Diário oficial

NÚMERO: 85/2021

Volume: 1 - Número: 85 de 19 de Agosto de 2021

19/08/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: mariana bandeira de melo silva - CPF: ***.924.775-** em 19/08/2021 20:15:37 - IP com nº: 10.0.0.98

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SEC. MUN. DE GOVERNO - PORTARIAS - DISPOSIÇÃO: 0948/2021
Colocar à disposição da Secretaria Estadual de Saúde, sem ônus para o órgão de origem, com início em 01 de julho de 2021, a servidora pública municipal LUANA DIAS DA CUNHA, Matrícula n° 7449, ocupante do cargo de odontóloga, perte

ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM/MA

GABINETE DO PREFEITO

ERRATA

PORTARIA Nº 948/2021/GP DE 11 DE AGOSTO DE 2021.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 55, inc. VI e XIX, da Lei Orgânica do Município (LOM);

CONSIDERANDO a solicitação do Governo do Estado do Maranhão, acerca de cessão do servidor municipal para aquele Órgão, nos termos do OFÍCIO n° 072/2021-GG.

R E S O L V E:

Onde se lê:

Art. 1º- Colocar à disposição da Secretaria Estadual de Saúde, sem ônus para o órgão de origem, com início em 01 de julho de 2021, a servidora pública municipal LUANA DIAS DA CUNHA, Matrícula n 7449, ocupante do cargo de odontóloga, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim-MA.

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Leia-se:

Art. 1º- Colocar à disposição da Secretaria Estadual de Saúde, com ônus para o órgão de origem, com início em 01 de julho de 2021, a servidora pública municipal LUANA DIAS DA CUNHA, Matrícula n 7449, ocupante do cargo de odontóloga, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim-MA.

Art. 2º- A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, 11 DE AGOSTO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEIS E ATOS NORMATIVOS - LEIS MUNICIPAIS: 1506/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E, DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DESTINADO À PROMOÇÃO, PRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA PARA POPULAÇÃO DE BAIXA REND
LEI N.º 1.506/2021 DE 19 DE AGOSTO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E, DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DESTINADO À PROMOÇÃO, PRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E, REVOGAÇÃO DA LEI N° 1068/2007, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 1º - Fica criado o conselho municipal de habitação - CMHIS, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, como órgão de assessoramento ao Poder Público municipal, no implemento da política habitacional do Município.

Parágrafo Único. O CMHIS fica vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, proporcionando CMHIS os meios necessários para o exercício de suas competências.

Art. 2º - Compete ao CMHIS:

I. Elaborar as diretrizes, estabelecer critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários de programas habitacionais, observando a legislação vigente a fim de definir a Política Municipal de Habitação de Interesse Social, traçando estratégias e instrumentos, bem como, as prioridades para erradicar o déficit habitacional do Município;

II. Auxiliar a elaboração dos programas municipais de habitação e analisar a locação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FNIHS, bem como, aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III. Definir critérios para a inclusão das famílias de baixa renda nos programas habitacionais;

IV. Promover curso de qualificação e capacitação na área de políticas públicas urbanas para os conselheiros.

V. Sugerir as normas para o registro e controle das operações com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

VI. Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;

VII. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência, e elaborar o seu Regimento Interno.

VIII. Apoiar políticas de incentivo à associações e cooperativas habitacionais do Município, sem fins lucrativos;

IX. Discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda;

X. Aprovar o Plano Municipal de Habitação.

'a71º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do CMHIS, de que trata a Lei Federal n°11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

'a72° - O CMHIS promoverá a publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficiários e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

'a73° - O CMHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos seguimentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 3º - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social tem a sua composição com representação do Poder Público e Sociedade Civil:

I - Dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Paisagismo, Transporte e Trânsito;

III - Dois representantes da Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão;

IV - Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

V - Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

VI - Dois representantes da Secretaria Municipal de Políticas para Mulher;

VII - A quantidade de representantes da sociedade civil deve ser paritária à quantidade de representantes do poder público, sendo necessário que tais entidades estejam envolvidas em matérias de habitação.

'a7 1º - Os representantes e respectivos suplentes das entidades componentes do CMHIS serão indicados por suas respectivas entidades e, posteriormente, nomeados por decreto.

'a7 2º - Os representantes e respectivos suplentes do Governo Municipal serão de livre escolha do Executivo Municipal.

'a7 3º - O exercício da função de conselheiro e considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

'a7 4º - O mandato dos conselheiros componentes do CMHIS será de (2) dois anos, podendo ser reconduzidos por mais uma vez.

'a7 5º - As decisões do CMHIS serão consubstanciadas em resoluções com quórum de cinquenta por cento mais um dos conselheiros presentes na reunião.

'a7 6º - A presidência, vice presidência e o secretario do CMHIS serão eleitos pelos membros presentes na sessão.

'a7 7º - O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo ao CMHIS, nas mesmas condições dos demais conselhos municipais.

'a7 8º - Os Membros do CMHIS, após a posse, deverão elaborar e aprovar o Regimento Interno no prazo máximo de (90) noventa dias, que será homologado por Decreto Municipal.

'a7 9º - Fica a critério do CMHIS criar as suas comissões temáticas através de resolução.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E SECRETARIA

Art. 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, na primeira reunião da gestão, por um período de dois (2) anos, sendo os respectivos cargos ocupados alternadamente, por conselheiros governamental e não governamental, salvo em casos de reeleição.

'a71° - O Presidente e o Vice Presidente poderão ser reconduzidos para dois mandatos consecutivos.

'a72º - O Secretário será escolhido e eleito dentre os membros titulares.

'a73º - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário.

Art. 5º - Ao Presidente compete:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Elaborar, em conjunto com a Secretária Executiva, as pautas das sessões e encaminhar os assuntos que devem que devem ser nela apreciados;

III - Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;

IV - Proceder a distribuição das tarefas às comissões;

V - Formalizar a nomeação dos membros das Comissões do Conselho;

VI - Ordenar o uso da palavra;

VII - Aprovar as pautas das reuniões e esclarecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;

VIII - Submeter aos conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação;

IX - Submeter à apreciação dos Conselheiros relatório anual do Conselho;

X - Delegar competências;

XI - Decidir as questões de ordem;

XII - Assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;

XIII - Representar o Conselho em todas as reuniões, ou fazer-se representar quando necessário, em juízo ou fora dele;

XIV - Determinar à Secretaria executiva, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;

XV - Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;

XVI - Determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;

XVII - Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;

XVIII - Designar relatores;

XIX - Zelar pela observância dos prazos para votação e discussão das matérias submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões especiais do Conselho;

XX - Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de suas comissões, nos casos previstos neste regimento;

XXI - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

XXII - Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;

XXIII - Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como das que resultarem de deliberações do Conselho;

XXIV - Ordenar despesas orçamentárias de atendimento nas diversas áreas políticas;

XXV - Exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento.

Art. 6º - Ao Vice Presidente compete:

I - Substituir o Presidente em seu impedimento;

II - Acompanhar as atividades do Secretário;

III - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

IV - Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.

Art. 7º - Ao Secretário compete:

I - Substituir o Presidente e o Vice presidente do CMHIS em seus impedimentos ou ausências;

II - Auxiliar o Presidente e o Vice presidente do CMHIS no cumprimento de suas atribuições;

III - Colaborar com os trabalhos da Secretaria Executiva do CMHIS;

IV - Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 8º - A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CMHIS diretamente subordinado à Presidência e à Plenária.

Art. 9º - À Secretaria Executiva compete:

I - Coordenar e executar serviço de apoio administrativo do Conselho;

II - Assessorar os serviços das Comissões;

III - Subsidiar suas deliberações e recomendações;

IV - Despachar com a Diretoria os assuntos pertinentes ao Conselho;

V - Elaborar atas das reuniões do Conselho;

VI - Expedir atos de convocações para reuniões do Conselho;

VII - executar outras atividades para o cumprimento das atribuições do Conselho, no âmbito das rotinas administrativas;

VIII - Manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem como, das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do CMHIS;

IX - Zelar pelas correspondências e assinar juntamente com o Presidente, todas as correspondências do CMHIS;

X - Operacionalizar o sistema de informação para área de assistência social;

XI - Auxiliar, caso haja necessidade, a organização dos foros próprios para escolha de representantes não governamentais prevista nesta lei;

XII - Obter e sistematizar as informações que permitam ao CMHIS tomar as decisões previstas em lei;

XIII - Secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

XIV - Coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 10 - Passa a ser o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa renda.

Art. 11 - O FMHIS é constituído por:

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

III - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;

IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

V - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 12 - Constituem patrimônio do FMHIS, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de créditos adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim, para incorporação ao Fundo.

CAPÍTULO V

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS

Art. 13 - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - outros programas e intervenções na forma aprovados pelo CMHIS;

'a71º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

'a72º - Os critérios que definirão o público beneficiários dos recursos do FMHIS obedecerão a critérios estipulados pelo CMHIS, para programas municipais de habitação e para programas federais, serão seguidas regras segundo a legislação nacional vigente, e lei orgânica do Município.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14 - Este Novo Regulamento Revoga toda a lei n° 1068/2007, que dispunha anteriormente sobre a criação do conselho municipal de habitação de interesse social, e criação do fundo municipal de habitação de interesse social, destinado à promoção, produção e financiamento de casa própria para população de mais baixa renda, e outras providências;

Art. 15 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, e será regulamentada por decreto;

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos extensivos às demais normas, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, EM 19 DE AGOSTO DE 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO TERMO ADITIVO: 00031/2021
EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2017.
EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 031/2017. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, e a Empresa Softnet Ltda - ME. OBJETO: Prorrogação de prazo de vigência contratual. DATA DA ASSINATURA: 17/08/2021. VIGÊNCIA: 19/08/2021 até o dia 18/02/2022. BASE LEGAL: Lei nº 8.666/93 e PP nº 031/2017. ASSINATURAS: p/ CONTRATANTE: Luciano da Silva Nunes/Secretário Municipal da Receita, Orçamento e Gestão. p/CONTRATADO: David de Cassio dos Santos Costa/Representante Legal. Itapecuru Mirim (MA), 17 de agosto de 2021.

SEC. MUN. DE GOVERNO - LICITAÇÃO - EXTRATO DO TERMO ADITIVO: 0031/2021
EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DO PP Nº 031/2017
EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DO PP Nº 031/2017. PARTES: Município de Itapecuru Mirim - MA, e a Empresa Softnet Comunicações Eireli. OBJETO: Prorrogação de prazo de vigência contratual. DATA DA ASSINATURA: 17/08/2021. VIGÊNCIA: 19/08/2021 até 18/02/2022. BASE LEGAL: Lei nº 8.666/93 e PP nº 031/2017. ASSINATURAS: p/ CONTRATANTE: Teresa Barbosa Maciel/Secretária Municipal de Assistência Social e Analita de Jesus Castro Fonseca/Secretária Municipal de Saúde. p/CONTRATADO: David de Cassio dos Santos Costa/ Representante Legal. Itapecuru Mirim (MA), 17 de agosto de 2021.

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