Diário oficial

NÚMERO: 908/2025

Volume: 5 - Número: 908 de 17 de Fevereiro de 2025

17/02/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 17/02/2025 16:14:22 - IP com nº: 10.0.0.159

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SEC. MUN. DE GOVERNO - LEI - Nº 1.684/2025
ATUALIZA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.684/2025, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

ATUALIZA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica reajustado o piso salarial dos profissionais do Quadro Efetivo do magistério público municipal da educação básica, compreendidos os titulares do cargo de professor, no importe de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), em conformidade com a tabela salarial constante no anexo I da presente Lei.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea e do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. O Poder Executivo editaraì, anualmente, Decreto dispondo do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

CARGOQUANTVL. SALARIOPERC. AUM(6,5%)VL. COM AUMENTOPROF ESP I703.774,91245,374.020,28PROF II1594.529,91294,444.824,35PROF III5244.907,40318,985.226,38PROF IV35.284,89343,525.628,41PROF. 40H57.851,89510,378.362,26

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEI - Nº 1.685/2025
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 1.685/2025, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta do Município poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º ~Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público:

I Assistência a situações de calamidade pública;

II ~Combate a surtos endêmicos ou emergência em saúde pública;III ~Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público ou demanda decorrente de convênios, projetos e parcerias firmados entre o Município e entes da federação ou outras entidades;

IV ~Contratação de professor substituto e outros profissionais da educação pública municipal para suprir demandas emergenciais e/ou transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais;

V- Desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, Estratégia de Saúde da Família ESF e demais profissionais de saúde das diferentes áreas de conhecimento que atuam de maneira complementar e integrada às demais equipes da Atenção Primária à Saúde APS formando as equipes eMulti

VI ~Atender as necessidades administrativas temporárias para assegurar a continuidade dos serviços essenciais em razão de assunção de mandato eletivo, vagas abertas, sem concursados a convocar;

Parágrafo Único ~As contratações nos termos do artigo anterior, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal.

Art. 3º ~A contratação obedecerá ao prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 4º-O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado de provas ou títulos, sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

'a71º~A contratação de pessoal, nos casos de notória especialidade ou capacidade técnica ou científica, será efetivada mediante análise do curriculum vitae e entrevista, sendo a seleção efetivada pela Comissão Técnica designada pela Administração Pública Municipal.

'a72º- Prescindirá de processo seletivo:

A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública;

quando restar frustrada a seleção realizada anteriormente, por ausência de interessado ou aprovado.

'a7 3º - A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada, no prazo de até 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade:

I - Motivação da necessidade das contratações;

II - Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação;

III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social;

IV - Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.

'a7 4º - O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e aos motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência.

Art. 5º ~As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei.

Art. 6º ~Fica criado o quadro de reserva cuja quantidade será de 2 vezes a quantidade da necessidade para os cargos elencados no anexo I desta Lei.

Art. 7º ~As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ou a quem este delegar competência.

Art. 8º ~É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

'a71º ~Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe mais de um cargo de magistério efetivo ou não, e condicionada à formal comprovação das compatibilidades de horários.

'a72º ~Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 9º ~A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada de acordo com a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, em hipótese nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função semelhante.

'a71º ~Não existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais, observar-se-á os valores ou práticas de mercado local.

'a72º ~A carga horária dos contratados deverá ser de 40 horas semanais e ou 20 horas semanais, com vencimento proporcional, definido em edital, conforme a categoria profissional contratada.

Art.10 ~O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II ~Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único ~A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

Art. 11 ~O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I ~Pelo término do prazo contratual;II ~Por iniciativa do contratado;

III ~Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante nos casos do inciso VI do artigo 2º desta Lei;

IV Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

V ~Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

VI Por insuficiência de desempenho do contratado.

Art. 12 ~O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 13 ~A quantidade de cargos obedecerá ao previsto no anexo I da presente Lei.

Parágrafo Único ~Os cargos existentes no anexo I na presente Lei serão preenchidos de forma temporária durante sua vigência.

Art. 14 ~A lotação ficará a encargo da administração efetuada pelos Secretários Municipais.

Art. 15 ~É vedada a contratação de pessoal com base nesta Lei em cargos para os quais exista pessoal concursado aguardando convocação à posse, desde que o concurso esteja dentro do prazo de validade.

Art. 16- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa, aplicando-se no que couber as disposições da Lei Municipal nº 1211/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município);

Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis digam respeito às contratações temporárias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

LEVANTAMENTO DO QUANTITATIVO DE CARGOS, ESPECIFICAÇÕES E REMUNERAÇÃO PARA O PROJETO DE LEI SELETIVO 2025 - SEMED.

ORD.CARGONÚMERO DE VAGASCARGA HORÁRIAVENCIMENTO BASE1Coordenadores Pedagógicos0940 horas semanais3.000,002Cuidador de AEE1540 horas semanais1.518,003Professor de AEE0720 horas semanais2.433,884Professor de Libras0220 horas semanais2.433,885Professor de Braile0120 horas semanais2.433,886Interprete de Libras0240 horas semanais2.400,007Tradutor de Braile0140 horas semanais2.400,008Revisor de Braile0140 horas semanais2.400,009Monitor do transporte Escolar1040 horas semanais1.518,0010Professor da Educação Infantil4020 horas semanais2.433,8811Professor do Ensino Fundamental Regular 1º ao 5º Ano4020 horas semanais2.433,8812Professor do Ensino Fundamental Multisseriado 1º ao 5º Ano1020 horas semanais2.433,8813Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/MATEMÁTICA1020 horas semanais2.433,8814Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/LINGUA PORTUGUESA1020 horas semanais2.433,8815Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/HISTÓRIA0520 horas semanais2.433,8816Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/GEOGRAFIA0520 horas semanais2.433,8817Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/CIÊNCIAS0520 horas semanais2.433,8818Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/INGLÊS0520 horas semanais2.433,8819Professor do Ensino Fundamental 6º ao 9º Ano/EDUCAÇÃO FÍSICA0520 horas semanais2.433,88LEVANTAMENTO DO QUANTITATIVO DE CARGOS, ESPECIFICAÇÕES PARA O PROJETO DE LEI SELETIVO 2025 SEMUS

NºCARGOCHVALORQUANT01CIRURGIÃO DENTISTA40H4.000,000902ENFERMEIRO40H2.500,002403FARMACÊUTICO30H3.500,000404FISIOTERAPEUTA30H3.000.000705FONOAUDIÓLOGO30H3.000,000206MÉDICO40H11.000,000507MÉDICO GERIATRA20H12.000,000108MÉDICO VETERINÁRIO40H4.000,000109NUTRICIONISTA40H3.000,000110PSICÓLOGO40H3.000,000711TECNICO EM ENFERMAGEM40H1.600,005012TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL40H1.600,001513TÉCNICO EM RADIOLOGIA24H2.800,000114TERAPEUTA OCUPACIONAL30H3.000,0001TOTAL--128

SEC. MUN. DE GOVERNO - LEI - Nº 1.686/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE AO SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.686/2025, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE AO SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º É concedido, a contar de 1º de fevereiro de 2025, o índice de 25%, a título de revisão geral anual e aumento real, para os Secretários Municipais e servidores equiparados do Poder Executivo Municipal.

Art. 2° Em razão do reajuste concedido pelo art. 1º desta Lei, o valor do Subsídio dos Secretários passa a ser de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE FEVEREIRO DE 2025.

LUIS FILLIPE TORRES FILGUEIRA

Prefeito Municipal

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