convenções coletivas;

j) Acompanhar a execução orçamentária dos contratos sob sua gestão, demandando da contabilidade, quando for o caso, o remanejamento de recursos entre estes contratos.

l) Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

Art. 3º - Cabe ao Fiscal do Contrato a observância do disposto na Lei 14.133/2021 e, em especial:

a) Conhecer detalhadamente o processo de contratação, de modo a acompanhar fielmente o cumprimento do contrato (objeto, proposta comercial da empresa, forma de execução, fornecimento de material, vigência contratual, sanções, formas de pagamento);

b) Solicitar formalmente à contratada a indicação de um preposto (representante da contratada);

c) Fiscalizar a execução do serviço (fornecimento de materiais na quantidade e qualidade adequada, acompanhar o recebimento e o estoque dos itens, pessoal, obrigações trabalhistas, forma de prestação do serviço);

d) Acompanhar saldo do contrato;

e) Notificar a Contratada sobre a aplicação de penalidades;

f) Avaliar a execução do objeto do contrato, para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:

1. Informar ao Gestor sobre atrasos ou outros problemas que estejam fora de sua área de atuação;

2. Não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida.

3. Deixar de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizar com qualidade ou quantidade inferior.

g) O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período seja suficiente para avaliar ou aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

h) Manter o controle das ordens de serviços/fornecimento emitidas e cumpridas;

i) Atestar as notas fiscais e faturas correspondentes, emitindo relatório para autorizar o pagamento certificado a manutenção da regularidade fiscal do contratado.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Joselia Coelho Lima Veras

Secretária Municipal de Saúde

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - PORTARIA N° 66, DE 19 DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre designação Fiscal e Gestor do Contrato Administrativo nº 372/2025, celebrado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Itapecuru Mirim/MA, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021.

PORTARIA N° 66, DE 19 DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre designação Fiscal e Gestor do Contrato Administrativo nº 372/2025, celebrado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Itapecuru Mirim/MA, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021.

O SECRETÁRIO DE SAÚDE do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o previsto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as regras de atuação do fiscal e gestor dos contratos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato Administrativo nº 372/2025, celebrado com a empresa: W.SEREJO E MUNIZ LTDA, cujo objeto é contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de medicamentos destinados à assistência farmacêutica visando atender às demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim/MA

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os (as) servidores (as) abaixo relacionados (as) para exercerem as funções de Fiscal e Gestor do Contrato Administrativo nº 372/2025, firmado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde:

FUNÇÃONOMEMATRÍCULACARGOFiscalAna Claudia Rezende da Silva Atta291936Coordenadora da Assistência FarmacêuticaFiscal SubstitutoKleiciane Alanna Teixeira Abreu29296FarmacêuticaGestorEmanoel Patrício Abtibol Ribeiro29936Farmacêutico

Art. 2º - Cabe ao Gestor de Contrato a observância do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e, em especial:

a) Orientar o trabalho dos Fiscais dos contratos sob a sua gestão;

b) Gerir o cumprimento do cronograma físico-financeiro, pela contratada;

c) Avaliar a condução contratual e, quando necessário, balizado pelas diretrizes contratuais, sugerir métodos de racionalização de atividade e gastos inerentes ao contrato de sua responsabilidade;

d) Garantir que todos os processos de pagamento sejam registrados no Sistema Informatizado de Protocolo;

e) Julgar os processos de penalidade de advertência e de multa, após a defesa da empresa, no primeiro grau de jurisdição;

f) Gerir a vigência dos contratos sob sua responsabilidade, a necessidade de prorrogação ou de nova contratação e tomar as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua atribuição;

g) Consultar, com 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência dos contratos de serviços/fornecimentos continuados, os fiscais e a contratada sobre interesse na prorrogação;

h) Demonstrar a vantajosidade econômica na manutenção do preço contratado frente ao mercado, quando se tratar da prorrogação contratual;

i) Informar à direção do órgão o percentual de aumento dos contratos, sob sua gestão, decorrentes de convenções coletivas;

j) Acompanhar a execução orçamentária dos contratos sob sua gestão, demandando da contabilidade, quando for o caso, o remanejamento de recursos entre estes contratos.

l) Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

Art. 3º - Cabe ao Fiscal do Contrato a observância do disposto na Lei 14.133/2021 e, em especial:

a) Conhecer detalhadamente o processo de contratação, de modo a acompanhar fielmente o cumprimento do contrato (objeto, proposta comercial da empresa, forma de execução, fornecimento de material, vigência contratual, sanções, formas de pagamento);

b) Solicitar formalmente à contratada a indicação de um preposto (representante da contratada);

c) Fiscalizar a execução do serviço (fornecimento de materiais na quantidade e qualidade adequada, acompanhar o recebimento e o estoque dos itens, pessoal, obrigações trabalhistas, forma de prestação do serviço);

d) Acompanhar saldo do contrato;

e) Notificar a Contratada sobre a aplicação de penalidades;

f) Avaliar a execução do objeto do contrato, para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:

1. Informar ao Gestor sobre atrasos ou outros problemas que estejam fora de sua área de atuação;

2. Não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida.

3. Deixar de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizar com qualidade ou quantidade inferior.

g) O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período seja suficiente para avaliar ou aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

h) Manter o controle das ordens de serviços/fornecimento emitidas e cumpridas;

i) Atestar as notas fiscais e faturas correspondentes, emitindo relatório para autorizar o pagamento certificado a manutenção da regularidade fiscal do contratado.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Joselia Coelho Lima Veras

Secretária Municipal de Saúde

SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA N° 073, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre designação de Gestor e Fiscal dos contratos administrativos de implantação de projeto de educação 4.0, que promove a educação científica, tecnológica e digital para alunos do ensino fundamental

PORTARIA N° 073, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre designação de Gestor e Fiscal dos contratos administrativos de implantação de projeto de educação 4.0, que promove a educação científica, tecnológica e digital para alunos do ensino fundamental, que visa atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru Mirim/MA, derivados da Lei Federal nº 14.133/2021.

Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais: CONSIDERANDO o previsto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as regras de atuação do fiscal e gestor dos contratos administrativos

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os (as) servidores (as) abaixo relacionados (as), para desempenhar as funções de FISCAL E GESTOR dos contratos administrativos referente à IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE EDUCAÇÃO 4.0, que promove a educação científica, tecnológica e digital para alunos do ensino fundamental, alinhado à base nacional comum curricular (BNCC) e à política nacional de educação digital (PNED), utilizando metodologias ativas como educação maker e aprendizado steam, contemplando materiais pedagógicos e equipamentos para aulas teóricas e práticas dos alunos, com formação teórica e prática de professores, disponibilizando acesso à plataforma educacional do projeto, software de programação visual e assessoria de uma feira de ciência e tecnologia para a culminância do projeto, que visa atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação firmados pela Prefeitura de Itapecuru Mirim/MA, conforme quadro descritivo abaixo:

FUNÇÃONOMEMATRÍCULACARGOFiscalIselinda Rosa Souza Cutrim281966AssessorFiscal SubstitutoMaria Lauriene dos Santos Matos266-4Professor EfetivoGestorPaulo Ricardo Ferreira Cabral350-1Professor EfetivoGestor SubstitutoRaimundo Nonato Oliveira Lisboa30011Assessor

Art. 2º -Cabe ao Gestor de Contrato a observância do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e, em especial:

a) Orientar o trabalho dos Fiscais dos contratos sob a sua gestão;

b) Gerir o cumprimento do cronograma físico-financeiro, pela contratada;

c) Avaliar a condução contratual e, quando necessário, balizado pelas diretrizes contratuais, sugerir métodos de racionalização de atividade e gastos inerentes ao contrato de sua responsabilidade;

d) Garantir que todos os processos de pagamento sejam registrados no Sistema Informatizado de Protocolo;

e) Julgar os processos de penalidade de advertência e de multa, após a defesa da empresa, no primeiro grau de jurisdição;

f) Gerir a vigência dos contratos sob sua responsabilidade, a necessidade de prorrogação ou de nova contratação e tomar as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua atribuição;

g) Consultar, com 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência dos contratos de serviços/fornecimentos continuados, os fiscais e a contratada sobre interesse na prorrogação;

h) Demonstrar a vantajosidade econômica na manutenção do preço contratado frente ao mercado, quando se tratar da prorrogação contratual;

i) Informar à direção do órgão o percentual de aumento dos contratos, sob sua gestão, decorrentes de convenções coletivas;

j) Acompanhar a execução orçamentária dos contratos sob sua gestão, demandando da contabilidade, quando for o caso, o remanejamento de recursos entre estes contratos;

l) Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

Art. 3º - Cabe ao Fiscal do Contrato a observância do disposto na Lei 14.133/2021 e, em especial:

a) Conhecer detalhadamente o processo de contratação, de modo a acompanhar fielmente o cumprimento do contrato (objeto, proposta comercial da empresa, forma de execução, fornecimento de material, vigência contratual, sanções, formas de pagamento);

b) Solicitar formalmente à contratada a indicação de um preposto (representante da contratada); c) Fiscalizar a execução do serviço (fornecimento de materiais na quantidade e qualidade adequada, acompanhar o recebimento e o estoque dos itens, pessoal, obrigações trabalhistas, forma de prestação do serviço);

d) Acompanhar saldo do contrato;

e) Notificar a Contratada sobre a aplicação de penalidades;

f) Avaliar a execução do objeto do contrato, para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada: 1. Informar ao Gestor sobre atrasos ou outros problemas que estejam fora de sua área de atuação; 2. Não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida. 3. Deixar de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizar com qualidade ou quantidade inferior. g) O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período seja suficiente para avaliar ou aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

h) Manter o controle das ordens de serviços/fornecimento emitidas e cumpridas;

i) Atestar as notas fiscais e faturas correspondentes, emitindo relatório para autorizar o pagamento certificado a manutenção da regularidade fiscal do contratado.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

PAULO ROBERTO ROMA BUZAR

Secretário Municipal de Educação

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1715/2025.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM A FIRMAR TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (ASSERCA II)

LEI Nº 1715/2025.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM A FIRMAR TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (ASSERCA II) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Itapecuru Mirim autorizado a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, localizada nesta cidade, uma área localizada no loteamento Jardim Europa, na BR-222, Alto do Bebedouro, no município de Itapecuru Mirim/MA, com as seguintes limitações: Frente: Confrontando-se com Avenida do Loteamento Jardim Europa, medindo 86,00m (oitenta e seis metros); Lateral Direita: Confrontando-se com área institucional do Loteamento Jardim Europa, medindo 121,00m (cento e vinte e um metros); Lateral Esquerda: Confrontando-se com área institucional do Loteamento Jardim Europa, medindo 121,00m (cento e vinte e um metros); Fundos: Confrontando-se com área institucional do Loteamento Jardim Europa, medindo 86,00m (oitenta e seis metros); totalizando uma área de 10.406m² (dez mil e quatrocentos e seis metros quadrados) para a Associação dos Servidores da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA)-ASSERCA II, inscrita no CNPJ sob nº 23.6734780001-88.

Art. 2º A concessão disposta no art. 1º desta Lei tem por objetivo o funcionamento da nova sede da Associação dos Servidores da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - ASSERCA II, fica o poder público municipal responsável por todos os encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel.

§1º Considerando as benfeitorias existentes na área da Asserca II, compostas por um terreno murado, um reservatório elevado de concreto com capacidade de 300m³, uma área administrativa de aproximadamente 80m² e uma área de eventos de 130m², estabelece-se como contrapartida pelo poder público municipal:

I - Construção de muro em alvenaria na área institucional indicada;

II - Edificação de sede destinada a atividades administrativas e eventos;

III - Instalação de piscina em fibra de capacidade para 54m³;

IV - Implantação de campo de futebol society com dimensões de 22 metros por 42metros.

§ 2º O Poder Executivo deverá executar as obras diretamente ou mediante convênio, devendo concluí-las no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do Termo de - Concessão.

Art. 3º A Concessão é de caráter oneroso, cuja contraprestação será a posse de área que serve como sede ASSERCA II situada na Rua Professor Leonel Amorim, s/n, centro, Itapecuru Mirim - MA, CEP 65.485-000, que servirá para construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS-porte III.

Parágrafo único. Fica a Associação responsável por todos os encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel, não podendo transferir, em nenhuma hipótese, a terceiros, a concessão gratuita de uso de que trata a presente Lei.

Art. 4º O presente Termo de Concessão de Direito Real de Uso definitivo, a contar da data da publicação da presente Lei, podendo ser denunciado a qualquer tempo se assim for de interesse de qualquer das partes contratantes, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias de antecedência.

Art. 5º A utilização da área objeto da presente concessão, não poderá sob qualquer hipótese, ter finalidade diversa daquela descrita neste diploma legal, sob pena de revogação imediata da Cessão.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1716/2025.
INSTITUI A POLÍTICA EDUCACIONAL “ITAPECURU: UMA NOVA HISTÓRIA DE APRENDIZAGEM”, COM VISTAS À APRENDIZAGEM EQUITATIVA, VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E EFICIÊNCIA GESTORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1716/2025.

INSTITUI A POLÍTICA EDUCACIONAL ITAPECURU: UMA NOVA HISTÓRIA DE APRENDIZAGEM, COM VISTAS À APRENDIZAGEM EQUITATIVA, VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E EFICIÊNCIA GESTORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituída a Política Educacional Itapecuru: Uma Nova História de Aprendizagem, que tem como objetivo assegurar a aprendizagem com equidade, a valorização dos profissionais da educação, a eficiência na gestão escolar, e garantir o direito à educação pública de qualidade para todos os estudantes da rede municipal.

Art. 2º. A Política reger-se-á pelos seguintes princípios:

I Direito à educação de qualidade: acesso, permanência, aprendizagem e equidade;

II Gestão Escolar democrática e participativa;

III Valorização dos profissionais da educação;

IV Eficiência e transparência na gestão pública educacional;

V Inclusão e diversidade educacional.

Art. 3º. São metas prioritárias da Política Educacional Itapecuru: Uma Nova História de Aprendizagem:

a) Universalizar o atendimento de crianças de 3(três) anos;

b) Garantir a alfabetização de 100% dos estudantes até o final do 2º ano do ensino fundamental;

c) Consolidar as aprendizagens essenciais até o 5º ano do ensino fundamental para 100% dos estudantes;

d) Garantir a aprendizagem dos adolescentes do 6º ao 9º dobrando os índices de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática

e) Reduzir a distorção idade-série para 5% nos aos finais;

f) Combater o abandono e a reprovação escolar em todas as etapas e modalidades educacionais;

g) Expandir a oferta de educação integral em tempo integral em mais 25%;

h) Construir e ampliar a infraestrutura do conjunto de escolas da rede de ensino.

Art. 4º. São consideradas metas estratégicas para o desenvolvimento da Política Municipal Educacional:

a) Implementar políticas específicas da Educação Escolar Quilombola, assegurando o respeito à identidade étnico-racial, ao território, à cultura e aos saberes das comunidades quilombolas, com garantia de acesso e permanência, uso de materiais didáticos contextualizados, formação específica de professores, infraestrutura adequada e participação ativa das comunidades quilombolas na gestão pedagógica e administrativa das escolas localizadas ou que atendam a estudantes desses territórios;

b) Ampliar e qualificar a oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), assegurando metodologias adequadas, integração com políticas de qualificação profissional e estratégias de busca ativa para o enfrentamento do analfabetismo e da evasão escolar na idade adulta;

c) Fortalecer a Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva, assegurando atendimento educacional especializado (AEE), formação dos profissionais da educação, acessibilidade física e pedagógica, e articulação com as políticas de saúde e assistência social;

d) Inserir o componente curricular Inovação e Tecnologia Educacional no currículo da rede municipal de forma progressiva e integrada, desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental, respeitando as especificidades de cada etapa, com foco no desenvolvimento de competências digitais, na mediação pedagógica qualificada e no uso crítico, criativo e ético das tecnologias da informação e comunicação, assegurando formação docente continuada, acesso equitativo e intencionalidade pedagógica alinhada às diretrizes das Diretrizes Curriculares do Território Maranhense DCTMA, a ser normatizado por decreto

e) Promover a educação ambiental de forma transversal, contínua e integrada ao currículo das etapas e modalidades da educação básica, fomentando a consciência ecológica, o cuidado com o território e a sustentabilidade, por meio de projetos interdisciplinares, práticas pedagógicas contextualizadas e parcerias interinstitucionais.

Art. 5º. Integram a Política Municipal de Educação:

I - Secretaria Municipal de Educação (SEMED);

II - Conselho Municipal de Educação (CME);

III Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS/FUNDEB);

IV Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE);

V - Fórum Municipal de Educação;

VI - Unidades escolares.

Parágrafo Único. As competências específicas de cada órgão serão exercidas nos termos de suas leis instituidoras, cabendo à SEMED a coordenação geral desta Política.

Art. 6º. São instrumentos operacionais da Política:

I Estabelecimento de metas educacionais mensuráveis por escola e por etapa e modalidade de ensino;

II - Planejamento integrado administrativo-pedagógico;

III Sistema de avaliação com uso pedagógico dos dados educacionais;

IV Apoio técnico às unidades escolares;

V Tecnologias aplicadas à gestão e ensino;

VI Participação comunitária e dos conselhos escolares;

VII Ações intersetoriais com instituições governamentais e privadas;

VIII Reconhecimento de boas práticas em rede.

Art. 7º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal da Política, com caráter consultivo e deliberativo, para acompanhar, avaliar e propor diretrizes.

Parágrafo Único. A composição, competências e funcionamento do Comitê serão definidos em decreto.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, convênios, emendas e outras fontes legais.

Art. 9º. O Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, detalhando seus instrumentos e complementos.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.615 de 13 de julho de 2023, o Decreto nº 43 de 20 de julho de 2022, e o Decreto nº 44 de 20 de julho de 2022.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER - PLANO - PLANO
PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

Município de Itapecuru Mirim MA

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE

·Município: Itapecuru Mirim Maranhão

·População estimada: 62.264 habitantes

·'d3rgão responsável: Secretaria Municipal da Mulher

·Período de vigência: 20252028

2. JUSTIFICATIVA

A elaboração do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres de Itapecuru Mirim justifica-se pela necessidade de consolidar e fortalecer ações intersetoriais voltadas à promoção da igualdade de gênero, à garantia de direitos e ao enfrentamento da violência contra as mulheres.

O município já dispõe de uma rede estruturada de proteção, composta pela Patrulha Maria da Penha, Delegacia Especializada da Mulher, Secretaria Municipal da Mulher e Casa da Mulher Maranhense (Órgão Estadual), o que demonstra capacidade institucional instalada para execução de políticas públicas qualificadas. Entretanto, faz-se necessária a integração dessas ações em um instrumento formal de planejamento, conforme diretrizes nacionais, visando ampliar a efetividade, o monitoramento e a captação de recursos federais.

3. MARCO LEGAL E ALINHAMENTO NORMATIVO

O Plano está alinhado aos seguintes dispositivos:

·Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, 3º, 5º e 226);

·Lei nº 11.340/2006 Lei Maria da Penha;

·Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

·Política Nacional para as Mulheres;

·Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS 5 (Igualdade de Gênero);

·Pactos e convenções internacionais ratificados pelo Brasil.

4. OBJETIVOS

4.1 Objetivo Geral

Promover a igualdade de gênero e a autonomia das mulheres de Itapecuru Mirim, por meio da implementação de políticas públicas integradas, com foco na prevenção e no enfrentamento da violência, na ampliação do acesso a direitos e no fortalecimento da participação social.

4.2 Objetivos Específicos

·Fortalecer a rede de proteção às mulheres em situação de violência;

·Promover a autonomia econômica das mulheres;

·Garantir atenção integral à saúde da mulher;

·Combater discriminações de gênero por meio da educação e da cultura;

·Ampliar a participação das mulheres nos espaços de decisão;

·Instituir mecanismos de gestão, monitoramento e avaliação das políticas.

5. METODOLOGIA DE IMPLEMENTAÇÃO

A execução do Plano ocorrerá de forma intersetorial, envolvendo as secretarias municipais de Mulher, Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública, Trabalho e Cultura, em articulação com órgãos estaduais, federais e sociedade civil organizada.

Serão adotados:

·Protocolos integrados de atendimento;

·Reuniões periódicas do comitê gestor;

·Monitoramento por indicadores;

·Avaliações anuais de resultados.

6. EIXOS, METAS, INDICADORES E RESULTADOS ESPERADOS

EIXO 1 ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

Meta 1.1: Fortalecer a integração da rede de proteção até o final do primeiro ano de vigência.Indicadores:

·Nº de protocolos interinstitucionais formalizados;

·Nº de reuniões de articulação realizadas por ano.

Principais Ações:

·Articulação entre Patrulha Maria da Penha, Delegacia da Mulher, Casa da Mulher Maranhense e Secretaria Municipal da Mulher;

·Capacitação anual de profissionais da rede;

·Campanhas permanentes de prevenção à violência;

·Atendimento psicológico e social às mulheres vítimas.

Resultado Esperado:

·Atendimento mais ágil, humanizado e eficaz às mulheres em situação de violência.

EIXO 2 AUTONOMIA ECONÔMICA E GERAÇÃO DE RENDA

Meta 2.1: Qualificar ao menos 200 mulheres ao longo da vigência do plano.Indicadores:

·Nº de mulheres capacitadas;

·Nº de parcerias firmadas.

Principais Ações:

·Cursos de qualificação profissional;

·Incentivo ao empreendedorismo feminino;

·Parcerias com SENAI, SENAC, SEBRAE;

·Apoio a mulheres agricultoras, artesãs e trabalhadoras informais.

Resultado Esperado:

·Ampliação da autonomia financeira e redução da dependência econômica.

EIXO 3 SAÚDE INTEGRAL DAS MULHERES

Meta 3.1: Ampliar em 20% o acesso das mulheres a ações preventivas de saúde.Indicadores:

·Nº de atendimentos realizados;

·Nº de campanhas de saúde da mulher.

Principais Ações:

·Fortalecimento do pré-natal e planejamento reprodutivo;

·Acesso a exames preventivos;

·Atenção à saúde mental;

·Atendimento humanizado às vítimas de violência sexual.

Resultado Esperado:

·Melhoria dos indicadores de saúde feminina no município.

EIXO 4 EDUCAÇÃO, CULTURA E PROMOÇÃO DA IGUALDADE

Meta 4.1: Desenvolver ações educativas em pelo menos 70% das escolas municipais.Indicadores:

·Nº de escolas atendidas;

·Nº de atividades educativas realizadas.

Principais Ações:

·Projetos pedagógicos sobre igualdade de gênero;

·Capacitação de profissionais da educação;

·Campanhas culturais de enfrentamento ao sexismo e racismo.

Resultado Esperado:

·Redução de práticas discriminatórias e promoção da cultura de direitos humanos.

EIXO 5 PARTICIPAÇÃO SOCIAL E GOVERNANÇA

Meta 5.1: Fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.Indicadores:

·Nº de reuniões realizadas;

·Existência de atos normativos publicados.

Principais Ações:

·Realização de conferências municipais;

·Formação de lideranças femininas;

·Garantia de orçamento público com perspectiva de gênero.

Resultado Esperado:

·Ampliação da participação das mulheres na formulação das políticas públicas.

7. CAPACIDADE INSTITUCIONAL E SUSTENTABILIDADE

O município de Itapecuru Mirim dispõe de estrutura administrativa específica por meio da Secretaria Municipal da Mulher, bem como de rede articulada com órgãos estaduais e de segurança pública, assegurando a continuidade das ações após o término dos recursos federais, por meio da institucionalização do plano e da inclusão das ações no orçamento municipal.

8. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

O acompanhamento do plano será realizado por meio de:

·Relatórios semestrais;

·Avaliações anuais de desempenho;

·Indicadores quantitativos e qualitativos;

·Participação do controle social.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este Plano consolida o compromisso do Município de Itapecuru Mirim com a promoção dos direitos das mulheres e com a implementação de políticas públicas estruturantes, sustentáveis e alinhadas às diretrizes federais, atendendo plenamente aos requisitos de editais de chamamento público do Governo Federal.

Itapecuru Mirim MA, 18 de dezembro de 2025.

__________________________________________Prefeito Municipal de Itapecuru Mirim

__________________________________________Secretária Municipal da Mulher e

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

__________________________________________Secretário Municipal de Administração e Receita

__________________________________________ Vice Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Diário Oficial da União, Brasília, DF.

BRASIL. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, DF.

BRASIL. Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Brasília, DF: Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres / Ministério das Mulheres.

BRASIL. Política Nacional para as Mulheres. Brasília, DF: Ministério das Mulheres.

BRASIL. Diretrizes Nacionais para o Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Brasília, DF: Ministério das Mulheres.

BRASIL. Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM). Brasília, DF: Ministério das Mulheres.

BRASIL. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Agenda 2030. Organização das Nações Unidas (ONU). Especialmente o ODS 5 Igualdade de Gênero.

BRASIL. Normas e orientações do Ministério das Mulheres para fortalecimento da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência. Brasília, DF.

MARANHÃO. Casa da Mulher Maranhense. Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Governo do Estado do Maranhão.

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