Diário oficial

NÚMERO: 942/2025

Volume: 5 - Número: 942 de 9 de Abril de 2025

09/04/2025 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 09/04/2025 21:30:31 - IP com nº: 10.0.0.159

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SEC. MUN. DE SAÚDE - PORTARIAS - PORTARIA N° 20, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a retificação da portaria de designação Fiscal e Gestor de contratos administrativos de aquisições de anestésicos, materiais e prótese dentaria e insumos odontológicos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Mun

PORTARIA N° 20, DE 08 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a retificação da portaria de designação Fiscal e Gestor de contratos administrativos de aquisições de anestésicos, materiais e prótese dentaria e insumos odontológicos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Itapecuru Mirim/MA, derivados da Lei Federal nº 14.133/2021.

O SECRETÁRIO DE SAÚDE do Município de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais, torna público que está Retificando a Portaria de designação de fiscal e gestor nº 17/SEMUS de 03 de abril de 2025, a qual foi publicada no Diário Oficial do Município de Itapecuru Mirim, Volume: 5 - Número: 940 de 7 de Abril de 2025-Pág.7/16.

CONSIDERANDO o previsto no § 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre as regras de atuação do fiscal e gestor dos contratos administrativos;

RESOLVE:

Onde se lê:

Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionado, para desempenhar as funções de FISCAL E GESTOR de contratos administrativo de: aquisições de anestésicos, materiais e prótese dentaria e insumos odontológicos, firmados pela Prefeitura de Itapecuru Mirim, através da Secretaria de Saúde, conforme quadro descritivo abaixo:

Leia-se:

Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionado, para desempenhar as funções de FISCAL E GESTOR de contratos administrativo de: aquisições e execução de contratos e atestar as despesas decorrentes do Fornecimento de Medicamentos e Correlatos para as Unidades Básicas de Saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS do Município de Itapecuru-Mirim - MA.

FUNÇÃONOMEMATRÍCULACARGOFiscalKleiciane Alanna Teixeira Abreu29296Coordenadora da Assistência FarmacêuticaFiscal SubstitutoJeovania canide da costa29939FarmaceuticaGestorEmanoel Patrício Abtibol Ribeiro29936Farmaceutico

Art. 2º - Cabe ao Gestor de Contrato a observância do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, e, em especial:

a) Orientar o trabalho dos Fiscais dos contratos sob a sua gestão;

b) Gerir o cumprimento do cronograma físico-financeiro, pela contratada;

c) Avaliar a condução contratual e, quando necessário, balizado pelas diretrizes contratuais, sugerir métodos de racionalização de atividade e gastos inerentes ao contrato de sua responsabilidade;

d) Garantir que todos os processos de pagamento sejam registrados no Sistema Informatizado de Protocolo;

e) Julgar os processos de penalidade de advertência e de multa, após a defesa da empresa, no primeiro grau de jurisdição;

f) Gerir a vigência dos contratos sob sua responsabilidade, a necessidade de prorrogação ou de nova contratação e tomar as providências cabíveis que estiverem na esfera de sua atribuição;

g) Consultar, com 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência dos contratos de serviços/fornecimentos continuados, os fiscais e a contratada sobre interesse na prorrogação;

h) Demonstrar a vantajosidade econômica na manutenção do preço contratado frente ao mercado, quando se tratar da prorrogação contratual;

i) Informar à direção do órgão o percentual de aumento dos contratos, sob sua gestão, decorrentes de convenções coletivas;

j) Acompanhar a execução orçamentária dos contratos sob sua gestão, demandando da contabilidade, quando for o caso, o remanejamento de recursos entre estes contratos.

l) Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

Art. 3º - Cabe ao Fiscal do Contrato a observância do disposto na Lei 14.133/2021 e, em especial:

a) Conhecer detalhadamente o processo de contratação, de modo a acompanhar fielmente o cumprimento do contrato (objeto, proposta comercial da empresa, forma de execução, fornecimento de material, vigência contratual, sanções, formas de pagamento);

b) Solicitar formalmente à contratada a indicação de um preposto (representante da contratada);

c) Fiscalizar a execução do serviço (fornecimento de materiais na quantidade e qualidade adequada, acompanhar o recebimento e o estoque dos itens, pessoal, obrigações trabalhistas, forma de prestação do serviço);

d) Acompanhar saldo do contrato;

e) Notificar a Contratada sobre a aplicação de penalidades;

f) Avaliar a execução do objeto do contrato, para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:

1. Informar ao Gestor sobre atrasos ou outros problemas que estejam fora de sua área de atuação;

2. Não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida.

3. Deixar de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizar com qualidade ou quantidade inferior.

g) O fiscal poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período seja suficiente para avaliar ou aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

h) Manter o controle das ordens de serviços/fornecimento emitidas e cumpridas;

i) Atestar as notas fiscais e faturas correspondentes, emitindo relatório para autorizar o pagamento certificado a manutenção da regularidade fiscal do contratado.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Revoga-se a portaria nº 05 de 03 de janeiro 2025

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

João Marcelo Fonseca Silva

Secretário Municipal de Saúde

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 2008.
Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

DECRETO DE 28 DE MARÇO DE 2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear, JOÃO MARCELO FONSECA SILVA, para exercer o cargo de AUDITOR DE TRIBUTOS, conforme a sua aprovação e classificação no Concurso Público, regido pelo Edital nº 001/2005, de 11 de novembro de 2005, e convocado através do edital nº 001/2008 de 10 de março de 2008.

ART.2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, 28 DE MARÇO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

Antonio da Cruz Filgueira Junior

Prefeito Municipal

Amélia Maria da Graças Bogéa Buzar

Secretária Chefe de Gabinete

·Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 059/06-GP DE 06 DE MARÇO DE 2006.
Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

DECRETO Nº 059/06-GP DE 06 DE MARÇO DE 2006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Nomear, ALLYSON FERREIRA PEREIRA, para exercer o cargo de AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, conforme a sua aprovação e classificação no Concurso Público, regido pelo Edital nº 001/2005, de 11 de novembro de 2005, e convocado através do edital nº 006/2006 de 16 de fevereiro de 2006.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, 06 DE MARÇO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

Antonio da Cruz Filgueira Junior

Prefeito Municipal

·Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 85 DE 01 DE MARÇO DE 2010.
Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

DECRETO Nº 85 DE 01 DE MARÇO DE 2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear, JOÃO COELHO ROCHA, para exercer o cargo de FISCAL DE RENDAS - SEDE, conforme a sua aprovação e classificação no Concurso Público, regido pelo Edital nº 001/2005, de 11 de novembro de 2005, e convocado através do edital nº 001/2010 de 11 de fevereiro de 2010.

ART.2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, 1º DE MARÇO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

Antonio da Cruz Filgueira Junior

Prefeito Municipal

·Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 86 DE 01 DE MARÇO DE 2010.
Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

DECRETO Nº 86 DE 01 DE MARÇO DE 2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear, ANTONIO CARLOS SILVA ARAUJO, para exercer o cargo de FISCAL DE RENDAS - SEDE, conforme a sua aprovação e classificação no Concurso Público, regido pelo Edital nº 001/2005, de 11 de novembro de 2005, e convocado através do edital nº 001/2010 de 11 de fevereiro de 2010.

ART.2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, 1º DE MARÇO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

Antonio da Cruz Filgueira Junior

Prefeito Municipal

·Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 88 DE 01 DE MARÇO DE 2010.
Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

DECRETO Nº 88 DE 01 DE MARÇO DE 2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear, FRANCISCO ADRIANO COSTA DE MORAIS, para exercer o cargo de FISCAL DE RENDAS - SEDE, conforme a sua aprovação e classificação no Concurso Público, regido pelo Edital nº 001/2005, de 11 de novembro de 2005, e convocado através do edital nº 001/2010 de 11 de fevereiro de 2010.

ART.2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, 1º DE MARÇO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

Antonio da Cruz Filgueira Junior

Prefeito Municipal

·Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 89 DE 01 DE MARÇO DE 2010.
Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

DECRETO Nº 89 DE 01 DE MARÇO DE 2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear, JOÃO JOSÉ FERRAZ BECKMAN, para exercer o cargo de FISCAL DE RENDAS - SEDE, conforme a sua aprovação e classificação no Concurso Público, regido pelo Edital nº 001/2005, de 11 de novembro de 2005, e convocado através do edital nº 001/2010 de 11 de fevereiro de 2010.

ART.2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, 1º DE MARÇO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

Antonio da Cruz Filgueira Junior

Prefeito Municipal

·Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 90 DE 01 DE MARÇO DE 2010.
Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

DECRETO Nº 90 DE 01 DE MARÇO DE 2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear, ALEX MAMEDE DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de FISCAL DE RENDAS - SEDE, conforme a sua aprovação e classificação no Concurso Público, regido pelo Edital nº 001/2005, de 11 de novembro de 2005, e convocado através do edital nº 001/2010 de 11 de fevereiro de 2010.

ART.2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, 1º DE MARÇO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

Antonio da Cruz Filgueira Junior

Prefeito Municipal

·Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 91 DE 01 DE MARÇO DE 2010.
Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

DECRETO Nº 91 DE 01 DE MARÇO DE 2010.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear, JOSÉ RINALDO MAGALHÃES LOPES, para exercer o cargo de FISCAL DE RENDAS - SEDE, conforme a sua aprovação e classificação no Concurso Público, regido pelo Edital nº 001/2005, de 11 de novembro de 2005, e convocado através do edital nº 001/2010 de 11 de fevereiro de 2010.

ART.2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, 1º DE MARÇO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

Antonio da Cruz Filgueira Junior

Prefeito Municipal

·Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO Nº 202 DE 1º DE ABRIL DE 2008.
Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

DECRETO Nº 202 DE 1º DE ABRIL DE 2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Nomear, ROSA MARIA CARVALHO FILGUEIRA, para exercer o cargo de AUDITOR FISCAL, conforme a sua aprovação e classificação no Concurso Público, regido pelo Edital nº 001/2005, de 11 de novembro de 2005, e convocado através do edital nº 001/2008 de 03 de março de 2008.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, 1º DE ABRIL DE 2008, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

Antonio da Cruz Filgueira Junior

Prefeito Municipal

·Republicação do decreto de nomeação para possibilitar a pactuação entre a Prefeitura Municipal e os Entes Federativos, especificadamente com a Coordenação Tributária e Dívida Ativa.

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DE CONTRATO N° 073/2025; PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.02.07.0013; CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2025.
Contratação de pessoa jurídica especializada para a construção de unidade básica de saúde porte III no município de Itapecuru Mirim/MA.

EXTRATO DE CONTRATO N° 073/2025; PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.02.07.0013; CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003/2025. PARTES: Município de Itapecuru Mirim/MA, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, utilizando recursos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a Empresa B B COSTA NETO LTDA. OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada para a construção de unidade básica de saúde porte III no município de Itapecuru Mirim/MA. VALOR: R$ 2.492.331,03 (dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, trezentos e trinta e um reais, três centavos). DATA DA ASSINATURA: 08/04/2025. BASE LEGAL: Normas de caráter geral da Lei Federal nº 14.133/2021, e demais normas aplicáveis a espécie. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Órgão: 13 FUNDO MUN. DE SAUDE; Unidade Orçamentaria: 13 01 - FUNDO MUN. DE SAÚDE; Projeto Atividade: 10.302.0025.1063.0000 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE; ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES; FONTE DE RECURSO: 1.601.00.0. ASSINATURAS: P/CONTRATANTE: João Marcelo Fonseca Silva-Secretário Municipal de Saúde. Allyson Ferreira Pereira- Secretário Municipal de Administração e Receita. P/CONTRATADA: Boanerges Bezerra Costa Neto-Representante Legal. Itapecuru Mirim/MA.

GABINETE DO PREFEITO - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 01/2025 – CMDCA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.333 de 28 de abril de 2015.

RESOLUÇÃO Nº 01/2025 CMDCA

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente CMDCA de Itapecuru Mirim, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.333 de 28 de abril de 2015, alterada pelas Leis nº 1543/2022, de 27 de junho de 2022 e nº 1586/2023, de 06 de abril de 2023, após deliberação em Plenária, em reunião realizada no dia 07 de abril de 2025, e assim,

RESOLVE:

Art. 1° - Aprovar a prestação de contas referente à quinta parcela do Fomento nº 01/2023, celebrado entre este conselho e a Organização da Sociedade Civil OSC ASSOCIAÇÃO DOS IRMÃOS EM CRISTO DO BAIRRO DA TORRE, no valor de R$20.833,33 (Vinte mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente recurso proveniente do Edital Itaú Social, cofinanciado pelo FIA, para a execução do PROJETO PROMOVENDO CIDADANIA POR MEIO DA SOCIOEDUCAÇÃO, executado pela referida Associação, apresentado a este Conselho Municipal.

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 07 de abril de 2025.

Publique-se e cumpra-se.

Itapecuru Mirim - MA, 09 de abril de 2025.

Natanael Belfort Ferreira

Presidente do CMDCA

GABINETE DO PREFEITO - JULGAMENTO - JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DO CREDENCIAMENTO 004/2025.
Chamamento Público para aquisição de peixes in natura destinados para distribuição gratuita às famílias carentes do município de Itapecuru-Mirim/MA, durante a Semana Santa.

JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DO CREDENCIAMENTO 004/2025

CHAMAMENTO PUBLICO Nº 004/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.02.26.0028

OBJETO: Chamamento Público para aquisição de peixes in natura destinados para distribuição gratuita às famílias carentes do município de Itapecuru Mirim/MA, durante a Semana Santa.

Aos 09 de abril de 2025, a Agente de Contratação, Portaria nº 1035/2025 e a Equipe de Apoio, nomeados pela Portaria 1038/2025 e 1039/2025, e com base na Lei 14.133/2021, procederam com a análise dos documentos relativos ao Credenciamento acima a referido. O resumo do edital foi publicado nos Diários Oficiais, no site oficial da prefeitura municipal e no mural (órgãos oficiais do Município).

Os documentos foram abertos em sessão pública ocorrida em 02/04/2025, posteriormente analisados pela Agente de Contratação e sua Equipe de Apoio. Até a data da sessão, manifestaram interesse em participar do presente credenciamento 12 (doze) fornecedores individuais, conforme ATA de sessão constantes nos autos. Após devida análise da documentação e proposta apresentadas, da Agente de Contratação e sua equipe de apoio, foram classificados e habilitados 11 (onze) fornecedores e desclassificado 01 (um) fornecedor, conforme descrito abaixo:

FORNECEDORES HABILITADOS:

1PARTICIPANTE: DOMINGAS VIEIRA DUTRACPF: 016.598.313-26VALOR ADJUDICADO: R$ 16.250,00 (dezesseis mil duzentos e cinquenta reais)2PARTICIPANTE: JOSÉ ROBERTO MENDES BEZERRACPF: 444.814.113-68VALOR ADJUDICADO: R$ 40.625,00 (quarenta mil seiscentos e vinte e cinco reais)3PARTICIPANTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS COSTACPF: 630.095.273-81VALOR ADJUDICADO: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)4PARTICIPANTE: NADSON LYCIO QUARIGUASY PEREIRA VERASCPF: 122.176.203-63VALOR ADJUDICADO: R$ 81.250,00 (oitenta e um mil e duzentos e cinquenta reais)5PARTICIPANTE: ROSENILDE ALVES SILVACPF: 974.767.233-53VALOR ADJUDICADO: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)6PARTICIPANTE: RAIMUNDO NONATO MARTINSCPF: 807.679.313-00VALOR ADJUDICADO: R$ 14.625,00 (quatorze mil seiscentos e vinte e cinco reais) 7PARTICIPANTE: CARLOS NOGUEIRACPF: 257.075.583-49VALOR ADJUDICADO: R$ 8.125,00 (oito mil cento e vinte cinco reais)8PARTICIPANTE: JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS CPF: 354.839.973-87VALOR ADJUDICADO: R$ 8.125,00 (oito mil cento e vinte e cinco reais)9PARTICIPANTE: CARLOS MAURÍCIO BARBOSA CARVALHOCPF: 037.46.173-27VALOR ADJUDICADO: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais)10PARTICIPANTE: RAIMUNDO PEREIRACPF: 147.613.942-34VALOR ADJUDICADO: R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais)11PARTICIPANTE: JAILSON VINAGRA SOBRAL DA SILVACPF: 726.128.275-87VALOR ADJUDICADO: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)Analisados os documentos apresentados, declaramos que os 11 (onze) fornecedores acima cumpriram com os requisitos de habilitação previstos no instrumento convocatório, em que as intercorrências apresentadas no decorrer do processo foram informadas à comissão técnica da Chamada Pública, que apresentou Parecer Técnico justificando e saneando os apontamentos, conforme consta nos autos, estando, assim, estes fornecedores habilitados e credenciados.

FORNECEDOR DESCLASSIFICADO: (O fornecedor foi desclassificado por se manifestar com desistência deste Processo de Chamada Pública, conforme documentação constante nos autos)

01PARTICIPANTE: JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS CPF: 238.885.473-34

Por fim, ressalta-se que, haja vista que todos os fornecedores classificados foram habilitados, não será aberto prazo para a interposição de recursos administrativos ao resultado da CHAMADA PÚBLICA, em apreço, e será publicado o aviso do Resultado Definitivo no Diário Oficial do Município de Itapecuru Mirim/MA.

Itapecuru Mirim MA, 09 de abril de 2025.

JAINNE LOPES MAGALHÃES

Agente de Contratação

HILANA LAÍS DO LAGO CAMPELO

Equipe de Apoio

MARÍLIA SOUSA LIMA ROSA SERRA

Equipe de Apoio

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI N° 1690/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADES PÚBLICAS, EMERGÊNCIAS OU SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM.

LEI N° 1690/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADES PÚBLICAS, EMERGÊNCIAS OU SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício de Aluguel Social destinado a socorrer e assistir famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade temporária, de desalojamentos, advindos de contingências ocasionadas por calamidades públicas, emergências ou situações de risco social e que se encontram temporária ou definitivamente desabrigados, bem como removidos de áreas consideradas de risco, ou por desocupação de imóveis residenciais decorrente de determinação do Poder Judiciário ou de acordo extrajudicial.

Parágrafo único. O benefício do aluguel social poderá ser ofertado para imigrantes e refugiados, desde que atendam aos critérios previstos nesta lei.

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. O Aluguel Social terá caráter excepcional, transitório e não contributivo, destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, às famílias de baixa renda em situação de calamidades públicas, emergências ou situações de vulnerabilidade e risco social.

Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se como:

I Beneficiário: pessoa física beneficiada pelo Benefício de Aluguel Social;

II Desalojamento: pessoa obrigada a abandonar o local onde reside em caráter emergencial, tais como sinistros, mesmo que em imóvel locado, desde que o locatário se enquadre aos programas sociais e que atendam aos critérios previstos nesta lei.

III Moradia: espaço estruturalmente independente, constituída por um ou mais cômodos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área interna da área externa, com pelo menos um acesso independente de outras moradias;

IV Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência que que residam na mesma unidade familiar;

V Renda Familiar: o somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da família, incluindo aquelas obtidas por meio dos programas sociais de transferência de renda;

VI Moradores Permanentes: pessoas que, mesmo que habitualmente, residem na mesma moradia e que não possuem outra residência, tendo ou não renda, sendo considerados como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou separados, parentes e pessoas sem vínculo de parentesco;

VII Família baixa renda: são aquelas com renda familiar mensal de até ½ (meio) salário-mínimo por pessoa, à exclusão de famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada, o qual não se incluem para fins deste cálculo;

VIII Calamidade Pública: desastre de grande intensidade que compromete a capacidade de resposta e depende da mobilização das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para o restabelecimento da normalidade;

IX Emergência: ocorrência caracterizada como desastre de pequena e média intensidade, com danos humanos e/ou prejuízos materiais e/ou econômicos que não afetam a capacidade de resposta, superável pelos próprios entes;

X Risco: estar em situação de risco significa ter os direitos violados, geralmente em situações que envolvam também a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos dependentes, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida, conforme avaliado pelo profissional de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS ou comprovado por documentos oficiais dos Órgãos de Defesa e Garantia de Direitos;

XI Refugiados: pessoas que estão fora de seu país de origem devido a fundados temores de perseguição relacionados a questões de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política, como também devido à grave e generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados;

XII Imigrantes: pessoas que deixam seus países de origem ou residência por razões econômicas, humanitárias e/ou decorrentes de fluxos mistos, sejam elas solicitantes de refúgio, deslocados ambientais e/ou apátridas.

Capítulo II

DO BENEFÍCIO

Art. 4º. O Benefício do Aluguel Social é destinado exclusivamente para o pagamento de locação de imóveis residenciais.

Parágrafo único. uso do imóvel locado terá a finalidade exclusiva de moradia para o beneficiário e sua família. A não observância pelas partes da destinação e finalidade do imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo competente para obter o ressarcimento aos cofres públicos do valor concedido, sem prejuízo das demais ações e sanções legais cabíveis.

Art. 5º. O valor máximo do Benefício do Aluguel Social corresponderá até 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente e será pago pelo período máximo de 5 (cinco) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.

Parágrafo único. Para promover a prorrogação do benefício deverá ser realizada nova avaliação da situação socioeconômica do grupo familiar, pelo profissional de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS

Art. 6º. O Benefício será concedido em prestações mensais, mediante transferência bancária nominal em nome do proprietário do imóvel, ou empresa responsável por sua locação.

§ 1º. A Administração Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou material com relação ao locador e seus prepostos, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do locatário.

§ 2º. As despesas decorrentes com o consumo de água, esgoto, luz, dentre outras, sejam elas próprias da relação de locação ou não, são deveres dos beneficiários.

§3º A localização do imóvel e a contratação da locação serão de responsabilidade do titular do benefício, sendo vedada a locação entre parentes, bem como a transferência de titularidade do benefício, devendo ser firmado seguido lei inquilinato.

§ 4º. Após parecer técnico favorável e entrega de toda documentação pertinente pelo beneficiário, o(a) Secretário (a) de Assistência Social, encaminhará o Processo Administrativo com requisição de empenho e pagamento do benefício, que será feito na forma de deposito do recurso em pecúnia na conta bancária do Locador, que será informado em contrato de locação.

§5º Em situações de calamidade ou emergência, devidamente reconhecidas por autoridade competente, fica autorizada a realização do pagamento de aluguel assistencial diretamente ao beneficiário em pecúnia, excepcionalmente, no primeiro mês de desabrigamento.

§6º. A dispensa de apresentação do contrato de locação será permitida exclusivamente no primeiro mês de pagamento em pecúnia, devendo o beneficiário apresentar recibo comprovando o pagamento da locação ao final desse período junto a secretaria de desenvolvimento social e emprego.

§7º. O beneficiário deverá providenciar a regularização dos documentos necessários para que, a partir do segundo mês, o pagamento do aluguel assistencial seja efetuado diretamente na conta do locador, conforme estabelecido no §4º.

§8º. A não regularização dos documentos dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior implicará na suspensão do benefício assistencial até que todas as exigências legais sejam cumpridas.

Art. 7º. A Concessão do Aluguel Social fica limitada à disponibilidade financeira e orçamentária constante de rubrica própria para o benefício incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social.

Art. 8º. Será dada preferência à concessão do Benefício à família que possuir nesta ordem, as seguintes condições:

I Pessoas com deficiência, idosos e/ou pessoas com doenças crônicas degenerativas que impossibilitem para o trabalho, mediante apresentação de laudo médico;

II Gestante, nutriz e/ou presença de criança/adolescente de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos.

Art. 9º. Cessará imediatamente o repasse do benefício de que trata esta lei nos casos de:

I Sublocação de imóvel objeto da concessão do benefício;

II Prestação de declaração falsa;

III Mudança para outro local ou município;

IV Óbito do beneficiário;

V Superação da condição que levou a necessitar do Aluguel Social.

Art. 10. É vedada a concessão do benefício nos casos de ocupação de áreas públicas de qualquer das esferas governamentais ou privadas, inclusive áreas de preservação permanente e domínio público, bem como decorrentes de tratados formais de trabalho e importação de mão-de-obra.

Art. 11. A oferta do benefício eventual e temporário de Auxílio Aluguel não pode ser confundida com a política de habitação, espaço em que o cidadão deve ter sua demanda atendida de forma definitiva.

Capítulo III

DOS REQUISITOS

Art. 12. Para ser beneficiário desta lei o interessado deverá atender os seguintes requisitos:

I Comprovar se tratar de beneficiário integrante de família baixa renda, nos termos desta lei;

II - Comprovar residência no município de Itapecuru Mirim/MA há pelo menos 2 (dois) anos, salvo no caso de imigrantes e refugiados;

III possuir cadastro no CadÚnico vinculado ao município de Itapecuru Mirim-MA;

IV ser detentor de imóvel a título de propriedade ou de posse, tal como locatário.

Parágrafo único. Não serão considerados para fins de recebimento do benefício de que trata esta lei famílias ou indivíduos que possuam rede de apoio que possa abrigá-los temporariamente até o reestabelecimento de situações dignas de moradia, seja ela em território do Município ou não.

Art. 13. No ato do requerimento o requerente deve apresentar, obrigatoriamente:

I Prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista, passaporte ou certidão de nascimento de todos os membros do grupo familiar;

II Comprovante de renda, inclusive de seus filhos e dependentes e/ou folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

III Comprovante de residência há mais de 01 (um) ano no município ou comprovante emitido por órgão imigratório competente em relação aos imigrantes e refugiados, comprovando que não se encontram em território nacional há mais de 03 (três) meses;

IV Nos casos de situação de calamidades públicas, emergências e áreas consideradas de risco, escritura em seu nome ou comprovante de posse do terreno onde se localiza a unidade residencial, desde que não se trate de imóvel locado;

V Nos casos de vulnerabilidade e risco social, estudo social emitido pelo profissional de Serviço Social, atestando a situação de vulnerabilidade e risco social.

Capítulo IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14. Para comprovação de necessidade do benefício a Secretaria Municipal de Assistência Social nomeará uma comissão composta por:

I 1 (um) Assistente Social;

II 1 (um) membro da Defesa Civil;

III 1 (um) membro da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo ligada ao setor de Habitação.

Parágrafo único. Essa comissão avaliará os documentos apresentados e, estando os mesmos condizentes com a presente lei, encaminhará a solicitação à Secretaria Municipal de Assistência Social para a concessão do benefício.

Art. 15. A Secretaria de Assistência Social realizará a concessão do benefício em atenção aos requisitos desta lei, sempre que houver disponibilidade financeira e orçamentária constante de rubrica própria para o benefício incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social, desde que comprovado a inabitabilidade do imóvel, nos casos de situação de calamidades públicas e emergências, bem como risco social relevante que justifiquem o atendimento.

Art. 16. A superintendência da Defesa Civil, juntamente com os equipamentos da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial serão referência para o acesso ao benefício.

Parágrafo único. As famílias que forem beneficiárias do aluguel social serão acompanhadas pela rede socioassistencial envolvendo profissionais de outras políticas públicas com o intuito de superar a situação vivenciada.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Para atender as despesas dessa lei, nos termos do art. 41, II, da Lei Federal n.º 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante Decreto, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)Art. 18. Fica autorizado ao Poder Executivo, em virtude de abertura de Crédito Adicional Especial acima, a correspondente adequação do PPA e da LDO vigente no corrente exercício.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE ABRIL DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1692/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLAS DOS MORADORES DO POVOADO MATA DE SÃO BENEDITO DO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 1691/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLAS DOS MORADORES DO POVOADO MATA DE SÃO BENEDITO DO MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica concedido o Título de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLAS DOS MORADORES DO POVOADO MATA DE SÃO BENEDITO, com sede no Povoado Mata de São Benedito e foro no Município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE ABRIL DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1692/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLAS DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BRASILINA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1692/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLAS DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BRASILINA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica concedido o Título de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLAS DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BRASILINA, com sede no Povoado Brasilina e foro no Município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE ABRIL DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1693/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TITULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO “UNIÃO DE MULHERES DA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO BRASILINA”, DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1693/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TITULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO UNIÃO DE MULHERES DA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO BRASILINA, DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica concedido o Título de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO UNIÃO DE MULHERES DA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO BRASILINA, com sede na Comunidade Remanescente de Quilombo Brasilina e foro no Município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE ABRIL DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI Nº 1694/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TITULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLAS SÃO BENEDITO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DO OUTEIRO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 1694/2025, DE 09 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TITULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLAS SÃO BENEDITO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DO OUTEIRO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM/MA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica concedido o Título de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLAS SÃO BENEDITO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DO OUTEIRO, com sede no Povoado Outeiro e foro no Município de Itapecuru Mirim/MA.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 09 DE ABRIL DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

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