Diário oficial

NÚMERO: 995/2025

Volume: 5 - Número: 995 de 2 de Julho de 2025

02/07/2025 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 02/07/2025 18:49:09 - IP com nº: 10.0.0.161

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GABINETE DO PREFEITO - ERRATA - ERRATA DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO N° 029/2025, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim
Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de medicamentos destinados à assistência farmacêutica visando atender às demandas da Secretaria Municipal de Saúde.

ERRATA DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 029/2025, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, Edição Nº 994/2025 de 01 de julho de 2025. Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de medicamentos destinados à assistência farmacêutica visando atender às demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim/MA. Corrige-se o NÚMERO DO PREGÃO ELETRÔNICO E O CRITÉRIO DE JULGAMENTO.

ONDE SE LÊ:

PREGÃO ELERÔNICO Nº 026/2025

O Município de Itapecuru Mirim/MA por meio da Secretaria Municipal de Educação, com base nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações posteriores, torna público aos interessados que fará licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 026/2025, do tipo menor preço por lote, em regime de Fornecimento, tendo por objeto Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de medicamentos destinados à assistência farmacêutica visando atender às demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim/MA. A realização do certame está prevista para o dia 17 de julho de 2025, às 9h (nove horas) horário local de Itapecuru Mirim/MA.

LEIA-SE:

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2025

O Município de Itapecuru Mirim/MA por meio da Secretaria Municipal de Educação, com base nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações posteriores, torna público aos interessados que fará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2025, DO TIPO MENOR PREÇO POR ITEM, em regime de Fornecimento, tendo por objeto Registro de preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de medicamentos destinados à assistência farmacêutica visando atender às demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim/MA. A realização do certame está prevista para o dia 17 de julho de 2025, às 9h (nove horas) horário local de Itapecuru Mirim/MA.

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GABINETE DO PREFEITO - TERMO - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

As Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão e Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria e Comércio, Pesca e Produção, Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Trânsito e Transporte, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Lei municipal 1.688/2025, exarada pelo Gabinete do Prefeito, considerando o inteiro teor dos autos do processo administrativo N° 2025.01.03.0007, que deu origem a licitação na modalidade Credenciamento Nº 001/2025, objetivando Chamamento Público para Credenciamento de Pessoas Jurídicas para o Fornecimento de Combustível(Gasolina, Óleo Diesel Comum e Óleo Diesel S-10) para Abastecimento dos Carros da Frota Municipal de Itapecuru-Mirim/MA, e, considerando ainda, o resultado do julgamento do processo licitatório acima identificado, HOMOLOGA o objeto supra à empresa:

1.R A MENDES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ Nº 59.450.399/0001-55, habilitada para os itens 01, 02 e 03, no valor global de R$ 10.795.860,00 (dez milhões setecentos e noventa e cinco mil oitocentos e sessenta reais), conforme planilha abaixo:

ITEMESPECIFICAÇÃOUNDQUANTVALOR R$TOTAL R$01GASOLINA COMUMLTS530.000R$ 5,85R$ 3.100.500,0002ÓLEO DIESEL S500LTS283.000R$ 5,92R$ 1.675.360,0003ÓLEO DIESELLTS1.000.000R$ 6,02R$ 6.020.000,00 TOTALR$ 10.795.860,00

Por fim, cumpre destacar que fica resguardado ao poder executivo municipal de Itapecuru Mirim/MA, representado pelo prefeito municipal, o direito de revogar esta licitação por razões de interesse público, suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocações de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, conforme preceitua a Lei Nº 14.133/2021.

Itapecuru Mirim/MA, 02 de julho de 2025.

Allyson Ferreira Pereira

Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão e Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos

João Marcelo Fonsêca Silva

Secretaria Municipal de Saúde

Paulo Roberto Roma Buzar

Secretaria Municipal de Educação

Luis Fernando Lopes da Silva

Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Abastecimento, Indústria e Comércio, Pesca e Produção

Gillandia Santos da Silva Arouche

Secretaria Municipal de Assistência Social

Iury Gustavo Mendonça de Sousa

Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Trânsito e Transporte

GABINETE DO PREFEITO - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 020/2025
Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviço de locação de veículos para transporte de estudantes visando atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 020/2025

O Município de Itapecuru Mirim/MA, com sede na Rua Senador Benedito Leite, 328, Centro Itapecuru Mirim/MA, através do órgão gerenciador a Secretaria Municipal de Educação, neste ato representado pelo Sr. Paulo Roberto Roma Buzar, portador do CPF nº 250.925.023-04, nomeado pela Portaria nº nº 09/2025 de 03 de janeiro de 2025, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para REGISTRO DE PREÇOS nº 022/2025, processo administrativo n.º 2025.03.21.0031, RESOLVE registrar os preços para a eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo de Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos pela empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO ESCOLAR E TURISMO, LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS PESADAS DE ITAPECURU MIRIM/MA- inscrita no CNPJ nº 13.954.446/0001-05, com sede na Rua Domiciano Siqueira, nº 249, Bairro Torre, CEP 65.485-000, no Município de Itapecuru Mirim/MA, neste ato representada pela Srª. IVONETE CAMPELO, portadora da Cédula de Identidade nº 0220486020025 SESP/MA, e C.P.F nº 472.036.843-34, de acordo com a classificação alcançada pela empresa, nas quantidades cotadas, atendendo as condições previstas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, , e em conformidade com as disposições a seguir:

1. DO OBJETO

1.1. A presente Ata tem por objeto o Registro de preço para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviço de locação de veículos para transporte de estudantes visando atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação do Município de Itapecuru Mirim/MA, especificado(s) no(s) item(ns) do Termo de Referência, anexo do edital de Licitação nº 022/2025, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição.

2. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS

2.1. O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:

LOTEDESCRIÇÃO MARCAMODELOQTDEKM/ANOVALOR/KMVALOR TOTAL1ÔNIBUS COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: CAPACIDADE PARA 44 (QUARENTA E QUATRO) PASSAGEIROS SENTADOS, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, DOTADO DE TODOS OS ITENS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIO POR LEI PARA TRANSPORTE DE PESSOAS COM MOTORISTA, E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO.M.BENZBUSCAR URBANUSS30499656R$ 14,00

R$ 6.995.184,002KOMBI COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: CAPACIDADE PARA 09 (NOVE) PASSAGEIROS SENTADOS, E EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, DOTADO DE TODOS OS ITENS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIO POR LEI PARA TRANSPORTE DE PESSOAS COM MOTORISTA ,FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO.VOLKSWAGENKOMBI09113360R$ 15,00

R$ 1.700.400,003MICRO-ÔNIBUS COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: CAPACIDADE PARA 22 (VINTE DOIS) PASSAGEIROS SENTADOS E EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, DOTADO DE TODOS OS ITENS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIO POR LEI PARA TRANSPORTE DE PESSOAS COM MOTORISTA,FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO.VOLKSWAGEN

9.150NEOBUS THUNDER08123824R$ 14,00

R$ 1.733.536,004VAN COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS: CAPACIDADE PARA 15 (QUINZE) PASSAGEIROS SENTADOS E EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, DOTADO DE TODOS OS ITENS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIO POR LEI PARA TRANSPORTE DE PESSOAS COM MOTORISTA ,FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO.RENAULTMASTER NIKS23388040R$ 14,00R$ 5.432.560,00TOTAL GERAL R$ 15.861.680,00 (quinze milhões oitocentos e sessenta e um mil seiscentos e oitenta reais).2.2. A listagem do cadastro de reserva referente ao presente registro de preços consta como anexo a esta Ata.

3. ÓRGÃO(S) GERENCIADOR E PARTICIPANTE(S)

3.1. O órgão gerenciador é a Secretaria Municipal de Educação.

4. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

4.1. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I. Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II. Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III. Consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.

4.2. A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

4.2.1. O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.

4.3. Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

4.4. O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.

4.5. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 4.1.

4.6. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.

4.7. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

4.8. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.

5. VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA

5.1. A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.

5.1.1. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

5.1.2. Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.

5.2. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

5.2.1. O instrumento contratual de que trata o item 5.2. deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

5.3. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

5.4. Após a homologação da licitação, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:

5.4.1. Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, devendo ser observada a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital ou no aviso de contratação direta e se obrigar nos limites dela;

5.4.2. Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:

5.4.2.1. Aceitarem cotar os bens, com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e

5.4.2.2. Mantiverem sua proposta original.

5.4.3. Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.

5.5. O registro a que se refere o item 5.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

5.6. Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original.

5.7. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 5.4.2.2 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

5.7.1. Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

5.7.2. Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas no item 9.

5.8. O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

5.9. Após a homologação da licitação, o licitante mais bem classificado, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

5.9.1. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.

5.10. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital e disponibilizada no Sistema de Registro de Preços.

5.11. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital, observando o item 5.7 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

5.12. Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 5.4.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do Edital, poderá:

5.12.1.Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

5.12.2.Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

5.13. A existência de preços registrados implicará compromisso de prestação dos serviços nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

6. ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

6.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, nas seguintes situações:

6.1.1. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea d do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;

6.1.2. Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

6.1.3.Na hipótese de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

6.1.3.1. No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação;

7. NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS

7.1. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

7.1.1. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

7.1.2. Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.

7.1.3. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

7.1.4.Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

7.2. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

7.2.1. Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

7.2.2. Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do item 9.1, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

7.2.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no item 5.7.

7.2.4. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do item 9.4, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

7.2.5. Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no item 7.2 e no item 7.2.1, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

7.2.6. O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

8. REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

8.1. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

8.2. O remanejamento somente poderá ser feito:

8.2.1. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou

8.2.2. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

8.3. O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento.

8.4. Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 32 do Decreto nº 11.462, de 2023.

8.5. Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

8.6. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do serviço decorrente do remanejamento dos itens.

8.7. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do item 8.3, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

9. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

9.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:

9.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;

9.1.2. Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;

9.1.3. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 11.462, de 2023; ou

9.1.4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

9.1.4.1. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

9.2. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 9.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

9.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

9.4. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

9.4.1. Por razão de interesse público;

9.4.2. A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

9.4.3. Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos termos do artigos 26, § 3º e 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023.

10. DAS PENALIDADES

10.1. O descumprimento da Ata de Registro de Preços ensejará aplicação das penalidades estabelecidas no edital ou no aviso de contratação direta.

10.1.1.As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva no registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente após terem assinado a ata.

10.2. É da competência do gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nesta ata de registro de preço (art. 7º, inc. XIV, do Decreto nº 11.462, de 2023), exceto nas hipóteses em que o descumprimento disser respeito às contratações dos órgãos ou entidade participante, caso no qual caberá ao respectivo órgão participante a aplicação da penalidade (art. 8º, inc. IX, do Decreto nº 11.462, de 2023).

10.3. O órgão ou entidade participante deverá comunicar ao órgão gerenciador qualquer das ocorrências previstas no item 9.1, dada a necessidade de instauração de procedimento para cancelamento do registro do fornecedor.

11. CONDIÇÕES GERAIS

11.1. As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, ANEXO AO EDITAL OU AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA.

11.2. No caso de adjudicação por preço global de grupo de itens, só será admitida a contratação de parte de itens do grupo se houver prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.

Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada pelas partes e encaminhada cópia aos demais órgãos participantes.

Itapecuru Mirim, 01 de julho de 2025.

____________________________

Paulo Roberto Roma Buzar

Secretaria Municipal de Educação

Orgão Gerenciador

____________________________

Ivonete Campelo

Presidente

RG. Nº 0220486020025 SESP/MA

C.P.F Nº 472.036.843-34

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1700/2025.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1700/2025.

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído o dia 23 de maio como o Dia Municipal de Combate ao Câncer no município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA, 01 DE JULHO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1701/2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE LINEAR DE 10% (DEZ POR CENTO) AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE, CONFORME CATEGORIAS CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO DESTA LEI.

LEI Nº 1701/2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE LINEAR DE 10% (DEZ POR CENTO) AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE, CONFORME CATEGORIAS CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica concedido reajuste linear de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos-base dos servidores públicos municipais ativos e inativos da área da saúde, cujas categorias estão relacionadas no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O reajuste previsto no artigo anterior produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2025.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE JULHO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

CATEGORIAS SERVIDORES CONTEMPLADAS

I.Dentistas;

II. Enfermeiros;

III. Técnicos em Saúde Bucal;

IV. Auxiliares de Enfermagem;

V. Técnicos de Enfermagem;

VI. Psicólogos;

VII. Educadores Físicos;

VIII. Assistentes Sociais;

IX. Fisioterapeutas;

X. Terapeutas Ocupacionais;

XI. Farmacêutico

XII. Técnicos em Radiologia;

XIII. Fonoaudiólogo;

XIV.. Tecnólogo em radiologia;

XV. Médico;

XVI. Tecnólogo em Gestão Hospitalar;

XVII.. Agente de controle de Zoonoses;

XVIII. Agente Sanitário

XIX. Enfermeiro em gestão

XX. Enfermeiro em ESF

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1702/2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1702/2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro de Carreiras do Poder Executivo Municipal, em Cargo de Técnico em Enfermagem.

§1º Pela transformação e após o enquadramento e provimento, que se dará mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da Administração Pública no Cargo de Técnico em Enfermagem, fica extinto o Cargo de Auxiliar de Enfermagem.

§2º. É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no Cargo de Técnico em Enfermagem que o servidor já integrante da Administração Pública investido no Cargo de Auxiliar de Enfermagem, tenha concluído o correspondente Curso Técnico e tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem COREN/MA.

Art. 2º: O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de Enfermagem nos termos dispostos no §2º do Art. 1º desta lei, será realizado de forma graduada, à medida em que o servidor integrante da Administração Pública for preenchendo os requisitos desta lei e mediante prévio requerimento do interessado.

Art. 3º: Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Cargo de Técnico em Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou de qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo extinto por força desta lei.

Art. 4º A escolaridade, jornada de trabalho, atribuições e vencimento do cargo criado pela presente Lei constam do Anexo Único, parte integrante da mesma.

Art. 5º. Os Técnicos de Enfermagem irão compor a tabela de proventos do cargo de técnico municipal, composta pelo piso salarial nacional de enfermagem conforme Lei nº 14.434/2022, passando a vigorar somente após a disponibilidade de repasses dos recursos pelo Governo Federal.

As despesas decorrentes desta lei e o enquadramento funcional de que trata o art. 1 º, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário e deverão ter efeito a partir da implantação no Município desse reenquadramento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 02 DE JULHO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

Denominação do CargoEscolaridadeJornada de Trabalho Semanal/ProduçãoVencimento BásicoTécnico em EnfermagemTécnico em Enfermagem, devidamente inscrito no Conselho Regional de Enfermagem COREN/MA~40 horas semanais;

R$ 1.518,00

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