Diário oficial

NÚMERO: 998/2025

Volume: 5 - Número: 998 de 7 de Julho de 2025

07/07/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 07/07/2025 18:36:57 - IP com nº: 172.20.10.6

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SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA N° 0064/2025, de 07 de julho de 2025 - SEMED
Dispõe sobre designação de Gestor e Fiscal dos Contratos administrativos de fornecimento de lanches no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru Mirim/MA, derivados da Lei Federal nº 14.133/2021.

PORTARIA N° 0064/2025, de 07 de julho de 2025 - SEMED

Dispõe sobre designação de Gestor e Fiscal dos Contratos administrativos de fornecimento de lanches no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru Mirim/MA, derivados da Lei Federal nº 14.133/2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o previsto no 'a7 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as regras de atuação do fiscal e gestor dos contratos administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os (as) servidores (as) abaixo relacionados (as), para desempenhar as funções de Gestor e Fiscal dos Contratos administrativos de fornecimento de lanches no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, firmados pela Prefeitura de Itapecuru Mirim, através da Secretaria Municipal de Educação, conforme quadro descritivo abaixo:

FUNÇÃONOMEMATRÍCULACARGOFiscal de Contratos Maria Lauriene dos Santos Matos266-4Professor efetivoGestor de ContratosErika Mendes de Oliveira281960Superintendente da Educação.

Art. 2º - Cabe ao Gestor de Contrato a observância do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e, em especial:

a)Orientar o trabalho dos Fiscais dos contratos sob a sua gestão;

b)Gerir o cumprimento do cronograma físico-financeiro, pela contratada;

c)Avaliar a condução contratual e, quando necessário, balizado pelas diretrizes contratuais, sugerir métodos de racionalização de atividade e gastos inerentes ao contrato de sua responsabilidade;

d)Garantir que todos os processos de pagamento sejam registrados no Sistema Informatizado de Protocolo;

e)Julgar os processos de penalidade de advertência e de multa, após a defesa da empresa, no primeiro grau de jurisdição;

f)Gerir a vigência dos contratos sob sua responsabilidade, a necessidade de prorrogação ou de nova contratação e tomar as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua atribuição;

g)Consultar, com 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência dos contratos de serviços de locação, os fiscais e a contratada sobre interesse na prorrogação;

h)Demonstrar a vantajosidade econômica na manutenção do preço contratado frente ao mercado, quando se tratar da prorrogação contratual;

i)Informar à direção do órgão o percentual de aumento dos contratos, sob sua gestão, decorrentes de convenções coletivas;

j)Acompanhar a execução orçamentária dos contratos sob sua gestão, demandando da contabilidade, quando for o caso, o remanejamento de recursos entre estes contratos.

k)Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

Art. 3º - Cabe ao Fiscal do Contrato a observância do disposto na Lei 14.133/2021 e, em especial:

a)Conhecer detalhadamente o processo de contratação, de modo a acompanhar fielmente o cumprimento do contrato (objeto, proposta comercial da empresa, forma de execução, fornecimento de material, vigência contratual, sanções, formas de pagamento);

b)Solicitar formalmente à contratada a indicação de um preposto (representante da contratada);

c)Fiscalizar a execução do serviço de locação na quantidade e qualidade adequada, acompanhar o recebimento e o estoque dos itens, pessoal, obrigações trabalhistas, forma de prestação do serviço;

d)Acompanhar saldo do contrato;

e)Notificar a Contratada sobre a aplicação de penalidades;

f)Avaliar a execução do objeto do contrato, para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:

a.Informar ao Gestor sobre atrasos ou outros problemas que estejam fora de sua área de atuação;

b.Não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida.

c.Deixar de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizar com qualidade ou quantidade inferior.

g)O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período seja suficiente para avaliar ou aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

h)Manter o controle das ordens de serviços emitidas e cumpridas;

i)Atestar as notas fiscais e faturas correspondentes, emitindo relatório para autorizar o pagamento certificado a manutenção da regularidade fiscal do contratado.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, publique-se, cumpra-se.

PAULO ROBERTO ROMA BUZAR

Secretário Municipal de Educação

GABINETE DO PREFEITO - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2025
Registro de preços para futura e eventual aquisição de insumos agropecuários, a fim de atender produtores que integram agricultura familiar no município de Itapecuru Mirim/MA.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 021/2025

O Município de Itapecuru Mirim/MA, com sede na Rua Senador Benedito Leite, 328, Centro Itapecuru Mirim/MA, através do órgão gerenciador a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Industria, Comércio, Pesca e Produção, neste ato representado pelo Sr. Luis Fernando Lopes da Silva, portador do CPF nº 615.108.353-93, nomeado pela Portaria nº 11/2025 de 03 de janeiro de 2025, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº 017/2025, Processo Administrativo n.º 2025.02.24.0009, RESOLVE registrar os preços para a eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos pela empresa MERCANTIL MANANCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.632.986/0001-79, com sede na Rua Teodoro Bezerra, S/N, Bairro: Cerâmica, CEP 65.430-000, no Município de Vargem Grande/MA, neste ato representada pelo Sr. Antonio Jose da Silva Cardoso, portador da Cédula de Identidade nº 012829851999 SSP/MA e CPF nº 931.971.603-04, de acordo com a classificação por ela alcançada e nas quantidades cotadas, atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, , e em conformidade com as disposições a seguir:

1. DO OBJETO

1.1. A presente Ata tem por objeto o Registro de preços para futura e eventual aquisição de insumos agropecuários, a fim de atender produtores que integram agricultura familiar no município de Itapecuru Mirim/MA, especificado(s) no(s) item(ns) do Termo de Referência, anexo do edital de Licitação nº 017/2025, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição.

2. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS

2.1. O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:

ITEMDESCRIÇÃO DOS PRODUTOSMARCA/

MODELOUND.QTD.VALOR UNIT.VALOR TOTAL1Herbicida com elemento ativo glifosato, na composição de 480g/l, embalado em embalagem apropriada para o produto (ROUND)ROUNDUPLITRO17R$ 604,00R$ 10.268,002Inseticida do grupo químico piretróide, com ingrediente ativo deltrametrina. Concentração 25g/l. Concentrado emulsionável. Referência Decis 25 EC ou similar Frasco de 1 litroDECIS ECUNIDADE150R$ 103,00R$ 15.450,003Ração para peixes, contendo entre 55 a 56% de proteína bruta (PB), em pó. Embalagem saco de 25 kgAGIPEIXESACO100R$ 261,00R$ 26.100,004Ração peletizada para peixes, categoria alevinos, com granulometria de 0,2 a 0,6 mm, com Proteína bruta de 38%. Embalagem saco de 25 kg.AGIPEIXESACO450R$ 174,00R$ 78.300,005Ração peletizada para peixes, categoria alevinos, com granulometria de 0,2 a 0,6 mm, com Proteína bruta de 38%. Embalagem saco de 25 kg.AGIPEIXESACO150R$ 174,00R$ 26.100,006Ração peletizada para peixes, período de engorda, com granulometria de 0,6 a 0,8 mm, com proteína bruta de 28%. Embalagem saco de 25 kg.AGIPEIXESACO750R$ 117,00R$ 87.750,007Ração peletizada para peixes, período de engorda, com granulometria de 0,6 a 0,8 mm, com proteína bruta de 28%. Embalagem saco de 25 kg.AGIPEIXESACO250R$ 117,00R$ 29.250,00

8Milho em grão (Safra2020/2021) em Saco de 60kgIN NATURASACO1125R$ 129,00R$ 145.125,009Milho em grão (Safra2020/2021) em Saco de 60kgIN NATURASACO375R$ 129,00R$ 48.375,00

10Farelo de Soja (tostado e moído) em Saco de 50kgREVENMO

TASACO1050R$ 189,60R$ 199.080,0011Farelo de Soja (tostado e moído) em Saco de 50kgREVENMO

TASACO350R$ 189,60R$ 66.360,00

12

Núcleo ração, núcleo concentrado para ração de aves de corte inicial níveis de garantia: cálcio (min) 190g/kg, fósforo (min) 60g/kg, sódio 26g/kg, vitamina a 120.000 ui/kg, vitamina d3 30.000 ui/kg, vitamina e 400 ui/kg, vitamina k 30 mg/kg, tiamina (b1) 40 mg/kg, riboflavina (b2) 130 mg/kg, ácido pantotênico 200 mg/kg, niacina 800 mg/kg, biotina 1,6 mg/kg, vitamina b6 60 mg/kg, ácido fólico 20 mg/kg, vitamina b12 300 mcg/kg, metionina 22 g/kg, colina 4.000 mg/kg, selênio 6 mg/kg, manganês 1.600 mg/kg, zinco 1.300 mg/kg, ferro 630 mg/kg, cobre 160 mg/kg, iodo 20 mg/kg, avilamicina 2oo mg/kg, nicarbazina 2000 mg/kg, antioxidante 60 mg/kg. Prazo de validade mínimo de 180 dias na data de entrega. (produto referência no mercado: nn nutrinúcleo corte inicial clean) indicado para frangos de corte na fase inicialNUTRIAQUILO375R$ 440,50R$ 165.187,50

13Núcleo ração, núcleo concentrado para ração de aves de corte inicial níveis de garantia: cálcio (min) 190g/kg, fósforo (min) 60g/kg, sódio 26g/kg, vitamina a 120.000 ui/kg, vitamina d3 30.000 ui/kg, vitamina e 400 ui/kg, vitamina k 30 mg/kg, tiamina (b1) 40 mg/kg, riboflavina (b2) 130 mg/kg, ácido pantotênico 200 mg/kg, niacina 800 mg/kg, biotina 1,6 mg/kg, vitamina b6 60 mg/kg, ácido fólico 20 mg/kg, vitamina b12 300 mcg/kg, metionina 22 g/kg, colina 4.000 mg/kg, selênio 6 mg/kg, manganês 1.600 mg/kg, zinco 1.300 mg/kg, ferro 630 mg/kg, cobre 160 mg/kg, iodo 20 mg/kg, avilamicina 2oo mg/kg, nicarbazina 2000 mg/kg, antioxidante 60 mg/kg. Prazo de validade mínimo de 180 dias na data de entrega. (produto referência no mercado: nn nutrinúcleo corte inicial clean) indicado para frangos de corte na fase inicial

NUTRIA

QUILO

125

R$ 440,50R$ 55.062,5014Núcleo ração, núcleo concentrado para ração de aves de corte na fase de crescimento forma física: farelado. Níveis de garantia: cálcio (min) 190g/kg, fósforo (min) 60g/kg, sódio 26g/kg, vitamina a 90.000 ui/kg, vitamina d3 24.000 ui/kg, vitamina e 300 ui/kg, vitamina k 20 mg/kg, tiamina (b1) 36 mg/kg, riboflavina (b2) 90 mg/kg, ácido pantotênico 200 mg/kg, niacina 700 mg/kg, vitamina b6 40 mg/kg, ácido fólico 11 mg/kg, vitamina b12 200 cg/kg, metionina 18 g/kg, colina 5.000 mg/kg, selênio 6 mg/kg, manganês 1.600 mg/kg, zinco 1.300 mg/kg, ferro 630 mg/kg, cobre 160 mg/kg, iodo 20 mg/kg, avilamicina 2oo mg/kg, salinomicina 1200 mg/kg, antioxidante 60 mg/kg. Prazo de validade mínimo de 180 dias na data de entrega. (produto referência no mercado: nn nutrinúcleo corte crescimento clean) para frangos de corte a partir de 22 dias de idade até 5 dias antes do abateNUTRIA

QUILO

375R$ 438,00

R$ 164.250,0015Núcleo ração, núcleo concentrado para ração de aves de corte na fase de crescimento forma física: farelado. Níveis de garantia: cálcio (min) 190g/kg, fósforo (min) 60g/kg, sódio 26g/kg, vitamina a 90.000 ui/kg, vitamina d3 24.000 ui/kg, vitamina e 300 ui/kg, vitamina k 20 mg/kg, tiamina (b1) 36 mg/kg, riboflavina (b2) 90 mg/kg, ácido pantotênico 200 mg/kg, niacina 700 mg/kg, vitamina b6 40 mg/kg, ácido fólico 11 mg/kg, vitamina b12 200 cg/kg, metionina 18 g/kg, colina 5.000 mg/kg, selênio 6 mg/kg, manganês 1.600 mg/kg, zinco 1.300 mg/kg, ferro 630 mg/kg, cobre 160 mg/kg, iodo 20 mg/kg, avilamicina 2oo mg/kg, salinomicina 1200 mg/kg, antioxidante 60 mg/kg. Prazo de validade mínimo de 180 dias na data de entrega. (produto referência no mercado: nn nutrinúcleo corte crescimento clean) para frangos de corte a partir de 22 dias de idade até 5 dias antes do abateNUTRIA

QUILO125R$ 438,00R$ 54.750,00

16Vacina veterinária, tipo Liofilizada, contra Doença de NewCastle, composição VG/GA, aplicação para aves. Frascos com 100 doses.

NEWVACINA

UNIDADE

80

R$ 49,00

R$ 3.920,00TOTAL GERALR$ 1.175.328,003. ÓRGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S)

3.1. O órgão gerenciador é a Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Industria, Comercio, Pesca e Produção.

4. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I. Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II. Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III. Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

4.2. A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

4.2.1. O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.

4.3. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

4.4. O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.

4.5. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 4.1.

4.6. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.

4.7. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

4.8. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

5. VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA

5.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.

5.1.1. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

5.1.2. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.

5.2. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

5.2.1. O instrumento contratual de que trata o item 5.2. deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

5.3. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

5.4. Após a homologação da licitação, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

5.4.1. Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital ou no aviso de contratação direta e se obrigar nos limites dela;

5.4.2. Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:

5.4.2.1. Aceitarem cotar os bens, com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e

5.4.2.2. Mantiverem sua proposta original.

5.4.3. Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.

5.5. O registro a que se refere o item 5.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

5.6. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original.

5.7. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 5.4.2.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

5.7.1. Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

5.7.2. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas no item 9.

5.8. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

5.9. Após a homologação da licitação, o licitante mais bem classificado, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

5.9.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.

5.10. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no Sistema de Registro de Preços.

5.11. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital, observando o item 5.7 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

5.12. Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 5.4.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do Edital, poderá:

5.12.1.Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

5.12.2.Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

5.13. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

6. ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

6.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, nas seguintes situações:

6.1.1. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

6.1.2. Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

6.1.3.Na hipótese de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

6.1.3.1. No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;

7. NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS

7.1. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

7.1.1. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

7.1.2. Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.

7.1.3. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

7.1.4.Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

7.2. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

7.2.1. Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

7.2.2. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do item 9.1, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

7.2.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no item 5.7.

7.2.4. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do item 9.4, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

7.2.5. Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no item 7.2 e no item 7.2.1, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

7.2.6. O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

8. REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

8.1. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

8.2. O remanejamento somente poderá ser feito:

8.2.1. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou

8.2.2. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

8.3. O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.

8.4. Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 32 do Decreto nº 11.462, de 2023.

8.5. Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

8.6. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

8.7. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do item 8.3, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

9. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

9.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:

9.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

9.1.2. Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

9.1.3. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 11.462, de 2023; ou

9.1.4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

9.1.4.1. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

9.2. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 9.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

9.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

9.4. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

9.4.1. Por razão de interesse público;

9.4.2. A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

9.4.3. Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos termos do artigos 26, § 3º e 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023.

10. DAS PENALIDADES

10.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital ou no aviso de contratação direta.

10.1.1.As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.

10.2. É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço (art. 7º, inc. XIV, do Decreto nº 11.462, de 2023), exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade (art. 8º, inc. IX, do Decreto nº 11.462, de 2023).

10.3. O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no item 9.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.

11. CONDIÇÕES GERAIS

11.1. As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, ANEXO AO EDITAL OU AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA.

11.2. No caso de adjudicação por preço global de grupo de itens, só será admitida a contratação de parte de itens do grupo se houver prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.

Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes e encaminhada cópia aos demais órgãos participantes.

Itapecuru Mirim, 07 de julho de 2025.

____________________________

Luis Fernando Lopes da Silva

Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento,

Indústria e Comércio, Pesca e Produção

Orgão Gerenciador

____________________________

Antonio Jose da Silva Cardoso

MERCANTIL MANANCIAL LTDA

Beneficiária

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI N° 1704/2025.
REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM (MA).

LEI N° 1704/2025.

REGULAMENTA O

SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM (MA).

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim (MA), organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº. 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA

Art. 3º A fiscalização da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim(MA), será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE

Art. 4º O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Itapecuru Mirim possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de conformidades e pareceres, com a finalidade de:

I verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo uma vez por ano;

II comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

IV examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

V examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VI exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta restos a pagar e despesas de exercícios anteriores;

VII acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;

VIII supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº. 101/2000, caso haja necessidade;

IX realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar processados ou não;

X realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº. 101/2000;

XI controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

XII acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

XIII verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;

XIV realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 5º O Sistema de Controle Interno SCI será coordenado por servidor efetivo ou comissionado, o qual se manifestará através de relatórios, inspeções, conformidades, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

Art. 6º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta legislação, o Controlador do SCI poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Itapecuru Mirim, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

Art. 7º Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de conformidade e compliance.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

Art. 8º Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

Parágrafo único. Em caso de não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.

CAPÍTULO VI

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

Art. 9º No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação anual de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;

II realizar inspeção nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 10. O responsável pelo SCI deverá encaminhar ao final de cada exercício financeiro, um relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS VEDAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CONTROLE INTERNO

Art. 11. Havendo designação de servidor efetivo ou comissionado, para exercício do cargo, caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal fazê-lo, dentre os servidores que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo.

§ 1° Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que:

I - sejam contratados por excepcional interesse público;

II - estiverem em estágio probatório;

III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

IV - realizem atividade político-partidária;

V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

VI- sejam cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice presidente e dos demais vereadores.

§ 2° O indicado, servidor efetivo ou comissionado, deverá possuir formação técnica compatível com a atividade de controle, bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade das funções de controle das Contas Municipais.

Art. 12. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador do SCI:

I independência profissional para o desempenho das atividades;

II o acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

§1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.

§ 3º O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 13. Além do Presidente e do Contador, o Controlador assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 14. O Controlador fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. O Servidor do SCI deverá ser incentivado a receber treinamento específico e participar, obrigatoriamente:

I de qualquer processo de expansão da informatização da Câmara Municipal, com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

II do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da eficiência da Câmara;

III de cursos relacionados à sua área de atuação;

IV dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de Contas.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 07 DE JULHO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

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