Diário oficial

NÚMERO: 902/2025

Volume: 5 - Número: 902 de 7 de Fevereiro de 2025

07/02/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-0793
Assinado eletronicamente por: jarlisson sebastião araujo silva - CPF: ***.689.993-** em 07/02/2025 19:29:22 - IP com nº: 10.0.0.159

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SEC. MUN. DE GOVERNO - ERRATA - JUSTIFICATIVA PARA REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO : 005/2025
ERRATA DA PUBLICAÇÃO DA JUSTIFICATIVA PARA REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO – CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 005/2024

ERRATA DA PUBLICAÇÃO DA JUSTIFICATIVA PARA REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 005/2024, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim, Edição Nº 901/2025 de 06 de fevereiro de 2025. Objeto: Contratação de Empresa Especializada para Construção da Central de Regulação das Urgências do SAMU-CRU e Construção de Unidade Básica de Saúde Porte III no Município de Itapecuru-Mirim/MA. Corrige-se o PREÂMBULO, ONDE SE LÊ: JUSTIFICATIVA PARA REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO, LEIA-SE: JUSTIFICATIVA PARA REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024.10.16.0008- CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 005/2024- OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS DO SAMU - CRU E CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE PORTE III NO MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM.

SEC. MUN. DE GOVERNO - ADJUDICAÇÃO - CREDENCIAMENTO: 002/2025
CREDENCIAMENTO 002/2025 CHAMAMENTO PUBLICO Nº 002/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.01.03.0011

ADJUDICAÇÃO

CREDENCIAMENTO 002/2025

CHAMAMENTO PUBLICO Nº 002/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.01.03.0011

Após analisarem o processo acima descrito que objetiva o Chamamento público para o credenciamento de pessoas jurídicas especializadas na realização de exames de análises clínicas, com o objetivo de atender às demandas do município de Itapecuru Mirim/MA, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do seu secretário Sr. João Marcelo Fonsêca Silva e a Secretaria Municipal da Receita, Orçamento e Gestão, por meio do seu secretário Sr. Allyson Ferreira Pereira, Ordenadores de Despesas, conforme Decreto Municipal 01/2025, tendo em vista o resultado encaminhado do processo supracitado, aprova e adjudica o objeto acima à empresa RAD EMPREENDIMENTOS EM SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.219.083/0001-93 e à empresa VITALAB ANALISES CLINICAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 57.848.656/0001-86, habilitadas, seguindo os critérios de julgamento pré-estabelecidos no instrumento convocatório.

HOMOLOGAÇÃO

A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão, por meio de seus Secretários Municipais, na condição de Ordenadores de Despesas e no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto Municipal nº 01/2025, e com base nas informações constantes na adjudicação dos , de acordo com o que dispõe o artigo 71, inciso IV da Lei Federal Nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolvem HOMOLOGAR o resultado do processo do Chamamento Público, o objeto acima especificado, no valor de R$102.513,80 (cento e dois mil e quinhentos e treze reais e oitenta centavos), em favor da empresas habilitadas abaixo descritas, devendo ser observada a ordem de preferência e critérios de divisão dos quantitativos, para a realização da devida contratação, conforme preestabelecido no instrumento convocatório.

·RAD EMPREENDIMENTOS EM SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.219.083/0001-93.

·VITALAB ANALISES CLINICAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 57.848.656/0001-86.

Dê- se ciência e publique-se no Diário Oficial e no Sítio Eletrônico deste poder executivo para que surta seus legais e efeitos jurídicos.

Itapecuru Mirim/ MA, 07 de fevereiro de 2025.

João Marcelo Fonsêca Silva

Secretaria Municipal de Saúde

Allyson Ferreira Pereira

Secretaria Municipal de Receita, Orçamento e Gestão

SEC. MUN. DE GOVERNO - JUSTIFICATIVA - JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO: 018/2025
OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços Funerários e Fornecimentos de Urnas para atender a demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social de Itapecuru M

JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024.05.28.0010

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2024

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços Funerários e Fornecimentos de Urnas para atender a demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social de Itapecuru Mirim/MA.

Diante das irregularidades identificadas no processo licitatório em análise, verifica-se a necessidade de suaimediata ANULAÇÃO, em razão de vícios insanáveis que comprometem sua legalidade, moralidade, isonomia e eficácia. Os fundamentos são detalhados conforme os erros apontados: a legalidade, a isonomia entre os licitantes e a eficiência da contratação, conforme detalhado abaixo:

1. Autorização para licitar faz referência a uma dispensa de licitação e não a um pregão eletrônico

A autorização para licitar incorretamente referenciou uma dispensa de licitação (art. 75 da Lei nº 14.133/21), enquanto o procedimento adotado foi o pregão eletrônico (art. 6º, XLI, e art. 28, I). Trata-se de uma grave inconsistência jurídica, pois a escolha da modalidade licitatória deve ser previamente fundamentada e compatível com o objeto a ser contratado, sob pena de nulidade do certame. A autorização administrativa constitui um dos atos essenciais que conferem validade e legitimidade ao procedimento, sendo indispensável que reflita corretamente a modalidade e o rito procedimental adotado.

A referência equivocada a um instrumento jurídico diverso do efetivamente utilizado afronta o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 5º da Lei nº 14.133/21), que impõe à Administração Pública o dever de estrita observância às normas legais na condução dos seus atos. O erro em questão configura ilegalidade insanável, pois compromete a validade dos atos administrativos subsequentes, incluindo a fase de publicação, apresentação de propostas e julgamento.

Além disso, a disparidade entre a autorização inicial e a modalidade efetivamente adotada pode ser interpretada como vício de competência, uma vez que a autorização para licitar deve ser emitida de acordo com a modalidade prevista e justificadamente escolhida pelo agente competente. O erro compromete não apenas a regularidade interna do processo, mas também a segurança jurídica e a confiança dos licitantes, que têm direito à transparência e previsibilidade nas regras do certame.

Dessa forma, a inconsistência apontada não se trata de mero equívoco formal, mas de um vício que inviabiliza a continuidade do procedimento licitatório, tornando sua revogação medida necessária para resguardar a legalidade e prevenir questionamentos administrativos e judiciais que possam comprometer a eficácia do processo.

2. Divergência de valores presentes no corpo do edital e Termo de referência, induzindo todos os licitantes ao erro na fase de disputa

O Termo de Referência (TR), ao apresentar valores substancialmente inferiores ao orçamento estimado para a contratação, comprometeu a integridade do certame, induzindo os licitantes a apresentarem propostas inexequíveis. Tal inconsistência configura afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado no artigo 18 da Lei nº 14.133/21, bem como ao dever de planejamento, etapa essencial para garantir a adequação e exequibilidade das contratações públicas.

A discrepância entre os valores estimados e os efetivamente consignados no TR comprometeu a isonomia entre os participantes, uma vez que todos foram compelidos a formular suas propostas com base em premissas equivocadas. Esse cenário não apenas viola o princípio da competitividade, previsto no artigo 5º, caput, da Lei nº 14.133/21, como também atenta contra os postulados da economicidade e da eficiência, pois a adjudicação de propostas inexequíveis conduz inevitavelmente à inexecução contratual ou à necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, contrariando a essência do regime licitatório.

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem reiteradamente decidido que falhas no planejamento, especialmente na elaboração do orçamento estimativo, comprometem a regularidade da licitação, tornando-a insuscetível de aproveitamento. Nesse sentido, a ausência de parâmetros confiáveis caracteriza vício insanável, justificando a anulação do certame para a devida correção dos elementos que embasam a disputa, garantindo-se a efetividade dos princípios norteadores da Administração Pública e a proteção do interesse público.

3. Não há reserva de cota para ME/EPP nos itens de fornecimento

A ausência de previsão de reserva de cotas para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), em desconformidade com o disposto no artigo 47, inciso III, da Lei nº 14.133/21, configura grave irregularidade, uma vez que a legislação estabelece expressamente a obrigatoriedade desse mecanismo, salvo justificativa devidamente motivada nos autos.

A reserva de cota para MPEs não é mera faculdade da Administração, mas um instrumento de política pública voltado à promoção do desenvolvimento econômico e social, bem como ao fomento da competitividade entre agentes de menor porte. Sua inobservância, sem qualquer fundamentação técnica ou jurídica que a justifique, implica violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º da Lei nº 14.133/21 e no artigo 37, caput, da Constituição Federal, tornando o certame eivado de vício insanável.

Além disso, o não cumprimento desse requisito compromete a isonomia entre os participantes e restringe indevidamente a ampla participação de empresas beneficiadas pelo tratamento diferenciado assegurado pela legislação. O Tribunal de Contas da União tem consolidado o entendimento de que a ausência de justificativa para a não aplicação da reserva de cotas em licitações destinadas à aquisição de bens e serviços de natureza divisível compromete a legalidade e pode ensejar a nulidade do procedimento.

Diante disso, a falta de previsão da reserva de cotas, sem qualquer motivação que a ampare, não apenas macula a regularidade do certame, como também impõe sua revogação, garantindo-se a observância estrita das normas que regem as contratações públicas e a concretização dos princípios da legalidade, da isonomia e do desenvolvimento sustentável.

4. Participante Pax Rosariense inabilitada de forma indevida

A inabilitação da empresa Pax Rosariense fundamentou-se na alegação de que sua certidão negativa de falência apresentava CNPJ diverso daquele informado na proposta. No entanto, a licitante apresentou duas certidões, sendo que uma delas estava correta, mas, de maneira arbitrária e desarrazoada, não foi aceita pela pregoeira.

Além disso, ao perceber a suposta inconsistência, a pregoeira optou por abrir diligência para a correção do documento, fixando, contudo, um prazo exíguo de apenas duas horas para sua regularização. Tal conduta configura flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente porque a emissão de certidões desse tipo depende de órgão competente, cujos prazos administrativos para retificação são notoriamente superiores ao tempo concedido. Dessa forma, o prazo estipulado tornou-se meramente ilusório, inviabilizando a efetiva correção do documento e, na prática, conduzindo à inabilitação da licitante de maneira indevida.

A jurisprudência dos Tribunais de Contas tem reiteradamente reconhecido que a inabilitação de licitantes por vícios sanáveis, sem a devida observância da razoabilidade e da ampla possibilidade de saneamento, configura restrição indevida à competitividade do certame. No caso concreto, a decisão da pregoeira contraria o artigo 9º da Lei nº 14.133/2021, que impõe o dever de a Administração conceder oportunidade para que os licitantes corrijam falhas formais, desde que não comprometam a isonomia e a segurança jurídica da licitação.

Dessa forma, a conduta adotada não apenas afrontou os princípios da competitividade, da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também comprometeu a lisura do certame, tornando-o passível de anulação. A inabilitação indevida da empresa Pax Rosariense macula a regularidade do processo licitatório e reforça a necessidade de sua revogação, a fim de evitar prejuízos ao interesse público e garantir a observância dos preceitos fundamentais da Administração Pública.

Conclusão e Recomendações

Diante das falhas expostas, a manutenção do presente processo licitatório representaria um grave risco jurídico, podendo ensejar sua posterior nulidade e acarretar prejuízos irreparáveis à Administração Pública. As inconsistências identificadas comprometem a legalidade, a isonomia e a competitividade do certame, tornando inviável a adjudicação e execução do contrato dentro dos parâmetros exigidos pela legislação vigente.

A anulação do procedimento fundamenta-se nos artigos 71 e 147 da Lei nº 14.133/2021, que autorizam a Administração a anular a licitação por razões de interesse público superveniente, devidamente justificado. No caso concreto, os vícios detectados configuram justificativa suficiente para a adoção dessa medida, especialmente diante da necessidade de garantir a segurança jurídica do procedimento e a conformidade dos atos administrativos com os princípios que regem as contratações públicas.

Ademais, a Administração detém o poder-dever de autotutela, consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que lhe permite anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade e anulá-los por razões de conveniência e oportunidade. No presente caso, a anulação do certame é imperativa para a correção das irregularidades apontadas, assegurando que a nova licitação observe rigorosamente os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da competitividade.

Dessa forma, impõe-se a anulação do certame para que sejam implementadas as devidas correções, garantindo-se um novo procedimento licitatório isento de vícios e plenamente compatível com os ditames legais e com o interesse público.

Itapecuru Mirim/MA, 07 de fevereiro de 2025

Gillandia Santos da Silva Arouche

Secretaria Municipal de Assistência Social

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