Diário oficial

NÚMERO: 1058/2025

Volume: 5 - Número: 1058 de 3 de Outubro de 2025

03/10/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 03/10/2025 12:38:21 - IP com nº: 192.168.12.4

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 57, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a dispensa de análise prévia, pela Secretaria de Controle Interno e Transparência – SECIT, de processos de pagamento de pequeno valor (pronto pagamento), estabelece diretrizes de controle por amostragem

DECRETO Nº 57, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a dispensa de análise prévia, pela Secretaria de Controle Interno e Transparência SECIT, de processos de pagamento de pequeno valor (pronto pagamento), estabelece diretrizes de controle por amostragem e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que impõe o limite para despesas consideradas de pronto pagamento;

Considerando o art. 6º, IV do Decreto Municipal n. 08/2025, que definiu o limite local para despesas de pronto pagamento no âmbito da Administração Municipal de acordo com a Lei n. 14.133/21;

Considerando a necessidade de racionalizar o fluxo de análise e reforçar o controle subsequente por amostragem, sem prejuízo da legalidade, economicidade e transparência;

Considerando a necessidade da implementação e acompanhamento de pontos de controle descentralizados.

Art. 1º - A Secretaria de Controle Interno e Transparência SECIT não realizará análise prévia dos processos de pagamento cujo valor não supere a metade do teto para despesas enquadradas como pronto pagamento por processo, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 6º, IV do Decreto Municipal nº 8/2025, que acompanhará a atualização anual prevista no art. 182 da Lei n. 14.133/2021.

'a7 1º - O disposto no caput não afasta a competência da SECIT para requisitar informações e documentos a qualquer tempo, quando presentes indícios de irregularidades, fracionamento indevido de despesa ou descumprimento de normas.

'a7 2º - Para fins deste Decreto, considera-se processo a unidade processual completa referente a um pagamento, vedado o fracionamento de despesas com o propósito de ajustar valores ao limite estabelecido.

Art. 2º - As despesas abrangidas por este Decreto devem atender rigorosamente às exigências da Lei nº 4.320/1964 (empenho, liquidação e pagamento, com a devida documentação comprobatória) e da Lei nº 14.133/2021 ou Lei nº 8.666/1993 (conforme o regime jurídico aplicável ao contrato), bem como às cláusulas do instrumento contratual e demais atos normativos pertinentes.

Parágrafo único - A ausência de qualquer documento essencial (nota fiscal idônea, atesto/recebimento, comprovação da execução, pesquisa de preços quando cabível, justificativas, e demais peças exigidas) impede o pagamento e enseja devolução do processo à origem para saneamento.

Art. 3º - A unidade demandante, o gestor e o ordenador de despesa permanecem integralmente responsáveis pela conformidade do processo, pela observância dos limites e vedações legais, e pela verificação da adequada classificação orçamentária, origem do recurso e saldo de dotação.

Art. 4º - A SECIT realizará análise mensal por amostragem dos processos enquadrados neste Decreto, com critérios objetivos definidos em ato próprio (quantitativos mínimos, estratificação por secretaria/unidade, materialidade, risco e relevância).

'a7 1º - Para execução da amostragem, a SECIT solicitará, via ofício, o envio físico ou digital dos processos selecionados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após solicitado, podendo requisitar documentos complementares, entrevistas com responsáveis e demais diligências.

'a7 2º - As constatações serão registradas em relatórios de inspeção, com recomendações, determinações e, se necessário, comunicação à autoridade competente para apuração de responsabilidade e aplicação de sanções.

Art. 5º - Ficam excluídos da dispensa de análise prévia e sujeitos ao exame imediato da SECIT, independentemente do valor:

I hipóteses com indícios de fracionamento de despesa;

II pagamentos que envolvam adiantamento sem previsão contratual ou garantias;

III despesas com risco elevado, a critério motivado da SECIT;

IV determinações de órgãos de controle ou do Prefeito.

Art. 6º - A SECIT poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive definindo modelos de checklists, relatórios e fluxos de comunicação com as unidades demandantes.

Art. 7º - As Secretarias e Unidades Administrativas deverão adequar seus fluxos internos ao disposto neste Decreto em até 15 (quinze) dias, sem prejuízo de sua imediata aplicação aos processos autuados após a publicação.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM (MA), EM 03 DE OUTUBRO DE 2025.

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Luis Fillipe Torres Filgueira

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 142/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2025.09.02.0024, PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 008/2025, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 010/2025.
Aditivação do contrato nº 142/2025, cujo objeto versa sobre a contratação de empresa especializada em fornecimento de Lanches e Quentinhas para atender as necessidades das diversas secretarias da Prefeitura Municipal

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DE VALOR AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 142/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2025.09.02.0024, PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º 008/2025, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 010/2025. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da Secretaria Municipal de Educação, e a Empresa G P S ENTRETENIMENTO LTDA. OBJETO: Aditivação do contrato nº 142/2025, cujo objeto versa sobre a contratação de empresa especializada em fornecimento de Lanches e Quentinhas para atender as necessidades das diversas secretarias da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: R$ 26.615,37 (vinte e seis mil, seiscentos e quinze reais e trinta e sete centavos). DATA DA ASSINATURA: 08/08/2025. BASE LEGAL: Lei nº 14.133/21 e suas alterações. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE GESTORA: 0219 SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. - PROJETO/ATIVIDADE: 12.361.0013.2050 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA QSE. - ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO. - FONTE DE RECURSO: 1550 TRANSF. DE SALÁRIO EDUCAÇÃO. ASSINATURAS: p/CONTRATANTE: Allyson Ferreira Pereira, Secretário Municipal de Administração e Receita. Paulo Roberto Roma Buzar - Secretário Municipal de Educação. p/CONTRATADA: Ademir pereira de Souza Junior Representante legal. Itapecuru Mirim MA.

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DO CONTRATO Nº 272/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 2025.09.26.0006. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 016/2025, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2025.
Contratação de pessoa jurídica especializada em fornecimento de cestas básicas para atender a demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Itapecuru Mirim/MA.

EXTRATO DO CONTRATO Nº 272/2025, PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º 2025.09.26.0006. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 016/2025, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2025. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e a Empresa SUPERMERCADO MIX ATACAREJO LTDA. OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada em fornecimento de cestas básicas para atender a demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: R$ 186.900,00 (cento e oitenta e seis mil e novecentos reais). DATA DA ASSINATURA: 01/10/2025. BASE LEGAL: Lei Federal n.º 14.133, de 2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNID. GESTORA: 0215 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PROJETO/ATIVIDADE: 08.122.0002.2083 MANUT. E FUNC. DA SEC. DE ASSIST. SOCIAL - ELEMENTO DA DESPESA: 3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇOS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA - FONTE: 1.500 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Gillandia Santos da Silva Arouche, Secretária Municipal de Assistência Social. Allyson Ferreira Pereira-Secretário Municipal de Administração e Receita. P/CONTRATADA: Kalliel Alin Franca Fonseca Matias Representante legal. Itapecuru MirimMA.

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DO CONTRATO N° 282/2025. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 016/2025. PROCESSO N.º 2025.03.12.0016.
Contratação de pessoa jurídica especializada nos serviços de locação de transporte de turismo para atender as demandas do projeto florescer a ser executado no espaço do idoso, cofinanciados pelo fundo nacional dos direitos da pess

EXTRATO DO CONTRATO N° 282/2025. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 016/2025. PROCESSO N.º 2025.03.12.0016. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA através do FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA e a Empresa TRANSPORTE VITORIA LTDA. OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada nos serviços de locação de transporte de turismo para atender as demandas do projeto florescer a ser executado no espaço do idoso, cofinanciados pelo fundo nacional dos direitos da pessoa idosa de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: R$ 27.334,00 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais). DATA DA ASSINATURA: 02/10/2025. BASE LEGAL: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0228 FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA; PROJETO/ATIVIDADE: 08.241.0059.2133 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA; FONTE DE RECURSO: 1.500 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: Gillandia Santos da Silva Arouche, Secretária Municipal de Assistência Social. Allyson Ferreira Pereira, Secretário Municipal de Administração e Receita. P/CONTRATADA: Francisca Irismeire Vieira da Silva Representante legal. Itapecuru Mirim MA.

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