DECRETO Nº 57, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a dispensa de análise prévia, pela Secretaria de Controle Interno e Transparência – SECIT, de processos de pagamento de pequeno valor (pronto pagamento), estabelece diretrizes de controle por amostragem e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
Considerando o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que impõe o limite para despesas consideradas de pronto pagamento;
Considerando o art. 6º, IV do Decreto Municipal n. 08/2025, que definiu o limite local para despesas de pronto pagamento no âmbito da Administração Municipal de acordo com a Lei n. 14.133/21;
Considerando a necessidade de racionalizar o fluxo de análise e reforçar o controle subsequente por amostragem, sem prejuízo da legalidade, economicidade e transparência;
Considerando a necessidade da implementação e acompanhamento de pontos de controle descentralizados.
Art. 1º - A Secretaria de Controle Interno e Transparência – SECIT não realizará análise prévia dos processos de pagamento cujo valor não supere a metade do teto para despesas enquadradas como pronto pagamento por processo, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 6º, IV do Decreto Municipal nº 8/2025, que acompanhará a atualização anual prevista no art. 182 da Lei n. 14.133/2021.
'a7 1º - O disposto no caput não afasta a competência da SECIT para requisitar informações e documentos a qualquer tempo, quando presentes indícios de irregularidades, fracionamento indevido de despesa ou descumprimento de normas.
'a7 2º - Para fins deste Decreto, considera-se processo a unidade processual completa referente a um pagamento, vedado o fracionamento de despesas com o propósito de ajustar valores ao limite estabelecido.
Art. 2º - As despesas abrangidas por este Decreto devem atender rigorosamente às exigências da Lei nº 4.320/1964 (empenho, liquidação e pagamento, com a devida documentação comprobatória) e da Lei nº 14.133/2021 ou Lei nº 8.666/1993 (conforme o regime jurídico aplicável ao contrato), bem como às cláusulas do instrumento contratual e demais atos normativos pertinentes.
Parágrafo único - A ausência de qualquer documento essencial (nota fiscal idônea, atesto/recebimento, comprovação da execução, pesquisa de preços quando cabível, justificativas, e demais peças exigidas) impede o pagamento e enseja devolução do processo à origem para saneamento.
Art. 3º - A unidade demandante, o gestor e o ordenador de despesa permanecem integralmente responsáveis pela conformidade do processo, pela observância dos limites e vedações legais, e pela verificação da adequada classificação orçamentária, origem do recurso e saldo de dotação.
Art. 4º - A SECIT realizará análise mensal por amostragem dos processos enquadrados neste Decreto, com critérios objetivos definidos em ato próprio (quantitativos mínimos, estratificação por secretaria/unidade, materialidade, risco e relevância).
'a7 1º - Para execução da amostragem, a SECIT solicitará, via ofício, o envio físico ou digital dos processos selecionados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após solicitado, podendo requisitar documentos complementares, entrevistas com responsáveis e demais diligências.
'a7 2º - As constatações serão registradas em relatórios de inspeção, com recomendações, determinações e, se necessário, comunicação à autoridade competente para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções.
Art. 5º - Ficam excluídos da dispensa de análise prévia e sujeitos ao exame imediato da SECIT, independentemente do valor:
I – hipóteses com indícios de fracionamento de despesa;
II – pagamentos que envolvam adiantamento sem previsão contratual ou garantias;
III – despesas com risco elevado, a critério motivado da SECIT;
IV – determinações de órgãos de controle ou do Prefeito.
Art. 6º - A SECIT poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive definindo modelos de checklists, relatórios e fluxos de comunicação com as unidades demandantes.
Art. 7º - As Secretarias e Unidades Administrativas deverão adequar seus fluxos internos ao disposto neste Decreto em até 15 (quinze) dias, sem prejuízo de sua imediata aplicação aos processos autuados após a publicação.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM (MA), EM 03 DE OUTUBRO DE 2025.
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Luis Fillipe Torres Filgueira