Diário oficial

NÚMERO: 4/2021

Volume: 1 - Número: 4 de 6 de Abril de 2021

06/04/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793

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SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E RECURSOS HUMANOS - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 0596/2021
Nomear DENILSON PEREIRA BARBOSA, inscrito sob o CPF Nº 052.175.943-9032 para exercer o Cargo em Comissão de ASSISTENTE – DAI-1

Portaria Nº 0596/2021/GP de 06 de abril de 2021

O Prefeito de Itapecuru-Mirim, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

Resolve:

Art. 1º - Nomear DENILSON PEREIRA BARBOSA, inscrito sob o CPF Nº 052.175.943-90 para exercer o Cargo em Comissão de ASSISTENTE - DAI-1 com exercício na SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMONIO E RECURSOS HUMANOS.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor, retroagindo na data do dia 01 de abril de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE ABRIL DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE SAÚDE - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 36/2021
Declara situação de Calamidade em Saúde Pública no Município de Itapecuru Mirim (MA) e dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) em complementação às ações definidas em Decretos Mu
DECRETO Nº 036/2021, de 06 de abril de 2021.

Declara situação de Calamidade em Saúde Pública no Município de Itapecuru Mirim (MA) e dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) em complementação às ações definidas em Decretos Municipais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, Benedito de Jesus Nascimento Neto, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o atual estado da pandemia do coronavírus que indica o número crescente de casos diários no Município de Itapecuru-Mirim, bem como o surgimento de novas variantes da doença;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde classificou como Pandemia o surto de Coronavírus e o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, que foi declarado como pandemia, pela organização mundial da saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, editado pelo Governo do Estado do Maranhão que além de reiterar o estado de calamidade em todo o Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) e da outras providencias;

CONSIDERANDO a ADI nº 6625, que teve como decisão do Min. Do STF, Ricardo Levandowski, a prorrogação do decreto que venceu dia 31/12/2020, deverá continuar pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia;

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base a Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO a possível necessidade de aumento do efetivo de profissionais de saúde para manutenção dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO a possível ampliação na demanda por medicamentos, equipamentos e insumos de saúde;

CONSIDERANDO a sensível e previsível queda na arrecadação municipal em decorrência dos fechamentos e da redução das atividades econômicas;

CONSIDERANDO que o município já vem suportando, em atos preparatórios, despesas não previstas, para enfrentamento do avanço do coronavírus, causador do COVID-19;

CONSIDERANDO as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 de, 04 de Maio de 2000, em seu artigo 65; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Itapecuru Mirim as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de Calamidade em saúde pública.

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada Situação de Calamidade Pública em Saúde Pública no Município de Itapecuru Mirim, até 31/12/2021, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19) - classificação e codificação brasileira de desastre 1.5.1.1.0, ficando mantidas todas as previsões e restrições constantes em Decretos Municipais e alterações, acrescidas do que dispõe o presente ato.

Art. 2º - Para o enfrentamento da Situação de Emergência ou Estado de Calamidade pública ora declarado, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e obedecendo as disposições da Lei Federal nº 13.979/2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da situação de Calamidade.

Art. 3º Confirmada a infecção ou a suspeita de contaminação pela COVID-19, o servidor será imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo, posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.615/2006 e demais legislações especiais.

§ 1º - O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional ou previdenciária.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo primeiro deste artigo, os servidores deverão entrar em contato com órgão responsável pela gestão de pessoas e enviar, por meio digital, uma cópia do atestado médico.

§ 3º Os atestados médicos serão homologados administrativamente.

Art. 4º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pela COVID-I9, em especial, no período da calamidade pública, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 5º As chefias imediatas deverão submeter, preferencialmente, os servidores ao regime de trabalho remoto, quando forem observados altos índices de contagio local.

§ 1º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta e Indireta, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

§ 2º Os servidores afastados na forma deste artigo deverão permanecer em seus domicílios.

§ 3º A instituição do regime de trabalho remoto de que trata o caput do art. 5º, no período de situação de emergência (ou estado de calamidade pública) está condicionada:

I - a manutenção diária nos órgãos públicos de servidores suficientes para garantir o funcionamento das atividades essenciais dos mesmos;

II - a inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 6º Ficam vedados, afastamentos para viagens ao exterior, ao longo do período de situação de emergência (ou calamidade pública):

Art. 7º. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II - fixação, pelo período estabelecido no decreto, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III - disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV - impedir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

Art. 8º. Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto.

Art. 9º. A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.

Art. 10. Fica proibido, aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente e sem justificativa, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19.

Art. 11. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

Art. 12. Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a administração pública municipal recomenda as medidas e ações de Contingência, tais como:

I. isolamento social voluntário para todas as pessoas, em especial que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem sintomas;

II. isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar);

III. Manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas.

Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus.

Art. 14. Fica instalado o Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, para o monitoramento da Calamidade em saúde pública ora declarada.

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), definir as medidas e estratégias referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 15. Fica a Secretaria Municipal de Saúde - FMS autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 16. Fica o Município Itapecuru Mirim autorizado a remanejar mão de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de limpeza e higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo contrato está vinculado.

Art. 17. Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço, em especial na área da saúde.

Parágrafo único- Demonstrado a necessidade de maior número de servidores para evitar caos na prestação de serviços a população, fica autorizado a contratação temporária de servidores, pelo prazo de 6 meses, prorrogáveis por igual período.

Art. 18. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 19. Ficará a cargo da Secretaria de Orçamento e Administração, providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, EM 06 DE ABRIL DE 2021.

Benedito de Jesus Nascimento Neto

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE SAÚDE - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 37/2021
Dispõe sobre a prorrogação da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso ix do artigo 37 da constituição federal, relativo a 25 (vinte e cinco) va
DECRETO Nº 037/2021, de 06 de abril de 2021.

Dispõe sobre a prorrogação da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso ix do artigo 37 da constituição federal, relativo a 25 (vinte e cinco) vagas de agentes comunitários de saúde - acs.

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, Benedito de Jesus Nascimento Neto, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base a Lei Orgânica do Município de, expedir decretos, bem como a Lei Municipal nº 1452/2020, que autoriza a contratação temporária de ACS, para enfrentamento da Pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a Declaração de Calamidade em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Calamidade de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Calamidade em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), editou a Portaria nº 356, de 11.03.2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO a necessidade urgente dos serviços dos 25 (vinte e cinco) agentes comunitários de saúde em todo o território do Município de Itapecuru Mirim e o Município não possuir profissionais contratados suficientes, através de processo seletivo, para a manutenção dos serviços;

CONSIDERANDO que a Administração anterior até o ano de 2020 mantinha os agentes comunitários de saúde em sua maioria contratados temporariamente por excepcional interesse público;

CONSIDERANDO a impossibilidade da realização, neste momento de pandemia, de processo seletivo para a contratação dos agentes comunitários de saúde;

CONSIDERANDO que esses profissionais já possuem a experiência e o conhecimento das áreas onde trabalhavam até a gestão passada.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica autorizado a prorrogar os contratos por tempo determinado, de 25 (vinte e cinco) Agentes Comunitários de Saúde, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos 25 (vinte e cinco) contratos firmados pela gestão municipal anterior.

§ 2º - a prorrogação poderá ter vigência, de acordo com o interesse público, durante o estado de calamidade pública - Pandemia.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, EM 06 DE ABRIL DE 2021.

Benedito de Jesus Nascimento Neto

Prefeito Municipal

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