Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
11/10/2021
Data da divulgação do
extrato:
08/11/2021
Data da
ratificação:
20/10/2021
Data da divulgação da
ratificação:
26/10/2021
Valor estimado: R$
12.935,00 (doze mil, novecentos e trinta e cinco)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MINISTRAR CURSO SOBRE PLATAFORMA + BRASIL E LEGISLAÇÃO DE CONVÊNIOS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
a plataforma + brasil lançada em abril de 2019 tem por objetivo melhorar a gestão e ampliar o minitoramento sobre as transparencia de recursos federais para estados, municípios e organizações da sociedade civil. objetiva se com essa contratação, capacita profissionais para atuar como técnicos na operacionalização da plataforma citada, em todas as fases dos convêncios, entre celebração,execução,fiscalização e prestação de contas,objetivando o alcance de maior eficiência,eficpácia e efetividade á atuação da administração pública .Em se tratando de especificidade do serviço e da impossibilidade concreta de submetê-lo ao processo de licitação formal, a prestação efetiva dos serviços está caracterizada como serviço técnico profissional especializado conforme o que trata o art. 13 da Lei 8.666/93.
No presente caso, o proponente a ser contratado demonstra que atende o requisito para enquadramento dentro da especialização no ramo pertinente ao objeto pretendido, ante a sua singularidade na execução dos serviços técnicos a que se propõe, cujas características são inteiramente particulares e próprias. No caso específico, a referida entidade já prestou serviços técnicos a diversos Órgãos públicos, onde demonstrou diversas vezes seu conhecimento especializado, singular e técnico, acerca do objeto deste procedimento, o que atesta e reforça a condição de especialização da contratação, na forma estabelecida pelo artigo 13, da Lei nº.8.666/93.
Destaca-se ainda que com base nas documentações que instruem o andamento processual, bem como atestado de capacidade técnica, que demonstram a capacitação notória e singular para desempenhar os serviços a que se almeja contratar.
Justificativa do preço
o curso será ministrado de forma prresencial,com prefessores capacitados para atuar na area, descrição do curso: plataforma brasil completo ( celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas e legislação de convênios 02 e 3 de dezembro e 06 á 10 de dezembro - em BRASILIA -DF
Fundamentação legal
À luz da Lei nº 8.666/93, evidenciamos claramente o enquadramento do presente caso em Inexigibilidade de Licitação:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias E avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento E aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Nesse entendimento, verifica-se que existem requisitos para que implique a inexigibilidade de licitação, quais sejam: a) inviabilidade de competição; b) natureza singular do serviço e c) notória especialização dos profissionais ou empresas a serem contratados. Os Serviços em questão possibilitam aos servidores atuarem na gestão convênios federais por meio da Plataforma +Brasil viabilizando a compreensão do funcionamento do sistema e sua correta utilização bem como o processo de captação, formalização, execução e prestação de contas, com ênfase na execução de convênios.
Desta forma, ao encontro com as necessidades da administração pública, bem como o atendimento do princípio constitucional da Eficiência, que impõe o uso racional dos recursos humanos, físicos e financeiros para a obtenção dos resultados almejados, ou seja, na relação custo-benefício, a contratação da empresa para ministrar curso de sobre a plataforma + Brasil se mostra técnica e economicamente mais adequada e vantajosa, estando, ainda, coerente com a boa prática na gestão de recursos públicos e com os princípios que regem as contratações administrativas, por propiciar maior eficiência e oferecer maior confiança e credibilidade.