DISCIPLINA O PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO-TFD NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica disciplinado no Município de Itapecuru Mirim o programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD, garantido aos usuários do Sistema Único de Saúde, quando esgotados todos os meios de tratamento neste Município, custeando despesas decorrentes do deslocamento a outro município de referência, no Estado do Maranhão, para tratamento adequado.
'a7 1° A garantia do presente programa só será concedida quando esgotados todos os recursos dos serviços de saúde dentro do Município e as condições do usuário requerer sua remoção para localidades dotadas e pactuadas através da Programação Pactuada Integrada - PPI a centros mais avançados dentro do Estado do Maranhão.
'a7 2° A Unidade Médica eleita para a efetivação do tratamento será a pactuada pela Programação Pactuada Integrada - PPI, que dispõe de rede regionalizada dos serviços de média e alta complexidade.
'a7 3° Entende-se por despesas decorrentes do deslocamento para tratamento, transporte de ida e volta alimentação e pousada, quando exigir pernoite, que serão custeadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias.
Art. 2°. A autorização para uso do programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD será concedida nas seguintes hipóteses:
I - para pacientes atendidos na rede pública, ambulatorial e hospitalar
II - para pacientes de rede conveniada ou contratada do SUS, excepcionalmente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município, nos moldes do § 1º do art. 1º;
IV - somente para municípios referência com distância superior a 50 km do Município de Itapecuru Mirim;
V - apenas quando estiver garantido o atendimento no município de referência/destino, através do aprazamento pela Central de marcação de Consultas e Exames especializados e pela Central de Disponibilidade de Leitos, como horários e datas previamente definidos;
VI - com exames completos, no caso de cirurgias eletivas; e
VII - com a referência dos pacientes de Tratamento Fora do Domicílio - TFD explicitada na Programação Pactuada Integrada - PPI do Município e na programação anual do Município.
Art. 3º. O Programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD não será autorizado nas seguintes hipóteses:
I - para procedimentos não constantes na tabela do SIA e SIH/SUS;
II - para tratamento a ser realizado fora do Estado do Maranhão;
III - para pagamento de diárias a pacientes durante o tempo em que estiverem hospitalizados no município de referência/destino;
IV - em tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB) ou em tratamentos de longa duração, que exijam a permanência definitiva no local do tratamento;
V - quando não for explicitado na Programação Pactuada Integrada - PPI dos municípios a referência de pacientes em tratamento fora de domicílio;
VI - para custeio de despesa de acompanhante, quando não houver indicação médica ou para custeio de despesas com transporte do acompanhante, quando este for substituído;
VII - nos casos de acidente do trabalho, visto que tais situações são regidas por legislação específica, com canal próprio de TFD através do INSS;
VIII - para o fim de dispensação de medicamentos e visitas a paciente hospitalizado.
Art. 4º. Em complementação aos artigos 2º e 3º desta lei, o Executivo Municipal, por solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentará demais situações de concessão ou não do programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD, observando-se sempre as disposições da Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde.
Art. 5°. O processo para solicitação de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, será iniciado mediante laudo médico e requisição, encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde, via setor de TFD, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para o atendimento, detalhando o problema de saúde do paciente e a indicação do serviço, se de alta ou média complexidade, para encaminhamento ao município de referência/destino pactuado na Programação Pactuada Integrada - PPI.
'a7 1° O laudo e a requisição de que tratam o caput deste artigo serão emitidos por profissional médico integrante do SUS e da região de saúde de Itapecuru Mirim/MA, onde o paciente foi primeiramente atendido, devendo ser preenchidos em 02 (duas) vias, em letra legível, atestando a necessidade do paciente em utilizar o referido processo de tratamento.
'a7 2° O laudo e a requisição serão analisados pelo setor competente de TFD que, se necessário, poderá solicitar exames e/ou documentos que complementem a análise dos casos.
Art. 6°. Para efeito da garantia de transporte e ajuda de custo para o acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade de acompanhamento no formulário próprio de TFD.
'a7 1° Será autorizado apenas 1 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente.
'a7 2° Para menores de 18 (dezoito) anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai ou mãe), exceto em casos de lactentes menores de 01 (um) ano em que a mãe seja deficiente física ou mental, ou ainda, com incapacidade de expressão ou compreensão, situação em que será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser indicada.
'a7 3º Pacientes maiores de 60 (sessenta) anos poderão viajar com acompanhante, em conformidade com o Estatuto do Idoso, que assegura o direito a acompanhante, inclusive durante o período de internação.
'a7 4° Casos omissos serão avaliados pelo setor responsável pelo TFD.
Art. 7º. Quando o paciente e/ou acompanhante retornar a Itapecuru Mirim no mesmo dia, serão custeadas apenas despesas de transporte e alimentação.
Art. 8°. Ao paciente que fizer opção em utilizar veículo disponibilizado pelo Município para o translado, este não fara jus ao recebimento de valores referentes a transporte.
Art. 9°. Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao município de origem, de imediato, protocolando o relatório de alta, declaração de comparecimento e/ou demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde, no Setor de TFD.
Art. 10º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter controle e registro dos deslocamentos de usuários enquadrados no Programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 11º. Os comprovantes das despesas relativas ao Programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 12º. Serão autorizados somente os procedimentos codificados a seguir, cuja descrição e valor em reais constam da Tabela Unificada do SUS, Grupo 08, subgrupo 03:
CódigoDescriçãoValor803010010Ajuda de custo para alimentação com pernoite para paciente24,75803010028Ajuda de custo para alimentação sem pernoite para paciente8,40803010036Ajuda de custo p/ alimentação/pernoite de paciente - (p/tratamento CNRAC)24,75803010044Ajuda de custo p/ alimentação/pernoite de acompanhante24,75803010052Ajuda de custo p/alimentação de acompanhante s/pernoite8,40803010060Ajuda de custo p / alimentação/pernoite de acompanhante - (p/tratamento CNRAC)24,75803010109Unidade de remuneração p/deslocamento de acompanhante por transporte terrestre (cada 50 km de distância)4,95803010125Unidade de remuneração p/deslocamento de paciente por transporte terrestre (cada 50 km)4,95Parágrafo único. Em casos de tratamento de pessoa com transtorno do espectro autista, pacientes oncológicos e em hemodiálise, bem como pacientes que se utilizem do TFD a partir de 03(três) dias por semana, os valores seguirão base própria, conforme tabela abaixo e as despesas correrão por conta dos recursos próprios, mediante Fundo de Participação dos Munícipios- FPM, naquilo em que superarem os valores de referência da tabela do artigo anterior.
CódigoDescriçãoValor803010010Ajuda de custo para alimentação com pernoite para paciente24,75803010028Ajuda de custo para alimentação sem pernoite para paciente25,00803010036Ajuda de custo p/ alimentação/pernoite de paciente - (p/tratamento CNRAC)24,75803010044Ajuda de custo p/ alimentação/pernoite de acompanhante24,75803010052Ajuda de custo p/alimentação de acompanhante s/pernoite25,00803010060Ajuda de custo p / alimentação/pernoite de acompanhante - (p/tratamento CNRAC)24,75803010109Unidade de remuneração p/deslocamento de acompanhante por transporte terrestre (cada 50 km de distância)4,95803010125Unidade de remuneração p/deslocamento de paciente por transporte terrestre (cada 50 km)4,95Art. 13º. O pagamento das diárias será efetuado através de transferência na conta corrente em nome do paciente ou do seu representante legal.
Art. 14º. Quando o usuário beneficiado pelo Programa Tratamento Fora do Domicílio - TFD não puder realizar o procedimento médico-hospitalar por desídia ou qualquer outro motivo de ordem pessoal, se já tiver percebido a ajuda de custo do município, deverá o mesmo, ou seu representante legal, devolvê-la aos cofres públicos no prazo de 03 (três) dias úteis.
'a7 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo ensejará o impedimento da permanência do usuário no aludido Programa, até que venha a ser recolhido o numerário pertinente com os acréscimos legais.
'a7 2º Ocorrendo a internação hospitalar do usuário em período que impossibilite o seu deslocamento para tratamento agendado em Município de Referência de especialidade, tal fato deverá ser imediatamente comunicado para as providências cabíveis a cada caso.
'a7 3º A devolução deverá ser realizada mediante depósito em conta da Prefeitura, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde, e o recibo da devolução deverá ser encaminhado à SMS.
'a7 4º O usuário não precisará devolver o numerário quando utilizá-lo para o deslocamento e estada no Município de Referência e o procedimento médico-hospitalar não puder ser efetivado por motivo de força maior decorrente do próprio Sistema Único de Saúde - SUS, desde que devidamente comprovado.
Art. 15º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Orçamento Municipal em vigor.
Parágrafo único. Nos casos do parágrafo único do art. 12, as despesas correrão por conta dos recursos próprios, mediante Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 16º. Ficam convalidadas as ações referentes ao TFD realizadas até a publicação desta lei.
Art. 17º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, EM 24 DE SETEMBRO DE 2021.
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
Prefeito Municipal