Diário oficial

NÚMERO: 71/2021

28/07/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 0065/2021
Altera a redação do artigo 4º do Decreto n.º 040/2021, de 16 de abril de 2021.
DECRETO N.º 065/2021, DE 27 DE JULHO DE 2021.

Altera a redação do artigo 4º do Decreto n.º 040/2021, de 16 de abril de 2021.

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO, Prefeito do Município de Itapecuru Mirim/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 4º, do Decreto nº40/2021, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - O Agente de Contratação, responsável pela condução dos processos de Dispensa e de Inexigibilidade de Licitação, previsto no art. 8º da Lei nº 14.133/2021, será designado entre servidores efetivos dos quadros, por meio de portaria, para o exercício de suas atribuições legaisArt. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 09 de julho de 2021, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPECURU MIRIM-MA, 27 de julho de 2021.

Itapecuru Mirim-MA, 27 de julho de 2021.

___________________________________________

BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

SEC. MUN. DE GOVERNO - DECRETOS MUNICIPAIS - DECRETO: 0066/2021
Dispõe sobre novas medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2) no município de Itapecuru-Mirim, e dá outras providências.
DECRETO N.º 066/2021, de 28 de julho de 2021.

Dispõe sobre novas medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana

causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2) no município de Itapecuru-Mirim, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, Benedito de Jesus Nascimento Neto, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Maranhão e pela Lei Orgânica Municipal.

Considerando O ATUAL ESTADO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS que indica o número crescente de casos diários no Município de Itapecuru-Mirim, bem como o surgimento de novas variantes da doença.

Considerando que a Organização Mundial de Saúde classificou como Pandemia o surto de Coronavírus e o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos.

Considerando o disposto na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Considerando a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, que foi declarado como pandemia, pela organização mundial da saúde.

Considerando o Decreto nº 36.597, de 17 de Março de 2021, editado pelo Governo do Estado do Maranhão que além de reiterar o estado de calamidade em todo o Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) e da outras providencias.

Considerando a ADI n.º 6625, que teve como decisão do Min. Do STF, Ricardo Levandowski, a prorrogação do decreto que venceu dia 31/12/2020, deverá continuar pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia.

Considerando a recomendação da 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/93, e no art. 26, inciso IV, c/c § 1º, inciso IV, e art. 27, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 013/91;

Considerando o Decreto Estadual nº 36.705, de 10 de maio de 2021 que altera o Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, estabelecendo novas medidas restritivas para enfrentamento da Covid-19.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da pandemia e doença infecciosa viral respiratória causada pelo Coronavírus - Covid-19.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 2º - São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as regiões do município de Itapecuru-Mirim, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:

'a71º - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto Estadual nº 35.746, de 20 de abril de 2020, bem como a observância da etiqueta respiratória;

'a72º - Para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada cliente;

'a73º - Manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficaz contra a proliferação do Coronavírus (SARS-CoV-2);

§4º - Adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

'a75º - Os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias, bem como instruí-los quando à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

Art. 3º - O horário de abertura do comércio permanece o habitual, com horário de fechamento às 22:00 (vinte e duas horas), de segunda à sábado e, 13:00 (treze horas) aos domingos.

Parágrafo Único. As farmácias, drogarias, bancos, clínicas, postos de combustível, borracharias, funerárias e revenda de gás funcionarão sem restrição de horário.

Art. 4º - É obrigatória as marcações internas na área do caixa e nos demais setores, para facilitar o distanciamento social da força de trabalho no balcão de vendas e atendimentos, além de:

'a71º - Adoção de medidas para evitar qualquer tipo de aglomeração de pessoas nas calçadas de fronte aos estabelecimentos;

'a72º - De acordo com o segmento de atuação a clientela, poderá ser implantado um horário exclusivo para clientes acima de 60 (sessenta) anos ou de grupos de risco, preferencialmente nas primeiras horas de funcionamento;

'a73º - Deverá ser efetuada a limpeza de cestas, carrinhos, sacolas ou semelhantes, a cada uso;

'a74º - Todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada higienização do local que receberá o público;

'a75º - Será permitido uma pessoa por família em estabelecimentos comerciais, salvo nos casos em que seja necessário acompanhante.

Art. 5º - Os serviços de entregas de mercadorias (delivery), deverão respeitar as seguintes determinações:

'a71º - As empresas devem providenciar local para higienização dos veículos, bagageiros, capacetes e demais acessórios;

'a72º - As empresas deverão orientar seus funcionários em relação à forma do manuseio do material e contato com clientes e outros trabalhadores.

Art. 6º - A utilização de máscara pelos clientes e funcionários, bem como todos os protocolos e medidas sanitárias, estabelecidos neste Decreto, devem ser exigidos pelo estabelecimento, sob pena de responsabilização.

Art. 7º - Há possibilidade de revisão, a qualquer tempo, em razão das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

Art. 8º - Fica permitido o funcionamento de bares, depósitos de bebidas alcoólicas, conveniências, cafeterias, padarias, lanchonetes, pizzarias, restaurantes e congêneres, que deverão obedecer às medidas restritivas que constam no Capítulo II, deste Decreto.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 9º - Fica permitido aulas presenciais nas escolas da rede privada do município, devendo obedecer às medidas sanitárias que constam no Capítulo II, deste Decreto.

Art. 10 - As aulas da rede pública funcionarão em ensino remoto, com rodízio de servidores, obedecendo às medidas sanitárias constantes no Capítulo II, deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DO VELÓRIO/SEPULTAMENTO DOS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE INFECÇÃO POR COVID-19 E DOS VELÓRIOS EM GERAL

Art. 11 - Fica suspensa a realização de velórios dos casos suspeitos ou confirmados de infecção por Covid-19, devendo ocorrer sepultamento direto com caixão lacrado.

Parágrafo Único. O ato de sepultamento somente poderá ser acompanhado pelos familiares e o profissional religioso.

Art. 12 - O serviço de saúde que encaminhar para a funerária o corpo com suspeita ou confirmação da infecção por Covid-19, deverá comunicar ao agente funerário sobre as medidas de precaução a serem tomadas.

Parágrafo Único. O transporte do corpo que trata o caput, deverá ser feito em saco impermeável, selado e identificado.

Art. 13 - Em velórios em que a causa mortis não seja por Covid-19, o número de pessoas será reduzido para evitar aglomerações, e preferencialmente, seja em locais aberto.

CAPÍTULO VII

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 14 - Fica permitida a realização de eventos privados com limite máximo de 200 pessoas em ambientes fechados e 400 pessoas em ambientes abertos e ventilados.

Parágrafo Único. O descumprimento das exigências constantes no caput, relativas ao número de participantes e à impossibilidade de realização de aglomerações, ensejam a aplicação das respectivas penalidades legais contidas no art. 22, deste Decreto.

Art. 15 - Fica permitida a realização de eventos públicos e/ou institucionais, respeitando as disposições do Capítulo II, deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DE IGREJAS E CULTO RELIGIOSOS

Art. 16 - Fica permitido atividades religiosas em todo o território do Município, devendo respeitar as demais normas e protocolos das medidas sanitárias, estabelecidas dentro do Capítulo II, deste Decreto.

CAPÍTULO IX

DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES

Art. 17 - Fica permitida a comercialização nas feiras livres para comerciantes locais e de outros municípios, obedecendo as medidas constantes no Capítulo II, deste Decreto.

Parágrafo Único. O distanciamento entre barracas, quiosque e afins, deverá ser de, no mínimo, 02 (dois) metros.

CAPÍTULO X

DO FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS E ATIVIDADES ESPORTIVAS

Art. 18 - Fica definido que as academias, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico, funcionarão com horário de abertura habitual e fechamento às 22:00 (vinte e duas horas), devendo observar as seguintes medidas:

I-afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, incluindo funcionários e clientes, conforme número de metros quadrados úteis, limitando ocupação do estabelecimento a 50% (cinquenta por cento) da área treinável e tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, devendo respeitar o limite na respectiva placa;

II-observar a distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre clientes e funcionários, inclusive nas filas de entrada e saída das respectivas academias;

III-não ultrapassar 60 (sessenta) minutos dentro da academia, incluindo o período de troca de vestuário;

IV-realizar higienização de desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência pelos clientes e pelos funcionários, entre um usuário e outro;

V-reduzir a rotatividade nos aparelhos/equipamentos durante os treinos dos clientes, realizando a limpeza após cada utilização;

VI-não compartilhar objetos de uso pessoal, como garrafas de água e

toalhas;

Art. 19 - Ficam permitidos os esportes coletivos nas academias, centros de ginásticas, quadras, campos de futebol, sejam públicos ou privados, em todo o território municipal.

CAPÍTULO XI

DO FUNCIONALISMO PÚBLICO

Art. 20 - Os atendimentos externos do funcionalismo público funcionarão de maneira restrita, devendo cada Secretaria editar ato normativo para tratar do seu funcionamento conforme necessidade.

CAPÍTULO XII

DO FUNCIONAMENTO DOS BANCOS E CASAS LOTÉRICAS

Art. 21 - Os Bancos e Casa Lotéricas estão autorizados a funcionar, devendo cumprir às providências de ordem operacional e sanitária:

'a71º - Manter o funcionamento de todos os caixas eletrônicos disponíveis nas agências.

'a72º - Operacionalizar suas atividades, de modo a atender a demanda local, sem gerar aglomeração;

'a73º - Orientar, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o distanciamento entre pessoas, em filas e locais de espera, a fim de evitar aglomerações;

'a74º - Implantar estratégias de gestão e controle dos pontos de espera utilizados pelo público para ingressar no estabelecimento, tomando medidas efetivas para evitar aglomerações, ainda que ocorram em áreas extremas do estabelecimento;

'a75º - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os pontos ou caixas onde é realizado atendimento ao público, para o uso de funcionários e clientes;

§6º - Realizar assepsia periódica dos caixas eletrônicos, com a desinfecção dos pontos de contato em geral, utilizando álcool 70%.CAPÍTULO XIII

DAS FISCALIZAÇÕES

Art. 22 - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto as autoridades competentes devem apurar a prática de infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI, do art. 10, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I- advertência;

II- multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III- interdição parcial ou total do estabelecimento;

IV- suspensão ou cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

Parágrafo Segundo. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o descumprimento ao disposto nos artigos 1º e 2º, deste Decreto, acarretará a suspensão do alvará de funcionamento e a interdição do estabelecimento por 7 dias, em segunda autuação.

Art. 23 - Fica determinado à Guarda Municipal, isoladamente ou em conjunto com a Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, os fiscais de tributos e o Procon, que intensifique ações visando o cumprimento das medidas determinadas neste Decreto.

Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 25 - Caso as medidas adotadas neste Decreto não sejam respeitadas pela sociedade em geral ou não havendo redução dos casos de Covid-19, deverá ser avaliado a necessidade de se decretar lockdown neste Município.

Art. 26- Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO DE ITAPECURU MIRIM, EM 28 DE JULHO

DE 2021.

________________________________

Benedito de Jesus Nascimento Neto

Prefeito Municipal

SEC. MUN. DE GOVERNO - EDITAL - SELETIVO: 0008/2021
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de profissionais de saúde para realizarem atendimentos em pessoas com sequelas respiratórias, motoras, neurológicas ou emocionais ......

EDITAL DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO Nº 008/2021 CONVOCAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA TRABALHAR NO PÓS COVID-19

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM, MARANHÃO, considerando a existência de complicações ou síndromes que podem surgir decorrentes da COVID-19, após resolução do quadro agudo da infecção pelo SARS-CoV-2.

Considerando a Lei nº 1.498/2021, de 22 de julho de 2021 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de profissionais de saúde para realizarem atendimentos em pessoas com sequelas respiratórias, motoras, neurológicas ou emocionais em função da COVID-19

, torna pública a realização de seleção simplificada de profissionais para atuarem na reabilitação pós-COVID-19.

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 A presente seleção será regida por este Edital e posteriores retificações que se fizerem necessárias;

1.2 A prestação do serviço de que trata este Edital, não caracteriza vínculo empregatício com a Secretaria Municipal de Saúde ou com o ente público municipal sendo considerado um prestador de serviço contratado em caráter temporário;

1.3 Todos os profissionais deverão ter disponibilidade em laborar aos finais de semana, quando necessário;

1.4 Todos os profissionais serão vinculados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), respeitando o que preconiza a Portaria 134, de 04 de abril de 2011;

1.5 Os profissionais das eSF só poderão compor a equipe de reabilitação pós-COVID em horários diferenciados.

1.6 Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas atuarão no Município de Itapecuru-Mirim, de acordo com as funções para as quais forem aprovados.

1.7 A contratação vigerá pelo prazo de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado conforme artigo 4º da Lei Municipal nº 1.498/2021, de 22 de Julho de 2021;

1.8 A seleção dos profissionais requisitados, constará de avaliação curricular de títulos e experiência profissional, e não haverá pagamento de taxa;

2. DAS INSCRIÇÕES

2.1 As inscrições serão realizadas nos dias 29/07/2021 à 03/08/2021, exclusivamente, no endereço eletrônico https://www.itapecurumirim.ma.gov.br/ com o preenchimento de todas as informações solicitadas na ficha de inscrição, a qual terá campo para a indicação dos documentos, cursos, títulos, experiência dos candidatos e preenchimento da vaga para a qual pretende prestar o serviço. No ato da inscrição o candidato deverá anexar os documentos comprobatórios de títulos e experiência profissional.

2.2 Para efeito de inscrição serão considerados documento de identificação expedido por um dos seguintes órgãos: Secretarias de Segurança Pública, Forças Armadas, Polícias Militares, Ministério do Trabalho, Ordens ou Conselhos de Classe legalmente reconhecidos ou Conselho Nacional de Trânsito (Carteira Nacional de Habilitação, expedida na forma da Lei n. º 9.503/97);

2.3 Uma vez efetuada a inscrição, não serão aceitos pedidos de alteração quanto à identificação do candidato ou quanto à função pretendida;

2.4 É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta e precisa dos requisitos e demais normas da presente seleção;

2.5 Não serão aceitas inscrições em qualquer outro modo que não seja o especificado neste Edital. Caso seja identificado, a qualquer tempo, o recebimento de inscrição que não atenda à todos os requisitos, a mesma será cancelada;

2.6 Não serão aceitas inscrições fora do prazo;

2.7 Só será aceito 01 (uma) inscrição por candidato. No caso de haver mais de uma inscrição para o mesmo candidato, será considerada a última inscrição, invalidando-se as anteriores;

2.8 O candidato, antes de fazer sua inscrição, deverá ler atentamente este Edital e, tomar ciência das normas que o regem, das quais não poderá alegar desconhecimento em nenhuma hipótese;

2.9 As informações prestadas na ficha de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à Comissão de Seleção (que será instituída por Decreto), o direito de excluir do processo seletivo aquele que preenchê-la com dados incorretos, bem como, aquele que prestar informações inverídicas, ainda que o fato seja constatado posteriormente. Tais fatos determinarão a anulação da inscrição e dos demais atos dela decorrentes;

2.10 A Comissão de Seleção não se responsabilizará por inscrições não recebidas por problemas de ordem técnica dos computadores ou de qualquer natureza que impossibilitem a transferência dos dados;

2.11 A inscrição vale, para todo e qualquer efeito, como forma expressa de concordância, por parte do profissional, de todas as condições, normas e exigências estabelecidas neste Edital que estará disponível no site eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapecuru, https://www.itapecurumirim.ma.gov.br/;

2.12 O candidato, antes de efetuar a inscrição, deve certificar-se de que preenche os requisitos contidos neste Edital.

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INSCRIÇÃO

3.1 Nível Médio

a) Possuir idade mínima de 18 anos completos até a data da convocação;

b) Ser brasileiro ou naturalizado ou estrangeiro com visto permanente;

c) Estar quite com suas obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos;

d) No caso do sexo masculino, estar quite com o Serviço Militar;

e) Possuir diploma ou certidão de conclusão de curso de técnico que o habilite para a função pretendida, fornecido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação (MEC);

f) Estar regularmente inscrito nos Conselhos Regionais respectivos da sua classe.

3.2 Nível Superior

a) Possuir idade mínima de 18 anos completos até a data da convocação;

b) Ser brasileiro ou naturalizado ou estrangeiro com visto permanente;

c) Estar quite com suas obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos;

d) No caso do sexo masculino, estar quite com o Serviço Militar;

e) Possuir diploma ou certidão de conclusão de curso de graduação que o habilite para a função pretendida, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação (MEC);

f) Estar regularmente inscrito nos Conselhos Regionais respectivos da sua classe.

g) Possuir certificado de conclusão de residência reconhecido pelo CNRM ou título de especialista reconhecido pela AMB (neurologista e pneumologista).

4. DAS FUNÇÕES

4.1 A indicação das funções, valor da remuneração e carga horária estão descritas no

ANEXO I do presente edital;

4.2 Os candidatos classificados no limite das vagas ofertadas e previstas no ANEXO I poderão ser remanejados conforme necessidade 'fanica e exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS).

5. DO PROCESSO DE SELEÇÃO

5.1 O processo de seleção contará com as seguintes etapas: publicação do edital, período de inscrição, resultado parcial, período de recurso, publicação do resultado final e convocação.

5.2 Inscrição mediante o preenchimento da ficha cadastral disponibilizada no endereço eletrônico disposto no item 2.1 deste Edital;

5.3 A Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim, por intermédio da Comissão de Seleção estabelecida em Decreto, fará análise da documentação comprobatória, para fins de classificação de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital;

5.4 Não serão aceitas outras formas de comprovação de experiências e títulos que não estejam especificado neste edital.

5.5 Para comprovação de tempo de experiência será necessária data de início, bem como data de fim de experiência.

5.6 A comprovação da conclusão de curso de pós-graduação será feita por meio de certificado e/ou diploma expedido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC;

5.7 Serão aceitos, também, como comprovação de título a declaração/certificado emitidos por instituição de ensino, que atestem que o candidato é detentor do título de especialista, mestre ou doutor, acompanhados do histórico escolar de conclusão. Ou ainda, o histórico escolar acompanhado da ata conclusiva de defesa de tese ou dissertação, sem ressalvas;

5.8 Em caso de conclusão de curso em instituição estrangeira, só serão aceitos diplomas devidamente revalidados por instituição de ensino superior, reconhecida pelo Governo Federal Brasileiro, conforme Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.

6. DO CRITÉRIO DE SELEÇÃO

6.1 Os candidatos, em conformidade com sua especialidade, serão pontuados de acordo com análise de sua titulação bem como sua experiência profissional conforme a inclusão dos dados efetuados pelo candidato na ficha de inscrição;

6.2 Os critérios de seleção para as contratações serão os seguintes:

a) Experiência profissional;

b) Títulos acadêmicos;

6.3 Os candidatos serão avaliados de acordo com o quadro de pontuação abaixo:

AVALIAÇÃO DE TÍTULOS NÍVEL SUPERIORITEMTÍTULOSCOMPROVANTE DESCRIÇÃOPontuação por TítuloQuantidade máxima de comprovaçõesPontuação máxima01DoutoradoDiploma de conclusão de curso de Doutorado, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, na área relacionada ao emprego pleiteado.4,014,002MestradoDiploma de conclusão de curso de Mestrado, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, na área relacionada ao emprego pleiteado. 2,512,503EspecializaçãoCertificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas, reconhecido pelo Ministério da Educação, na área relacionada ao emprego pleiteado.1,511,504AperfeiçoamentoCertificado de curso de aperfeiçoamento na área relacionada ao emprego pleiteado, com carga horária mínima de 120 horas, reconhecido pelo Ministério da Educação ou Conselho Profissional competente. 0,521,0TOTAL MÁXIMO DE PONTOS NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS (Formação Acadêmica)9,0 pontosEXPERIÊNCIA PROFISSIONALAREA DE ATUAÇÃO POTUAÇÃO POR ANOQUANTIDADE MAXIMA DE ANOExperiência profissional para o serviço pretendido, sem sobreposição de tempo.1,54TOTAL MÁXIMO DE PONTOS NA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL6,0SOMATÓRIA TOTAL ENTRE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS (Formação Acadêmica) e EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL15,0 pontosAVALIAÇÃO DE TÍTULOS NÍVEL MÉDIO (TÉCNICO DE ENFERMAGEM)ITEMTÍTULOSCOMPROVANTE DESCRIÇÃOPontuação por TítuloQuantidade máxima de comprovaçõesPontuação máxima01Curso de aperfeiçoamento em saúde.Certificado de curso de aperfeiçoamento com mínimo 120 horas.2,024,002Curso de atualização em saúde.Certificado de curso de atualização com mínimo 60 horas.1,022,0TOTAL MÁXIMO NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS (Formação acadêmica)6,0 pontosEXPERIÊNCIA PROFISSIONAL'c1REA DE ATUAÇÃOPONTUAÇÃO POR ANOQUANTIDADE MÁXIMA DE ANOExperiência Profissional para o serviço pretendido sem sobreposição de tempo.1,56TOTAL MÁXIMO NA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL9,0SOMATÓRIA TOTAL ENTRE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS (Formação Acadêmica) e EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL15,0 pontos6.3. A classificação final será o somatório dos pontos da Avaliação de Títulos com a Avaliação de Experiência Profissional, na escala de 0 (zero) à 15 (quinze) pontos, de acordo com as tabelas de pontuação.

6.4. Serão consideradas como comprovante de experiência profissional os seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (cópia da CTPS) ou outros documentos válidos (tais como Portarias, cópia de Contrato de Trabalho), acompanhados de Certidão de Tempo de Exercício ou Declaração de Tempo de Serviço emitida pelo empregador com informações sobre as atividades desempenhadas.

6.5. As comprovações do currículo poderão ser mediantes a apresentação dos documentos comprobatórios.

6.6 No momento da contratação os candidatos classificados deverão apresentar os documentos originais.

6.7. A pontuação dos profissionais será igual ao somatório dos pontos obtidos nos subitens adotados.

6.8. Serão desclassificados os que obtiverem pontuação total igual a 0 (zero).

6.9. Os critérios de desempate serão considerados na seguinte ordem, e somente se considerará o critério seguinte se persistir o empate dos candidatos:

a) Maior pontuação na experiência;

b) Maior pontuação na titulação;

c) Maior idade.

6.10. Ultimado todo o procedimento, a Comissão indicará os classificados, fazendo publicar o resultado final do certame.

7. DO CRONOGRAMA

7.1 O processo de seleção ocorrerá conforme o cronograma abaixo:

DESCRIÇÃODATA PERÍODOPublicação do edital 28/07/2021Período de inscrição no site www.itapecurumirim.ma.gov.br Envio de comprovação de títulos e experiências, conforme cronograma.29/07/2021 à 03/08/2021Resultado parcial09/08/2021Prazo para recurso10/08/2021Resultado final/Convocação 13/08/20217.2 É de responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação do resultado através do site oficial da Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim (https://www.itapecurumirim.ma.gov.br/).

7.3 O candidato que não e apresentar quando da convocação estará automaticamente eliminado.

7.4 No ato de convocação o candidato deverá apresentar a declaração do ANEXO III.

8. DA VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO

8.1 O processo de seleção terá validade de 3 (três) meses a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogado conforme item 1.7.

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 Os profissionais contratados temporariamente com base neste Edital submeter-se-ão ao regime de direito público de natureza administrativa, inexistindo vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, bem como inexistindo estabilidade de qualquer tipo;

9.2 As ocorrências não previstas no Edital do Processo Seletivo serão resolvidas a critério exclusivo e irrecorrível da Secretaria Municipal de Saúde.

_____________________________________

Benedito de Jesus Nascimento Neto

Prefeito Municipal

ANEXO I - DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES, CARGA HORÁRIA, SALÁRIOS

ProfissionalQuantidadeCarga Horária Semanal (H)Salário Bruto R$Médico Clínico ou Generalista012011.000,00Médico Neurologista 01067.500,00Médico Pneumologista01068.500,00Fisioterapeuta 02302.600,00Nutricionista 02402.700,00Psicólogo 02402.700,00Técnico de enfermagem03401.300,00

ANEXO II - DOCUMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO

DOCUMENTOSFicha de Identificação devidamente preenchidaCurrículo profissional atualizadoCertidão de Antecedente Criminais da Justiça Federal, Estadual e EleitoralCertidão negativa do TCU (portal2.tcu.ma.gov.br)Certidão negativo do TCE (www.tce.ma.gov.br)Cópia do RG (Registro Geral)Cópia do CPF (Cadastro Pessoal Física)Cópia do Título de Eleitor com comprovação de quitação da Justiça EleitoralCópia do Certificado de Reservista (somente para homens)Cópia do Comprovante de Residência (Recente)Cópia do Comprovante de Conta Corrente com Número da Agência e Conta preferencialmente no Banco do BrasilCópia do Diploma ou Certificado de conclusãoCópia da Carteira do ConselhoCertidão de Nascimento dos Filhos/Dependentes menoresCartão de VacinaCertificado ou diploma de especialista (neurologista, pneumologista)

ANEXO III - DECLARAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO NA ESFERA PÚBLICA E PRIVADA

DECLARAÇÃO DE NÃO ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGO

Eu,, RG, CPF_______, declaro sob pena de responsabilidade e eliminação do Processo de Seleção Simplificado para contratação de profissionais da saúde para atuar na reabilitação Pós-COVID-19, que não exerço cargo, emprego ou função na esfera pública ou privada.

Por ser expressa de verdade, firmo o presente.

Itapecuru-Mirim, ____/_____/2021

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito